Detalhe do processo

0001981-80.2021.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001981-80.2021.8.16.0075 Processo: 0001981-80.2021.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$427.000,00 Embargante(s): Willian de Oliveira Graciano Embargado(s): MARMONTELLO & MARMOUTELO LTDA Vistos. 1. A embargada sustenta a persistência de inconsistências técnicas no laudo grafotécnico e alegando ausência de fundamentação científica suficiente para amparar a conclusão pela falsidade da assinatura impugnada. Argumenta, ainda, que não houve adequado enfrentamento da tese de autofalsificação, bem como aponta insuficiência metodológica e falta de imparcialidade do expert. Em razão disso, requer a realização de nova perícia grafotécnica por profissional diverso. Subsidiariamente, pugna pela adoção do parecer de seu assistente técnico e pela produção de prova oral (mov. 288.1). Pois bem. 2.A impugnação do embargado não procede. O perito judicial prestou esclarecimento complementares de forma suficientemente detalhada, enfrentando expressamente todos os pontos elencados na decisão de mov. 262.1. Quanto à metodologia aplicada, vejo que o Sr. Perito teceu explicações claras e completas sobre as hipóteses e tipos de falsificações, com base em literatura científica, indicando o critério utilizado (científico-comparativo), os parâmetros utilizados e no que consistia a referida análise (mov. 268.1). Com efeito, o Sr. Perito realiza correlação direta entre os referenciais técnicos da grafoscopia e os elementos concretamente identificados no documento objeto da perícia. Ainda, vejo que explicou que “foram analisadas, letra por letra, as morfologias e, principalmente, as gêneses das grafias W", "I", "L", "A", "N", "D", "E", "G", "O", além do ornamento oval que compõe a assinatura“ (mov. 282.1). Assim, entendo que não há que se falar em fundamentação meramente genérica. De igual modo, vislumbro que houve suficiente enfretamento da tese de autofalsificação, tendo em vista que não apenas expôs os conceitos teóricos pertinentes ao tema, mas também os aplicou ao caso concreto. O perito expôs claramente que os elementos verificados no documento examinado não se mostram compatíveis com o referido fenômeno: A Inversão de Ataque como Fator Excludente: No caso concreto, a assinatura questionada apresenta INVERSÃO DE ATAQUE em diversas letras capitais e minúsculas, com destaque para as letras "W", "I", "N" e "G". O ponto de início do traço (ataque) na assinatura impugnada é diametralmente oposto ao padrão verídico do Sr. Willian. Enquanto o punho escritor autêntico possui um automatismo de ataque descendente e sinistrógiro, a assinatura questionada inicia-se de forma ascendente e dextrógira. Tal divergência NÃO é compatível com autofalsificação. Mesmo um indivíduo tentando disfarçar sua letra mantém a memória motora do ponto de partida do gesto; a inversão total do ataque denota que o gesto partiu de um punho estranho, que não possui o automatismo neuromuscular do verdadeiro autor (mov. 282.1 – fls. 3). Da mesma forma, não vislumbro elemento apto a comprometer a imparcialidade do perito judicial. O simples fato de o expert rebater as críticas formuladas pelas partes e defender as conclusões alcançadas em seu trabalho não configura parcialidade, especialmente quando o faz mediante justificativa de natureza técnica. Por consequência, considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares enfrentaram adequadamente as controvérsias suscitadas, REJEITO a impugnação e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de nova perícia. 3. No mais, considerando a anulação da sentença anteriormente proferida e visando evitar eventual cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. 4. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º do CPC), de acordo com o constante no art. 450 do CPC, observando-se, ainda, o disposto no art. 357, § 6º do CPC, sob pena de preclusão. 5. No mesmo prazo deverão as partes se manifestarem sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ. Em caso de adesão, eventuais audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo a parte requerer sua participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (Art. 4º e §1º do Decreto Judiciário nº 321/2021). Em caso de não adesão, na forma da IN 106/2022 – GP/CGJ, as audiências e deverão ser realizadas, em regra, presencialmente. Consigno, ainda, que a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza, se necessários, a produção de provas ou outros atos processuais de forma presencial (§2º do art. 1º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, com redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ). Ainda, adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservado todos os atos processuais já praticados (Art. 3º, §2º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ). 6. Após, voltem conclusos para a designação da audiência. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARMONTELLO & MARMOUTELO LTDA

Autor WILLIAN DE OLIVEIRA GRACIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE FERNANDA DA SILVA DELGADO

OAB: 106739/PR

JOSÉ ANTONIO CORDEIRO CALVO

OAB: 11552/PR

PEDRO MONTANINI NETO

OAB: 84923/PR

ALEXANDRE DA SILVA MAGALHÃES

OAB: 25886/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001981-80.2021.8.16.0075 Processo: 0001981-80.2021.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$427.000,00 Embargante(s): Willian de Oliveira Graciano Embargado(s): MARMONTELLO & MARMOUTELO LTDA Vistos. 1. A embargada sustenta a persistência de inconsistências técnicas no laudo grafotécnico e alegando ausência de fundamentação científica suficiente para amparar a conclusão pela falsidade da assinatura impugnada. Argumenta, ainda, que não houve adequado enfrentamento da tese de autofalsificação, bem como aponta insuficiência metodológica e falta de imparcialidade do expert. Em razão disso, requer a realização de nova perícia grafotécnica por profissional diverso. Subsidiariamente, pugna pela adoção do parecer de seu assistente técnico e pela produção de prova oral (mov. 288.1). Pois bem. 2.A impugnação do embargado não procede. O perito judicial prestou esclarecimento complementares de forma suficientemente detalhada, enfrentando expressamente todos os pontos elencados na decisão de mov. 262.1. Quanto à metodologia aplicada, vejo que o Sr. Perito teceu explicações claras e completas sobre as hipóteses e tipos de falsificações, com base em literatura científica, indicando o critério utilizado (científico-comparativo), os parâmetros utilizados e no que consistia a referida análise (mov. 268.1). Com efeito, o Sr. Perito realiza correlação direta entre os referenciais técnicos da grafoscopia e os elementos concretamente identificados no documento objeto da perícia. Ainda, vejo que explicou que “foram analisadas, letra por letra, as morfologias e, principalmente, as gêneses das grafias W", "I", "L", "A", "N", "D", "E", "G", "O", além do ornamento oval que compõe a assinatura“ (mov. 282.1). Assim, entendo que não há que se falar em fundamentação meramente genérica. De igual modo, vislumbro que houve suficiente enfretamento da tese de autofalsificação, tendo em vista que não apenas expôs os conceitos teóricos pertinentes ao tema, mas também os aplicou ao caso concreto. O perito expôs claramente que os elementos verificados no documento examinado não se mostram compatíveis com o referido fenômeno: A Inversão de Ataque como Fator Excludente: No caso concreto, a assinatura questionada apresenta INVERSÃO DE ATAQUE em diversas letras capitais e minúsculas, com destaque para as letras "W", "I", "N" e "G". O ponto de início do traço (ataque) na assinatura impugnada é diametralmente oposto ao padrão verídico do Sr. Willian. Enquanto o punho escritor autêntico possui um automatismo de ataque descendente e sinistrógiro, a assinatura questionada inicia-se de forma ascendente e dextrógira. Tal divergência NÃO é compatível com autofalsificação. Mesmo um indivíduo tentando disfarçar sua letra mantém a memória motora do ponto de partida do gesto; a inversão total do ataque denota que o gesto partiu de um punho estranho, que não possui o automatismo neuromuscular do verdadeiro autor (mov. 282.1 – fls. 3). Da mesma forma, não vislumbro elemento apto a comprometer a imparcialidade do perito judicial. O simples fato de o expert rebater as críticas formuladas pelas partes e defender as conclusões alcançadas em seu trabalho não configura parcialidade, especialmente quando o faz mediante justificativa de natureza técnica. Por consequência, considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares enfrentaram adequadamente as controvérsias suscitadas, REJEITO a impugnação e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de nova perícia. 3. No mais, considerando a anulação da sentença anteriormente proferida e visando evitar eventual cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. 4. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º do CPC), de acordo com o constante no art. 450 do CPC, observando-se, ainda, o disposto no art. 357, § 6º do CPC, sob pena de preclusão. 5. No mesmo prazo deverão as partes se manifestarem sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ. Em caso de adesão, eventuais audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo a parte requerer sua participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (Art. 4º e §1º do Decreto Judiciário nº 321/2021). Em caso de não adesão, na forma da IN 106/2022 – GP/CGJ, as audiências e deverão ser realizadas, em regra, presencialmente. Consigno, ainda, que a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza, se necessários, a produção de provas ou outros atos processuais de forma presencial (§2º do art. 1º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, com redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ). Ainda, adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservado todos os atos processuais já praticados (Art. 3º, §2º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ). 6. Após, voltem conclusos para a designação da audiência. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito