Detalhe do processo

0001982-82.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001982-82.2026.8.16.0045 Processo: 0001982-82.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): Juliano Lourenço Alves (RG: 102672667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.185.359-23) Tororó, 650 - Conjunto Novo Centauro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-530 - E-mail: julianolourenco123@gmail.com - Telefone(s): (43) 99816-0612 Réu(s): Blessed Automóveis (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Condor, 102 - Vila Cascata - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-472 - Telefone(s): (43) 98853-7997 Vistos 1. Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIANO LOURENÇO ALVES em face de BLESSED AUTOMÓVEIS. Narra a parte autora que em 13/05/2024 adquiriu da requerida veículo Chevrolet Trailblazer LTZ D4A, ano 2018, placa BBY4B47, pelo valor de R$ 170.000,00, pago mediante entrega de veículo Toyota Hilux (R$ 113.000,00), transferência bancária (R$ 49.900,00) e em espécie (R$ 7.100,00). Alega que em 19/11/2025, ao tentar revender o veículo, constatou mediante laudo de vistoria veicular nº 1521685 a existência de vício estrutural oculto consistente na recuperação da longarina dianteira direita, além de substituição do capô e reparos de funilaria e pintura, não detectados em vistorias cautelares prévias. Sustenta a aplicabilidade do CDC, o vício oculto, a violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, postulando a rescisão contratual com retorno ao status quo ante, indenização por danos materiais e morais (R$ 20.000,00), inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários (mov. 1.1). Recebida a inicial (mov. 19.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, requer o chamamento ao processo deste. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, contesta a existência de vício oculto, nega a ocorrência de danos morais, requer perícia imparcial e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (mov. 30.1). As partes foram intimadas para especificar provas e indicar os pontos controvertidos (mov. 32.1), oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia automotiva, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da requerida (mov. 35.1). A parte requerida pugnou pela oitiva da parte requerente, chamamento ao processo de Sr. Márcio de Oliveira Martins, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e perícia documentoscópica nos laudos e exame técnico do veículo (mov. 36.1). Em decisão interlocutória (mov. 38.1), determinou-se a manifestação da parte autora sobre o pedido de chamamento ao processo, oportunidade em que a parte autora arguiu a inadmissibilidade do chamamento (mov. 41.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A parte requerida sustenta a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a transação teria ocorrido diretamente entre o autor e o Sr. Márcio de Oliveira Martins, particular, não se configurando relação de consumo. Ocorre que a parte autora narra ter adquirido o veículo em estabelecimento comercial da requerida, que exerce atividade de comércio de veículos. Ainda que se trate de venda consignada, a requerida integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Ademais, a controvérsia sobre a efetiva participação da requerida na negociação é questão que demanda dilação probatória, não podendo ser dirimida em sede preliminar. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 2.2. Da ilegitimidade passiva Sustenta a requerida, em preliminar, que não participou da negociação, limitando-se a receber o veículo em consignação, tendo a venda ocorrido diretamente entre o autor e o Sr. Márcio de Oliveira Martins. Aduz não ser parte legítima para figurar no polo passivo. A parte autora afirma que que a venda foi realizada nas dependências da requerida, configurando-se a teoria da aparência. Argumenta que a requerida, como estabelecimento comercial do ramo automotivo, integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa da petição inicial. Quando a controvérsia sobre a legitimidade envolver elementos fáticos que demandam dilação probatória, a questão deve ser examinada no mérito, não em sede preliminar. É o que ocorre no presente caso, em que a efetiva participação da requerida na negociação é matéria que depende de prova a ser produzida. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, por demandar dilação probatória, devendo ser analisada no mérito. 2.3. Do chamamento ao processo Requer a parte requerida o chamamento ao processo do Sr. Márcio de Oliveira Martins, suposto proprietário e vendedor do veículo, argumentando que a venda ocorreu diretamente entre este e o autor. A parte autora argui a inadmissibilidade do chamamento, sustentando que as hipóteses do art. 130 do CPC são taxativas e que, em sede de relação de consumo, o chamamento é regido pelo art. 101 do CDC, II, que limita o chamamento ao processo. O Sr. Márcio de Oliveira Martins, na condição de particular que supostamente consignou o veículo para venda, não se enquadra em nenhuma das categorias elencadas no dispositivo. Inaplicáveis, igualmente, as hipóteses do art. 130 do CPC, por serem taxativas e não abrangerem a figura do vendedor particular de veículo usado. Assim, rejeito o pedido de chamamento ao processo formulado pela requerida. Pontuo, ademais, que não há outras questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. 3. Ônus da prova Pela regra geral do art. 373, I e II, do CPC, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Tratando-se de relação de consumo, contudo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. No caso concreto, a parte autora ostenta condição de consumidora frente à requerida, que exerce atividade de comércio de veículos. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não autoriza vazio probatório nem dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A inversão é regra de instrução e não de julgamento, não transferindo automaticamente o custo da perícia ao fornecedor. Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora frente à requerida, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ressalvada a necessidade de prova mínima pelo consumidor. 4. Dos pontos controvertidos Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a participação da requerida na cadeia de fornecimento do veículo e sua condição de fornecedora perante a parte autora; b) a existência de vício oculto no veículo, consistente na recuperação da longarina dianteira direita, e sua natureza estrutural; c) a origem e a data do vício, especificamente se anterior ou posterior à aquisição do veículo pela parte autora em 13/05/2024; d) a eventual alteração do veículo pela parte autora durante o período de posse; e) a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos suportados pela parte autora; f) a ocorrência de danos materiais e sua quantificação; g) a ocorrência de danos morais e sua quantificação. 5. Das provas a serem produzidas Passo à apreciação dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes. Defiro a produção de prova documental, pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. Ambas as partes requereram prova pericial. A parte autora pugnou por perícia de engenharia automotiva (mov. 35.1), e a parte requerida pugnou por perícia documentoscópica nos laudos e exame técnico do veículo (mov. 36.1). A prova pericial revela-se pertinente e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à origem e data do vício estrutural, bem como sobre a possibilidade de detecção do defeito em vistorias cautelares prévias. Defiro, portanto, a prova pericial, englobando o exame técnico do veículo e a análise dos laudos de vistoria apresentados por ambas as partes. 6. Tendo em vista o Cadastro de Auxiliares da Justiça (art. 156 do CPC e IN nº 04/2014 da CGJ), nomeio perito o Sr. RODRIGO AVAN BERNARDI, Engenheiro Mecânico, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7. Por fim, tendo em vista o deferimento da prova pericial, a apresentação do rol de testemunhas será determinada após a produção daquela, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BLESSED AUTOMóVEIS

Autor JULIANO LOURENçO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEVERSON NUNES RODRIGUES

OAB: 60393/PR

EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI

OAB: 91882/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001982-82.2026.8.16.0045 Processo: 0001982-82.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): Juliano Lourenço Alves (RG: 102672667 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.185.359-23) Tororó, 650 - Conjunto Novo Centauro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-530 - E-mail: julianolourenco123@gmail.com - Telefone(s): (43) 99816-0612 Réu(s): Blessed Automóveis (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Condor, 102 - Vila Cascata - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-472 - Telefone(s): (43) 98853-7997 Vistos 1. Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIANO LOURENÇO ALVES em face de BLESSED AUTOMÓVEIS. Narra a parte autora que em 13/05/2024 adquiriu da requerida veículo Chevrolet Trailblazer LTZ D4A, ano 2018, placa BBY4B47, pelo valor de R$ 170.000,00, pago mediante entrega de veículo Toyota Hilux (R$ 113.000,00), transferência bancária (R$ 49.900,00) e em espécie (R$ 7.100,00). Alega que em 19/11/2025, ao tentar revender o veículo, constatou mediante laudo de vistoria veicular nº 1521685 a existência de vício estrutural oculto consistente na recuperação da longarina dianteira direita, além de substituição do capô e reparos de funilaria e pintura, não detectados em vistorias cautelares prévias. Sustenta a aplicabilidade do CDC, o vício oculto, a violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, postulando a rescisão contratual com retorno ao status quo ante, indenização por danos materiais e morais (R$ 20.000,00), inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários (mov. 1.1). Recebida a inicial (mov. 19.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, requer o chamamento ao processo deste. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, contesta a existência de vício oculto, nega a ocorrência de danos morais, requer perícia imparcial e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (mov. 30.1). As partes foram intimadas para especificar provas e indicar os pontos controvertidos (mov. 32.1), oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia automotiva, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da requerida (mov. 35.1). A parte requerida pugnou pela oitiva da parte requerente, chamamento ao processo de Sr. Márcio de Oliveira Martins, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e perícia documentoscópica nos laudos e exame técnico do veículo (mov. 36.1). Em decisão interlocutória (mov. 38.1), determinou-se a manifestação da parte autora sobre o pedido de chamamento ao processo, oportunidade em que a parte autora arguiu a inadmissibilidade do chamamento (mov. 41.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A parte requerida sustenta a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a transação teria ocorrido diretamente entre o autor e o Sr. Márcio de Oliveira Martins, particular, não se configurando relação de consumo. Ocorre que a parte autora narra ter adquirido o veículo em estabelecimento comercial da requerida, que exerce atividade de comércio de veículos. Ainda que se trate de venda consignada, a requerida integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Ademais, a controvérsia sobre a efetiva participação da requerida na negociação é questão que demanda dilação probatória, não podendo ser dirimida em sede preliminar. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 2.2. Da ilegitimidade passiva Sustenta a requerida, em preliminar, que não participou da negociação, limitando-se a receber o veículo em consignação, tendo a venda ocorrido diretamente entre o autor e o Sr. Márcio de Oliveira Martins. Aduz não ser parte legítima para figurar no polo passivo. A parte autora afirma que que a venda foi realizada nas dependências da requerida, configurando-se a teoria da aparência. Argumenta que a requerida, como estabelecimento comercial do ramo automotivo, integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, com base na narrativa da petição inicial. Quando a controvérsia sobre a legitimidade envolver elementos fáticos que demandam dilação probatória, a questão deve ser examinada no mérito, não em sede preliminar. É o que ocorre no presente caso, em que a efetiva participação da requerida na negociação é matéria que depende de prova a ser produzida. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, por demandar dilação probatória, devendo ser analisada no mérito. 2.3. Do chamamento ao processo Requer a parte requerida o chamamento ao processo do Sr. Márcio de Oliveira Martins, suposto proprietário e vendedor do veículo, argumentando que a venda ocorreu diretamente entre este e o autor. A parte autora argui a inadmissibilidade do chamamento, sustentando que as hipóteses do art. 130 do CPC são taxativas e que, em sede de relação de consumo, o chamamento é regido pelo art. 101 do CDC, II, que limita o chamamento ao processo. O Sr. Márcio de Oliveira Martins, na condição de particular que supostamente consignou o veículo para venda, não se enquadra em nenhuma das categorias elencadas no dispositivo. Inaplicáveis, igualmente, as hipóteses do art. 130 do CPC, por serem taxativas e não abrangerem a figura do vendedor particular de veículo usado. Assim, rejeito o pedido de chamamento ao processo formulado pela requerida. Pontuo, ademais, que não há outras questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. 3. Ônus da prova Pela regra geral do art. 373, I e II, do CPC, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Tratando-se de relação de consumo, contudo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. No caso concreto, a parte autora ostenta condição de consumidora frente à requerida, que exerce atividade de comércio de veículos. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não autoriza vazio probatório nem dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A inversão é regra de instrução e não de julgamento, não transferindo automaticamente o custo da perícia ao fornecedor. Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora frente à requerida, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ressalvada a necessidade de prova mínima pelo consumidor. 4. Dos pontos controvertidos Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) a participação da requerida na cadeia de fornecimento do veículo e sua condição de fornecedora perante a parte autora; b) a existência de vício oculto no veículo, consistente na recuperação da longarina dianteira direita, e sua natureza estrutural; c) a origem e a data do vício, especificamente se anterior ou posterior à aquisição do veículo pela parte autora em 13/05/2024; d) a eventual alteração do veículo pela parte autora durante o período de posse; e) a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos suportados pela parte autora; f) a ocorrência de danos materiais e sua quantificação; g) a ocorrência de danos morais e sua quantificação. 5. Das provas a serem produzidas Passo à apreciação dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes. Defiro a produção de prova documental, pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. Ambas as partes requereram prova pericial. A parte autora pugnou por perícia de engenharia automotiva (mov. 35.1), e a parte requerida pugnou por perícia documentoscópica nos laudos e exame técnico do veículo (mov. 36.1). A prova pericial revela-se pertinente e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente quanto à origem e data do vício estrutural, bem como sobre a possibilidade de detecção do defeito em vistorias cautelares prévias. Defiro, portanto, a prova pericial, englobando o exame técnico do veículo e a análise dos laudos de vistoria apresentados por ambas as partes. 6. Tendo em vista o Cadastro de Auxiliares da Justiça (art. 156 do CPC e IN nº 04/2014 da CGJ), nomeio perito o Sr. RODRIGO AVAN BERNARDI, Engenheiro Mecânico, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7. Por fim, tendo em vista o deferimento da prova pericial, a apresentação do rol de testemunhas será determinada após a produção daquela, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado