Detalhe do processo

0001987-32.2024.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmeira
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001987-32.2024.8.16.0124 Processo: 0001987-32.2024.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HENDRYX TEIXEIRA NUNES SENTENÇA CRIMINAL Trata-se de processo penal ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra HENDRYX TEIXEIRA NUNES. I- RELATÓRIO O representante do Ministério Público denunciou HENDRYX TEIXEIRA NUNES, natural de Palmeira/PR, portador do RG nº 132897298 SSP/PR, CPF n° 078.813.829-45, nascido em 12/07/1993 (com 31 anos de idade à época dos fatos), filho de Lucimara Gonçalves Teixeira e Mario Leal Nunes, residente e domiciliado na Rua Heitor Stockler (oficina mecânica ao lado da rodovia), s/n°, nesta cidade e comarca de Palmeira/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATOS ANTECEDENTES E CONTEXTO FÁTICO0001726-67.2024.8.16.0124 Após coleta e avaliação de dados oriundos de diversas prisões e apreensões realizadas nas cidades de Palmeira e Porto Amazonas, foi identificada a existência de uma organização criminosa denominada “FIRMA FORTE”, capitaneada pelos líderes TIAGO PATRICK VICINOSKI GESZA DA SILVA e EDSON MIRANDA COSTA (conhecido no meio criminoso como “Talento”), seguidos de ELAINE APARECIDA RIBEIRO REIS (companheira de Edson M. Costa) e THAIS GESZA DARROS (irmã de Tiago Patrik). Consta que Thais e Elaine seriam responsáveis pela gestão financeira do grupo. Diante da prisão dos líderes, JOÃO VÍTOR VIEIRA (primo de Tiago Patrick), foi alçado do segundo para o primeiro escalão e atualmente está liderando a organização durante a prisão de Tiago e Edson. Abaixo destes, temos os homens de confiança da liderança BRUNO RICARDO NUNES DOS SANTOS (vulgo “Naipe”) e LUCAS DOS SANTOS (vulgo “Chacal”), os quais seriam responsáveis pela logística de obtenção e repasse de entorpecentes para os distribuidores “varejistas”. Apontou-se que Bruno se encontra preso, o que obrigou Lucas a assumir integralmente a gerência de fato das atividades criminosas. O terceiro escalão seria formado de traficantes delegados da venda ao usuário final e que assumem, por vezes, funções de controle de território, inclusive de forma violenta e com o emprego de armas de fogo. Foram indicados como estando nesta categoria: GUILHERME FERRARIA CZAIKA, ARIELI NESTOR, GABRIELE APARECIDA CALASSA DE ANDRADE, DANIEL JOSÉ AMARAL, STEVEN ROIKA, MARCELO SÁVIO, JULIANO ALVES DE MELO, ALEXANDER GUIMARÃES, EMERSON LUIZ DA LUZ MARCELLO, ALAN GONÇALVES NERY, JARDEL CLAUDINO, RAFAEL MARTINS CARDOSO, LETÍCIA MARTINS CARDOSO, FENEDI AQUILES NOVAKI, BRUNO PADILHA, JURANDIR SANTANA, DIEREMYS TEIXEIRA NUNES, HENDRYX TEIXEIRA NUNES, DIEICON TEIXEIRA NUNES e EVALDO DO NASCIMENTO e GUILHERME SPUNAR RIBAS. Diante destas informações, deflagrou-se a Operação Dominium, no âmbito da qual houve a prisão dos denunciados. FATO 01 Em período não especificado nos autos, mas certamente durante o ano de 2024, o denunciado HENDRYX TEIXEIRA NUNES, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, integrou pessoalmente a organização criminosa denominada “FIRMA FORTE”, desempenhando atividades a ele designadas pelo comando central, consistentes da venda de drogas junto de seu estabelecimento comercial, situado em sua própria casa. FATO 02 No mesmo contexto fático acima descrito, no dia 18 de julho de 2024, por volta das 06h00min, na Rua Heitor Stockler, s/n° (oficina mecânica), nesta cidade e Comarca de Palmeira/PR, o denunciado HENDRYX TEIXEIRA NUNES, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinha em depósito aproximadamente 24 gramas da droga vulgarmente conhecida como cocaína 1 e 54 gramas de maconha 2 , substâncias capazes de causar dependência física e química, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. FATO 3 Na sequência das diligências, verificou-se que o denunciado HENDRYX TEIXEIRA NUNES, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinha em depósito, em favor da organização criminosa, 02 cartuchos intactos de munição calibre .38 3 , consideradas de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Prisão em flagrante do indiciado convertida em preventiva (mov. 19.1). Notificado (mov. 58), o réu apresentou defesa prévia alegando ser usuário, não integrante de organização criminosa, sustentando ausência de provas concretas e invocando o princípio da presunção de inocência. Argumentou que não houve flagrante de comercialização nem apreensão de instrumentos típicos do tráfico, requerendo a desclassificação para porte para uso próprio (mov. 61). Denúncia recebida em 04.09.2024 (mov. 66). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas de acusação. No mesmo ato, foi determinado a designação de nova data para oitiva das testemunhas faltantes e o interrogatório do réu (mov. 105). Em audiência de continuação, foram ouvidas uma testemunha de acusação e uma de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu. O Juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada do laudo dos entorpecentes, das armas e a extração de um aparelho telefônico pela acusação (mov. 181). Concedida a revogação da prisão preventiva do réu nos autos 0000328-51.2025.8.16.0124, em apenso (mov. 189). Juntada de laudo pericial das substâncias apreendidas (mov. 197). Determinado a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 198). Juntado laudo pericial do aparelho celular apreendido (mov. 203). Juntada de certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 228). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia para condenar o réu pelos crimes de tráfico, integração em organização criminosa e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (mov. 234). A defesa do réu, nas alegações finais, alegou, fragilidade probatória, afirmando que a quantidade de droga era ínfima e compatível com uso pessoal, que o dinheiro tinha origem lícita e que não há elementos concretos que demonstrem participação em organização criminosa ou finalidade comercial das substâncias. Argumentou que os diálogos do celular são fragmentados e inconclusivos, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como precedentes do STF. Quanto à munição, alegou ausência de arma de fogo e atipicidade material da conduta. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); e, na hipótese de condenação, fixação da pena no mínimo legal, afastamento de majorantes, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 239). É o relato do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.2 MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades caracterizadas e, ainda, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, verifica-se que o feito está preparado para julgamento, pelo que passo de plano ao exame do mérito. Imputa-se ao réu a prática dos crimes de tráfico, integração em organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo e posse irregular de munição de uso permitido, previstos no art. 2 °, § 2°, da Lei n° 12.850/13 (Fato 01); art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (2° Fato), e; art. 12, da Lei n° 10.826/03 (Fato 3), nos moldes dos artigos 29 e 69 do CP. Do crime de tráfico de drogas (fato 2 da denúncia) Materialidade A materialidade do crime restou demonstrada através das seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); depoimento de testemunhas em sede do IP (mov. 1.5 e 1.8); boletim de ocorrência (mov. 1.17); certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (mov. 1.18); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); depoimento de testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento (mov. 109.2, 109.3, 109.4, 182.1). Autoria Quanto à autoria, essa é certa e recai sobre o réu. Nesse sentido, transcrevo as oitivas colhidas em juízo: EDENIR JOSÉ GAIO FLORES, em seu depoimento (mov. 109.2), relatou que as investigações sobre a organização "Firma Forte" apontaram o envolvimento de Hendrix e seus irmãos, Jeremis e Jacon, no tráfico de drogas em Palmeira. Ele explicou que, embora não tenha participado diretamente da busca na casa de Hendrix, atuou no cumprimento de mandados nas residências dos irmãos do réu. Gaio afirmou que o vínculo com a organização criminosa foi evidenciado pelo uso de veículos registrados em nome de Jason (irmão de Hendrix) por lideranças do grupo, como "Chacal" e "Bruninho". Ele detalhou que esses veículos eram frequentemente vistos na oficina mecânica da família, local que serviria para a movimentação da organização. Segundo o policial, a função do réu e de seus irmãos na estrutura criminosa seria a venda e o armazenamento de entorpecentes. DIEGO MASSALAK, em seu depoimento (mov. 109.3), relatou que sua equipe do canil prestou apoio à Polícia Civil na "Operação Firma Forte" para o cumprimento de mandados em Palmeira. Ele explicou que, ao chegarem na residência de Hendrix Teixeira Nunes, a equipe realizou a abordagem, encontrando o réu com sua esposa e filhos. Diego afirmou que, após o réu negar inicialmente a presença de ilícitos, o cão de faro localizou cocaína e possivelmente outra droga no interior de um fogão a lenha. Além dos entorpecentes, o policial confirmou a localização de duas munições de calibre .38 em um armário da cozinha e uma quantia em dinheiro. Ele ressaltou que o réu foi colaborativo durante o procedimento e que a quantidade de droga apreendida era "relativamente baixa" comparada a outras apreensões. TIAGO LINCON ANTUNES, em seu depoimento (mov. 109.4), relatou ter atuado como condutor do cão Bolt durante o apoio à operação na residência de Hendrix. Ele explicou que, após uma revista inicial infrutífera pelos policiais, aplicou o cão, que indicou a presença de ilícitos em um compartimento escondido de um fogão a lenha. Tiago afirmou ter encontrado maconha e cocaína no local, além de munições e dinheiro localizados por outros membros da equipe. Ele relatou que o réu apresentou versões controversas, ora dizendo que a droga era para uso, ora admitindo que parte seria para venda. O policial destacou que a busca na oficina mecânica de Hendrix foi prejudicada devido à desorganização e à presença de objetos perigosos que colocavam em risco a integridade do cão. RODRIGO OLIVEIRA SIQUEIRA, em seu depoimento (mov. 182.1), relatou que a prisão de Hendrix ocorreu no âmbito da "Operação Domínio", voltada ao combate da organização "Firma Forte". Ele explicou que a investigação, realizada em conjunto com a Polícia Militar, posicionou o réu no "terceiro escalão" da organização, atuando como distribuidor para o consumidor final. Rodrigo afirmou que o monitoramento mostrou veículos da gerência do tráfico frequentando a oficina da família do réu. Ele confirmou que, durante a busca, foram encontrados cocaína, maconha, dinheiro e munições escondidos em um fogão, reforçando a tese de que o tráfico era o meio de sobrevivência de Hendrix. O delegado também mencionou que a organização costumava usar vídeos de armamento pesado para intimidar rivais. ENÁZIO ORNIESKI, em seu depoimento como testemunha de defesa (mov. 182.2), relatou que Hendrix trabalhou para ele na safra de fumo por aproximadamente três anos. Ele explicou que o réu atuava como líder de equipe, sendo uma pessoa "confiável", "educada" e "cumpridora de sua palavra" no ambiente de trabalho. Enázio afirmou que nunca ouviu falar que o réu fosse traficante ou integrante de organização criminosa, embora soubesse que ele era usuário de drogas, pois costumava se afastar para fumar. Ele ressaltou que o réu era dedicado e responsável, chegando a brincar com seu filho pequeno, e que mantinha outras ocupações como podador de árvores e mecânico. HENDRYX TEIXEIRA NUNES, em seu interrogatório (mov. 182.3), relatou ser morador de Palmeira desde o nascimento e que trabalha como mecânico e na safra de fumo para sustentar seus quatro filhos menores. Ele explicou que a droga encontrada em sua casa era para consumo pessoal, pois é usuário de maconha e cocaína há cerca de 15 anos. Sobre o dinheiro apreendido, afirmou ser proveniente de seu trabalho na oficina para o pagamento de contas mensais. Hendrix justificou a posse das munições dizendo tê-las encontrado dentro de um veículo que foi consertar, tendo-as guardado e esquecido de sua existência. Ele negou conhecer os líderes da organização criminosa citada, afirmando que apenas consertou um pneu furado para um dos envolvidos em sua oficina. Do conjunto probatório juntado aos autos, tem-se certa e delimitada a ocorrência dos crimes de tráfico de drogas. As testemunhas de acusação narraram com detalhes como ocorreu a abordagem e a prisão do acusado no âmbito da "Operação Domínio". Durante os depoimentos, os agentes explicaram que, após investigações indicarem que o réu integrava o terceiro escalão de uma organização criminosa denominada "Firma Forte", atuando na distribuição de entorpecentes para o consumidor final, diligenciaram buscas em sua residência mediante autorização judicial. Relataram que, embora o réu tenha inicialmente negado a existência de ilícitos, a utilização de um cão de faro (Bolt) permitiu localizar as substâncias escondidas em um compartimento no interior de um fogão a lenha na cozinha, sendo apreendidas porções de cocaína e maconha, além de duas munições de calibre .38 e a quantia de R$ 741,00 em espécie. Embora o réu tenha alegado que a droga se destinava ao consumo pessoal, afirmando ser usuário há 15 anos, e que as munições foram encontradas em um veículo que consertava em sua oficina, os investigadores confirmaram que ele exercia a venda direta e o armazenamento de drogas como parte da estrutura da organização na comarca. Sobre os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão do acusado, destaco que possuem presunção de veracidade, pois oriundos de funcionários públicos no exercício de suas funções, não havendo dissonância relevante entre a contribuição prestada em juízo pelos agentes públicos em relação ao declarado em fase extrajudicial, traduzindo-se de prova hábil e idônea. Quanto à credibilidade e à importância da palavra de agentes policiais quando em consonância com demais elementos probatórios, o que acontece no caso em tela, a jurisprudência tem entendido o seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS SEGURA, COERENTE E HARMONIZADA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES ‘CULPABILIDADE’ E ‘CONDUTA SOCIAL’ FUNDADA EM MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000179-23.2025.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.07.2025) (destaquei) EMENTA. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTE 1: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005028-44.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.12.2024) (destaquei) Os depoimentos prestados pelos agentes de segurança são firmes e coerentes no sentido de comprovar a prática do crime de tráfico de drogas, consubstanciada na conduta de manter em depósito substâncias entorpecentes, notadamente cocaína e maconha, as quais foram localizadas pela equipe policial ocultas em compartimento existente em um fogão a lenha situado na cozinha da residência do réu. Conforme apurado, a apreensão dos entorpecentes ocorreu juntamente com duas munições de calibre .38 e a quantia de R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais) em espécie, circunstâncias que, aliadas ao histórico investigativo da denominada “Operação Domínio”, evidenciam de forma inequívoca a finalidade de mercancia ilícita. De acordo com o Quadro 8 do Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/2006, um usuário de “maconha” consome, em média, 2,5g (dois gramas e meio) da substância por dia. Assim, a quantidade de “maconha” apreendida seria suficiente para aproximadamente 21 dias de uso contínuo, circunstância que, somada às demais evidências dos autos, afasta a tese de porte para consumo pessoal. No que se refere à “cocaína”, o mesmo estudo aponta que um usuário consome, em média, 0,2 gramas do entorpecente por dia. Dessa forma, os 24 gramas apreendidos seriam suficientes para cerca de 120 dias ininterruptos de uso, o que reforça, de maneira ainda mais contundente, a finalidade de mercancia ilícita. Ainda, o Laudo Pericial nº 90.122/2024 (mov. 197.1) confirmou a ilicitude das substâncias em posse do réu, que se tratava de “maconha” e “cocaína”. Tipicidade, ilicitude e culpabilidade O réu fora denunciado pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Em que pese o requerimento da defesa para que o crime de tráfico de drogas seja desclassificado para posse para uso pessoal, descrito no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, tal pedido é incabível quando da análise dos requisitos subjetivos elencados no §2º do mesmo dispositivo legal: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: [...] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Isso porque, conforme relataram os policiais responsáveis pela diligência, o envolvimento do réu HENDRYX TEIXEIRA NUNES com a traficância local já era de conhecimento das forças de segurança, sobretudo em razão de investigações anteriores realizadas no âmbito da denominada “Operação Domínio”. Soma-se a isso o fato de que, no dia dos fatos, o acusado foi surpreendido mantendo em depósito substâncias entorpecentes, consistentes em aproximadamente 24 gramas de cocaína e 54 gramas de maconha, circunstância que se mostra incompatível com a tese de uso pessoal. Ademais, durante a diligência, foram apreendidas duas munições intactas de calibre .38, bem como a quantia de R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais) em espécie, elementos que, analisados de forma conjunta com as demais circunstâncias do caso e o histórico investigativo que motivou a atuação policial, conferem maior robustez à narrativa acusatória e evidenciam a finalidade de mercancia ilícita. Ainda que o réu tenha afirmado, em interrogatório, que a substância entorpecente apreendida destinava-se ao seu uso pessoal, tal versão não merece acolhimento, uma vez que nos autos constam elementos concretos que indicam finalidade diversa, notadamente a apreensão de alta quantia de dinheiro em espécie e de munição de arma de fogo, instrumento comumente utilizado para a mercancia de drogas. Soma-se a isso o fato de o acusado possuir histórico de processos relacionados ao tráfico de entorpecentes, circunstância que, embora não baste isoladamente para a condenação, reforça o contexto probatório no sentido da habitualidade delitiva e da destinação comercial do entorpecente apreendido. Não obstante, o depoimento da testemunha arrolada pela defesa (mov. 182.2) limitou-se a afirmar que o réu seria “usuário de drogas”, circunstância que, por si só, não é suficiente para afastar a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, tampouco elidir os demais elementos probatórios que sustentam a condenação. Além de ser inegável que as substâncias apreendidas eram destinadas ao consumo de terceiros (como fundamentado acima), mesmo que seja usuário, não é afastado o crime de tráfico, afinal, existe usuário-traficante. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU O FLAGRANTE EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DELITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 06/2024 PGE/SEFA – APLICAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020396-74.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, EXPOR À VENDA, GUARDAR E TER EM DEPÓSITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS – 104 (CENTO E QUATRO) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO “"maconha"” - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE QUAISQUER APETRECHOS COMUMENTE USADOS PARA O CONSUMO DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e prisão em flagrante do apelante foram firmes e coerentes, além de corroborados pelas demais provas constantes nos autos. A negativa do apelante quanto à traficância restou isolada dos demais elementos probatórios. Lastro probatório consistente e apto a fundar o édito condenatório proferido. 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda e mantém em depósito, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 3. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 33, § 3º, da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar a condição de usuário do réu, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuário não é hábil de ‘per si’ para afastar automaticamente a de traficante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004519-23.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.07.2025) (destaquei) Observo que um dos tipos penais pelo qual o acusado está sendo processado, por ter perpetrado as condutas de “manter em depósito” as drogas descritas na denúncia, caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo se esgota no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade. Da análise dos autos, o réu foi preso e autuado em flagrante delito por ter em depósito as drogas descritas na denúncia, para entregar a consumo de terceiros, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito. Ainda, destaca-se que o tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da mercancia. Portanto, a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo penal insculpido no art. 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06. Frisa-se que o réu não apresentou aos autos qualquer elemento de convicção capaz de afastar a imputação, não demonstrando um mínimo indício a confirmar que a substância apreendida junto em sua residência é de uso pessoal, não se destinando ao comércio, do mesmo modo, a defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoas que seriam inocentes. As declarações de agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória consoante entendimento já mencionado acima. Ainda, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal. Além disso, não há impedimento de que usuários ou dependentes químicos sejam também traficantes. Uma situação não anula a outra. Portanto, indubitável a presença da autoria e materialidade delituosa, tendo sido perpetrado pelo réu conduta típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação se impõe como medida adequada. Do crime de posse irregular de munição de uso permitido (fato 3 da denúncia) Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.17) e pelo laudo constante dos autos no mov. 1.11, que atestam a apreensão de duas munições intactas de calibre .38, consideradas de uso permitido, encontradas em poder do réu no curso da diligência policial Autoria A autoria, por sua vez, é incontroversa. As munições foram localizadas no mesmo contexto fático em que o acusado mantinha em depósito substâncias entorpecentes, circunstância confirmada de forma harmônica pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela ação, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a posse consciente e voluntária do material bélico pelo réu. Tipicidade, ilicitude e culpabilidade Imputou-se ao acusado a prática da conduta criminosa prevista no artigo 12, caput, da lei 10.826/03, in verbis: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (destaquei) Tal crime é de mera conduta, ou seja, independe de efetivo prejuízo à sociedade, sendo que no presente caso, o réu praticou um núcleo desse tipo, qual seja, possuir. Conforme o Auto De Constatação Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.11), fora apreendido em posse do réu 2 cartuchos de munição calibre .38, próprios para uso em armas de fogo, sendo que o armamento se encontrava apto à realização de disparos. Nota-se que o crime de posse irregular de munição de uso permitido trata-se de um crime de perigo abstrato e de mera conduta, sem necessidade da comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. Ainda, em que pese tratar-se de apenas 2 (duas) munições, considerando o contexto do tráfico de drogas, é inaplicável o princípio da insignificância ao caso, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. EFETIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o recorrido do crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art . 12 da Lei n. 10.826/2003), com base na atipicidade da conduta pela ausência de arma de fogo apta a disparar os projéteis. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, considerando o contexto de apreensão de significativa quantidade de drogas (69,22 kg de cocaína). III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la não afasta a tipicidade penal, salvo em situações excepcionais de ausência de lesividade concreta. 4. No caso concreto, a apreensão de duas munições (calibre 9 mm) ocorreu no contexto de tráfico de drogas, com a descoberta de 69,22 kg de cocaína, denotando alto grau de reprovabilidade da conduta e afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5 . A conduta revela efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, sendo incabível a absolvição por ausência de tipicidade material.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2099032 MG 2023/0346442-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) (destaquei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO . APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018) . Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes . 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4 . Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre.38 e outra de calibre.32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363) .Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) (destaquei) A ilicitude da conduta do réu é manifesta, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão, não havendo autorização legal ou regulamentar para a posse das munições apreendidas. Do mesmo modo, a culpabilidade encontra-se plenamente caracterizada. O acusado era imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e podia agir de modo diverso, optando, contudo, por manter em depósito munições de uso permitido em contexto diretamente relacionado à atividade criminosa, o que demonstra dolo e reprovabilidade suficientes à incidência da norma penal. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade do delito, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade do delito, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, impõe-se a condenação do réu pelo crime de posse irregular de munição de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Do crime de integração em organização criminosa (fato 1 da denúncia) Imputa-se ao réu a prática do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013). Nesse sentido: Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. De acordo com o art. 2º, caput, da mesma lei, comete o delito de organização criminosa quem promove, constitui, financia ou integra, pessoal mente ou por interposta pessoa, organização criminosa. De acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, o crime de organização criminosa exige, para a configuração da autoria e da materialidade, prova robusta nos autos que demonstre vínculo de estabilidade e permanência entre os acusados, além da posição hierárquica ocupada por eles e a delimitação de tarefas para a prática do delito (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005081-95.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.03.2022). No caso dos autos, não obstante o entendimento do ilustre representante do Ministério Público, inexiste prova concreta capaz de demonstrar a união de esforços, a presença de hierarquia e a divisão de tarefas que indiquem a efetiva integração do réu à organização criminosa denominada “Firma Forte”. Com efeito, conforme bem sustentado pela defesa em alegações finais, a imputação de integração em organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo não encontra respaldo em prova judicial firme e individualizada. Inicialmente, verifica-se que não restou comprovada a própria integração do réu à organização criminosa, elemento nuclear do tipo previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Como já destacado, o conjunto probatório limita-se a relatórios policiais e a menções genéricas em diálogos travados por terceiros, sem que o acusado figure como interlocutor direto ou tenha sua participação demonstrada de forma concreta, estável e permanente. Não há nos autos prova de que o réu tenha aderido de forma consciente e voluntária à estrutura da organização criminosa denominada “Firma Forte”, tampouco de que exercesse função definida, ocupasse posição hierárquica ou participasse da divisão de tarefas, requisitos indispensáveis à configuração do delito. A ausência desses elementos inviabiliza o reconhecimento da autoria delitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Superada essa constatação, ainda que assim não fosse, também não há prova suficiente quanto à incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, relativa ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório que vincule o réu, direta ou indiretamente, ao porte, posse, utilização ou mesmo ao conhecimento do emprego de armas de fogo pela suposta organização criminosa. Não há interceptações, depoimentos ou provas materiais que indiquem sua participação em ações armadas ou sua anuência com tal circunstância. Dessa forma, ausente prova segura tanto da integração do réu à organização criminosa quanto do emprego de arma de fogo a ele subjetivamente imputável, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao delito descrito no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Assim, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o réu deve ser absolvido em relação ao crime de integração em organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo, imputado no Fato I da denúncia. III. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: a) CONDENAR HENDRYX TEIXEIRA NUNES pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 3), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal; b) ABSOLVER HENDRYX TEIXEIRA NUNES da imputação constante do Fato 1 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Do crime de tráfico de drogas (fato 2 da denúncia) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código e, a seguir, as orientações do art. 42 da Lei nº 11.343/06 quanto à natureza e quantidade de entorpecente. 1. Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP: a) Natureza da droga: nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da droga deve ser levada em consideração na fixação da pena. Entretanto, não há que se falar em especial desvalor nessa circunstância no caso analisado, não sendo cabível qualquer acréscimo ou diminuição da pena-base. b) Quantidade da droga: igualmente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade da droga deve ser levada em consideração na fixação da pena. No caso sob análise, a quantidade foi apta a demonstrar o tráfico e não será levada em consideração para o sopesamento negativo da presente circunstância judicial, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. c) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, não havendo acréscimos. d) Antecedentes: o réu possui condenações definitivas anteriores (mov. 228.1). e) Conduta social e personalidade: não há elementos para mensurar. f) Motivos: não restaram comprovados motivos que demonstrem ser a conduta reprovável além do normal, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. g) Circunstâncias do crime: são comuns para a conduta narrada na denúncia. h) Consequências: o delito causou prejuízos à sociedade. Porém sendo tal fato inerente ao tipo, não há assim acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. i) Do comportamento da vítima: prejudicado o exame, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. Circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes): Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu cometeu o presente delito após o trânsito em julgado de condenações anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 228.1). Consta que o acusado foi condenado no processo nº 0001455-39.2016.8.16.0124, com trânsito em julgado em 22/05/2023, não tendo decorrido o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Assim, aplico o fator de 1/6, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3. Causas de aumento ou diminuição (majorantes ou minorantes) Não há majorantes ou minorantes a serem avaliadas nesta fase. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Do crime de posse irregular de munição de uso permitido (fato 3 da denúncia) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 12 da lei Nº 10.826/03, ou seja, 01 ano de detenção e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código. 1. Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP: a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui condenações definitivas anteriores (mov. 228.1). c) Conduta social e personalidade: não há elementos para mensurar. d) Motivos do crime: normais à espécie. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie f) Consequências do crime: normais à espécie. g) Do comportamento da vítima: prejudicado o exame, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01(um) ano de detenção e 10 dias-multa. 2. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu cometeu o presente delito após o trânsito em julgado de condenações anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 228.1). Consta que o acusado foi condenado no processo nº 0001455-39.2016.8.16.0124, com trânsito em julgado em 22/05/2023, não tendo decorrido o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Assim, aplico o fator de 1/6, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3. Causas de aumento ou diminuição (majorantes e minorantes): Não há majorantes ou minorantes a serem avaliadas nesta fase. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. V. Do concurso material Incide, ao caso, a regra prevista no art. 69, do Código Penal, correspondente ao concurso material, somando-se as penas anteriormente fixadas. Por outro lado, foram cometidos dois crimes punidos com pena de reclusão e de detenção. Dessa forma, a unificação de penas não é possível nesta fase, sendo possível somente a soma das reprimendas dos crimes cuja pena seja de mesma espécie, apenas para o fim de fixar o regime inicial de cumprimento de pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO . APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts . 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execucoes Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n . 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3 . Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO . [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022) . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1993618 MG 2022/0088942-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa são somadas, portanto, fixo-a em 595 dias-multa, à razão mínima legal. 5. Regime inicial Fixo inicialmente o regime SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum de pena, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. 6. Substituição por restritiva de direitos (art. 44, CP) ou sursis: Considerando o montante de pena corpórea, não se torna possível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal, nem mesmo a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). 7. Pena de multa a. Número de dias-multa Aplicado: 595 dias-multa. b. Valor do dia-multa (art. 49, §1º, CP): considerando a situação econômica apresentada pelo réu, FIXO em 1/30 o valor do dia-multa. c. Valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (ano de 2024): R$ 1.412,00. d. Valor da multa: R$ 27.401,00 (1412/30 * 595 = R$ 28.004,66). No entanto, em razão do disposto no art. 43 da Lei de drogas (“Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo”, o valor deve ser fixado em R$ 7.060,00 (5 x R$ 1.412). 8. Detração da pena Nos termos do art. 42 do Código Penal, computa-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, qual seja, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, desde 18/07/2024 até 13/02/2025. Assim, detraio o referido período da pena definitiva mais grave, resultando em 5 anos e 3 meses e 5 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, permanecendo inalterada a pena de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de posse de munição. O regime inicial de cumprimento permanece inalterado. 9. Segregação cautelar Inexistindo qualquer pedido para a decretação da prisão preventiva do réu, bem assim considerando que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe a prisão do condenado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é direito do sentenciado recorrer em liberdade. 10. Indenização por dano material Análise prejudicada, uma vez que a vítima é o Estado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Consoante disposição do art. 804, CPP, o condenado deverá pagar as custas processuais, devendo, após o trânsito em julgado, ser remetido à contadoria para o cálculo. 2. Intime-se o condenado para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a reprimenda deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do referido título, nos termos do art. 51, do Código Penal. 3. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa e indenização pecuniária, observando-se eventual gratuidade de justiça. b. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do sentenciado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da CF. c. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, no que for pertinente. 5. Não tendo sido comprovada a origem lícita do aparelho celular pertencente ao réu e considerando o contexto criminoso de tráfico de drogas, no qual tal dispositivo foi utilizado para a mercancia das substâncias entorpecentes, decreto o perdimento do referido bem. Dessa forma, o aparelho do réu deverá ser doadado a entidade beneficente e, caso não sirva para esse fim, destinado ao Instituto de Criminalística para aproveitamento técnico. Desde já, determino a destruição de eventual chip de telefonia apreendido. 6. Registre-se. Intime-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito #
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENDRYX TEIXEIRA NUNES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALQUIRIA MAIER

OAB: 95179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001987-32.2024.8.16.0124 Processo: 0001987-32.2024.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HENDRYX TEIXEIRA NUNES SENTENÇA CRIMINAL Trata-se de processo penal ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra HENDRYX TEIXEIRA NUNES. I- RELATÓRIO O representante do Ministério Público denunciou HENDRYX TEIXEIRA NUNES, natural de Palmeira/PR, portador do RG nº 132897298 SSP/PR, CPF n° 078.813.829-45, nascido em 12/07/1993 (com 31 anos de idade à época dos fatos), filho de Lucimara Gonçalves Teixeira e Mario Leal Nunes, residente e domiciliado na Rua Heitor Stockler (oficina mecânica ao lado da rodovia), s/n°, nesta cidade e comarca de Palmeira/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATOS ANTECEDENTES E CONTEXTO FÁTICO0001726-67.2024.8.16.0124 Após coleta e avaliação de dados oriundos de diversas prisões e apreensões realizadas nas cidades de Palmeira e Porto Amazonas, foi identificada a existência de uma organização criminosa denominada “FIRMA FORTE”, capitaneada pelos líderes TIAGO PATRICK VICINOSKI GESZA DA SILVA e EDSON MIRANDA COSTA (conhecido no meio criminoso como “Talento”), seguidos de ELAINE APARECIDA RIBEIRO REIS (companheira de Edson M. Costa) e THAIS GESZA DARROS (irmã de Tiago Patrik). Consta que Thais e Elaine seriam responsáveis pela gestão financeira do grupo. Diante da prisão dos líderes, JOÃO VÍTOR VIEIRA (primo de Tiago Patrick), foi alçado do segundo para o primeiro escalão e atualmente está liderando a organização durante a prisão de Tiago e Edson. Abaixo destes, temos os homens de confiança da liderança BRUNO RICARDO NUNES DOS SANTOS (vulgo “Naipe”) e LUCAS DOS SANTOS (vulgo “Chacal”), os quais seriam responsáveis pela logística de obtenção e repasse de entorpecentes para os distribuidores “varejistas”. Apontou-se que Bruno se encontra preso, o que obrigou Lucas a assumir integralmente a gerência de fato das atividades criminosas. O terceiro escalão seria formado de traficantes delegados da venda ao usuário final e que assumem, por vezes, funções de controle de território, inclusive de forma violenta e com o emprego de armas de fogo. Foram indicados como estando nesta categoria: GUILHERME FERRARIA CZAIKA, ARIELI NESTOR, GABRIELE APARECIDA CALASSA DE ANDRADE, DANIEL JOSÉ AMARAL, STEVEN ROIKA, MARCELO SÁVIO, JULIANO ALVES DE MELO, ALEXANDER GUIMARÃES, EMERSON LUIZ DA LUZ MARCELLO, ALAN GONÇALVES NERY, JARDEL CLAUDINO, RAFAEL MARTINS CARDOSO, LETÍCIA MARTINS CARDOSO, FENEDI AQUILES NOVAKI, BRUNO PADILHA, JURANDIR SANTANA, DIEREMYS TEIXEIRA NUNES, HENDRYX TEIXEIRA NUNES, DIEICON TEIXEIRA NUNES e EVALDO DO NASCIMENTO e GUILHERME SPUNAR RIBAS. Diante destas informações, deflagrou-se a Operação Dominium, no âmbito da qual houve a prisão dos denunciados. FATO 01 Em período não especificado nos autos, mas certamente durante o ano de 2024, o denunciado HENDRYX TEIXEIRA NUNES, ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, integrou pessoalmente a organização criminosa denominada “FIRMA FORTE”, desempenhando atividades a ele designadas pelo comando central, consistentes da venda de drogas junto de seu estabelecimento comercial, situado em sua própria casa. FATO 02 No mesmo contexto fático acima descrito, no dia 18 de julho de 2024, por volta das 06h00min, na Rua Heitor Stockler, s/n° (oficina mecânica), nesta cidade e Comarca de Palmeira/PR, o denunciado HENDRYX TEIXEIRA NUNES, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinha em depósito aproximadamente 24 gramas da droga vulgarmente conhecida como cocaína 1 e 54 gramas de maconha 2 , substâncias capazes de causar dependência física e química, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. FATO 3 Na sequência das diligências, verificou-se que o denunciado HENDRYX TEIXEIRA NUNES, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinha em depósito, em favor da organização criminosa, 02 cartuchos intactos de munição calibre .38 3 , consideradas de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Prisão em flagrante do indiciado convertida em preventiva (mov. 19.1). Notificado (mov. 58), o réu apresentou defesa prévia alegando ser usuário, não integrante de organização criminosa, sustentando ausência de provas concretas e invocando o princípio da presunção de inocência. Argumentou que não houve flagrante de comercialização nem apreensão de instrumentos típicos do tráfico, requerendo a desclassificação para porte para uso próprio (mov. 61). Denúncia recebida em 04.09.2024 (mov. 66). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas de acusação. No mesmo ato, foi determinado a designação de nova data para oitiva das testemunhas faltantes e o interrogatório do réu (mov. 105). Em audiência de continuação, foram ouvidas uma testemunha de acusação e uma de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu. O Juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada do laudo dos entorpecentes, das armas e a extração de um aparelho telefônico pela acusação (mov. 181). Concedida a revogação da prisão preventiva do réu nos autos 0000328-51.2025.8.16.0124, em apenso (mov. 189). Juntada de laudo pericial das substâncias apreendidas (mov. 197). Determinado a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 198). Juntado laudo pericial do aparelho celular apreendido (mov. 203). Juntada de certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 228). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia para condenar o réu pelos crimes de tráfico, integração em organização criminosa e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (mov. 234). A defesa do réu, nas alegações finais, alegou, fragilidade probatória, afirmando que a quantidade de droga era ínfima e compatível com uso pessoal, que o dinheiro tinha origem lícita e que não há elementos concretos que demonstrem participação em organização criminosa ou finalidade comercial das substâncias. Argumentou que os diálogos do celular são fragmentados e inconclusivos, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como precedentes do STF. Quanto à munição, alegou ausência de arma de fogo e atipicidade material da conduta. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); e, na hipótese de condenação, fixação da pena no mínimo legal, afastamento de majorantes, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 239). É o relato do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.2 MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades caracterizadas e, ainda, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, verifica-se que o feito está preparado para julgamento, pelo que passo de plano ao exame do mérito. Imputa-se ao réu a prática dos crimes de tráfico, integração em organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo e posse irregular de munição de uso permitido, previstos no art. 2 °, § 2°, da Lei n° 12.850/13 (Fato 01); art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (2° Fato), e; art. 12, da Lei n° 10.826/03 (Fato 3), nos moldes dos artigos 29 e 69 do CP. Do crime de tráfico de drogas (fato 2 da denúncia) Materialidade A materialidade do crime restou demonstrada através das seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); depoimento de testemunhas em sede do IP (mov. 1.5 e 1.8); boletim de ocorrência (mov. 1.17); certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (mov. 1.18); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); depoimento de testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento (mov. 109.2, 109.3, 109.4, 182.1). Autoria Quanto à autoria, essa é certa e recai sobre o réu. Nesse sentido, transcrevo as oitivas colhidas em juízo: EDENIR JOSÉ GAIO FLORES, em seu depoimento (mov. 109.2), relatou que as investigações sobre a organização "Firma Forte" apontaram o envolvimento de Hendrix e seus irmãos, Jeremis e Jacon, no tráfico de drogas em Palmeira. Ele explicou que, embora não tenha participado diretamente da busca na casa de Hendrix, atuou no cumprimento de mandados nas residências dos irmãos do réu. Gaio afirmou que o vínculo com a organização criminosa foi evidenciado pelo uso de veículos registrados em nome de Jason (irmão de Hendrix) por lideranças do grupo, como "Chacal" e "Bruninho". Ele detalhou que esses veículos eram frequentemente vistos na oficina mecânica da família, local que serviria para a movimentação da organização. Segundo o policial, a função do réu e de seus irmãos na estrutura criminosa seria a venda e o armazenamento de entorpecentes. DIEGO MASSALAK, em seu depoimento (mov. 109.3), relatou que sua equipe do canil prestou apoio à Polícia Civil na "Operação Firma Forte" para o cumprimento de mandados em Palmeira. Ele explicou que, ao chegarem na residência de Hendrix Teixeira Nunes, a equipe realizou a abordagem, encontrando o réu com sua esposa e filhos. Diego afirmou que, após o réu negar inicialmente a presença de ilícitos, o cão de faro localizou cocaína e possivelmente outra droga no interior de um fogão a lenha. Além dos entorpecentes, o policial confirmou a localização de duas munições de calibre .38 em um armário da cozinha e uma quantia em dinheiro. Ele ressaltou que o réu foi colaborativo durante o procedimento e que a quantidade de droga apreendida era "relativamente baixa" comparada a outras apreensões. TIAGO LINCON ANTUNES, em seu depoimento (mov. 109.4), relatou ter atuado como condutor do cão Bolt durante o apoio à operação na residência de Hendrix. Ele explicou que, após uma revista inicial infrutífera pelos policiais, aplicou o cão, que indicou a presença de ilícitos em um compartimento escondido de um fogão a lenha. Tiago afirmou ter encontrado maconha e cocaína no local, além de munições e dinheiro localizados por outros membros da equipe. Ele relatou que o réu apresentou versões controversas, ora dizendo que a droga era para uso, ora admitindo que parte seria para venda. O policial destacou que a busca na oficina mecânica de Hendrix foi prejudicada devido à desorganização e à presença de objetos perigosos que colocavam em risco a integridade do cão. RODRIGO OLIVEIRA SIQUEIRA, em seu depoimento (mov. 182.1), relatou que a prisão de Hendrix ocorreu no âmbito da "Operação Domínio", voltada ao combate da organização "Firma Forte". Ele explicou que a investigação, realizada em conjunto com a Polícia Militar, posicionou o réu no "terceiro escalão" da organização, atuando como distribuidor para o consumidor final. Rodrigo afirmou que o monitoramento mostrou veículos da gerência do tráfico frequentando a oficina da família do réu. Ele confirmou que, durante a busca, foram encontrados cocaína, maconha, dinheiro e munições escondidos em um fogão, reforçando a tese de que o tráfico era o meio de sobrevivência de Hendrix. O delegado também mencionou que a organização costumava usar vídeos de armamento pesado para intimidar rivais. ENÁZIO ORNIESKI, em seu depoimento como testemunha de defesa (mov. 182.2), relatou que Hendrix trabalhou para ele na safra de fumo por aproximadamente três anos. Ele explicou que o réu atuava como líder de equipe, sendo uma pessoa "confiável", "educada" e "cumpridora de sua palavra" no ambiente de trabalho. Enázio afirmou que nunca ouviu falar que o réu fosse traficante ou integrante de organização criminosa, embora soubesse que ele era usuário de drogas, pois costumava se afastar para fumar. Ele ressaltou que o réu era dedicado e responsável, chegando a brincar com seu filho pequeno, e que mantinha outras ocupações como podador de árvores e mecânico. HENDRYX TEIXEIRA NUNES, em seu interrogatório (mov. 182.3), relatou ser morador de Palmeira desde o nascimento e que trabalha como mecânico e na safra de fumo para sustentar seus quatro filhos menores. Ele explicou que a droga encontrada em sua casa era para consumo pessoal, pois é usuário de maconha e cocaína há cerca de 15 anos. Sobre o dinheiro apreendido, afirmou ser proveniente de seu trabalho na oficina para o pagamento de contas mensais. Hendrix justificou a posse das munições dizendo tê-las encontrado dentro de um veículo que foi consertar, tendo-as guardado e esquecido de sua existência. Ele negou conhecer os líderes da organização criminosa citada, afirmando que apenas consertou um pneu furado para um dos envolvidos em sua oficina. Do conjunto probatório juntado aos autos, tem-se certa e delimitada a ocorrência dos crimes de tráfico de drogas. As testemunhas de acusação narraram com detalhes como ocorreu a abordagem e a prisão do acusado no âmbito da "Operação Domínio". Durante os depoimentos, os agentes explicaram que, após investigações indicarem que o réu integrava o terceiro escalão de uma organização criminosa denominada "Firma Forte", atuando na distribuição de entorpecentes para o consumidor final, diligenciaram buscas em sua residência mediante autorização judicial. Relataram que, embora o réu tenha inicialmente negado a existência de ilícitos, a utilização de um cão de faro (Bolt) permitiu localizar as substâncias escondidas em um compartimento no interior de um fogão a lenha na cozinha, sendo apreendidas porções de cocaína e maconha, além de duas munições de calibre .38 e a quantia de R$ 741,00 em espécie. Embora o réu tenha alegado que a droga se destinava ao consumo pessoal, afirmando ser usuário há 15 anos, e que as munições foram encontradas em um veículo que consertava em sua oficina, os investigadores confirmaram que ele exercia a venda direta e o armazenamento de drogas como parte da estrutura da organização na comarca. Sobre os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão do acusado, destaco que possuem presunção de veracidade, pois oriundos de funcionários públicos no exercício de suas funções, não havendo dissonância relevante entre a contribuição prestada em juízo pelos agentes públicos em relação ao declarado em fase extrajudicial, traduzindo-se de prova hábil e idônea. Quanto à credibilidade e à importância da palavra de agentes policiais quando em consonância com demais elementos probatórios, o que acontece no caso em tela, a jurisprudência tem entendido o seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS SEGURA, COERENTE E HARMONIZADA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES ‘CULPABILIDADE’ E ‘CONDUTA SOCIAL’ FUNDADA EM MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000179-23.2025.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.07.2025) (destaquei) EMENTA. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTE 1: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005028-44.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.12.2024) (destaquei) Os depoimentos prestados pelos agentes de segurança são firmes e coerentes no sentido de comprovar a prática do crime de tráfico de drogas, consubstanciada na conduta de manter em depósito substâncias entorpecentes, notadamente cocaína e maconha, as quais foram localizadas pela equipe policial ocultas em compartimento existente em um fogão a lenha situado na cozinha da residência do réu. Conforme apurado, a apreensão dos entorpecentes ocorreu juntamente com duas munições de calibre .38 e a quantia de R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais) em espécie, circunstâncias que, aliadas ao histórico investigativo da denominada “Operação Domínio”, evidenciam de forma inequívoca a finalidade de mercancia ilícita. De acordo com o Quadro 8 do Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/2006, um usuário de “maconha” consome, em média, 2,5g (dois gramas e meio) da substância por dia. Assim, a quantidade de “maconha” apreendida seria suficiente para aproximadamente 21 dias de uso contínuo, circunstância que, somada às demais evidências dos autos, afasta a tese de porte para consumo pessoal. No que se refere à “cocaína”, o mesmo estudo aponta que um usuário consome, em média, 0,2 gramas do entorpecente por dia. Dessa forma, os 24 gramas apreendidos seriam suficientes para cerca de 120 dias ininterruptos de uso, o que reforça, de maneira ainda mais contundente, a finalidade de mercancia ilícita. Ainda, o Laudo Pericial nº 90.122/2024 (mov. 197.1) confirmou a ilicitude das substâncias em posse do réu, que se tratava de “maconha” e “cocaína”. Tipicidade, ilicitude e culpabilidade O réu fora denunciado pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Em que pese o requerimento da defesa para que o crime de tráfico de drogas seja desclassificado para posse para uso pessoal, descrito no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, tal pedido é incabível quando da análise dos requisitos subjetivos elencados no §2º do mesmo dispositivo legal: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: [...] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Isso porque, conforme relataram os policiais responsáveis pela diligência, o envolvimento do réu HENDRYX TEIXEIRA NUNES com a traficância local já era de conhecimento das forças de segurança, sobretudo em razão de investigações anteriores realizadas no âmbito da denominada “Operação Domínio”. Soma-se a isso o fato de que, no dia dos fatos, o acusado foi surpreendido mantendo em depósito substâncias entorpecentes, consistentes em aproximadamente 24 gramas de cocaína e 54 gramas de maconha, circunstância que se mostra incompatível com a tese de uso pessoal. Ademais, durante a diligência, foram apreendidas duas munições intactas de calibre .38, bem como a quantia de R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais) em espécie, elementos que, analisados de forma conjunta com as demais circunstâncias do caso e o histórico investigativo que motivou a atuação policial, conferem maior robustez à narrativa acusatória e evidenciam a finalidade de mercancia ilícita. Ainda que o réu tenha afirmado, em interrogatório, que a substância entorpecente apreendida destinava-se ao seu uso pessoal, tal versão não merece acolhimento, uma vez que nos autos constam elementos concretos que indicam finalidade diversa, notadamente a apreensão de alta quantia de dinheiro em espécie e de munição de arma de fogo, instrumento comumente utilizado para a mercancia de drogas. Soma-se a isso o fato de o acusado possuir histórico de processos relacionados ao tráfico de entorpecentes, circunstância que, embora não baste isoladamente para a condenação, reforça o contexto probatório no sentido da habitualidade delitiva e da destinação comercial do entorpecente apreendido. Não obstante, o depoimento da testemunha arrolada pela defesa (mov. 182.2) limitou-se a afirmar que o réu seria “usuário de drogas”, circunstância que, por si só, não é suficiente para afastar a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, tampouco elidir os demais elementos probatórios que sustentam a condenação. Além de ser inegável que as substâncias apreendidas eram destinadas ao consumo de terceiros (como fundamentado acima), mesmo que seja usuário, não é afastado o crime de tráfico, afinal, existe usuário-traficante. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU O FLAGRANTE EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DELITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 06/2024 PGE/SEFA – APLICAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020396-74.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, EXPOR À VENDA, GUARDAR E TER EM DEPÓSITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS – 104 (CENTO E QUATRO) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO “"maconha"” - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE QUAISQUER APETRECHOS COMUMENTE USADOS PARA O CONSUMO DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e prisão em flagrante do apelante foram firmes e coerentes, além de corroborados pelas demais provas constantes nos autos. A negativa do apelante quanto à traficância restou isolada dos demais elementos probatórios. Lastro probatório consistente e apto a fundar o édito condenatório proferido. 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda e mantém em depósito, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 3. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 33, § 3º, da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar a condição de usuário do réu, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuário não é hábil de ‘per si’ para afastar automaticamente a de traficante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004519-23.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.07.2025) (destaquei) Observo que um dos tipos penais pelo qual o acusado está sendo processado, por ter perpetrado as condutas de “manter em depósito” as drogas descritas na denúncia, caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo se esgota no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade. Da análise dos autos, o réu foi preso e autuado em flagrante delito por ter em depósito as drogas descritas na denúncia, para entregar a consumo de terceiros, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito. Ainda, destaca-se que o tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da mercancia. Portanto, a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo penal insculpido no art. 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06. Frisa-se que o réu não apresentou aos autos qualquer elemento de convicção capaz de afastar a imputação, não demonstrando um mínimo indício a confirmar que a substância apreendida junto em sua residência é de uso pessoal, não se destinando ao comércio, do mesmo modo, a defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoas que seriam inocentes. As declarações de agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória consoante entendimento já mencionado acima. Ainda, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal. Além disso, não há impedimento de que usuários ou dependentes químicos sejam também traficantes. Uma situação não anula a outra. Portanto, indubitável a presença da autoria e materialidade delituosa, tendo sido perpetrado pelo réu conduta típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação se impõe como medida adequada. Do crime de posse irregular de munição de uso permitido (fato 3 da denúncia) Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.17) e pelo laudo constante dos autos no mov. 1.11, que atestam a apreensão de duas munições intactas de calibre .38, consideradas de uso permitido, encontradas em poder do réu no curso da diligência policial Autoria A autoria, por sua vez, é incontroversa. As munições foram localizadas no mesmo contexto fático em que o acusado mantinha em depósito substâncias entorpecentes, circunstância confirmada de forma harmônica pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela ação, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a posse consciente e voluntária do material bélico pelo réu. Tipicidade, ilicitude e culpabilidade Imputou-se ao acusado a prática da conduta criminosa prevista no artigo 12, caput, da lei 10.826/03, in verbis: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (destaquei) Tal crime é de mera conduta, ou seja, independe de efetivo prejuízo à sociedade, sendo que no presente caso, o réu praticou um núcleo desse tipo, qual seja, possuir. Conforme o Auto De Constatação Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.11), fora apreendido em posse do réu 2 cartuchos de munição calibre .38, próprios para uso em armas de fogo, sendo que o armamento se encontrava apto à realização de disparos. Nota-se que o crime de posse irregular de munição de uso permitido trata-se de um crime de perigo abstrato e de mera conduta, sem necessidade da comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado. Ainda, em que pese tratar-se de apenas 2 (duas) munições, considerando o contexto do tráfico de drogas, é inaplicável o princípio da insignificância ao caso, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. EFETIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o recorrido do crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art . 12 da Lei n. 10.826/2003), com base na atipicidade da conduta pela ausência de arma de fogo apta a disparar os projéteis. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, considerando o contexto de apreensão de significativa quantidade de drogas (69,22 kg de cocaína). III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la não afasta a tipicidade penal, salvo em situações excepcionais de ausência de lesividade concreta. 4. No caso concreto, a apreensão de duas munições (calibre 9 mm) ocorreu no contexto de tráfico de drogas, com a descoberta de 69,22 kg de cocaína, denotando alto grau de reprovabilidade da conduta e afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5 . A conduta revela efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, sendo incabível a absolvição por ausência de tipicidade material.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2099032 MG 2023/0346442-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) (destaquei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO . APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018) . Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes . 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4 . Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre.38 e outra de calibre.32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363) .Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) (destaquei) A ilicitude da conduta do réu é manifesta, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão, não havendo autorização legal ou regulamentar para a posse das munições apreendidas. Do mesmo modo, a culpabilidade encontra-se plenamente caracterizada. O acusado era imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e podia agir de modo diverso, optando, contudo, por manter em depósito munições de uso permitido em contexto diretamente relacionado à atividade criminosa, o que demonstra dolo e reprovabilidade suficientes à incidência da norma penal. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade do delito, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade do delito, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, impõe-se a condenação do réu pelo crime de posse irregular de munição de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Do crime de integração em organização criminosa (fato 1 da denúncia) Imputa-se ao réu a prática do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013). Nesse sentido: Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. De acordo com o art. 2º, caput, da mesma lei, comete o delito de organização criminosa quem promove, constitui, financia ou integra, pessoal mente ou por interposta pessoa, organização criminosa. De acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, o crime de organização criminosa exige, para a configuração da autoria e da materialidade, prova robusta nos autos que demonstre vínculo de estabilidade e permanência entre os acusados, além da posição hierárquica ocupada por eles e a delimitação de tarefas para a prática do delito (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005081-95.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.03.2022). No caso dos autos, não obstante o entendimento do ilustre representante do Ministério Público, inexiste prova concreta capaz de demonstrar a união de esforços, a presença de hierarquia e a divisão de tarefas que indiquem a efetiva integração do réu à organização criminosa denominada “Firma Forte”. Com efeito, conforme bem sustentado pela defesa em alegações finais, a imputação de integração em organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo não encontra respaldo em prova judicial firme e individualizada. Inicialmente, verifica-se que não restou comprovada a própria integração do réu à organização criminosa, elemento nuclear do tipo previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Como já destacado, o conjunto probatório limita-se a relatórios policiais e a menções genéricas em diálogos travados por terceiros, sem que o acusado figure como interlocutor direto ou tenha sua participação demonstrada de forma concreta, estável e permanente. Não há nos autos prova de que o réu tenha aderido de forma consciente e voluntária à estrutura da organização criminosa denominada “Firma Forte”, tampouco de que exercesse função definida, ocupasse posição hierárquica ou participasse da divisão de tarefas, requisitos indispensáveis à configuração do delito. A ausência desses elementos inviabiliza o reconhecimento da autoria delitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Superada essa constatação, ainda que assim não fosse, também não há prova suficiente quanto à incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, relativa ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório que vincule o réu, direta ou indiretamente, ao porte, posse, utilização ou mesmo ao conhecimento do emprego de armas de fogo pela suposta organização criminosa. Não há interceptações, depoimentos ou provas materiais que indiquem sua participação em ações armadas ou sua anuência com tal circunstância. Dessa forma, ausente prova segura tanto da integração do réu à organização criminosa quanto do emprego de arma de fogo a ele subjetivamente imputável, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto ao delito descrito no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Assim, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o réu deve ser absolvido em relação ao crime de integração em organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo, imputado no Fato I da denúncia. III. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: a) CONDENAR HENDRYX TEIXEIRA NUNES pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 3), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal; b) ABSOLVER HENDRYX TEIXEIRA NUNES da imputação constante do Fato 1 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Do crime de tráfico de drogas (fato 2 da denúncia) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código e, a seguir, as orientações do art. 42 da Lei nº 11.343/06 quanto à natureza e quantidade de entorpecente. 1. Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP: a) Natureza da droga: nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da droga deve ser levada em consideração na fixação da pena. Entretanto, não há que se falar em especial desvalor nessa circunstância no caso analisado, não sendo cabível qualquer acréscimo ou diminuição da pena-base. b) Quantidade da droga: igualmente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade da droga deve ser levada em consideração na fixação da pena. No caso sob análise, a quantidade foi apta a demonstrar o tráfico e não será levada em consideração para o sopesamento negativo da presente circunstância judicial, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. c) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, não havendo acréscimos. d) Antecedentes: o réu possui condenações definitivas anteriores (mov. 228.1). e) Conduta social e personalidade: não há elementos para mensurar. f) Motivos: não restaram comprovados motivos que demonstrem ser a conduta reprovável além do normal, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. g) Circunstâncias do crime: são comuns para a conduta narrada na denúncia. h) Consequências: o delito causou prejuízos à sociedade. Porém sendo tal fato inerente ao tipo, não há assim acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. i) Do comportamento da vítima: prejudicado o exame, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. Circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes): Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu cometeu o presente delito após o trânsito em julgado de condenações anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 228.1). Consta que o acusado foi condenado no processo nº 0001455-39.2016.8.16.0124, com trânsito em julgado em 22/05/2023, não tendo decorrido o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Assim, aplico o fator de 1/6, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3. Causas de aumento ou diminuição (majorantes ou minorantes) Não há majorantes ou minorantes a serem avaliadas nesta fase. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Do crime de posse irregular de munição de uso permitido (fato 3 da denúncia) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 12 da lei Nº 10.826/03, ou seja, 01 ano de detenção e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código. 1. Circunstâncias judiciais do art. 59, do CP: a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui condenações definitivas anteriores (mov. 228.1). c) Conduta social e personalidade: não há elementos para mensurar. d) Motivos do crime: normais à espécie. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie f) Consequências do crime: normais à espécie. g) Do comportamento da vítima: prejudicado o exame, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01(um) ano de detenção e 10 dias-multa. 2. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu cometeu o presente delito após o trânsito em julgado de condenações anteriores, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 228.1). Consta que o acusado foi condenado no processo nº 0001455-39.2016.8.16.0124, com trânsito em julgado em 22/05/2023, não tendo decorrido o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Assim, aplico o fator de 1/6, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3. Causas de aumento ou diminuição (majorantes e minorantes): Não há majorantes ou minorantes a serem avaliadas nesta fase. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. V. Do concurso material Incide, ao caso, a regra prevista no art. 69, do Código Penal, correspondente ao concurso material, somando-se as penas anteriormente fixadas. Por outro lado, foram cometidos dois crimes punidos com pena de reclusão e de detenção. Dessa forma, a unificação de penas não é possível nesta fase, sendo possível somente a soma das reprimendas dos crimes cuja pena seja de mesma espécie, apenas para o fim de fixar o regime inicial de cumprimento de pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO . APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts . 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execucoes Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n . 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3 . Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO . [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022) . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1993618 MG 2022/0088942-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa são somadas, portanto, fixo-a em 595 dias-multa, à razão mínima legal. 5. Regime inicial Fixo inicialmente o regime SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum de pena, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. 6. Substituição por restritiva de direitos (art. 44, CP) ou sursis: Considerando o montante de pena corpórea, não se torna possível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal, nem mesmo a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). 7. Pena de multa a. Número de dias-multa Aplicado: 595 dias-multa. b. Valor do dia-multa (art. 49, §1º, CP): considerando a situação econômica apresentada pelo réu, FIXO em 1/30 o valor do dia-multa. c. Valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (ano de 2024): R$ 1.412,00. d. Valor da multa: R$ 27.401,00 (1412/30 * 595 = R$ 28.004,66). No entanto, em razão do disposto no art. 43 da Lei de drogas (“Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo”, o valor deve ser fixado em R$ 7.060,00 (5 x R$ 1.412). 8. Detração da pena Nos termos do art. 42 do Código Penal, computa-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, qual seja, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, desde 18/07/2024 até 13/02/2025. Assim, detraio o referido período da pena definitiva mais grave, resultando em 5 anos e 3 meses e 5 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, permanecendo inalterada a pena de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de posse de munição. O regime inicial de cumprimento permanece inalterado. 9. Segregação cautelar Inexistindo qualquer pedido para a decretação da prisão preventiva do réu, bem assim considerando que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe a prisão do condenado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é direito do sentenciado recorrer em liberdade. 10. Indenização por dano material Análise prejudicada, uma vez que a vítima é o Estado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Consoante disposição do art. 804, CPP, o condenado deverá pagar as custas processuais, devendo, após o trânsito em julgado, ser remetido à contadoria para o cálculo. 2. Intime-se o condenado para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a reprimenda deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do referido título, nos termos do art. 51, do Código Penal. 3. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa e indenização pecuniária, observando-se eventual gratuidade de justiça. b. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do sentenciado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da CF. c. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, no que for pertinente. 5. Não tendo sido comprovada a origem lícita do aparelho celular pertencente ao réu e considerando o contexto criminoso de tráfico de drogas, no qual tal dispositivo foi utilizado para a mercancia das substâncias entorpecentes, decreto o perdimento do referido bem. Dessa forma, o aparelho do réu deverá ser doadado a entidade beneficente e, caso não sirva para esse fim, destinado ao Instituto de Criminalística para aproveitamento técnico. Desde já, determino a destruição de eventual chip de telefonia apreendido. 6. Registre-se. Intime-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito #