Detalhe do processo

0001980-11.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0001980-11.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.903,76 Autor(s): ELIANE DE FÁTIMA GODOY Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos I. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, nomeio perito(a)[1], da área de Analista de TI/ Segurança de Informação e Cibersegurança, por sorteio do sistema “CAJU”, JULIO CESAR LOPES ASSEF, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466).. I.1. Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. I.1.1. Se indicados assistentes técnicos, deverão informar os respectivos endereços eletrônicos (art. 465, § 2º, III, do CPC), inclusive para fins de oportuno recebimento da comunicação do perito para acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). I.2.- Devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial, os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), a saber: a autora realizou a contratação do empréstimo/refinanciamento 445692275 na data de 13/10/2021? II. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição; c) indique endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, III, do CPC); d) caso a nomeação recaia em “órgão técnico ou científico” (CPC, art. 156, § 1º), deverá comunicar ao juízo os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que forem destacadas para o respectivo trabalho pericial, para a devida verificação de eventuais causas de impedimento e suspeição (CPC, art. 156, § 4º). II.1. Caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 9º da Instrução Normativa), o perito nomeado não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deve ser intimado para, também: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa). II.2. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. O depósito judicial pertinente ao valor dos honorários periciais – que vier a ser arbitrado ou constar de proposta homologada – deverá ser adiantado pela parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E IMPÔS AO RÉU O ADIANTAMENTO DO CUSTEIO DESSA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DO BANCO EM PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADA PELO AUTOR (CPC, ART. 429, II). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, AINDA, DA ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA N.º 1.061/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ADIANTADOS POR QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO O BANCO RÉU. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115801-06.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.05.2025). IV. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). V. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. VI. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. VII. Ademais, nos termos expostos na deliberação saneadora, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a documentação, de que tenha posse, para os fins determinados no item “IV.3.B” da decisão da seq. 48.1. VII.1. Com a juntada dos documentos, manifeste-se a demandante em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 81/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC).
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor ELIANE DE FáTIMA GODOY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

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NIKSON HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 111818/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0001980-11.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.903,76 Autor(s): ELIANE DE FÁTIMA GODOY Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos I. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, nomeio perito(a)[1], da área de Analista de TI/ Segurança de Informação e Cibersegurança, por sorteio do sistema “CAJU”, JULIO CESAR LOPES ASSEF, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466).. I.1. Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. I.1.1. Se indicados assistentes técnicos, deverão informar os respectivos endereços eletrônicos (art. 465, § 2º, III, do CPC), inclusive para fins de oportuno recebimento da comunicação do perito para acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). I.2.- Devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial, os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), a saber: a autora realizou a contratação do empréstimo/refinanciamento 445692275 na data de 13/10/2021? II. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição; c) indique endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, III, do CPC); d) caso a nomeação recaia em “órgão técnico ou científico” (CPC, art. 156, § 1º), deverá comunicar ao juízo os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que forem destacadas para o respectivo trabalho pericial, para a devida verificação de eventuais causas de impedimento e suspeição (CPC, art. 156, § 4º). II.1. Caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 9º da Instrução Normativa), o perito nomeado não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deve ser intimado para, também: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa). II.2. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. O depósito judicial pertinente ao valor dos honorários periciais – que vier a ser arbitrado ou constar de proposta homologada – deverá ser adiantado pela parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E IMPÔS AO RÉU O ADIANTAMENTO DO CUSTEIO DESSA PROVA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DO BANCO EM PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADA PELO AUTOR (CPC, ART. 429, II). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, AINDA, DA ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA N.º 1.061/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ADIANTADOS POR QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO O BANCO RÉU. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115801-06.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.05.2025). IV. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). V. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. VI. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. VII. Ademais, nos termos expostos na deliberação saneadora, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a documentação, de que tenha posse, para os fins determinados no item “IV.3.B” da decisão da seq. 48.1. VII.1. Com a juntada dos documentos, manifeste-se a demandante em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 81/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC).