0001986-17.2020.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001986-17.2020.8.16.0050 Processo: 0001986-17.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$28.357,51 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação e cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. 2. Iniciado o cumprimento de sentença e, devidamente intimado, o executado apresentou impugnação aos valores apresentados pelo exequente. No entanto, considerando que em casos semelhantes o Sr. Contador Judicial manifestou-se pela ausência de condições técnicas para a liquidação das verbas trabalhistas, inócua a remessa dos autos para elaboração do cálculo do valor devido. 3. Diante disso, notadamente porque as Turmas Recursais vêm firmando o entendimento acerca da possibilidade do pronunciamento de mérito ilíquido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública para fins de apuração dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença, cabível, nesta etapa processual, a aplicação da interpretação extensiva ao art. 10 da Lei nº 12.153/09. 3.1. Assim, objetivando um pronunciamento judicial seguro e imparcial, tenho que para a solução da controvérsia faz-se necessária a nomeação de perito contábil. 4. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Rafael Peixoto Martins, contador devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. 4.1. Quanto ao ônus financeiro, este deverá recair sobre o Município de Bandeirantes/PR, porquanto a perícia se destina à quantificação de obrigação decorrente de condenação imposta à Fazenda Pública, a qual restou sucumbente, sendo irrelevante, para tal definição, o fato de a iniciativa de impugnação ter partido da parte autora. A respeito do tema, confira-se: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que, após impugnação dos cálculos pelo Município de Sorocaba, determinou a análise dos cálculos por perito judicial e atribuiu ao Município o ônus da prova. Competência do JEFAZ para a execução de suas própria sentenças. O limite de 60 salários mínimos para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixado no momento da distribuição da ação e não alcança consectários legais (correção monetária e juros de mora) nem as prestações vincendas, salvo uma anualidade conforme art. 2º § 2º da Lei nº 12.153/09, nem os honorários de sucumbência. Possibilidade de realização de perícia contábil no JEFAZ. Ausência de complexidade Inteligência do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Inexistência de preclusão pro judicato. A perícia contábil na fase de execução, seja determinada de ofício ou seja solicitada pelo Município, deve ser custeada pelo Município devedor. O adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte executada sucumbente na fase de conhecimento. Entendimento em consonância com o decidido pelo STJ (Tema nº 871 e Súmula nº 232 do STJ). Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 01141795020258269061 Sorocaba, Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/10/2025, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/10/2025) 4.2. Tratando-se de demanda que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda, em atenção aos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, cabível, desde já, a fixação dos honorários periciais, em observância à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 4.3. Considerando que a perícia possui natureza contábil, voltada à análise documental e à apuração de valores mediante aplicação de critérios legais, sem necessidade de diligências externas, fixo os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do item 1.5 do Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, os quais deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do art. 2º, §5º, do referido ato normativo. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 6. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, na mesma oportunidade, apresentar o cálculo dos honorários periciais devidamente atualizados, nos termos do item 4.3 da presente decisão, bem como indicar os documentos necessários à realização do trabalho técnico. 7. Havendo aceitação ao encargo, deverá o ente público, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral dos honorários, em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de preclusão, bem como homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. 7.1. Com o depósito, autorizo, desde já, a liberação de 50% dos honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial. 8. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 9. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 10. Após, voltem conclusos para deliberação. 11. Intimações e diligências necessárias Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO EDUARDO NEGRÃO DOS SANTOS
OAB: 90494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001986-17.2020.8.16.0050 Processo: 0001986-17.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$28.357,51 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação e cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. 2. Iniciado o cumprimento de sentença e, devidamente intimado, o executado apresentou impugnação aos valores apresentados pelo exequente. No entanto, considerando que em casos semelhantes o Sr. Contador Judicial manifestou-se pela ausência de condições técnicas para a liquidação das verbas trabalhistas, inócua a remessa dos autos para elaboração do cálculo do valor devido. 3. Diante disso, notadamente porque as Turmas Recursais vêm firmando o entendimento acerca da possibilidade do pronunciamento de mérito ilíquido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública para fins de apuração dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença, cabível, nesta etapa processual, a aplicação da interpretação extensiva ao art. 10 da Lei nº 12.153/09. 3.1. Assim, objetivando um pronunciamento judicial seguro e imparcial, tenho que para a solução da controvérsia faz-se necessária a nomeação de perito contábil. 4. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Rafael Peixoto Martins, contador devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. 4.1. Quanto ao ônus financeiro, este deverá recair sobre o Município de Bandeirantes/PR, porquanto a perícia se destina à quantificação de obrigação decorrente de condenação imposta à Fazenda Pública, a qual restou sucumbente, sendo irrelevante, para tal definição, o fato de a iniciativa de impugnação ter partido da parte autora. A respeito do tema, confira-se: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que, após impugnação dos cálculos pelo Município de Sorocaba, determinou a análise dos cálculos por perito judicial e atribuiu ao Município o ônus da prova. Competência do JEFAZ para a execução de suas própria sentenças. O limite de 60 salários mínimos para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixado no momento da distribuição da ação e não alcança consectários legais (correção monetária e juros de mora) nem as prestações vincendas, salvo uma anualidade conforme art. 2º § 2º da Lei nº 12.153/09, nem os honorários de sucumbência. Possibilidade de realização de perícia contábil no JEFAZ. Ausência de complexidade Inteligência do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Inexistência de preclusão pro judicato. A perícia contábil na fase de execução, seja determinada de ofício ou seja solicitada pelo Município, deve ser custeada pelo Município devedor. O adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte executada sucumbente na fase de conhecimento. Entendimento em consonância com o decidido pelo STJ (Tema nº 871 e Súmula nº 232 do STJ). Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 01141795020258269061 Sorocaba, Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/10/2025, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/10/2025) 4.2. Tratando-se de demanda que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda, em atenção aos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, cabível, desde já, a fixação dos honorários periciais, em observância à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 4.3. Considerando que a perícia possui natureza contábil, voltada à análise documental e à apuração de valores mediante aplicação de critérios legais, sem necessidade de diligências externas, fixo os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do item 1.5 do Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, os quais deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do art. 2º, §5º, do referido ato normativo. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 6. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, na mesma oportunidade, apresentar o cálculo dos honorários periciais devidamente atualizados, nos termos do item 4.3 da presente decisão, bem como indicar os documentos necessários à realização do trabalho técnico. 7. Havendo aceitação ao encargo, deverá o ente público, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral dos honorários, em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de preclusão, bem como homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. 7.1. Com o depósito, autorizo, desde já, a liberação de 50% dos honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial. 8. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 9. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 10. Após, voltem conclusos para deliberação. 11. Intimações e diligências necessárias Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito