Detalhe do processo

0001981-33.2024.8.16.0186

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ampére
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001981-33.2024.8.16.0186 Processo: 0001981-33.2024.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.393,28 Autor(s): JOÃO PIRES MARQUES (RG: 4714885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.889.589-49) Rua Projetada A Batista, 1.903 - Batista - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1.374 16º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO PIRES MARQUES, qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 331864128-3) que afirma jamais ter contratado. Sustenta não ter recebido o valor do mútuo e requer a declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida (mov. 13.1). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (mov. 32.1). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado e comprovante de transferência do valor (TED) para conta de titularidade do autor no Banco Sicredi. Requereu a improcedência total e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), reiterando a tese de fraude e negando a assinatura constante no documento apresentado pelo réu. Saneado o feito (mov. 44.1), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi colacionado ao mov. 113.2, seguido de complementação/esclarecimentos ao mov. 126.1. A perita concluiu que as assinaturas constantes no contrato e na ficha cadastral partiram do punho caligráfico do autor. As partes se manifestaram sobre o laudo: o autor impugnou a conclusão técnica (mov. 131.1), enquanto o réu concordou com o resultado e reiterou o pedido de condenação por má-fé (mov. 117.1/130.1). Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. O direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não exige o exaurimento da via administrativa, sendo que a resistência oferecida pelo banco em sede de contestação configura, por si só, o interesse processual. Rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia reside na autenticidade da contratação do empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, houve a inversão do ônus da prova. O banco réu desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar o contrato físico assinado e o comprovante de repasse do numerário para a conta em que o autor recebe seus benefícios previdenciários (TED – mov. 32.3). Para dirimir a dúvida sobre a assinatura, foi realizada perícia grafotécnica. A expert nomeada pelo juízo realizou análise minuciosa, confrontando a assinatura do contrato com padrões coletados presencialmente e documentos oficiais (RG). Em sua conclusão definitiva (mov. 113.2 e 126.1), a perita foi categórica ao afirmar que: "As assinaturas questionadas são PROVENIENTES DO PUNHO do Sr. João." Embora o autor tenha apontado divergências pontuais (pressão e calibre), a perita esclareceu em sede de complementação que tais variações são naturais e aceitáveis dentro do desenvolvimento gráfico do indivíduo ao longo dos anos, não sendo suficientes para afastar as convergências estruturais e genéticas que confirmam a autoria. O juiz não está adstrito ao laudo (art. 479, CPC), todavia, para decidir em sentido contrário, deve haver elementos probatórios robustos que infirmem a conclusão técnica do perito, o que não ocorre neste caso. A prova pericial é clara e técnica, gozando de fé pública e imparcialidade. Portanto, provada a autenticidade da assinatura, o negócio jurídico é válido. Não houve ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar ou de restituir valores. Da Litigância de Má-Fé O réu pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé. O art. 80, inciso II, do CPC, prevê que litiga de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". No presente caso, o autor negou veementemente ter assinado o contrato e ter recebido o dinheiro. Contudo, a perícia provou que a assinatura é sua e o comprovante de mov. 32.3 demonstra que o valor foi creditado em sua conta corrente habitual. Ao negar fato que sabia ser verdadeiro, o autor movimentou desnecessariamente a máquina judiciária, inclusive gerando custos com perícia. Assim, acolho o pedido de condenação por litigância de má-fé, fixando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 81 do CPC. Ressalto que a gratuidade da justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOãO PIRES MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDO CAPELIN NETTO

OAB: 80524/PR

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

LAINE ALVES DOS SANTOS

OAB: 92996/PR

TAINARA NASCIMENTO PADILHA

OAB: 108188/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001981-33.2024.8.16.0186 Processo: 0001981-33.2024.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.393,28 Autor(s): JOÃO PIRES MARQUES (RG: 4714885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.889.589-49) Rua Projetada A Batista, 1.903 - Batista - BELA VISTA DA CAROBA/PR - CEP: 85.745-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1.374 16º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO PIRES MARQUES, qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 331864128-3) que afirma jamais ter contratado. Sustenta não ter recebido o valor do mútuo e requer a declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida (mov. 13.1). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (mov. 32.1). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado e comprovante de transferência do valor (TED) para conta de titularidade do autor no Banco Sicredi. Requereu a improcedência total e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), reiterando a tese de fraude e negando a assinatura constante no documento apresentado pelo réu. Saneado o feito (mov. 44.1), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi colacionado ao mov. 113.2, seguido de complementação/esclarecimentos ao mov. 126.1. A perita concluiu que as assinaturas constantes no contrato e na ficha cadastral partiram do punho caligráfico do autor. As partes se manifestaram sobre o laudo: o autor impugnou a conclusão técnica (mov. 131.1), enquanto o réu concordou com o resultado e reiterou o pedido de condenação por má-fé (mov. 117.1/130.1). Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. O direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não exige o exaurimento da via administrativa, sendo que a resistência oferecida pelo banco em sede de contestação configura, por si só, o interesse processual. Rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia reside na autenticidade da contratação do empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, houve a inversão do ônus da prova. O banco réu desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar o contrato físico assinado e o comprovante de repasse do numerário para a conta em que o autor recebe seus benefícios previdenciários (TED – mov. 32.3). Para dirimir a dúvida sobre a assinatura, foi realizada perícia grafotécnica. A expert nomeada pelo juízo realizou análise minuciosa, confrontando a assinatura do contrato com padrões coletados presencialmente e documentos oficiais (RG). Em sua conclusão definitiva (mov. 113.2 e 126.1), a perita foi categórica ao afirmar que: "As assinaturas questionadas são PROVENIENTES DO PUNHO do Sr. João." Embora o autor tenha apontado divergências pontuais (pressão e calibre), a perita esclareceu em sede de complementação que tais variações são naturais e aceitáveis dentro do desenvolvimento gráfico do indivíduo ao longo dos anos, não sendo suficientes para afastar as convergências estruturais e genéticas que confirmam a autoria. O juiz não está adstrito ao laudo (art. 479, CPC), todavia, para decidir em sentido contrário, deve haver elementos probatórios robustos que infirmem a conclusão técnica do perito, o que não ocorre neste caso. A prova pericial é clara e técnica, gozando de fé pública e imparcialidade. Portanto, provada a autenticidade da assinatura, o negócio jurídico é válido. Não houve ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar ou de restituir valores. Da Litigância de Má-Fé O réu pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé. O art. 80, inciso II, do CPC, prevê que litiga de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". No presente caso, o autor negou veementemente ter assinado o contrato e ter recebido o dinheiro. Contudo, a perícia provou que a assinatura é sua e o comprovante de mov. 32.3 demonstra que o valor foi creditado em sua conta corrente habitual. Ao negar fato que sabia ser verdadeiro, o autor movimentou desnecessariamente a máquina judiciária, inclusive gerando custos com perícia. Assim, acolho o pedido de condenação por litigância de má-fé, fixando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 81 do CPC. Ressalto que a gratuidade da justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto