0001988-10.2026.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Andirá
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001988-10.2026.8.16.0039 Processo: 0001988-10.2026.8.16.0039 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/01/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): JOSE RODRIGO DOS SANTOS DECISÃO A Defesa requer o sobrestamento do prazo para apresentação da resposta à acusação até a conclusão do incidente de insanidade mental (mov. 11.1) Contudo, a pretensão já foi apreciada na decisão de mov. 1.2 (extraída do mov. 75.1 dos autos principais nº 0000054-17.2026.8.16.0039), a qual determinou expressamente a suspensão do processo principal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até a conclusão do incidente de insanidade mental. Assim, não há providência adicional a ser deferida quanto ao ponto, permanecendo hígida a suspensão anteriormente determinada. Considerando que ainda não houve o regular cumprimento do item 5.1.1 da decisão de mov. 1.2, intime-se a defesa dativa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os quesitos a serem submetidos aos peritos, nos termos do art. 149 do CPP. Expeça-se mandado de intimação pessoal do acusado JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS, dando-lhe ciência da instauração do incidente de insanidade mental e da realização do exame pericial, facultando-lhe, no mesmo ato, a indicação de curador, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IML competente para designação de data para realização do exame de sanidade mental, com urgência e observância do prazo fixado na decisão de mov. 1.2, encaminhando-se cópia integral dos autos do incidente. Após o cumprimento das diligências e a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do incidente e do levantamento da suspensão do processo principal. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE RODRIGO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA PONTARA DA CUNHA
OAB: 89405/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001988-10.2026.8.16.0039 Processo: 0001988-10.2026.8.16.0039 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/01/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): JOSE RODRIGO DOS SANTOS DECISÃO A Defesa requer o sobrestamento do prazo para apresentação da resposta à acusação até a conclusão do incidente de insanidade mental (mov. 11.1) Contudo, a pretensão já foi apreciada na decisão de mov. 1.2 (extraída do mov. 75.1 dos autos principais nº 0000054-17.2026.8.16.0039), a qual determinou expressamente a suspensão do processo principal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até a conclusão do incidente de insanidade mental. Assim, não há providência adicional a ser deferida quanto ao ponto, permanecendo hígida a suspensão anteriormente determinada. Considerando que ainda não houve o regular cumprimento do item 5.1.1 da decisão de mov. 1.2, intime-se a defesa dativa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os quesitos a serem submetidos aos peritos, nos termos do art. 149 do CPP. Expeça-se mandado de intimação pessoal do acusado JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS, dando-lhe ciência da instauração do incidente de insanidade mental e da realização do exame pericial, facultando-lhe, no mesmo ato, a indicação de curador, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IML competente para designação de data para realização do exame de sanidade mental, com urgência e observância do prazo fixado na decisão de mov. 1.2, encaminhando-se cópia integral dos autos do incidente. Após o cumprimento das diligências e a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do incidente e do levantamento da suspensão do processo principal. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto