Detalhe do processo

0001979-65.2026.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001979-65.2026.8.16.0098 Processo: 0001979-65.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Sérgio Luiz Parente Vistos, etc. I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia contra SÉRGIO LUIS PARENTE, vulgo “Sérgião”, já qualifico nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A denúncia encontra-se relatada à mov. 46.1, com o seguinte teor: FATO 01: TRÁFICO DE DROGAS. No dia 12 de abril de 2026, por volta das 09 horas, na Alameda Padre Magno, n. 1601, Nova Jacarezinho, nesta cidade e comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado Sérgio Luis Parente, vulgo “Sérgião”, de maneira livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina) a Caio Felipe de Carvalho, bem como tinha em depósito outras 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina), as quais, somadas àquelas perfizeram 2 (dois) gramas, e 01 (uma) porção maior da mesma substância, acondicionada em saco plástico, com peso de 74 (setenta e quatro) gramas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Segundo consta, a equipe da Polícia Militar, há três anos, vem recebendo informações noticiando que o denunciado exercia a mercância ilícita de entorpecentes neste município por meio do serviço de “delivery”. Na data dos fatos, policiais realizaram diligências e o avistaram na condução da motocicleta Honda/XL 250 R, placa ACJ-6B79, no momento em que parou em frente ao Clube “AABB” e fez contato com o indivíduo identificado como Caio Felipe de Carvalho que o aguardava no local. Em seguida, o denunciado entregou a Caio um objeto. Contudo, ao perceber a equipe policial, o dispensou. Deste modo, foi dada voz de abordagem, momento em que os policiais recolheram o objeto dispensado, o qual se tratava de 2 (duas) porções de cocaína acondicionada em uma sacola plástica. Neste momento, Caio confirmou que havia comprado o entorpecente de Sérgio e aguardava a entrega. Ainda, durante a ocorrência, Sérgio consentiu com a realização de busca em sua residência. Logo, os policiais se dirigiram ao imóvel localizado na Rua José Damas de Toledo, n. 251, Jardim América, nesta cidade e comarca de Jacarezinho/PR e, permitida a busca domiciliar, localizaram, em cima do guarda-roupas, uma caixa de celular contendo outras 02 (duas) porções de cocaína, idênticas às localizadas anteriormente, bem como uma porção maior da mesma substância, pesando 74 gramas. Além dos entorpecentes foi apreendida 1 (uma) balança de precisão, cor preta; 1 (um) telefone Xiaomi Redmi, cor preta e R$350,00 (trezentos e cinquenta) reais em notas diversas. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante delito, mov. 1.3. Termos de depoimento, por áudio/vídeo, movs. 1.4/1.5. e 1.11/1.12. Autos de exibição e apreensão, movs. 1.9 e 1.10. Termo de promessa legal, mov. 1.14. Auto de constatação provisória de droga, mov. 1.15 e 18.1. Termo de interrogatório, por áudio/vídeo, movs. 1.16 e 1.17. Nota de culpa, mov. 1.19. Declaração médica, mov. 1.20. Boletim de ocorrência, mov. 1.22. Certidão de antecedentes criminais, via ORÁCULO, movs. 10.1. Audiência de custódia realizada à mov. 39.1 (mídia - mov. 37.1). Na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, o acusado foi devidamente notificado, mov. 79.1. Defesa preliminar do acusado, por meio de advogado constituído, mov. 84.1./84.2. Réplica ministerial, mov. 89.1. Não sendo caso de rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do acusado, a denúncia foi recebida em 27 de abril de 2026, mov. 93.1. Laudo Pericial, mov. 109.1. Audiência de instrução e julgamento realizada à mov. 170.1 (mídias, mov. 167.1 a 167.8), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, após prévia entrevista com seu Defensor. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências. Alegações finais do Ministério Público (mov. 167.7), postulando pela condenação do acusado nos termos da denúncia e tecendo critérios acerca da fixação da pena. Alegações finais da Defesa (mov. 167.8), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão do ingresso ilícito na residência do acusado, com o desentranhamento das drogas apreendidas no local. No mérito, requereu que a condenação se restrinja aos fatos confessados pelo acusado e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputa ao acusado o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória o prazo de regula pela pena em abstrato. Em relação a preliminar arguida, em que pese o esforço Defensivo, observo que não há como acolhê-la, senão vejamos. No tocante ao suposto ingresso ilegal dos policiais na residência do réu – e a consequente nulidade das provas colhidas a partir daí, não vislumbro sua ocorrência. Isto porque, conforme artigo 5º, XI, da Constituição Federal, embora se garanta, como regra, a inviolabilidade do domicílio, há situações excepcionais que autorizam o ingresso em residência alheia, sem o consentimento do morador, tal qual a situação de flagrante delito. Como é cediço, o crime de tráfico de drogas é delito permanente, que se consuma com o mero ato de ter em depósito o entorpecente, com a finalidade de entrega para consumo alheio e, como crime permanente, se “entende o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência” (art. 303, CPP). No caso em tela, extrai-se que, após a abordagem do acusado, a equipe da Polícia Militar o conduziu até sua residência, localizada na Rua José Damas de Toledo, nº 251, Jardim América. Conforme os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, corroborados pelo Boletim de Ocorrência, Sérgio consentiu com o ingresso da equipe policial no imóvel. Tal circunstância também encontra respaldo no vídeo juntado pela defesa, do qual se verifica que os policiais já tinham conhecimento de que o portão da residência se encontrava aberto. Tanto é assim que, ao chegarem ao local, procederam imediatamente ao levantamento do portão, pois o próprio Sérgio, enquanto estava no compartimento de presos da viatura, havia informado que o portão permanecia aberto e autorizado a entrada da equipe na residência. Ainda que o acusado não tivesse autorizado o ingresso da equipe policial na residência, a situação de flagrância decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, por si só legitimava o ingresso no imóvel, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis. Assim, após a entrada na residência, a equipe policial ainda logrou êxito em encontrar 74 (setenta e quatro) gramas de substância análoga à cocaína, além de 1 (uma) balança de precisão. Desta forma, estando o réu em flagrante delito, havia, na ocasião, circunstâncias suficientes a justificar o ingresso e a busca domiciliar no local, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Nesse sentido: “(HC nº 0049100-34.2022.8.16.0000). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SENDO CORROBORADOS PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. - ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS POLICIAIS MILITARES. PLEITO ABSOLUTÓRIO ALEGANDO INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE - APREENDIDAS 12G (DOZE GRAMAS) DE MACONHA E DOIS GRAMAS DA DROGA CONHECIDA COMO “ECSTASY. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - DESCABIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006138-03.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.12.2022, Grifei)”. Outrossim, o acusado confessou aos policiais a posse das drogas, nada dizendo acerca de eventual irregularidade na entrada dos policiais, o que afasta o questionamento apresentado pela defesa. Sobre o tema: “AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. PROVA PRODUZIDA NO EXTERIOR. PARÂMETRO DE VALIDADE. ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO. ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL E BONS COSTUMES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS DERIVADAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EXCEÇÕES. TEORIA DA MANCHA PURGADA. NEXO DE CAUSALIDADE. ATENUAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. FORO PREVALENTE. ART. 78 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO. DEFESA. AUSÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. APTIDÃO DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO. 1. (...). 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada tem sua incidência delimitada pela exigência de que seja direto e imediato o nexo causal entre a obtenção ilícita de uma prova primária e a aquisição da prova secundária. 5. De acordo com a teoria do nexo causal atenuado ou da mancha purgada, i) o lapso temporal decorrido entre a prova primária e a secundária; ii) as circunstâncias intervenientes na cadeia probatória; iii) a menor relevância da ilegalidade; ou iv) a vontade do agente em colaborar com a persecução criminal, entre outros elementos, atenuam a ilicitude originária, expurgando qualquer vício que possa recair sobre a prova secundária e afastando a inadmissibilidade de referida prova. 6. Na presente hipótese, as provas encaminhadas ao MP brasileiro são legítimas, segundo o parâmetro de legalidade suíço, e o meio de sua obtenção não ofende a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, até porque decorreu de circunstância autônoma interveniente na cadeia causal, a qual afastaria a mancha da ilegalidade existente no indício primário. Não há, portanto, razões para a declaração de sua inadmissibilidade no presente processo. 7. (...) (APn n. 856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 6/2/2018, Grifei)”. Deste modo, afasto a preliminar arguida. Assim, passo ao exame do mérito. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva restou demonstrado pelo Auto de prisão em flagrante delito, mov. 1.3. Termos de depoimento, por áudio/vídeo, movs. 1.4/1.5. e 1.11/1.12. Autos de exibição e apreensão, movs. 1.9 e 1.10. Termo de promessa legal, mov. 1.14. Auto de constatação provisória de droga, mov. 1.15 e 18.1. Termo de interrogatório, por áudio/vídeo, movs. 1.16 e 1.17. Nota de culpa, mov. 1.19. Declaração médica, mov. 1.20. Boletim de ocorrência, mov. 1.22. Laudo Pericial, mov. 109.1., além dos depoimentos colhidos em juízo. DA AUTORIA. Quanto à autoria, as provas disponíveis indicam ter sido o acusado o autor do crime que lhe é imputado. O informante de acusação CAIO FELIPE DE CARVALHO PEREIRA, relacionado aos fatos, ouvido em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Eu estou relacionado aos fatos (estava comprando drogas). Sobre os fatos: Doutor, para falar a verdade e até por descargo de consciência: eu errei, estou fazendo tratamento, voltei para a igreja. Naquele dia, eu realmente pedi para ele trazer o que ele tinha. Ele me disse que, quando o encontrei um tempo atrás, ele tinha algo. Eu pedi para ele trazer um pouco para mim. Então, isso é um fato verídico, é verdade. Naquele dia, sim. Sim eu já o conhecia, sempre comprava as esfihas dele, então eu tinha contato, e naquele dia eu pedi, sim. Eu era usuário de cocaína. Era. Agora não mais, não quero mais. Sim a substância estava com o Sérgio, naquele dia eu pedi para ele levar, senhor. Sim, eu já conhecia o Sérgio. Eu o conhecia, que é um amigo em comum do Adriano. Eles sempre faziam salgados, então eu já o conhecia, comprava as esfihas, encomendava algumas coisas com ele. Um dia eu o encontrei, a gente estava conversando, ele falou que tinha alguma coisa e eu pedi para ele trazer. Sim, a gente possuía uma relação de coleguismo, a gente tem amigos em comum. Eu o conheci assim, já faz um tempo. O Sérgio sabe fazer esfihas, e eu tenho que falar a verdade em tudo. Não ficar dando depoimento também eu acho chato, porque depois eu não vou me sentir bem. Sobre se o Sérgio vendia as drogas ou intermediava, do jeito que eu estava conversando com ele, ele falou que tinha alguma coisa. Que eu saiba que ele vendia, não. Eu falei: ‘Sérgio, arruma um pouco para mim, porque eu não vou ficar pegando, não é certo e eu não fico em lugar nenhum atrás. Então, arruma um pouco para mim’. Nesse dia eu pedi para ele, sim. Eu não o conhecia como traficante, não. Ele falou para mim que tinha um pouco com ele guardado e que poderia passar para mim. Foi isso. Como eu não ia arriscar e pedir para alguém, eu falei: ‘Então traz um pouco para mim que eu te dou o dinheiro’. Não, eu não o conhecia como vendedor de drogas, eu o conhecia antes, mas aí ele falou que tinha, e eu pedi para ele. Eu não sei se ele era usuário. Não tinha uma amizade forte com ele, não posso te falar isso. Não tínhamos uma amizade de estar todo dia junto ou sair para bar. Mas eu o conheci, tínhamos amigos em comum, por isso estou te falando isso. Eu nem saio mais de casa. Sim, ele falou quanto que era, eu não cheguei a pegar a substância e nem passar o dinheiro para ele. Ele falou quanto que era, mas não cheguei a pegar a substância. Sim, já tinha comprado com ele outra vez, sendo sincero e falando a verdade, acho que era a segunda ou terceira vez que eu ia pegar com ele. Sim, essas outras vezes que eu comprei com ele foram próximas, coisa de 15, 20 dias”. A testemunha de acusação FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA, policial militar, ouvida em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: A cerca de 3 anos, nós recebemos várias denúncias acerca do Sérgio, de que ele comete o tráfico de drogas no modo delivey, que ele usava de uma motocicleta, uma Honda azul, e eram feitos pedidos via Whatsapp e ele realizava essas entregas, o restante dessa droga, que ele fracionava para venda, ele armazenava em sua residência. Diante disso, no dia em que foi realizado a prisão do mesmo, a equipe visualizou ele deslocando com a motocicleta cedo. A equipe estava no patrulhamento rotineiro e foi visualizado ele encostando a motocicleta em frente à AABB, e ele foi cumprimentar um outro indivíduo que estava na calçada, e no momento do aperto de mãos, quando ele viu a equipe policial, ele acabou dispensando um objeto não identificado na calçada. Diante dessa situação, chamou a atenção da equipe, a gente optou pela abordagem, haja visto as denúncias e essa atitude do abordado. Na revista pessoal, não foi localizado nada com nenhum dos dois abordados, porém ao ver o que havia sido dispensado, foi localizado buchas de cocaína, condicionadas em sacos plásticos. Diante dos fatos foi conversado com o outro abordado, o Caio, ele informou que era usuário, informou que tinha solicitado essas drogas para o Sérgio via Whatsapp e estava aguardando essa entrega das drogas. Na sequência, nós cientificamos o Sérgio dos direitos constitucionais dele, inclusive o de se manter em silêncio, porém ele informou a equipe ali, foi bem espontâneo, disse que não havia mais droga na residência e que inclusive a gente poderia se deslocar na casa dele, nesse momento a gente conduziu o Sérgio, até a residência, e a gente optou por pedir apoio, pelo fato da residência dele ser extensa, e nesse apoio a gente solicitou a equipe Canil, um pouco antes da equipe chegar, o Sérgio optou por confessar onde estava a droga, confessou que havia mais drogas na residência, e indicou o local onde estava essas drogas, estava em cima de um guarda roupa. Foi feita a apreensão dessas drogas, foi passado o cão de farejo na residência, porém não foi localizada mais outras substâncias. Na sequência, a gente deslocou com o Sérgio para o hospital, onde foi realizado o atendimento de praxe, e depois nos deslocamos até a Delegacia de Polícia Civil, para a tomada dos procedimentos cabíveis. Sim, a situação da abordagem com Caio e o Sérgio foi antes da busca na residência, no momento em que a gente realizava o patrulhamento rotineiro, nós o visualizamos, já por ter essas denúncias que recaiam sobre o Sérgio e a atitude que ele teve após nos visualizar, foi realizado a abordagem. Sobre a entrada para busca na residência, no local estava a esposa dele, porém ele deslocou com a gente, ele estava presente com a gente no momento da entrada na residência. No primeiro momento, quem autorizou a entrada na residência foi o Sérgio. No momento em que nós adentramos a esposa dele estava na sala da residência. Não, a autorização não foi gravada ou por escrito, a gente cientificou ele dos direitos dele, e sem qualquer coação física, ele por livre e espontânea vontade, informou a equipe que não havia drogas na residência dele e que nós poderíamos deslocar até a residência dele. Sobre quem abriu o portão da residência, o portão estava aberto, e a esposa dele estava na sala da residência, e ele estava com a gente. Não me recordo se foi colhido a autorização da esposa. Sim, ele estava com a gente em todo momento. Sim, ele estava com a gente na abertura do portão, ele deslocou com a gente na viatura. No momento em que nós entramos, ele desceu, ele até pediu para a gente, ele estava com a gente, inclusive nesse momento, durante a condução, para resguardar a segurança do mesmo ele foi algemado, nesse momento ele pediu para que a gente retirasse e naquele momento estava tranquilo, então a gente retirou as algemas dele, ele acompanhou toda a situação com a gente, todo momento ele estava com a gente ai {Após exibição do vídeo 84.2} Nesse momento ele estava dentro da viatura, ele desceu nesse momento, ele estava com a gente ali, e nesse momento a esposa dele já estava presente na sala”. A testemunha de acusação GERALDO SILVA DE OLIVEIRA, policial militar, ouvida em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: Nós já temos informações da traficância do Sérgio a mais de 5 anos, quando eu estava na P2, na ROTAN, nós já tínhamos informações da traficância dele, sabia que o tráfico corria via delivery, Whatsapp, ele pegava a moto e saia entregar o entorpecente para quem pedia para ele, e eu já tinha visto ele andando de moto a noite, sozinho de madrugada, mas eu não tinha condições de aborda- lo, porque eu estava com a minha família ou sozinho. Diante dessas denúncias, nós fizemos algumas campanas na frente da residência dele, só que lá, tinham duas saídas, uma por baixo e uma pela lateral, e ele colocou câmeras na frente da casa dele, então ele sabia quando a viatura parava, quando a viatura descaracterizada parava. Chegava muita informação para a gente, de pessoas que moram aqui no bairro também, da traficância dele que era direto e ele não parava também. Diante dessas informações nós começamos a passar no bairro para ver se a gente conseguia abordar ele, para ver se a gente pegava ele com alguma coisa, porque ele só entregava droga quando ele saia, ele saia e já saia para entregar a droga. Nessa data umas 21 horas, a gente estava patrulhando perto do hospital, e n´s vimos ele passar, passar em frente a praça Rui Barbosa, aí nós fomos atrás dele, aí ele começou a pegar a Alameda Padre Magno, sentido cemitério. Próximo à AABB, nós vimos a pessoa do Caio, parado em frente à AABB, e ele já deu sinal para encostar perto do Caio, aí eu falei para nós abordarmos que a gente sabe que o Caio é usuário. Na hora que ele viu que a gente ia abordar, ele ia passar alguma coisa na mão do Caio e já jogou, o que ele jogou caiu em uma moita e nós já abordamos os dois. Eu perguntei para ele, o que ele estava fazendo ali, ele disse que não estava fazendo nada, só olhando. O pessoal abordou o Caio e não achou nada, então o pessoal foi ver o que tinha na moita, e foi achado buchinhas de cocaína, 2 buchas de cocaína. Eu falei para ele que sabia que tinha mais drogas na casa dele, ele negou, falou que não tinha, mas naquela semana tinha chegado a informação que ele havia pegado 100 gramas de cocaína, ele falou que não tinha, mas a gente sabia que tinha, porque tinham vários boatos, várias pessoas falavam para gente, que ele estava vendendo, que ele estava entregando a droga. Nós então fomos até a residência dele, ele sentou lá fora, não quis entrar, logo nós conversamos com a esposa dele, que disse que nós podíamos procurar, pois não tinha nada. Nós então chamamos o pessoal do Canil. Na chegada do Canil, ele admitiu que a droga estava em cima do guarda-roupa, ele falou que estava em uma caixinha, em cima do guarda-roupa a cocaína. Nós então pegamos a droga, tinha uma bucha maior, e duas buchas menores, para venda, totalizando cerca de 76 gramas. Ele admitiu que era dele, admitiu que era para uso, mas nós sabemos que era para tráfico. Em relação a autorização da esposa para entrada, a porta estava aberta, ela estava deitada, aí eu falei para ela que nós tínhamos pegado o Sérgio com droga e perguntei se tinha mais droga e ela disse, pode olhar que não tem nada, de um jeito espantada, como se não soubesse que ele traficava, mas ela sabe que ele trafica, ela disse que podia olhar que não teria nada, estava ela e a filha deitada no sofá e debaixo o filho dele. {Após exibição do vídeo de mov. 84.2} Eu falei que a porta estava aberta, o portão estava fechado, eu chamei ela na porta da residência, tanto é que ele ficou sentado aqui na garagem, ele não quis entrar. Nesse momento ele estava na viatura, tanto que foi ele que falou que se puxasse o portão, ele abria. Eu não colhi assinatura para a entrada na residência. Sim, nesses 5 anos houve procedimentos investigatórios, quando eu estava na P2 a gente fazia, tanto é que, na informação da traficância ele fazia várias entregas delivery, tanto é que,a pessoa do Caio está aí, quando a gente foi entregar o celular chegou uma mensagem do Caio dizendo que estava esperando-o em frente a AABB”. A testemunha de defesa FERNANDO EUGENIO DECHANDT BROCHADO, ouvida em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sobre os fatos: Sim, sou médico (oftalmologista) em Jacarezinho. Eu não tenho conhecimento sobre essa atividade ilícita que está sendo imputado a Sérgio. Sim, sou amigo de Sérgio. Sim, todos os finais de semana tenho convivência de amizade com o Sérgio, ele na minha residência ou eu na residência dele. Não, não vi nenhum movimento estranho, pessoas ligando para ele quando ele estava comigo, conheço o Sérgio há cerca de 10 anos aproximadamente, a pessoa do Sérgio nesse período de convivência com ele na minha residência ou eu na residência dele, nunca vi ele receber ligações, atitudes ilícitas, atitude suspeita, mensagem suspeita, sair para entregar droga ou qualquer outra atividade, na minha convivência, como amigo, nos finais de semana, ou outro períodos em que estivemos juntos, nunca vi qualquer atividade ilícita por parte do Sérgio. Sim, sobre o uso de cocaína eu tenho conhecimento, infelizmente sobre o uso, eu sendo amigo, sendo médico, tendo conhecimento do modo como a pessoa que usa droga se comporta tenho conhecimento que o Sérgio fazia o uso de substância análoga a cocaína. Sim, eu o aconselhava, ao longo dos nossos anos de amizade, eu como amigo dele, como médico, como conhecedor dos efeitos da cocaína, sempre o aconselhei sobre a necessidade de se afastar desse uso dessas substâncias, evitar isso não só pelas consequências físicas, psicológicas e agora infelizmente nessa situação que ele se envolveu que isso poderia acarretar infelizmente. Sim, eu tenho conhecimento sobre a atitude de trabalho do Sérgio, como conheço ele a 10 anos, conversava com ele sobre isso, sei que o Sérgio já foi, ao longo dos anos, mecânico de motos, mecânico de automóveis, o Sérgio é aquilo que a gente pode enquadrar como a pessoa faz tudo, ele é uma pessoa que entende de várias áreas, então ele era, antigamente mecânico de motos, mecânico de carros, em minha residência, por exemplo, ele já fez para mim, instalação de toldos na minha casa, já fez instalação de interfone, faz várias atividades, ele entende de várias atividades, e sei que atualmente, a vários anos ele se dedica a atividades de cozinha, ele é um exímio cozinheiro, churrasqueiro, e por ter descendência árabe, nós sempre soubemos que ele sabe fazer muito bem as comidas dessa origem, e na minha residência, nos aniversários dos meus filhos, o Sérgio fez salgados, ele é salgadeiro, então ele fez mil salgados no aniversário da minha filha, do meu filho, ele é aquele que como eu disse, é próximo da gente, é uma pessoa de índole muito boa, é uma pessoa calmo, manso, não é uma pessoa de criar atritos, criar problemas com ninguém. Não é pessoa voltada a atividades ilícitas. Isso eu falo com certeza, conheço a pessoa do Sérgio e, infelizmente, acredito que se meteu nessa situação pelo vício da cocaína. Acredito que nesse sentido, sabe, tenho certeza afirmar, me dispus a me colocar aqui para fazer o meu testemunho por saber que o Sérgio é uma pessoa que não é voltada a atividade criminosa. Ele é um rapaz, vamos dizer, cozinheiro, salgadeiro, então ele fazia salgados, vendia salgados, esfihas árabes, vamos dizer isso. Me coloca até sobre a situação que eu sei que pode ser perguntado sobre a balança de precisão. Eu na casa do Sérgio, já estive várias vezes, o Sérgio fazendo esfihas, ele fazia dezenas de fornadas de esfiha para venda e a tal balança de precisão na minha presença foi utilizada porque depois da massa crescer, fazer as esfihas, o Sérgio usava de tirar as massas e pesava. Então, na minha presença, nunca vi usar balança de precisão para qualquer atividade ilícita, sim para usar pesar massas de esfihas para fazer fornadas. Então, atividade profissional do Sérgio, hoje, que seria o ganha-pão, a venda para atividade que ele fazia era de salgadeiro. Ele fez isso para minha residência, para familiares meus, fez churrascos para a família minha de fim de ano. Então, nesse sentido, a atividade profissional que ele exercia era de cozinheiro e especialmente salgadeiro. Sim, ele realizava esses serviços para diversas pessoas, diversas cidades, para aqueles que eu conheço, familiares, amigos e outras pessoas da cidade que eu já vi, ele exercendo essa atividade como salgadeiro, como cozinheiro. Não, o Sérgio não é uma pessoa abastada de dinheiro, o Sérgio é uma pessoa extremamente humilde. Ele tem uma residência que ele reside há muitos anos, que foi construída de próprio punho, de um terreno que ele adquiriu há muitos anos e ele era uma pessoa que inclusive fazia essa parte de alvenaria, de elétrica. Ele construiu essa residência. O Sérgio, ele não tem automóvel. O automóvel que ele tem é um automóvel Santana da década de 90, que foi adquirido da mãe dele, uma doação da mãe para ele, e que esse veículo está há cerca de 2 anos parado na residência dele, porque ele não tinha condição financeira para reforma do veículo, reforma na parte mecânica, o veículo que ele foi apreendido, a moto que ele foi apreendido ele tem essa moto, que é uma moto do ano 83. Essa moto ele recebeu de doação de um colega que aqui residia e mudou-se para o Rio de Janeiro, e essa moto era tão velha que não mais funcionava e que o Sérgio ao longo dos últimos anos ele fez a reforma, ele de próprio punho desmontou, fez a mecânica, foi uma coisa que ele ao longo do tempo juntando dinheiro fez a reforma da moto que é o que ele conduziu, então ele tinha uma moto de doação e tinha um veículo que é da mãe do ano 90 e que não circula a cerca de 2 anos por não haver condições dele, financeira, para fazer a reforma do tal veículo. Sim, o filho do Sérgio, João Augusto, reside na casa. Sim trabalha, o João Augusto, acredito que trabalha a cerca de 10 anos, numa ótica aqui Jacarezinho há muitos anos em uma ótica renomada. Sim a esposa de Sérgio trabalha, a esposa (Fernanda) é profissional, é professora da rede municipal e trabalha na cidade de Jacarezinho como professora em tempo integral. Sim, o Sérgio tem uma filha que tem 10 anos, completou 11 anos com ele encarcerado no mês de maio e essa filha é o Sérgio aqui, quero colocar esse adendo, é ele que praticamente cuida integralmente dessa menina. Ele que é cuida da saúde, ele cuida da alimentação, ele que conduz essa menina à escola e volta. Era a menina xodó dele. Ela é muito mais ligada a ele, a filha, Helena, que completou 11 anos, do que a esposa que trabalha em tempo integral. O Sérgio é aquele que a gente falou, atualmente ele era o dono de casa, ele que faz a faxina, ele que faz alimentação, da casa, das filhas, e ele trabalhava, como disse, para auferir renda. Sim, se o Sérgio for liberado eu vou o ajudar a se livrar desse vício, a minha intenção aqui é primeiro a expor que o Sérgio é uma pessoa extremamente idônea, é uma pessoa que não é de feitio dele, não é de criminoso, nunca foi uma pessoa que se voltou para o lado criminoso ele se meteu nisso, eu tenho certeza, por questão do vício da cocaína. Acredito que fazia isso com interesse de conseguir, vamos dizer, para 2, 3 pessoas comprar essa droga e a parte a parte de droga que ficava para ele por ele ter esse vício. Então, acredito que se meteu nessa encrenca por essa situação. Ele é uma pessoa que eu já aconselhei há muitos anos, já tinha conversado com ele, que era importantíssimo para ele não ficar nesse vício por questões de saúde, pelo sobrepeso dele, por questões cardíacas que ele já tem, e que obviamente envolve a família dele, a esposa, a filha com 10, que completou 11 anos, com essa situação que agora está vivendo com a ausência do pai encarcerado. Então eu tenho toda a certeza de que o Sérgio pode se retirar disso. O Sérgio hoje, eu tenho certeza de que ele se meteu nisso por uma doença, por esse vício em cocaína e que se ele fora disso, conseguir sair dessa situação, a primeira situação que nos cabe como amigo, como sociedade, é tentar orientar, o tratamento de saúde para ele poder cuidar da filha, da família e seguir a vida dele. Não, o Sérgio não esbanja dinheiro, como eu falei, eu falei do veículo da casa. O Sérgio não tem condição financeira favorável de forma alguma. Ele quer perguntar disso para dizer, o Sérgio é uma pessoa que é traficante de droga, ele tinha renda e vivia esbanjando. O Sérgio não tem condição nenhuma para nada. Nunca viveu esbanjando, uma pessoa de renda baixa. Fazia como a gente está falando aqui, entende de tudo, e era o faz tudo e que fazia a profissão dele como salgadeiro atualmente, para manter a família. Não sei dizer especificamente qual era a renda mensal do Sérgio, mas sei que o Sérgio sempre, por exemplo, na casa dele, a Fernanda, a esposa que é professora, é que mantinha as contas de água, de luz, energia elétrica, as contas, por exemplo, de mercado, em função de ela ter a renda salarial dela como professora, e quando eu falo isso, porque o Sérgio fala, bom, eu tenho que esperar virar o cartão da minha esposa para que eu possa fazer o mercado. Então sei que ele tinha baixa renda fazia atividade, como eu falei, de salgadeiro, mas isso não é uma atividade contínua, então não sei dizer os valores ou auferir a renda mensal. Sim, eu já o vi sobre efeito de droga, eu por conviver com ele, com amizade o Sérgio nunca usou droga na minha frente, mas eu na presença da casa dele, por exemplo, como disse frequento a casa dele, a gente ciente do qual é o efeito da substância já o vi ao ir ao banheiro, retornar sobre então efeito de cocaína. Sobre como era o uso dessa droga, conversando com o Sérgio sobre esse assunto, ele me referia que só fazia uso de substância, cocaína, nos períodos de finais de semana, que ao longo da semana fazia as atividades familiares, cuidado do lar da filha e salgados para venda, e que nos finais de semana, vamos dizer, após beber, consumir bebida alcoólica, fazia uso dessa substância, como descrito. Sobre eu ter dito que ele vendia para 2, 3 pessoas, é, eu inferi essa situação, sabendo da situação do Sérgio financeira, ele não tem condição financeira para se manter ou, vou usar aqui a palavra direta, ser traficante de drogas, comprar drogas em volume e fazer venda. Ele não tinha condição, como eu disse, para arrumar o veículo dele há 2 anos. Ele não tinha essa condição, essa moto que ele usava era de doação do amigo que ele mesmo reformou, então eu digo que acho, eu inferi essa situação que ele, no convívio de amigos que faziam uso de droga, a gente sabe muito bem, acredito que o Sérgio sendo uma pessoa, vou colocar, estou inserindo isso, não posso afirmar isso com certeza, há pessoas que consomem drogas e que tem cargos públicos, outros tem cargos na sociedade, não queriam se expor a uma, desculpa a palavra, boca de drogas e, passavam dinheiro ao Sérgio. O Sérgio fazia essa compra e vendia, não comprar e revender, mas com o dinheiro dessas pessoas, comprava droga, entregava essas pessoas com a tal moto e depois ele ficava com a parte dele para fazer o uso de drogas. O Sérgio, nunca vi ele receber ligação para venda de drogas, se ausentar para entregar drogas. Eu creio que ele no vício dele, que ele se meteu, quis livrar a cocaína para ele, o uso próprio e acabou causando esse transtorno de ser taxado de traficante. No dia que ele foi preso, eu não sei o que ele tinha ido fazer, o Sérgio, na noite anterior, foi aniversário de minha filha num espaço épico aqui em Jacarezinho, um salão de festas. Ele esteve presente, com a filha de 10 anos, com o filho que trabalha na ótica, com a namorada, todos estiveram presentes. E nesse período foi o último contato que eu tive com ele, no domingo pela manhã eu só soube dos fatos pela imprensa após o ocorrido, eu não sei o que houve naquele momento, não sei descrever esse fato.” O informante de defesa JOÃO LUIZ ROLLA, amigo íntimo do réu, ouvido em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou amigo íntimo de Sérgio. Sobre os fatos: quando eu descobri que ele foi preso chocou. Eu fiquei assim, eu não sabia. Eu fiquei... ah, é a gente, como é um amigo grande, da gente, é como se fosse da família, né? O filho dele trabalha há 10 anos comigo na ótica. Sim, eu tenho uma empresa na cidade, ela tem uns 70 anos, e chama Casa dos Óculos. Sobre o fato de testemunhos policiais dizerem que fazia anos que existiam denúncias contra o Sérgio, eu convivo com o filho dele todos os dias, eu tenho uma amizade muito grande dentro do lar deles, com eles. É, tipo assim, não dá para entender se isso é verdade ou não. Porque, não dá, a única coisa que eu sabia é que ele, né, teve uma época... Porque foi assim, eu conheci o Sérgio há uns 20 anos atrás. Eu estava cuidando de igreja, eu fiquei pastor de igreja por 25 anos. E há 15 anos, mais ou menos, atrás, eu conheci o Sérgio, e o filho dele era pequenininho, o João Augusto. Andava na moto com o Sérgio. E ali eu consegui trazer eles para a igreja. E ali nossa, foi acho que um momento que a gente ficou junto, foi acho que uns 10 anos. Antes de eu parar e falar ‘não, eu preciso agora descansar’, que eu já dei por, né, eu entendi que seria uma hora de eu descansar com a minha família, largar o ministério. E aí, a amizade continuou, tudo, mas, tipo assim, já não estava mais aquela junção todo dia junto, porque igreja era isso. E, tipo assim, ele foi mais que família, a gente reunia quase todos os dias para ele fazer comida para a gente. A gente ia lá no Quilão, fazia a compra, ele, ele é cozinheiro, assim, exímio cozinheiro. A minha família, meus pais, todo mundo ama o Sérgio. Não dá para acreditar, entendeu? Que alguma coisa disso que está acontecendo. E há pouco tempo, que, que eu não estava mais assim tão junto com ele, então eu ficava junto com o João Augusto, e o João Augusto de vez em quando abria, falava: ‘Ah, é por causa de cheirar, meu pai ainda tá cheirando, alguma coisa’. Aí eu ficava triste, a gente falava ‘vamos entrar em oração, vamos vencer isso’, e essa era a minha proposta. Até um dia que Deus atendeu a minha oração. Porque como no passado eu também fui usuário de cocaína, eu ficava esperando um momento para eu poder estar junto com ele de novo. Porque, até então, quem já foi usuário de cocaína tem dificuldade de entrar nesse lugar, num lugar assim, para tentar tirar alguém, porque é tipo assim o homem que bebe, não pode estar junto onde tem bebida. É tipo assim, eu tinha dificuldade. Até o momento que eu comecei a descobrir que tinha uma reuniãozinha todas as sextas-feiras, na casa do Sérgio, e o João Augusto sempre chamava ‘vamos lá, vamos lá’. Eu falei ‘quem que tá lá?’ Porque eu tinha que ver quem que tava lá. Porque se tivesse alguém que era um, tipo um peso pesado, eu não ia, peso pesado, na área de cocaína, falei ‘eu não vou, porque eu não vou, eu tenho medo de tá no meio desse lugar assim, porque eu tenho medo de recair, por mais que eu já estava há 25 anos sem usar’. Porque é uma coisa horrível. A cocaína é uma coisa que realmente a pessoa fica escrava. E aí foi a hora que o João Augusto falou: ‘Não, só vai eu, o Fernandinho’. Falei: ‘O Fernandinho vai? O Fernando Brochado?’. Falei: ‘Vai, é só vocês três’ Falei: ‘Ah, então eu vou’. Aí um dia eu fui. A gente acomoda, fica dentro de casa, eu fui. Cara, eu sério mesmo, o dia que eu fui ao Sérgio, o Sérgio é prova disso, eu voltei chorando para casa. Porque eu estava tendo meus amigos tudo de volta junto com a gente. Eu falei: ‘Nossa, que legal, agora nós vamos conseguir tirar o Sérgio’. Porque, olha, toda sexta-feira que tinha reunião, o Sérgio cheirava. Ele entrava, eu não via, ele entrava, ele tinha respeito por nós, por mim, o Fernandinho. Aí o Fernandinho pegava tanto no pé dele, que eu ficava assim, nossa, eu ficava até com vergonha. Falava: ‘Ô Sérgio, ô Sérgio, você tem que parar com isso, Sérgio’. E a gente ficava ali junto, e eu falava assim. Aí ele chegava a pegar tanto no pé, que daí eu falava ‘vamos mudar de assunto, vamos’. Mas, vou te falar, é um cozinheiro, é um cara assim, que faz de tudo. Ele já fez toda a parte de azulejo lá em casa, ele fez o toldo do meu pai, a primeira fachada da ótica foi ele que fez, não tem o que ele não faz. Só que ele era dono de casa. Ele cuidava de casa, e ele, nos momentos que dava, ele corria pegar um servicinho. E muitas vezes que pegava o serviço, que fora essa área da comida, ele sempre foi o forte dele, ele teve placas, nas esquinas da cidade, aquelas giratórias, ele foi um dos primeiros, ou não, foi o primeiro, acho que foi ele que tinha as placas, que fazia propaganda Ele tinha o ganho dele, entendeu? Então ele foi que fez a primeira placa da Casa dos Óculos ali foi ele que fez. Então tudo que eu podia dar de serviço para ele, eu dava para ele, porque eu conhecia o Serginho, ele era dono de casa, só que ele era muito inteligente, não tinha o que ele não fazia, então eu confiava tudo o meu serviço a ele. Não, ele não fazia a comida só para a gente, comida ele vendia. Se você encomendava ele fazia. Então ele fazia sob encomenda, entendeu? E uma das coisas que a gente mais incentivava ele, quando a gente ia no churrasco, a gente parece que queria dar o dinheiro para ele montar um negócio na casa dele. Sim, vamos ajudar o Sergio a sair do vício, o Serginho nunca mais ele vai cheirar, nunca mais. Sim o Sérgio é uma pessoa de boa índole, ele é meu irmão, pelo amor de Deus. Eu não sei como o Sérgio sustentava o vício dele. Sobre a renda mensal dele eu imagino que era isso. Entendeu? Que ele vendia os salgados, ele fazia sempre, tipo assim. Se ele pegava uma placa para fazer, entendeu? Algum serviço de porque ele fazia, ele fazia tudo, ele fazia. Então, se ele pegava um serviço por mês, ele sempre foi assim. Ele pegava aquele dinheirinho, tipo, pegava dois mil reais que ele fazia no mês, ou seja, se ele trabalhasse dois dias por mês e gerasse esses dois mil de dinheiro, que ele fazia de tudo que ele pegava, ele acomodava. Daí ele ia cuidar da filha dele. Aí a gente via ele, todo dia ele ia lá na ótica, a gente conversava, dava risada, depois ia embora pegar a Helena, ia pegar a Helena. Não, eu não sei quanto ele retirava por mês, porque não estava tão junto com ele. A única coisa que eu sei é que a Fernanda trabalha e o João Augusto também ajudava muito em casa. Eu de vez em quando até pegava no pé do João Augusto. Falava: ‘João, você tem que cuidar do seu pé de meia’. Não sei o que ele fazia naquele dia em que ele foi preso, isso eu não vou poder te informar mesmo. Sobre a quantia de droga encontrada, eu entendo assim, eu tô com 55 anos, quando eu tinha vinte e poucos anos, eu também era refém das drogas. Então o que que a gente fazia? Eu, pelo menos fazia assim: eu pegava um tanto, passava para os amigos ali, fazia o meu dinheiro de volta, que eu tinha o meu dinheirinho, e usava e me divertia o final de semana. Mas eu não acredito que ele estava fazendo isso. Imagina que ele estava fazendo, eu conheço o Sérgio, o filho dele. Nossa, o filho dele convive comigo, é que nem um filho, meu. Nunca que eu imaginei, nunca nem ir em casa. Foi um choque para todo mundo. O réu SÉRGIO LUIZ PARENTE, interrogado em juízo, após previa entrevista com seu defensor, confessou os fatos, disse que: “Sobre os fatos: Sim, o Geraldo (policial) morava na rua de cima de casa, ele passa sempre em frente ali. Não, não tenho nada contra ele, nada. Não, não é verdade que faz 5 anos que eu vendo droga, jamais. Sim, eu escutei o depoimento do Caio. Sobre a minha relação com o Caio, eu o conheço faz tempo, conheço ele da casa da Helô, faz mais de 10 anos, tenho uma certa amizade com ele. Sim, é verdade que eu fui entregar para ele essa droga para ele mediante remuneração, ele me ligou, perguntou se eu ia sair, eu falei que ia sair, passei lá e entreguei para ele, é verdade. Não, eu não autorizei a entrada da equipe na minha casa. Sobre a quantidade de droga encontrada, eu sou usuário, uso há mais de 30 anos. Tenho 55 anos. Eu experimentei quando tinha 20. Sempre compro para mim, para eu usar. Dessa vez, comprei um pouco a mais porque tenho dois amigos que usam. Eu realmente dessa vez comprei para recuperar o meu dinheiro. Vendi para o Caio e ia vender para esses meus outros dois amigos que usam. Nunca fiz movimentação de nada, não vendi para ninguém. Desses meus amigos, um tem 50 anos, o outro tem 48, e o Caio, com quem eu fiz o negócio. Não, nunca fui traficante. Sempre trabalhei. Sim, eu ia apenas dividir e passar para terceiros, eu ia apenas recuperar o meu dinheiro de volta. Eu ia dividir só com o Caio e para mais dois amigos meus. Sim, estou muito arrependido. Nossa Senhora. Nunca mais quero saber de droga, não quero nem amizade com quem usa droga. Não vou usar mais cocaína, nunca mais na minha vida. Tenho 55 anos. Quero trabalhar, cuidar da minha família e da minha saúde. Eu quero pedir uma chance. Se tiver que tirar sangue todo mês lá no fórum, levar o sangue para provar que eu não vou usar mais isso. Vai dar positivo agora, mas depois não vai dar mais. Quero cuidar da minha saúde e da minha família. Tenho uma mãe de 81 anos, meu sogro tem 89. Minha sogra faleceu semana passada, ela estava doente. Eu sempre vou à casa deles, quero cuidar da família. Eu confesso que a droga apreendida iria ser cedida para terceiros, mas apenas pessoas de meu convívio, para eu recuperar o dinheiro que paguei nisso. Foi uma besteira. Sempre comprei apenas para mim. Dessa vez fiz essa burrice para recuperar o meu dinheiro, e deu nisso que deu." Analisando o acervo probatório disponibilizado nos autos, observo que a prova é coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado, na forma como descrita na denúncia. Os elementos de prova produzidos em sede indiciária, foram confirmados pela prova oral produzida em juízo e também pela prova pericial deixando evidente que o acusado estava ciente da prática do crime ora imputado. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Trata-se de delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Para que haja a consumação deste delito basta que ocorra a prática de um dos verbos contidos no artigo alhures. Pois bem. Conta nos autos que, no dia 12 de abril de 2026, por volta das 09 horas, na Alameda Padre Magno, n. 1601, Nova Jacarezinho, nesta cidade e comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado Sérgio Luis Parente, vulgo “Sérgião”, de maneira livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina) a Caio Felipe de Carvalho, bem como tinha em depósito outras 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina), as quais, somadas àquelas perfizeram 2 (dois) gramas, e 01 (uma) porção maior da mesma substância, acondicionada em saco plástico, com peso de 74 (setenta e quatro) gramas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Segundo consta, a equipe da Polícia Militar, há três anos, vem recebendo informações noticiando que o denunciado exercia a mercância ilícita de entorpecentes neste município por meio do serviço de “delivery”. Na data dos fatos, policiais realizaram diligências e o avistaram na condução da motocicleta Honda/XL 250 R, placa ACJ-6B79, no momento em que parou em frente ao Clube “AABB” e fez contato com o indivíduo identificado como Caio Felipe de Carvalho que o aguardava no local. Em seguida, o denunciado entregou a Caio um objeto. Contudo, ao perceber a equipe policial, o dispensou. Deste modo, foi dada voz de abordagem, momento em que os policiais recolheram o objeto dispensado, o qual se tratava de 2 (duas) porções de cocaína acondicionada em uma sacola plástica. Neste momento, Caio confirmou que havia comprado o entorpecente de Sérgio e aguardava a entrega. Ainda, durante a ocorrência, Sérgio consentiu com a realização de busca em sua residência. Logo, os policiais se dirigiram ao imóvel localizado na Rua José Damas de Toledo, n. 251, Jardim América, nesta cidade e comarca de Jacarezinho/PR e, permitida a busca domiciliar, localizaram, em cima do guarda-roupas, uma caixa de celular contendo outras 02 (duas) porções de cocaína, idênticas às localizadas anteriormente, bem como uma porção maior da mesma substância, pesando 74 gramas. Além dos entorpecentes foi apreendida 1 (uma) balança de precisão, cor preta; 1 (um) telefone Xiaomi Redmi, cor preta e R$350,00 (trezentos e cinquenta) reais em notas diversas. Com efeito, os policiais militares Geraldo Silva de Oliveira e Fernando Henrique de Souza, narram (movs. 1.5 e 1.12) que durante patrulhamento pela Alameda Padre Magno, a equipe policial avistou o acusado em companhia de Caio Felipe, em frente ao clube AABB. Quando ambos se cumprimentavam com um aperto de mãos, foi observado que o acusado entregou um objeto não identificado a Caio Felipe. Ao perceber a presença da equipe policial, o acusado deixou o referido objeto cair ao solo. Diante da situação, foi dada voz de abordagem aos indivíduos. Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados, posteriormente identificados como Sérgio Luis Parente e Caio Felipe de Carvalho Pereira. Em seguida, a equipe recolheu o objeto dispensado por Sérgio, constatando tratar-se de duas buchas de substância análoga à cocaína, acondicionadas em sacola plástica branca. Caio informou ser usuário de drogas, porém nenhum ilícito foi encontrado em sua posse. Questionado sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência, Sérgio afirmou inicialmente que não havia drogas no local, mas autorizou a entrada da equipe policial para a realização de buscas. Na sequência, após a qualificação de Caio Felipe, este foi liberado no local, enquanto a equipe deslocou-se até a residência de Sérgio. No imóvel, os policiais foram recebidos pela esposa do abordado, Fernanda Maria de Oliveira. Enquanto aguardavam a chegada da equipe do Canil, Sérgio optou por confessar que havia mais drogas na residência e, de forma livre e espontânea, indicou uma caixa de celular localizada sobre o guarda-roupas. No interior da caixa foi encontrado um recipiente plástico contendo duas buchas de substância análoga à cocaína, idênticas às apreendidas em frente ao clube AABB. Ainda dentro da caixa, havia uma quantidade considerável da mesma substância, acondicionada em plástico transparente, totalizando aproximadamente 76 gramas, pesadas em balança não oficial. Sobre o guarda-roupas, a equipe também localizou uma balança de precisão. No caso dos autos, a meu sentir, o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrados pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, os quais confirmam que denunciado Sérgio Luis Parente, vulgo “Sérgião”, vendeu 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina) a Caio Felipe de Carvalho, bem como tinha em depósito outras 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina), as quais, somadas àquelas perfizeram 2 (dois) gramas, e 01 (uma) porção maior da mesma substância, acondicionada em saco plástico, com peso de 74 (setenta e quatro) gramas, segundo Auto de prisão em flagrante a mov. 1.3, Boletim de Ocorrência de mov. 1.22, Depoimentos a mov. 1.5 e 1.12, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7/1.8 e 1.9/1.10, Auto de constatação provisória a mov. 1.15 e 18.1 e Relatório da Autoridade Policial a mov. 25.1. O réu, em solo policial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.17). Em solo judicial o acusado confessou os fatos (mov. 167.6) Merece destaque que as palavras dos policiais militares se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los. Neste sentido: “O VALOR DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS – ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS POR DEVER DE OFÍCIO DA REPRESSÃO PENAL. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos.” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846. Grifei)”. Na mesma linha segue este E. TJPR: “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 35 E 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO POR AMBOS OS CRIMES. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA, COESA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VERSÃO JUDICIAL INCONGRUENTE, ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000270-14.2021.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. Grifei)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. [...]. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004862-55.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 24.09.2023, Grifei)”. Nota-se, portanto, que o conjunto probatório exposto aos autos é mais que suficiente para comprovar a prática delitiva pelo réu e, consequentemente, ensejar sua condenação. No mais, cabe destacar que o material apreendido foi encaminhado para análise, sendo que, submetidas a exame pericial, a substância apreendida testou POSITIVO para “Cocaína” (benzoilmetlecgonina), conforme Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 109.1. Por fim, ressalta-se que o tráfico de drogas é crime plurinuclear, de modo que a realização de qualquer dos verbos do tipo penal configura o delito. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, JÁ QUE SE TRATA DE CRIME PLURINUCLEAR, DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. ASSIM, MESMO NA HIPÓTESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, O DELITO ESTÁ PLENAMENTE CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010830-50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.09.2023. Grifei)”. Ante o exposto, estando a prática de tráfico de drogas devidamente comprovada, a condenação do réu é medida que se impõe. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06: Entendo que em relação ao acusado não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Esclarece a doutrina que a modalidade do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador para beneficiar as pessoas primárias e com bons antecedentes cujas provas indiquem não se tratar de traficante contumaz, ou seja, que faz do tráfico um meio de vida e que o réu não integra organização criminosa (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Legislação penal especial esquematizado. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P.98). A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, também dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno (CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada- LEI N° 11.343, DE AGOSTO DE 2006- Exposição de Motivos. Disponível em hhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11343-23-agosto-2006-545399-exposicaodemotivos-150201-pl.html.Acesso em 09.09.2016). No caso dos autos, da análise da Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO (mov. 61.1), verifica-se que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. Todavia, o conjunto probatório constante dos autos evidencia sua dedicação à atividade criminosa, circunstância que afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A dedicação do acusado à atividade criminosa encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. A testemunha Caio declarou, em juízo, que aquela era a segunda ou terceira vez que adquiria entorpecentes do acusado, evidenciando a habitualidade na comercialização de drogas. Além disso, os policiais militares afirmaram, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que a equipe já recebia denúncias anônimas indicando que o acusado praticava o tráfico de entorpecentes havia aproximadamente três anos. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que, embora o acusado seja tecnicamente primário, a prova oral evidencia sua dedicação à atividade criminosa. Os policiais militares foram firmes ao afirmar que o réu já era alvo de reiteradas denúncias relacionadas ao tráfico de entorpecentes, circunstância que motivou o monitoramento de suas atividades por determinado período. Nesse contexto, relataram, inclusive, que a equipe policial chegou a realizar campanas nas proximidades de sua residência, em razão dos indícios de que o imóvel era utilizado para a prática da traficância. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.” (...) AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025). Grifei). Ademais, observa-se que as circunstâncias da apreensão também evidenciam a dedicação do acusado à atividade criminosa. Foram apreendidas 02 (duas) porções de cocaína, além de uma porção maior da mesma substância, com peso aproximado de 74 (setenta e quatro) gramas, bem como uma balança de precisão e a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em cédulas de diversos valores, objetos comumente associados à prática do tráfico de entorpecentes. Tais elementos, analisados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, reforçam a conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa. Neste sentido: “as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores, indicando a comercialização de entorpecentes pelo réu e dando origem à realização de monitoramentos, tendo o acusado sido visto, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, "quando entregava caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); na data dos fatos, uma vez abordado, o réu tentou empreender fuga e "se opôs à execução de ato legal mediante violência" (e-STJ fl. 734); houve, ainda, apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 735) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (12,7g de MDMA, 723g de haxixe e 97g de maconha, e-STJ fls. 579/580), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) (Grifei). Desse modo, diante da existência de denúncias anteriores em desfavor do acusado, da comprovação de que realizou a venda de entorpecentes em mais de uma oportunidade, conforme relatado pela testemunha Caio em juízo, da quantidade de droga apreendida e da apreensão de instrumentos comumente utilizados na traficância, resta demonstrada a dedicação do acusado à atividade criminosa. Dessa forma, o réu não faz jus ao benefício em questão, por não preencher os requisitos legais dispostos no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Analisando a Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 61.1, trata-se de acusado primário e que não ostenta antecedentes criminais. Entendo que a culpabilidade é normal à espécie em análise. Na primeira fase da dosimetria, entendo que as circunstâncias do crime devem ser consideradas negativas em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, qual seja, 76 (setenta e seis) gramas de benzoilmetilecgonina (cocaína), nos termos do artigo 42 da lei n° 11.343/06. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente, em juízo, a prática do crime de tráfico de drogas. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. DA CULPABILIDADE. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável, podia e devia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime. Mas não foi sempre assim. No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico). A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907). Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação. Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito (Direito Penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio- coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409). No mesmo sentido: “98. Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista). Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230).” (Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 5ª edição. 2005. Pág 198) Com efeito, o réu era imputável. Tinha plena consciência de suas condutas, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, o acusado praticou o delito a ele imputado na denúncia. Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores do delito imputado, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e o faço para CONDENAR o acusado SÉRGIO LUIS PARENTE, vulgo “Sérgião”, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: negativas em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, qual seja, 76 (setenta e seis) gramas de benzoilmetilecgonina (cocaína), nos termos do artigo 42 da lei n° 11.343/06; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a coletividade. Por conta das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS DIAS-MULTA. Na segunda fase, não incidem agravantes a serem consideradas. Incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente, em juízo, a prática do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, por força da Súmula 231 do STJ a pena não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal, neste caso a pena de dias- multa, fase razão pela qual reduzo a pena da fase anterior, qual seja, CINCO ANOS E DOIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, mantenho a pena fixada anteriormente, ou seja, CINCO ANOS E DOIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que se trata de pessoas de poucos recursos financeiros, bem como pelo fato de inexistir elementos concretos capazes de embasar outro entendimento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Em relação à detração dos dias de prisão cautelar cumprida, entende-se que cabe ao Juízo do processo de conhecimento realizá-la apenas para estabelecer o regime inicial para o cumprimento da pena, sem promover qualquer alteração definitiva no quantum total da pena fixado, tarefa que caberá ao Juízo da Execução. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E O DECOTE DO BENEFÍCIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA – RÉU CONDENADO ANTERIORMENTE PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – DELITO INCAPAZ DE GERAR REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES – SOLUÇÃO DIVERSA OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A PRETEXTO DE CUMPRIMENTO AO ART. 387, §2º DO CPP – CABIMENTO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS EM QUE O ACUSADO RESTOU PRESO PREVENTIVAMENTE DE SUA REPRIMENDA DEFINITIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO QUE DEVE SER UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE APENAS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCONTO DE PENA FEITO A TÍTULO DE DETRAÇÃO AFASTADA – REGIME READEQUADO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELO MAGISTRADO, PORÉM, SEM A DIMINUIÇÃO DE FORMA CORRETA – PRECEDENTE – SENTENÇA CORRETA NESTE PONTO. RECURSO DE GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001282-54.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 24.11.2020. Grifei)”. Assim, embora pelo Juízo da Execução deva ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixo de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Tratando-se de acusado primário e considerando o montante da pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal. Ainda que não seja entendimento deste Magistrado, a harmonização do regime prisional somente será realizada na fase de execução da pena. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT DO CP) –HARMONIZAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, “B” E ART. 59, AMBOS DO CP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004457-88.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 12.09.2019). Portanto, eventual harmonização do regime prisional será objeto de análise por ocasião da execução da pena. Incabível a substituição da pena corporal, prevista no artigo 44, do Código Penal, em razão do montante da pena aplicada. Não se aplica ao caso o benefício do SURSIS ao acusado, diante da pena aplicada. O acusado respondeu ao processo preso, mas responderá a eventual recurso solto, uma vez que não mais subsistem os motivos ensejadores de sua prisão, em especial ante a fixação de regime semiaberto para cumprimento da pena. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se preso por outro motivo. Inexistindo qualquer elemento capaz de justificar, de forma objetiva e concreta, uma indenização mínima em favor da vítima, mesmo porque se trata de crime vago em que o sujeito passivo é a coletividade, deixo de fixar a indenização prevista pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 869 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima. Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011. Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 809, do Código de Normas. Tratando-se de crime que envolve apreensões decorrente do tráfico de drogas, decreto o perdimento dos bens apreendidos, tudo na forma do art. 61 e seguintes da Lei 11.343/06. Providencie-se o necessário para alienação dos bens apreendidos. Tratando-se de valores, transfira-se para o SENAD. Existindo drogas apreendidas nos autos, cumpra-se o disposto no art. 50-A, da Lei 11.343/06. PROVIMENTOS FINAIS. Transitada em julgado a sentença: Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral. Comunique-se a presente sentença nos autos de execução penal do acusado. Cumpra-se, ademais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria deste Juízo. Após cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SéRGIO LUIZ PARENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO BOBERG

OAB: 28212/PR

FERNANDO FERREIRA MEIRA

OAB: 132897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001979-65.2026.8.16.0098 Processo: 0001979-65.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Sérgio Luiz Parente Vistos, etc. I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia contra SÉRGIO LUIS PARENTE, vulgo “Sérgião”, já qualifico nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A denúncia encontra-se relatada à mov. 46.1, com o seguinte teor: FATO 01: TRÁFICO DE DROGAS. No dia 12 de abril de 2026, por volta das 09 horas, na Alameda Padre Magno, n. 1601, Nova Jacarezinho, nesta cidade e comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado Sérgio Luis Parente, vulgo “Sérgião”, de maneira livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina) a Caio Felipe de Carvalho, bem como tinha em depósito outras 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina), as quais, somadas àquelas perfizeram 2 (dois) gramas, e 01 (uma) porção maior da mesma substância, acondicionada em saco plástico, com peso de 74 (setenta e quatro) gramas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Segundo consta, a equipe da Polícia Militar, há três anos, vem recebendo informações noticiando que o denunciado exercia a mercância ilícita de entorpecentes neste município por meio do serviço de “delivery”. Na data dos fatos, policiais realizaram diligências e o avistaram na condução da motocicleta Honda/XL 250 R, placa ACJ-6B79, no momento em que parou em frente ao Clube “AABB” e fez contato com o indivíduo identificado como Caio Felipe de Carvalho que o aguardava no local. Em seguida, o denunciado entregou a Caio um objeto. Contudo, ao perceber a equipe policial, o dispensou. Deste modo, foi dada voz de abordagem, momento em que os policiais recolheram o objeto dispensado, o qual se tratava de 2 (duas) porções de cocaína acondicionada em uma sacola plástica. Neste momento, Caio confirmou que havia comprado o entorpecente de Sérgio e aguardava a entrega. Ainda, durante a ocorrência, Sérgio consentiu com a realização de busca em sua residência. Logo, os policiais se dirigiram ao imóvel localizado na Rua José Damas de Toledo, n. 251, Jardim América, nesta cidade e comarca de Jacarezinho/PR e, permitida a busca domiciliar, localizaram, em cima do guarda-roupas, uma caixa de celular contendo outras 02 (duas) porções de cocaína, idênticas às localizadas anteriormente, bem como uma porção maior da mesma substância, pesando 74 gramas. Além dos entorpecentes foi apreendida 1 (uma) balança de precisão, cor preta; 1 (um) telefone Xiaomi Redmi, cor preta e R$350,00 (trezentos e cinquenta) reais em notas diversas. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante delito, mov. 1.3. Termos de depoimento, por áudio/vídeo, movs. 1.4/1.5. e 1.11/1.12. Autos de exibição e apreensão, movs. 1.9 e 1.10. Termo de promessa legal, mov. 1.14. Auto de constatação provisória de droga, mov. 1.15 e 18.1. Termo de interrogatório, por áudio/vídeo, movs. 1.16 e 1.17. Nota de culpa, mov. 1.19. Declaração médica, mov. 1.20. Boletim de ocorrência, mov. 1.22. Certidão de antecedentes criminais, via ORÁCULO, movs. 10.1. Audiência de custódia realizada à mov. 39.1 (mídia - mov. 37.1). Na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, o acusado foi devidamente notificado, mov. 79.1. Defesa preliminar do acusado, por meio de advogado constituído, mov. 84.1./84.2. Réplica ministerial, mov. 89.1. Não sendo caso de rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do acusado, a denúncia foi recebida em 27 de abril de 2026, mov. 93.1. Laudo Pericial, mov. 109.1. Audiência de instrução e julgamento realizada à mov. 170.1 (mídias, mov. 167.1 a 167.8), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, após prévia entrevista com seu Defensor. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências. Alegações finais do Ministério Público (mov. 167.7), postulando pela condenação do acusado nos termos da denúncia e tecendo critérios acerca da fixação da pena. Alegações finais da Defesa (mov. 167.8), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão do ingresso ilícito na residência do acusado, com o desentranhamento das drogas apreendidas no local. No mérito, requereu que a condenação se restrinja aos fatos confessados pelo acusado e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputa ao acusado o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória o prazo de regula pela pena em abstrato. Em relação a preliminar arguida, em que pese o esforço Defensivo, observo que não há como acolhê-la, senão vejamos. No tocante ao suposto ingresso ilegal dos policiais na residência do réu – e a consequente nulidade das provas colhidas a partir daí, não vislumbro sua ocorrência. Isto porque, conforme artigo 5º, XI, da Constituição Federal, embora se garanta, como regra, a inviolabilidade do domicílio, há situações excepcionais que autorizam o ingresso em residência alheia, sem o consentimento do morador, tal qual a situação de flagrante delito. Como é cediço, o crime de tráfico de drogas é delito permanente, que se consuma com o mero ato de ter em depósito o entorpecente, com a finalidade de entrega para consumo alheio e, como crime permanente, se “entende o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência” (art. 303, CPP). No caso em tela, extrai-se que, após a abordagem do acusado, a equipe da Polícia Militar o conduziu até sua residência, localizada na Rua José Damas de Toledo, nº 251, Jardim América. Conforme os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, corroborados pelo Boletim de Ocorrência, Sérgio consentiu com o ingresso da equipe policial no imóvel. Tal circunstância também encontra respaldo no vídeo juntado pela defesa, do qual se verifica que os policiais já tinham conhecimento de que o portão da residência se encontrava aberto. Tanto é assim que, ao chegarem ao local, procederam imediatamente ao levantamento do portão, pois o próprio Sérgio, enquanto estava no compartimento de presos da viatura, havia informado que o portão permanecia aberto e autorizado a entrada da equipe na residência. Ainda que o acusado não tivesse autorizado o ingresso da equipe policial na residência, a situação de flagrância decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, por si só legitimava o ingresso no imóvel, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis. Assim, após a entrada na residência, a equipe policial ainda logrou êxito em encontrar 74 (setenta e quatro) gramas de substância análoga à cocaína, além de 1 (uma) balança de precisão. Desta forma, estando o réu em flagrante delito, havia, na ocasião, circunstâncias suficientes a justificar o ingresso e a busca domiciliar no local, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Nesse sentido: “(HC nº 0049100-34.2022.8.16.0000). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SENDO CORROBORADOS PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. - ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS POLICIAIS MILITARES. PLEITO ABSOLUTÓRIO ALEGANDO INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE - APREENDIDAS 12G (DOZE GRAMAS) DE MACONHA E DOIS GRAMAS DA DROGA CONHECIDA COMO “ECSTASY. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - DESCABIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006138-03.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.12.2022, Grifei)”. Outrossim, o acusado confessou aos policiais a posse das drogas, nada dizendo acerca de eventual irregularidade na entrada dos policiais, o que afasta o questionamento apresentado pela defesa. Sobre o tema: “AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. PROVA PRODUZIDA NO EXTERIOR. PARÂMETRO DE VALIDADE. ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO. ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL E BONS COSTUMES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS DERIVADAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EXCEÇÕES. TEORIA DA MANCHA PURGADA. NEXO DE CAUSALIDADE. ATENUAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. FORO PREVALENTE. ART. 78 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO. DEFESA. AUSÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. APTIDÃO DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO. 1. (...). 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada tem sua incidência delimitada pela exigência de que seja direto e imediato o nexo causal entre a obtenção ilícita de uma prova primária e a aquisição da prova secundária. 5. De acordo com a teoria do nexo causal atenuado ou da mancha purgada, i) o lapso temporal decorrido entre a prova primária e a secundária; ii) as circunstâncias intervenientes na cadeia probatória; iii) a menor relevância da ilegalidade; ou iv) a vontade do agente em colaborar com a persecução criminal, entre outros elementos, atenuam a ilicitude originária, expurgando qualquer vício que possa recair sobre a prova secundária e afastando a inadmissibilidade de referida prova. 6. Na presente hipótese, as provas encaminhadas ao MP brasileiro são legítimas, segundo o parâmetro de legalidade suíço, e o meio de sua obtenção não ofende a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, até porque decorreu de circunstância autônoma interveniente na cadeia causal, a qual afastaria a mancha da ilegalidade existente no indício primário. Não há, portanto, razões para a declaração de sua inadmissibilidade no presente processo. 7. (...) (APn n. 856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 6/2/2018, Grifei)”. Deste modo, afasto a preliminar arguida. Assim, passo ao exame do mérito. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva restou demonstrado pelo Auto de prisão em flagrante delito, mov. 1.3. Termos de depoimento, por áudio/vídeo, movs. 1.4/1.5. e 1.11/1.12. Autos de exibição e apreensão, movs. 1.9 e 1.10. Termo de promessa legal, mov. 1.14. Auto de constatação provisória de droga, mov. 1.15 e 18.1. Termo de interrogatório, por áudio/vídeo, movs. 1.16 e 1.17. Nota de culpa, mov. 1.19. Declaração médica, mov. 1.20. Boletim de ocorrência, mov. 1.22. Laudo Pericial, mov. 109.1., além dos depoimentos colhidos em juízo. DA AUTORIA. Quanto à autoria, as provas disponíveis indicam ter sido o acusado o autor do crime que lhe é imputado. O informante de acusação CAIO FELIPE DE CARVALHO PEREIRA, relacionado aos fatos, ouvido em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Eu estou relacionado aos fatos (estava comprando drogas). Sobre os fatos: Doutor, para falar a verdade e até por descargo de consciência: eu errei, estou fazendo tratamento, voltei para a igreja. Naquele dia, eu realmente pedi para ele trazer o que ele tinha. Ele me disse que, quando o encontrei um tempo atrás, ele tinha algo. Eu pedi para ele trazer um pouco para mim. Então, isso é um fato verídico, é verdade. Naquele dia, sim. Sim eu já o conhecia, sempre comprava as esfihas dele, então eu tinha contato, e naquele dia eu pedi, sim. Eu era usuário de cocaína. Era. Agora não mais, não quero mais. Sim a substância estava com o Sérgio, naquele dia eu pedi para ele levar, senhor. Sim, eu já conhecia o Sérgio. Eu o conhecia, que é um amigo em comum do Adriano. Eles sempre faziam salgados, então eu já o conhecia, comprava as esfihas, encomendava algumas coisas com ele. Um dia eu o encontrei, a gente estava conversando, ele falou que tinha alguma coisa e eu pedi para ele trazer. Sim, a gente possuía uma relação de coleguismo, a gente tem amigos em comum. Eu o conheci assim, já faz um tempo. O Sérgio sabe fazer esfihas, e eu tenho que falar a verdade em tudo. Não ficar dando depoimento também eu acho chato, porque depois eu não vou me sentir bem. Sobre se o Sérgio vendia as drogas ou intermediava, do jeito que eu estava conversando com ele, ele falou que tinha alguma coisa. Que eu saiba que ele vendia, não. Eu falei: ‘Sérgio, arruma um pouco para mim, porque eu não vou ficar pegando, não é certo e eu não fico em lugar nenhum atrás. Então, arruma um pouco para mim’. Nesse dia eu pedi para ele, sim. Eu não o conhecia como traficante, não. Ele falou para mim que tinha um pouco com ele guardado e que poderia passar para mim. Foi isso. Como eu não ia arriscar e pedir para alguém, eu falei: ‘Então traz um pouco para mim que eu te dou o dinheiro’. Não, eu não o conhecia como vendedor de drogas, eu o conhecia antes, mas aí ele falou que tinha, e eu pedi para ele. Eu não sei se ele era usuário. Não tinha uma amizade forte com ele, não posso te falar isso. Não tínhamos uma amizade de estar todo dia junto ou sair para bar. Mas eu o conheci, tínhamos amigos em comum, por isso estou te falando isso. Eu nem saio mais de casa. Sim, ele falou quanto que era, eu não cheguei a pegar a substância e nem passar o dinheiro para ele. Ele falou quanto que era, mas não cheguei a pegar a substância. Sim, já tinha comprado com ele outra vez, sendo sincero e falando a verdade, acho que era a segunda ou terceira vez que eu ia pegar com ele. Sim, essas outras vezes que eu comprei com ele foram próximas, coisa de 15, 20 dias”. A testemunha de acusação FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA, policial militar, ouvida em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: A cerca de 3 anos, nós recebemos várias denúncias acerca do Sérgio, de que ele comete o tráfico de drogas no modo delivey, que ele usava de uma motocicleta, uma Honda azul, e eram feitos pedidos via Whatsapp e ele realizava essas entregas, o restante dessa droga, que ele fracionava para venda, ele armazenava em sua residência. Diante disso, no dia em que foi realizado a prisão do mesmo, a equipe visualizou ele deslocando com a motocicleta cedo. A equipe estava no patrulhamento rotineiro e foi visualizado ele encostando a motocicleta em frente à AABB, e ele foi cumprimentar um outro indivíduo que estava na calçada, e no momento do aperto de mãos, quando ele viu a equipe policial, ele acabou dispensando um objeto não identificado na calçada. Diante dessa situação, chamou a atenção da equipe, a gente optou pela abordagem, haja visto as denúncias e essa atitude do abordado. Na revista pessoal, não foi localizado nada com nenhum dos dois abordados, porém ao ver o que havia sido dispensado, foi localizado buchas de cocaína, condicionadas em sacos plásticos. Diante dos fatos foi conversado com o outro abordado, o Caio, ele informou que era usuário, informou que tinha solicitado essas drogas para o Sérgio via Whatsapp e estava aguardando essa entrega das drogas. Na sequência, nós cientificamos o Sérgio dos direitos constitucionais dele, inclusive o de se manter em silêncio, porém ele informou a equipe ali, foi bem espontâneo, disse que não havia mais droga na residência e que inclusive a gente poderia se deslocar na casa dele, nesse momento a gente conduziu o Sérgio, até a residência, e a gente optou por pedir apoio, pelo fato da residência dele ser extensa, e nesse apoio a gente solicitou a equipe Canil, um pouco antes da equipe chegar, o Sérgio optou por confessar onde estava a droga, confessou que havia mais drogas na residência, e indicou o local onde estava essas drogas, estava em cima de um guarda roupa. Foi feita a apreensão dessas drogas, foi passado o cão de farejo na residência, porém não foi localizada mais outras substâncias. Na sequência, a gente deslocou com o Sérgio para o hospital, onde foi realizado o atendimento de praxe, e depois nos deslocamos até a Delegacia de Polícia Civil, para a tomada dos procedimentos cabíveis. Sim, a situação da abordagem com Caio e o Sérgio foi antes da busca na residência, no momento em que a gente realizava o patrulhamento rotineiro, nós o visualizamos, já por ter essas denúncias que recaiam sobre o Sérgio e a atitude que ele teve após nos visualizar, foi realizado a abordagem. Sobre a entrada para busca na residência, no local estava a esposa dele, porém ele deslocou com a gente, ele estava presente com a gente no momento da entrada na residência. No primeiro momento, quem autorizou a entrada na residência foi o Sérgio. No momento em que nós adentramos a esposa dele estava na sala da residência. Não, a autorização não foi gravada ou por escrito, a gente cientificou ele dos direitos dele, e sem qualquer coação física, ele por livre e espontânea vontade, informou a equipe que não havia drogas na residência dele e que nós poderíamos deslocar até a residência dele. Sobre quem abriu o portão da residência, o portão estava aberto, e a esposa dele estava na sala da residência, e ele estava com a gente. Não me recordo se foi colhido a autorização da esposa. Sim, ele estava com a gente em todo momento. Sim, ele estava com a gente na abertura do portão, ele deslocou com a gente na viatura. No momento em que nós entramos, ele desceu, ele até pediu para a gente, ele estava com a gente, inclusive nesse momento, durante a condução, para resguardar a segurança do mesmo ele foi algemado, nesse momento ele pediu para que a gente retirasse e naquele momento estava tranquilo, então a gente retirou as algemas dele, ele acompanhou toda a situação com a gente, todo momento ele estava com a gente ai {Após exibição do vídeo 84.2} Nesse momento ele estava dentro da viatura, ele desceu nesse momento, ele estava com a gente ali, e nesse momento a esposa dele já estava presente na sala”. A testemunha de acusação GERALDO SILVA DE OLIVEIRA, policial militar, ouvida em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: Nós já temos informações da traficância do Sérgio a mais de 5 anos, quando eu estava na P2, na ROTAN, nós já tínhamos informações da traficância dele, sabia que o tráfico corria via delivery, Whatsapp, ele pegava a moto e saia entregar o entorpecente para quem pedia para ele, e eu já tinha visto ele andando de moto a noite, sozinho de madrugada, mas eu não tinha condições de aborda- lo, porque eu estava com a minha família ou sozinho. Diante dessas denúncias, nós fizemos algumas campanas na frente da residência dele, só que lá, tinham duas saídas, uma por baixo e uma pela lateral, e ele colocou câmeras na frente da casa dele, então ele sabia quando a viatura parava, quando a viatura descaracterizada parava. Chegava muita informação para a gente, de pessoas que moram aqui no bairro também, da traficância dele que era direto e ele não parava também. Diante dessas informações nós começamos a passar no bairro para ver se a gente conseguia abordar ele, para ver se a gente pegava ele com alguma coisa, porque ele só entregava droga quando ele saia, ele saia e já saia para entregar a droga. Nessa data umas 21 horas, a gente estava patrulhando perto do hospital, e n´s vimos ele passar, passar em frente a praça Rui Barbosa, aí nós fomos atrás dele, aí ele começou a pegar a Alameda Padre Magno, sentido cemitério. Próximo à AABB, nós vimos a pessoa do Caio, parado em frente à AABB, e ele já deu sinal para encostar perto do Caio, aí eu falei para nós abordarmos que a gente sabe que o Caio é usuário. Na hora que ele viu que a gente ia abordar, ele ia passar alguma coisa na mão do Caio e já jogou, o que ele jogou caiu em uma moita e nós já abordamos os dois. Eu perguntei para ele, o que ele estava fazendo ali, ele disse que não estava fazendo nada, só olhando. O pessoal abordou o Caio e não achou nada, então o pessoal foi ver o que tinha na moita, e foi achado buchinhas de cocaína, 2 buchas de cocaína. Eu falei para ele que sabia que tinha mais drogas na casa dele, ele negou, falou que não tinha, mas naquela semana tinha chegado a informação que ele havia pegado 100 gramas de cocaína, ele falou que não tinha, mas a gente sabia que tinha, porque tinham vários boatos, várias pessoas falavam para gente, que ele estava vendendo, que ele estava entregando a droga. Nós então fomos até a residência dele, ele sentou lá fora, não quis entrar, logo nós conversamos com a esposa dele, que disse que nós podíamos procurar, pois não tinha nada. Nós então chamamos o pessoal do Canil. Na chegada do Canil, ele admitiu que a droga estava em cima do guarda-roupa, ele falou que estava em uma caixinha, em cima do guarda-roupa a cocaína. Nós então pegamos a droga, tinha uma bucha maior, e duas buchas menores, para venda, totalizando cerca de 76 gramas. Ele admitiu que era dele, admitiu que era para uso, mas nós sabemos que era para tráfico. Em relação a autorização da esposa para entrada, a porta estava aberta, ela estava deitada, aí eu falei para ela que nós tínhamos pegado o Sérgio com droga e perguntei se tinha mais droga e ela disse, pode olhar que não tem nada, de um jeito espantada, como se não soubesse que ele traficava, mas ela sabe que ele trafica, ela disse que podia olhar que não teria nada, estava ela e a filha deitada no sofá e debaixo o filho dele. {Após exibição do vídeo de mov. 84.2} Eu falei que a porta estava aberta, o portão estava fechado, eu chamei ela na porta da residência, tanto é que ele ficou sentado aqui na garagem, ele não quis entrar. Nesse momento ele estava na viatura, tanto que foi ele que falou que se puxasse o portão, ele abria. Eu não colhi assinatura para a entrada na residência. Sim, nesses 5 anos houve procedimentos investigatórios, quando eu estava na P2 a gente fazia, tanto é que, na informação da traficância ele fazia várias entregas delivery, tanto é que,a pessoa do Caio está aí, quando a gente foi entregar o celular chegou uma mensagem do Caio dizendo que estava esperando-o em frente a AABB”. A testemunha de defesa FERNANDO EUGENIO DECHANDT BROCHADO, ouvida em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sobre os fatos: Sim, sou médico (oftalmologista) em Jacarezinho. Eu não tenho conhecimento sobre essa atividade ilícita que está sendo imputado a Sérgio. Sim, sou amigo de Sérgio. Sim, todos os finais de semana tenho convivência de amizade com o Sérgio, ele na minha residência ou eu na residência dele. Não, não vi nenhum movimento estranho, pessoas ligando para ele quando ele estava comigo, conheço o Sérgio há cerca de 10 anos aproximadamente, a pessoa do Sérgio nesse período de convivência com ele na minha residência ou eu na residência dele, nunca vi ele receber ligações, atitudes ilícitas, atitude suspeita, mensagem suspeita, sair para entregar droga ou qualquer outra atividade, na minha convivência, como amigo, nos finais de semana, ou outro períodos em que estivemos juntos, nunca vi qualquer atividade ilícita por parte do Sérgio. Sim, sobre o uso de cocaína eu tenho conhecimento, infelizmente sobre o uso, eu sendo amigo, sendo médico, tendo conhecimento do modo como a pessoa que usa droga se comporta tenho conhecimento que o Sérgio fazia o uso de substância análoga a cocaína. Sim, eu o aconselhava, ao longo dos nossos anos de amizade, eu como amigo dele, como médico, como conhecedor dos efeitos da cocaína, sempre o aconselhei sobre a necessidade de se afastar desse uso dessas substâncias, evitar isso não só pelas consequências físicas, psicológicas e agora infelizmente nessa situação que ele se envolveu que isso poderia acarretar infelizmente. Sim, eu tenho conhecimento sobre a atitude de trabalho do Sérgio, como conheço ele a 10 anos, conversava com ele sobre isso, sei que o Sérgio já foi, ao longo dos anos, mecânico de motos, mecânico de automóveis, o Sérgio é aquilo que a gente pode enquadrar como a pessoa faz tudo, ele é uma pessoa que entende de várias áreas, então ele era, antigamente mecânico de motos, mecânico de carros, em minha residência, por exemplo, ele já fez para mim, instalação de toldos na minha casa, já fez instalação de interfone, faz várias atividades, ele entende de várias atividades, e sei que atualmente, a vários anos ele se dedica a atividades de cozinha, ele é um exímio cozinheiro, churrasqueiro, e por ter descendência árabe, nós sempre soubemos que ele sabe fazer muito bem as comidas dessa origem, e na minha residência, nos aniversários dos meus filhos, o Sérgio fez salgados, ele é salgadeiro, então ele fez mil salgados no aniversário da minha filha, do meu filho, ele é aquele que como eu disse, é próximo da gente, é uma pessoa de índole muito boa, é uma pessoa calmo, manso, não é uma pessoa de criar atritos, criar problemas com ninguém. Não é pessoa voltada a atividades ilícitas. Isso eu falo com certeza, conheço a pessoa do Sérgio e, infelizmente, acredito que se meteu nessa situação pelo vício da cocaína. Acredito que nesse sentido, sabe, tenho certeza afirmar, me dispus a me colocar aqui para fazer o meu testemunho por saber que o Sérgio é uma pessoa que não é voltada a atividade criminosa. Ele é um rapaz, vamos dizer, cozinheiro, salgadeiro, então ele fazia salgados, vendia salgados, esfihas árabes, vamos dizer isso. Me coloca até sobre a situação que eu sei que pode ser perguntado sobre a balança de precisão. Eu na casa do Sérgio, já estive várias vezes, o Sérgio fazendo esfihas, ele fazia dezenas de fornadas de esfiha para venda e a tal balança de precisão na minha presença foi utilizada porque depois da massa crescer, fazer as esfihas, o Sérgio usava de tirar as massas e pesava. Então, na minha presença, nunca vi usar balança de precisão para qualquer atividade ilícita, sim para usar pesar massas de esfihas para fazer fornadas. Então, atividade profissional do Sérgio, hoje, que seria o ganha-pão, a venda para atividade que ele fazia era de salgadeiro. Ele fez isso para minha residência, para familiares meus, fez churrascos para a família minha de fim de ano. Então, nesse sentido, a atividade profissional que ele exercia era de cozinheiro e especialmente salgadeiro. Sim, ele realizava esses serviços para diversas pessoas, diversas cidades, para aqueles que eu conheço, familiares, amigos e outras pessoas da cidade que eu já vi, ele exercendo essa atividade como salgadeiro, como cozinheiro. Não, o Sérgio não é uma pessoa abastada de dinheiro, o Sérgio é uma pessoa extremamente humilde. Ele tem uma residência que ele reside há muitos anos, que foi construída de próprio punho, de um terreno que ele adquiriu há muitos anos e ele era uma pessoa que inclusive fazia essa parte de alvenaria, de elétrica. Ele construiu essa residência. O Sérgio, ele não tem automóvel. O automóvel que ele tem é um automóvel Santana da década de 90, que foi adquirido da mãe dele, uma doação da mãe para ele, e que esse veículo está há cerca de 2 anos parado na residência dele, porque ele não tinha condição financeira para reforma do veículo, reforma na parte mecânica, o veículo que ele foi apreendido, a moto que ele foi apreendido ele tem essa moto, que é uma moto do ano 83. Essa moto ele recebeu de doação de um colega que aqui residia e mudou-se para o Rio de Janeiro, e essa moto era tão velha que não mais funcionava e que o Sérgio ao longo dos últimos anos ele fez a reforma, ele de próprio punho desmontou, fez a mecânica, foi uma coisa que ele ao longo do tempo juntando dinheiro fez a reforma da moto que é o que ele conduziu, então ele tinha uma moto de doação e tinha um veículo que é da mãe do ano 90 e que não circula a cerca de 2 anos por não haver condições dele, financeira, para fazer a reforma do tal veículo. Sim, o filho do Sérgio, João Augusto, reside na casa. Sim trabalha, o João Augusto, acredito que trabalha a cerca de 10 anos, numa ótica aqui Jacarezinho há muitos anos em uma ótica renomada. Sim a esposa de Sérgio trabalha, a esposa (Fernanda) é profissional, é professora da rede municipal e trabalha na cidade de Jacarezinho como professora em tempo integral. Sim, o Sérgio tem uma filha que tem 10 anos, completou 11 anos com ele encarcerado no mês de maio e essa filha é o Sérgio aqui, quero colocar esse adendo, é ele que praticamente cuida integralmente dessa menina. Ele que é cuida da saúde, ele cuida da alimentação, ele que conduz essa menina à escola e volta. Era a menina xodó dele. Ela é muito mais ligada a ele, a filha, Helena, que completou 11 anos, do que a esposa que trabalha em tempo integral. O Sérgio é aquele que a gente falou, atualmente ele era o dono de casa, ele que faz a faxina, ele que faz alimentação, da casa, das filhas, e ele trabalhava, como disse, para auferir renda. Sim, se o Sérgio for liberado eu vou o ajudar a se livrar desse vício, a minha intenção aqui é primeiro a expor que o Sérgio é uma pessoa extremamente idônea, é uma pessoa que não é de feitio dele, não é de criminoso, nunca foi uma pessoa que se voltou para o lado criminoso ele se meteu nisso, eu tenho certeza, por questão do vício da cocaína. Acredito que fazia isso com interesse de conseguir, vamos dizer, para 2, 3 pessoas comprar essa droga e a parte a parte de droga que ficava para ele por ele ter esse vício. Então, acredito que se meteu nessa encrenca por essa situação. Ele é uma pessoa que eu já aconselhei há muitos anos, já tinha conversado com ele, que era importantíssimo para ele não ficar nesse vício por questões de saúde, pelo sobrepeso dele, por questões cardíacas que ele já tem, e que obviamente envolve a família dele, a esposa, a filha com 10, que completou 11 anos, com essa situação que agora está vivendo com a ausência do pai encarcerado. Então eu tenho toda a certeza de que o Sérgio pode se retirar disso. O Sérgio hoje, eu tenho certeza de que ele se meteu nisso por uma doença, por esse vício em cocaína e que se ele fora disso, conseguir sair dessa situação, a primeira situação que nos cabe como amigo, como sociedade, é tentar orientar, o tratamento de saúde para ele poder cuidar da filha, da família e seguir a vida dele. Não, o Sérgio não esbanja dinheiro, como eu falei, eu falei do veículo da casa. O Sérgio não tem condição financeira favorável de forma alguma. Ele quer perguntar disso para dizer, o Sérgio é uma pessoa que é traficante de droga, ele tinha renda e vivia esbanjando. O Sérgio não tem condição nenhuma para nada. Nunca viveu esbanjando, uma pessoa de renda baixa. Fazia como a gente está falando aqui, entende de tudo, e era o faz tudo e que fazia a profissão dele como salgadeiro atualmente, para manter a família. Não sei dizer especificamente qual era a renda mensal do Sérgio, mas sei que o Sérgio sempre, por exemplo, na casa dele, a Fernanda, a esposa que é professora, é que mantinha as contas de água, de luz, energia elétrica, as contas, por exemplo, de mercado, em função de ela ter a renda salarial dela como professora, e quando eu falo isso, porque o Sérgio fala, bom, eu tenho que esperar virar o cartão da minha esposa para que eu possa fazer o mercado. Então sei que ele tinha baixa renda fazia atividade, como eu falei, de salgadeiro, mas isso não é uma atividade contínua, então não sei dizer os valores ou auferir a renda mensal. Sim, eu já o vi sobre efeito de droga, eu por conviver com ele, com amizade o Sérgio nunca usou droga na minha frente, mas eu na presença da casa dele, por exemplo, como disse frequento a casa dele, a gente ciente do qual é o efeito da substância já o vi ao ir ao banheiro, retornar sobre então efeito de cocaína. Sobre como era o uso dessa droga, conversando com o Sérgio sobre esse assunto, ele me referia que só fazia uso de substância, cocaína, nos períodos de finais de semana, que ao longo da semana fazia as atividades familiares, cuidado do lar da filha e salgados para venda, e que nos finais de semana, vamos dizer, após beber, consumir bebida alcoólica, fazia uso dessa substância, como descrito. Sobre eu ter dito que ele vendia para 2, 3 pessoas, é, eu inferi essa situação, sabendo da situação do Sérgio financeira, ele não tem condição financeira para se manter ou, vou usar aqui a palavra direta, ser traficante de drogas, comprar drogas em volume e fazer venda. Ele não tinha condição, como eu disse, para arrumar o veículo dele há 2 anos. Ele não tinha essa condição, essa moto que ele usava era de doação do amigo que ele mesmo reformou, então eu digo que acho, eu inferi essa situação que ele, no convívio de amigos que faziam uso de droga, a gente sabe muito bem, acredito que o Sérgio sendo uma pessoa, vou colocar, estou inserindo isso, não posso afirmar isso com certeza, há pessoas que consomem drogas e que tem cargos públicos, outros tem cargos na sociedade, não queriam se expor a uma, desculpa a palavra, boca de drogas e, passavam dinheiro ao Sérgio. O Sérgio fazia essa compra e vendia, não comprar e revender, mas com o dinheiro dessas pessoas, comprava droga, entregava essas pessoas com a tal moto e depois ele ficava com a parte dele para fazer o uso de drogas. O Sérgio, nunca vi ele receber ligação para venda de drogas, se ausentar para entregar drogas. Eu creio que ele no vício dele, que ele se meteu, quis livrar a cocaína para ele, o uso próprio e acabou causando esse transtorno de ser taxado de traficante. No dia que ele foi preso, eu não sei o que ele tinha ido fazer, o Sérgio, na noite anterior, foi aniversário de minha filha num espaço épico aqui em Jacarezinho, um salão de festas. Ele esteve presente, com a filha de 10 anos, com o filho que trabalha na ótica, com a namorada, todos estiveram presentes. E nesse período foi o último contato que eu tive com ele, no domingo pela manhã eu só soube dos fatos pela imprensa após o ocorrido, eu não sei o que houve naquele momento, não sei descrever esse fato.” O informante de defesa JOÃO LUIZ ROLLA, amigo íntimo do réu, ouvido em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou amigo íntimo de Sérgio. Sobre os fatos: quando eu descobri que ele foi preso chocou. Eu fiquei assim, eu não sabia. Eu fiquei... ah, é a gente, como é um amigo grande, da gente, é como se fosse da família, né? O filho dele trabalha há 10 anos comigo na ótica. Sim, eu tenho uma empresa na cidade, ela tem uns 70 anos, e chama Casa dos Óculos. Sobre o fato de testemunhos policiais dizerem que fazia anos que existiam denúncias contra o Sérgio, eu convivo com o filho dele todos os dias, eu tenho uma amizade muito grande dentro do lar deles, com eles. É, tipo assim, não dá para entender se isso é verdade ou não. Porque, não dá, a única coisa que eu sabia é que ele, né, teve uma época... Porque foi assim, eu conheci o Sérgio há uns 20 anos atrás. Eu estava cuidando de igreja, eu fiquei pastor de igreja por 25 anos. E há 15 anos, mais ou menos, atrás, eu conheci o Sérgio, e o filho dele era pequenininho, o João Augusto. Andava na moto com o Sérgio. E ali eu consegui trazer eles para a igreja. E ali nossa, foi acho que um momento que a gente ficou junto, foi acho que uns 10 anos. Antes de eu parar e falar ‘não, eu preciso agora descansar’, que eu já dei por, né, eu entendi que seria uma hora de eu descansar com a minha família, largar o ministério. E aí, a amizade continuou, tudo, mas, tipo assim, já não estava mais aquela junção todo dia junto, porque igreja era isso. E, tipo assim, ele foi mais que família, a gente reunia quase todos os dias para ele fazer comida para a gente. A gente ia lá no Quilão, fazia a compra, ele, ele é cozinheiro, assim, exímio cozinheiro. A minha família, meus pais, todo mundo ama o Sérgio. Não dá para acreditar, entendeu? Que alguma coisa disso que está acontecendo. E há pouco tempo, que, que eu não estava mais assim tão junto com ele, então eu ficava junto com o João Augusto, e o João Augusto de vez em quando abria, falava: ‘Ah, é por causa de cheirar, meu pai ainda tá cheirando, alguma coisa’. Aí eu ficava triste, a gente falava ‘vamos entrar em oração, vamos vencer isso’, e essa era a minha proposta. Até um dia que Deus atendeu a minha oração. Porque como no passado eu também fui usuário de cocaína, eu ficava esperando um momento para eu poder estar junto com ele de novo. Porque, até então, quem já foi usuário de cocaína tem dificuldade de entrar nesse lugar, num lugar assim, para tentar tirar alguém, porque é tipo assim o homem que bebe, não pode estar junto onde tem bebida. É tipo assim, eu tinha dificuldade. Até o momento que eu comecei a descobrir que tinha uma reuniãozinha todas as sextas-feiras, na casa do Sérgio, e o João Augusto sempre chamava ‘vamos lá, vamos lá’. Eu falei ‘quem que tá lá?’ Porque eu tinha que ver quem que tava lá. Porque se tivesse alguém que era um, tipo um peso pesado, eu não ia, peso pesado, na área de cocaína, falei ‘eu não vou, porque eu não vou, eu tenho medo de tá no meio desse lugar assim, porque eu tenho medo de recair, por mais que eu já estava há 25 anos sem usar’. Porque é uma coisa horrível. A cocaína é uma coisa que realmente a pessoa fica escrava. E aí foi a hora que o João Augusto falou: ‘Não, só vai eu, o Fernandinho’. Falei: ‘O Fernandinho vai? O Fernando Brochado?’. Falei: ‘Vai, é só vocês três’ Falei: ‘Ah, então eu vou’. Aí um dia eu fui. A gente acomoda, fica dentro de casa, eu fui. Cara, eu sério mesmo, o dia que eu fui ao Sérgio, o Sérgio é prova disso, eu voltei chorando para casa. Porque eu estava tendo meus amigos tudo de volta junto com a gente. Eu falei: ‘Nossa, que legal, agora nós vamos conseguir tirar o Sérgio’. Porque, olha, toda sexta-feira que tinha reunião, o Sérgio cheirava. Ele entrava, eu não via, ele entrava, ele tinha respeito por nós, por mim, o Fernandinho. Aí o Fernandinho pegava tanto no pé dele, que eu ficava assim, nossa, eu ficava até com vergonha. Falava: ‘Ô Sérgio, ô Sérgio, você tem que parar com isso, Sérgio’. E a gente ficava ali junto, e eu falava assim. Aí ele chegava a pegar tanto no pé, que daí eu falava ‘vamos mudar de assunto, vamos’. Mas, vou te falar, é um cozinheiro, é um cara assim, que faz de tudo. Ele já fez toda a parte de azulejo lá em casa, ele fez o toldo do meu pai, a primeira fachada da ótica foi ele que fez, não tem o que ele não faz. Só que ele era dono de casa. Ele cuidava de casa, e ele, nos momentos que dava, ele corria pegar um servicinho. E muitas vezes que pegava o serviço, que fora essa área da comida, ele sempre foi o forte dele, ele teve placas, nas esquinas da cidade, aquelas giratórias, ele foi um dos primeiros, ou não, foi o primeiro, acho que foi ele que tinha as placas, que fazia propaganda Ele tinha o ganho dele, entendeu? Então ele foi que fez a primeira placa da Casa dos Óculos ali foi ele que fez. Então tudo que eu podia dar de serviço para ele, eu dava para ele, porque eu conhecia o Serginho, ele era dono de casa, só que ele era muito inteligente, não tinha o que ele não fazia, então eu confiava tudo o meu serviço a ele. Não, ele não fazia a comida só para a gente, comida ele vendia. Se você encomendava ele fazia. Então ele fazia sob encomenda, entendeu? E uma das coisas que a gente mais incentivava ele, quando a gente ia no churrasco, a gente parece que queria dar o dinheiro para ele montar um negócio na casa dele. Sim, vamos ajudar o Sergio a sair do vício, o Serginho nunca mais ele vai cheirar, nunca mais. Sim o Sérgio é uma pessoa de boa índole, ele é meu irmão, pelo amor de Deus. Eu não sei como o Sérgio sustentava o vício dele. Sobre a renda mensal dele eu imagino que era isso. Entendeu? Que ele vendia os salgados, ele fazia sempre, tipo assim. Se ele pegava uma placa para fazer, entendeu? Algum serviço de porque ele fazia, ele fazia tudo, ele fazia. Então, se ele pegava um serviço por mês, ele sempre foi assim. Ele pegava aquele dinheirinho, tipo, pegava dois mil reais que ele fazia no mês, ou seja, se ele trabalhasse dois dias por mês e gerasse esses dois mil de dinheiro, que ele fazia de tudo que ele pegava, ele acomodava. Daí ele ia cuidar da filha dele. Aí a gente via ele, todo dia ele ia lá na ótica, a gente conversava, dava risada, depois ia embora pegar a Helena, ia pegar a Helena. Não, eu não sei quanto ele retirava por mês, porque não estava tão junto com ele. A única coisa que eu sei é que a Fernanda trabalha e o João Augusto também ajudava muito em casa. Eu de vez em quando até pegava no pé do João Augusto. Falava: ‘João, você tem que cuidar do seu pé de meia’. Não sei o que ele fazia naquele dia em que ele foi preso, isso eu não vou poder te informar mesmo. Sobre a quantia de droga encontrada, eu entendo assim, eu tô com 55 anos, quando eu tinha vinte e poucos anos, eu também era refém das drogas. Então o que que a gente fazia? Eu, pelo menos fazia assim: eu pegava um tanto, passava para os amigos ali, fazia o meu dinheiro de volta, que eu tinha o meu dinheirinho, e usava e me divertia o final de semana. Mas eu não acredito que ele estava fazendo isso. Imagina que ele estava fazendo, eu conheço o Sérgio, o filho dele. Nossa, o filho dele convive comigo, é que nem um filho, meu. Nunca que eu imaginei, nunca nem ir em casa. Foi um choque para todo mundo. O réu SÉRGIO LUIZ PARENTE, interrogado em juízo, após previa entrevista com seu defensor, confessou os fatos, disse que: “Sobre os fatos: Sim, o Geraldo (policial) morava na rua de cima de casa, ele passa sempre em frente ali. Não, não tenho nada contra ele, nada. Não, não é verdade que faz 5 anos que eu vendo droga, jamais. Sim, eu escutei o depoimento do Caio. Sobre a minha relação com o Caio, eu o conheço faz tempo, conheço ele da casa da Helô, faz mais de 10 anos, tenho uma certa amizade com ele. Sim, é verdade que eu fui entregar para ele essa droga para ele mediante remuneração, ele me ligou, perguntou se eu ia sair, eu falei que ia sair, passei lá e entreguei para ele, é verdade. Não, eu não autorizei a entrada da equipe na minha casa. Sobre a quantidade de droga encontrada, eu sou usuário, uso há mais de 30 anos. Tenho 55 anos. Eu experimentei quando tinha 20. Sempre compro para mim, para eu usar. Dessa vez, comprei um pouco a mais porque tenho dois amigos que usam. Eu realmente dessa vez comprei para recuperar o meu dinheiro. Vendi para o Caio e ia vender para esses meus outros dois amigos que usam. Nunca fiz movimentação de nada, não vendi para ninguém. Desses meus amigos, um tem 50 anos, o outro tem 48, e o Caio, com quem eu fiz o negócio. Não, nunca fui traficante. Sempre trabalhei. Sim, eu ia apenas dividir e passar para terceiros, eu ia apenas recuperar o meu dinheiro de volta. Eu ia dividir só com o Caio e para mais dois amigos meus. Sim, estou muito arrependido. Nossa Senhora. Nunca mais quero saber de droga, não quero nem amizade com quem usa droga. Não vou usar mais cocaína, nunca mais na minha vida. Tenho 55 anos. Quero trabalhar, cuidar da minha família e da minha saúde. Eu quero pedir uma chance. Se tiver que tirar sangue todo mês lá no fórum, levar o sangue para provar que eu não vou usar mais isso. Vai dar positivo agora, mas depois não vai dar mais. Quero cuidar da minha saúde e da minha família. Tenho uma mãe de 81 anos, meu sogro tem 89. Minha sogra faleceu semana passada, ela estava doente. Eu sempre vou à casa deles, quero cuidar da família. Eu confesso que a droga apreendida iria ser cedida para terceiros, mas apenas pessoas de meu convívio, para eu recuperar o dinheiro que paguei nisso. Foi uma besteira. Sempre comprei apenas para mim. Dessa vez fiz essa burrice para recuperar o meu dinheiro, e deu nisso que deu." Analisando o acervo probatório disponibilizado nos autos, observo que a prova é coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado, na forma como descrita na denúncia. Os elementos de prova produzidos em sede indiciária, foram confirmados pela prova oral produzida em juízo e também pela prova pericial deixando evidente que o acusado estava ciente da prática do crime ora imputado. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Trata-se de delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Para que haja a consumação deste delito basta que ocorra a prática de um dos verbos contidos no artigo alhures. Pois bem. Conta nos autos que, no dia 12 de abril de 2026, por volta das 09 horas, na Alameda Padre Magno, n. 1601, Nova Jacarezinho, nesta cidade e comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado Sérgio Luis Parente, vulgo “Sérgião”, de maneira livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina) a Caio Felipe de Carvalho, bem como tinha em depósito outras 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina), as quais, somadas àquelas perfizeram 2 (dois) gramas, e 01 (uma) porção maior da mesma substância, acondicionada em saco plástico, com peso de 74 (setenta e quatro) gramas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Segundo consta, a equipe da Polícia Militar, há três anos, vem recebendo informações noticiando que o denunciado exercia a mercância ilícita de entorpecentes neste município por meio do serviço de “delivery”. Na data dos fatos, policiais realizaram diligências e o avistaram na condução da motocicleta Honda/XL 250 R, placa ACJ-6B79, no momento em que parou em frente ao Clube “AABB” e fez contato com o indivíduo identificado como Caio Felipe de Carvalho que o aguardava no local. Em seguida, o denunciado entregou a Caio um objeto. Contudo, ao perceber a equipe policial, o dispensou. Deste modo, foi dada voz de abordagem, momento em que os policiais recolheram o objeto dispensado, o qual se tratava de 2 (duas) porções de cocaína acondicionada em uma sacola plástica. Neste momento, Caio confirmou que havia comprado o entorpecente de Sérgio e aguardava a entrega. Ainda, durante a ocorrência, Sérgio consentiu com a realização de busca em sua residência. Logo, os policiais se dirigiram ao imóvel localizado na Rua José Damas de Toledo, n. 251, Jardim América, nesta cidade e comarca de Jacarezinho/PR e, permitida a busca domiciliar, localizaram, em cima do guarda-roupas, uma caixa de celular contendo outras 02 (duas) porções de cocaína, idênticas às localizadas anteriormente, bem como uma porção maior da mesma substância, pesando 74 gramas. Além dos entorpecentes foi apreendida 1 (uma) balança de precisão, cor preta; 1 (um) telefone Xiaomi Redmi, cor preta e R$350,00 (trezentos e cinquenta) reais em notas diversas. Com efeito, os policiais militares Geraldo Silva de Oliveira e Fernando Henrique de Souza, narram (movs. 1.5 e 1.12) que durante patrulhamento pela Alameda Padre Magno, a equipe policial avistou o acusado em companhia de Caio Felipe, em frente ao clube AABB. Quando ambos se cumprimentavam com um aperto de mãos, foi observado que o acusado entregou um objeto não identificado a Caio Felipe. Ao perceber a presença da equipe policial, o acusado deixou o referido objeto cair ao solo. Diante da situação, foi dada voz de abordagem aos indivíduos. Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados, posteriormente identificados como Sérgio Luis Parente e Caio Felipe de Carvalho Pereira. Em seguida, a equipe recolheu o objeto dispensado por Sérgio, constatando tratar-se de duas buchas de substância análoga à cocaína, acondicionadas em sacola plástica branca. Caio informou ser usuário de drogas, porém nenhum ilícito foi encontrado em sua posse. Questionado sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência, Sérgio afirmou inicialmente que não havia drogas no local, mas autorizou a entrada da equipe policial para a realização de buscas. Na sequência, após a qualificação de Caio Felipe, este foi liberado no local, enquanto a equipe deslocou-se até a residência de Sérgio. No imóvel, os policiais foram recebidos pela esposa do abordado, Fernanda Maria de Oliveira. Enquanto aguardavam a chegada da equipe do Canil, Sérgio optou por confessar que havia mais drogas na residência e, de forma livre e espontânea, indicou uma caixa de celular localizada sobre o guarda-roupas. No interior da caixa foi encontrado um recipiente plástico contendo duas buchas de substância análoga à cocaína, idênticas às apreendidas em frente ao clube AABB. Ainda dentro da caixa, havia uma quantidade considerável da mesma substância, acondicionada em plástico transparente, totalizando aproximadamente 76 gramas, pesadas em balança não oficial. Sobre o guarda-roupas, a equipe também localizou uma balança de precisão. No caso dos autos, a meu sentir, o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrados pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, os quais confirmam que denunciado Sérgio Luis Parente, vulgo “Sérgião”, vendeu 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina) a Caio Felipe de Carvalho, bem como tinha em depósito outras 02 (duas) porções de cocaína (benzoilmetilecgonina), as quais, somadas àquelas perfizeram 2 (dois) gramas, e 01 (uma) porção maior da mesma substância, acondicionada em saco plástico, com peso de 74 (setenta e quatro) gramas, segundo Auto de prisão em flagrante a mov. 1.3, Boletim de Ocorrência de mov. 1.22, Depoimentos a mov. 1.5 e 1.12, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7/1.8 e 1.9/1.10, Auto de constatação provisória a mov. 1.15 e 18.1 e Relatório da Autoridade Policial a mov. 25.1. O réu, em solo policial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.17). Em solo judicial o acusado confessou os fatos (mov. 167.6) Merece destaque que as palavras dos policiais militares se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los. Neste sentido: “O VALOR DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS – ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS POR DEVER DE OFÍCIO DA REPRESSÃO PENAL. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos.” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846. Grifei)”. Na mesma linha segue este E. TJPR: “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 35 E 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO POR AMBOS OS CRIMES. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA, COESA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VERSÃO JUDICIAL INCONGRUENTE, ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000270-14.2021.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. Grifei)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. [...]. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004862-55.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 24.09.2023, Grifei)”. Nota-se, portanto, que o conjunto probatório exposto aos autos é mais que suficiente para comprovar a prática delitiva pelo réu e, consequentemente, ensejar sua condenação. No mais, cabe destacar que o material apreendido foi encaminhado para análise, sendo que, submetidas a exame pericial, a substância apreendida testou POSITIVO para “Cocaína” (benzoilmetlecgonina), conforme Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 109.1. Por fim, ressalta-se que o tráfico de drogas é crime plurinuclear, de modo que a realização de qualquer dos verbos do tipo penal configura o delito. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, JÁ QUE SE TRATA DE CRIME PLURINUCLEAR, DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. ASSIM, MESMO NA HIPÓTESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, O DELITO ESTÁ PLENAMENTE CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010830-50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.09.2023. Grifei)”. Ante o exposto, estando a prática de tráfico de drogas devidamente comprovada, a condenação do réu é medida que se impõe. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06: Entendo que em relação ao acusado não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Esclarece a doutrina que a modalidade do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador para beneficiar as pessoas primárias e com bons antecedentes cujas provas indiquem não se tratar de traficante contumaz, ou seja, que faz do tráfico um meio de vida e que o réu não integra organização criminosa (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Legislação penal especial esquematizado. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P.98). A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, também dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno (CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada- LEI N° 11.343, DE AGOSTO DE 2006- Exposição de Motivos. Disponível em hhttp://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11343-23-agosto-2006-545399-exposicaodemotivos-150201-pl.html.Acesso em 09.09.2016). No caso dos autos, da análise da Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO (mov. 61.1), verifica-se que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. Todavia, o conjunto probatório constante dos autos evidencia sua dedicação à atividade criminosa, circunstância que afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A dedicação do acusado à atividade criminosa encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. A testemunha Caio declarou, em juízo, que aquela era a segunda ou terceira vez que adquiria entorpecentes do acusado, evidenciando a habitualidade na comercialização de drogas. Além disso, os policiais militares afirmaram, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que a equipe já recebia denúncias anônimas indicando que o acusado praticava o tráfico de entorpecentes havia aproximadamente três anos. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que, embora o acusado seja tecnicamente primário, a prova oral evidencia sua dedicação à atividade criminosa. Os policiais militares foram firmes ao afirmar que o réu já era alvo de reiteradas denúncias relacionadas ao tráfico de entorpecentes, circunstância que motivou o monitoramento de suas atividades por determinado período. Nesse contexto, relataram, inclusive, que a equipe policial chegou a realizar campanas nas proximidades de sua residência, em razão dos indícios de que o imóvel era utilizado para a prática da traficância. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.” (...) AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025). Grifei). Ademais, observa-se que as circunstâncias da apreensão também evidenciam a dedicação do acusado à atividade criminosa. Foram apreendidas 02 (duas) porções de cocaína, além de uma porção maior da mesma substância, com peso aproximado de 74 (setenta e quatro) gramas, bem como uma balança de precisão e a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em cédulas de diversos valores, objetos comumente associados à prática do tráfico de entorpecentes. Tais elementos, analisados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, reforçam a conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa. Neste sentido: “as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores, indicando a comercialização de entorpecentes pelo réu e dando origem à realização de monitoramentos, tendo o acusado sido visto, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, "quando entregava caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); na data dos fatos, uma vez abordado, o réu tentou empreender fuga e "se opôs à execução de ato legal mediante violência" (e-STJ fl. 734); houve, ainda, apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 735) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (12,7g de MDMA, 723g de haxixe e 97g de maconha, e-STJ fls. 579/580), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) (Grifei). Desse modo, diante da existência de denúncias anteriores em desfavor do acusado, da comprovação de que realizou a venda de entorpecentes em mais de uma oportunidade, conforme relatado pela testemunha Caio em juízo, da quantidade de droga apreendida e da apreensão de instrumentos comumente utilizados na traficância, resta demonstrada a dedicação do acusado à atividade criminosa. Dessa forma, o réu não faz jus ao benefício em questão, por não preencher os requisitos legais dispostos no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Analisando a Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 61.1, trata-se de acusado primário e que não ostenta antecedentes criminais. Entendo que a culpabilidade é normal à espécie em análise. Na primeira fase da dosimetria, entendo que as circunstâncias do crime devem ser consideradas negativas em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, qual seja, 76 (setenta e seis) gramas de benzoilmetilecgonina (cocaína), nos termos do artigo 42 da lei n° 11.343/06. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente, em juízo, a prática do crime de tráfico de drogas. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. DA CULPABILIDADE. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável, podia e devia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime. Mas não foi sempre assim. No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico). A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907). Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação. Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito (Direito Penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio- coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409). No mesmo sentido: “98. Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista). Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230).” (Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 5ª edição. 2005. Pág 198) Com efeito, o réu era imputável. Tinha plena consciência de suas condutas, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, o acusado praticou o delito a ele imputado na denúncia. Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores do delito imputado, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e o faço para CONDENAR o acusado SÉRGIO LUIS PARENTE, vulgo “Sérgião”, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: negativas em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, qual seja, 76 (setenta e seis) gramas de benzoilmetilecgonina (cocaína), nos termos do artigo 42 da lei n° 11.343/06; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a coletividade. Por conta das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS DIAS-MULTA. Na segunda fase, não incidem agravantes a serem consideradas. Incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente, em juízo, a prática do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, por força da Súmula 231 do STJ a pena não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal, neste caso a pena de dias- multa, fase razão pela qual reduzo a pena da fase anterior, qual seja, CINCO ANOS E DOIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, mantenho a pena fixada anteriormente, ou seja, CINCO ANOS E DOIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que se trata de pessoas de poucos recursos financeiros, bem como pelo fato de inexistir elementos concretos capazes de embasar outro entendimento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Em relação à detração dos dias de prisão cautelar cumprida, entende-se que cabe ao Juízo do processo de conhecimento realizá-la apenas para estabelecer o regime inicial para o cumprimento da pena, sem promover qualquer alteração definitiva no quantum total da pena fixado, tarefa que caberá ao Juízo da Execução. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E O DECOTE DO BENEFÍCIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA – RÉU CONDENADO ANTERIORMENTE PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – DELITO INCAPAZ DE GERAR REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES – SOLUÇÃO DIVERSA OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A PRETEXTO DE CUMPRIMENTO AO ART. 387, §2º DO CPP – CABIMENTO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS EM QUE O ACUSADO RESTOU PRESO PREVENTIVAMENTE DE SUA REPRIMENDA DEFINITIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO QUE DEVE SER UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE APENAS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCONTO DE PENA FEITO A TÍTULO DE DETRAÇÃO AFASTADA – REGIME READEQUADO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELO MAGISTRADO, PORÉM, SEM A DIMINUIÇÃO DE FORMA CORRETA – PRECEDENTE – SENTENÇA CORRETA NESTE PONTO. RECURSO DE GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001282-54.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 24.11.2020. Grifei)”. Assim, embora pelo Juízo da Execução deva ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixo de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Tratando-se de acusado primário e considerando o montante da pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal. Ainda que não seja entendimento deste Magistrado, a harmonização do regime prisional somente será realizada na fase de execução da pena. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT DO CP) –HARMONIZAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, “B” E ART. 59, AMBOS DO CP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004457-88.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 12.09.2019). Portanto, eventual harmonização do regime prisional será objeto de análise por ocasião da execução da pena. Incabível a substituição da pena corporal, prevista no artigo 44, do Código Penal, em razão do montante da pena aplicada. Não se aplica ao caso o benefício do SURSIS ao acusado, diante da pena aplicada. O acusado respondeu ao processo preso, mas responderá a eventual recurso solto, uma vez que não mais subsistem os motivos ensejadores de sua prisão, em especial ante a fixação de regime semiaberto para cumprimento da pena. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se preso por outro motivo. Inexistindo qualquer elemento capaz de justificar, de forma objetiva e concreta, uma indenização mínima em favor da vítima, mesmo porque se trata de crime vago em que o sujeito passivo é a coletividade, deixo de fixar a indenização prevista pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 869 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima. Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011. Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 809, do Código de Normas. Tratando-se de crime que envolve apreensões decorrente do tráfico de drogas, decreto o perdimento dos bens apreendidos, tudo na forma do art. 61 e seguintes da Lei 11.343/06. Providencie-se o necessário para alienação dos bens apreendidos. Tratando-se de valores, transfira-se para o SENAD. Existindo drogas apreendidas nos autos, cumpra-se o disposto no art. 50-A, da Lei 11.343/06. PROVIMENTOS FINAIS. Transitada em julgado a sentença: Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral. Comunique-se a presente sentença nos autos de execução penal do acusado. Cumpra-se, ademais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria deste Juízo. Após cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta