0001986-93.2026.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Guaíra
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001986-93.2026.8.16.0086 Processo: 0001986-93.2026.8.16.0086 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/03/2025 Requerente(s): ANDRE ORTIZ VELASQUEZ (RG: 141503308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.837.039-00) TEKORA JEVY, S/N ALDEIA INDÍGENA - VILA ELETROSUL - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 PEDRO EMANUEL VARGAS GONÇALVES (RG: 172363172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.104.399-40) ALDEIA PIRAJUÍ, 346 ALDEIA INDÍGENA - ZONA RURAL - PARANHOS/MS - CEP: 79.925-000 ROBERTO ORTIZ (RG: 140356387 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.361.049-51) ALDEIA TEKOHA JEVY, S/N - VILA ELETROSUL - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BANDEIRANTES, 1620 - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 DECISÃO Trata-se de incidente de acompanhamento da situação prisional dos réus André Ortiz Velasquez, Pedro Emanuel Vargas Gonçalves e Roberto Ortiz. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos réus (mov. 10.1). A Defesa de PEDRO EMANUEL pleiteou pela revogação da prisão com a concessão de medidas cautelares, em razão da instrução ter encerrado a seis meses, e permanecer paralisada pela ausência dos laudos periciais requisitados à Polícia Federal (mov. 14.1). As Defesas de ANDRÉ ORTIZ e ROBERTO ORTIZ também pugnaram pela concessão de medidas cautelares em razão da inobservância do art. 312 do CPP (mov. 15.1). É o relatório. Decido. Passo à revisão da prisão decretada, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi decretada no processo originário (autos nº. 0001094-24.2025.8.16.0086 – mov. 13.1), após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação. Tais elementos permanecem inalterados. Segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04; para réu reincidente; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. O artigo 312 do Código Processo Penal elenca, ainda, 3 requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão: deve haver materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e haver perigo gerado pelo estado de liberdade da parte acusada. A materialidade está estampada nos documentos carreados na ação penal, ao passo que os indícios de autoria estão consubstanciados nos mesmos elementos de prova disponíveis nos autos. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados ainda é manifesto, isso porque os acusados teriam ceifado a vida de Marcelo Ortis, efetuando diversos disparos contra o ofendido, causa efetiva de sua morte, e posteriormente o decapitado, a fim de vilipendiar o cadáver da vítima. Registro, de plano, que não há falar em excesso de prazo, até porque os acusados encontram-se presos por aproximadamente 1 ano e 3 meses, isto pois, à vista da gravidade em concreto dos delitos imputados, exprime eventuais reiterações em condutas ilícitas, bem como pelo fato de que não houve quaisquer postergações pelo juízo durante a persecução penal, não há de ser reconhecido eventual excesso de prazo. Diante da complexidade do caso, é natural a demora na confecção de Laudo Pericial pela Polícia Federal, ademais, tal empecilho encontra-se superado pela apresentação do referido documento no mov. 418.2 dos autos principais, restando apenas que seja apresentado as razões finais. No mesmo sentido destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. I. PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA – IMPRESCINDIBILIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI NA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO E PELA REITERAÇÃO DELITIVA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA. II. EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.WRIT DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0042586-31.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 15.07.2023) Não fosse isso, a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados pelos acusados evidencia o risco igualmente concreto à ordem pública, e, por isso, impõe-se a medida extrema da prisão preventiva. Eventuais condições pessoais favoráveis dos agentes, não são aptas, de per si, a afastar a legitimidade da prisão preventiva quando a periculosidade dos agentes no caso em concreto é idônea a justificar o cabimento da segregação cautelar, uma vez que preenchidos os requisitos constantes do artigo 312 e 313 do CPP. É de precisão cirúrgica o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. [...] (AgRg no RHC n. 166.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) (grifei). Ademais, a medida extrema da segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, - como, ademais, justificado em decisão anterior (mov. 65.1, dos autos principais) -, diante da periculosidade concreta do acusado. Não fosse isso, se evidencia, também, pela exacerbada gravidade das circunstâncias na conduta que resultou no homicídio qualificado, o que caracteriza o risco concreto à ordem pública. Além disso, e em observância ao art. 282, § 6º, do CPP, registro que não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, ante as circunstâncias judiciais que cercam os fatos, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua: dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aquelas dispostas nos incisos I, IV, e IX, não a perturbação da ordem pública, porque permitem apenas o acompanhamento remoto e eventual das condutas dos agentes. Já as medidas cautelares previstas nos incisos II, III, V e VI são inaplicáveis porque a prática delitiva não se relaciona com circunstâncias especiais quanto ao local dos fatos, com o exercício de função pública ou atividade de natureza econômica, e não há nenhuma utilidade, no caso concreto, em proibir os autuados de manter contato com determinada pessoa. Dessa maneira, a manifesta periculosidade do acusado em razão da gravidade concreta dos delitos trazem objetivamente sérios e fundados riscos à ordem pública, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar dos acusados, até porque não sobrevieram alterações fáticas subjacentes à mencionada decisão que justifiquem sua modificação. Diante disso, mantenho a prisão preventiva dos acusados, com fulcro nos artigos 282, § 6º, art. 312 e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Atualize-se os mandados no sistema PROJUDI, para fins do controle do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE ORTIZ VELASQUEZ
Autor PEDRO EMANUEL VARGAS GONçALVES
Autor ROBERTO ORTIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON
OAB: 70753/PR
ADANI PRIMO TRICHES
OAB: 39433/PR
EDUARDO MARSICANO
OAB: 84104/PR
ISABELLA LUIZA HALABURA
OAB: 91669/PR
LEONARDO CHEREDRA PACHENKI
OAB: 108902/PR
MAX SANDRO DE SOUZA
OAB: 113882/PR
WILSON LUIS ISCUISSATI
OAB: 20116/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001986-93.2026.8.16.0086 Processo: 0001986-93.2026.8.16.0086 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/03/2025 Requerente(s): ANDRE ORTIZ VELASQUEZ (RG: 141503308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.837.039-00) TEKORA JEVY, S/N ALDEIA INDÍGENA - VILA ELETROSUL - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 PEDRO EMANUEL VARGAS GONÇALVES (RG: 172363172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.104.399-40) ALDEIA PIRAJUÍ, 346 ALDEIA INDÍGENA - ZONA RURAL - PARANHOS/MS - CEP: 79.925-000 ROBERTO ORTIZ (RG: 140356387 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.361.049-51) ALDEIA TEKOHA JEVY, S/N - VILA ELETROSUL - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BANDEIRANTES, 1620 - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 DECISÃO Trata-se de incidente de acompanhamento da situação prisional dos réus André Ortiz Velasquez, Pedro Emanuel Vargas Gonçalves e Roberto Ortiz. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos réus (mov. 10.1). A Defesa de PEDRO EMANUEL pleiteou pela revogação da prisão com a concessão de medidas cautelares, em razão da instrução ter encerrado a seis meses, e permanecer paralisada pela ausência dos laudos periciais requisitados à Polícia Federal (mov. 14.1). As Defesas de ANDRÉ ORTIZ e ROBERTO ORTIZ também pugnaram pela concessão de medidas cautelares em razão da inobservância do art. 312 do CPP (mov. 15.1). É o relatório. Decido. Passo à revisão da prisão decretada, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi decretada no processo originário (autos nº. 0001094-24.2025.8.16.0086 – mov. 13.1), após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação. Tais elementos permanecem inalterados. Segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04; para réu reincidente; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. O artigo 312 do Código Processo Penal elenca, ainda, 3 requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão: deve haver materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e haver perigo gerado pelo estado de liberdade da parte acusada. A materialidade está estampada nos documentos carreados na ação penal, ao passo que os indícios de autoria estão consubstanciados nos mesmos elementos de prova disponíveis nos autos. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados ainda é manifesto, isso porque os acusados teriam ceifado a vida de Marcelo Ortis, efetuando diversos disparos contra o ofendido, causa efetiva de sua morte, e posteriormente o decapitado, a fim de vilipendiar o cadáver da vítima. Registro, de plano, que não há falar em excesso de prazo, até porque os acusados encontram-se presos por aproximadamente 1 ano e 3 meses, isto pois, à vista da gravidade em concreto dos delitos imputados, exprime eventuais reiterações em condutas ilícitas, bem como pelo fato de que não houve quaisquer postergações pelo juízo durante a persecução penal, não há de ser reconhecido eventual excesso de prazo. Diante da complexidade do caso, é natural a demora na confecção de Laudo Pericial pela Polícia Federal, ademais, tal empecilho encontra-se superado pela apresentação do referido documento no mov. 418.2 dos autos principais, restando apenas que seja apresentado as razões finais. No mesmo sentido destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. I. PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA – IMPRESCINDIBILIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI NA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO E PELA REITERAÇÃO DELITIVA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA. II. EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.WRIT DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0042586-31.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 15.07.2023) Não fosse isso, a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados pelos acusados evidencia o risco igualmente concreto à ordem pública, e, por isso, impõe-se a medida extrema da prisão preventiva. Eventuais condições pessoais favoráveis dos agentes, não são aptas, de per si, a afastar a legitimidade da prisão preventiva quando a periculosidade dos agentes no caso em concreto é idônea a justificar o cabimento da segregação cautelar, uma vez que preenchidos os requisitos constantes do artigo 312 e 313 do CPP. É de precisão cirúrgica o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. [...] (AgRg no RHC n. 166.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) (grifei). Ademais, a medida extrema da segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, - como, ademais, justificado em decisão anterior (mov. 65.1, dos autos principais) -, diante da periculosidade concreta do acusado. Não fosse isso, se evidencia, também, pela exacerbada gravidade das circunstâncias na conduta que resultou no homicídio qualificado, o que caracteriza o risco concreto à ordem pública. Além disso, e em observância ao art. 282, § 6º, do CPP, registro que não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, ante as circunstâncias judiciais que cercam os fatos, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua: dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aquelas dispostas nos incisos I, IV, e IX, não a perturbação da ordem pública, porque permitem apenas o acompanhamento remoto e eventual das condutas dos agentes. Já as medidas cautelares previstas nos incisos II, III, V e VI são inaplicáveis porque a prática delitiva não se relaciona com circunstâncias especiais quanto ao local dos fatos, com o exercício de função pública ou atividade de natureza econômica, e não há nenhuma utilidade, no caso concreto, em proibir os autuados de manter contato com determinada pessoa. Dessa maneira, a manifesta periculosidade do acusado em razão da gravidade concreta dos delitos trazem objetivamente sérios e fundados riscos à ordem pública, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar dos acusados, até porque não sobrevieram alterações fáticas subjacentes à mencionada decisão que justifiquem sua modificação. Diante disso, mantenho a prisão preventiva dos acusados, com fulcro nos artigos 282, § 6º, art. 312 e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Atualize-se os mandados no sistema PROJUDI, para fins do controle do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito