Detalhe do processo

0001983-45.2020.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001983-45.2020.8.19.0061 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0001983-45.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00196125 APELANTE: ROSANE MARIA PEREIRA ANDRADE ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MUNICIPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUGUEL SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. IMÓVEL ALEGADAMENTE INTERDITADO EM RAZÃO DAS CHUVAS DE 2011. LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE NO ENTORNO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ÁREAS OFICIALMENTE ATINGIDAS OU CLASSIFICADAS COMO DE RISCO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autora em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro.Na origem, a autora pretende o restabelecimento do benefício de aluguel social, suspenso administrativamente em agosto de 2019, o pagamento das parcelas vencidas e sua inclusão em programa habitacional, sob o argumento de que seu imóvel teria sido interditado em razão das fortes chuvas ocorridas em 2011.Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que o laudo pericial não comprovou que o imóvel estivesse inserido em área atingida pela catástrofe que ensejou o Decreto Estadual nº 43.091/2011, nem em área oficialmente classificada como de risco para os fins do benefício, além de ter sido constatado o recebimento de 54 parcelas de aluguel social, período superior ao limite regulamentar. O acórdão manteve a improcedência dos pedidos.Irresignada, a embargante sustenta contradição interna no acórdão, ao argumento de que o julgado reconheceu a permanência de vulnerabilidade no entorno do imóvel, mas negou o restabelecimento do aluguel social. Alega, ainda, omissão quanto à suposta supressão do limite temporal do benefício pelo Decreto Estadual nº 44.052/2013 e quanto ao pedido de inclusão em programa habitacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado no julgado.A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com discordância da parte quanto à valoração da prova ou à conclusão jurídica adotada.O acórdão examinou o laudo pericial e distinguiu a vulnerabilidade localizada no entorno do imóvel da comprovação dos pressupostos normativos para manutenção do aluguel social, pois a prova técnica não demonstrou que o imóvel estivesse inserido em área oficialmente atingida pela catástrofe de 2011 ou classificada como de risco para os fins da política pública invocada.A interdição administrativa Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES. CARLOS ALBERTO MACHADO.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICIPIO DE TERESÓPOLIS

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor ROSANE MARIA PEREIRA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001983-45.2020.8.19.0061 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0001983-45.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00196125 APELANTE: ROSANE MARIA PEREIRA ANDRADE ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MUNICIPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUGUEL SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. IMÓVEL ALEGADAMENTE INTERDITADO EM RAZÃO DAS CHUVAS DE 2011. LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE NO ENTORNO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ÁREAS OFICIALMENTE ATINGIDAS OU CLASSIFICADAS COMO DE RISCO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autora em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro.Na origem, a autora pretende o restabelecimento do benefício de aluguel social, suspenso administrativamente em agosto de 2019, o pagamento das parcelas vencidas e sua inclusão em programa habitacional, sob o argumento de que seu imóvel teria sido interditado em razão das fortes chuvas ocorridas em 2011.Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que o laudo pericial não comprovou que o imóvel estivesse inserido em área atingida pela catástrofe que ensejou o Decreto Estadual nº 43.091/2011, nem em área oficialmente classificada como de risco para os fins do benefício, além de ter sido constatado o recebimento de 54 parcelas de aluguel social, período superior ao limite regulamentar. O acórdão manteve a improcedência dos pedidos.Irresignada, a embargante sustenta contradição interna no acórdão, ao argumento de que o julgado reconheceu a permanência de vulnerabilidade no entorno do imóvel, mas negou o restabelecimento do aluguel social. Alega, ainda, omissão quanto à suposta supressão do limite temporal do benefício pelo Decreto Estadual nº 44.052/2013 e quanto ao pedido de inclusão em programa habitacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado no julgado.A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com discordância da parte quanto à valoração da prova ou à conclusão jurídica adotada.O acórdão examinou o laudo pericial e distinguiu a vulnerabilidade localizada no entorno do imóvel da comprovação dos pressupostos normativos para manutenção do aluguel social, pois a prova técnica não demonstrou que o imóvel estivesse inserido em área oficialmente atingida pela catástrofe de 2011 ou classificada como de risco para os fins da política pública invocada.A interdição administrativa Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES. CARLOS ALBERTO MACHADO.