Detalhe do processo

0001984-79.2018.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001984-79.2018.8.16.0159 Processo: 0001984-79.2018.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Quitação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Ilse Rodrigues dos Santos Executado(s): Município de Itaipulândia/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ilse Rodrigues dos Santos Mahl contra o Município de Itaipulândia/PR, O feito aguarda a apuração de eventual saldo devedor de contrato habitacional. No seq. 226, juntou-se laudo pericial judicial. A exequente concordou com o laudo (seq. 228). O Município apresentou impugnação no seq. 229. No seq. 234, a perita prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos. No seq. 237, o Município apresentou nova insurgência. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No caso dos autos, a controvérsia se refere a existência e liquidação de eventual débito remanescente da autora. Na decisão de seq. 223, este Juízo reconheceu que sua quitação apenas se deu de modo parcial, sendo necessário apurar o saldo devedor que a requerente deveria pagar ao Município. Da análise dos autos, vislumbra-se que a exequente, passou à condição de devedora, pois o resultado final do cálculo pericial contábil de seq. 226 demonstrou que os pagamentos realizados por ela não foram suficientes para quitar a sua cota-parte do financiamento imobiliário. O Município de Itaipulândia impugnou os cálculos elaborados pela perita alegando: a) ausência de rastreabilidade e memória de cálculo detalhada; b) desconsideração de créditos municipais oriundos de reparcelamentos (REFHIS); e c) descumprimento dos parâmetros fixados nas decisões judiciais anteriores. A impugnação, no entanto, foi elaborada de modo genérico, sem apontar erro material capaz de desconstituir a perícia apresentada, a qual respeitou o índice IPCA-E e a multa contratual de 10%. No laudo (seq. 226) e seus esclarecimentos (seq. 234), a perita expôs que os cálculos seguiram rigorosamente os termos delimitados na decisão de seq. 223.1, que definiu os marcos para a atualização do débito. Destacou-se que a inclusão integral dos débitos informados pelo Município no seq. 103 destoaria do que foi especificamente determinado pelo juízo para fins de liquidação. Além disso, demonstrou-se que os cálculos 01, 02 e 03 compõem a evolução lógica da dívida, identificando pagamentos a maior e procedendo à compensação devida com base nos extratos oficiais. Portanto, entendo que a perícia contábil foi tecnicamente fundamentada e adequada ao título executivo e às decisões proferidas. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação do Município de Itaipulândia. 4. Preclusa a presente decisão, dou por encerrada a discussão/impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, homologo os cálculos do seq. 226. Reconheço como devida pela autora a quantia de R$ 1.489,46, apurada e indicada pela perita no Capítulo IV do laudo de seq. 226.5. 4.1. Considerando o rumo atípico do presente processo, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e do cadastro do processo no sistema Projudi, para que passe a figurar como Exequente o Município de Itaipulândia e como Executada a Sra. Ilse Rodrigues dos Santos, exclusivamente para os fins de adequação à atual configuração do presente cumprimento de sentença. 5. Em cumprimento ao item "b" da sentença (seq. 24.1), intime-se o Município de Itaipulândia para que, em 15 dias, apresente as opções de subparcelamento para o valor ora homologado, observando estritamente a quantia reconhecida no item 4 da presente decisão. 6. Com a juntada das propostas, intime-se a autora para manifestar sua opção de pagamento ou efetuar o pagamento integral, no prazo de 15 dias. 7. Caso a autora realize o pagamento integral, os autos deverão vir conclusos para extinção (art. 924, inciso II, CPC). Caso opte pelo parcelamento, o feito será suspenso até a comprovação da quitação da última parcela, momento em que poderá ser declarada a extinção da obrigação (art. 922, do CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, tornem os autos conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ILSE RODRIGUES DOS SANTOS

Autor MUNICíPIO DE ITAIPULâNDIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA

OAB: 76189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001984-79.2018.8.16.0159 Processo: 0001984-79.2018.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Quitação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Ilse Rodrigues dos Santos Executado(s): Município de Itaipulândia/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ilse Rodrigues dos Santos Mahl contra o Município de Itaipulândia/PR, O feito aguarda a apuração de eventual saldo devedor de contrato habitacional. No seq. 226, juntou-se laudo pericial judicial. A exequente concordou com o laudo (seq. 228). O Município apresentou impugnação no seq. 229. No seq. 234, a perita prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos. No seq. 237, o Município apresentou nova insurgência. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. No caso dos autos, a controvérsia se refere a existência e liquidação de eventual débito remanescente da autora. Na decisão de seq. 223, este Juízo reconheceu que sua quitação apenas se deu de modo parcial, sendo necessário apurar o saldo devedor que a requerente deveria pagar ao Município. Da análise dos autos, vislumbra-se que a exequente, passou à condição de devedora, pois o resultado final do cálculo pericial contábil de seq. 226 demonstrou que os pagamentos realizados por ela não foram suficientes para quitar a sua cota-parte do financiamento imobiliário. O Município de Itaipulândia impugnou os cálculos elaborados pela perita alegando: a) ausência de rastreabilidade e memória de cálculo detalhada; b) desconsideração de créditos municipais oriundos de reparcelamentos (REFHIS); e c) descumprimento dos parâmetros fixados nas decisões judiciais anteriores. A impugnação, no entanto, foi elaborada de modo genérico, sem apontar erro material capaz de desconstituir a perícia apresentada, a qual respeitou o índice IPCA-E e a multa contratual de 10%. No laudo (seq. 226) e seus esclarecimentos (seq. 234), a perita expôs que os cálculos seguiram rigorosamente os termos delimitados na decisão de seq. 223.1, que definiu os marcos para a atualização do débito. Destacou-se que a inclusão integral dos débitos informados pelo Município no seq. 103 destoaria do que foi especificamente determinado pelo juízo para fins de liquidação. Além disso, demonstrou-se que os cálculos 01, 02 e 03 compõem a evolução lógica da dívida, identificando pagamentos a maior e procedendo à compensação devida com base nos extratos oficiais. Portanto, entendo que a perícia contábil foi tecnicamente fundamentada e adequada ao título executivo e às decisões proferidas. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação do Município de Itaipulândia. 4. Preclusa a presente decisão, dou por encerrada a discussão/impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, homologo os cálculos do seq. 226. Reconheço como devida pela autora a quantia de R$ 1.489,46, apurada e indicada pela perita no Capítulo IV do laudo de seq. 226.5. 4.1. Considerando o rumo atípico do presente processo, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e do cadastro do processo no sistema Projudi, para que passe a figurar como Exequente o Município de Itaipulândia e como Executada a Sra. Ilse Rodrigues dos Santos, exclusivamente para os fins de adequação à atual configuração do presente cumprimento de sentença. 5. Em cumprimento ao item "b" da sentença (seq. 24.1), intime-se o Município de Itaipulândia para que, em 15 dias, apresente as opções de subparcelamento para o valor ora homologado, observando estritamente a quantia reconhecida no item 4 da presente decisão. 6. Com a juntada das propostas, intime-se a autora para manifestar sua opção de pagamento ou efetuar o pagamento integral, no prazo de 15 dias. 7. Caso a autora realize o pagamento integral, os autos deverão vir conclusos para extinção (art. 924, inciso II, CPC). Caso opte pelo parcelamento, o feito será suspenso até a comprovação da quitação da última parcela, momento em que poderá ser declarada a extinção da obrigação (art. 922, do CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, tornem os autos conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito