Detalhe do processo

0001986-63.2024.8.26.0158

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
Classe
Transferência para o regime fechado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001986-63.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDERSON CASSIMIRO DA SILVA - Vistos. Trata-se de procedimento instaurado para apurar suposta infração disciplinar em desfavor do sentenciado EDERSON CASSIMIRO DA SILVA, tendo em vista a apreensão de drogas a ele destinada em poder de sua visitante em 24/08/2025 (fls. 164). Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP. O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o procedimento apuratório constatou a materialidade e autoria de infração disciplinar, consistente em crime perpetrado em estabelecimento prisional denotando falta grave, consoante artigo 52 da LEP. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório. Decido. Primeiramente, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." Consta do procedimento administrativo que, no dia 24/08/2025, agentes penitenciárias revistaram Carolline Gonçalves Valereto, companheira do sentenciado EDERSON CASSIMIRO DA SILVA e cadastrada no seu rol de visitas, encontrando em seu poder um invólucro que continha um pó branco similar a cocaína (comunicado de evento a fls. 164). No caso, tem-se que, em face de conduta prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal, promoveu-se sindicância destinada a apurar o fato ocorrido no presídio, cuja materialidade decorre do auto de exibição/apreensão, laudo pericial de exame químico-toxicológico (fls. 168/170), do boletim de ocorrência e da prova oral produzida administrativamente. Ouvido durante o procedimento administrativo acompanhado de seu advogado, o sentenciado negou envolvimento com os fatos, alegando que a senhora Caroline é sua ex-companheira e a colocou no rol de visitas a fim de ter notícias de sua filha. Afirmou que sua ex-companheira o visita regularmente e foi surpreendido com a notícia de que sua visitante tinha sido flagrada portando drogas. Afirmou que tinha ciência de que ela o visitaria naquele dia, porém não havia feito nenhum pedido a ela (fls. 172). Por outra parte, os fatos descritos no referido procedimento foram confirmados, na íntegra, pelas agentes de segurança penitenciárias, as quais relataram que, durante procedimento de vistoria para ingresso de visitantes na unidade prisional, constataram, por meio de scanner corporal, que a visitante do apenado trazia algo em seu corpo. Disseram, ainda, que ela foi levada a um local reservado, onde, então, de livre e espontânea vontade, ela retirou do corpo um invólucro contendo o entorpecente (fls. 174/175). Frise-se inexistir elemento apto a infirmar os coerentes testemunhos dos agentes públicos, tendo o E. TJSP seguidamente proclamado que a circunstância de ser a testemunha agente penitenciário em nada afasta o valor probante de suas palavras. Nesse contexto, fica claro que o apenado concorreu para a prática da infração disciplinar em comento. Não é crível que o sentenciado não tivesse ciência da conduta praticada por sua visitante, algo a reforçar o fato dele ser o destinatário da droga. Diante de tal peculiaridade, conforme assinalou o E. TJSP em caso análogo, O fato de o agravante praticar fato previsto como crime doloso, visando introduzir entorpecente na unidade prisional em inequívoco conluio com sua visitante, é sem dúvida suficiente para caracterizar a falta grave por ele praticada. Admitir-se que atitudes como esta se tornem rotineiras comprometeria sobremaneira a disciplina no interior do ergástulo, deixando-o à mercê dos presidiários (TJESP, Agravo de Execução Penal nº. 9000118-25.2019.8.26.0269, Relator Desembargador SÉRGIO RIBAS, julgado 04-07-2019). Neste sentido, não há justificativa lógica ou plausível para a visitante trazer consigo entorpecente escondido em suas vestes durante visita ao apenado caso este não fosse o verdadeiro destinatário, sem se poder cogitar de atipicidade da conduta, no caso prevista no artigo 52 da Lei de Execuções Penais (cometimento de crime doloso na modalidade tentada). A meu aviso, não houve apenas transgressão de terceiro, mas, também, efetiva participação do sentenciado no evento ao ensejar a tentativa de ingresso com o tóxico na unidade penal pela visitante, pouco importando apurar sobre o efetivo recebimento do entorpecente. Com efeito, as provas colhidas no procedimento administrativo demonstram claramente que o executado era o destinatário da substância entorpecente, conforme relato seguro dos agentes penitenciários que participaram da diligência. Em suma, a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio de procedimento administrativo regular com a conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, que está de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo. Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)(grifei). Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3. Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a perda de 1/3 dos dias remidos; b) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional, devendo ser observado o prazo de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para que seja readquirido o bom comportamento (LEP, art. 112, § 6º). Mister se faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º). Comunique-se à Direção da(o) Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, onde se encontra recolhido o executado(a) EDERSON CASSIMIRO DA SILVA, CPF: 243.197.258-59, MTR: SAP 703355-8, RG: 44741381, RJI: 170071588-31, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Fixados os parâmetros acima, retifique-se o cálculo, se necessário for. P.I.C. Santos, 14 de julho de 2026. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDERSON CASSIMIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR

OAB: 255147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001986-63.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDERSON CASSIMIRO DA SILVA - Vistos. Trata-se de procedimento instaurado para apurar suposta infração disciplinar em desfavor do sentenciado EDERSON CASSIMIRO DA SILVA, tendo em vista a apreensão de drogas a ele destinada em poder de sua visitante em 24/08/2025 (fls. 164). Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP. O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o procedimento apuratório constatou a materialidade e autoria de infração disciplinar, consistente em crime perpetrado em estabelecimento prisional denotando falta grave, consoante artigo 52 da LEP. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório. Decido. Primeiramente, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." Consta do procedimento administrativo que, no dia 24/08/2025, agentes penitenciárias revistaram Carolline Gonçalves Valereto, companheira do sentenciado EDERSON CASSIMIRO DA SILVA e cadastrada no seu rol de visitas, encontrando em seu poder um invólucro que continha um pó branco similar a cocaína (comunicado de evento a fls. 164). No caso, tem-se que, em face de conduta prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal, promoveu-se sindicância destinada a apurar o fato ocorrido no presídio, cuja materialidade decorre do auto de exibição/apreensão, laudo pericial de exame químico-toxicológico (fls. 168/170), do boletim de ocorrência e da prova oral produzida administrativamente. Ouvido durante o procedimento administrativo acompanhado de seu advogado, o sentenciado negou envolvimento com os fatos, alegando que a senhora Caroline é sua ex-companheira e a colocou no rol de visitas a fim de ter notícias de sua filha. Afirmou que sua ex-companheira o visita regularmente e foi surpreendido com a notícia de que sua visitante tinha sido flagrada portando drogas. Afirmou que tinha ciência de que ela o visitaria naquele dia, porém não havia feito nenhum pedido a ela (fls. 172). Por outra parte, os fatos descritos no referido procedimento foram confirmados, na íntegra, pelas agentes de segurança penitenciárias, as quais relataram que, durante procedimento de vistoria para ingresso de visitantes na unidade prisional, constataram, por meio de scanner corporal, que a visitante do apenado trazia algo em seu corpo. Disseram, ainda, que ela foi levada a um local reservado, onde, então, de livre e espontânea vontade, ela retirou do corpo um invólucro contendo o entorpecente (fls. 174/175). Frise-se inexistir elemento apto a infirmar os coerentes testemunhos dos agentes públicos, tendo o E. TJSP seguidamente proclamado que a circunstância de ser a testemunha agente penitenciário em nada afasta o valor probante de suas palavras. Nesse contexto, fica claro que o apenado concorreu para a prática da infração disciplinar em comento. Não é crível que o sentenciado não tivesse ciência da conduta praticada por sua visitante, algo a reforçar o fato dele ser o destinatário da droga. Diante de tal peculiaridade, conforme assinalou o E. TJSP em caso análogo, O fato de o agravante praticar fato previsto como crime doloso, visando introduzir entorpecente na unidade prisional em inequívoco conluio com sua visitante, é sem dúvida suficiente para caracterizar a falta grave por ele praticada. Admitir-se que atitudes como esta se tornem rotineiras comprometeria sobremaneira a disciplina no interior do ergástulo, deixando-o à mercê dos presidiários (TJESP, Agravo de Execução Penal nº. 9000118-25.2019.8.26.0269, Relator Desembargador SÉRGIO RIBAS, julgado 04-07-2019). Neste sentido, não há justificativa lógica ou plausível para a visitante trazer consigo entorpecente escondido em suas vestes durante visita ao apenado caso este não fosse o verdadeiro destinatário, sem se poder cogitar de atipicidade da conduta, no caso prevista no artigo 52 da Lei de Execuções Penais (cometimento de crime doloso na modalidade tentada). A meu aviso, não houve apenas transgressão de terceiro, mas, também, efetiva participação do sentenciado no evento ao ensejar a tentativa de ingresso com o tóxico na unidade penal pela visitante, pouco importando apurar sobre o efetivo recebimento do entorpecente. Com efeito, as provas colhidas no procedimento administrativo demonstram claramente que o executado era o destinatário da substância entorpecente, conforme relato seguro dos agentes penitenciários que participaram da diligência. Em suma, a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio de procedimento administrativo regular com a conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, que está de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo. Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)(grifei). Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3. Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a perda de 1/3 dos dias remidos; b) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional, devendo ser observado o prazo de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para que seja readquirido o bom comportamento (LEP, art. 112, § 6º). Mister se faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º). Comunique-se à Direção da(o) Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, onde se encontra recolhido o executado(a) EDERSON CASSIMIRO DA SILVA, CPF: 243.197.258-59, MTR: SAP 703355-8, RG: 44741381, RJI: 170071588-31, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Fixados os parâmetros acima, retifique-se o cálculo, se necessário for. P.I.C. Santos, 14 de julho de 2026. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB 255147/SP)