Detalhe do processo

0001983-87.2026.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Lapa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, S/N - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3622-2576 Autos nº. 0001983-87.2026.8.16.0103 Decisão 1. Analisando os questionamentos apresentados pelo Perito (mov. 48.1), registro, inicialmente, que não há impedimento para que o laudo pericial seja redigido de forma sintética, desde que contenha fundamentação suficiente e apresente, de maneira clara e objetiva, os elementos necessários à compreensão da perícia realizada. Nos termos do art. 473, do CPC, o laudo pericial deve conter, no mínimo: a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, quando aplicável, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. No caso de perícia médica em ação previdenciária, ainda que o laudo seja objetivo, deverá conter especialmente: a identificação do quadro clínico da pessoa examinada, com descrição elucidativa das doenças, limitações ou condições constatadas, a análise da capacidade laborativa, as respostas individualizadas aos quesitos, a conclusão pericial clara e eventuais apontamentos técnicos necessários para o adequado esclarecimento do Juízo. Assim, o laudo poderá ser sintético, desde que seja completo quanto ao conteúdo essencial, permitindo às partes e ao Juízo compreenderem os fundamentos técnicos da conclusão apresentada. 2. No que se refere à especialidade médica, registro que os documentos constantes dos autos e os quesitos formulados encontram-se à disposição do Perito, cabendo-lhe verificar, à luz de sua qualificação técnica, a possibilidade de realização da perícia e de resposta aos quesitos apresentados. 3. No tocante a possibilidade de realização do agendamento da perícia na cidade de Curitiba, não havendo óbice deste Juízo, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de comparecimento. 4. Reconhecida a possibilidade, encaminhem-se os autos ao Perito. 5. Caso a parte Autora informe a impossibilidade ou discorde da realização do exame pericial na cidade de Curitiba, bem como na hipótese de recusa da nomeação pelo Expert, desde já, nomeio em substituição, sequencialmente: a) EDSON KEITY OTTA (dados constantes no CAJU/TJPR). Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARIVALDO PORTELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA

OAB: 78002/PR

DAYANE DA SILVEIRA MENDES

OAB: 54040/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, S/N - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3622-2576 Autos nº. 0001983-87.2026.8.16.0103 Decisão 1. Analisando os questionamentos apresentados pelo Perito (mov. 48.1), registro, inicialmente, que não há impedimento para que o laudo pericial seja redigido de forma sintética, desde que contenha fundamentação suficiente e apresente, de maneira clara e objetiva, os elementos necessários à compreensão da perícia realizada. Nos termos do art. 473, do CPC, o laudo pericial deve conter, no mínimo: a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, quando aplicável, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. No caso de perícia médica em ação previdenciária, ainda que o laudo seja objetivo, deverá conter especialmente: a identificação do quadro clínico da pessoa examinada, com descrição elucidativa das doenças, limitações ou condições constatadas, a análise da capacidade laborativa, as respostas individualizadas aos quesitos, a conclusão pericial clara e eventuais apontamentos técnicos necessários para o adequado esclarecimento do Juízo. Assim, o laudo poderá ser sintético, desde que seja completo quanto ao conteúdo essencial, permitindo às partes e ao Juízo compreenderem os fundamentos técnicos da conclusão apresentada. 2. No que se refere à especialidade médica, registro que os documentos constantes dos autos e os quesitos formulados encontram-se à disposição do Perito, cabendo-lhe verificar, à luz de sua qualificação técnica, a possibilidade de realização da perícia e de resposta aos quesitos apresentados. 3. No tocante a possibilidade de realização do agendamento da perícia na cidade de Curitiba, não havendo óbice deste Juízo, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de comparecimento. 4. Reconhecida a possibilidade, encaminhem-se os autos ao Perito. 5. Caso a parte Autora informe a impossibilidade ou discorde da realização do exame pericial na cidade de Curitiba, bem como na hipótese de recusa da nomeação pelo Expert, desde já, nomeio em substituição, sequencialmente: a) EDSON KEITY OTTA (dados constantes no CAJU/TJPR). Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito