Detalhe do processo

0001987-31.2019.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001987-31.2019.8.16.0181 Processo: 0001987-31.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$238.659,38 Autor(s): Vanderlei Luza Réu(s): Município de Flor da Serra do Sul/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por VANDERLEI LUZA em face do MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL. O autor em breve síntese, sustenta que, em 01/07/2016, tomou posse no cargo de motorista de veículo pesado do quadro efetivo do réu e que, cerca de um ano depois, por determinação de seus superiores, passou a exercer, de fato, a função de mecânico no parque de máquinas municipal. Alega que, em 19/04/2018, quando realizava conserto de maquinário, uma mangueira do sistema hidráulico se rompeu e projetou óleo quente em seu rosto, atingindo o olho direito e ocasionando a perda definitiva da visão daquele olho, além de alteração estética permanente. Sustenta que o evento configura acidente de trabalho decorrente de desvio de função, e requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 150.000,00), danos estéticos (R$ 50.000,00), danos materiais/lucros cessantes na forma de pensão mensal vitalícia ou indenização em parcela única, indenização por dano moral autônomo decorrente do desvio de função (R$ 15.000,00) e adicional de insalubridade de 40% sobre a remuneração, desde julho de 2017. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.11. Recebida a inicial em mov. 8.1, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 14.1), na qual impugnou a integralidade dos fatos narrados, sustentando, em síntese: i) a inexistência de qualquer comunicação formal de acidente de trabalho (CAT) ou de atendimento médico contemporâneo ao evento; ii) que exame médico datado de 18/04/2018 — um dia antes do alegado acidente — já registrava a existência de descolamento de retina no olho direito do autor, o que evidenciaria patologia preexistente e não relacionada à atividade laboral; iii) a ausência de prova do alegado desvio de função, impugnando o valor probatório do vídeo juntado à inicial; e iv) a inexistência de labor em condições de periculosidade ou insalubridade nos termos da Lei Municipal nº 33/1993. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Réplica em mov. 18.1. Em decisão de saneamento e organização do processo em mov. 27.1, foram fixados como pontos controvertidos: a) se o autor sofreu acidente de trabalho e em que data; b) se o autor já possuía problema de visão antes do alegado acidente; c) se a lesão no olho direito decorreu do acidente; d) se o autor efetivamente exerceu a função de mecânico; e) se a atividade desempenhada o expunha, de modo habitual e permanente, a agentes insalubres ou perigosos; e f) se houve dano estético decorrente do evento. Determinou-se, ainda, a produção de prova documental, pericial e oral, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC, ante a ausência dos requisitos para a inversão pretendida. Após sucessivas tentativas de realização da perícia — frustradas pela recusa ou desistência de diversos peritos nomeados ao longo dos anos —, foi finalmente apresentado laudo médico pericial (mov. 164.1), elaborado pela perita Dra. Danielli Krefta Pereira, que constatou cegueira total do olho direito do autor e incapacidade permanente para o exercício da função de motorista, mas registrou expressamente não ter sido possível confirmar, com base na documentação disponível, a data, o local ou o modo de ocorrência do alegado acidente, tampouco a existência de dano estético, atribuindo a diferença de coloração ocular a heterocromia de natureza genética. Realizada audiência de instrução e julgamento em 04/03/2026 (mov. 240/241), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de quatro testemunhas por ele arroladas (Altair Alves Maciel, Roberto Carlos Borges, Valdir Valério Bleich e Valdemar Dietrich), tendo o réu desistido da oitiva de suas próprias testemunhas. O Autor Vandelei, em depoimento pessoal (mov. 240.1), relatou: “que assumiu o concurso em 2006; que era motorista e depois foi determinado que realizasse reparos no veículo; que trocava mangueira hidráulica, trocava pistão; que fazia isso em todas as máquinas; que não lembra quantas máquinas tinham aquelas épocas; que quando começou de mecânico só ficava de mecânica; que fazia de agricultura, setor rodoviário; que o acidente foi depois do meio dia; que tinha só o operador da máquina; que era o Sirinho Black; que não lembra o horário que fez o exame, mas foi no outro dia, após o acidente; que não lembra a clínica; que o atestado foi no mesmo dia do acidente; que foi lá para ele fazer a limpeza; que não foi feito outro procedimento no dia; que antes tinha feito exame quando entrou na prefeitura e não tinha problema de visão; que o veículo estava trabalhando; que trocou o reparo e quando foi sair de baixo a outra mangueira estourou; que ficou meio dia fazendo a manutenção; que quando parou estourou a outra mangueira do lado daquela; que estourou na lavoura quando foi levado para a mecânica e depois na oficina estourou a outra.” A testemunha Altair Alves Maciel ouvido em mov. 240.2, relatou: “que era mecânico, mas saiu por divergência; que Vanderlei foi para o lugar dele; que depois voltou e ele voltou para a função dele; que quando saiu, Vanderlei, por conhecer de mecânica, ficou nessa função; que ficou sabendo que mexendo, soltou uma mangueira que o atingiu; que trabalhando com mangueira hidráulica é sempre quente, está queimando, conforme fica a pressão dentro pode acontecer de espirrar o óleo; que como transmissão trabalha com atrito de peças pode passar pelo filtro e estar no óleo; que não eram fornecidos equipamentos e não tem como trabalhar com viseira nessa parte de mecânico; (...); que é nítido pois mudou a cor do olho dele; que antes era normal, tranquilo; (...) que saiu quando Lucinda ganhou, que ela o chamou de volta; que depois não se acertou e saiu; que depois voltou quando Junior ganhou, que saiu há 2 anos; que não sabe a data de quando voltou a segunda vez; que para o óleo esfriar são no mínimo 2 horas, 2 horas e meia; que ele tem um tempo para ferver; que o motor começa a trabalhar, aciona a bomba e isso aquece o óleo; que não é instantâneo, que é como uma panela de pressão; que tinha mecânica antes e depois na prefeitura e agora em Santo Antonio; que no período que trabalhava, faria a parte mais leve de mecânica e a parte mais pesada ia para outras oficinas; que mangueira, essas coisas mais leves, faziam ali; que não tinham mecânica montada na prefeitura, mas faziam com as ferramentas que tinha; que as máquinas da prefeitura trabalham todo dia e podem estragar.” A testemunha Roberto Carlos Borges ouvida em mov. 240.3, afirmou que: “é concursado há 22 anos; (...) que Vanderlei foi concursado para ser motorista de caçamba; que quando ele entrou trabalhava com caminhão e depois foi para abastecer máquina, engraxando; que estoura mangueira e pneu tinha que ter alguém para isso; que soube do acidente; que nunca tiveram proteção e nunca usaram esse tipo de coisa; que ele tinha o olho azul normal; que agora ficou um de cada cor; que depois do acidente ele se queixou da perda da visão; que quando foi renovar a carteira foi rebaixado e não pode mais trabalhar no caminhão; que entrou na prefeitura há 22 anos; que está readaptado em outra função há uns 6 anos; mas não lembra ano; que antes de ser readaptado ficou um ano e pouco; (...) que trabalhou com ele quando ele começou com caminhão quando faziam terraplanagem na Gaúcha; que quando não tinha mecânico ele fazia essas partes; (...) que na época se deslocavam rodando, que não tinha caminhão; que no final do período é que conseguiram trocar um caminhão para transporte dessas máquinas; que tinha que dar conserto no local, caso não desse para transportar de volta.” A testemunha Valdir Valério Bleich, ouvido em mov. 240.4, relatou: “que já trabalhava no Município; que na época trabalhava de operador e ele entrou como motorista; que ele fazia a parte de abastecer e auxiliava na mecânica; que na época que aconteceu o acidente era secretario, que foi passado logo que aconteceu; que o pessoal que estava junto mencionou que a mangueira hidráulica atingiu a vista; que a mangueira pode vir a machucar o olho por causa da alta pressão; que tinha equipamento, mas não sabe se usaram; (...) que no caso da mangueira era retirado no local; (...).” e Por fim a testemunha Valdemar Dietrich afirmou (mov. 240.5) que: “entrou em 2016 na função de tratorista; (...) que não tinha equipamentos; que ficou sabendo do acidente; que todo mundo comentava; que antes ele não se queixava de ter problema de visão; que várias pessoas comentavam; que ele continuou com a função de mecânico mais uns anos; que não estava presente no momento; que não sabe quem estava junto; que depende do que estragava, algumas vinham para o pátio; que a maioria era reparada no interior; que a mangueira era retirada, levava para a cidade e depois consertada no lugar; que Altair trabalhava de mecânica, que não sabe quanto tempo; que conhece a mecânica do Nei do Barcelos; que não sabe se ele trabalhava lá, que ele é mecânico de máquinas lá.”; Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas (movs. 247.1 e 253.1), reiterando, cada qual, os fundamentos anteriormente sustentados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões processuais Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito, observando-se os limites da controvérsia delineados na decisão de saneamento (mov. 27.1). Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, ao passo que competia ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. A inversão do ônus da prova foi expressamente indeferida na decisão saneadora, sem impugnação das partes, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz das provas efetivamente produzidas nos autos. 2.2 Mérito Da alegada ocorrência do acidente de trabalho O autor sustenta que, em 19/04/2018, enquanto realizava manutenção em máquina pertencente ao Município, uma mangueira do sistema hidráulico rompeu-se, projetando óleo quente em seu rosto e ocasionando a perda definitiva da visão do olho direito. Todavia, embora a narrativa apresentada seja plausível em tese, o conjunto probatório produzido durante a instrução não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, que o acidente efetivamente ocorreu na forma descrita na petição inicial. Sob o aspecto documental, não há nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registro administrativo contemporâneo ao alegado evento, boletim de ocorrência ou qualquer atendimento médico realizado na data de 19/04/2018 que permita vincular, de maneira objetiva, a lesão ocular ao acidente narrado. A própria perícia judicial registrou expressamente essa limitação. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a perita esclareceu que não foi possível confirmar, apenas com a documentação disponível, a data, o local ou a dinâmica do alegado acidente, ressaltando inexistirem registros médicos contemporâneos ao evento ou comunicação formal de acidente de trabalho. Também a prova oral não foi suficiente para suprir essa deficiência. Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência presenciou o alegado acidente. Altair Alves Maciel declarou apenas que tomou conhecimento do ocorrido posteriormente, afirmando que soube que uma mangueira hidráulica teria atingido o autor durante manutenção em máquina pesada. Roberto Carlos Borges prestou depoimento em idêntico sentido, limitando-se a afirmar que teve conhecimento do acidente, sem qualquer percepção direta dos fatos. Valdir Valério Bleich, que exercia o cargo de Secretário de Obras à época, igualmente esclareceu que apenas foi informado por terceiros de que a mangueira hidráulica teria atingido o olho do autor, deixando evidente tratar-se de relato indireto, desprovido de percepção pessoal acerca da dinâmica do evento. Por sua vez, Valdemar Dietrich foi categórico ao afirmar que não estava presente no momento dos fatos, desconhecendo quem acompanhava o autor quando o acidente teria ocorrido, acrescentando apenas que soube do ocorrido porque o assunto foi amplamente comentado entre os servidores. Portanto, toda a prova testemunhal produzida acerca do acidente possui natureza indireta ("ouvir dizer"), circunstância que reduz significativamente sua força probatória quanto à efetiva ocorrência do fato histórico narrado na inicial. Chama atenção, ainda, o fato de que o próprio autor informou, em seu depoimento pessoal, que apenas o operador da máquina — identificado pelo apelido "Sirinho Black" — encontrava-se presente quando ocorreu o alegado acidente. Entretanto, justamente essa pessoa, apontada pelo próprio demandante como única testemunha presencial dos fatos, não foi arrolada para prestar depoimento em juízo, circunstância que impede o esclarecimento da dinâmica do evento e fragiliza sensivelmente a versão apresentada na inicial. Também o depoimento pessoal do autor revelou inconsistências relevantes. Ao ser questionado acerca do atendimento médico, afirmou inicialmente que o exame oftalmológico teria sido realizado no dia seguinte ao acidente. Em seguida, entretanto, declarou que o atestado médico foi obtido no próprio dia dos fatos, sem conseguir informar a clínica em que teria sido atendido nem o horário do exame. Essas divergências não seriam, por si sós, suficientes para afastar a pretensão indenizatória. Contudo, ganham especial relevância quando confrontadas com a prova documental produzida pela parte ré. Com efeito, consta dos autos exame oftalmológico datado de 18/04/2018, portanto um dia antes da data indicada na petição inicial, no qual já havia diagnóstico de descolamento de retina no olho direito. Em alegações finais, o autor sustentou tratar-se de mero erro material constante do documento médico. Todavia, essa alegação permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a autenticidade ou a veracidade do documento produzido por profissional estranho à lide. Não houve produção de prova documental complementar, tampouco testemunhal, que permitisse concluir pela existência do alegado equívoco na data consignada pelo médico responsável pelo atendimento. Nesse contexto, não é possível afastar a eficácia probatória do documento mediante simples alegação da parte interessada. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ocorrência do acidente de trabalho na data e na forma descritas na petição inicial. Da preexistência da patologia ocular A documentação médica juntada aos autos demonstra que, em 18/04/2018, já havia registro diagnóstico de descolamento de retina no olho direito do autor. Embora tal circunstância, isoladamente, não permita afirmar que a perda visual decorreu exclusivamente dessa patologia, constitui elemento objetivo que impede reconhecer, com segurança, que a cegueira posteriormente constatada tenha resultado do alegado acidente de trabalho. A existência de doença ocular documentada anteriormente ao evento narrado constitui circunstância relevante para a apreciação do nexo causal, sobretudo porque não foi produzida prova capaz de demonstrar que o exame médico apresenta erro material quanto à data de sua realização. Do nexo causal A responsabilidade civil da Administração Pública, embora objetiva quanto ao elemento subjetivo, exige a demonstração da existência do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nesse ponto, merece especial atenção o conteúdo do laudo pericial. A perita judicial concluiu existir nexo causal entre a lesão ocular e "algum acidente de trabalho". Entretanto, ao fundamentar sua conclusão, consignou expressamente que essa afirmação decorreu exclusivamente da narrativa apresentada pelo próprio autor, reconhecendo inexistirem elementos documentais capazes de comprovar a data, o local ou a forma de ocorrência do alegado acidente. Essa ressalva assume especial importância. A prova pericial possui a finalidade de esclarecer questões técnicas submetidas ao conhecimento especializado do expert, como a existência da lesão, sua extensão e suas repercussões funcionais. Não lhe compete, contudo, substituir a atividade jurisdicional na reconstrução do fato histórico controvertido. Em outras palavras, o perito pode afirmar que determinada lesão é compatível com mecanismo traumático específico; não pode, entretanto, comprovar que esse trauma efetivamente ocorreu quando inexistem elementos documentais ou testemunhais idôneos nesse sentido. Reconhecer o nexo causal exclusivamente com fundamento na narrativa unilateral da parte interessada equivaleria, na prática, a presumir verdadeiro justamente o fato constitutivo cuja demonstração incumbia ao autor. Por essa razão, embora a perícia confirme a existência da cegueira no olho direito e a incapacidade para o exercício da profissão de motorista, não há prova suficiente de que tais consequências decorreram do acidente narrado na petição inicial. Em consequência, não restou demonstrado o indispensável nexo causal entre a atuação administrativa imputada ao Município e o dano experimentado pelo autor, circunstância que impede o reconhecimento da responsabilidade civil estatal pelos prejuízos decorrentes da perda da visão. Do desvio de função Diversamente do que se verificou em relação à alegada ocorrência do acidente de trabalho, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que o autor exerceu, de forma habitual, atribuições incompatíveis com o cargo para o qual foi aprovado em concurso público. O próprio demandante declarou, em depoimento pessoal, que ingressou no serviço público para exercer a função de motorista de veículo pesado, mas que, posteriormente, passou a realizar serviços de manutenção mecânica nas máquinas pertencentes ao Município, executando tarefas como substituição de mangueiras hidráulicas, troca de pistões e outros reparos necessários ao funcionamento dos equipamentos utilizados pelos setores rodoviário e agrícola. Essa versão foi corroborada pela prova testemunhal. Altair Alves Maciel afirmou ter exercido anteriormente a função de mecânico do Município e esclareceu que, após seu afastamento, o autor passou a desempenhar aquelas atividades, retornando às funções de motorista apenas quando a testemunha reassumiu o posto. O depoimento evidencia que o exercício das atividades mecânicas decorreu de necessidade administrativa, e não de iniciativa do próprio servidor. Roberto Carlos Borges também confirmou que o autor, inicialmente lotado como motorista de caminhão, passou a realizar atividades relacionadas à manutenção das máquinas, permanecendo nessa condição por período significativo. No mesmo sentido, Valdir Valério Bleich, então Secretário de Obras, reconheceu que o autor auxiliava na mecânica e realizava atividades de manutenção dos equipamentos municipais. Embora tenha descrito participação menos abrangente do que a narrada pelas demais testemunhas, seu depoimento confirma que o autor efetivamente desempenhava atribuições estranhas ao cargo efetivo. Por fim, Valdemar Dietrich declarou que o autor continuou exercendo atividades de mecânico mesmo após o episódio narrado na inicial, circunstância que reforça o caráter habitual da alteração funcional. Os depoimentos revelam coerência entre si e convergem quanto ao aspecto essencial da controvérsia: o autor deixou de desempenhar exclusivamente as atribuições inerentes ao cargo de motorista, passando a executar atividades próprias da manutenção mecânica das máquinas pertencentes ao Município. A impugnação apresentada pelo ente público não foi acompanhada de prova capaz de infirmar essa conclusão. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a prova oral revelou certa divergência. Enquanto Altair Alves Maciel, Roberto Carlos Borges e Valdemar Dietrich afirmaram que os equipamentos não eram fornecidos, Valdir Valério Bleich declarou que existiam equipamentos, embora não soubesse informar se eram efetivamente utilizados pelos servidores. Essa divergência impede conclusão segura acerca da efetiva disponibilização dos equipamentos de proteção, razão pela qual tal circunstância, isoladamente considerada, não será utilizada como fundamento para eventual responsabilização do Município. Por outro lado, também não há prova de que o autor tenha recebido designação formal para exercer funções diversas daquelas inerentes ao cargo efetivo, tampouco treinamento específico para o desempenho das atividades mecânicas ou qualquer contraprestação correspondente às novas atribuições assumidas. Assim, o conjunto probatório permite reconhecer que o Município alterou substancialmente as atribuições efetivamente exercidas pelo servidor, deslocando-o para funções próprias de outro cargo, sem respaldo legal ou administrativo. Configurou-se, portanto, o alegado desvio de função. Da exposição a agentes insalubres ou perigosos O autor também pretende o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, sustentando que as atividades desempenhadas junto ao parque de máquinas municipal o expunham a agentes nocivos e situações de risco. Todavia, a pretensão não encontra amparo na prova técnica produzida. A perícia concluiu que, no exercício das atividades desenvolvidas pelo autor, havia exposição apenas eventual ou intermitente a fatores de risco, sem habitualidade ou permanência suficientes para caracterizar o direito ao adicional previsto na legislação municipal. Constou expressamente do laudo que a exposição a radiação solar, agentes biológicos, fatores ergonômicos e riscos de acidentes ocorria apenas em determinadas circunstâncias da atividade laboral, inexistindo contato permanente capaz de justificar o pagamento do adicional pretendido. Também não foi produzido qualquer Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ou outro elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Cumpre observar que o art. 69 da Lei Municipal nº 33/1993 condiciona o pagamento do adicional à efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo ou à atividade perigosa. Não demonstrado esse requisito, inviável o acolhimento da pretensão. Do dano estético O autor afirma que, além da perda da visão, sofreu alteração permanente na aparência do olho direito, postulando indenização autônoma por dano estético. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos conduz à conclusão diversa. A perita judicial esclareceu que a diferença de coloração existente entre os olhos do autor decorre de heterocromia congênita, condição genética presente desde o nascimento, sem qualquer relação causal com o evento narrado na inicial. Trata-se de conclusão fundada em conhecimento técnico especializado, não infirmada por qualquer outro elemento probatório. É verdade que algumas testemunhas afirmaram perceber alteração na aparência do olho do autor após os fatos discutidos na demanda. Todavia, tais impressões decorrem de mera percepção leiga e não possuem aptidão para afastar conclusão pericial fundamentada, especialmente porque a avaliação da existência de deformidade permanente exige conhecimento médico específico. Não havendo prova técnica da existência de alteração estética decorrente do alegado acidente, o pedido de indenização por dano estético não pode ser acolhido. Das consequências jurídicas A improcedência dos pedidos indenizatórios fundados na alegada perda da visão constitui consequência lógica das conclusões anteriormente alcançadas. Embora a perícia judicial tenha constatado a cegueira total do olho direito e reconhecido a incapacidade permanente do autor para o exercício da função de motorista, não restou demonstrado que tais sequelas decorreram do acidente narrado na petição inicial. Como visto, a prova produzida não foi suficiente para comprovar a efetiva ocorrência do acidente de trabalho na data e na forma descritas pelo demandante, tampouco o indispensável nexo causal entre a atuação administrativa imputada ao Município e o dano alegado. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensa a demonstração da culpa administrativa, mas não afasta a necessidade de comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. Ausente qualquer desses pressupostos, não se configura o dever de indenizar. Nessas circunstâncias, improcedem os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da perda da visão, danos materiais, pensão mensal vitalícia ou indenização substitutiva em parcela única, todos necessariamente vinculados à demonstração do nexo causal entre o alegado acidente de trabalho e as sequelas apresentadas pelo autor. Diversa, contudo, é a solução quanto ao desvio de função. Conforme amplamente demonstrado pela prova oral, o autor, aprovado para o cargo de motorista de veículo pesado, passou a exercer, de forma habitual e por determinação da Administração Municipal, atividades próprias de mecânico de máquinas pesadas, sem qualquer ato formal de designação, alteração funcional ou contraprestação correspondente. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o simples desvio de função, por si só, não enseja indenização por dano moral, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Todavia, a hipótese dos autos apresenta contornos distintos. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o desvio de função, em regra, enseja o direito às diferenças remuneratórias correspondentes, não autorizando, por si só, a reparação por dano moral. Também assentou aquela Corte que a Administração Pública não pode, sob o argumento de deficiência de pessoal, designar servidor para exercer atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi regularmente nomeado, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas em lei. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO QUE É CORRESPONDENTE À PROFISSÃO REGULAMENTADA. ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI, POR MEIO DE EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE OUTRA PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE MATERIAIS, EQUIPAMENTO E PESSOAS. EXIGÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A NATUREZA DO CARGO E QUE FERE A RAZOABILIDADE E A SEGURANÇA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NA ÁREA DA SAÚDE. (REsp n. 1.647.374/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.) A situação dos autos, contudo, apresenta circunstâncias excepcionais que autorizam solução diversa. A prova oral demonstrou que o autor não apenas desempenhou atribuições estranhas ao cargo efetivo por período prolongado, mas foi deslocado para atividade de manutenção mecânica de máquinas pesadas, significativamente distinta daquela correspondente ao cargo de motorista, assumindo riscos ocupacionais próprios dessa nova atividade, sem qualquer ato formal de designação ou correspondente adequação funcional. Embora proveniente da Justiça Especializada, o precedente revela solução jurídica persuasiva para hipótese materialmente semelhante, pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 51800-77.2006.5.09.0585, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em que se reconheceu o direito à indenização por dano moral de empregado bancário desviado de suas funções para realizar transporte de valores, sem a devida capacitação e segurança. Naquele precedente, assentou-se que a conjugação entre o desvio funcional e a submissão do trabalhador a atividade significativamente mais gravosa, sem o correspondente preparo, extrapola o mero inadimplemento das atribuições contratuais e configura violação à esfera jurídica do trabalhador. Embora oriundo da Justiça do Trabalho, o precedente possui relevante força persuasiva, por enfrentar situação fática análoga à presente, em que o servidor foi utilizado de forma contínua em atividade substancialmente diversa daquela inerente ao cargo para o qual ingressou no serviço público. Não se está, portanto, reconhecendo dano moral pelo simples desvio de função, hipótese efetivamente afastada pela orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça. O que se verifica, no caso concreto, é situação excepcional, caracterizada pela utilização prolongada do servidor em atividade completamente diversa daquela inerente ao cargo efetivo, sem respaldo legal, com alteração substancial de seu conteúdo ocupacional e exposição a riscos próprios de outra função, circunstâncias que configuram violação concreta à sua esfera jurídica e justificam a reparação extrapatrimonial. Configurado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento da indenização. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar compensação adequada ao lesado e, simultaneamente, conferir à condenação caráter pedagógico, sem implicar enriquecimento sem causa ou impor ônus desproporcional ao ente público. Considerando a duração do desvio funcional, a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, a gravidade da conduta administrativa, a capacidade econômica do Município e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, reputa-se adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da correção monetária e dos juros de mora A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, por corresponder ao momento em que realizado o arbitramento judicial. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, consistente no início do desvio funcional reconhecido nesta sentença, observado o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser observados, quanto aos débitos da Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária e juros nela estabelecidos, mediante aplicação da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dos honorários periciais Os honorários periciais permanecem a cargo do Estado do Paraná, conforme deliberado na decisão saneadora (mov. 27.1), cuja disciplina não foi objeto de impugnação pelas partes, aplicando-se o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI LUZA em face do MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL, para: 3.1. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desvio de função, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o início do desvio funcional reconhecido nesta decisão, observando-se, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma da fundamentação; 3.2. Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da alegada perda da visão, de indenização por danos estéticos, de indenização por danos materiais, de pensão mensal vitalícia ou indenização substitutiva em parcela única, bem como o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. 4. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento dos 10% (dez por cento) restantes, observada, quanto ao autor, a gratuidade da justiça deferida nos autos. 5. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes ou, não sendo possível sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 7. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação dos honorários advocatícios. 8. Os honorários periciais permanecem a cargo do Estado do Paraná, conforme deliberado na decisão de saneamento. 9. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. 10. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. 11. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR

Autor VANDERLEI LUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADALBERTO LUIZ KLAUCK

OAB: 74480/PR

CLEITON FERNANDO BARRONI

OAB: 81044/PR

TACIANE ANDREGHETTO CIPRIANI

OAB: 99523/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001987-31.2019.8.16.0181 Processo: 0001987-31.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$238.659,38 Autor(s): Vanderlei Luza Réu(s): Município de Flor da Serra do Sul/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por VANDERLEI LUZA em face do MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL. O autor em breve síntese, sustenta que, em 01/07/2016, tomou posse no cargo de motorista de veículo pesado do quadro efetivo do réu e que, cerca de um ano depois, por determinação de seus superiores, passou a exercer, de fato, a função de mecânico no parque de máquinas municipal. Alega que, em 19/04/2018, quando realizava conserto de maquinário, uma mangueira do sistema hidráulico se rompeu e projetou óleo quente em seu rosto, atingindo o olho direito e ocasionando a perda definitiva da visão daquele olho, além de alteração estética permanente. Sustenta que o evento configura acidente de trabalho decorrente de desvio de função, e requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 150.000,00), danos estéticos (R$ 50.000,00), danos materiais/lucros cessantes na forma de pensão mensal vitalícia ou indenização em parcela única, indenização por dano moral autônomo decorrente do desvio de função (R$ 15.000,00) e adicional de insalubridade de 40% sobre a remuneração, desde julho de 2017. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.11. Recebida a inicial em mov. 8.1, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 14.1), na qual impugnou a integralidade dos fatos narrados, sustentando, em síntese: i) a inexistência de qualquer comunicação formal de acidente de trabalho (CAT) ou de atendimento médico contemporâneo ao evento; ii) que exame médico datado de 18/04/2018 — um dia antes do alegado acidente — já registrava a existência de descolamento de retina no olho direito do autor, o que evidenciaria patologia preexistente e não relacionada à atividade laboral; iii) a ausência de prova do alegado desvio de função, impugnando o valor probatório do vídeo juntado à inicial; e iv) a inexistência de labor em condições de periculosidade ou insalubridade nos termos da Lei Municipal nº 33/1993. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Réplica em mov. 18.1. Em decisão de saneamento e organização do processo em mov. 27.1, foram fixados como pontos controvertidos: a) se o autor sofreu acidente de trabalho e em que data; b) se o autor já possuía problema de visão antes do alegado acidente; c) se a lesão no olho direito decorreu do acidente; d) se o autor efetivamente exerceu a função de mecânico; e) se a atividade desempenhada o expunha, de modo habitual e permanente, a agentes insalubres ou perigosos; e f) se houve dano estético decorrente do evento. Determinou-se, ainda, a produção de prova documental, pericial e oral, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC, ante a ausência dos requisitos para a inversão pretendida. Após sucessivas tentativas de realização da perícia — frustradas pela recusa ou desistência de diversos peritos nomeados ao longo dos anos —, foi finalmente apresentado laudo médico pericial (mov. 164.1), elaborado pela perita Dra. Danielli Krefta Pereira, que constatou cegueira total do olho direito do autor e incapacidade permanente para o exercício da função de motorista, mas registrou expressamente não ter sido possível confirmar, com base na documentação disponível, a data, o local ou o modo de ocorrência do alegado acidente, tampouco a existência de dano estético, atribuindo a diferença de coloração ocular a heterocromia de natureza genética. Realizada audiência de instrução e julgamento em 04/03/2026 (mov. 240/241), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de quatro testemunhas por ele arroladas (Altair Alves Maciel, Roberto Carlos Borges, Valdir Valério Bleich e Valdemar Dietrich), tendo o réu desistido da oitiva de suas próprias testemunhas. O Autor Vandelei, em depoimento pessoal (mov. 240.1), relatou: “que assumiu o concurso em 2006; que era motorista e depois foi determinado que realizasse reparos no veículo; que trocava mangueira hidráulica, trocava pistão; que fazia isso em todas as máquinas; que não lembra quantas máquinas tinham aquelas épocas; que quando começou de mecânico só ficava de mecânica; que fazia de agricultura, setor rodoviário; que o acidente foi depois do meio dia; que tinha só o operador da máquina; que era o Sirinho Black; que não lembra o horário que fez o exame, mas foi no outro dia, após o acidente; que não lembra a clínica; que o atestado foi no mesmo dia do acidente; que foi lá para ele fazer a limpeza; que não foi feito outro procedimento no dia; que antes tinha feito exame quando entrou na prefeitura e não tinha problema de visão; que o veículo estava trabalhando; que trocou o reparo e quando foi sair de baixo a outra mangueira estourou; que ficou meio dia fazendo a manutenção; que quando parou estourou a outra mangueira do lado daquela; que estourou na lavoura quando foi levado para a mecânica e depois na oficina estourou a outra.” A testemunha Altair Alves Maciel ouvido em mov. 240.2, relatou: “que era mecânico, mas saiu por divergência; que Vanderlei foi para o lugar dele; que depois voltou e ele voltou para a função dele; que quando saiu, Vanderlei, por conhecer de mecânica, ficou nessa função; que ficou sabendo que mexendo, soltou uma mangueira que o atingiu; que trabalhando com mangueira hidráulica é sempre quente, está queimando, conforme fica a pressão dentro pode acontecer de espirrar o óleo; que como transmissão trabalha com atrito de peças pode passar pelo filtro e estar no óleo; que não eram fornecidos equipamentos e não tem como trabalhar com viseira nessa parte de mecânico; (...); que é nítido pois mudou a cor do olho dele; que antes era normal, tranquilo; (...) que saiu quando Lucinda ganhou, que ela o chamou de volta; que depois não se acertou e saiu; que depois voltou quando Junior ganhou, que saiu há 2 anos; que não sabe a data de quando voltou a segunda vez; que para o óleo esfriar são no mínimo 2 horas, 2 horas e meia; que ele tem um tempo para ferver; que o motor começa a trabalhar, aciona a bomba e isso aquece o óleo; que não é instantâneo, que é como uma panela de pressão; que tinha mecânica antes e depois na prefeitura e agora em Santo Antonio; que no período que trabalhava, faria a parte mais leve de mecânica e a parte mais pesada ia para outras oficinas; que mangueira, essas coisas mais leves, faziam ali; que não tinham mecânica montada na prefeitura, mas faziam com as ferramentas que tinha; que as máquinas da prefeitura trabalham todo dia e podem estragar.” A testemunha Roberto Carlos Borges ouvida em mov. 240.3, afirmou que: “é concursado há 22 anos; (...) que Vanderlei foi concursado para ser motorista de caçamba; que quando ele entrou trabalhava com caminhão e depois foi para abastecer máquina, engraxando; que estoura mangueira e pneu tinha que ter alguém para isso; que soube do acidente; que nunca tiveram proteção e nunca usaram esse tipo de coisa; que ele tinha o olho azul normal; que agora ficou um de cada cor; que depois do acidente ele se queixou da perda da visão; que quando foi renovar a carteira foi rebaixado e não pode mais trabalhar no caminhão; que entrou na prefeitura há 22 anos; que está readaptado em outra função há uns 6 anos; mas não lembra ano; que antes de ser readaptado ficou um ano e pouco; (...) que trabalhou com ele quando ele começou com caminhão quando faziam terraplanagem na Gaúcha; que quando não tinha mecânico ele fazia essas partes; (...) que na época se deslocavam rodando, que não tinha caminhão; que no final do período é que conseguiram trocar um caminhão para transporte dessas máquinas; que tinha que dar conserto no local, caso não desse para transportar de volta.” A testemunha Valdir Valério Bleich, ouvido em mov. 240.4, relatou: “que já trabalhava no Município; que na época trabalhava de operador e ele entrou como motorista; que ele fazia a parte de abastecer e auxiliava na mecânica; que na época que aconteceu o acidente era secretario, que foi passado logo que aconteceu; que o pessoal que estava junto mencionou que a mangueira hidráulica atingiu a vista; que a mangueira pode vir a machucar o olho por causa da alta pressão; que tinha equipamento, mas não sabe se usaram; (...) que no caso da mangueira era retirado no local; (...).” e Por fim a testemunha Valdemar Dietrich afirmou (mov. 240.5) que: “entrou em 2016 na função de tratorista; (...) que não tinha equipamentos; que ficou sabendo do acidente; que todo mundo comentava; que antes ele não se queixava de ter problema de visão; que várias pessoas comentavam; que ele continuou com a função de mecânico mais uns anos; que não estava presente no momento; que não sabe quem estava junto; que depende do que estragava, algumas vinham para o pátio; que a maioria era reparada no interior; que a mangueira era retirada, levava para a cidade e depois consertada no lugar; que Altair trabalhava de mecânica, que não sabe quanto tempo; que conhece a mecânica do Nei do Barcelos; que não sabe se ele trabalhava lá, que ele é mecânico de máquinas lá.”; Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas (movs. 247.1 e 253.1), reiterando, cada qual, os fundamentos anteriormente sustentados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões processuais Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito, observando-se os limites da controvérsia delineados na decisão de saneamento (mov. 27.1). Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, ao passo que competia ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. A inversão do ônus da prova foi expressamente indeferida na decisão saneadora, sem impugnação das partes, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz das provas efetivamente produzidas nos autos. 2.2 Mérito Da alegada ocorrência do acidente de trabalho O autor sustenta que, em 19/04/2018, enquanto realizava manutenção em máquina pertencente ao Município, uma mangueira do sistema hidráulico rompeu-se, projetando óleo quente em seu rosto e ocasionando a perda definitiva da visão do olho direito. Todavia, embora a narrativa apresentada seja plausível em tese, o conjunto probatório produzido durante a instrução não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, que o acidente efetivamente ocorreu na forma descrita na petição inicial. Sob o aspecto documental, não há nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registro administrativo contemporâneo ao alegado evento, boletim de ocorrência ou qualquer atendimento médico realizado na data de 19/04/2018 que permita vincular, de maneira objetiva, a lesão ocular ao acidente narrado. A própria perícia judicial registrou expressamente essa limitação. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, a perita esclareceu que não foi possível confirmar, apenas com a documentação disponível, a data, o local ou a dinâmica do alegado acidente, ressaltando inexistirem registros médicos contemporâneos ao evento ou comunicação formal de acidente de trabalho. Também a prova oral não foi suficiente para suprir essa deficiência. Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência presenciou o alegado acidente. Altair Alves Maciel declarou apenas que tomou conhecimento do ocorrido posteriormente, afirmando que soube que uma mangueira hidráulica teria atingido o autor durante manutenção em máquina pesada. Roberto Carlos Borges prestou depoimento em idêntico sentido, limitando-se a afirmar que teve conhecimento do acidente, sem qualquer percepção direta dos fatos. Valdir Valério Bleich, que exercia o cargo de Secretário de Obras à época, igualmente esclareceu que apenas foi informado por terceiros de que a mangueira hidráulica teria atingido o olho do autor, deixando evidente tratar-se de relato indireto, desprovido de percepção pessoal acerca da dinâmica do evento. Por sua vez, Valdemar Dietrich foi categórico ao afirmar que não estava presente no momento dos fatos, desconhecendo quem acompanhava o autor quando o acidente teria ocorrido, acrescentando apenas que soube do ocorrido porque o assunto foi amplamente comentado entre os servidores. Portanto, toda a prova testemunhal produzida acerca do acidente possui natureza indireta ("ouvir dizer"), circunstância que reduz significativamente sua força probatória quanto à efetiva ocorrência do fato histórico narrado na inicial. Chama atenção, ainda, o fato de que o próprio autor informou, em seu depoimento pessoal, que apenas o operador da máquina — identificado pelo apelido "Sirinho Black" — encontrava-se presente quando ocorreu o alegado acidente. Entretanto, justamente essa pessoa, apontada pelo próprio demandante como única testemunha presencial dos fatos, não foi arrolada para prestar depoimento em juízo, circunstância que impede o esclarecimento da dinâmica do evento e fragiliza sensivelmente a versão apresentada na inicial. Também o depoimento pessoal do autor revelou inconsistências relevantes. Ao ser questionado acerca do atendimento médico, afirmou inicialmente que o exame oftalmológico teria sido realizado no dia seguinte ao acidente. Em seguida, entretanto, declarou que o atestado médico foi obtido no próprio dia dos fatos, sem conseguir informar a clínica em que teria sido atendido nem o horário do exame. Essas divergências não seriam, por si sós, suficientes para afastar a pretensão indenizatória. Contudo, ganham especial relevância quando confrontadas com a prova documental produzida pela parte ré. Com efeito, consta dos autos exame oftalmológico datado de 18/04/2018, portanto um dia antes da data indicada na petição inicial, no qual já havia diagnóstico de descolamento de retina no olho direito. Em alegações finais, o autor sustentou tratar-se de mero erro material constante do documento médico. Todavia, essa alegação permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a autenticidade ou a veracidade do documento produzido por profissional estranho à lide. Não houve produção de prova documental complementar, tampouco testemunhal, que permitisse concluir pela existência do alegado equívoco na data consignada pelo médico responsável pelo atendimento. Nesse contexto, não é possível afastar a eficácia probatória do documento mediante simples alegação da parte interessada. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ocorrência do acidente de trabalho na data e na forma descritas na petição inicial. Da preexistência da patologia ocular A documentação médica juntada aos autos demonstra que, em 18/04/2018, já havia registro diagnóstico de descolamento de retina no olho direito do autor. Embora tal circunstância, isoladamente, não permita afirmar que a perda visual decorreu exclusivamente dessa patologia, constitui elemento objetivo que impede reconhecer, com segurança, que a cegueira posteriormente constatada tenha resultado do alegado acidente de trabalho. A existência de doença ocular documentada anteriormente ao evento narrado constitui circunstância relevante para a apreciação do nexo causal, sobretudo porque não foi produzida prova capaz de demonstrar que o exame médico apresenta erro material quanto à data de sua realização. Do nexo causal A responsabilidade civil da Administração Pública, embora objetiva quanto ao elemento subjetivo, exige a demonstração da existência do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nesse ponto, merece especial atenção o conteúdo do laudo pericial. A perita judicial concluiu existir nexo causal entre a lesão ocular e "algum acidente de trabalho". Entretanto, ao fundamentar sua conclusão, consignou expressamente que essa afirmação decorreu exclusivamente da narrativa apresentada pelo próprio autor, reconhecendo inexistirem elementos documentais capazes de comprovar a data, o local ou a forma de ocorrência do alegado acidente. Essa ressalva assume especial importância. A prova pericial possui a finalidade de esclarecer questões técnicas submetidas ao conhecimento especializado do expert, como a existência da lesão, sua extensão e suas repercussões funcionais. Não lhe compete, contudo, substituir a atividade jurisdicional na reconstrução do fato histórico controvertido. Em outras palavras, o perito pode afirmar que determinada lesão é compatível com mecanismo traumático específico; não pode, entretanto, comprovar que esse trauma efetivamente ocorreu quando inexistem elementos documentais ou testemunhais idôneos nesse sentido. Reconhecer o nexo causal exclusivamente com fundamento na narrativa unilateral da parte interessada equivaleria, na prática, a presumir verdadeiro justamente o fato constitutivo cuja demonstração incumbia ao autor. Por essa razão, embora a perícia confirme a existência da cegueira no olho direito e a incapacidade para o exercício da profissão de motorista, não há prova suficiente de que tais consequências decorreram do acidente narrado na petição inicial. Em consequência, não restou demonstrado o indispensável nexo causal entre a atuação administrativa imputada ao Município e o dano experimentado pelo autor, circunstância que impede o reconhecimento da responsabilidade civil estatal pelos prejuízos decorrentes da perda da visão. Do desvio de função Diversamente do que se verificou em relação à alegada ocorrência do acidente de trabalho, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que o autor exerceu, de forma habitual, atribuições incompatíveis com o cargo para o qual foi aprovado em concurso público. O próprio demandante declarou, em depoimento pessoal, que ingressou no serviço público para exercer a função de motorista de veículo pesado, mas que, posteriormente, passou a realizar serviços de manutenção mecânica nas máquinas pertencentes ao Município, executando tarefas como substituição de mangueiras hidráulicas, troca de pistões e outros reparos necessários ao funcionamento dos equipamentos utilizados pelos setores rodoviário e agrícola. Essa versão foi corroborada pela prova testemunhal. Altair Alves Maciel afirmou ter exercido anteriormente a função de mecânico do Município e esclareceu que, após seu afastamento, o autor passou a desempenhar aquelas atividades, retornando às funções de motorista apenas quando a testemunha reassumiu o posto. O depoimento evidencia que o exercício das atividades mecânicas decorreu de necessidade administrativa, e não de iniciativa do próprio servidor. Roberto Carlos Borges também confirmou que o autor, inicialmente lotado como motorista de caminhão, passou a realizar atividades relacionadas à manutenção das máquinas, permanecendo nessa condição por período significativo. No mesmo sentido, Valdir Valério Bleich, então Secretário de Obras, reconheceu que o autor auxiliava na mecânica e realizava atividades de manutenção dos equipamentos municipais. Embora tenha descrito participação menos abrangente do que a narrada pelas demais testemunhas, seu depoimento confirma que o autor efetivamente desempenhava atribuições estranhas ao cargo efetivo. Por fim, Valdemar Dietrich declarou que o autor continuou exercendo atividades de mecânico mesmo após o episódio narrado na inicial, circunstância que reforça o caráter habitual da alteração funcional. Os depoimentos revelam coerência entre si e convergem quanto ao aspecto essencial da controvérsia: o autor deixou de desempenhar exclusivamente as atribuições inerentes ao cargo de motorista, passando a executar atividades próprias da manutenção mecânica das máquinas pertencentes ao Município. A impugnação apresentada pelo ente público não foi acompanhada de prova capaz de infirmar essa conclusão. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a prova oral revelou certa divergência. Enquanto Altair Alves Maciel, Roberto Carlos Borges e Valdemar Dietrich afirmaram que os equipamentos não eram fornecidos, Valdir Valério Bleich declarou que existiam equipamentos, embora não soubesse informar se eram efetivamente utilizados pelos servidores. Essa divergência impede conclusão segura acerca da efetiva disponibilização dos equipamentos de proteção, razão pela qual tal circunstância, isoladamente considerada, não será utilizada como fundamento para eventual responsabilização do Município. Por outro lado, também não há prova de que o autor tenha recebido designação formal para exercer funções diversas daquelas inerentes ao cargo efetivo, tampouco treinamento específico para o desempenho das atividades mecânicas ou qualquer contraprestação correspondente às novas atribuições assumidas. Assim, o conjunto probatório permite reconhecer que o Município alterou substancialmente as atribuições efetivamente exercidas pelo servidor, deslocando-o para funções próprias de outro cargo, sem respaldo legal ou administrativo. Configurou-se, portanto, o alegado desvio de função. Da exposição a agentes insalubres ou perigosos O autor também pretende o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, sustentando que as atividades desempenhadas junto ao parque de máquinas municipal o expunham a agentes nocivos e situações de risco. Todavia, a pretensão não encontra amparo na prova técnica produzida. A perícia concluiu que, no exercício das atividades desenvolvidas pelo autor, havia exposição apenas eventual ou intermitente a fatores de risco, sem habitualidade ou permanência suficientes para caracterizar o direito ao adicional previsto na legislação municipal. Constou expressamente do laudo que a exposição a radiação solar, agentes biológicos, fatores ergonômicos e riscos de acidentes ocorria apenas em determinadas circunstâncias da atividade laboral, inexistindo contato permanente capaz de justificar o pagamento do adicional pretendido. Também não foi produzido qualquer Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ou outro elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Cumpre observar que o art. 69 da Lei Municipal nº 33/1993 condiciona o pagamento do adicional à efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo ou à atividade perigosa. Não demonstrado esse requisito, inviável o acolhimento da pretensão. Do dano estético O autor afirma que, além da perda da visão, sofreu alteração permanente na aparência do olho direito, postulando indenização autônoma por dano estético. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos conduz à conclusão diversa. A perita judicial esclareceu que a diferença de coloração existente entre os olhos do autor decorre de heterocromia congênita, condição genética presente desde o nascimento, sem qualquer relação causal com o evento narrado na inicial. Trata-se de conclusão fundada em conhecimento técnico especializado, não infirmada por qualquer outro elemento probatório. É verdade que algumas testemunhas afirmaram perceber alteração na aparência do olho do autor após os fatos discutidos na demanda. Todavia, tais impressões decorrem de mera percepção leiga e não possuem aptidão para afastar conclusão pericial fundamentada, especialmente porque a avaliação da existência de deformidade permanente exige conhecimento médico específico. Não havendo prova técnica da existência de alteração estética decorrente do alegado acidente, o pedido de indenização por dano estético não pode ser acolhido. Das consequências jurídicas A improcedência dos pedidos indenizatórios fundados na alegada perda da visão constitui consequência lógica das conclusões anteriormente alcançadas. Embora a perícia judicial tenha constatado a cegueira total do olho direito e reconhecido a incapacidade permanente do autor para o exercício da função de motorista, não restou demonstrado que tais sequelas decorreram do acidente narrado na petição inicial. Como visto, a prova produzida não foi suficiente para comprovar a efetiva ocorrência do acidente de trabalho na data e na forma descritas pelo demandante, tampouco o indispensável nexo causal entre a atuação administrativa imputada ao Município e o dano alegado. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensa a demonstração da culpa administrativa, mas não afasta a necessidade de comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. Ausente qualquer desses pressupostos, não se configura o dever de indenizar. Nessas circunstâncias, improcedem os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da perda da visão, danos materiais, pensão mensal vitalícia ou indenização substitutiva em parcela única, todos necessariamente vinculados à demonstração do nexo causal entre o alegado acidente de trabalho e as sequelas apresentadas pelo autor. Diversa, contudo, é a solução quanto ao desvio de função. Conforme amplamente demonstrado pela prova oral, o autor, aprovado para o cargo de motorista de veículo pesado, passou a exercer, de forma habitual e por determinação da Administração Municipal, atividades próprias de mecânico de máquinas pesadas, sem qualquer ato formal de designação, alteração funcional ou contraprestação correspondente. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o simples desvio de função, por si só, não enseja indenização por dano moral, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Todavia, a hipótese dos autos apresenta contornos distintos. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o desvio de função, em regra, enseja o direito às diferenças remuneratórias correspondentes, não autorizando, por si só, a reparação por dano moral. Também assentou aquela Corte que a Administração Pública não pode, sob o argumento de deficiência de pessoal, designar servidor para exercer atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi regularmente nomeado, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas em lei. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO QUE É CORRESPONDENTE À PROFISSÃO REGULAMENTADA. ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI, POR MEIO DE EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE OUTRA PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE MATERIAIS, EQUIPAMENTO E PESSOAS. EXIGÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A NATUREZA DO CARGO E QUE FERE A RAZOABILIDADE E A SEGURANÇA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NA ÁREA DA SAÚDE. (REsp n. 1.647.374/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.) A situação dos autos, contudo, apresenta circunstâncias excepcionais que autorizam solução diversa. A prova oral demonstrou que o autor não apenas desempenhou atribuições estranhas ao cargo efetivo por período prolongado, mas foi deslocado para atividade de manutenção mecânica de máquinas pesadas, significativamente distinta daquela correspondente ao cargo de motorista, assumindo riscos ocupacionais próprios dessa nova atividade, sem qualquer ato formal de designação ou correspondente adequação funcional. Embora proveniente da Justiça Especializada, o precedente revela solução jurídica persuasiva para hipótese materialmente semelhante, pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 51800-77.2006.5.09.0585, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em que se reconheceu o direito à indenização por dano moral de empregado bancário desviado de suas funções para realizar transporte de valores, sem a devida capacitação e segurança. Naquele precedente, assentou-se que a conjugação entre o desvio funcional e a submissão do trabalhador a atividade significativamente mais gravosa, sem o correspondente preparo, extrapola o mero inadimplemento das atribuições contratuais e configura violação à esfera jurídica do trabalhador. Embora oriundo da Justiça do Trabalho, o precedente possui relevante força persuasiva, por enfrentar situação fática análoga à presente, em que o servidor foi utilizado de forma contínua em atividade substancialmente diversa daquela inerente ao cargo para o qual ingressou no serviço público. Não se está, portanto, reconhecendo dano moral pelo simples desvio de função, hipótese efetivamente afastada pela orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça. O que se verifica, no caso concreto, é situação excepcional, caracterizada pela utilização prolongada do servidor em atividade completamente diversa daquela inerente ao cargo efetivo, sem respaldo legal, com alteração substancial de seu conteúdo ocupacional e exposição a riscos próprios de outra função, circunstâncias que configuram violação concreta à sua esfera jurídica e justificam a reparação extrapatrimonial. Configurado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento da indenização. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar compensação adequada ao lesado e, simultaneamente, conferir à condenação caráter pedagógico, sem implicar enriquecimento sem causa ou impor ônus desproporcional ao ente público. Considerando a duração do desvio funcional, a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, a gravidade da conduta administrativa, a capacidade econômica do Município e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, reputa-se adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da correção monetária e dos juros de mora A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, por corresponder ao momento em que realizado o arbitramento judicial. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, consistente no início do desvio funcional reconhecido nesta sentença, observado o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser observados, quanto aos débitos da Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária e juros nela estabelecidos, mediante aplicação da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dos honorários periciais Os honorários periciais permanecem a cargo do Estado do Paraná, conforme deliberado na decisão saneadora (mov. 27.1), cuja disciplina não foi objeto de impugnação pelas partes, aplicando-se o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI LUZA em face do MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL, para: 3.1. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desvio de função, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o início do desvio funcional reconhecido nesta decisão, observando-se, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma da fundamentação; 3.2. Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da alegada perda da visão, de indenização por danos estéticos, de indenização por danos materiais, de pensão mensal vitalícia ou indenização substitutiva em parcela única, bem como o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. 4. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento dos 10% (dez por cento) restantes, observada, quanto ao autor, a gratuidade da justiça deferida nos autos. 5. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes ou, não sendo possível sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 7. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação dos honorários advocatícios. 8. Os honorários periciais permanecem a cargo do Estado do Paraná, conforme deliberado na decisão de saneamento. 9. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. 10. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. 11. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito