0001986-18.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001986-18.2026.8.16.0014 Processo: 0001986-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,26 Autor(s): ELIANE DE FÁTIMA GODOY Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte consumidora, em apertada síntese, nega ter celebrado o negócio jurídico que lhe vem sendo cobrado, pugnando, ao final, pela declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos sofridos. Regularmente citada, a parte ré contestou, arguindo questões preliminares e, no mérito, no que é mais relevante, sustentando a existência da contratação e a autenticidade da assinatura nela lançada; busca, outrossim, eximir-se de qualquer responsabilidade, invocando excludente de ilicitude; e impugna a repetição em dobro e os danos alegados. A parte autora impugnou a contestação. É o relatório. Passo a decidir. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, própria da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), presunção esta corroborada pelos documentos apresentados acerca de sua condição econômico-financeira. A parte impugnante insurge-se contra o benefício sob alegação genérica de que a parte beneficiária disporia de capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada, sem, contudo, indicar ou juntar qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal. Não se desincumbindo a parte impugnante do ônus de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais do benefício (art. 100 do CPC), deve prevalecer a presunção estabelecida no art. 99, § 2º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1. Segundo a jurisprudência do STJ, 'a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade' (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). 2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova — ou mesmo alegação concreta — capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse. (...)" (STJ, MS n. 26.903/DF). Ausente, portanto, prova contemporânea e concreta apta a infirmar a insuficiência de recursos declarada, rejeito a impugnação formulada e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sem prejuízo de ulterior revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência superveniente dos pressupostos legais (arts. 99, § 2º, e 100, ambos do CPC). 2.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado prévia solução extrajudicial da controvérsia – inclusive por meio de canais de atendimento ou plataformas de solução consensual de conflitos (e.g., "consumidor.gov.br") – antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhida. A despeito da relevância do tema atinente à “prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo” – tema, aliás, afetado pelo c. STJ a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.396) –, fato é que, no caso concreto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional restam evidenciadas pela própria contestação apresentada, na qual a parte ré impugna a pretensão autoral. Há, portanto, pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual da parte autora, restando superada, no caso, qualquer discussão acerca da prévia necessidade de esgotamento da via extrajudicial ou administrativa como condição para o regular exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a alegação. 2.3. VALOR DA CAUSA. A decisão de mov. 9.1 determinou que o valor da causa correspondesse à soma: (i) do valor do contrato questionado; (ii) da verba indenizatória por danos materiais (restituição em dobro); e (iii) da verba indenizatória por danos morais. A emenda de mov. 17.1, contudo, somou apenas os dois últimos componentes, quantificando os danos materiais em R$ 352,26 (nove parcelas de R$ 19,57, no valor de R$ 176,13, multiplicado por dois) e os danos morais em R$ 10.000,00, chegando ao montante de R$ 10.352,26, sem incluir o valor do contrato questionado (R$ 805,26). Assim, nos termos do art. 292, incisos I e V, e § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 11.157,52 (onze mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à soma de R$ 805,26 (valor do contrato questionado), R$ 352,26 (restituição em dobro dos valores descontados até a emenda, sem prejuízo dos descontos supervenientes, art. 323 do CPC) e R$ 10.000,00 (danos morais). Procedam-se às anotações e comunique-se ao Distribuidor, se necessário. 2.4. SANEAMENTO. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação que obste o regular prosseguimento do feito. Declaro, portanto, saneado o processo. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA. Constituem questões de fato sujeitas à atividade probatória: [i] se a parte autora solicitou e efetivamente assinou, por aplicativo móvel ou demais canais eletrônicos disponibilizados pela parte ré, mediante uso de senha pessoal, chave de segurança (token) e/ou biometria, o contrato em questão; [ii] a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos registros eletrônicos apresentados pela parte ré relativos à contratação impugnada, inclusive o log de transações, os dados de autenticação do cliente, eventuais registros de geolocalização e de endereço IP, e a efetiva cadeia de custódia dos arquivos digitais correspondentes; [iii] se houve falha na prestação do serviço bancário e eventual causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; [iv] se o valor do empréstimo questionado foi efetivamente disponibilizado à parte autora; o número e o valor das parcelas contratadas e os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário (ou da remuneração) da parte autora; [v] eventuais danos (patrimoniais e/ou extrapatrimoniais) alegados pelo(a) consumidor(a). 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Constituem questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito: [i] a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; [ii] a validade jurídica da manifestação eletrônica de vontade por meio de senha pessoal, chave de segurança (token) e/ou biometria; [iii] falha na prestação do serviço e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); [iv] o regime de responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ) e os pressupostos da responsabilização civil do fornecedor de serviços; [v] a aplicação e o alcance do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; [vi] os pressupostos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 5.1. Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, na qual a parte consumidora, inegavelmente, mostra-se em condição de hipossuficiência técnica frente ao fornecedor, a inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, no caso, a inversão do ônus da prova é ope legis. A uma, porque, tratando-se de suposta falha na prestação do serviço, incide a regra do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", salvo se provar: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). Com efeito, conforme a jurisprudência do c. STJ, "nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ e AREsp n. 2.984.149/SC. A duas, por força da regra específica do art. 429, inciso II, do CPC, combinada com o entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp n. 1.846.649/MA e correlatos). 5.2. Assim, incumbe à parte ré/fornecedora comprovar a efetiva contratação do negócio jurídico pela parte consumidora, a autenticidade e a integridade dos registros eletrônicos de autenticação eventualmente apresentados; a disponibilização do produto, serviço ou valor contratado à parte consumidora; a ausência de falha na prestação do serviço; eventual causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.3. Incumbe à parte consumidora, por sua vez, a comprovação dos demais fatos constitutivos de seu direito que não decorram diretamente da eventual declaração de inexistência ou de invalidade da contratação, a exemplo da existência e extensão de eventuais danos materiais e morais alegados, ressalvados aqueles de natureza in re ipsa. 6. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. 6.1. PROVA DOCUMENTAL. Quanto à prova documental, incumbe à parte autora produzi-la com a petição inicial e à parte ré por ocasião da contestação (art. 434 do CPC), de modo que a juntada de novos documentos, superada a fase postulatória, fica restrita às hipóteses do art. 435 do CPC, a saber: (a) documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou destinados a contrapô-los aos que já foram produzidos nos autos; (b) documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e (c) documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a petição inicial ou a contestação — cabendo, em qualquer caso, à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de fazê-lo anteriormente. 6.2. PROVA PERICIAL. 6.2.1. Diante da impugnação expressa, pela parte consumidora, à autenticidade do contrato e/ou da assinatura nele constante, e sendo o exame técnico especializado imprescindível ao esclarecimento desse ponto controvertido, mostra-se necessária e útil (CPC, arts. 370 e 371) a produção de prova pericial técnica sobre os registros eletrônicos da contratação impugnada, notadamente o log de transações, os dados de autenticação do cliente (senha, chave de segurança/token e/ou biometria), eventuais registros de geolocalização e de endereço IP, bem como a cadeia de custódia dos arquivos digitais correspondentes ao contrato questionado. 6.2.2. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito o(a) profissional abaixo nominado(a), devidamente cadastrado(a) e selecionado(a) via sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR: CPF: 38334499850 Nome: Rafael Albertoni Faganello E-mail: ralfag.adv@gmail.com Telefone: Celular: (11)9918-23107 Endereço: Rua Frederico Guarinon, 125 - cj. 201, bloco colinas - Jardim Ampliação 05713460 - São Paulo/SP [i] Cientifique-se o(a) perito(a) de que, para o desempenho de sua função, “o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, §3°). Esclareça-se, ainda, que, sem prejuízo da intimação das partes pelo Juízo, o(a) perito(a) deverá, em atenção ao art. 466, §2º, c/c art. 474, ambos do CPC, cientificar diretamente as partes e seus assistentes da data de início das diligências, quando determinada pelo Juízo ou designada pelo próprio perito. [ii] Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado do encerramento das diligências periciais (CPC, art. 465, caput). 6.2.3. Considerando o quanto decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, cumprirá ao fornecedor/réu suportar os ônus financeiros da prova pericial. 6.2.4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indiquem assistente técnico; e (iii) apresentem quesitos. 6.2.5. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresente proposta de honorários; (ii) atualize, junto ao CAJU, eventuais documentos com validade vencida; (iii) indique ou atualize seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações pessoais. A proposta de honorários deverá conter o detalhamento das diligências, o tempo estimado para cada uma delas e explicações objetivas sobre os critérios utilizados para sua elaboração. 6.2.6. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta do(a) Senhor(a) Perito(a), no prazo comum de 5 (cinco) dias intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. [i] Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2.6. Cumpridas as etapas acima, tornem os autos conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários e deliberação sobre a forma de pagamento, nos termos do art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC. 6.3. PROVA ORAL. Postergo a análise sobre a necessidade e a utilidade da prova oral para momento posterior à conclusão da prova pericial, oportunidade em que, à luz dos novos elementos técnicos produzidos nos autos, poderá o Juízo melhor aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente reclamem esclarecimento mediante depoimentos, evitando-se, assim, a produção de prova desnecessária, redundante ou meramente protelatória (CPC, art. 370, parágrafo único). Intimem-se. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 11ª Vara Cível de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor ELIANE DE FáTIMA GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 111818/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001986-18.2026.8.16.0014 Processo: 0001986-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.352,26 Autor(s): ELIANE DE FÁTIMA GODOY Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte consumidora, em apertada síntese, nega ter celebrado o negócio jurídico que lhe vem sendo cobrado, pugnando, ao final, pela declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos sofridos. Regularmente citada, a parte ré contestou, arguindo questões preliminares e, no mérito, no que é mais relevante, sustentando a existência da contratação e a autenticidade da assinatura nela lançada; busca, outrossim, eximir-se de qualquer responsabilidade, invocando excludente de ilicitude; e impugna a repetição em dobro e os danos alegados. A parte autora impugnou a contestação. É o relatório. Passo a decidir. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, própria da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), presunção esta corroborada pelos documentos apresentados acerca de sua condição econômico-financeira. A parte impugnante insurge-se contra o benefício sob alegação genérica de que a parte beneficiária disporia de capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada, sem, contudo, indicar ou juntar qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal. Não se desincumbindo a parte impugnante do ônus de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais do benefício (art. 100 do CPC), deve prevalecer a presunção estabelecida no art. 99, § 2º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1. Segundo a jurisprudência do STJ, 'a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade' (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). 2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova — ou mesmo alegação concreta — capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse. (...)" (STJ, MS n. 26.903/DF). Ausente, portanto, prova contemporânea e concreta apta a infirmar a insuficiência de recursos declarada, rejeito a impugnação formulada e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sem prejuízo de ulterior revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência superveniente dos pressupostos legais (arts. 99, § 2º, e 100, ambos do CPC). 2.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado prévia solução extrajudicial da controvérsia – inclusive por meio de canais de atendimento ou plataformas de solução consensual de conflitos (e.g., "consumidor.gov.br") – antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhida. A despeito da relevância do tema atinente à “prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo” – tema, aliás, afetado pelo c. STJ a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.396) –, fato é que, no caso concreto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional restam evidenciadas pela própria contestação apresentada, na qual a parte ré impugna a pretensão autoral. Há, portanto, pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual da parte autora, restando superada, no caso, qualquer discussão acerca da prévia necessidade de esgotamento da via extrajudicial ou administrativa como condição para o regular exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a alegação. 2.3. VALOR DA CAUSA. A decisão de mov. 9.1 determinou que o valor da causa correspondesse à soma: (i) do valor do contrato questionado; (ii) da verba indenizatória por danos materiais (restituição em dobro); e (iii) da verba indenizatória por danos morais. A emenda de mov. 17.1, contudo, somou apenas os dois últimos componentes, quantificando os danos materiais em R$ 352,26 (nove parcelas de R$ 19,57, no valor de R$ 176,13, multiplicado por dois) e os danos morais em R$ 10.000,00, chegando ao montante de R$ 10.352,26, sem incluir o valor do contrato questionado (R$ 805,26). Assim, nos termos do art. 292, incisos I e V, e § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 11.157,52 (onze mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à soma de R$ 805,26 (valor do contrato questionado), R$ 352,26 (restituição em dobro dos valores descontados até a emenda, sem prejuízo dos descontos supervenientes, art. 323 do CPC) e R$ 10.000,00 (danos morais). Procedam-se às anotações e comunique-se ao Distribuidor, se necessário. 2.4. SANEAMENTO. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação que obste o regular prosseguimento do feito. Declaro, portanto, saneado o processo. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA. Constituem questões de fato sujeitas à atividade probatória: [i] se a parte autora solicitou e efetivamente assinou, por aplicativo móvel ou demais canais eletrônicos disponibilizados pela parte ré, mediante uso de senha pessoal, chave de segurança (token) e/ou biometria, o contrato em questão; [ii] a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos registros eletrônicos apresentados pela parte ré relativos à contratação impugnada, inclusive o log de transações, os dados de autenticação do cliente, eventuais registros de geolocalização e de endereço IP, e a efetiva cadeia de custódia dos arquivos digitais correspondentes; [iii] se houve falha na prestação do serviço bancário e eventual causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; [iv] se o valor do empréstimo questionado foi efetivamente disponibilizado à parte autora; o número e o valor das parcelas contratadas e os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário (ou da remuneração) da parte autora; [v] eventuais danos (patrimoniais e/ou extrapatrimoniais) alegados pelo(a) consumidor(a). 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Constituem questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito: [i] a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; [ii] a validade jurídica da manifestação eletrônica de vontade por meio de senha pessoal, chave de segurança (token) e/ou biometria; [iii] falha na prestação do serviço e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); [iv] o regime de responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ) e os pressupostos da responsabilização civil do fornecedor de serviços; [v] a aplicação e o alcance do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; [vi] os pressupostos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 5.1. Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, na qual a parte consumidora, inegavelmente, mostra-se em condição de hipossuficiência técnica frente ao fornecedor, a inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, no caso, a inversão do ônus da prova é ope legis. A uma, porque, tratando-se de suposta falha na prestação do serviço, incide a regra do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", salvo se provar: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). Com efeito, conforme a jurisprudência do c. STJ, "nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ e AREsp n. 2.984.149/SC. A duas, por força da regra específica do art. 429, inciso II, do CPC, combinada com o entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp n. 1.846.649/MA e correlatos). 5.2. Assim, incumbe à parte ré/fornecedora comprovar a efetiva contratação do negócio jurídico pela parte consumidora, a autenticidade e a integridade dos registros eletrônicos de autenticação eventualmente apresentados; a disponibilização do produto, serviço ou valor contratado à parte consumidora; a ausência de falha na prestação do serviço; eventual causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.3. Incumbe à parte consumidora, por sua vez, a comprovação dos demais fatos constitutivos de seu direito que não decorram diretamente da eventual declaração de inexistência ou de invalidade da contratação, a exemplo da existência e extensão de eventuais danos materiais e morais alegados, ressalvados aqueles de natureza in re ipsa. 6. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. 6.1. PROVA DOCUMENTAL. Quanto à prova documental, incumbe à parte autora produzi-la com a petição inicial e à parte ré por ocasião da contestação (art. 434 do CPC), de modo que a juntada de novos documentos, superada a fase postulatória, fica restrita às hipóteses do art. 435 do CPC, a saber: (a) documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou destinados a contrapô-los aos que já foram produzidos nos autos; (b) documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e (c) documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a petição inicial ou a contestação — cabendo, em qualquer caso, à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de fazê-lo anteriormente. 6.2. PROVA PERICIAL. 6.2.1. Diante da impugnação expressa, pela parte consumidora, à autenticidade do contrato e/ou da assinatura nele constante, e sendo o exame técnico especializado imprescindível ao esclarecimento desse ponto controvertido, mostra-se necessária e útil (CPC, arts. 370 e 371) a produção de prova pericial técnica sobre os registros eletrônicos da contratação impugnada, notadamente o log de transações, os dados de autenticação do cliente (senha, chave de segurança/token e/ou biometria), eventuais registros de geolocalização e de endereço IP, bem como a cadeia de custódia dos arquivos digitais correspondentes ao contrato questionado. 6.2.2. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito o(a) profissional abaixo nominado(a), devidamente cadastrado(a) e selecionado(a) via sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR: CPF: 38334499850 Nome: Rafael Albertoni Faganello E-mail: ralfag.adv@gmail.com Telefone: Celular: (11)9918-23107 Endereço: Rua Frederico Guarinon, 125 - cj. 201, bloco colinas - Jardim Ampliação 05713460 - São Paulo/SP [i] Cientifique-se o(a) perito(a) de que, para o desempenho de sua função, “o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, §3°). Esclareça-se, ainda, que, sem prejuízo da intimação das partes pelo Juízo, o(a) perito(a) deverá, em atenção ao art. 466, §2º, c/c art. 474, ambos do CPC, cientificar diretamente as partes e seus assistentes da data de início das diligências, quando determinada pelo Juízo ou designada pelo próprio perito. [ii] Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado do encerramento das diligências periciais (CPC, art. 465, caput). 6.2.3. Considerando o quanto decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, cumprirá ao fornecedor/réu suportar os ônus financeiros da prova pericial. 6.2.4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indiquem assistente técnico; e (iii) apresentem quesitos. 6.2.5. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresente proposta de honorários; (ii) atualize, junto ao CAJU, eventuais documentos com validade vencida; (iii) indique ou atualize seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações pessoais. A proposta de honorários deverá conter o detalhamento das diligências, o tempo estimado para cada uma delas e explicações objetivas sobre os critérios utilizados para sua elaboração. 6.2.6. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta do(a) Senhor(a) Perito(a), no prazo comum de 5 (cinco) dias intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. [i] Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2.6. Cumpridas as etapas acima, tornem os autos conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários e deliberação sobre a forma de pagamento, nos termos do art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC. 6.3. PROVA ORAL. Postergo a análise sobre a necessidade e a utilidade da prova oral para momento posterior à conclusão da prova pericial, oportunidade em que, à luz dos novos elementos técnicos produzidos nos autos, poderá o Juízo melhor aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente reclamem esclarecimento mediante depoimentos, evitando-se, assim, a produção de prova desnecessária, redundante ou meramente protelatória (CPC, art. 370, parágrafo único). Intimem-se. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 11ª Vara Cível de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto