0001984-55.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001984-55.2026.8.16.0044 Processo: 0001984-55.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): ALISSON DOS SANTOS FOGAÇA Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Alisson dos Santos Fogaça em face de Unimed Seguradora S/A, por meio da qual a parte autora sustenta ser beneficiária de seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Narra que sofreu acidente motociclístico em 15/11/2024, ocasião em que sofreu fratura de tálus esquerdo, com necessidade de procedimento cirúrgico e posterior tratamento fisioterápico, resultando em sequelas permanentes. Afirma que a própria seguradora reconheceu administrativamente a ocorrência de invalidez permanente parcial decorrente do acidente, efetuando pagamento no valor de R$ 9.450,30, em 23/09/2025. Sustenta, entretanto, que o valor pago é insuficiente diante da extensão das sequelas suportadas, especialmente porque seu médico assistente apontou perda funcional estimada em 60% do pé esquerdo. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, a exibição integral da apólice securitária e a realização de perícia médica judicial para apuração do efetivo grau de invalidez, postulando, ao final, a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, observados os critérios contratuais aplicáveis e abatido o valor já recebido administrativamente. Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, inicialmente, que o contrato em discussão consiste em seguro de vida coletivo, tendo como estipulante a empresa RI-CAO PET FOODS LTDA. Sustenta que eventual dever de informação acerca das condições contratuais, cláusulas limitativas e critérios de indenização incumbiria exclusivamente à estipulante, à luz da legislação pertinente e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.112. No mérito, afirma que o pagamento administrativo foi realizado corretamente, observando as condições gerais da apólice e os critérios previstos na tabela securitária. Aduz que a invalidez parcial reconhecida decorreu de sequela enquadrada como “fratura não consolidada de um pé”, correspondente ao percentual de 20% da tabela aplicável, incidindo sobre capital segurado individual de R$ 47.251,50, o que resultou na indenização de R$ 9.450,30, já quitada. Defende a validade das cláusulas contratuais limitativas, a impossibilidade de pagamento integral do capital segurado em hipóteses de invalidez parcial, a inexistência de prova de invalidez superior àquela já considerada administrativamente e a improcedência integral da demanda. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe o capital segurado individual da apólice coletiva, com abatimento da quantia já paga, bem como os critérios contratuais e securitários para cálculo da indenização (mov. 21). Em impugnação à contestação, a parte autora rebate os argumentos defensivos e sustenta que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente, da vigência da cobertura securitária ou do reconhecimento administrativo da invalidez permanente parcial. Afirma que o único ponto litigioso reside na extensão da incapacidade permanente e no percentual de invalidez utilizado pela seguradora para cálculo da indenização. Argumenta que a avaliação administrativa realizada pela ré possui caráter unilateral e não pode prevalecer diante dos documentos médicos apresentados, os quais indicam quadro funcional mais grave, inclusive com estimativa de perda funcional de 60% do pé esquerdo. Reitera a necessidade de realização de perícia médica judicial para apuração imparcial das sequelas permanentes, bem como para verificação da adequação do percentual utilizado pela seguradora quando da regulação do sinistro. Defende a manutenção da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (mov. 25). A ré requer prova pericial médica e ofício à estipulante (mov. 29). O autor requer prova pericial (mov. 30). É o relatório. Decido. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) A efetiva extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor; (ii) O grau de redução funcional permanente do pé/tornozelo esquerdo resultante da fratura de tálus; (iii) O correto enquadramento da lesão na tabela contratual de invalidez permanente por acidente aplicável ao seguro; (iv) A adequação do percentual de invalidez utilizado pela seguradora na regulação administrativa do sinistro; (v) A existência de diferença indenizatória securitária em favor do autor, além do valor já pago administrativamente; (vi) O valor da eventual complementação da indenização securitária devida ao autor, observado o contrato e abatido o montante já recebido. Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental (ofício). 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR o(a) Sr.(a) perito (a) Anderson de Araujo Cardoso Checa (Médico/ortopedista e traumatologista), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 9. Em relação aos honorários periciais, faz-se necessário algumas observações, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia da quota parte da autora por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. Oportunamente, intime-se a parte ré para que efetue o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 10.1. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, e o remanescente após decisão final. 11. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. No tocante à prova requerida, o pedido de ofício à estipulante deve ser parcialmente deferido, pois incumbe à seguradora apresentar a documentação contratual do seguro, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, defere-se a expedição de ofício apenas para apresentação de GFIP e registros correlatos, indeferindo-se quanto aos documentos contratuais, que devem ser juntados pela ré. 12.1. Expeça-se o ofício pleiteado no mov. 29. Com a resposta, intimem-se as partes. 13. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC. 14. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALISSON DOS SANTOS FOGAçA
Réu UNIMED SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANE GRAZIELE DA SILVA
OAB: 32975/SC
ÁGATA MARI RAMOS DA SILVA
OAB: 23696/SC
GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES
OAB: 74157/SC
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001984-55.2026.8.16.0044 Processo: 0001984-55.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): ALISSON DOS SANTOS FOGAÇA Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Alisson dos Santos Fogaça em face de Unimed Seguradora S/A, por meio da qual a parte autora sustenta ser beneficiária de seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Narra que sofreu acidente motociclístico em 15/11/2024, ocasião em que sofreu fratura de tálus esquerdo, com necessidade de procedimento cirúrgico e posterior tratamento fisioterápico, resultando em sequelas permanentes. Afirma que a própria seguradora reconheceu administrativamente a ocorrência de invalidez permanente parcial decorrente do acidente, efetuando pagamento no valor de R$ 9.450,30, em 23/09/2025. Sustenta, entretanto, que o valor pago é insuficiente diante da extensão das sequelas suportadas, especialmente porque seu médico assistente apontou perda funcional estimada em 60% do pé esquerdo. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, a exibição integral da apólice securitária e a realização de perícia médica judicial para apuração do efetivo grau de invalidez, postulando, ao final, a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, observados os critérios contratuais aplicáveis e abatido o valor já recebido administrativamente. Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, inicialmente, que o contrato em discussão consiste em seguro de vida coletivo, tendo como estipulante a empresa RI-CAO PET FOODS LTDA. Sustenta que eventual dever de informação acerca das condições contratuais, cláusulas limitativas e critérios de indenização incumbiria exclusivamente à estipulante, à luz da legislação pertinente e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.112. No mérito, afirma que o pagamento administrativo foi realizado corretamente, observando as condições gerais da apólice e os critérios previstos na tabela securitária. Aduz que a invalidez parcial reconhecida decorreu de sequela enquadrada como “fratura não consolidada de um pé”, correspondente ao percentual de 20% da tabela aplicável, incidindo sobre capital segurado individual de R$ 47.251,50, o que resultou na indenização de R$ 9.450,30, já quitada. Defende a validade das cláusulas contratuais limitativas, a impossibilidade de pagamento integral do capital segurado em hipóteses de invalidez parcial, a inexistência de prova de invalidez superior àquela já considerada administrativamente e a improcedência integral da demanda. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe o capital segurado individual da apólice coletiva, com abatimento da quantia já paga, bem como os critérios contratuais e securitários para cálculo da indenização (mov. 21). Em impugnação à contestação, a parte autora rebate os argumentos defensivos e sustenta que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente, da vigência da cobertura securitária ou do reconhecimento administrativo da invalidez permanente parcial. Afirma que o único ponto litigioso reside na extensão da incapacidade permanente e no percentual de invalidez utilizado pela seguradora para cálculo da indenização. Argumenta que a avaliação administrativa realizada pela ré possui caráter unilateral e não pode prevalecer diante dos documentos médicos apresentados, os quais indicam quadro funcional mais grave, inclusive com estimativa de perda funcional de 60% do pé esquerdo. Reitera a necessidade de realização de perícia médica judicial para apuração imparcial das sequelas permanentes, bem como para verificação da adequação do percentual utilizado pela seguradora quando da regulação do sinistro. Defende a manutenção da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (mov. 25). A ré requer prova pericial médica e ofício à estipulante (mov. 29). O autor requer prova pericial (mov. 30). É o relatório. Decido. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) A efetiva extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor; (ii) O grau de redução funcional permanente do pé/tornozelo esquerdo resultante da fratura de tálus; (iii) O correto enquadramento da lesão na tabela contratual de invalidez permanente por acidente aplicável ao seguro; (iv) A adequação do percentual de invalidez utilizado pela seguradora na regulação administrativa do sinistro; (v) A existência de diferença indenizatória securitária em favor do autor, além do valor já pago administrativamente; (vi) O valor da eventual complementação da indenização securitária devida ao autor, observado o contrato e abatido o montante já recebido. Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental (ofício). 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR o(a) Sr.(a) perito (a) Anderson de Araujo Cardoso Checa (Médico/ortopedista e traumatologista), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 9. Em relação aos honorários periciais, faz-se necessário algumas observações, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia da quota parte da autora por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. Oportunamente, intime-se a parte ré para que efetue o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 10.1. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, e o remanescente após decisão final. 11. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. No tocante à prova requerida, o pedido de ofício à estipulante deve ser parcialmente deferido, pois incumbe à seguradora apresentar a documentação contratual do seguro, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, defere-se a expedição de ofício apenas para apresentação de GFIP e registros correlatos, indeferindo-se quanto aos documentos contratuais, que devem ser juntados pela ré. 12.1. Expeça-se o ofício pleiteado no mov. 29. Com a resposta, intimem-se as partes. 13. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC. 14. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito