0001983-87.2026.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, S/N - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3622-2576 Autos nº. 0001983-87.2026.8.16.0103 Decisão 1. Analisando os questionamentos apresentados pelo Perito (mov. 48.1), registro, inicialmente, que não há impedimento para que o laudo pericial seja redigido de forma sintética, desde que contenha fundamentação suficiente e apresente, de maneira clara e objetiva, os elementos necessários à compreensão da perícia realizada. Nos termos do art. 473, do CPC, o laudo pericial deve conter, no mínimo: a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, quando aplicável, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. No caso de perícia médica em ação previdenciária, ainda que o laudo seja objetivo, deverá conter especialmente: a identificação do quadro clínico da pessoa examinada, com descrição elucidativa das doenças, limitações ou condições constatadas, a análise da capacidade laborativa, as respostas individualizadas aos quesitos, a conclusão pericial clara e eventuais apontamentos técnicos necessários para o adequado esclarecimento do Juízo. Assim, o laudo poderá ser sintético, desde que seja completo quanto ao conteúdo essencial, permitindo às partes e ao Juízo compreenderem os fundamentos técnicos da conclusão apresentada. 2. No que se refere à especialidade médica, registro que os documentos constantes dos autos e os quesitos formulados encontram-se à disposição do Perito, cabendo-lhe verificar, à luz de sua qualificação técnica, a possibilidade de realização da perícia e de resposta aos quesitos apresentados. 3. No tocante a possibilidade de realização do agendamento da perícia na cidade de Curitiba, não havendo óbice deste Juízo, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de comparecimento. 4. Reconhecida a possibilidade, encaminhem-se os autos ao Perito. 5. Caso a parte Autora informe a impossibilidade ou discorde da realização do exame pericial na cidade de Curitiba, bem como na hipótese de recusa da nomeação pelo Expert, desde já, nomeio em substituição, sequencialmente: a) EDSON KEITY OTTA (dados constantes no CAJU/TJPR). Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARIVALDO PORTELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA
OAB: 78002/PR
DAYANE DA SILVEIRA MENDES
OAB: 54040/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, S/N - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3622-2576 Autos nº. 0001983-87.2026.8.16.0103 Decisão 1. Analisando os questionamentos apresentados pelo Perito (mov. 48.1), registro, inicialmente, que não há impedimento para que o laudo pericial seja redigido de forma sintética, desde que contenha fundamentação suficiente e apresente, de maneira clara e objetiva, os elementos necessários à compreensão da perícia realizada. Nos termos do art. 473, do CPC, o laudo pericial deve conter, no mínimo: a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, quando aplicável, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. No caso de perícia médica em ação previdenciária, ainda que o laudo seja objetivo, deverá conter especialmente: a identificação do quadro clínico da pessoa examinada, com descrição elucidativa das doenças, limitações ou condições constatadas, a análise da capacidade laborativa, as respostas individualizadas aos quesitos, a conclusão pericial clara e eventuais apontamentos técnicos necessários para o adequado esclarecimento do Juízo. Assim, o laudo poderá ser sintético, desde que seja completo quanto ao conteúdo essencial, permitindo às partes e ao Juízo compreenderem os fundamentos técnicos da conclusão apresentada. 2. No que se refere à especialidade médica, registro que os documentos constantes dos autos e os quesitos formulados encontram-se à disposição do Perito, cabendo-lhe verificar, à luz de sua qualificação técnica, a possibilidade de realização da perícia e de resposta aos quesitos apresentados. 3. No tocante a possibilidade de realização do agendamento da perícia na cidade de Curitiba, não havendo óbice deste Juízo, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de comparecimento. 4. Reconhecida a possibilidade, encaminhem-se os autos ao Perito. 5. Caso a parte Autora informe a impossibilidade ou discorde da realização do exame pericial na cidade de Curitiba, bem como na hipótese de recusa da nomeação pelo Expert, desde já, nomeio em substituição, sequencialmente: a) EDSON KEITY OTTA (dados constantes no CAJU/TJPR). Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito