0001987-35.2024.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Processo nº: 0001987-35.2024.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SERGIO TERRES 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra SÉRGIO TERRES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (FATO 01) e artigo 147, caput, do Código Pena (FATO 02), e , com as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 26.1): FATO 01 (Art. 21 da Lei n° 3.688/1941): “No dia 16 de abril de 2024, por volta das 08h00min, na residência situada na Rua Rio Tigre, n° 07, Bairro Eldorado, município e comarca de Palmas/PR, o denunciado SÉRGIO TERRES, agindo com vontade e consciência, com ânimo de praticar atos de agressões, praticou vias de fato contra a vítima Maria de Alexandre Camargo, sua ex-convivente, ao enforcá-la, sem contudo, causar lesões aparentes, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.14, depoimentos de mov. 1.4, 1.6 e 1.8 e relatório da autoridade policial de mov. 4.1. Os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e de gênero, em âmbito das relações íntimas de afeto, uma vez que o denunciado era, à época do fato, ex-convivente da vítima.” FATO 02 (Art. 147, caput, do Código Penal): “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, o denunciado SÉRGIO TERRES, agindo com vontade e consciência, com ânimo de atemorizar, ameaçou a vítima Maria de Alexandre Camargo, sua ex-convivente, ao proferir que a mataria e se fosse para cadeia seria pior, incutindo sério temor, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.14, depoimentos de mov. 1.4, 1.6 e 1.8 e relatório da autoridade policial de mov. 4.1. Os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e de gênero, em âmbito das relações íntimas de afeto, uma vez que o denunciado era, à época do fato, ex-convivente da vítima.” A denúncia foi recebida em 05.05.2024 (mov. 30.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 50.1). Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas, e realizado o interrogatório do réu (movs. 74.1/74.4). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pleiteou a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a consequente condenação do acusado (item 74.4). Foram atualizados os antecedentes criminais (mov. 76.1). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a defesa pleiteou a absolvição do acusado, sustentando insuficiência de provas (mov. 79.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática das infrações previstas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (FATO 01) e artigo 147, caput, do Código Pena (FATO 02) , com as disposições da Lei nº 11.340/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 26.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Os fatos serão analisados conjuntamente, uma vez que as provas estão consubstanciadas, principalmente, nas declarações da vítima em juízo, aliadas aos elementos informativos colhidos na fase policial. A imputação atribuída ao réu é definida pelas condutas assim descritas: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. (...) “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. (...) No caso em apreço, a materialidade ficou demonstrada diante do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.14), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. Em juízo, a vítima, Maria de Alexandre Camargo, relatou que (mov. 74.1): “(...) (questionada sobre os fatos ocorridos em 16 de abril de 2024, envolvendo vias de fato e ameaça praticados por Sérgio Terres) que ele bebia demais; que ainda mantém o relacionamento com Sérgio; que hoje ele é outra pessoa, não bebe mais e não briga mais; que ele bebia, ia embora com outras mulheres e depois voltava brabo; (questionada sobre as circunstâncias das agressões sofridas na época) que nessa época ele bebia, a gente saía nos bailes para se divertir e ele ficava brabo; que nesse dia ele estava bêbado, caindo de bêbado, estava tomando dentro de casa; que ele estava tomando cerveja nesse dia que a polícia pegou ele; que eu falava para ele dormir, para os vizinhos dormirem, e ele amanheceu bebendo; que eu mandava ele dormir e ele ficava meio louco dentro de casa; que ele me pegou no pescoço e correu para fora; que quando ele correu para fora chamaram a polícia para ele; (questionada sobre ameaças de que ele a mataria se fosse para a cadeia) que quando ele estava bêbado ele sempre dizia; que eu já estava com raiva dele mesmo, mas não me lembro se ele falou essa parte de que se fosse para a cadeia era pior; que hoje ele não oferece perigo porque ele mudou (...).” – negritei. Em juízo, a testemunha, Eduardo Pinto,Policial Militar, relatou que (mov. 74.2): “(...) que a equipe policial recebeu um despacho de ocorrência com natureza inicial de lesão corporal e violência doméstica; que de imediato a equipe se deslocou até o endereço no bairro Eldorado, na rua Rio Tigre; que foi conversado com a senhora Maria e esta passou a relatar que seu ex-convivente teria ido até a sua residência e a agredido; que ele teria pegado ela pelo pescoço e sufocado; que posteriormente a isso, ele evadiu-se do local; que a equipe, com as características do autor, Sérgio, realizou buscas nas imediações onde foi possível realizar a abordagem; que em busca pessoal nenhum ilícito foi encontrado com ele; que foi feita consulta nos sistemas informatizados onde foi constatado que havia uma medida protetiva em vigência; que, porém, não havia a devida ciência do Sr. Sérgio sobre a medida; que diante disso, as partes foram encaminhadas para a Central de Flagrantes para apreciação da autoridade policial.”– negritei. Interrogado em sede judicial, o acusado Sérgio Terres negou a prática delitiva, declarando que (mov. 74.3): “(...); (questionado sobre os fatos descritos na denúncia) que no momento que deu a discussão eu estava alcoolizado; (questionado se chegou a enforcar a vítima) que não, eu só encostei a mão (no pescoço); (questionado se ameaçou matá-la e disse que se fosse para a cadeia seria pior – fato 02) que isso eu não me lembro; (questionado pelo Ministério Público se a vítima mentiu em alguma questão na delegacia) que, o que ela falou é tudo verdade; que quando os policiais me prenderam eu estava bêbado por isso eu permaneci calado na delegacia; que o que ela falou lá, foi tudo verdade”.– negritei. Inicialmente, destaco que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO – ACERVO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR A TESE ACUSATÓRIA – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGITIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ACUSADO – RECURSO PROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000321-09.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 25.07.2020). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase de instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, as práticas delitivas. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. Relativamente às vias de fato (fato 01), a vítima, confirmou em juízo que o réu a segurou pelo pescoço tentando sufocá-la (mov.74.1). Como é cediço, o emprego de vias de fato consiste na violência ou no desforço físico que não produz resultado material, como por exemplo, lesões corporais aparentes na vítima (hematomas ou equimoses). Portanto, para a comprovação da contravenção penal de vias de fato, não exige a existência de vestígios (materialidade), razão pela qual prescindível a realização de exame de corpo de delito. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado. 2. Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende o bem jurídico penalmente tutelado por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197- 55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)” – negritei. Não prospera, portanto, a alegação da defesa de que não há provas suficientes à condenação, uma vez que demonstrado que o réu agrediu a vítima, de modo que a conduta não resultou em ofensa à integridade corporal, razão pela qual a conduta se amolda a infração penal de vias de fato. Por todo o exposto, diante das provas colhidas na fase inquisitorial e em Juízo, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. Da mesma forma, no tange ao Fato 02 (Ameaça), a vítima foi firme ao declarar que o réu prometia matá-la, afirmando que " a mataria e se fosse para cadeia seria pior"(mov. 1.8). A promessa de mal injusto e grave é suficiente para a consumação do delito, pois o temor incutido na vítima restou evidente quando esta buscou o auxílio estatal, conforme descrito no boletim de ocorrência (mov. 1.14). A tese de que não existem provas nos autos, portanto, não prospera. A ameaça foi contextualizada no âmbito de relacionamento conturbado, marcado por agressões reiteradas, controle e perseguição. A ofendida confirmou em juízo que o réu lhe proferiu ameaças de morte, o que lhe causou profundo temor. O conceito de ameaça é exposto, com precisão, por Paulo José da Costa Júnior: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra.” (Código Penal Comentado. 10ª ed. ver. ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558). Destarte, o acusado ofendeu a liberdade pessoal da vítima, mediante ameaça de mal injusto e grave ao afirmar que a mataria, sendo que esta ação criminosa restou devidamente comprovada pelos depoimentos prestados nas fases judicial e inquisitorial. O nexo causal entre a conduta e a ofensa à liberdade pessoal da vítima, restou consumada a infração penal, uma vez que se trata de crime formal, o qual não exige resultado naturalístico. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. Portanto, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Assim, restam comprovados a materialidade e a autoria do delito de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), não havendo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade a amparar o acusado. A conduta do acusado é ilícita, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar o réu SÉRGIO TERRES nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (FATO 01) e artigo 147, caput, do Código Pena (FATO 02), com as disposições da Lei nº 11.340/2006 Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68, do Código Penal. 4.1. Da infração penal de vias de fato (Fato 01): O tipo penal, descrito no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais prevê a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado (mov. 76.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante de pena. Presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” (relações domésticas/violência contra a mulher), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, restando a pena fixada em 17 (dezessete) dias de prisão simples. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição. Desse modo, restou a pena privativa de liberdade em definitivo, fixada assim, em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.2. Do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02): O tipo penal, descrito no artigo 147 do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado (mov. 76.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante de pena. Presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” (relações domésticas/violência contra a mulher), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, restando a pena fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Em razão do concurso material, as penas devem ser somadas, totalizando 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) exercício de trabalho lícito; d) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações; e e) frequência a curso de reeducação para réus envolvidos em violência doméstica, a ser indicado pelo Juízo da execução, com comprovação da frequência e aproveitamento. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, inciso I (praticado com violência/grave ameaça), do Código Penal. - Suspensão condicional da pena Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução das penas privativas de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Na esteira do disposto no artigo 78, §2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: a) prestação de 30 (trinta) horas de serviços comunitários, a ser designado pelo Juízo da execução; b) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) exercício de trabalho lícito; e) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações; f) frequência a curso de reeducação para réus envolvidos em violência doméstica, a ser indicado pelo juízo da execução, com comprovação da frequência e aproveitamento. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante do regime prisional fixado, deixo de aplicar medidas cautelares. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto prejuízos de natureza material quanto danos de ordem moral, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A possibilidade de fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório. Ademais, os fatos foram objeto de debate durante a instrução, não havendo, portanto, surpresa ou cerceamento de defesa. Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, o réu agrediu e ameaçou de morte, sua ex-companheira. Por tais razões, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o réu deverá, a título de valor mínimo, compensar a vítima com o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Felipe Gan, OAB/SC 39663, em R$ 2.000,00 (dois mil reais ), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal. g) Comunique-se à vítima. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SERGIO TERRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GAN
OAB: 39663/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Processo nº: 0001987-35.2024.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SERGIO TERRES 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra SÉRGIO TERRES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (FATO 01) e artigo 147, caput, do Código Pena (FATO 02), e , com as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 26.1): FATO 01 (Art. 21 da Lei n° 3.688/1941): “No dia 16 de abril de 2024, por volta das 08h00min, na residência situada na Rua Rio Tigre, n° 07, Bairro Eldorado, município e comarca de Palmas/PR, o denunciado SÉRGIO TERRES, agindo com vontade e consciência, com ânimo de praticar atos de agressões, praticou vias de fato contra a vítima Maria de Alexandre Camargo, sua ex-convivente, ao enforcá-la, sem contudo, causar lesões aparentes, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.14, depoimentos de mov. 1.4, 1.6 e 1.8 e relatório da autoridade policial de mov. 4.1. Os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e de gênero, em âmbito das relações íntimas de afeto, uma vez que o denunciado era, à época do fato, ex-convivente da vítima.” FATO 02 (Art. 147, caput, do Código Penal): “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, o denunciado SÉRGIO TERRES, agindo com vontade e consciência, com ânimo de atemorizar, ameaçou a vítima Maria de Alexandre Camargo, sua ex-convivente, ao proferir que a mataria e se fosse para cadeia seria pior, incutindo sério temor, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.14, depoimentos de mov. 1.4, 1.6 e 1.8 e relatório da autoridade policial de mov. 4.1. Os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e de gênero, em âmbito das relações íntimas de afeto, uma vez que o denunciado era, à época do fato, ex-convivente da vítima.” A denúncia foi recebida em 05.05.2024 (mov. 30.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 50.1). Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas, e realizado o interrogatório do réu (movs. 74.1/74.4). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pleiteou a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a consequente condenação do acusado (item 74.4). Foram atualizados os antecedentes criminais (mov. 76.1). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a defesa pleiteou a absolvição do acusado, sustentando insuficiência de provas (mov. 79.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática das infrações previstas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (FATO 01) e artigo 147, caput, do Código Pena (FATO 02) , com as disposições da Lei nº 11.340/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 26.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Os fatos serão analisados conjuntamente, uma vez que as provas estão consubstanciadas, principalmente, nas declarações da vítima em juízo, aliadas aos elementos informativos colhidos na fase policial. A imputação atribuída ao réu é definida pelas condutas assim descritas: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. (...) “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. (...) No caso em apreço, a materialidade ficou demonstrada diante do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.14), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. Em juízo, a vítima, Maria de Alexandre Camargo, relatou que (mov. 74.1): “(...) (questionada sobre os fatos ocorridos em 16 de abril de 2024, envolvendo vias de fato e ameaça praticados por Sérgio Terres) que ele bebia demais; que ainda mantém o relacionamento com Sérgio; que hoje ele é outra pessoa, não bebe mais e não briga mais; que ele bebia, ia embora com outras mulheres e depois voltava brabo; (questionada sobre as circunstâncias das agressões sofridas na época) que nessa época ele bebia, a gente saía nos bailes para se divertir e ele ficava brabo; que nesse dia ele estava bêbado, caindo de bêbado, estava tomando dentro de casa; que ele estava tomando cerveja nesse dia que a polícia pegou ele; que eu falava para ele dormir, para os vizinhos dormirem, e ele amanheceu bebendo; que eu mandava ele dormir e ele ficava meio louco dentro de casa; que ele me pegou no pescoço e correu para fora; que quando ele correu para fora chamaram a polícia para ele; (questionada sobre ameaças de que ele a mataria se fosse para a cadeia) que quando ele estava bêbado ele sempre dizia; que eu já estava com raiva dele mesmo, mas não me lembro se ele falou essa parte de que se fosse para a cadeia era pior; que hoje ele não oferece perigo porque ele mudou (...).” – negritei. Em juízo, a testemunha, Eduardo Pinto,Policial Militar, relatou que (mov. 74.2): “(...) que a equipe policial recebeu um despacho de ocorrência com natureza inicial de lesão corporal e violência doméstica; que de imediato a equipe se deslocou até o endereço no bairro Eldorado, na rua Rio Tigre; que foi conversado com a senhora Maria e esta passou a relatar que seu ex-convivente teria ido até a sua residência e a agredido; que ele teria pegado ela pelo pescoço e sufocado; que posteriormente a isso, ele evadiu-se do local; que a equipe, com as características do autor, Sérgio, realizou buscas nas imediações onde foi possível realizar a abordagem; que em busca pessoal nenhum ilícito foi encontrado com ele; que foi feita consulta nos sistemas informatizados onde foi constatado que havia uma medida protetiva em vigência; que, porém, não havia a devida ciência do Sr. Sérgio sobre a medida; que diante disso, as partes foram encaminhadas para a Central de Flagrantes para apreciação da autoridade policial.”– negritei. Interrogado em sede judicial, o acusado Sérgio Terres negou a prática delitiva, declarando que (mov. 74.3): “(...); (questionado sobre os fatos descritos na denúncia) que no momento que deu a discussão eu estava alcoolizado; (questionado se chegou a enforcar a vítima) que não, eu só encostei a mão (no pescoço); (questionado se ameaçou matá-la e disse que se fosse para a cadeia seria pior – fato 02) que isso eu não me lembro; (questionado pelo Ministério Público se a vítima mentiu em alguma questão na delegacia) que, o que ela falou é tudo verdade; que quando os policiais me prenderam eu estava bêbado por isso eu permaneci calado na delegacia; que o que ela falou lá, foi tudo verdade”.– negritei. Inicialmente, destaco que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO – ACERVO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR A TESE ACUSATÓRIA – ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGITIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ACUSADO – RECURSO PROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000321-09.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 25.07.2020). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase de instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, as práticas delitivas. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. Relativamente às vias de fato (fato 01), a vítima, confirmou em juízo que o réu a segurou pelo pescoço tentando sufocá-la (mov.74.1). Como é cediço, o emprego de vias de fato consiste na violência ou no desforço físico que não produz resultado material, como por exemplo, lesões corporais aparentes na vítima (hematomas ou equimoses). Portanto, para a comprovação da contravenção penal de vias de fato, não exige a existência de vestígios (materialidade), razão pela qual prescindível a realização de exame de corpo de delito. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado. 2. Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende o bem jurídico penalmente tutelado por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197- 55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)” – negritei. Não prospera, portanto, a alegação da defesa de que não há provas suficientes à condenação, uma vez que demonstrado que o réu agrediu a vítima, de modo que a conduta não resultou em ofensa à integridade corporal, razão pela qual a conduta se amolda a infração penal de vias de fato. Por todo o exposto, diante das provas colhidas na fase inquisitorial e em Juízo, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. Da mesma forma, no tange ao Fato 02 (Ameaça), a vítima foi firme ao declarar que o réu prometia matá-la, afirmando que " a mataria e se fosse para cadeia seria pior"(mov. 1.8). A promessa de mal injusto e grave é suficiente para a consumação do delito, pois o temor incutido na vítima restou evidente quando esta buscou o auxílio estatal, conforme descrito no boletim de ocorrência (mov. 1.14). A tese de que não existem provas nos autos, portanto, não prospera. A ameaça foi contextualizada no âmbito de relacionamento conturbado, marcado por agressões reiteradas, controle e perseguição. A ofendida confirmou em juízo que o réu lhe proferiu ameaças de morte, o que lhe causou profundo temor. O conceito de ameaça é exposto, com precisão, por Paulo José da Costa Júnior: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra.” (Código Penal Comentado. 10ª ed. ver. ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558). Destarte, o acusado ofendeu a liberdade pessoal da vítima, mediante ameaça de mal injusto e grave ao afirmar que a mataria, sendo que esta ação criminosa restou devidamente comprovada pelos depoimentos prestados nas fases judicial e inquisitorial. O nexo causal entre a conduta e a ofensa à liberdade pessoal da vítima, restou consumada a infração penal, uma vez que se trata de crime formal, o qual não exige resultado naturalístico. Com efeito, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudicá-lo. Portanto, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Assim, restam comprovados a materialidade e a autoria do delito de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), não havendo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade a amparar o acusado. A conduta do acusado é ilícita, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar o réu SÉRGIO TERRES nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (FATO 01) e artigo 147, caput, do Código Pena (FATO 02), com as disposições da Lei nº 11.340/2006 Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68, do Código Penal. 4.1. Da infração penal de vias de fato (Fato 01): O tipo penal, descrito no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais prevê a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado (mov. 76.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante de pena. Presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” (relações domésticas/violência contra a mulher), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, restando a pena fixada em 17 (dezessete) dias de prisão simples. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição. Desse modo, restou a pena privativa de liberdade em definitivo, fixada assim, em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.2. Do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02): O tipo penal, descrito no artigo 147 do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado (mov. 76.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes a analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considera-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante de pena. Presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” (relações domésticas/violência contra a mulher), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, restando a pena fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Em razão do concurso material, as penas devem ser somadas, totalizando 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) exercício de trabalho lícito; d) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações; e e) frequência a curso de reeducação para réus envolvidos em violência doméstica, a ser indicado pelo Juízo da execução, com comprovação da frequência e aproveitamento. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, inciso I (praticado com violência/grave ameaça), do Código Penal. - Suspensão condicional da pena Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução das penas privativas de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos. Na esteira do disposto no artigo 78, §2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: a) prestação de 30 (trinta) horas de serviços comunitários, a ser designado pelo Juízo da execução; b) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) exercício de trabalho lícito; e) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações; f) frequência a curso de reeducação para réus envolvidos em violência doméstica, a ser indicado pelo juízo da execução, com comprovação da frequência e aproveitamento. - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus à progressão de regime. - Medidas Cautelares Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante do regime prisional fixado, deixo de aplicar medidas cautelares. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto prejuízos de natureza material quanto danos de ordem moral, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A possibilidade de fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório. Ademais, os fatos foram objeto de debate durante a instrução, não havendo, portanto, surpresa ou cerceamento de defesa. Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, o réu agrediu e ameaçou de morte, sua ex-companheira. Por tais razões, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o réu deverá, a título de valor mínimo, compensar a vítima com o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Felipe Gan, OAB/SC 39663, em R$ 2.000,00 (dois mil reais ), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal. g) Comunique-se à vítima. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito