0001978-84.2018.8.13.0570
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 0001978-84.2018.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CONSTRUTORA BJN LTDA - ME RÉU: RENILTON RIBEIRO COELHO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por CONSTRUTORA BJN LTDA - ME em face de RENILTON RIBEIRO COELHO, POSTO GAMELEIRAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI - EPP e MARCOS FAGNER CARDOSO. 1) O presente feito encontrava-se suspenso nos termos da decisão de id. 9679084938, que condicionou o prosseguimento ao fim da instrução probatória nos autos da ação de usucapião conexa nº 0022181-43.2013.8.13.0570. Verificado o implemento da condição suspensiva, levanto a suspensão e determino o regular prosseguimento do feito. 2) A decisão de saneamento e organização do processo (id. 4891048022) deferiu a realização de prova oral requerida pelas partes, determinando expressamente que, após a juntada do laudo pericial, as partes trouxessem aos autos o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. Juntado o laudo pericial grafotécnico (id. 8852153090), as partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o seu conteúdo e para apresentação do rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme intimação (id. 8863678060). Renovada a vista às partes pelo despacho (id. 9277138085), o prazo foi reaberto nas mesmas condições. Decorridos os prazos, nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas. A parte autora limitou-se a impugnar o laudo pericial e a apresentar quesitos complementares (id. 9469797494), sem indicar qualquer testemunha. Os réus POSTO GAMELEIRAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI - EPP e RENILTON RIBEIRO COELHO quedaram-se silentes no prazo, conforme certidões de decurso (id. 9470972500 e 9470972106). A ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado, sob expressa advertência de preclusão, implica a perda da faculdade processual de produzir a prova oral, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer justificativa apresentada pelas partes para o não cumprimento da determinação judicial. Ante o exposto, reconheço a preclusão da prova testemunhal para todas as partes e declaro encerrada a fase instrutória do presente feito. 3) Encerrada a instrução, as partes deverão apresentar suas alegações finais na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, caput, e art. 477 do Código de Processo Civil. Apresentados os memoriais da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré para apresentar suas alegações finais na forma de memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, conclusos para sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA BJN LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 0001978-84.2018.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CONSTRUTORA BJN LTDA - ME RÉU: RENILTON RIBEIRO COELHO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por CONSTRUTORA BJN LTDA - ME em face de RENILTON RIBEIRO COELHO, POSTO GAMELEIRAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI - EPP e MARCOS FAGNER CARDOSO. 1) O presente feito encontrava-se suspenso nos termos da decisão de id. 9679084938, que condicionou o prosseguimento ao fim da instrução probatória nos autos da ação de usucapião conexa nº 0022181-43.2013.8.13.0570. Verificado o implemento da condição suspensiva, levanto a suspensão e determino o regular prosseguimento do feito. 2) A decisão de saneamento e organização do processo (id. 4891048022) deferiu a realização de prova oral requerida pelas partes, determinando expressamente que, após a juntada do laudo pericial, as partes trouxessem aos autos o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. Juntado o laudo pericial grafotécnico (id. 8852153090), as partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o seu conteúdo e para apresentação do rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme intimação (id. 8863678060). Renovada a vista às partes pelo despacho (id. 9277138085), o prazo foi reaberto nas mesmas condições. Decorridos os prazos, nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas. A parte autora limitou-se a impugnar o laudo pericial e a apresentar quesitos complementares (id. 9469797494), sem indicar qualquer testemunha. Os réus POSTO GAMELEIRAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI - EPP e RENILTON RIBEIRO COELHO quedaram-se silentes no prazo, conforme certidões de decurso (id. 9470972500 e 9470972106). A ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado, sob expressa advertência de preclusão, implica a perda da faculdade processual de produzir a prova oral, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer justificativa apresentada pelas partes para o não cumprimento da determinação judicial. Ante o exposto, reconheço a preclusão da prova testemunhal para todas as partes e declaro encerrada a fase instrutória do presente feito. 3) Encerrada a instrução, as partes deverão apresentar suas alegações finais na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, caput, e art. 477 do Código de Processo Civil. Apresentados os memoriais da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré para apresentar suas alegações finais na forma de memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, conclusos para sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas