Detalhe do processo

0001983-95.2022.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por VANESSA BRITO DE MATTOS, já qualificada nos autos, em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, já qualificada nos autos, alegando que, na condição de passageira de coletivo operado pela ré, sofreu queda durante o transporte, tendo sido atendida logo após o acidente. A autora sustenta que a queda decorreu de freada brusca do motorista, ocasionando lesões na coluna e incapacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais. O valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Id. 107. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. Id. 117. A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo culpa exclusiva da vítima, inexistência de freada brusca, doenças degenerativas preexistentes como causa exclusiva das sequelas e ausência de nexo causal, além de impugnar os pedidos de indenização. Requer a improcedência. Réplica no ev. 151. Id. 175. O feito foi saneado, com determinação de retificação do polo passivo, com a inclusão da empresa transportes Mageli Ltda, pertencente ao mesmo grupo econômico, como parte legítima para responder pelo evento. Foi fixado como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelo evento narrado e o dever de compensar a autora. Foram deferidas a produção de prova documental e pericial, sendo nomeado perito judicial, com apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos. Id. 262. Laudo pericial. Após diversas manifestações das partes e impugnações, o laudo pericial foi homologado em id. 324. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Estando a causa madura para imediato julgamento, despiciendas outras provas além das já constantes dos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC/15. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade da empresa de transporte pelo acidente ocorrido com a autora, bem como na extensão dos danos e no nexo causal entre o evento e as lesões alegadas. A autora sustenta ter sido vítima de queda em coletivo em razão de freada brusca, resultando em lesões na coluna e incapacidade laborativa, requerendo indenização por danos morais e materiais. A ré, por sua vez, defende culpa exclusiva da vítima, inexistência de freada brusca, doenças degenerativas preexistentes como causa exclusiva das sequelas e ausência de nexo causal, além de impugnar os pedidos. Tratando-se de contrato de transporte, incide a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. O laudo pericial, devidamente homologado, reconheceu o nexo causal entre o acidente e o agravamento do quadro lombar da autora, concluindo pela existência de lombociatalgia pós-traumática e incapacidade total e temporária por 01 ano e 04 meses, período em que a autora esteve afastada do trabalho e recebeu benefício previdenciário, conforme documentação do INSS. O perito consignou que havia doença degenerativa preexistente, a qual contribuiu para a intensidade e duração dos sintomas, sem romper o nexo causal, afastando a tese de ausência de relação entre o acidente e as sequelas. No mais, o laudo afastou a existência de dano estético e incapacidade permanente, reconhecendo a aptidão atual da autora para o trabalho. Não foram comprovadas despesas médicas, não havendo nos autos documentos que justifiquem o ressarcimento de danos materiais. A perícia foi clara ao consignar que todo o tratamento médico e fisioterápico foi realizado em serviços privados, mas não há comprovantes de despesas. Em relação aos danos morais, a conduta da ré, consistente na falha na prestação do serviço de transporte, resultou em lesão à integridade física da autora, incapacidade laborativa temporária e sofrimento, configurando o dano extrapatrimonial. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece o dever de indenizar em casos de queda de passageiro em coletivo, fixando valores compatíveis com o tempo de incapacidade e as circunstâncias do caso. Corroborando: 0007089-05.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 28/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA IDOSA EM RAZÃO DE MANOBRA BRUSCA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A 01 SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 9 ANOS E 8 MESES EXCLUINDO-SE O PERÍODO DE 90 DIAS, AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AO PAGAMENTO DE R$ 636,00 A TÍTULO DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PROFERIU A SENTENÇA, QUANDO REGULARMENTE INVESTIDO NA JURISDIÇÃO, NÃO CONFIGURA NULIDADE, AUSENTE PREJUÍZO CONCRETO, CONSOANTE A SISTEMÁTICA DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA, ENTENDE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA DIANTE DA SUFICIÊNCIA E COERÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO E RATIFICADO. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO ACIDENTE ENVOLVENDO PASSAGEIRA IDOSA É OBJETIVA, CONFORME PRECEITUAM OS ARTS. 14 DO CDC, 734 DO CÓDIGO CIVIL E 37, § 6º, DA CF. COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELA PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELA RÉ, DAS IMAGENS DO SISTEMA DE CÂMERAS DO VEÍCULO INDICADO CORROBORA A VERSÃO DA AUTORA, OPERANDO EM DESFAVOR DA EMPRESA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. CORRETA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, DIANTE DA GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS E DA IDADE AVANÇADA DA AUTORA, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PENSIONAMENTO FIXADO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DE 25% ENCONTRA RESPALDO NA PROVA PERICIAL E NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, SENDO CABÍVEL MESMO DIANTE DE APOSENTADORIA PREEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 considerando as conclusões do laudo pericial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos materiais, na forma fundamentada. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, eventual execução de honorários deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Advirto sobre a multa do art. 523, §1º, do CPC para a hipótese de descumprimento voluntário da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA

Autor VANESSA BRITO DE MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO

OAB: 47456/RJ

BEN HUR EDUARDO DA ROSA DUARTE

OAB: 201867/RJ

BIANCA COELHO LOPES

OAB: 141523/RJ

LUCINEIDE SOARES DA SILVA

OAB: 179661/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por VANESSA BRITO DE MATTOS, já qualificada nos autos, em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, já qualificada nos autos, alegando que, na condição de passageira de coletivo operado pela ré, sofreu queda durante o transporte, tendo sido atendida logo após o acidente. A autora sustenta que a queda decorreu de freada brusca do motorista, ocasionando lesões na coluna e incapacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais. O valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Id. 107. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. Id. 117. A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo culpa exclusiva da vítima, inexistência de freada brusca, doenças degenerativas preexistentes como causa exclusiva das sequelas e ausência de nexo causal, além de impugnar os pedidos de indenização. Requer a improcedência. Réplica no ev. 151. Id. 175. O feito foi saneado, com determinação de retificação do polo passivo, com a inclusão da empresa transportes Mageli Ltda, pertencente ao mesmo grupo econômico, como parte legítima para responder pelo evento. Foi fixado como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelo evento narrado e o dever de compensar a autora. Foram deferidas a produção de prova documental e pericial, sendo nomeado perito judicial, com apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos. Id. 262. Laudo pericial. Após diversas manifestações das partes e impugnações, o laudo pericial foi homologado em id. 324. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Estando a causa madura para imediato julgamento, despiciendas outras provas além das já constantes dos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC/15. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade da empresa de transporte pelo acidente ocorrido com a autora, bem como na extensão dos danos e no nexo causal entre o evento e as lesões alegadas. A autora sustenta ter sido vítima de queda em coletivo em razão de freada brusca, resultando em lesões na coluna e incapacidade laborativa, requerendo indenização por danos morais e materiais. A ré, por sua vez, defende culpa exclusiva da vítima, inexistência de freada brusca, doenças degenerativas preexistentes como causa exclusiva das sequelas e ausência de nexo causal, além de impugnar os pedidos. Tratando-se de contrato de transporte, incide a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. O laudo pericial, devidamente homologado, reconheceu o nexo causal entre o acidente e o agravamento do quadro lombar da autora, concluindo pela existência de lombociatalgia pós-traumática e incapacidade total e temporária por 01 ano e 04 meses, período em que a autora esteve afastada do trabalho e recebeu benefício previdenciário, conforme documentação do INSS. O perito consignou que havia doença degenerativa preexistente, a qual contribuiu para a intensidade e duração dos sintomas, sem romper o nexo causal, afastando a tese de ausência de relação entre o acidente e as sequelas. No mais, o laudo afastou a existência de dano estético e incapacidade permanente, reconhecendo a aptidão atual da autora para o trabalho. Não foram comprovadas despesas médicas, não havendo nos autos documentos que justifiquem o ressarcimento de danos materiais. A perícia foi clara ao consignar que todo o tratamento médico e fisioterápico foi realizado em serviços privados, mas não há comprovantes de despesas. Em relação aos danos morais, a conduta da ré, consistente na falha na prestação do serviço de transporte, resultou em lesão à integridade física da autora, incapacidade laborativa temporária e sofrimento, configurando o dano extrapatrimonial. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece o dever de indenizar em casos de queda de passageiro em coletivo, fixando valores compatíveis com o tempo de incapacidade e as circunstâncias do caso. Corroborando: 0007089-05.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 28/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA IDOSA EM RAZÃO DE MANOBRA BRUSCA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A 01 SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 9 ANOS E 8 MESES EXCLUINDO-SE O PERÍODO DE 90 DIAS, AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AO PAGAMENTO DE R$ 636,00 A TÍTULO DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PROFERIU A SENTENÇA, QUANDO REGULARMENTE INVESTIDO NA JURISDIÇÃO, NÃO CONFIGURA NULIDADE, AUSENTE PREJUÍZO CONCRETO, CONSOANTE A SISTEMÁTICA DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA, ENTENDE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA DIANTE DA SUFICIÊNCIA E COERÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO E RATIFICADO. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO ACIDENTE ENVOLVENDO PASSAGEIRA IDOSA É OBJETIVA, CONFORME PRECEITUAM OS ARTS. 14 DO CDC, 734 DO CÓDIGO CIVIL E 37, § 6º, DA CF. COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELA PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELA RÉ, DAS IMAGENS DO SISTEMA DE CÂMERAS DO VEÍCULO INDICADO CORROBORA A VERSÃO DA AUTORA, OPERANDO EM DESFAVOR DA EMPRESA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. CORRETA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, DIANTE DA GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS E DA IDADE AVANÇADA DA AUTORA, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PENSIONAMENTO FIXADO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DE 25% ENCONTRA RESPALDO NA PROVA PERICIAL E NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, SENDO CABÍVEL MESMO DIANTE DE APOSENTADORIA PREEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 considerando as conclusões do laudo pericial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos materiais, na forma fundamentada. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, eventual execução de honorários deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Advirto sobre a multa do art. 523, §1º, do CPC para a hipótese de descumprimento voluntário da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.