0001982-37.2024.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001982-37.2024.8.16.0115 Processo: 0001982-37.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.069,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. Trata-se de manifestação da parte autora impugnando o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos prestados pelo perito judicial, ao argumento de que a perícia seria inconclusiva, contraditória e baseada exclusivamente em documentos produzidos pela requerida, notadamente porque não houve vistoria interna do imóvel nem análise direta dos equipamentos alegadamente danificados. Requereu a desconsideração da prova técnica e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Não assiste razão à impugnante. 2. O laudo pericial apresentado pelo expert mostra-se adequadamente fundamentado, contendo descrição da metodologia empregada, análise da documentação constante dos autos, exame pericial realizado e respostas circunstanciadas aos quesitos formulados pelas partes. O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre os danos alegados e o fornecimento de energia elétrica da requerida, destacando, entre outros elementos, a ausência de qualquer registro de interrupção ou perturbação na rede elétrica na data do evento, segundo os relatórios operacionais da concessionária, bem como a inexistência de reclamações ou ocorrências semelhantes entre os demais consumidores atendidos pelo mesmo transformador. Embora a autora sustente que o perito não teve acesso ao interior do imóvel e não examinou os equipamentos danificados, verifica-se que tal circunstância foi expressamente consignada no laudo e considerada pelo expert em sua análise. Ademais, em esclarecimentos posteriores, o perito informou que os próprios equipamentos já haviam sido reparados ou descartados antes da realização da perícia judicial, circunstância que inviabilizou eventual exame físico retroativo da materialidade original dos danos. Também não se verifica a alegada contradição apontada pela impugnante. O perito não afirmou categoricamente ter constatado falha específica da instalação interna da unidade consumidora. O que se extrai da conclusão técnica é que, diante da estabilidade operacional da rede externa e da ausência de elementos indicativos de perturbação no sistema de distribuição, os danos narrados não puderam ser vinculados ao serviço prestado pela concessionária, remanescendo como mais provável a ocorrência de fatores internos ou de eventos dissociados da operação da rede pública. Trata-se de inferência técnica construída a partir dos dados efetivamente disponíveis e compatível com as limitações probatórias registradas no próprio laudo. Igualmente não procede a alegação de que a perícia se apoiou exclusivamente em informações unilaterais da requerida. Os registros operacionais utilizados pelo expert constituem elementos técnicos próprios da atividade de distribuição de energia elétrica e foram analisados segundo a regulamentação setorial aplicável, especialmente os critérios previstos no PRODIST para exame do nexo causal em hipóteses de danos elétricos. A discordância da parte com as conclusões alcançadas não é suficiente, por si só, para afastar a validade da prova técnica produzida. Por outro lado, a realização de nova perícia somente se justifica quando demonstrada deficiência relevante do trabalho técnico ou quando a prova se revelar insuficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo e os esclarecimentos apresentados enfrentaram as questões controvertidas submetidas ao exame pericial, inexistindo elementos que evidenciem omissão, obscuridade ou erro técnico capaz de justificar a renovação da prova. A mera insurgência da parte contra o resultado desfavorável da perícia não autoriza a realização de novo trabalho pericial. 3. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas aos mov. 95 e 105, bem como o pedido de realização de nova perícia, mantendo-se hígido o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert. 4. Assim, por todo e exposto, HOMOLOGO o laudo pericial. 5. Dou a instrução processual encerrada. 6. Preclusa a presente decisão, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornem, então, conclusos para sentença. 6.1. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 122932/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001982-37.2024.8.16.0115 Processo: 0001982-37.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.069,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. Trata-se de manifestação da parte autora impugnando o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos prestados pelo perito judicial, ao argumento de que a perícia seria inconclusiva, contraditória e baseada exclusivamente em documentos produzidos pela requerida, notadamente porque não houve vistoria interna do imóvel nem análise direta dos equipamentos alegadamente danificados. Requereu a desconsideração da prova técnica e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Não assiste razão à impugnante. 2. O laudo pericial apresentado pelo expert mostra-se adequadamente fundamentado, contendo descrição da metodologia empregada, análise da documentação constante dos autos, exame pericial realizado e respostas circunstanciadas aos quesitos formulados pelas partes. O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre os danos alegados e o fornecimento de energia elétrica da requerida, destacando, entre outros elementos, a ausência de qualquer registro de interrupção ou perturbação na rede elétrica na data do evento, segundo os relatórios operacionais da concessionária, bem como a inexistência de reclamações ou ocorrências semelhantes entre os demais consumidores atendidos pelo mesmo transformador. Embora a autora sustente que o perito não teve acesso ao interior do imóvel e não examinou os equipamentos danificados, verifica-se que tal circunstância foi expressamente consignada no laudo e considerada pelo expert em sua análise. Ademais, em esclarecimentos posteriores, o perito informou que os próprios equipamentos já haviam sido reparados ou descartados antes da realização da perícia judicial, circunstância que inviabilizou eventual exame físico retroativo da materialidade original dos danos. Também não se verifica a alegada contradição apontada pela impugnante. O perito não afirmou categoricamente ter constatado falha específica da instalação interna da unidade consumidora. O que se extrai da conclusão técnica é que, diante da estabilidade operacional da rede externa e da ausência de elementos indicativos de perturbação no sistema de distribuição, os danos narrados não puderam ser vinculados ao serviço prestado pela concessionária, remanescendo como mais provável a ocorrência de fatores internos ou de eventos dissociados da operação da rede pública. Trata-se de inferência técnica construída a partir dos dados efetivamente disponíveis e compatível com as limitações probatórias registradas no próprio laudo. Igualmente não procede a alegação de que a perícia se apoiou exclusivamente em informações unilaterais da requerida. Os registros operacionais utilizados pelo expert constituem elementos técnicos próprios da atividade de distribuição de energia elétrica e foram analisados segundo a regulamentação setorial aplicável, especialmente os critérios previstos no PRODIST para exame do nexo causal em hipóteses de danos elétricos. A discordância da parte com as conclusões alcançadas não é suficiente, por si só, para afastar a validade da prova técnica produzida. Por outro lado, a realização de nova perícia somente se justifica quando demonstrada deficiência relevante do trabalho técnico ou quando a prova se revelar insuficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo e os esclarecimentos apresentados enfrentaram as questões controvertidas submetidas ao exame pericial, inexistindo elementos que evidenciem omissão, obscuridade ou erro técnico capaz de justificar a renovação da prova. A mera insurgência da parte contra o resultado desfavorável da perícia não autoriza a realização de novo trabalho pericial. 3. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas aos mov. 95 e 105, bem como o pedido de realização de nova perícia, mantendo-se hígido o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert. 4. Assim, por todo e exposto, HOMOLOGO o laudo pericial. 5. Dou a instrução processual encerrada. 6. Preclusa a presente decisão, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornem, então, conclusos para sentença. 6.1. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito