Detalhe do processo

0001987-21.2025.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001987-21.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$131.500,00 Autor(s): CARLA REGINA GENTILINI CLINICENTER SERVICOS ASSOCIADOS S/C LTDA Réu(s): ANTONIO SERGIO CAMPELO PEIXE CLAUDIA REGINA COSTA MARCHEZONI HELIO APARECIDO PARRA MARCHEZONI INÊS APARECIDA PARRA MARCHEZONI JOSÉ LUIZ MARCHEZONI JOÃO PARRA MASCHEZONI LUCIA DE OLIVEIRA MARCHEZONI MARIA DE LOURDES PARRA MARCHEZONI ESPÓLIO DE ROBERTO CARLOS PARRA MARCHEZONI representado(a) por FELIPE ROSA MARCHEZONI ROSANGELA APARECIDA ROSA MARCHEZONI VERA LUCIA PERREIRA MARCHEZONI DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Carla Regina Gentilini e Clinicenter Serviços Médicos e Psicológicos Ltda em face de Roberto Carlos Parra Marchezoni, Rosangela Aparecida Rosa Marchezoni, José Luiz Marchezoni, Lucia de Oliveira Marchezoni, Inêz Aparecida Parra Marchezoni, Helio Aparecido Parra Marchezoni, Vera Lucia Pereira Machezoni, Maria de Lourdes Parra Marchezoni, Antonio Sergio Campelo Peixe, João Parra Maschezoni e Claudia Regina Costa Marchezoni em que alegam, em suma, que a autora Carla adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 17.939 no Cartório de Registro de Imóveis de Goioerê, descrito como Lote “A”, o qual é confrontante com o Lote "B", objeto da matrícula nº 17.940, de propriedade dos réus. Aduzem que a autora Clinicenter, em 12/11/2021, adquiriu uma área certa e determinada de 1,25 alqueires paulistas, iguais a 3,025 hectares dos réus e, em razão do desmembramento, este imóvel passou a ser descrito como Lote “B/2”, de matrícula de nº 33.390. Alegam que desde meados do ano de 2024, as autoras estão com problemas acerca dos limites dos imóveis. Requerem a realização da demarcação dos imóveis objeto da lide. Foi certificado o falecimento do réu Roberto Carlos pelo Oficial de Justiça no mov. 115. Certidão de óbito no mov. 126. Realizada audiência de conciliação (mov. 139), com a participação das autoras e dos réus, à exceção do Espólio de Roberto Carlos, não tendo sido possível a composição entre as partes. Citações dos herdeiros do Réu Roberto Carlos nos movs. 135, 169, 170 e 181. Após a citação de todos os réus, foi realizada nova audiência de conciliação (mov. 195), a qual restou infrutífera. Os réus apresentaram contestação (mov. 200), em que alegam que são as autoras que tentam alterar a divisas consolidadas já há anos e invadir a propriedade dos réus. Que, de acordo com laudo elaborado por profissional, as autoras se baseiam em uma promessa de divisa que nunca foi registrado. Subsidiariamente, os réus alegaram a aquisição pela usucapião sobre a área delimitada pela cerca antiga. Houve impugnação à contestação (mov. 203). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 207), a parte autora requereu a prova documental, testemunhal e prova pericial (mov. 207) e a parte ré, prova pericial topográfica, oral e documental (mov. 208). É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Considerando a manifestação de mov. 138 e diante da citação dos herdeiros do réu Roberto Carlos, à Secretaria, para retificar o cadastro desta parte para constar como Espólio de Roberto Carlos Parra Marchezoni, representado por Felipe Rosa Marchezoni, Rodrigo Rosa Marchezoni, Izabela Rosa Marchezoni e Rosangela Aparecida Rosa Marchezoni. 3. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Na impugnação de mov. 203, as autoras sustentam que a contestação seria intempestiva, ao fundamento de que, computado o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da audiência de conciliação realizada em 20/03/2026 (sexta-feira) e excluído apenas o dia 03/04/2026, o termo final recairia em 13/04/2026, ao passo que a contestação somente foi protocolada em 14/04/2026. Nos termos do art. 335, I, do CPC, quando infrutífera a autocomposição, o prazo para contestar tem início na data da própria audiência, observada a regra do art. 224, caput, do CPC, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento. Realizada a audiência em 20/03/2026 (sexta-feira), o prazo de 15 dias úteis passou a fluir a partir de 23/03/2026 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente). Ocorre que, diversamente do sustentado pelas autoras, não apenas o dia 03/04/2026 (Sexta-feira Santa), mas também o dia 02/04/2026 (Quinta-feira Santa) foram decretados dias não úteis, com a consequente suspensão dos prazos processuais, por força do Decreto Judiciário nº 621/2025. Computando-se o prazo com a exclusão de ambos os dias (02 e 03/04/2026), além dos sábados e domingos intercorrentes, o 15º dia útil recai em 14/04/2026 (terça-feira), data em que efetivamente protocolada a contestação (mov. 200). A defesa é, portanto, tempestiva. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação suscitada na impugnação de mov. 203 e, por consequência, afasto o pedido de aplicação, em desfavor dos réus, dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 5. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, as autoras encontram-se devidamente representadas para figurar no polo ativo e os demandados têm capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 5.1. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) a exata localização da linha divisória entre o imóvel dos réus (Lote "B", matrícula nº 17.940) e os imóveis das autoras (Lote "A", matrícula nº 17.939, e Lote "B/2", matrícula nº 33.390); b) a existência, a localização e a extensão de eventuais vestígios de cerca antiga na área controvertida, bem como sua correspondência, ou não, com os limites indicados nos títulos dominiais e no memorial descritivo do desmembramento que deu origem à matrícula nº 33.390; c) constatada eventual divergência entre a linha registral e a linha indicada pela cerca antiga, se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, arguida subsidiariamente pelos réus, quanto à faixa de terra situada entre ambas as linhas e a extensão da posse exercida pelos réus e por seus antecessores. 6. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 7. DAS PROVAS Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas. Considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir, defiro a produção de prova documental, pericial e oral. 7.1. PROVA DOCUMENTAL Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos (art. 435 do CPC). 7.2. PROVA PERICIAL 7.2.1. Diante da necessidade de apurar e periciar a área, entendo necessária a nomeação de perito topógrafo. 7.2.2. Para tanto, nomeio - por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU -, como perito topógrafo, nomeio como expert VILSON HONORATO, CPF n° 844.238.629-72, e-mail: vhonorato2004@hotmail.com, engenheiro topógrafo. 7.2.3. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de quesitos, assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, inciso I, do CPC). 7.2.4. Após, intime-se o(a) perito(a) para manifestar aceitação ou recusa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2°, do CPC) e, no primeiro caso, formular proposta de honorários, devendo observar o item ‘4.1’da presente decisão. 7.2.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre a mesma se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3°, do CPC). 7.2.6. Após, intime-se autoras e réus, para fazer o depósito do valor dos honorários, 50% para cada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de se entender pela desistência da prova a ser realizada. 7.2.7. Feito isso, intime-se o perito para designar data para o início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474, do CPC). 7.3. DA PROVA ORAL A prova oral consistirá na oitiva das partes e das testemunhas arroladas. 7.3.1. Assino o prazo comum de 05 (cinco) dias, contatos da intimação deste ato, para que as partes relacionem as testemunhas, ainda que assumido o compromisso de comparecimento destas independentemente de intimação (CPC/2015, art. 357, §4º e art. 451). Note-se que a prévia exibição do rol de testemunhas não serve exclusivamente a viabilizar intimações judiciais, mas atende à necessidade do contraditório sobre as linhas de instrução (conteúdo oral que poderá exsurgir dos depoimentos) e sobre a própria isenção dos depoentes. Na sistemática do CPC, é dever do advogado informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolar (CPC, art. 455), por carta AR, cujo comprovante (cópia da correspondência e prova do recebimento) deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias antes da solenidade. Não intimada a testemunha, a ausência é interpretada como desistência da correlata inquirição. A intimação judicial somente se verifica em situações excepcionalíssimas (CPC, art. 455, §4º). Deste modo, deverão as partes informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem. 7.3.1.1. Devendo a Serventia certificar se a(s) parte(s) arrolaram as testemunhas no prazo do item acima. Sendo intempestivo, deverá encaminhar os autos conclusos, com anotação de urgência, para que seja dado preclusão da prova oral. 7.3.2. Atentem as partes, finalmente: a) o prazo de apresentação do rol é preclusivo e o silêncio da parte, no lapso acima, será interpretado como desistência na realização da prova; b) deverão ser arroladas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato, com o limite legal de dez testemunhas por parte (CPC, art. 357, §6º); c) deverá ser declinada a qualificação completa das testemunhas: nome, profissão, estado civil, endereço profissional e domiciliar, RG, CPF e, preferencialmente, telefone (CPC, art. 450); d) tratando-se de funcionário público ou militar, e sendo requerida a intimação da testemunha, deverá ser informado o nome, o cargo e o endereço completo do chefe de repartição ou do comando do corpo/unidade militar, permitindo-se a requisição determinada no art. 455, §4º, do CPC; e) arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 453, II, do CPC), ser ouvida por Carta Precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato independentemente de intimação. f) a intimação das partes, para depoimento pessoal, deverá ser realizada pela Secretaria, sob pena de confesso. 7.3.3. Postergo o agendamento da audiência de instrução e julgamento para após a entrega do laudo pericial, para que seja obedecido o art. 477 do CPC. 8. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO SERGIO CAMPELO PEIXE

Autor CARLA REGINA GENTILINI

Réu CLAUDIA REGINA COSTA MARCHEZONI

Autor CLINICENTER SERVICOS ASSOCIADOS S/C LTDA

Réu ESPóLIO DE ROBERTO CARLOS PARRA MARCHEZONI REPRESENTADO(A) POR FELIPE ROSA MARCHEZONI, IZABELA ROSA MARCHEZONI, RODRIGO ROSA MARCHEZONI, ROSANGELA APARECIDA ROSA MARCHEZONI

T FELIPE ROSA MARCHEZONI

Réu HELIO APARECIDO PARRA MARCHEZONI

Réu INêS APARECIDA PARRA MARCHEZONI

T IZABELA ROSA MARCHEZONI

Réu JOSé LUIZ MARCHEZONI

Réu JOãO PARRA MASCHEZONI

Réu LUCIA DE OLIVEIRA MARCHEZONI

Réu MARIA DE LOURDES PARRA MARCHEZONI

T RODRIGO ROSA MARCHEZONI

T ROSANGELA APARECIDA ROSA MARCHEZONI

Réu ROSANGELA APARECIDA ROSA MARCHEZONI

Réu VERA LUCIA PERREIRA MARCHEZONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO SOLER PAULIQUI

OAB: 108296/PR

FERNANDO MARTINS GONÇALVES

OAB: 46325/PR

MARIANNE KAROLLINY VECCHIO

OAB: 111955/PR

EDUARDO JOSÉ DA SILVA

OAB: 80690/PR

ANA CARLA DE CARVALHO SILVA

OAB: 107067/PR

ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS

OAB: 74160/PR

RAFAELA THIENY FREIRE PERBELINI

OAB: 122545/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001987-21.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$131.500,00 Autor(s): CARLA REGINA GENTILINI CLINICENTER SERVICOS ASSOCIADOS S/C LTDA Réu(s): ANTONIO SERGIO CAMPELO PEIXE CLAUDIA REGINA COSTA MARCHEZONI HELIO APARECIDO PARRA MARCHEZONI INÊS APARECIDA PARRA MARCHEZONI JOSÉ LUIZ MARCHEZONI JOÃO PARRA MASCHEZONI LUCIA DE OLIVEIRA MARCHEZONI MARIA DE LOURDES PARRA MARCHEZONI ESPÓLIO DE ROBERTO CARLOS PARRA MARCHEZONI representado(a) por FELIPE ROSA MARCHEZONI ROSANGELA APARECIDA ROSA MARCHEZONI VERA LUCIA PERREIRA MARCHEZONI DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Carla Regina Gentilini e Clinicenter Serviços Médicos e Psicológicos Ltda em face de Roberto Carlos Parra Marchezoni, Rosangela Aparecida Rosa Marchezoni, José Luiz Marchezoni, Lucia de Oliveira Marchezoni, Inêz Aparecida Parra Marchezoni, Helio Aparecido Parra Marchezoni, Vera Lucia Pereira Machezoni, Maria de Lourdes Parra Marchezoni, Antonio Sergio Campelo Peixe, João Parra Maschezoni e Claudia Regina Costa Marchezoni em que alegam, em suma, que a autora Carla adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 17.939 no Cartório de Registro de Imóveis de Goioerê, descrito como Lote “A”, o qual é confrontante com o Lote "B", objeto da matrícula nº 17.940, de propriedade dos réus. Aduzem que a autora Clinicenter, em 12/11/2021, adquiriu uma área certa e determinada de 1,25 alqueires paulistas, iguais a 3,025 hectares dos réus e, em razão do desmembramento, este imóvel passou a ser descrito como Lote “B/2”, de matrícula de nº 33.390. Alegam que desde meados do ano de 2024, as autoras estão com problemas acerca dos limites dos imóveis. Requerem a realização da demarcação dos imóveis objeto da lide. Foi certificado o falecimento do réu Roberto Carlos pelo Oficial de Justiça no mov. 115. Certidão de óbito no mov. 126. Realizada audiência de conciliação (mov. 139), com a participação das autoras e dos réus, à exceção do Espólio de Roberto Carlos, não tendo sido possível a composição entre as partes. Citações dos herdeiros do Réu Roberto Carlos nos movs. 135, 169, 170 e 181. Após a citação de todos os réus, foi realizada nova audiência de conciliação (mov. 195), a qual restou infrutífera. Os réus apresentaram contestação (mov. 200), em que alegam que são as autoras que tentam alterar a divisas consolidadas já há anos e invadir a propriedade dos réus. Que, de acordo com laudo elaborado por profissional, as autoras se baseiam em uma promessa de divisa que nunca foi registrado. Subsidiariamente, os réus alegaram a aquisição pela usucapião sobre a área delimitada pela cerca antiga. Houve impugnação à contestação (mov. 203). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 207), a parte autora requereu a prova documental, testemunhal e prova pericial (mov. 207) e a parte ré, prova pericial topográfica, oral e documental (mov. 208). É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Considerando a manifestação de mov. 138 e diante da citação dos herdeiros do réu Roberto Carlos, à Secretaria, para retificar o cadastro desta parte para constar como Espólio de Roberto Carlos Parra Marchezoni, representado por Felipe Rosa Marchezoni, Rodrigo Rosa Marchezoni, Izabela Rosa Marchezoni e Rosangela Aparecida Rosa Marchezoni. 3. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Na impugnação de mov. 203, as autoras sustentam que a contestação seria intempestiva, ao fundamento de que, computado o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da audiência de conciliação realizada em 20/03/2026 (sexta-feira) e excluído apenas o dia 03/04/2026, o termo final recairia em 13/04/2026, ao passo que a contestação somente foi protocolada em 14/04/2026. Nos termos do art. 335, I, do CPC, quando infrutífera a autocomposição, o prazo para contestar tem início na data da própria audiência, observada a regra do art. 224, caput, do CPC, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento. Realizada a audiência em 20/03/2026 (sexta-feira), o prazo de 15 dias úteis passou a fluir a partir de 23/03/2026 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente). Ocorre que, diversamente do sustentado pelas autoras, não apenas o dia 03/04/2026 (Sexta-feira Santa), mas também o dia 02/04/2026 (Quinta-feira Santa) foram decretados dias não úteis, com a consequente suspensão dos prazos processuais, por força do Decreto Judiciário nº 621/2025. Computando-se o prazo com a exclusão de ambos os dias (02 e 03/04/2026), além dos sábados e domingos intercorrentes, o 15º dia útil recai em 14/04/2026 (terça-feira), data em que efetivamente protocolada a contestação (mov. 200). A defesa é, portanto, tempestiva. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação suscitada na impugnação de mov. 203 e, por consequência, afasto o pedido de aplicação, em desfavor dos réus, dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 5. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, as autoras encontram-se devidamente representadas para figurar no polo ativo e os demandados têm capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 5.1. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) a exata localização da linha divisória entre o imóvel dos réus (Lote "B", matrícula nº 17.940) e os imóveis das autoras (Lote "A", matrícula nº 17.939, e Lote "B/2", matrícula nº 33.390); b) a existência, a localização e a extensão de eventuais vestígios de cerca antiga na área controvertida, bem como sua correspondência, ou não, com os limites indicados nos títulos dominiais e no memorial descritivo do desmembramento que deu origem à matrícula nº 33.390; c) constatada eventual divergência entre a linha registral e a linha indicada pela cerca antiga, se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, arguida subsidiariamente pelos réus, quanto à faixa de terra situada entre ambas as linhas e a extensão da posse exercida pelos réus e por seus antecessores. 6. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 7. DAS PROVAS Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas. Considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir, defiro a produção de prova documental, pericial e oral. 7.1. PROVA DOCUMENTAL Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos (art. 435 do CPC). 7.2. PROVA PERICIAL 7.2.1. Diante da necessidade de apurar e periciar a área, entendo necessária a nomeação de perito topógrafo. 7.2.2. Para tanto, nomeio - por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU -, como perito topógrafo, nomeio como expert VILSON HONORATO, CPF n° 844.238.629-72, e-mail: vhonorato2004@hotmail.com, engenheiro topógrafo. 7.2.3. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de quesitos, assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, inciso I, do CPC). 7.2.4. Após, intime-se o(a) perito(a) para manifestar aceitação ou recusa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2°, do CPC) e, no primeiro caso, formular proposta de honorários, devendo observar o item ‘4.1’da presente decisão. 7.2.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre a mesma se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3°, do CPC). 7.2.6. Após, intime-se autoras e réus, para fazer o depósito do valor dos honorários, 50% para cada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de se entender pela desistência da prova a ser realizada. 7.2.7. Feito isso, intime-se o perito para designar data para o início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474, do CPC). 7.3. DA PROVA ORAL A prova oral consistirá na oitiva das partes e das testemunhas arroladas. 7.3.1. Assino o prazo comum de 05 (cinco) dias, contatos da intimação deste ato, para que as partes relacionem as testemunhas, ainda que assumido o compromisso de comparecimento destas independentemente de intimação (CPC/2015, art. 357, §4º e art. 451). Note-se que a prévia exibição do rol de testemunhas não serve exclusivamente a viabilizar intimações judiciais, mas atende à necessidade do contraditório sobre as linhas de instrução (conteúdo oral que poderá exsurgir dos depoimentos) e sobre a própria isenção dos depoentes. Na sistemática do CPC, é dever do advogado informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolar (CPC, art. 455), por carta AR, cujo comprovante (cópia da correspondência e prova do recebimento) deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias antes da solenidade. Não intimada a testemunha, a ausência é interpretada como desistência da correlata inquirição. A intimação judicial somente se verifica em situações excepcionalíssimas (CPC, art. 455, §4º). Deste modo, deverão as partes informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem. 7.3.1.1. Devendo a Serventia certificar se a(s) parte(s) arrolaram as testemunhas no prazo do item acima. Sendo intempestivo, deverá encaminhar os autos conclusos, com anotação de urgência, para que seja dado preclusão da prova oral. 7.3.2. Atentem as partes, finalmente: a) o prazo de apresentação do rol é preclusivo e o silêncio da parte, no lapso acima, será interpretado como desistência na realização da prova; b) deverão ser arroladas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato, com o limite legal de dez testemunhas por parte (CPC, art. 357, §6º); c) deverá ser declinada a qualificação completa das testemunhas: nome, profissão, estado civil, endereço profissional e domiciliar, RG, CPF e, preferencialmente, telefone (CPC, art. 450); d) tratando-se de funcionário público ou militar, e sendo requerida a intimação da testemunha, deverá ser informado o nome, o cargo e o endereço completo do chefe de repartição ou do comando do corpo/unidade militar, permitindo-se a requisição determinada no art. 455, §4º, do CPC; e) arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 453, II, do CPC), ser ouvida por Carta Precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato independentemente de intimação. f) a intimação das partes, para depoimento pessoal, deverá ser realizada pela Secretaria, sob pena de confesso. 7.3.3. Postergo o agendamento da audiência de instrução e julgamento para após a entrega do laudo pericial, para que seja obedecido o art. 477 do CPC. 8. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito