0001984-66.2015.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001984-66.2015.8.16.0165 Processo: 0001984-66.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.280,00 Autor (s): CELIA REGINA DE OLIVEIRA Réu(s): Expresso Princesa dos Campos S/A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Vistos e examinados estes autos nº 0001984-66.2015.8.16.0165. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA contra EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A., com denunciação da lide a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes de tombamento de ônibus no qual a autora era passageira. A autora afirmou que viajava no ônibus Volvo/Marcopolo Paradiso, placa AYB-9157, quando o motorista perdeu o controle do veículo na BR-153, km 206,7, saiu da pista e tombou. Embora a autora tenha indicado na inicial que o sinistro ocorreu em 07/03/2015, o boletim da Polícia Rodoviária Federal, os registros hospitalares e a própria autora, por ocasião da perícia, apontam que o sinistro ocorreu em 09/12/2014, às 16h. A autora ainda sustentou que o condutor agiu com negligência e imprudência, em violação aos deveres de domínio e cautela no trânsito, e que o acidente lhe causou lesões físicas, internação, sofrimento psíquico, gastos com medicamentos, consultas e tratamentos, além de afastamento do trabalho. Assim, requereu: a) indenização por dano moral, sugerindo sessenta salários mínimos; b) ressarcimento de danos materiais, a apurar em liquidação; c) lucros cessantes pelo período de afastamento, igualmente a apurar; d) custas e honorários. Após determinação de emenda e comprovação da hipossuficiência (movs. 9.1 e 12.1), foi deferida à autora a gratuidade da justiça e determinado o processamento pelo rito então aplicável (mov. 14.1). Citada, EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A. apresentou contestação (mov. 30.1). Preliminarmente, alegou conexão com outras demandas originadas do mesmo acidente. No mérito, admitiu o tombamento em 09/12/2014, mas atribuiu a perda de aderência do ônibus à chuva e à presença de óleo anteriormente derramado na pista por terceiro, sustentando caso fortuito ou força maior e rompimento do nexo causal. Alegou que as lesões da autora teriam sido leves, que a empresa custeou despesas médico-hospitalares, medicamentos, consultas e demais providências, bem como que não foram comprovados danos materiais, lucros cessantes ou abalo moral indenizável. Por fim, defendeu que o lucro cessante deve excluir o período coberto pelo INSS. Requereu a denunciação da lide à seguradora Nobre, a dedução de benefícios previdenciários e, sucessivamente, a fixação módica de eventual indenização moral. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 36.1). A denunciação da lide foi admitida no mov. 50.1, à vista da apólice indicada no mov. 30.16. Citada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contestou (mov. 63.1). Informou a decretação de sua liquidação extrajudicial e requereu gratuidade da justiça, suspensão ou exclusão de juros, correção e penalidades, além da observância do regime da Lei n. 6.024/1974. No mérito, reconheceu a existência da apólice n. 59343, vigente de 21/05/2014 a 21/05/2015, mas sustentou que a garantia estava limitada aos riscos e valores contratados, sem cobertura adicional para danos morais e sem solidariedade automática com a segurada. Acompanhou a tese de caso fortuito, impugnou os danos materiais, morais e os lucros cessantes e pediu a dedução do seguro DPVAT. Requereu, ao final, a improcedência da ação e, subsidiariamente, o respeito aos limites da apólice e às regras da liquidação. No mov. 85.1, foi indeferida a conexão porque a ação apontada como conexa já havia sido definitivamente julgada. No mov. 93.1, foi deferida a gratuidade judiciária à seguradora, bem como saneado o feito, sendo delimitadas como questões controvertidas a causa do acidente, a existência do nexo causal, os danos e sua extensão. Foram deferidas provas documental e oral e requisitadas informações ao INSS, à Seguradora Líder e aos estabelecimentos de saúde. Em embargos de declaração da transportadora, a decisão foi integrada para determinar a obtenção dos prontuários do Hospital Luiza Borba Carneiro, do Instituto Dr. Feitosa e do médico Walter Dias Bueno (movs. 101.1 e 114.1). Os documentos médicos foram juntados nos movs. 131.1, 139.1, 141.1 e 200. A Seguradora Líder informou que a autora recebeu R$ 1.687,50 por invalidez permanente em 08/04/2015 e R$ 100,00 a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares em 30/03/2015, ambos relativos ao acidente de 09/12/2014 (mov. 191.1). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos registrados nos movs. 232.1 a 232.4, cujo inteiro teor será examinado na fundamentação. O termo da audiência foi juntado no mov. 233.1. Foi realizada perícia médica. No laudo do mov. 311.1, após exame clínico da autora e análise dos documentos, o perito registrou antecedentes de artrite, artrite reumatoide soronegativa, fibromialgia, depressão e comprometimento prévio de ambos os joelhos, inclusive cirurgia antiga no joelho esquerdo e dezesseis perícias previdenciárias entre 09/01/2008 e 05/12/2014. Concluiu, contudo, que o acidente agravou as condições preexistentes do joelho esquerdo, já bastante comprometido, e, em menor intensidade, do punho direito, atuando como concausa leve, estimada em 25% dos danos atuais. Apontou déficit funcional permanente parcial e incompleto do punho direito, correspondente a 10% de dano corporal segundo a tabela utilizada, e do joelho esquerdo, correspondente a 15%, embora tenha lançado, ao final, total de 20%. Indicou repercussão profissional caracterizada pela necessidade de esforços adicionais ou auxílio técnico para o exercício da mesma atividade. A seguradora concordou com a consideração da preexistência e pediu que eventual reparação observasse a proporcionalidade indicada pelo perito (mov. 316.1). A autora interpretou o laudo como reconhecimento de dano corporal total de 25% e pediu o julgamento (mov. 318.1). A transportadora deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre o laudo (mov. 320.0). Encerrada a instrução (mov. 341.1), a autora não apresentou alegações finais no prazo (mov. 345.0). A seguradora reiterou a ausência de solidariedade automática, a limitação contratual, o caso fortuito, a ausência de nexo causal e a dedução do DPVAT (mov. 344.1). A transportadora, no mov. 348.1, insistiu que havia óleo preexistente na pista, contestou a conclusão pericial de concausalidade e sustentou que os males atuais decorrem das doenças anteriores ao acidente, requerendo a improcedência. É a síntese necessária. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais A preliminar de conexão foi decidida no mov. 85.1 e não há questão pendente a esse respeito. As gratuidades concedidas à autora (mov. 14.1) e à seguradora denunciada (mov. 93.1) permanecem hígidas. O feito está maduro para julgamento. As partes tiveram oportunidade de produzir provas, formular quesitos, manifestar-se sobre o laudo e apresentar razões finais. A ausência de alegações finais da autora não impede o julgamento, pois decorreu do transcurso do prazo regularmente concedido. A crítica da transportadora ao laudo somente nas alegações finais não o torna inválido. Além de ter deixado transcorrer o prazo específico para impugnação ou pedido de esclarecimentos (mov. 320.0), a ré não aponta vício técnico concreto capaz de desconstituir a anamnese, o exame físico e a análise longitudinal dos registros médicos. A inconsistência aritmética entre as parcelas de 10% e 15% e o total lançado como 20% será considerada na valoração, mas não afasta a conclusão autônoma e fundamentada de que o acidente atuou como concausa leve, estimada em 25% do estado atual. Como não se discute pensão ou indenização tarifada pelo percentual corporal, a divergência numérica não exige complementação da perícia para o julgamento dos pedidos formulados. 2.2. Mérito 2.2.1. Regime jurídico e responsabilidade pelo acidente A relação é de consumo e decorre de contrato de transporte de pessoas. Aplicam-se os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. A transportadora assume obrigação de resultado quanto à condução segura do passageiro e responde objetivamente pelos danos ocorridos durante a execução do transporte. À vítima incumbe demonstrar o contrato, o acidente, o dano e o nexo. Ao transportador, por sua vez, cabe provar excludente apta a romper integralmente a causalidade. São incontroversos o transporte da autora, o tombamento do ônibus placa AYB-9157 e a data correta do sinistro, 09/12/2014. O boletim da Polícia Rodoviária Federal registra chuva e pista molhada e descreve que, ao ingressar em curva à direita, o condutor perdeu o controle, saiu da pista e tombou. Registra, ainda, que, quando a equipe chegou, já haviam sido realizados o socorro e a “contenção de óleo motor do veículo” (movs. 1.6 e 1.7). Esse registro não comprova que havia óleo estranho e anterior ao ônibus sobre a faixa de rolamento. Ao contrário, sua redação associa a contenção ao óleo do motor do próprio veículo depois do tombamento. A reportagem e a narrativa defensiva apenas reproduzem a versão do motorista, sem laudo técnico, fotografia, registro de atendimento anterior, identificação de terceiro ou outro elemento independente que demonstre derramamento preexistente. O depoimento de Sidinei da Aparecida da Silva tampouco confirma a excludente. Ele afirmou que não verificou relatos sobre a dinâmica e não percebeu se havia óleo na pista, pois se concentrou no auxílio às vítimas. A chuva e a pista molhada, por si sós, são condições que exigem redução de velocidade e cautela reforçada, não eventos necessariamente irresistíveis. A sentença juntada no mov. 104.2 do processo apenso (0007351-03.2017.8.16.0165), relativa a outra passageira do mesmo acidente, chegou à mesma conclusão probatória: a justificativa do motorista e os relatos de empregados não presenciais não bastavam para provar óleo anterior ao ônibus. Esse pronunciamento não produz coisa julgada contra ou em favor de Célia, diante dos limites subjetivos do art. 506 do CPC, mas constitui elemento documental coerente com a apreciação independente das provas destes autos. Portanto, a transportadora não cumpriu o ônus de provar caso fortuito externo, força maior ou fato exclusivo de terceiro. Subsistem o nexo entre o tombamento e os danos imediatos sofridos pela passageira e a responsabilidade objetiva da ré. 2.2.2. Prova oral Realizada audiência de instrução e julgamento em 17/05/2022, conjuntamente com os autos apensos nº 0007351-03.2017.8.16.0165, foram colhidos os depoimentos a seguir transcritos, no que interessa a esta demanda, com destaque em negrito dos trechos relevantes à análise. A autora CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA, em depoimento pessoal (mov. 232.2), disse que: “que os ferimentos que mais lhe causaram danos foram a depressão e o trauma que carrega até hoje; que bateu a cabeça e teve grande perda de sangue no momento do acidente; que sofreu uma lesão no punho direito que a impede de rotacionar a mão direita; que necessitava de cirurgia na época, mas não tinha condições financeiras para realizá-la; que teve duas lesões no joelho direito para as quais também foi indicada cirurgia, mas que também não pôde realizar por falta de recursos; que sofreu luxação no joelho esquerdo; que seu cotovelo esquerdo não fica mais reto, mas que este caso não tem reversão e não necessita de cirurgia; que realizou tratamento com psicólogo e neurologista; que ficou com várias sequelas na cabeça e traumas persistentes; que apresenta inchaço nas laterais do rosto e na cabeça, o que lhe causa náuseas, tonturas e fortes dores de cabeça, necessitando permanecer sentada; que sente dores na coluna e tem dificuldades para andar, subir escadas e escrever; que seu pulso está bastante debilitado, com sensação de desgaste nas articulações da mão; que, após o acidente, foi atendida no hospital de Tibagi e depois transferida para Telêmaco Borba, onde permaneceu internada por nove dias; que, durante a internação, a empresa Princesa dos Campos prestou assistência e foram realizados os procedimentos necessários; que, após receber alta e ir para a casa de seus pais, representantes da empresa a visitaram para oferecer ajuda; que a empresa forneceu medicamentos e custeou algumas consultas médicas; que essa assistência durou alguns meses, não chegando a completar um ano; que a assistência cessou após a empresa tomar conhecimento do processo judicial, momento em que não entraram mais em contato; que não recebeu toda a assistência necessária para o seu restabelecimento, pois a empresa não lhe deu apoio para a realização das cirurgias recomendadas; que o ortopedista que a internou inicialmente dizia não ser necessária a cirurgia, embora soubesse da gravidade, enquanto um segundo médico confirmou a necessidade cirúrgica por meio de exames; que atualmente sofre com traumas psicológicos e acorda gritando durante o sono devido às lembranças do acidente; que realiza acompanhamento com psicóloga e psiquiatra; que apresenta inchaço na cabeça e no rosto, acompanhado de fortes dores que engatilham as lembranças traumáticas; que chora constantemente ao refletir sobre sua vida e o impacto do acidente, destacando que seu filho, de nove anos na época, também sofre com traumas até hoje; que na época do acidente trabalhava com carteira assinada como promotora de vendas; que após o acidente permaneceu afastada por quinze dias pela empresa e posteriormente tentou obter o benefício junto ao INSS; que o INSS não concedeu o benefício por acidente de trabalho, mas sim como auxílio-doença comum; que enfrentou diversos impedimentos e precisou recorrer sucessivas vezes para manter o benefício, pois estava totalmente acamada e sem condições de retornar ao trabalho; que dependia de seu pai para se locomover a qualquer lugar, pois não conseguia andar; que seu pai a levava para as sessões de fisioterapia, as quais duravam mais de duas horas para auxiliá-la a recuperar a marcha; que, diante das dificuldades com o INSS, a empresa a chamou e informou que não poderia mantê-la no quadro de funcionários, pois ela não tinha mais condições de exercer suas funções; que seu trabalho exigia que escrevesse, subisse escadas, viajasse para Ponta Grossa e visitasse lojas; que foi demitida após a realização de um acordo trabalhista e, desde então, permanece desempregada, não tendo conseguido recolocação no mercado de trabalho até o momento.” SIDINEI DA APARECIDA DA SILVA, testemunha arrolada pela ré (mov. 232.4), disse que: “que se chama Sidney da Aparecida da Silva; que trabalha na empresa atualmente; que não exerce cargo de gerência ou direção, mas sim de encarregado operacional; que não tem interesse ou opinião a respeito dos processos promovidos pelas senhoras Desiree e Célia; que teve envolvimento profissional direto com os fatos relatados nas demandas; que é responsável pela garagem de Telêmaco Borba, sendo encarregado daquela localidade; que, no dia do acidente, passou a acompanhar as pessoas que foram transferidas para o hospital de Telêmaco Borba, inclusive as autoras; que, antes do acidente, não teve nenhuma participação nos fatos; que se compromete a dizer a verdade sob as penas da lei; que se recorda da senhora Célia, a qual foi transferida diretamente para o hospital de Telêmaco Borba, mas não se lembra se a senhora Desiree também foi no mesmo dia; que acompanhou todo o processo desde o início, incluindo exames e internamento, pois a empresa o autorizou a realizar esse acompanhamento por estar mais próximo do local; que a empresa lhe deu aval para tomar providências imediatas, tendo sido o primeiro representante da empresa a chegar ao hospital e liberar todos os procedimentos necessários para as autoras, tais como internamento, cirurgias e exames; que acompanhou o atendimento prestado à senhora Célia por um determinado período; que a senhora Célia lhe solicitava tratamentos, medicamentos e transporte; que prestou toda a assistência necessária com a autorização da empresa, a qual nunca o proibiu de atendê-las; que, na época, possuía um veículo à disposição para transportá-las a clínicas, exames e consultas, inclusive para viagens fora de Telêmaco Borba, como Ponta Grossa e Curitiba; que o atendimento à senhora Desiree também foi iniciado de forma imediata; que não se recorda se ela foi encaminhada diretamente do local do acidente para o hospital de Telêmaco Borba ou para o hospital de Tibagi, mas que, a partir do dia seguinte, passou a acompanhar e prestar toda a assistência necessária a ela; que a senhora Desiree recebeu medicamentos e tratamentos da mesma forma; que, do meio para o final do tratamento, ela solicitava reembolsos de combustível, os quais foram realizados pela empresa; que também disponibilizaram veículo e passagens de ônibus, chegando a reservar duas poltronas para que ela viajasse com maior conforto quando necessário; que foi até a residência da senhora Desiree em algumas oportunidades; que, quando ela necessitava de algo, entrava em contato por telefone e era atendida, sendo enviado um motorista para buscá-la ou indo o próprio depoente quando não havia motorista disponível; que não tem conhecimento sobre o motivo pelo qual a empresa deixou de prestar o auxílio e o acompanhamento médico; que não se recorda da duração total do auxílio prestado; que, inicialmente, realizava o atendimento de forma mais direta e frequente; que, posteriormente, o contato passou a ser feito diretamente com a enfermeira da empresa, a qual solicitava ao depoente a realização dos transportes para clínicas, consultas ou viagens fora do município; que a empresa realizava o transporte para as consultas; que não realizou os transportes pessoalmente, mas auxiliava o motorista designado para a tarefa; que os atendimentos ocorriam em Ponta Grossa e Curitiba, não se recordando do nome dos hospitais, mas sabendo que a senhora Desiree era atendida principalmente em Curitiba; que foi o primeiro representante da empresa a chegar ao local do acidente; que não verificou relatos sobre a dinâmica do acidente, pois sua preocupação imediata foi prestar atendimento às vítimas feridas; que, no momento em que chegou, o corpo de bombeiros e outras autoridades já estavam presentes, sendo que alguns feridos já haviam sido encaminhados para Tibagi e outros estavam sendo transferidos para Telêmaco Borba; que não percebeu se havia óleo na pista, pois, assim que as primeiras providências no local foram tomadas, a empresa solicitou seu retorno imediato para Telêmaco Borba a fim de prestar assistência no hospital, onde já se encontravam algumas vítimas recebendo atendimento; que a senhora Célia foi socorrida e encaminhada diretamente para Telêmaco Borba; que não se recorda por quanto tempo durou a colaboração da empresa com a senhora Célia; que, no período inicial de atendimentos mais frequentes, o depoente esteve à frente das providências; que, posteriormente, o acompanhamento foi transferido para a enfermeira da empresa, que geria as demandas conforme as solicitações das autoras; que o tratamento da senhora Célia não foi realizado exclusivamente em Telêmaco Borba, tendo ocorrido deslocamentos para outras cidades, como Ponta Grossa e Curitiba; que a colaboração da empresa com a senhora Célia consistia no pagamento de consultas, medicamentos e exames; que, inclusive, a empresa realizava o pagamento direto a uma clínica em Ponta Grossa que a autora frequentava, sem a necessidade de desembolso por parte dela; que não possui informações sobre o motivo pelo qual a empresa cessou a assistência à senhora Célia.” Os depoimentos de DESIREE AUGUSTO (mov. 232.1) e de LUIZA SLAVIERO (mov. 232.3) referem-se exclusivamente aos fatos discutidos nos autos apensos nº 0007351-03.2017.8.16.0165, nada acrescentando quanto à situação pessoal da autora desta demanda, razão pela qual deixam de ser aqui transcritos. O relato de Célia confirma a experiência traumática, a necessidade de auxílio, o afastamento laboral e a assistência inicial prestada pela empresa. Deve, porém, ser confrontado com os registros contemporâneos. A afirmação de que permaneceu internada por nove dias não coincide com a informação médica do mov. 139.1, segundo a qual esteve sob os cuidados do ortopedista em 10/12/2014 e recebeu alta hospitalar em 11/12/2014. Ademais, a afirmação de necessidade cirúrgica não foi confirmada pela perícia judicial e as queixas neurológicas e psiquiátricas não vieram acompanhadas de documentação que estabeleça nexo específico com o acidente. O depoimento de Sidinei confirma que a transportadora custeou internação, exames, consultas, medicamentos e deslocamentos por certo período, mas ele não soube informar a duração nem o motivo da interrupção. Seu relato não elimina o dano moral causado pelo próprio tombamento e pelas lesões, embora seja relevante para afastar alegação de abandono absoluto e para a quantificação. 2.2.3. Nexo causal e concausa médica Os documentos contemporâneos comprovam que Célia sofreu corte superficial na região temporal direita, escoriações no ombro direito, trauma do cotovelo com retirada de corpo estranho, entorse no joelho esquerdo, suspeita de lesão no punho direito, dores torácicas e pélvicas e traumatismo craniano leve, com exames de imagem sem fraturas e tomografia de crânio normal (movs. 1.42, 1.59, 139.1, 141.1 e 311.1). Também está demonstrado que a autora já apresentava quadro reumatológico e ortopédico relevante antes do acidente: artrite, artrite reumatoide soronegativa, fibromialgia, queixas em ambos os joelhos, cirurgia anterior no joelho esquerdo, espera por nova cirurgia pelo SUS e repetidas perícias previdenciárias, a última quatro dias antes do sinistro (mov. 311.1). Essas condições anteriores não rompem o nexo com o agravamento produzido pelo trauma. O laudo distinguiu expressamente o estado prévio dos efeitos do acidente e concluiu que houve piora do joelho esquerdo e do punho direito, atribuindo ao sinistro contribuição concausal leve de 25% sobre os danos atuais. A conclusão é compatível com o relatório do médico Walter Dias Bueno, segundo o qual o acidente agravou a artrose preexistente no joelho esquerdo (mov. 139.1), e com as seis perícias previdenciárias posteriores relacionadas à entorse do joelho esquerdo mencionadas pelo expert. Não procede, assim, a tese de inexistência absoluta de nexo. A transportadora responde pelo agravamento que efetivamente causou, e não por toda a história clínica ou pela integralidade das limitações atuais da autora. Essa delimitação é relevante para a quantificação do dano moral e para impedir que doenças autônomas sejam imputadas à ré. 2.2.4. Danos materiais O dano emergente exige prova do desembolso e de sua relação direta com o evento, nos termos dos arts. 402, 403 e 949 do Código Civil. A formulação de pedido ilíquido não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos, pois a liquidação serve para quantificar obrigação reconhecida, não para criar prova inexistente. Os documentos do mov. 43 não sustentam condenação. A nota fiscal de R$ 50,00 do Instituto Dr. Feitosa foi emitida contra a transportadora, há documentos de 2012, anteriores ao acidente e em nome de terceiro, referentes a óculos, os bilhetes não individualizam gasto de tratamento da autora e o cupom de medicamentos de R$ 88,48 foi lançado na conta particular da própria Expresso Princesa dos Campos. Esses itens não demonstram prejuízo patrimonial de Célia. O pagamento de R$ 100,00 pelo DPVAT a título de despesas médicas (mov. 191.1) comprova que houve solicitação administrativa, mas não identifica saldo descoberto a ser suportado pela transportadora. Os extratos juntados nos movs. 217.2 e 329.2 registram compras de medicamentos em 2022 e 2024, com participação financeira da usuária e de empresa empregadora. Não há prescrição contemporânea ou prova técnica que vincule cada produto, tantos anos depois, ao agravamento causado pelo acidente, em contraposição às doenças reumatológicas, degenerativas, à fibromialgia e à depressão preexistentes. Os documentos dos movs. 336 e 337, por sua vez, consistem em gastos, exames e receitas atuais, mas não demonstram, de modo individualizado, pagamento e nexo causal com o sinistro. Por isso, o pedido de danos materiais deve ser rejeitado. 2.2.5. Lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de auferir e exigem prova segura do rendimento, do período de incapacidade e da diferença patrimonial produzida pelo ilícito (arts. 402 e 949 do Código Civil). A autora declarou que trabalhava como promotora de vendas, ficou quinze dias afastada pelo empregador, recebeu auxílio-doença comum depois de sucessivos requerimentos e foi posteriormente desligada mediante acordo trabalhista. Não foram juntados contrato de trabalho, holerites, extrato completo de benefícios, termo do acordo trabalhista ou outro documento que permita definir renda, datas, valores recebidos do INSS ou perda líquida, salientando-se que o INSS não apresentou resposta ao ofício expedido (mov. 193.0). Além disso, o laudo não concluiu pela incapacidade total para o trabalho. Indicou repercussão profissional traduzida em esforços adicionais ou eventual auxílio técnico, dentro de quadro fortemente marcado por doenças anteriores e por sucessivos afastamentos previdenciários antes do acidente. Não é possível atribuir à ré, sem base documental, todo o desemprego posterior. Inexistindo parâmetros mínimos para reconhecer e quantificar o que efetivamente deixou de ser recebido em razão direta do acidente, e não sendo a fase de liquidação destinada a suprir ausência de prova do próprio dano, o pedido de lucros cessantes é improcedente. Também não cabe pensionamento por incapacidade permanente, porque tal prestação não foi pedida na inicial e sua concessão violaria os limites dos arts. 141 e 492 do CPC. 2.2.6. Dano moral O tombamento de ônibus durante transporte rodoviário, com lesões corporais, sutura na cabeça, imobilização, internação e acompanhamento médico, excede manifestamente o mero aborrecimento. A ofensa à integridade física e psíquica é suficiente para caracterizar dano moral. Na quantificação, devem ser ponderados: a violência do acidente, as lesões imediatas comprovadas, a necessidade de internação e tratamento, o agravamento permanente do joelho esquerdo e do punho direito, a contribuição concausal limitada a 25%, a expressiva preexistência de doenças ortopédicas e reumatológicas, a ausência de confirmação de fraturas ou cirurgia causada pelo sinistro e a assistência médico-hospitalar efetivamente prestada pela empresa por determinado período. Considerados a extensão do dano, a proporcionalidade, a função compensatória e preventiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00. O valor é inferior ao sugerido na inicial, o que não caracteriza sucumbência da autora quanto a esse capítulo, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada pela seguradora no mov. 63.1. O montante também se mostra adequado. Em caso semelhante, envolvendo tombamento de ônibus, lesões físicas e abalo psicológico das passageiras, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve indenização de R$ 10.000,00 para cada autora. Em outro caso de acidente com ônibus, no qual a passageira sofreu lesões mais graves, incluindo fratura no joelho e membro inferior, além de transtornos psicológicos, o mesmo Tribunal considerou adequada a indenização de R$ 20.000,00 por dano moral. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ACIDENTE COM TOMBAMENTO DE ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM INCONTROVERSO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO. COEFICIENTE TARIFÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTORA. JUROS MORATÓRIOS DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR RELATIVO AO SEGURO DPVAT. DANOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Trata-se de recurso de apelação interposto por Viação Garcia Ltda. contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de extravio de bagagem, e danos morais, decorrentes de acidente com tombamento de ônibus, fixados em R$ 10.000,00 para cada autora, além de estabelecer critérios de correção monetária, juros e sucumbência recíproca. (...) Razões de decidir 3. A responsabilidade da transportadora é objetiva, decorrente do contrato de transporte, impondo-lhe o dever de conduzir o passageiro com segurança ao destino final, respondendo pelos danos advindos de acidente ocorrido durante o trajeto. 4. O extravio de bagagem é incontroverso, contudo, ausente comprovação do conteúdo e do valor dos bens alegadamente transportados, não sendo possível a indenização com base em valores indicados unilateralmente. 5. Aplica-se, na hipótese, o limite indenizatório previsto na Resolução ANTT nº 1.432/2006, devendo o cálculo observar o coeficiente tarifário vigente à época do evento danoso, sob pena de bis in idem. 6. O dano moral resta configurado in re ipsa, diante da gravidade do acidente com tombamento do veículo, aliado às lesões físicas e ao abalo psicológico suportado pelas autoras, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00 para cada uma, em consonância com os parâmetros deste Tribunal. 7. Não é cabível a dedução de eventual valor relativo ao seguro DPVAT, pois os danos arbitrados, materiais decorrentes de extravio de bagagens e danos morais resultantes do abalo emocional pelo tombamento, não se enquadram nas hipóteses de cobertura do seguro obrigatório (morte, invalidez permanente ou despesas médicas), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se, quanto ao mais, os critérios fixados na sentença. 9. Inexistindo alteração substancial do resultado da demanda, deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na origem, sendo incabível a majoração de honorários recursais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005353-62.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.06.2026).” “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO 1 (DA KOVR PREVIDÊNCIA S/A) PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO EXPRESSA EM APÓLICE. APELAÇÃO 2 (DA VIAÇÃO GARCIA LTDA) NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE O QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS BEM ARBITRADO PELA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, corporais e estéticos, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo um ônibus coletivo, no qual a autora sofreu lesões significativas, incluindo fratura no joelho, membro inferior e transtornos psicológicos. A decisão recorrida condenou as requeridas ao pagamento de indenizações, sendo R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos, além de determinar a apuração de danos materiais em liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido.III. Razões de decidir3. A seguradora não é responsável pelo pagamento de danos morais devido a cláusula expressa de exclusão na apólice de seguro.4. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais é suficiente e adequado, considerando a gravidade das lesões e a condição econômica das partes.5. A possibilidade de dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT já havia sido reconhecida, conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese7. Apelação 01 conhecida em parte e, nesta extensão, provida para afastar a condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização arbitrada a título de danos morais e negado provimento ao apelo 02 da VIAÇÃO GARCIA LTDA, na parte conhecida, para manter o quantum fixado. Tese de julgamento: A cobertura de danos morais em contratos de seguro é válida apenas se não houver cláusula expressa de exclusão, sendo necessário demonstrar a contratação e o pagamento do prêmio adicional correspondente para sua validade. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002736-88.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.05.2025).” A situação destes autos situa-se entre os referidos parâmetros. Embora não tenham sido confirmadas fraturas, cirurgia ou transtorno psicológico especificamente decorrente do acidente, houve ferimentos, sutura, imobilização, atendimento hospitalar, convalescença e agravamento permanente do joelho esquerdo e do punho direito. Por outro lado, devem ser consideradas as doenças preexistentes e a contribuição concausal do sinistro limitada a 25%. Essas particularidades justificam a fixação em R$ 15.000,00. O montante recebido por invalidez permanente do seguro obrigatório, R$ 1.687,50, deve ser deduzido porque a indenização moral ora arbitrada considera, entre outros fatores, o agravamento funcional permanente reconhecido na perícia. Embora o primeiro precedente acima citado tenha afastado a compensação do DPVAT, naquela hipótese a indenização moral decorreu do abalo emocional provocado pelo tombamento, sem correspondência com as coberturas do seguro obrigatório. Diferentemente, neste caso, a autora recebeu o seguro em razão de invalidez permanente decorrente do mesmo acidente (mov. 191.1), circunstância também considerada no arbitramento do dano moral. Aplica-se, portanto, a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, invocada no mov. 344.1. A dedução será feita no cumprimento de sentença, com atualização do valor do DPVAT desde o pagamento, em 08/04/2015, pelo mesmo índice de atualização monetária incidente sobre a condenação, sem permitir resultado negativo. O reembolso de R$ 100,00 por despesas médicas não será abatido do dano moral, pois se refere a rubrica material aqui rejeitada. A correção monetária do dano moral incide desde este arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, citada nos autos. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual derivada de contrato de transporte, incidem desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Deverão ser observadas as taxas legais sucessivamente vigentes, sem cumulação indevida entre índice de correção e taxa que já contenha atualização monetária. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros corresponderão à taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. 2.2.7. Denunciação da lide e cobertura securitária A apólice n. 59343 estava vigente na data do acidente e o certificado do veículo placa AYB-9157 previa limite máximo de indenização de R$ 2.934.041,00 para danos materiais e corporais de passageiros (mov. 63.13). O mesmo certificado registra, contudo, que as coberturas adicionais para danos morais não foram contratadas, e as condições gerais estabelecem que a cobertura básica não compreende responsabilidade por danos morais, admitindo contratação adicional específica (mov. 63.14, art. 3º). Como os pedidos de danos materiais e lucros cessantes são improcedentes e a única condenação na lide principal é por dano moral, risco expressamente excluído da garantia contratada, não há obrigação de reembolso da seguradora. A denunciação da lide deve, portanto, ser julgada improcedente. Ficam prejudicadas as discussões sobre limite de garantia, solidariedade, juros e regime de habilitação de crédito na liquidação extrajudicial. 3. DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA contra EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, com: a) correção monetária a partir desta sentença, observada a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do Código Civil; c) aplicação das taxas legais sucessivamente vigentes, vedada a cumulação de índices que contenham o mesmo encargo; e, a partir de 30/08/2024, incidência do IPCA para atualização monetária e da taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil para os juros; d) dedução, no cumprimento de sentença, dos R$ 1.687,50 recebidos pela autora a título de DPVAT por invalidez permanente em 08/04/2015, atualizados desde o pagamento pelo mesmo índice de correção monetária aplicável à condenação, até o limite do crédito, sem abatimento dos R$ 100,00 pagos a título de despesas médicas. 3.2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 3.3. JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide formulada por EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A. contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, porque a única condenação imposta corresponde a dano moral, cobertura adicional não contratada, extinguindo a lide secundária com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.4. Na lide principal, RECONHEÇO sucumbência recíproca, pois a autora venceu quanto ao dano moral, mas foi vencida nos capítulos autônomos de danos materiais e lucros cessantes. DISTRIBUO as custas processuais na proporção de 2/3 para a autora e 1/3 para a transportadora. 3.5. CONDENO a transportadora ao pagamento de honorários ao advogado da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação antes da dedução do DPVAT, considerando a natureza da causa, a instrução oral e pericial, o trabalho desenvolvido e o prolongado tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.6. CONDENO a autora ao pagamento de honorários aos advogados da transportadora, que fixo em 10% sobre 2/3 do valor atualizado da causa, correspondente aos capítulos em que foi vencida. A exigibilidade das custas e dos honorários impostos à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários, conforme o art. 85, § 14, do CPC. 3.7. Na lide secundária, CONDENO a denunciante EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A. ao pagamento das custas correspondentes e de honorários aos advogados da denunciada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à semelhança do critério adotado no mov. 245.1 do processo apenso e nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.9. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELIA REGINA DE OLIVEIRA
Réu EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A
Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS WERZEL
OAB: 10646/PR
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 80317/PR
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
JOSÉ ELI SALAMACHA
OAB: 10244/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001984-66.2015.8.16.0165 Processo: 0001984-66.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.280,00 Autor (s): CELIA REGINA DE OLIVEIRA Réu(s): Expresso Princesa dos Campos S/A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Vistos e examinados estes autos nº 0001984-66.2015.8.16.0165. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA contra EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A., com denunciação da lide a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes de tombamento de ônibus no qual a autora era passageira. A autora afirmou que viajava no ônibus Volvo/Marcopolo Paradiso, placa AYB-9157, quando o motorista perdeu o controle do veículo na BR-153, km 206,7, saiu da pista e tombou. Embora a autora tenha indicado na inicial que o sinistro ocorreu em 07/03/2015, o boletim da Polícia Rodoviária Federal, os registros hospitalares e a própria autora, por ocasião da perícia, apontam que o sinistro ocorreu em 09/12/2014, às 16h. A autora ainda sustentou que o condutor agiu com negligência e imprudência, em violação aos deveres de domínio e cautela no trânsito, e que o acidente lhe causou lesões físicas, internação, sofrimento psíquico, gastos com medicamentos, consultas e tratamentos, além de afastamento do trabalho. Assim, requereu: a) indenização por dano moral, sugerindo sessenta salários mínimos; b) ressarcimento de danos materiais, a apurar em liquidação; c) lucros cessantes pelo período de afastamento, igualmente a apurar; d) custas e honorários. Após determinação de emenda e comprovação da hipossuficiência (movs. 9.1 e 12.1), foi deferida à autora a gratuidade da justiça e determinado o processamento pelo rito então aplicável (mov. 14.1). Citada, EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A. apresentou contestação (mov. 30.1). Preliminarmente, alegou conexão com outras demandas originadas do mesmo acidente. No mérito, admitiu o tombamento em 09/12/2014, mas atribuiu a perda de aderência do ônibus à chuva e à presença de óleo anteriormente derramado na pista por terceiro, sustentando caso fortuito ou força maior e rompimento do nexo causal. Alegou que as lesões da autora teriam sido leves, que a empresa custeou despesas médico-hospitalares, medicamentos, consultas e demais providências, bem como que não foram comprovados danos materiais, lucros cessantes ou abalo moral indenizável. Por fim, defendeu que o lucro cessante deve excluir o período coberto pelo INSS. Requereu a denunciação da lide à seguradora Nobre, a dedução de benefícios previdenciários e, sucessivamente, a fixação módica de eventual indenização moral. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 36.1). A denunciação da lide foi admitida no mov. 50.1, à vista da apólice indicada no mov. 30.16. Citada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contestou (mov. 63.1). Informou a decretação de sua liquidação extrajudicial e requereu gratuidade da justiça, suspensão ou exclusão de juros, correção e penalidades, além da observância do regime da Lei n. 6.024/1974. No mérito, reconheceu a existência da apólice n. 59343, vigente de 21/05/2014 a 21/05/2015, mas sustentou que a garantia estava limitada aos riscos e valores contratados, sem cobertura adicional para danos morais e sem solidariedade automática com a segurada. Acompanhou a tese de caso fortuito, impugnou os danos materiais, morais e os lucros cessantes e pediu a dedução do seguro DPVAT. Requereu, ao final, a improcedência da ação e, subsidiariamente, o respeito aos limites da apólice e às regras da liquidação. No mov. 85.1, foi indeferida a conexão porque a ação apontada como conexa já havia sido definitivamente julgada. No mov. 93.1, foi deferida a gratuidade judiciária à seguradora, bem como saneado o feito, sendo delimitadas como questões controvertidas a causa do acidente, a existência do nexo causal, os danos e sua extensão. Foram deferidas provas documental e oral e requisitadas informações ao INSS, à Seguradora Líder e aos estabelecimentos de saúde. Em embargos de declaração da transportadora, a decisão foi integrada para determinar a obtenção dos prontuários do Hospital Luiza Borba Carneiro, do Instituto Dr. Feitosa e do médico Walter Dias Bueno (movs. 101.1 e 114.1). Os documentos médicos foram juntados nos movs. 131.1, 139.1, 141.1 e 200. A Seguradora Líder informou que a autora recebeu R$ 1.687,50 por invalidez permanente em 08/04/2015 e R$ 100,00 a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares em 30/03/2015, ambos relativos ao acidente de 09/12/2014 (mov. 191.1). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos registrados nos movs. 232.1 a 232.4, cujo inteiro teor será examinado na fundamentação. O termo da audiência foi juntado no mov. 233.1. Foi realizada perícia médica. No laudo do mov. 311.1, após exame clínico da autora e análise dos documentos, o perito registrou antecedentes de artrite, artrite reumatoide soronegativa, fibromialgia, depressão e comprometimento prévio de ambos os joelhos, inclusive cirurgia antiga no joelho esquerdo e dezesseis perícias previdenciárias entre 09/01/2008 e 05/12/2014. Concluiu, contudo, que o acidente agravou as condições preexistentes do joelho esquerdo, já bastante comprometido, e, em menor intensidade, do punho direito, atuando como concausa leve, estimada em 25% dos danos atuais. Apontou déficit funcional permanente parcial e incompleto do punho direito, correspondente a 10% de dano corporal segundo a tabela utilizada, e do joelho esquerdo, correspondente a 15%, embora tenha lançado, ao final, total de 20%. Indicou repercussão profissional caracterizada pela necessidade de esforços adicionais ou auxílio técnico para o exercício da mesma atividade. A seguradora concordou com a consideração da preexistência e pediu que eventual reparação observasse a proporcionalidade indicada pelo perito (mov. 316.1). A autora interpretou o laudo como reconhecimento de dano corporal total de 25% e pediu o julgamento (mov. 318.1). A transportadora deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre o laudo (mov. 320.0). Encerrada a instrução (mov. 341.1), a autora não apresentou alegações finais no prazo (mov. 345.0). A seguradora reiterou a ausência de solidariedade automática, a limitação contratual, o caso fortuito, a ausência de nexo causal e a dedução do DPVAT (mov. 344.1). A transportadora, no mov. 348.1, insistiu que havia óleo preexistente na pista, contestou a conclusão pericial de concausalidade e sustentou que os males atuais decorrem das doenças anteriores ao acidente, requerendo a improcedência. É a síntese necessária. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais A preliminar de conexão foi decidida no mov. 85.1 e não há questão pendente a esse respeito. As gratuidades concedidas à autora (mov. 14.1) e à seguradora denunciada (mov. 93.1) permanecem hígidas. O feito está maduro para julgamento. As partes tiveram oportunidade de produzir provas, formular quesitos, manifestar-se sobre o laudo e apresentar razões finais. A ausência de alegações finais da autora não impede o julgamento, pois decorreu do transcurso do prazo regularmente concedido. A crítica da transportadora ao laudo somente nas alegações finais não o torna inválido. Além de ter deixado transcorrer o prazo específico para impugnação ou pedido de esclarecimentos (mov. 320.0), a ré não aponta vício técnico concreto capaz de desconstituir a anamnese, o exame físico e a análise longitudinal dos registros médicos. A inconsistência aritmética entre as parcelas de 10% e 15% e o total lançado como 20% será considerada na valoração, mas não afasta a conclusão autônoma e fundamentada de que o acidente atuou como concausa leve, estimada em 25% do estado atual. Como não se discute pensão ou indenização tarifada pelo percentual corporal, a divergência numérica não exige complementação da perícia para o julgamento dos pedidos formulados. 2.2. Mérito 2.2.1. Regime jurídico e responsabilidade pelo acidente A relação é de consumo e decorre de contrato de transporte de pessoas. Aplicam-se os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. A transportadora assume obrigação de resultado quanto à condução segura do passageiro e responde objetivamente pelos danos ocorridos durante a execução do transporte. À vítima incumbe demonstrar o contrato, o acidente, o dano e o nexo. Ao transportador, por sua vez, cabe provar excludente apta a romper integralmente a causalidade. São incontroversos o transporte da autora, o tombamento do ônibus placa AYB-9157 e a data correta do sinistro, 09/12/2014. O boletim da Polícia Rodoviária Federal registra chuva e pista molhada e descreve que, ao ingressar em curva à direita, o condutor perdeu o controle, saiu da pista e tombou. Registra, ainda, que, quando a equipe chegou, já haviam sido realizados o socorro e a “contenção de óleo motor do veículo” (movs. 1.6 e 1.7). Esse registro não comprova que havia óleo estranho e anterior ao ônibus sobre a faixa de rolamento. Ao contrário, sua redação associa a contenção ao óleo do motor do próprio veículo depois do tombamento. A reportagem e a narrativa defensiva apenas reproduzem a versão do motorista, sem laudo técnico, fotografia, registro de atendimento anterior, identificação de terceiro ou outro elemento independente que demonstre derramamento preexistente. O depoimento de Sidinei da Aparecida da Silva tampouco confirma a excludente. Ele afirmou que não verificou relatos sobre a dinâmica e não percebeu se havia óleo na pista, pois se concentrou no auxílio às vítimas. A chuva e a pista molhada, por si sós, são condições que exigem redução de velocidade e cautela reforçada, não eventos necessariamente irresistíveis. A sentença juntada no mov. 104.2 do processo apenso (0007351-03.2017.8.16.0165), relativa a outra passageira do mesmo acidente, chegou à mesma conclusão probatória: a justificativa do motorista e os relatos de empregados não presenciais não bastavam para provar óleo anterior ao ônibus. Esse pronunciamento não produz coisa julgada contra ou em favor de Célia, diante dos limites subjetivos do art. 506 do CPC, mas constitui elemento documental coerente com a apreciação independente das provas destes autos. Portanto, a transportadora não cumpriu o ônus de provar caso fortuito externo, força maior ou fato exclusivo de terceiro. Subsistem o nexo entre o tombamento e os danos imediatos sofridos pela passageira e a responsabilidade objetiva da ré. 2.2.2. Prova oral Realizada audiência de instrução e julgamento em 17/05/2022, conjuntamente com os autos apensos nº 0007351-03.2017.8.16.0165, foram colhidos os depoimentos a seguir transcritos, no que interessa a esta demanda, com destaque em negrito dos trechos relevantes à análise. A autora CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA, em depoimento pessoal (mov. 232.2), disse que: “que os ferimentos que mais lhe causaram danos foram a depressão e o trauma que carrega até hoje; que bateu a cabeça e teve grande perda de sangue no momento do acidente; que sofreu uma lesão no punho direito que a impede de rotacionar a mão direita; que necessitava de cirurgia na época, mas não tinha condições financeiras para realizá-la; que teve duas lesões no joelho direito para as quais também foi indicada cirurgia, mas que também não pôde realizar por falta de recursos; que sofreu luxação no joelho esquerdo; que seu cotovelo esquerdo não fica mais reto, mas que este caso não tem reversão e não necessita de cirurgia; que realizou tratamento com psicólogo e neurologista; que ficou com várias sequelas na cabeça e traumas persistentes; que apresenta inchaço nas laterais do rosto e na cabeça, o que lhe causa náuseas, tonturas e fortes dores de cabeça, necessitando permanecer sentada; que sente dores na coluna e tem dificuldades para andar, subir escadas e escrever; que seu pulso está bastante debilitado, com sensação de desgaste nas articulações da mão; que, após o acidente, foi atendida no hospital de Tibagi e depois transferida para Telêmaco Borba, onde permaneceu internada por nove dias; que, durante a internação, a empresa Princesa dos Campos prestou assistência e foram realizados os procedimentos necessários; que, após receber alta e ir para a casa de seus pais, representantes da empresa a visitaram para oferecer ajuda; que a empresa forneceu medicamentos e custeou algumas consultas médicas; que essa assistência durou alguns meses, não chegando a completar um ano; que a assistência cessou após a empresa tomar conhecimento do processo judicial, momento em que não entraram mais em contato; que não recebeu toda a assistência necessária para o seu restabelecimento, pois a empresa não lhe deu apoio para a realização das cirurgias recomendadas; que o ortopedista que a internou inicialmente dizia não ser necessária a cirurgia, embora soubesse da gravidade, enquanto um segundo médico confirmou a necessidade cirúrgica por meio de exames; que atualmente sofre com traumas psicológicos e acorda gritando durante o sono devido às lembranças do acidente; que realiza acompanhamento com psicóloga e psiquiatra; que apresenta inchaço na cabeça e no rosto, acompanhado de fortes dores que engatilham as lembranças traumáticas; que chora constantemente ao refletir sobre sua vida e o impacto do acidente, destacando que seu filho, de nove anos na época, também sofre com traumas até hoje; que na época do acidente trabalhava com carteira assinada como promotora de vendas; que após o acidente permaneceu afastada por quinze dias pela empresa e posteriormente tentou obter o benefício junto ao INSS; que o INSS não concedeu o benefício por acidente de trabalho, mas sim como auxílio-doença comum; que enfrentou diversos impedimentos e precisou recorrer sucessivas vezes para manter o benefício, pois estava totalmente acamada e sem condições de retornar ao trabalho; que dependia de seu pai para se locomover a qualquer lugar, pois não conseguia andar; que seu pai a levava para as sessões de fisioterapia, as quais duravam mais de duas horas para auxiliá-la a recuperar a marcha; que, diante das dificuldades com o INSS, a empresa a chamou e informou que não poderia mantê-la no quadro de funcionários, pois ela não tinha mais condições de exercer suas funções; que seu trabalho exigia que escrevesse, subisse escadas, viajasse para Ponta Grossa e visitasse lojas; que foi demitida após a realização de um acordo trabalhista e, desde então, permanece desempregada, não tendo conseguido recolocação no mercado de trabalho até o momento.” SIDINEI DA APARECIDA DA SILVA, testemunha arrolada pela ré (mov. 232.4), disse que: “que se chama Sidney da Aparecida da Silva; que trabalha na empresa atualmente; que não exerce cargo de gerência ou direção, mas sim de encarregado operacional; que não tem interesse ou opinião a respeito dos processos promovidos pelas senhoras Desiree e Célia; que teve envolvimento profissional direto com os fatos relatados nas demandas; que é responsável pela garagem de Telêmaco Borba, sendo encarregado daquela localidade; que, no dia do acidente, passou a acompanhar as pessoas que foram transferidas para o hospital de Telêmaco Borba, inclusive as autoras; que, antes do acidente, não teve nenhuma participação nos fatos; que se compromete a dizer a verdade sob as penas da lei; que se recorda da senhora Célia, a qual foi transferida diretamente para o hospital de Telêmaco Borba, mas não se lembra se a senhora Desiree também foi no mesmo dia; que acompanhou todo o processo desde o início, incluindo exames e internamento, pois a empresa o autorizou a realizar esse acompanhamento por estar mais próximo do local; que a empresa lhe deu aval para tomar providências imediatas, tendo sido o primeiro representante da empresa a chegar ao hospital e liberar todos os procedimentos necessários para as autoras, tais como internamento, cirurgias e exames; que acompanhou o atendimento prestado à senhora Célia por um determinado período; que a senhora Célia lhe solicitava tratamentos, medicamentos e transporte; que prestou toda a assistência necessária com a autorização da empresa, a qual nunca o proibiu de atendê-las; que, na época, possuía um veículo à disposição para transportá-las a clínicas, exames e consultas, inclusive para viagens fora de Telêmaco Borba, como Ponta Grossa e Curitiba; que o atendimento à senhora Desiree também foi iniciado de forma imediata; que não se recorda se ela foi encaminhada diretamente do local do acidente para o hospital de Telêmaco Borba ou para o hospital de Tibagi, mas que, a partir do dia seguinte, passou a acompanhar e prestar toda a assistência necessária a ela; que a senhora Desiree recebeu medicamentos e tratamentos da mesma forma; que, do meio para o final do tratamento, ela solicitava reembolsos de combustível, os quais foram realizados pela empresa; que também disponibilizaram veículo e passagens de ônibus, chegando a reservar duas poltronas para que ela viajasse com maior conforto quando necessário; que foi até a residência da senhora Desiree em algumas oportunidades; que, quando ela necessitava de algo, entrava em contato por telefone e era atendida, sendo enviado um motorista para buscá-la ou indo o próprio depoente quando não havia motorista disponível; que não tem conhecimento sobre o motivo pelo qual a empresa deixou de prestar o auxílio e o acompanhamento médico; que não se recorda da duração total do auxílio prestado; que, inicialmente, realizava o atendimento de forma mais direta e frequente; que, posteriormente, o contato passou a ser feito diretamente com a enfermeira da empresa, a qual solicitava ao depoente a realização dos transportes para clínicas, consultas ou viagens fora do município; que a empresa realizava o transporte para as consultas; que não realizou os transportes pessoalmente, mas auxiliava o motorista designado para a tarefa; que os atendimentos ocorriam em Ponta Grossa e Curitiba, não se recordando do nome dos hospitais, mas sabendo que a senhora Desiree era atendida principalmente em Curitiba; que foi o primeiro representante da empresa a chegar ao local do acidente; que não verificou relatos sobre a dinâmica do acidente, pois sua preocupação imediata foi prestar atendimento às vítimas feridas; que, no momento em que chegou, o corpo de bombeiros e outras autoridades já estavam presentes, sendo que alguns feridos já haviam sido encaminhados para Tibagi e outros estavam sendo transferidos para Telêmaco Borba; que não percebeu se havia óleo na pista, pois, assim que as primeiras providências no local foram tomadas, a empresa solicitou seu retorno imediato para Telêmaco Borba a fim de prestar assistência no hospital, onde já se encontravam algumas vítimas recebendo atendimento; que a senhora Célia foi socorrida e encaminhada diretamente para Telêmaco Borba; que não se recorda por quanto tempo durou a colaboração da empresa com a senhora Célia; que, no período inicial de atendimentos mais frequentes, o depoente esteve à frente das providências; que, posteriormente, o acompanhamento foi transferido para a enfermeira da empresa, que geria as demandas conforme as solicitações das autoras; que o tratamento da senhora Célia não foi realizado exclusivamente em Telêmaco Borba, tendo ocorrido deslocamentos para outras cidades, como Ponta Grossa e Curitiba; que a colaboração da empresa com a senhora Célia consistia no pagamento de consultas, medicamentos e exames; que, inclusive, a empresa realizava o pagamento direto a uma clínica em Ponta Grossa que a autora frequentava, sem a necessidade de desembolso por parte dela; que não possui informações sobre o motivo pelo qual a empresa cessou a assistência à senhora Célia.” Os depoimentos de DESIREE AUGUSTO (mov. 232.1) e de LUIZA SLAVIERO (mov. 232.3) referem-se exclusivamente aos fatos discutidos nos autos apensos nº 0007351-03.2017.8.16.0165, nada acrescentando quanto à situação pessoal da autora desta demanda, razão pela qual deixam de ser aqui transcritos. O relato de Célia confirma a experiência traumática, a necessidade de auxílio, o afastamento laboral e a assistência inicial prestada pela empresa. Deve, porém, ser confrontado com os registros contemporâneos. A afirmação de que permaneceu internada por nove dias não coincide com a informação médica do mov. 139.1, segundo a qual esteve sob os cuidados do ortopedista em 10/12/2014 e recebeu alta hospitalar em 11/12/2014. Ademais, a afirmação de necessidade cirúrgica não foi confirmada pela perícia judicial e as queixas neurológicas e psiquiátricas não vieram acompanhadas de documentação que estabeleça nexo específico com o acidente. O depoimento de Sidinei confirma que a transportadora custeou internação, exames, consultas, medicamentos e deslocamentos por certo período, mas ele não soube informar a duração nem o motivo da interrupção. Seu relato não elimina o dano moral causado pelo próprio tombamento e pelas lesões, embora seja relevante para afastar alegação de abandono absoluto e para a quantificação. 2.2.3. Nexo causal e concausa médica Os documentos contemporâneos comprovam que Célia sofreu corte superficial na região temporal direita, escoriações no ombro direito, trauma do cotovelo com retirada de corpo estranho, entorse no joelho esquerdo, suspeita de lesão no punho direito, dores torácicas e pélvicas e traumatismo craniano leve, com exames de imagem sem fraturas e tomografia de crânio normal (movs. 1.42, 1.59, 139.1, 141.1 e 311.1). Também está demonstrado que a autora já apresentava quadro reumatológico e ortopédico relevante antes do acidente: artrite, artrite reumatoide soronegativa, fibromialgia, queixas em ambos os joelhos, cirurgia anterior no joelho esquerdo, espera por nova cirurgia pelo SUS e repetidas perícias previdenciárias, a última quatro dias antes do sinistro (mov. 311.1). Essas condições anteriores não rompem o nexo com o agravamento produzido pelo trauma. O laudo distinguiu expressamente o estado prévio dos efeitos do acidente e concluiu que houve piora do joelho esquerdo e do punho direito, atribuindo ao sinistro contribuição concausal leve de 25% sobre os danos atuais. A conclusão é compatível com o relatório do médico Walter Dias Bueno, segundo o qual o acidente agravou a artrose preexistente no joelho esquerdo (mov. 139.1), e com as seis perícias previdenciárias posteriores relacionadas à entorse do joelho esquerdo mencionadas pelo expert. Não procede, assim, a tese de inexistência absoluta de nexo. A transportadora responde pelo agravamento que efetivamente causou, e não por toda a história clínica ou pela integralidade das limitações atuais da autora. Essa delimitação é relevante para a quantificação do dano moral e para impedir que doenças autônomas sejam imputadas à ré. 2.2.4. Danos materiais O dano emergente exige prova do desembolso e de sua relação direta com o evento, nos termos dos arts. 402, 403 e 949 do Código Civil. A formulação de pedido ilíquido não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos, pois a liquidação serve para quantificar obrigação reconhecida, não para criar prova inexistente. Os documentos do mov. 43 não sustentam condenação. A nota fiscal de R$ 50,00 do Instituto Dr. Feitosa foi emitida contra a transportadora, há documentos de 2012, anteriores ao acidente e em nome de terceiro, referentes a óculos, os bilhetes não individualizam gasto de tratamento da autora e o cupom de medicamentos de R$ 88,48 foi lançado na conta particular da própria Expresso Princesa dos Campos. Esses itens não demonstram prejuízo patrimonial de Célia. O pagamento de R$ 100,00 pelo DPVAT a título de despesas médicas (mov. 191.1) comprova que houve solicitação administrativa, mas não identifica saldo descoberto a ser suportado pela transportadora. Os extratos juntados nos movs. 217.2 e 329.2 registram compras de medicamentos em 2022 e 2024, com participação financeira da usuária e de empresa empregadora. Não há prescrição contemporânea ou prova técnica que vincule cada produto, tantos anos depois, ao agravamento causado pelo acidente, em contraposição às doenças reumatológicas, degenerativas, à fibromialgia e à depressão preexistentes. Os documentos dos movs. 336 e 337, por sua vez, consistem em gastos, exames e receitas atuais, mas não demonstram, de modo individualizado, pagamento e nexo causal com o sinistro. Por isso, o pedido de danos materiais deve ser rejeitado. 2.2.5. Lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de auferir e exigem prova segura do rendimento, do período de incapacidade e da diferença patrimonial produzida pelo ilícito (arts. 402 e 949 do Código Civil). A autora declarou que trabalhava como promotora de vendas, ficou quinze dias afastada pelo empregador, recebeu auxílio-doença comum depois de sucessivos requerimentos e foi posteriormente desligada mediante acordo trabalhista. Não foram juntados contrato de trabalho, holerites, extrato completo de benefícios, termo do acordo trabalhista ou outro documento que permita definir renda, datas, valores recebidos do INSS ou perda líquida, salientando-se que o INSS não apresentou resposta ao ofício expedido (mov. 193.0). Além disso, o laudo não concluiu pela incapacidade total para o trabalho. Indicou repercussão profissional traduzida em esforços adicionais ou eventual auxílio técnico, dentro de quadro fortemente marcado por doenças anteriores e por sucessivos afastamentos previdenciários antes do acidente. Não é possível atribuir à ré, sem base documental, todo o desemprego posterior. Inexistindo parâmetros mínimos para reconhecer e quantificar o que efetivamente deixou de ser recebido em razão direta do acidente, e não sendo a fase de liquidação destinada a suprir ausência de prova do próprio dano, o pedido de lucros cessantes é improcedente. Também não cabe pensionamento por incapacidade permanente, porque tal prestação não foi pedida na inicial e sua concessão violaria os limites dos arts. 141 e 492 do CPC. 2.2.6. Dano moral O tombamento de ônibus durante transporte rodoviário, com lesões corporais, sutura na cabeça, imobilização, internação e acompanhamento médico, excede manifestamente o mero aborrecimento. A ofensa à integridade física e psíquica é suficiente para caracterizar dano moral. Na quantificação, devem ser ponderados: a violência do acidente, as lesões imediatas comprovadas, a necessidade de internação e tratamento, o agravamento permanente do joelho esquerdo e do punho direito, a contribuição concausal limitada a 25%, a expressiva preexistência de doenças ortopédicas e reumatológicas, a ausência de confirmação de fraturas ou cirurgia causada pelo sinistro e a assistência médico-hospitalar efetivamente prestada pela empresa por determinado período. Considerados a extensão do dano, a proporcionalidade, a função compensatória e preventiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral em R$ 15.000,00. O valor é inferior ao sugerido na inicial, o que não caracteriza sucumbência da autora quanto a esse capítulo, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada pela seguradora no mov. 63.1. O montante também se mostra adequado. Em caso semelhante, envolvendo tombamento de ônibus, lesões físicas e abalo psicológico das passageiras, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve indenização de R$ 10.000,00 para cada autora. Em outro caso de acidente com ônibus, no qual a passageira sofreu lesões mais graves, incluindo fratura no joelho e membro inferior, além de transtornos psicológicos, o mesmo Tribunal considerou adequada a indenização de R$ 20.000,00 por dano moral. Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ACIDENTE COM TOMBAMENTO DE ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM INCONTROVERSO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO. COEFICIENTE TARIFÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTORA. JUROS MORATÓRIOS DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR RELATIVO AO SEGURO DPVAT. DANOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Trata-se de recurso de apelação interposto por Viação Garcia Ltda. contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de extravio de bagagem, e danos morais, decorrentes de acidente com tombamento de ônibus, fixados em R$ 10.000,00 para cada autora, além de estabelecer critérios de correção monetária, juros e sucumbência recíproca. (...) Razões de decidir 3. A responsabilidade da transportadora é objetiva, decorrente do contrato de transporte, impondo-lhe o dever de conduzir o passageiro com segurança ao destino final, respondendo pelos danos advindos de acidente ocorrido durante o trajeto. 4. O extravio de bagagem é incontroverso, contudo, ausente comprovação do conteúdo e do valor dos bens alegadamente transportados, não sendo possível a indenização com base em valores indicados unilateralmente. 5. Aplica-se, na hipótese, o limite indenizatório previsto na Resolução ANTT nº 1.432/2006, devendo o cálculo observar o coeficiente tarifário vigente à época do evento danoso, sob pena de bis in idem. 6. O dano moral resta configurado in re ipsa, diante da gravidade do acidente com tombamento do veículo, aliado às lesões físicas e ao abalo psicológico suportado pelas autoras, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00 para cada uma, em consonância com os parâmetros deste Tribunal. 7. Não é cabível a dedução de eventual valor relativo ao seguro DPVAT, pois os danos arbitrados, materiais decorrentes de extravio de bagagens e danos morais resultantes do abalo emocional pelo tombamento, não se enquadram nas hipóteses de cobertura do seguro obrigatório (morte, invalidez permanente ou despesas médicas), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo-se, quanto ao mais, os critérios fixados na sentença. 9. Inexistindo alteração substancial do resultado da demanda, deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na origem, sendo incabível a majoração de honorários recursais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005353-62.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.06.2026).” “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO 1 (DA KOVR PREVIDÊNCIA S/A) PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO EXPRESSA EM APÓLICE. APELAÇÃO 2 (DA VIAÇÃO GARCIA LTDA) NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE O QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS BEM ARBITRADO PELA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, corporais e estéticos, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo um ônibus coletivo, no qual a autora sofreu lesões significativas, incluindo fratura no joelho, membro inferior e transtornos psicológicos. A decisão recorrida condenou as requeridas ao pagamento de indenizações, sendo R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos, além de determinar a apuração de danos materiais em liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido.III. Razões de decidir3. A seguradora não é responsável pelo pagamento de danos morais devido a cláusula expressa de exclusão na apólice de seguro.4. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais é suficiente e adequado, considerando a gravidade das lesões e a condição econômica das partes.5. A possibilidade de dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT já havia sido reconhecida, conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese7. Apelação 01 conhecida em parte e, nesta extensão, provida para afastar a condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização arbitrada a título de danos morais e negado provimento ao apelo 02 da VIAÇÃO GARCIA LTDA, na parte conhecida, para manter o quantum fixado. Tese de julgamento: A cobertura de danos morais em contratos de seguro é válida apenas se não houver cláusula expressa de exclusão, sendo necessário demonstrar a contratação e o pagamento do prêmio adicional correspondente para sua validade. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002736-88.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.05.2025).” A situação destes autos situa-se entre os referidos parâmetros. Embora não tenham sido confirmadas fraturas, cirurgia ou transtorno psicológico especificamente decorrente do acidente, houve ferimentos, sutura, imobilização, atendimento hospitalar, convalescença e agravamento permanente do joelho esquerdo e do punho direito. Por outro lado, devem ser consideradas as doenças preexistentes e a contribuição concausal do sinistro limitada a 25%. Essas particularidades justificam a fixação em R$ 15.000,00. O montante recebido por invalidez permanente do seguro obrigatório, R$ 1.687,50, deve ser deduzido porque a indenização moral ora arbitrada considera, entre outros fatores, o agravamento funcional permanente reconhecido na perícia. Embora o primeiro precedente acima citado tenha afastado a compensação do DPVAT, naquela hipótese a indenização moral decorreu do abalo emocional provocado pelo tombamento, sem correspondência com as coberturas do seguro obrigatório. Diferentemente, neste caso, a autora recebeu o seguro em razão de invalidez permanente decorrente do mesmo acidente (mov. 191.1), circunstância também considerada no arbitramento do dano moral. Aplica-se, portanto, a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, invocada no mov. 344.1. A dedução será feita no cumprimento de sentença, com atualização do valor do DPVAT desde o pagamento, em 08/04/2015, pelo mesmo índice de atualização monetária incidente sobre a condenação, sem permitir resultado negativo. O reembolso de R$ 100,00 por despesas médicas não será abatido do dano moral, pois se refere a rubrica material aqui rejeitada. A correção monetária do dano moral incide desde este arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, citada nos autos. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual derivada de contrato de transporte, incidem desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Deverão ser observadas as taxas legais sucessivamente vigentes, sem cumulação indevida entre índice de correção e taxa que já contenha atualização monetária. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros corresponderão à taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. 2.2.7. Denunciação da lide e cobertura securitária A apólice n. 59343 estava vigente na data do acidente e o certificado do veículo placa AYB-9157 previa limite máximo de indenização de R$ 2.934.041,00 para danos materiais e corporais de passageiros (mov. 63.13). O mesmo certificado registra, contudo, que as coberturas adicionais para danos morais não foram contratadas, e as condições gerais estabelecem que a cobertura básica não compreende responsabilidade por danos morais, admitindo contratação adicional específica (mov. 63.14, art. 3º). Como os pedidos de danos materiais e lucros cessantes são improcedentes e a única condenação na lide principal é por dano moral, risco expressamente excluído da garantia contratada, não há obrigação de reembolso da seguradora. A denunciação da lide deve, portanto, ser julgada improcedente. Ficam prejudicadas as discussões sobre limite de garantia, solidariedade, juros e regime de habilitação de crédito na liquidação extrajudicial. 3. DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA contra EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, com: a) correção monetária a partir desta sentença, observada a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do Código Civil; c) aplicação das taxas legais sucessivamente vigentes, vedada a cumulação de índices que contenham o mesmo encargo; e, a partir de 30/08/2024, incidência do IPCA para atualização monetária e da taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil para os juros; d) dedução, no cumprimento de sentença, dos R$ 1.687,50 recebidos pela autora a título de DPVAT por invalidez permanente em 08/04/2015, atualizados desde o pagamento pelo mesmo índice de correção monetária aplicável à condenação, até o limite do crédito, sem abatimento dos R$ 100,00 pagos a título de despesas médicas. 3.2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 3.3. JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide formulada por EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A. contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, porque a única condenação imposta corresponde a dano moral, cobertura adicional não contratada, extinguindo a lide secundária com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.4. Na lide principal, RECONHEÇO sucumbência recíproca, pois a autora venceu quanto ao dano moral, mas foi vencida nos capítulos autônomos de danos materiais e lucros cessantes. DISTRIBUO as custas processuais na proporção de 2/3 para a autora e 1/3 para a transportadora. 3.5. CONDENO a transportadora ao pagamento de honorários ao advogado da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação antes da dedução do DPVAT, considerando a natureza da causa, a instrução oral e pericial, o trabalho desenvolvido e o prolongado tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.6. CONDENO a autora ao pagamento de honorários aos advogados da transportadora, que fixo em 10% sobre 2/3 do valor atualizado da causa, correspondente aos capítulos em que foi vencida. A exigibilidade das custas e dos honorários impostos à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários, conforme o art. 85, § 14, do CPC. 3.7. Na lide secundária, CONDENO a denunciante EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A. ao pagamento das custas correspondentes e de honorários aos advogados da denunciada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à semelhança do critério adotado no mov. 245.1 do processo apenso e nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.9. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito