Detalhe do processo

0001979-49.2014.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por RICHARD DIAS HILÁRIO e VICTOR MIGUEL VARELA HILARIO, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 13.500,00, em função do óbito de seu pai, CLAUDIO DOS SANTOS HILÁRIO, vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 09/05/2013. Para tanto, alegam os Autores, em síntese, que seu pai faleceu em decorrência de acidente automobilístico. Diz que não recebeu o valor da indenização respectiva, negada pela ré. Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A inicial de ID 02 veio instruída com os documentos de ID 08, dentre os quais destaco a certidão de óbito. Decisão de ID 43 que defere a gratuidade de justiça. Contestação apresentada em ID 73, tempestivamente e acompanhada de documentos de ID 79, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou a impossibilidade de inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, afirma que em eventual condenação, os juros e correção monetária devem se dar a contar da citação válida e do evento danoso, não na forma pretendida pelos autores. Decisão saneadora de fls. 218/219 na qual foi afastada a preliminar e deferida a produção de prova documental superveniente. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como ausentes quaisquer preliminares a serem acolhidas passo ao exame do mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, não tem feição contratual. Tem escopo social de atender todos os vitimados do meio de transporte mais comum eleito por nossa sociedade de risco. Não se exige, para pagamento da indenização, qualquer demonstração de adimplemento do prêmio pela vítima ou condutor. Não obstante, deve estar claramente demonstrado o dano sofrido, sua extensão e o nexo de causalidade com o transporte rodoviário de pessoas ou cargas. A controvérsia cinge-se ao direito dos autores, na qualidade de filhos do de cujus, ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência do falecimento de seu genitor em acidente automobilístico. O seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, instituído com o escopo social de garantir indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, independentemente da apuração de culpa (art. 5º da Lei nº 6.194/74). A ocorrência do acidente de trânsito e o nexo causal com o óbito da vítima restaram cabalmente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência policial e pela Certidão de Óbito acostada aos autos, a qual aponta como causa mortis lesões decorrentes do referido sinistro viário. No entanto, vê-se que CLAUDIO DOS SANTOS HILÁRIO, vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 09/05/2013 (ID 08, fls. 33), faleceu solteiro e deixando dois filhos, conforme sua certidão de óbito. Diante da inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente, a integralidade da indenização reverte em favor dos filhos. Cabe pontuar que o acidente ocorreu após a vigência da Lei 11.482, que conferiu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/74, fixando a indenização securitária (DPVAT), no caso de morte em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Portanto, a fim de determinar o valor da indenização, deve ser analisada a nova redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte. Assim, diante das provas acostadas, conclui-se que os autores perderam seu pai, em razão de acidente causado por veículo automotor, fazendo jus ao recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros a partir da citação, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO DA PERDA ANATÔMICA NA TABELA DO SEGURO DPVAT. DIFERENÇA DEVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO. SUCUMBENCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. O seguro DPVAT foi criado por lei para amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre em todo o território nacional. O fato gerador da indenização é o dano pessoal advindo de acidente de trânsito, sendo que, no caso de indenização por invalidez, caracterizada a lesão de órgão, com prejuízo funcional em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade permanente parcial do apelado é de ser reconhecido o direito ao recebimento da indenização. A indenização devida por invalidez permanente parcial incompleta deverá ser calculada pelo enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do parágrafo 1º, procedendo-se, em seguida, se for o caso, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão. Aplicação do artigo 3o da Lei 6.194/74. Pagamento realizada na esfera administrativa em desacordo com o grau de invalidez. Hipótese na qual, o laudo pericial ao proceder o enquadramento da lesão, estimando o grau de invalidez, apontou uma diferença a favor do beneficiário. Redução dos honorários periciais. Incidência da correção monetária a partir do evento danoso. Sucumbência integral da seguradora. Conhecimento e parcial provimento do recurso 0174306-76.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 18/08/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), montante que deverá ser rateado em partes iguais entre os autores (R$ 6.750,00 para cada um), devendo este valor ser corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros legais de 1% ao mês contados da citação. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICHARD DIAS HILÁRIO (1º)

Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Autor VICTOR MIGUEL VARELA HILARIO (2º)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS

OAB: 125683/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por RICHARD DIAS HILÁRIO e VICTOR MIGUEL VARELA HILARIO, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 13.500,00, em função do óbito de seu pai, CLAUDIO DOS SANTOS HILÁRIO, vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 09/05/2013. Para tanto, alegam os Autores, em síntese, que seu pai faleceu em decorrência de acidente automobilístico. Diz que não recebeu o valor da indenização respectiva, negada pela ré. Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A inicial de ID 02 veio instruída com os documentos de ID 08, dentre os quais destaco a certidão de óbito. Decisão de ID 43 que defere a gratuidade de justiça. Contestação apresentada em ID 73, tempestivamente e acompanhada de documentos de ID 79, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou a impossibilidade de inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, afirma que em eventual condenação, os juros e correção monetária devem se dar a contar da citação válida e do evento danoso, não na forma pretendida pelos autores. Decisão saneadora de fls. 218/219 na qual foi afastada a preliminar e deferida a produção de prova documental superveniente. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como ausentes quaisquer preliminares a serem acolhidas passo ao exame do mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, não tem feição contratual. Tem escopo social de atender todos os vitimados do meio de transporte mais comum eleito por nossa sociedade de risco. Não se exige, para pagamento da indenização, qualquer demonstração de adimplemento do prêmio pela vítima ou condutor. Não obstante, deve estar claramente demonstrado o dano sofrido, sua extensão e o nexo de causalidade com o transporte rodoviário de pessoas ou cargas. A controvérsia cinge-se ao direito dos autores, na qualidade de filhos do de cujus, ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência do falecimento de seu genitor em acidente automobilístico. O seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, instituído com o escopo social de garantir indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, independentemente da apuração de culpa (art. 5º da Lei nº 6.194/74). A ocorrência do acidente de trânsito e o nexo causal com o óbito da vítima restaram cabalmente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência policial e pela Certidão de Óbito acostada aos autos, a qual aponta como causa mortis lesões decorrentes do referido sinistro viário. No entanto, vê-se que CLAUDIO DOS SANTOS HILÁRIO, vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 09/05/2013 (ID 08, fls. 33), faleceu solteiro e deixando dois filhos, conforme sua certidão de óbito. Diante da inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente, a integralidade da indenização reverte em favor dos filhos. Cabe pontuar que o acidente ocorreu após a vigência da Lei 11.482, que conferiu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/74, fixando a indenização securitária (DPVAT), no caso de morte em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Portanto, a fim de determinar o valor da indenização, deve ser analisada a nova redação do art. 3º da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte. Assim, diante das provas acostadas, conclui-se que os autores perderam seu pai, em razão de acidente causado por veículo automotor, fazendo jus ao recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros a partir da citação, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO DA PERDA ANATÔMICA NA TABELA DO SEGURO DPVAT. DIFERENÇA DEVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO. SUCUMBENCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. O seguro DPVAT foi criado por lei para amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre em todo o território nacional. O fato gerador da indenização é o dano pessoal advindo de acidente de trânsito, sendo que, no caso de indenização por invalidez, caracterizada a lesão de órgão, com prejuízo funcional em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade permanente parcial do apelado é de ser reconhecido o direito ao recebimento da indenização. A indenização devida por invalidez permanente parcial incompleta deverá ser calculada pelo enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do parágrafo 1º, procedendo-se, em seguida, se for o caso, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão. Aplicação do artigo 3o da Lei 6.194/74. Pagamento realizada na esfera administrativa em desacordo com o grau de invalidez. Hipótese na qual, o laudo pericial ao proceder o enquadramento da lesão, estimando o grau de invalidez, apontou uma diferença a favor do beneficiário. Redução dos honorários periciais. Incidência da correção monetária a partir do evento danoso. Sucumbência integral da seguradora. Conhecimento e parcial provimento do recurso 0174306-76.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 18/08/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), montante que deverá ser rateado em partes iguais entre os autores (R$ 6.750,00 para cada um), devendo este valor ser corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros legais de 1% ao mês contados da citação. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.