0001979-30.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001979-30.2026.8.16.0045 Processo: 0001979-30.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Bárbara Aparecida Dobiesz Requerido(s): Município de Sabáudia/PR Vistos, 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Da análise dos documentos carreados, denota-se que a parte autora aufere mensalmente o importe bruto de R$ 8.758,44 e R$ 5.937,88 líquido (mov. 33.2), situação econômica esta, que não atesta com suficiente clareza a hipossuficiência alegada, razão pela qual indefiro a gratuidade processual pretendida. 4. Fixo como pontos controvertidos (a) a existência e grau de insalubridade no ambiente de trabalho da parte reclamante; (b) a base de cálculo do adicional de insalubridade; (c) eventual valor devido a título de diferenças salariais e reflexos; e (d) ocorrência da prescrição quinquenal. 5. Para elucidação dos mencionados pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova oral, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6. Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando a regra ordinária, ou seja, cabendo a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte reclamada provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 350 e 373, ambos do Código de Processo Civil. 7. Para realização de perícia objetivando aferir a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da reclamante, nomeio NICOLAU MIKSZA VIVIAN, especialista em Segurança do Trabalho, regularmente habilitado no CAJU, e listado no sistema de nomeações do Juízo[1], para atuar no feito. Esclareço que a nomeação de peritos neste Juízo obedece a um sistema de rodízio informatizado, desenvolvido para garantir máxima transparência, isonomia e aleatoriedade, priorizando profissionais efetivamente habilitados e que previamente anuíram às condições de nomeação e de recebimento de honorários ao final da demanda, conforme providências solicitadas e determinadas nos autos sob nº. 0004801-26.2025.8.16.0045. O sistema impede nomeações repetidas dentro do mesmo ciclo e permite, a qualquer profissional habilitado no CAJU que aceite tais condições, a inclusão futura no rodízio. O objetivo é assegurar justiça na distribuição das nomeações e registrar o histórico de forma centralizada, auditável e acessível para fins de controle, aprimoramento e economia processual. 7.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015), a contar da intimação desta decisão. 7.2. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo fixado no “item 7.1”, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita produzir a prova pericial neste feito pelo valor de R$ 1.850,00, valor utilizado em casos análogos ao presente. Destaco que este valor é fixado pelo Juízo há aproximadamente 02 (dois) anos, desde o reajuste realizado em 08/08/2023 nos autos nº 0007630-48.2023.8.16.0045 (mov. 35.1) e se encontra na média das propostas de honorários periciais apresentadas nos autos sob nº. 0004801-26.2025.8.16.0045. 7.3. Frisa-se que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora (que requisitou a prova), nos termos dos art. 95, do Código de Processo Civil. 7.4. Com o aceite do perito o valor da perícia, deverá a parte autora promover o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 7.5. Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e os outros 50% após entregue o laudo. 7.6. Depositados os valores, deverá o Sr. Perito, promover o agendamento da perícia. 7.7. Com o agendamento da data da perícia, intimem-se as partes para ciência. 7.8. Quando da realização da perícia deverá o perito se atentar, a respeito de eventual preparação do ambiente com o intuito de afetar o resultado do exame pericial, notadamente pois tal questão foi objeto de discussão em casos análogos ao presente. 7.9. Também com intuito de evitar eventuais alegações neste sentido, deverá o ente público designar funcionário para acompanhar o ambiente periciado, preferencialmente em momento prévio ao exame pericial, para fins de evitar alteração do resultado. 7.10. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos/eventuais assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 9. Por fim, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (CPC, art. 361), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento, caso haja interesse dar partes. 10. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] https://docs.google.com/spreadsheets/d/1wGPb3zhLQiOqPNC8Ta9cuUHDzXKYZGLonEQxQL3oGEw/edit?usp=sharing
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BáRBARA APARECIDA DOBIESZ
Réu MUNICíPIO DE SABáUDIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMAR MASSAKATSU FUZITA
OAB: 46280/PR
MARCIO PIRES DE ALMEIDA
OAB: 31318/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001979-30.2026.8.16.0045 Processo: 0001979-30.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Bárbara Aparecida Dobiesz Requerido(s): Município de Sabáudia/PR Vistos, 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Da análise dos documentos carreados, denota-se que a parte autora aufere mensalmente o importe bruto de R$ 8.758,44 e R$ 5.937,88 líquido (mov. 33.2), situação econômica esta, que não atesta com suficiente clareza a hipossuficiência alegada, razão pela qual indefiro a gratuidade processual pretendida. 4. Fixo como pontos controvertidos (a) a existência e grau de insalubridade no ambiente de trabalho da parte reclamante; (b) a base de cálculo do adicional de insalubridade; (c) eventual valor devido a título de diferenças salariais e reflexos; e (d) ocorrência da prescrição quinquenal. 5. Para elucidação dos mencionados pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova oral, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6. Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando a regra ordinária, ou seja, cabendo a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte reclamada provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 350 e 373, ambos do Código de Processo Civil. 7. Para realização de perícia objetivando aferir a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da reclamante, nomeio NICOLAU MIKSZA VIVIAN, especialista em Segurança do Trabalho, regularmente habilitado no CAJU, e listado no sistema de nomeações do Juízo[1], para atuar no feito. Esclareço que a nomeação de peritos neste Juízo obedece a um sistema de rodízio informatizado, desenvolvido para garantir máxima transparência, isonomia e aleatoriedade, priorizando profissionais efetivamente habilitados e que previamente anuíram às condições de nomeação e de recebimento de honorários ao final da demanda, conforme providências solicitadas e determinadas nos autos sob nº. 0004801-26.2025.8.16.0045. O sistema impede nomeações repetidas dentro do mesmo ciclo e permite, a qualquer profissional habilitado no CAJU que aceite tais condições, a inclusão futura no rodízio. O objetivo é assegurar justiça na distribuição das nomeações e registrar o histórico de forma centralizada, auditável e acessível para fins de controle, aprimoramento e economia processual. 7.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015), a contar da intimação desta decisão. 7.2. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo fixado no “item 7.1”, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita produzir a prova pericial neste feito pelo valor de R$ 1.850,00, valor utilizado em casos análogos ao presente. Destaco que este valor é fixado pelo Juízo há aproximadamente 02 (dois) anos, desde o reajuste realizado em 08/08/2023 nos autos nº 0007630-48.2023.8.16.0045 (mov. 35.1) e se encontra na média das propostas de honorários periciais apresentadas nos autos sob nº. 0004801-26.2025.8.16.0045. 7.3. Frisa-se que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte autora (que requisitou a prova), nos termos dos art. 95, do Código de Processo Civil. 7.4. Com o aceite do perito o valor da perícia, deverá a parte autora promover o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 7.5. Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e os outros 50% após entregue o laudo. 7.6. Depositados os valores, deverá o Sr. Perito, promover o agendamento da perícia. 7.7. Com o agendamento da data da perícia, intimem-se as partes para ciência. 7.8. Quando da realização da perícia deverá o perito se atentar, a respeito de eventual preparação do ambiente com o intuito de afetar o resultado do exame pericial, notadamente pois tal questão foi objeto de discussão em casos análogos ao presente. 7.9. Também com intuito de evitar eventuais alegações neste sentido, deverá o ente público designar funcionário para acompanhar o ambiente periciado, preferencialmente em momento prévio ao exame pericial, para fins de evitar alteração do resultado. 7.10. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos/eventuais assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 9. Por fim, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (CPC, art. 361), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento, caso haja interesse dar partes. 10. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] https://docs.google.com/spreadsheets/d/1wGPb3zhLQiOqPNC8Ta9cuUHDzXKYZGLonEQxQL3oGEw/edit?usp=sharing