0001984-93.2026.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Processo: 0001984-93.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$12.660,00 Autor(s): PAULA SUZANA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer (com pedido de tutela de urgência) proposta por PAULA SUZANA DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual se pretende o fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de saúde, nos termos da prescrição médica acostada à exordial. Pois bem. A despeito da urgência que cerca o feito, há que se perquirir, antes de mais, quanto à competência desta Vara da Fazenda Pública. Isso porque, a meu ver, o processamento e julgamento da presente demanda toca, em verdade, ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo. Explico. Como é cediço, a Lei nº 12.153/09, em seu art. 2º, caput, prevê a competência dos Juizados Especiais fazendários para o processamento de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos[1], acrescentando, através do §4º desse mesmo dispositivo, que nos foros onde esses já estiverem instalados tal competência será absoluta[2]. Além disso, sabe-se que referido artigo ainda excepciona, em seu §1º, quais as causas que, independentemente de seu valor, não ficarão a cargo dos juízos especiais de fazenda, quais sejam: “I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”. Portanto, tem-se que os critérios legalmente adotados para a fixação da competência (absoluta) dos Juizados Especiais fazendários são dois: valor (para causas até 60 salários mínimos) e matéria (hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09). É através deles que se verifica a complexidade reduzida da causa a ensejar a competência de tais juízos e não da extensão da instrução que eventualmente venha a ser necessária. Com efeito, tem-se que é absolutamente irrelevante para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se o feito carecerá ou não de prova pericial. O que realmente importa, como visto, é se o valor e a matéria da causa condizem com os ditames legais estipulados. Na linha do que venho expondo, extrai-se da jurisprudência do E. TJPR, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC com tese firmada: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1. Decisão que indeferiu a produção da prova pericial e declinou da competência em benefício do Juizado Especial Cível.2. Parte agravante que pretende da declaração a competência da Vara da Fazenda Pública e deferimento da prova pericial. 3. A competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa – Precedentes do STJ. 4. A eventual necessidade de prova pericial complexa não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 10 da Lei 12.153/2009) – Precedentes do TJPR – Competência absoluta do juizado ao analisar a necessidade de prova pericial no caso. 5. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031436-19.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.08.2024) E no âmbito do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros – valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AResp nº 753.444-RJ, Rel.: Min. Herman Benjamin, DJe: 18/11/2015) Em aprofundamento ao IAC nº 1711920-9/01 anteriormente citado, fixou-se que: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. A partir da delimitação do precedente, é de extrema relevância ponderar que a tese em tela faz alusão à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ainda que seja necessária perícia de qualquer espécie. Em vista disso, conquanto firmado o entendimento em um contexto de ações ajuizadas por servidores públicos na cobrança de diferenças salariais, fato é que o E. TJPR reconheceu a viabilidade de realização de prova pericial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública atinente a qualquer especialidade técnica e independentemente de sua extensão. Essa construção argumentativa do E. TJPR, por lógica interpretativa e coerência jurisprudencial destinadas a adotar a mesma ratio decidendi, projeta a admissão de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para todos os casos enquadrados nos dois únicos requisitos delimitadores da complexidade da causa de acordo com a Lei nº 12.153/2009 – i.e., matéria e valor. Apreciando de maneira expressa a discussão ora elencada, a 4ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos, decidiu que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE JUIZ DE DIREITO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE A REGIME PRÓPRIO DE SERVIDORES ESTADUAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA SEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI 12.153/2009. PREVALÊNCIA LÓGICA, NA ESPÉCIE, DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO IAC 1711920-9/01 PELA SEÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DE OUTRAS CÂMARAS E DO STJ. REJEIÇÃO DO CONFLITO COM REMESSA AO JUIZ DE DIREITO SUSCITANTE. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019). (TJPR - 6ª C.Cível - 0007714-30.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.03.2020) Do corpo do referido aresto, extrai-se a seguinte conclusão: (...) Nesse contexto, apesar de não desconhecer que os últimos julgamentos encontrados desta Câmara tenham sido no sentido da incompatibilidade da produção de prova pericial médica complexa com o rito dos juizados especiais, entendo deva prevalecer na espécie a tese firmada no recente julgamento do IAC 1711920-9/01, bem como os precedentes de outras Câmaras e do STJ. Assim, declara-se competente o Juiz de Direito suscitante do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá – PR, para onde o processo deve ser remetido. (...) Com máximo respeito a entendimentos divergentes, a ratio decidendi do IAC nº 1711920-9/01 não permite que ações como a presente sejam submetidas a tratamento distinto, sob pena de, em violação à coerência jurisprudencial (art. 926, NCPC), dar-se solução diversa a questão análoga. Nesse contexto, aliás, vem bem para aqui a divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Carlos Mansur Arida, no âmbito do Conflito de Competência nº 0011167-98.2019.8.16.0075: Com a devida vênia ao entendimento adotado pela maioria, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública se revela competente para processar e julgar a demanda. (...) ainda que no caso concreto se revele necessário o exame pericial da questão, tal intercorrência não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. A necessidade de eventual perícia médica não é fator complexo que impeça a tramitação do feito nos Juizados, pois sua realização não é de difícil e demorada conclusão. Nessa mesma linha intelectiva, cumpre destacar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01, pela Seção Cível, cuja tese firmada versou, entre outros pontos, sobre o não afastamento da competência dos juizados especiais em razão da eventual necessidade de realização de perícia ou exame técnico no caso concreto. In verbis: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” 1.2. Nesse sentido, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é feita com base no valor da causa e na matéria objeto de controvérsia nos autos, não influindo em tal fixação a necessidade de eventual perícia complexa nos autos. Em outros julgados em que debatida a viabilidade de produção de perícia médica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, também decidiu o E. TJPR que: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.I II – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IV - INCONGRUÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.V – RECURSO PREJUDICADO. (...) Desse modo, uma vez que a complexidade da prova pericial não influencia na definição da competência, bem como, se tratar de causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, recai sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para análise do feito. (TJPR - 3ª C.Cível - 0072498-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.07.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNÍCÍPIO DE MARINGÁ, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ E DE MÉDICO. AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO EM DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (PERÍCIA MÉDICA) PARA O DESATE DA LIDE. FATOR QUE NÃO TEM INFLUÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0019126-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 27.03.2019) Logo, é de se reconhecer que a presente demanda deve ter seu processamento e julgamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional. Afinal, trata-se de uma causa cível de interesse do Estado do Paraná, cujo valor não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, e que não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009. Destarte, tratando-se de competência de natura absoluta, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e, por consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo. A título de encerramento, acrescento, tão-somente, nos termos de compreensão já adotada pelo E. STJ, que, “Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz”.[3] Ciência à interessada. Diligências necessárias, com brevidade. Colombo, 10 de julho de 2026. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] Lei 12.153/09, Art. 2º (caput): “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. [2] Lei 12.153/09, Art. 2º, §4º: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. [3] STJ, AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019. Trecho retirado da ementa.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá - PROCURADORIA GERAL
Autor PAULA SUZANA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARYADNES RODRIGUES DA CRUZ
OAB: 102654/PR
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB: 62905/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Processo: 0001984-93.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$12.660,00 Autor(s): PAULA SUZANA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer (com pedido de tutela de urgência) proposta por PAULA SUZANA DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual se pretende o fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de saúde, nos termos da prescrição médica acostada à exordial. Pois bem. A despeito da urgência que cerca o feito, há que se perquirir, antes de mais, quanto à competência desta Vara da Fazenda Pública. Isso porque, a meu ver, o processamento e julgamento da presente demanda toca, em verdade, ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo. Explico. Como é cediço, a Lei nº 12.153/09, em seu art. 2º, caput, prevê a competência dos Juizados Especiais fazendários para o processamento de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos[1], acrescentando, através do §4º desse mesmo dispositivo, que nos foros onde esses já estiverem instalados tal competência será absoluta[2]. Além disso, sabe-se que referido artigo ainda excepciona, em seu §1º, quais as causas que, independentemente de seu valor, não ficarão a cargo dos juízos especiais de fazenda, quais sejam: “I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”. Portanto, tem-se que os critérios legalmente adotados para a fixação da competência (absoluta) dos Juizados Especiais fazendários são dois: valor (para causas até 60 salários mínimos) e matéria (hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09). É através deles que se verifica a complexidade reduzida da causa a ensejar a competência de tais juízos e não da extensão da instrução que eventualmente venha a ser necessária. Com efeito, tem-se que é absolutamente irrelevante para o estabelecimento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se o feito carecerá ou não de prova pericial. O que realmente importa, como visto, é se o valor e a matéria da causa condizem com os ditames legais estipulados. Na linha do que venho expondo, extrai-se da jurisprudência do E. TJPR, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC com tese firmada: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1. Decisão que indeferiu a produção da prova pericial e declinou da competência em benefício do Juizado Especial Cível.2. Parte agravante que pretende da declaração a competência da Vara da Fazenda Pública e deferimento da prova pericial. 3. A competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa – Precedentes do STJ. 4. A eventual necessidade de prova pericial complexa não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 10 da Lei 12.153/2009) – Precedentes do TJPR – Competência absoluta do juizado ao analisar a necessidade de prova pericial no caso. 5. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031436-19.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.08.2024) E no âmbito do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros – valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AResp nº 753.444-RJ, Rel.: Min. Herman Benjamin, DJe: 18/11/2015) Em aprofundamento ao IAC nº 1711920-9/01 anteriormente citado, fixou-se que: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. A partir da delimitação do precedente, é de extrema relevância ponderar que a tese em tela faz alusão à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ainda que seja necessária perícia de qualquer espécie. Em vista disso, conquanto firmado o entendimento em um contexto de ações ajuizadas por servidores públicos na cobrança de diferenças salariais, fato é que o E. TJPR reconheceu a viabilidade de realização de prova pericial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública atinente a qualquer especialidade técnica e independentemente de sua extensão. Essa construção argumentativa do E. TJPR, por lógica interpretativa e coerência jurisprudencial destinadas a adotar a mesma ratio decidendi, projeta a admissão de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para todos os casos enquadrados nos dois únicos requisitos delimitadores da complexidade da causa de acordo com a Lei nº 12.153/2009 – i.e., matéria e valor. Apreciando de maneira expressa a discussão ora elencada, a 4ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos, decidiu que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE JUIZ DE DIREITO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE A REGIME PRÓPRIO DE SERVIDORES ESTADUAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA SEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI 12.153/2009. PREVALÊNCIA LÓGICA, NA ESPÉCIE, DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO IAC 1711920-9/01 PELA SEÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DE OUTRAS CÂMARAS E DO STJ. REJEIÇÃO DO CONFLITO COM REMESSA AO JUIZ DE DIREITO SUSCITANTE. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019). (TJPR - 6ª C.Cível - 0007714-30.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.03.2020) Do corpo do referido aresto, extrai-se a seguinte conclusão: (...) Nesse contexto, apesar de não desconhecer que os últimos julgamentos encontrados desta Câmara tenham sido no sentido da incompatibilidade da produção de prova pericial médica complexa com o rito dos juizados especiais, entendo deva prevalecer na espécie a tese firmada no recente julgamento do IAC 1711920-9/01, bem como os precedentes de outras Câmaras e do STJ. Assim, declara-se competente o Juiz de Direito suscitante do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá – PR, para onde o processo deve ser remetido. (...) Com máximo respeito a entendimentos divergentes, a ratio decidendi do IAC nº 1711920-9/01 não permite que ações como a presente sejam submetidas a tratamento distinto, sob pena de, em violação à coerência jurisprudencial (art. 926, NCPC), dar-se solução diversa a questão análoga. Nesse contexto, aliás, vem bem para aqui a divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Carlos Mansur Arida, no âmbito do Conflito de Competência nº 0011167-98.2019.8.16.0075: Com a devida vênia ao entendimento adotado pela maioria, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública se revela competente para processar e julgar a demanda. (...) ainda que no caso concreto se revele necessário o exame pericial da questão, tal intercorrência não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. A necessidade de eventual perícia médica não é fator complexo que impeça a tramitação do feito nos Juizados, pois sua realização não é de difícil e demorada conclusão. Nessa mesma linha intelectiva, cumpre destacar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01, pela Seção Cível, cuja tese firmada versou, entre outros pontos, sobre o não afastamento da competência dos juizados especiais em razão da eventual necessidade de realização de perícia ou exame técnico no caso concreto. In verbis: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” 1.2. Nesse sentido, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é feita com base no valor da causa e na matéria objeto de controvérsia nos autos, não influindo em tal fixação a necessidade de eventual perícia complexa nos autos. Em outros julgados em que debatida a viabilidade de produção de perícia médica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, também decidiu o E. TJPR que: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. II – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.I II – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IV - INCONGRUÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.V – RECURSO PREJUDICADO. (...) Desse modo, uma vez que a complexidade da prova pericial não influencia na definição da competência, bem como, se tratar de causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, recai sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para análise do feito. (TJPR - 3ª C.Cível - 0072498-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.07.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNÍCÍPIO DE MARINGÁ, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ E DE MÉDICO. AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO EM DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (PERÍCIA MÉDICA) PARA O DESATE DA LIDE. FATOR QUE NÃO TEM INFLUÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0019126-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 27.03.2019) Logo, é de se reconhecer que a presente demanda deve ter seu processamento e julgamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional. Afinal, trata-se de uma causa cível de interesse do Estado do Paraná, cujo valor não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, e que não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009. Destarte, tratando-se de competência de natura absoluta, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e, por consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo. A título de encerramento, acrescento, tão-somente, nos termos de compreensão já adotada pelo E. STJ, que, “Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz”.[3] Ciência à interessada. Diligências necessárias, com brevidade. Colombo, 10 de julho de 2026. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] Lei 12.153/09, Art. 2º (caput): “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. [2] Lei 12.153/09, Art. 2º, §4º: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. [3] STJ, AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019. Trecho retirado da ementa.