Detalhe do processo

0001983-71.2023.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Classe
União Estável ou Concubinato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0001983-71.2023.8.26.0505 (processo principal 1001734-74.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - T.M.O.S. - R.M.R. - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento instaurada para apuração do valor correspondente à meação do exequente sobre a construção edificada no imóvel descrito nos autos, nos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil e consoante determinado na decisão de fls. 820/821. Afasto a inconformidade manifestada pela executada às fls. 838/841. O título executivo judicial transitou em julgado reconhecendo de forma expressa o direito do exequente à meação das acessões erigidas na constância da união estável, direito este cuja higidez foi inclusive ratificada no julgamento da Ação Rescisória nº 2063511-64.2025.8.26.0000 (fls. 817/819). Na fase de liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de notas fiscais contemporâneas à obra ou alegações genéricas relativas a terceiros não impedem nem fragilizam a perícia de engenharia, cuja finalidade específica é mensurar a metragem, o padrão construtivo e o valor venal/de mercado atual da edificação, desconsiderado o valor do terreno. Para a realização da prova pericial de avaliação indispensável à fixação do quantum debeatur, nomeio o perito DIOGO RODRIGUES ATALIBA BEZERRA. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente de que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 784 e fls. 821) e que os honorários periciais serão custeados com recursos do Estado, arbitrados estritamente nos limites e teto da tabela pertinente do convênio da Assistência Judiciária / Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a aceitação, requisite-se a reserva do valor dos honorários junto ao órgão competente e intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos e vistoria no imóvel (situado na Av. Papa João XXIII, nº 147, Vila Suíssa, Ribeirão Pires/SP), intimando-se as partes por seus patronos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares, anotando-se que o exequente já apresentou quesitos às fls. 847. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 336946/SP), FABIANA CRISTINA MOREIRA BATISTA (OAB 479384/SP), EDUARDO BATISTA ANTUNES (OAB 421888/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.M.R.

Autor T.M.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA CRISTINA MOREIRA BATISTA

OAB: 479384/SP

CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA

OAB: 336946/SP

EDUARDO BATISTA ANTUNES

OAB: 421888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001983-71.2023.8.26.0505 (processo principal 1001734-74.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - T.M.O.S. - R.M.R. - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento instaurada para apuração do valor correspondente à meação do exequente sobre a construção edificada no imóvel descrito nos autos, nos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil e consoante determinado na decisão de fls. 820/821. Afasto a inconformidade manifestada pela executada às fls. 838/841. O título executivo judicial transitou em julgado reconhecendo de forma expressa o direito do exequente à meação das acessões erigidas na constância da união estável, direito este cuja higidez foi inclusive ratificada no julgamento da Ação Rescisória nº 2063511-64.2025.8.26.0000 (fls. 817/819). Na fase de liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de notas fiscais contemporâneas à obra ou alegações genéricas relativas a terceiros não impedem nem fragilizam a perícia de engenharia, cuja finalidade específica é mensurar a metragem, o padrão construtivo e o valor venal/de mercado atual da edificação, desconsiderado o valor do terreno. Para a realização da prova pericial de avaliação indispensável à fixação do quantum debeatur, nomeio o perito DIOGO RODRIGUES ATALIBA BEZERRA. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente de que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 784 e fls. 821) e que os honorários periciais serão custeados com recursos do Estado, arbitrados estritamente nos limites e teto da tabela pertinente do convênio da Assistência Judiciária / Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a aceitação, requisite-se a reserva do valor dos honorários junto ao órgão competente e intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos e vistoria no imóvel (situado na Av. Papa João XXIII, nº 147, Vila Suíssa, Ribeirão Pires/SP), intimando-se as partes por seus patronos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares, anotando-se que o exequente já apresentou quesitos às fls. 847. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 336946/SP), FABIANA CRISTINA MOREIRA BATISTA (OAB 479384/SP), EDUARDO BATISTA ANTUNES (OAB 421888/SP)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001983-71.2023.8.26.0505 (processo principal 1001734-74.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - T.M.O.S. - R.M.R. - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento instaurada para apuração do valor correspondente à meação do exequente sobre a construção edificada no imóvel descrito nos autos, nos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil e consoante determinado na decisão de fls. 820/821. Afasto a inconformidade manifestada pela executada às fls. 838/841. O título executivo judicial transitou em julgado reconhecendo de forma expressa o direito do exequente à meação das acessões erigidas na constância da união estável, direito este cuja higidez foi inclusive ratificada no julgamento da Ação Rescisória nº 2063511-64.2025.8.26.0000 (fls. 817/819). Na fase de liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de notas fiscais contemporâneas à obra ou alegações genéricas relativas a terceiros não impedem nem fragilizam a perícia de engenharia, cuja finalidade específica é mensurar a metragem, o padrão construtivo e o valor venal/de mercado atual da edificação, desconsiderado o valor do terreno. Para a realização da prova pericial de avaliação indispensável à fixação do quantum debeatur, nomeio o perito DIOGO RODRIGUES ATALIBA BEZERRA. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente de que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 784 e fls. 821) e que os honorários periciais serão custeados com recursos do Estado, arbitrados estritamente nos limites e teto da tabela pertinente do convênio da Assistência Judiciária / Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a aceitação, requisite-se a reserva do valor dos honorários junto ao órgão competente e intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos e vistoria no imóvel (situado na Av. Papa João XXIII, nº 147, Vila Suíssa, Ribeirão Pires/SP), intimando-se as partes por seus patronos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares, anotando-se que o exequente já apresentou quesitos às fls. 847. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MOREIRA BATISTA (OAB 479384/SP), EDUARDO BATISTA ANTUNES (OAB 421888/SP), CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 336946/SP)