Detalhe do processo

0001980-91.2026.8.16.0149

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Salto do Lontra
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001980-91.2026.8.16.0149 Processo: 0001980-91.2026.8.16.0149 Classe Processual: Produção Antecipada de Provas Criminal Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Data da Infração: 04/08/2025 Requerente(s): PATRICIA DOS SANTOS Requerido(s): VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA DECISÃO Relatório Trata-se de pedido formulado por Patrícia dos Santos da Costa, atualmente segregada cautelarmente, por meio do qual requer a produção de prova pericial médica, a requisição de prontuários, exames e laudos médicos, a garantia de continuidade de tratamento de saúde e, sucessivamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. A requerente sustenta, em síntese, que teve a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada “Operação Avalanche”, por decisão proferida nos autos n.º 0097247-86.2025.8.16.0000, vinculados aos autos n.º 0002513-84.2025.8.16.0149. Afirma estar em acompanhamento oncológico em razão de displasia de medula óssea, bem como possuir histórico de fratura de coluna vertebral, com implantação de pinos metálicos, circunstâncias que exigiriam cuidados específicos no ambiente prisional. Aduz, ainda, fazer uso contínuo dos medicamentos Clonazepam e Quetiapina. A defesa afirma que os familiares da custodiada não conseguiram obter acesso aos prontuários, exames e laudos médicos, o que estaria inviabilizando a adequada instrução de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Requereu, por isso, a realização de perícia médica judicial, a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Salto do Lontra/PR e ao estabelecimento prisional, bem como a adoção de providências imediatas para resguardar o tratamento médico da investigada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à realização de perícia médica, à requisição de prontuários médicos, exames e laudos, à expedição de ofício ao estabelecimento prisional para informar sobre a estrutura disponível e os medicamentos fornecidos, bem como à adoção de providências para assegurar a continuidade do tratamento de saúde da custodiada. Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, manifestou-se pelo não conhecimento, por entender que a pretensão deve ser deduzida nos autos próprios. Subsidiariamente, caso conhecido o pedido, requereu nova vista após a realização das diligências. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, é possível ao juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observada a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida. No caso, a requerente afirma possuir quadro clínico sensível, relacionado a acompanhamento oncológico por displasia de medula óssea, histórico de cirurgia ortopédica na coluna vertebral e uso contínuo de medicamentos psicotrópicos. Tais alegações, embora ainda dependentes de comprovação técnica, mostram-se suficientemente relevantes para justificar a instrução mínima do incidente, especialmente porque a custodiada se encontra sob a guarda direta do Estado. A providência também se justifica porque a defesa noticia dificuldade concreta de obtenção dos documentos médicos da custodiada, circunstância que, em tese, pode comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório, sobretudo em matéria relacionada à saúde, à integridade física e à eventual adequação das condições de custódia. Além disso, a Constituição Federal assegura às pessoas presas o respeito à integridade física e moral, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, bem como impõe ao Estado o dever de proteção à saúde, conforme art. 196. No mesmo sentido, a Lei de Execução Penal, embora voltada primordialmente à execução da pena, consagra diretriz aplicável por identidade de razão à custódia cautelar, ao prever assistência à saúde da pessoa presa, inclusive mediante atendimento médico, farmacêutico e odontológico, nos termos do art. 14 da Lei n.º 7.210/1984. Assim, diante da plausibilidade das alegações e da concordância ministerial quanto às diligências instrutórias, revela-se adequada a determinação de requisição dos documentos clínicos e de informações à unidade prisional, bem como a realização de avaliação médica oficial. Da garantia de tratamento médico durante a custódia cautelar A custódia cautelar não afasta a titularidade dos direitos fundamentais da pessoa presa, impondo ao Estado o dever jurídico de assegurar condições compatíveis com a preservação de sua saúde e integridade. Nesse contexto, sem prejuízo da posterior avaliação pericial, é prudente determinar, desde logo, que a unidade prisional informe a situação clínica atual da requerente, os atendimentos já realizados, os medicamentos fornecidos desde o ingresso no sistema prisional e a existência de estrutura material e profissional para acompanhamento oncológico, ortopédico e psiquiátrico. Também se mostra cabível determinar que eventual medicação de uso contínuo e eventuais adaptações físicas necessárias sejam avaliadas por profissional médico responsável da unidade ou da rede pública de saúde, com adoção das providências pertinentes, inclusive fornecimento de fármacos equivalentes, quando tecnicamente indicados. Ressalte-se, entretanto, que o Juízo não deve substituir a avaliação técnica do profissional de saúde quanto à prescrição medicamentosa específica, sobretudo em relação a fármacos controlados. Por isso, a determinação judicial deve se orientar pela continuidade do tratamento clinicamente indicado, mediante avaliação médica oficial, e não pela imposição abstrata de medicação sem confirmação técnica atual. Do pedido de prisão domiciliar Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, a análise, neste momento, mostra-se prematura. O art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. A medida, contudo, exige demonstração concreta não apenas da existência da enfermidade, mas também da gravidade do quadro, da incompatibilidade entre o estado de saúde e o ambiente prisional, ou da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento de custódia ou por meio da rede pública disponibilizada ao preso. No presente momento, ainda não há documentação médica suficiente nem avaliação pericial apta a demonstrar a efetiva extensão do quadro clínico da requerente, a necessidade de tratamento específico, a existência ou não de risco atual à saúde e a eventual incapacidade do estabelecimento prisional de prestar a assistência necessária. Ademais, conforme pontuado pelo Ministério Público, o pedido de prisão domiciliar guarda relação direta com a decisão que decretou a prisão preventiva, devendo, em regra, ser formulado e apreciado nos autos próprios da cautelar, a fim de preservar a adequada vinculação processual, a ampla ciência das partes e a coerência decisória. Desse modo, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Juízo competente nos autos pertinentes, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não deve ser conhecido neste incidente, que se limita, por ora, à produção antecipada de prova e à adoção de providências urgentes de saúde. Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de produção antecipada de provas, para determinar a realização de avaliação médica oficial da requerente Patrícia dos Santos da Costa, com urgência. Nomeio, para tanto, médica perita Carla Ceni, CPF: 095.419.909-08, e-mail. carlaceni03@gmail.com, outrossim, deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. Deverá a perita, após exame da custodiada e análise dos documentos clínicos disponíveis, responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que entender tecnicamente pertinentes: a.) a requerente apresenta doença hematológica, oncológica ou outra enfermidade relevante? b.) qual é o diagnóstico provável ou confirmado e qual a gravidade atual do quadro? c.) há necessidade de acompanhamento oncológico, hematológico, ortopédico, psiquiátrico ou de outra especialidade? d.) há necessidade de uso contínuo de medicamentos, inclusive Clonazepam, Quetiapina ou equivalentes terapêuticos? e.) a interrupção ou irregularidade do tratamento pode acarretar risco de agravamento do quadro clínico? f.) há histórico ou sequela ortopédica relacionada à coluna vertebral que exija cuidados especiais? g.) há necessidade de colchão, travesseiro, assento adaptado, restrição de transporte ou outra adaptação física? h.) as condições ordinárias do estabelecimento prisional são compatíveis com o estado de saúde da custodiada? i.) há necessidade de atendimento externo, exames complementares, internação, acompanhamento periódico ou remoção para unidade prisional com melhor estrutura de saúde? j.) existe, sob o ponto de vista estritamente médico, incompatibilidade entre o quadro clínico da custodiada e a permanência em ambiente prisional? Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Salto do Lontra/PR, requisitando, no prazo de 5 dias, o encaminhamento de cópia integral dos prontuários médicos, relatórios clínicos, receitas, prescrições, exames laboratoriais, exames de imagem, laudos, histórico de internações, encaminhamentos e demais documentos de saúde existentes em nome de Patrícia dos Santos da Costa. Expeça-se ofício ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhida a requerente, para que, no prazo de 48 horas, informe: a. a data de ingresso da custodiada na unidade; b. se houve triagem ou atendimento médico inicial; c. quais doenças ou queixas foram registradas; d. quais medicamentos foram fornecidos desde o ingresso; e. se há prescrição médica atual de Clonazepam, Quetiapina ou outros fármacos de uso contínuo; f. se a unidade possui estrutura para acompanhamento oncológico, hematológico, ortopédico e psiquiátrico; g. se foram disponibilizados colchão, travesseiro, assento adaptado ou outras adaptações físicas; h. se há consultas, exames ou procedimentos agendados ou pendentes; i. se há necessidade de remoção para atendimento externo; Determino que a direção do estabelecimento prisional providencie, de imediato, avaliação da custodiada por profissional de saúde da unidade ou da rede pública, assegurando a continuidade do tratamento médico que estiver tecnicamente indicado, inclusive com fornecimento de medicamentos prescritos ou equivalentes terapêuticos definidos por médico responsável, bem como as adaptações físicas necessárias à preservação de sua saúde e integridade. Não conheço, neste incidente, do pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, sem prejuízo de sua formulação nos autos próprios, devidamente instruído com os documentos médicos e com o laudo pericial a ser produzido. Juntados os documentos requisitados, as informações da unidade prisional e o laudo médico, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à defesa, pelo prazo sucessivo de 5 dias. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ANTONIO RACHELLE JUNIOR

OAB: 98471/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001980-91.2026.8.16.0149 Processo: 0001980-91.2026.8.16.0149 Classe Processual: Produção Antecipada de Provas Criminal Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Data da Infração: 04/08/2025 Requerente(s): PATRICIA DOS SANTOS Requerido(s): VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA DECISÃO Relatório Trata-se de pedido formulado por Patrícia dos Santos da Costa, atualmente segregada cautelarmente, por meio do qual requer a produção de prova pericial médica, a requisição de prontuários, exames e laudos médicos, a garantia de continuidade de tratamento de saúde e, sucessivamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. A requerente sustenta, em síntese, que teve a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada “Operação Avalanche”, por decisão proferida nos autos n.º 0097247-86.2025.8.16.0000, vinculados aos autos n.º 0002513-84.2025.8.16.0149. Afirma estar em acompanhamento oncológico em razão de displasia de medula óssea, bem como possuir histórico de fratura de coluna vertebral, com implantação de pinos metálicos, circunstâncias que exigiriam cuidados específicos no ambiente prisional. Aduz, ainda, fazer uso contínuo dos medicamentos Clonazepam e Quetiapina. A defesa afirma que os familiares da custodiada não conseguiram obter acesso aos prontuários, exames e laudos médicos, o que estaria inviabilizando a adequada instrução de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Requereu, por isso, a realização de perícia médica judicial, a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Salto do Lontra/PR e ao estabelecimento prisional, bem como a adoção de providências imediatas para resguardar o tratamento médico da investigada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à realização de perícia médica, à requisição de prontuários médicos, exames e laudos, à expedição de ofício ao estabelecimento prisional para informar sobre a estrutura disponível e os medicamentos fornecidos, bem como à adoção de providências para assegurar a continuidade do tratamento de saúde da custodiada. Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, manifestou-se pelo não conhecimento, por entender que a pretensão deve ser deduzida nos autos próprios. Subsidiariamente, caso conhecido o pedido, requereu nova vista após a realização das diligências. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, é possível ao juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observada a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida. No caso, a requerente afirma possuir quadro clínico sensível, relacionado a acompanhamento oncológico por displasia de medula óssea, histórico de cirurgia ortopédica na coluna vertebral e uso contínuo de medicamentos psicotrópicos. Tais alegações, embora ainda dependentes de comprovação técnica, mostram-se suficientemente relevantes para justificar a instrução mínima do incidente, especialmente porque a custodiada se encontra sob a guarda direta do Estado. A providência também se justifica porque a defesa noticia dificuldade concreta de obtenção dos documentos médicos da custodiada, circunstância que, em tese, pode comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório, sobretudo em matéria relacionada à saúde, à integridade física e à eventual adequação das condições de custódia. Além disso, a Constituição Federal assegura às pessoas presas o respeito à integridade física e moral, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, bem como impõe ao Estado o dever de proteção à saúde, conforme art. 196. No mesmo sentido, a Lei de Execução Penal, embora voltada primordialmente à execução da pena, consagra diretriz aplicável por identidade de razão à custódia cautelar, ao prever assistência à saúde da pessoa presa, inclusive mediante atendimento médico, farmacêutico e odontológico, nos termos do art. 14 da Lei n.º 7.210/1984. Assim, diante da plausibilidade das alegações e da concordância ministerial quanto às diligências instrutórias, revela-se adequada a determinação de requisição dos documentos clínicos e de informações à unidade prisional, bem como a realização de avaliação médica oficial. Da garantia de tratamento médico durante a custódia cautelar A custódia cautelar não afasta a titularidade dos direitos fundamentais da pessoa presa, impondo ao Estado o dever jurídico de assegurar condições compatíveis com a preservação de sua saúde e integridade. Nesse contexto, sem prejuízo da posterior avaliação pericial, é prudente determinar, desde logo, que a unidade prisional informe a situação clínica atual da requerente, os atendimentos já realizados, os medicamentos fornecidos desde o ingresso no sistema prisional e a existência de estrutura material e profissional para acompanhamento oncológico, ortopédico e psiquiátrico. Também se mostra cabível determinar que eventual medicação de uso contínuo e eventuais adaptações físicas necessárias sejam avaliadas por profissional médico responsável da unidade ou da rede pública de saúde, com adoção das providências pertinentes, inclusive fornecimento de fármacos equivalentes, quando tecnicamente indicados. Ressalte-se, entretanto, que o Juízo não deve substituir a avaliação técnica do profissional de saúde quanto à prescrição medicamentosa específica, sobretudo em relação a fármacos controlados. Por isso, a determinação judicial deve se orientar pela continuidade do tratamento clinicamente indicado, mediante avaliação médica oficial, e não pela imposição abstrata de medicação sem confirmação técnica atual. Do pedido de prisão domiciliar Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, a análise, neste momento, mostra-se prematura. O art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. A medida, contudo, exige demonstração concreta não apenas da existência da enfermidade, mas também da gravidade do quadro, da incompatibilidade entre o estado de saúde e o ambiente prisional, ou da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento de custódia ou por meio da rede pública disponibilizada ao preso. No presente momento, ainda não há documentação médica suficiente nem avaliação pericial apta a demonstrar a efetiva extensão do quadro clínico da requerente, a necessidade de tratamento específico, a existência ou não de risco atual à saúde e a eventual incapacidade do estabelecimento prisional de prestar a assistência necessária. Ademais, conforme pontuado pelo Ministério Público, o pedido de prisão domiciliar guarda relação direta com a decisão que decretou a prisão preventiva, devendo, em regra, ser formulado e apreciado nos autos próprios da cautelar, a fim de preservar a adequada vinculação processual, a ampla ciência das partes e a coerência decisória. Desse modo, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Juízo competente nos autos pertinentes, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não deve ser conhecido neste incidente, que se limita, por ora, à produção antecipada de prova e à adoção de providências urgentes de saúde. Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de produção antecipada de provas, para determinar a realização de avaliação médica oficial da requerente Patrícia dos Santos da Costa, com urgência. Nomeio, para tanto, médica perita Carla Ceni, CPF: 095.419.909-08, e-mail. carlaceni03@gmail.com, outrossim, deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. Deverá a perita, após exame da custodiada e análise dos documentos clínicos disponíveis, responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que entender tecnicamente pertinentes: a.) a requerente apresenta doença hematológica, oncológica ou outra enfermidade relevante? b.) qual é o diagnóstico provável ou confirmado e qual a gravidade atual do quadro? c.) há necessidade de acompanhamento oncológico, hematológico, ortopédico, psiquiátrico ou de outra especialidade? d.) há necessidade de uso contínuo de medicamentos, inclusive Clonazepam, Quetiapina ou equivalentes terapêuticos? e.) a interrupção ou irregularidade do tratamento pode acarretar risco de agravamento do quadro clínico? f.) há histórico ou sequela ortopédica relacionada à coluna vertebral que exija cuidados especiais? g.) há necessidade de colchão, travesseiro, assento adaptado, restrição de transporte ou outra adaptação física? h.) as condições ordinárias do estabelecimento prisional são compatíveis com o estado de saúde da custodiada? i.) há necessidade de atendimento externo, exames complementares, internação, acompanhamento periódico ou remoção para unidade prisional com melhor estrutura de saúde? j.) existe, sob o ponto de vista estritamente médico, incompatibilidade entre o quadro clínico da custodiada e a permanência em ambiente prisional? Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Salto do Lontra/PR, requisitando, no prazo de 5 dias, o encaminhamento de cópia integral dos prontuários médicos, relatórios clínicos, receitas, prescrições, exames laboratoriais, exames de imagem, laudos, histórico de internações, encaminhamentos e demais documentos de saúde existentes em nome de Patrícia dos Santos da Costa. Expeça-se ofício ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhida a requerente, para que, no prazo de 48 horas, informe: a. a data de ingresso da custodiada na unidade; b. se houve triagem ou atendimento médico inicial; c. quais doenças ou queixas foram registradas; d. quais medicamentos foram fornecidos desde o ingresso; e. se há prescrição médica atual de Clonazepam, Quetiapina ou outros fármacos de uso contínuo; f. se a unidade possui estrutura para acompanhamento oncológico, hematológico, ortopédico e psiquiátrico; g. se foram disponibilizados colchão, travesseiro, assento adaptado ou outras adaptações físicas; h. se há consultas, exames ou procedimentos agendados ou pendentes; i. se há necessidade de remoção para atendimento externo; Determino que a direção do estabelecimento prisional providencie, de imediato, avaliação da custodiada por profissional de saúde da unidade ou da rede pública, assegurando a continuidade do tratamento médico que estiver tecnicamente indicado, inclusive com fornecimento de medicamentos prescritos ou equivalentes terapêuticos definidos por médico responsável, bem como as adaptações físicas necessárias à preservação de sua saúde e integridade. Não conheço, neste incidente, do pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, sem prejuízo de sua formulação nos autos próprios, devidamente instruído com os documentos médicos e com o laudo pericial a ser produzido. Juntados os documentos requisitados, as informações da unidade prisional e o laudo médico, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à defesa, pelo prazo sucessivo de 5 dias. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto