0001980-35.2021.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Aurora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001980-35.2021.8.16.0192 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 173.1) em face da decisão proferida no mov. 117.1, que fixou honorários periciais em R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) para a realização de perícia grafotécnica e determinou que o pagamento fosse suportado pelo Estado, na condição de terceiro responsável pelo custeio da prova quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e sobre o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelecem que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, o ônus da prova, incluindo o encargo financeiro pela realização da perícia grafotécnica, compete à instituição financeira que produziu o documento. Requer, portanto, que seja sanada a omissão para que a decisão se pronuncie expressamente sobre a tese firmada no Tema 1.061/STJ, com a consequente atribuição do pagamento dos honorários periciais à instituição financeira ré. Não houve manifestação específica do autor ou do banco réu acerca dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná. Registre-se, contudo, que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.) realizou o depósito eletrônico do valor de R$ 1.875,00 (mov. 163 e 165), referente aos honorários periciais, em 01/06/2026, antes mesmo do julgamento dos presentes embargos, o que demonstra, na prática, o reconhecimento de que o encargo financeiro lhe competia. É o breve relatório. Decido. 1. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que o Estado do Paraná foi habilitado nos autos apenas em 21/10/2025 (mov. 120.0) e tomou ciência da decisão embargada quando da intimação para pagamento da RPV em junho de 2026, gozando ainda da prerrogativa de prazo em dobro para manifestação, nos termos do art. 183 do CPC. Passo, portanto, ao exame de mérito. 2. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — TEMA 1.061/STJ E ART. 429, II, DO CPC A decisão embargada (mov. 117.1), ao fixar os honorários periciais e determinar que o pagamento fosse suportado pelo Estado do Paraná, fundamentou-se exclusivamente no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que disciplinam o pagamento de honorários periciais quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o Tema 1.061/STJ, firmou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Tal entendimento encontra amparo direto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." No caso concreto, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco Cetelem S.A. (mov. 16.3 e 16.4), sustentando que jamais havia firmado aquele instrumento. A impugnação foi acolhida pelo Juízo, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 90.1). O laudo pericial (mov. 148.1), já homologado (mov. 157.1), foi categórico ao afirmar que a assinatura não foi produzida pelo punho gráfico do autor, concluindo pela existência de falsificação. A matéria, portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC: a impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira transfere a esta o ônus da prova, incluindo o encargo financeiro pela realização da perícia grafotécnica necessária para desconstituir a impugnação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná para suprir a omissão apontada, nos seguintes termos: a) Reconheço que, na hipótese dos autos, incide o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, o ônus da prova, incluindo o encargo financeiro pela realização da perícia grafotécnica, compete à instituição financeira que produziu o documento. b) Consequentemente, o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) é de responsabilidade da parte ré, Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.), e não do Estado do Paraná. c) Considerando que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. já efetuou o depósito eletrônico do referido valor (mov. 163 e 165), em 01/06/2026, resta regularizado o pagamento dos honorários periciais, devendo a Secretaria promover a liberação do valor em favor do perito judicial Getulio Nunes Corrêa, nos dados bancários informados (mov. 164.1). d) Determino, portanto, o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 400592026 (mov. 166.1), expedida em face do Estado do Paraná, por não ser mais devida, eis que o encargo financeiro foi regularmente adimplido pela instituição financeira ré, que depositou o valor espontaneamente antes mesmo do julgamento dos presentes embargos. Intimem-se as partes desta decisão, em especial o Estado do Paraná, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. e o autor Casemiro Sarafim. Após, voltem conclusos para sentença. Nova Aurora, 29 de julho de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor CASEMIRO SARAFIM
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI RHUAN DOS SANTOS RYBA
OAB: 90597/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001980-35.2021.8.16.0192 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 173.1) em face da decisão proferida no mov. 117.1, que fixou honorários periciais em R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) para a realização de perícia grafotécnica e determinou que o pagamento fosse suportado pelo Estado, na condição de terceiro responsável pelo custeio da prova quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e sobre o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelecem que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, o ônus da prova, incluindo o encargo financeiro pela realização da perícia grafotécnica, compete à instituição financeira que produziu o documento. Requer, portanto, que seja sanada a omissão para que a decisão se pronuncie expressamente sobre a tese firmada no Tema 1.061/STJ, com a consequente atribuição do pagamento dos honorários periciais à instituição financeira ré. Não houve manifestação específica do autor ou do banco réu acerca dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná. Registre-se, contudo, que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.) realizou o depósito eletrônico do valor de R$ 1.875,00 (mov. 163 e 165), referente aos honorários periciais, em 01/06/2026, antes mesmo do julgamento dos presentes embargos, o que demonstra, na prática, o reconhecimento de que o encargo financeiro lhe competia. É o breve relatório. Decido. 1. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando que o Estado do Paraná foi habilitado nos autos apenas em 21/10/2025 (mov. 120.0) e tomou ciência da decisão embargada quando da intimação para pagamento da RPV em junho de 2026, gozando ainda da prerrogativa de prazo em dobro para manifestação, nos termos do art. 183 do CPC. Passo, portanto, ao exame de mérito. 2. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — TEMA 1.061/STJ E ART. 429, II, DO CPC A decisão embargada (mov. 117.1), ao fixar os honorários periciais e determinar que o pagamento fosse suportado pelo Estado do Paraná, fundamentou-se exclusivamente no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que disciplinam o pagamento de honorários periciais quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o Tema 1.061/STJ, firmou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Tal entendimento encontra amparo direto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." No caso concreto, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco Cetelem S.A. (mov. 16.3 e 16.4), sustentando que jamais havia firmado aquele instrumento. A impugnação foi acolhida pelo Juízo, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 90.1). O laudo pericial (mov. 148.1), já homologado (mov. 157.1), foi categórico ao afirmar que a assinatura não foi produzida pelo punho gráfico do autor, concluindo pela existência de falsificação. A matéria, portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC: a impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira transfere a esta o ônus da prova, incluindo o encargo financeiro pela realização da perícia grafotécnica necessária para desconstituir a impugnação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná para suprir a omissão apontada, nos seguintes termos: a) Reconheço que, na hipótese dos autos, incide o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, o ônus da prova, incluindo o encargo financeiro pela realização da perícia grafotécnica, compete à instituição financeira que produziu o documento. b) Consequentemente, o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) é de responsabilidade da parte ré, Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.), e não do Estado do Paraná. c) Considerando que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. já efetuou o depósito eletrônico do referido valor (mov. 163 e 165), em 01/06/2026, resta regularizado o pagamento dos honorários periciais, devendo a Secretaria promover a liberação do valor em favor do perito judicial Getulio Nunes Corrêa, nos dados bancários informados (mov. 164.1). d) Determino, portanto, o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 400592026 (mov. 166.1), expedida em face do Estado do Paraná, por não ser mais devida, eis que o encargo financeiro foi regularmente adimplido pela instituição financeira ré, que depositou o valor espontaneamente antes mesmo do julgamento dos presentes embargos. Intimem-se as partes desta decisão, em especial o Estado do Paraná, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. e o autor Casemiro Sarafim. Após, voltem conclusos para sentença. Nova Aurora, 29 de julho de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada