Detalhe do processo

0001988-31.2023.8.16.0066

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Centenário do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0001988-31.2023.8.16.0066 Autor(s): ANTONIO DOMINGOS PUIA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos e examinados os presentes autos de ação de cobrança de indenização securitária, sob n. 1988-31.2023.8.16.0066, em que ANTONIO DOMINGOS PUIA move em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, devidamente qualificados. I – Relatório Trata-se de ação de cobrança de securitária em que a parte autora alega que contratou seguro agrícola, conforme apólice nº 195742 – Proposta nº 61527548, de mov. 1.5, fazendo menção as áreas descritas na inicial, com vigência durante o período de 01.12.2021 a 01.12.2022, cujo objeto de risco securitário era a atividade de cultivo de milho safrinha desenvolvida na propriedade rural. Afirma que o plantio foi realizado e que a cobertura contratada era destinada a eventos climáticos, conforme apólice e que em decorrência de condições climáticas desfavorável (estiagem/seca), houve frustração da safra. Sendo assim, acionou a segurada para verificação dos danos ocorridos, o que lhe foi negado, sob argumento de que a lavoura segurada foi plantada em desacordo com a recomendação do Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura - ZOAGRO, uma vez que o período de plantio recomendado não foi observado, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização securitária no montante de R$ 119.119,28 (cento e dezenove mil cento e dezenove reais e vinte e oito centavos). Juntou documentos. O requerido ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. apresentou resposta – mov. 28.1, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva; carência de ação já que não é o beneficiário do seguro, e prescrição. No mérito, afirma que não deve incidir as normas consumeristas ao caso e que uma vez que o cultivo foi realizado em desacordo com as regras estabelecidas pela ZARC/ZOAGRO, o que gera uma situação que engloba um risco excluído na apólice, eximindo a seguradora de qualquer responsabilidade, requerendo a improcedência do feito. Juntou documentos. Na réplica o autor reafirmou as teses lançadas na inicial – mov. 32.1. Saneado o feito, mov. 34.1, foram afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e intimadas as partes quanto ao interesse na produção de prova. Foi nomeado perito judicial para apurar a correta vistoria na área segurada e apresentado quesitos do Juízo. Homologação dos honorários periciais. Laudo pericial juntado no mov. 112.1 e complementação no mov. 123.1. Apresentação de alegações finais pelas partes no mov. 129.1 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária. A parte autora afirma que os danos causados estão expressamente previstos na apólice de seguro, razão pela qual requer a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 119.119,28 (cento e dezenove mil cento e dezenove reais e vinte e oito centavos). Previamente, cumpre observar que as partes contrataram o seguro agrícola, conforme apólice nº 195742 – Proposta nº 61527548, de mov. 1.5, fazendo menção as áreas descritas na inicial, com vigência durante o período de 01.12.2021 a 01.12.2022, cujo objeto de risco securitário era a atividade de cultivo de milho safrinha desenvolvida na propriedade rural, para cobertura inclusive de eventos climáticos. Conforme relatado, as partes litigam pelo direito da parte autora à indenização de contrato de seguro agrícola firmado, em razão da ocorrência de sinistro – estiagem/seca. Contudo , aduz a requerida que conforme previsto em contrato e de acordo com a cláusula 16 – OBRIGAÇÕES , o cultivo realizado pela parte autora está em desacordo com as regras estabelecidas de ZARC/ZOAGRO, mov. 28.9, razão pela qual a indenização securitária se tornou indevida: Indicou ainda, a cláusula, 16: No caso em apreço está em saber se incide ou não a cláusula em comento. De início, convém registar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual existente entre as partes. Na espécie, conforme já anteriormente exposto, é incontroverso que as partes celebraram contrato de Seguro Agrícola, para cobertura de evento seca, mov.28.9. De igual modo, não se discute a ocorrência de evento SECA (Estiagem), "comunicado" e "ocorrido" segundo laudo de vistoria de danos elaborado pelo próprio requerido, mov. 1.6: (...) Quanto ao motivo central do indeferimento, a seguradora justificou pelo inexistência de dever de indenizar, alegando que o cultivo realizado pela parte autora, está em desacordo com as regras estabelecidas pela ZARC/ZOAGRO, sem observância do previsto em apólice. Aduz que a semeadura das referidas áreas seguradas, ocorreram “fora da janela de plantio prevista na ZARC”, sendo que para as áreas em questão e previstas na apólice, o plantio recomendado seria entre 21.12.2021 a 10.01.2022, sendo constato, por sua vez, que o autor efetivou o plantio entre 05.03.2022 a 06.03.2022, desrespeitando o período de semeadura estabelecido. Conquanto não ignore a força obrigatória dos contratos, o que restou consignado no laudo pericial apresentado é que foi confirmado o evento seca no período segurado, mov. 112.1, vejamos. E finalizou, ainda, que, após análise dos tipos de solo da área segurada, verificou-se que, mov. 112.1 : “ ... foi confirmado através das análises de solos que os solos encontrados no imóvel objeto da lide são: ➢ Gleba A1, com área de 23,00 ha, possui solo Tipo 2. ➢ Gleba A2, com área de 20,00 ha, possui solo Tipo 1.” E que “um dos pontos a ser esclarecido é se os plantios das áreas seguradas realizados pelos autores estavam dentro do período da ZARC ou fora desse período”. O perito judicial, concluiu em laudo que: Assim, não há que se falar em exclusão de cobertura, como quer fazer crer o requerido. Quanto ao motivo do indeferimento, a seguradora justificou pelo tipo de solo predominante "tipo 1", excluída da cobertura securitária contratada, uma vez não teria sido observado o período para plantio. Conquanto não ignore a força obrigatória dos contratos, a dinâmica da celebração do pacto demonstra que a parte autora não foi "informada" da exclusão do tipo de solo no momento da contratação, tendo sido esclarecida apenas em 27.12.2022, ao tempo da comunicação do sinistro, mov. 1.7, contrariando o disposto no art. 54, § 4.º do CPC: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." Nas circunstâncias apuradas, a prova da prévia disponibilização da informação – exclusão de cobertura do tipo de solo 1 - competia a requerida seguradora, que não foi produzida, notadamente considerando-se a suficiência técnica, jurídica e fática nas circunstâncias apuradas. Ressalte-se, ainda, que no preenchimento da apólice de seguro não foi indicado o tipo de solo, e ainda que houvesse indicação, não houve qualquer teste técnico que confirmasse essa classificação. Tal conduta, ao que tudo indica, é de responsabilidade da parte requerida, uma vez que a parte requerente não teria contratado o seguro caso tivesse conhecimento do real tipo de solo. Assim, o risco decorrente dessa informação incorreta deve ser assumido pela seguradora. Nesse sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE ERA DIFERENTE DO INFORMADO À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DECLARAÇÃO DOS AUTORES FOI DE MÁ-FÉ. SEGURADORA QUE NÃO REALIZOU VISTORIA PRÉVIA, ASSUMINDO O RISCO DA CONTRATAÇÃO. TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE QUE NÃO FOI A CAUSA DO SINISTRO . LAUDO DE VISTORIA QUE INFORMA QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM DA SECA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00157466420228160017 Maringá, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 01/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Logo conforme dispõe o contrato em sua cláusula 11.4, a seguradora poderia realizar constatação prévia "para aceitação do risco" na área segurada, todavia, nada fez nesse sentido: Portanto, devida a indenização, ante a não oponibilidade da cláusula de exclusão de cobertura à parte requerida, seja pela ausência de adequada informação no momento da contratação, seja pela ausência de providências ao alcance da seguradora para "aceitação" da proposta de seguro. Portanto, reconhecido o dever de indenização, bem como diante do laudo pericial que deixou claro que a perda da safra ocorreu tão somente pela estiagem ocorrida no período de plantio e colheita, como já mencionado, resta o dever de indenizar. Logo, como a seca e estiagem são riscos cobertos, e tendo o plantio e colheita, ocorrido dentro do prazo estipulado, segundo as condições gerais do contrato, não há se falar e exclusão da responsabilidade da parte requerida. Dessa forma, deve-se prevalecer o disposto no cláusula 8, item 8.2, ou seja, por se tratar o caso de RISCOS COBERTOS, existe responsabilidade da parte requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DECORRENTE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADESÃO AO SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA ATINGIDA POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. APELAÇÃO (1): IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA I) PLEITO PELA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE USO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS. IRRELEVÂNCIA DANO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O TIPO DE SEMENTE UTILIZADO, MAS COM AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE ALCANÇARAM A LAVOURA. COBERTURA PREVISTA. BOA-FÉ DOS CONTRATANTES. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE AS SEMENTES CERTIFICADAS TAMBÉM NÃO RESISTIRIAM À ESTIAGEM OU AO EXCESSO DE CHUVA. CLÁUSULA ABUSIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. INCIDÊNCIA DO ART. 51, DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (II) INSURGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL INCIDENTE NA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 632 DO STJ QUE ESTABELECE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBREVÉM DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (2). INSURGENCIA DA PARTE AUTORA. (I) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PERDA TOTAL DO PLANTIO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DAR DE ACORDO COM EXTENSÃO DO DANO. SUBTRAÍDO O REDUTOR DECORRENTE DA PARCELA PREJUDICADA EM RAZÃO DE ERVA DANINHA. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. (II) HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO 3: RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.(I) PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. MESMO GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA QUE SE CONFUNDEM AOS OLHOS DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. BANCO QUE ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO, DEVENDO RESPONDER, PORTANTO, PELO CONTRATO DE SEGURO. (II) DEVER DE INDENIZAR. PLANTIO DE FEIJÃO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE PREJUDICOU A COLHEITA. CHUVAS EM EXCESSO E ESTIAGEM. DANO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O TIPO DE SEMENTE UTILIZADO, MAS COM AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE ALCANÇARAM A LAVOURA. COBERTURA PREVISTA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012464-93.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 02.05.2023)(TJ-PR - APL: 00124649320198160026 Campo Largo 0012464-93.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Assim, nos termos do que preceitua o Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, é ônus do autor a prova de fato constitutivo do seu direito, o que se evidenciou no caso em apreço. Logo, certo é que a parte requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que restou demonstrado no caso em apreço, já que a estiagem quem deu causa a perda de safra. Ademais, os laudos preliminar e final, constataram que o sinistro não se deu por erro ou inobservância de normas técnica ou tipo de solo, mas sim por evento climáticos, constatando, ainda, que a parte requerida adotou todas as medidas necessárias no cultivo da lavoura. Atendo-se à interpretação mais favorável ao consumidor, conforme preconiza o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a negativa ao pagamento do seguro não se justifica. Isso porque, a apólice de seguro agrícola firmada prevê expressamente a cobertura para eventos climáticos – aí incluídas “chuvas excessivas” e “seca”. Desta feita, uma vez que a frustração da safra se deu por eventos climáticos, cuja cobertura é prevista em contrato, a PROCEDÊNCIA do feito é medida que se impõe, razão pela qual condeno a requerida ao pagamento da cobertura securitária. Tendo em conta que a indenização versa sobre o contrato de seguro agrícola, a correção monetária deverá incidir desde a contratação. CUMPRE CONSIGNAR QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER REALIZADO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO PREVISTO NA APÓLICE, NA FORMA PREVISTA NA APÓLICE CLÁUSULA BENEFICIÁRIA,CABENDO AO AUTOR O RECEBIMENTO DO MONTANTE APENAS CASO COMPROVE A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS OU HAJA VALORES REMANESCENTES. III – Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o requerido ao pagamento da cobertura securitária prevista na apólice nº 195742 – Proposta nº 61527548, o montante que deverá ser calculado pelo perito judicial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da contratação, e acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação. Cumpre consignar que o pagamento da indenização deve ser realizado em favor do BENEFICIÁRIO PREVISTO NA APÓLICE, cabendo ao autor o recebimento do montante apenas caso comprove a quitação das obrigações assumidas ou haja valores remanescentes. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida condeno-a ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa estes nos quais fixo/arbitro em 10% sobre o valor da condenação considerando o zelo, a natureza da causa (ausente complexidade jurídica e dilação probatória, mas com diversidade de lides) e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Ao trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do disposto na Portaria 01/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Centenário do Sul, julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DOMINGOS PUIA

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

MARCIO MORENO MUNHOZ

OAB: 55924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0001988-31.2023.8.16.0066 Autor(s): ANTONIO DOMINGOS PUIA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos e examinados os presentes autos de ação de cobrança de indenização securitária, sob n. 1988-31.2023.8.16.0066, em que ANTONIO DOMINGOS PUIA move em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, devidamente qualificados. I – Relatório Trata-se de ação de cobrança de securitária em que a parte autora alega que contratou seguro agrícola, conforme apólice nº 195742 – Proposta nº 61527548, de mov. 1.5, fazendo menção as áreas descritas na inicial, com vigência durante o período de 01.12.2021 a 01.12.2022, cujo objeto de risco securitário era a atividade de cultivo de milho safrinha desenvolvida na propriedade rural. Afirma que o plantio foi realizado e que a cobertura contratada era destinada a eventos climáticos, conforme apólice e que em decorrência de condições climáticas desfavorável (estiagem/seca), houve frustração da safra. Sendo assim, acionou a segurada para verificação dos danos ocorridos, o que lhe foi negado, sob argumento de que a lavoura segurada foi plantada em desacordo com a recomendação do Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura - ZOAGRO, uma vez que o período de plantio recomendado não foi observado, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização securitária no montante de R$ 119.119,28 (cento e dezenove mil cento e dezenove reais e vinte e oito centavos). Juntou documentos. O requerido ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. apresentou resposta – mov. 28.1, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva; carência de ação já que não é o beneficiário do seguro, e prescrição. No mérito, afirma que não deve incidir as normas consumeristas ao caso e que uma vez que o cultivo foi realizado em desacordo com as regras estabelecidas pela ZARC/ZOAGRO, o que gera uma situação que engloba um risco excluído na apólice, eximindo a seguradora de qualquer responsabilidade, requerendo a improcedência do feito. Juntou documentos. Na réplica o autor reafirmou as teses lançadas na inicial – mov. 32.1. Saneado o feito, mov. 34.1, foram afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e intimadas as partes quanto ao interesse na produção de prova. Foi nomeado perito judicial para apurar a correta vistoria na área segurada e apresentado quesitos do Juízo. Homologação dos honorários periciais. Laudo pericial juntado no mov. 112.1 e complementação no mov. 123.1. Apresentação de alegações finais pelas partes no mov. 129.1 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária. A parte autora afirma que os danos causados estão expressamente previstos na apólice de seguro, razão pela qual requer a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 119.119,28 (cento e dezenove mil cento e dezenove reais e vinte e oito centavos). Previamente, cumpre observar que as partes contrataram o seguro agrícola, conforme apólice nº 195742 – Proposta nº 61527548, de mov. 1.5, fazendo menção as áreas descritas na inicial, com vigência durante o período de 01.12.2021 a 01.12.2022, cujo objeto de risco securitário era a atividade de cultivo de milho safrinha desenvolvida na propriedade rural, para cobertura inclusive de eventos climáticos. Conforme relatado, as partes litigam pelo direito da parte autora à indenização de contrato de seguro agrícola firmado, em razão da ocorrência de sinistro – estiagem/seca. Contudo , aduz a requerida que conforme previsto em contrato e de acordo com a cláusula 16 – OBRIGAÇÕES , o cultivo realizado pela parte autora está em desacordo com as regras estabelecidas de ZARC/ZOAGRO, mov. 28.9, razão pela qual a indenização securitária se tornou indevida: Indicou ainda, a cláusula, 16: No caso em apreço está em saber se incide ou não a cláusula em comento. De início, convém registar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual existente entre as partes. Na espécie, conforme já anteriormente exposto, é incontroverso que as partes celebraram contrato de Seguro Agrícola, para cobertura de evento seca, mov.28.9. De igual modo, não se discute a ocorrência de evento SECA (Estiagem), "comunicado" e "ocorrido" segundo laudo de vistoria de danos elaborado pelo próprio requerido, mov. 1.6: (...) Quanto ao motivo central do indeferimento, a seguradora justificou pelo inexistência de dever de indenizar, alegando que o cultivo realizado pela parte autora, está em desacordo com as regras estabelecidas pela ZARC/ZOAGRO, sem observância do previsto em apólice. Aduz que a semeadura das referidas áreas seguradas, ocorreram “fora da janela de plantio prevista na ZARC”, sendo que para as áreas em questão e previstas na apólice, o plantio recomendado seria entre 21.12.2021 a 10.01.2022, sendo constato, por sua vez, que o autor efetivou o plantio entre 05.03.2022 a 06.03.2022, desrespeitando o período de semeadura estabelecido. Conquanto não ignore a força obrigatória dos contratos, o que restou consignado no laudo pericial apresentado é que foi confirmado o evento seca no período segurado, mov. 112.1, vejamos. E finalizou, ainda, que, após análise dos tipos de solo da área segurada, verificou-se que, mov. 112.1 : “ ... foi confirmado através das análises de solos que os solos encontrados no imóvel objeto da lide são: ➢ Gleba A1, com área de 23,00 ha, possui solo Tipo 2. ➢ Gleba A2, com área de 20,00 ha, possui solo Tipo 1.” E que “um dos pontos a ser esclarecido é se os plantios das áreas seguradas realizados pelos autores estavam dentro do período da ZARC ou fora desse período”. O perito judicial, concluiu em laudo que: Assim, não há que se falar em exclusão de cobertura, como quer fazer crer o requerido. Quanto ao motivo do indeferimento, a seguradora justificou pelo tipo de solo predominante "tipo 1", excluída da cobertura securitária contratada, uma vez não teria sido observado o período para plantio. Conquanto não ignore a força obrigatória dos contratos, a dinâmica da celebração do pacto demonstra que a parte autora não foi "informada" da exclusão do tipo de solo no momento da contratação, tendo sido esclarecida apenas em 27.12.2022, ao tempo da comunicação do sinistro, mov. 1.7, contrariando o disposto no art. 54, § 4.º do CPC: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." Nas circunstâncias apuradas, a prova da prévia disponibilização da informação – exclusão de cobertura do tipo de solo 1 - competia a requerida seguradora, que não foi produzida, notadamente considerando-se a suficiência técnica, jurídica e fática nas circunstâncias apuradas. Ressalte-se, ainda, que no preenchimento da apólice de seguro não foi indicado o tipo de solo, e ainda que houvesse indicação, não houve qualquer teste técnico que confirmasse essa classificação. Tal conduta, ao que tudo indica, é de responsabilidade da parte requerida, uma vez que a parte requerente não teria contratado o seguro caso tivesse conhecimento do real tipo de solo. Assim, o risco decorrente dessa informação incorreta deve ser assumido pela seguradora. Nesse sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE ERA DIFERENTE DO INFORMADO À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DECLARAÇÃO DOS AUTORES FOI DE MÁ-FÉ. SEGURADORA QUE NÃO REALIZOU VISTORIA PRÉVIA, ASSUMINDO O RISCO DA CONTRATAÇÃO. TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE QUE NÃO FOI A CAUSA DO SINISTRO . LAUDO DE VISTORIA QUE INFORMA QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM DA SECA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00157466420228160017 Maringá, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 01/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Logo conforme dispõe o contrato em sua cláusula 11.4, a seguradora poderia realizar constatação prévia "para aceitação do risco" na área segurada, todavia, nada fez nesse sentido: Portanto, devida a indenização, ante a não oponibilidade da cláusula de exclusão de cobertura à parte requerida, seja pela ausência de adequada informação no momento da contratação, seja pela ausência de providências ao alcance da seguradora para "aceitação" da proposta de seguro. Portanto, reconhecido o dever de indenização, bem como diante do laudo pericial que deixou claro que a perda da safra ocorreu tão somente pela estiagem ocorrida no período de plantio e colheita, como já mencionado, resta o dever de indenizar. Logo, como a seca e estiagem são riscos cobertos, e tendo o plantio e colheita, ocorrido dentro do prazo estipulado, segundo as condições gerais do contrato, não há se falar e exclusão da responsabilidade da parte requerida. Dessa forma, deve-se prevalecer o disposto no cláusula 8, item 8.2, ou seja, por se tratar o caso de RISCOS COBERTOS, existe responsabilidade da parte requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DECORRENTE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADESÃO AO SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA ATINGIDA POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. APELAÇÃO (1): IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA I) PLEITO PELA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE USO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS. IRRELEVÂNCIA DANO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O TIPO DE SEMENTE UTILIZADO, MAS COM AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE ALCANÇARAM A LAVOURA. COBERTURA PREVISTA. BOA-FÉ DOS CONTRATANTES. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE AS SEMENTES CERTIFICADAS TAMBÉM NÃO RESISTIRIAM À ESTIAGEM OU AO EXCESSO DE CHUVA. CLÁUSULA ABUSIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. INCIDÊNCIA DO ART. 51, DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (II) INSURGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL INCIDENTE NA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 632 DO STJ QUE ESTABELECE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBREVÉM DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (2). INSURGENCIA DA PARTE AUTORA. (I) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PERDA TOTAL DO PLANTIO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DAR DE ACORDO COM EXTENSÃO DO DANO. SUBTRAÍDO O REDUTOR DECORRENTE DA PARCELA PREJUDICADA EM RAZÃO DE ERVA DANINHA. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. (II) HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO 3: RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.(I) PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. MESMO GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA QUE SE CONFUNDEM AOS OLHOS DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. BANCO QUE ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO, DEVENDO RESPONDER, PORTANTO, PELO CONTRATO DE SEGURO. (II) DEVER DE INDENIZAR. PLANTIO DE FEIJÃO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE PREJUDICOU A COLHEITA. CHUVAS EM EXCESSO E ESTIAGEM. DANO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O TIPO DE SEMENTE UTILIZADO, MAS COM AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE ALCANÇARAM A LAVOURA. COBERTURA PREVISTA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012464-93.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 02.05.2023)(TJ-PR - APL: 00124649320198160026 Campo Largo 0012464-93.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Assim, nos termos do que preceitua o Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, é ônus do autor a prova de fato constitutivo do seu direito, o que se evidenciou no caso em apreço. Logo, certo é que a parte requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que restou demonstrado no caso em apreço, já que a estiagem quem deu causa a perda de safra. Ademais, os laudos preliminar e final, constataram que o sinistro não se deu por erro ou inobservância de normas técnica ou tipo de solo, mas sim por evento climáticos, constatando, ainda, que a parte requerida adotou todas as medidas necessárias no cultivo da lavoura. Atendo-se à interpretação mais favorável ao consumidor, conforme preconiza o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a negativa ao pagamento do seguro não se justifica. Isso porque, a apólice de seguro agrícola firmada prevê expressamente a cobertura para eventos climáticos – aí incluídas “chuvas excessivas” e “seca”. Desta feita, uma vez que a frustração da safra se deu por eventos climáticos, cuja cobertura é prevista em contrato, a PROCEDÊNCIA do feito é medida que se impõe, razão pela qual condeno a requerida ao pagamento da cobertura securitária. Tendo em conta que a indenização versa sobre o contrato de seguro agrícola, a correção monetária deverá incidir desde a contratação. CUMPRE CONSIGNAR QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER REALIZADO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO PREVISTO NA APÓLICE, NA FORMA PREVISTA NA APÓLICE CLÁUSULA BENEFICIÁRIA,CABENDO AO AUTOR O RECEBIMENTO DO MONTANTE APENAS CASO COMPROVE A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS OU HAJA VALORES REMANESCENTES. III – Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o requerido ao pagamento da cobertura securitária prevista na apólice nº 195742 – Proposta nº 61527548, o montante que deverá ser calculado pelo perito judicial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da contratação, e acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação. Cumpre consignar que o pagamento da indenização deve ser realizado em favor do BENEFICIÁRIO PREVISTO NA APÓLICE, cabendo ao autor o recebimento do montante apenas caso comprove a quitação das obrigações assumidas ou haja valores remanescentes. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida condeno-a ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa estes nos quais fixo/arbitro em 10% sobre o valor da condenação considerando o zelo, a natureza da causa (ausente complexidade jurídica e dilação probatória, mas com diversidade de lides) e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Ao trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do disposto na Portaria 01/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Centenário do Sul, julho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito