Detalhe do processo

0001977-34.2025.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Sertanópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001977-34.2025.8.16.0162 Processo: 0001977-34.2025.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 20/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES (RG: 174391432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.130.784-80) R. Antônieta de Barros, 560 CADEIA PÚBLICA DE IBIPORÃ - CPIPORA - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES, brasileiro, solteiro, servente, portador do RG nº 174391432 SSP/PR, nascido em 29/11/1997, filho de Iolanda Ribeiro da Silva Dias Fernandes e Moacir Dias Fernandes, residente e domiciliado na Rua Rio Grande do Sul, nº 961, Centro, município de Sertanópolis/PR, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, 147, § 1º e caput, 331, caput, e 69, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Narra o Ministério Público na denúncia (seq. 34.1) que: "1º FATO No dia 20 de outubro de 2025, por volta das 12h20min, no interior da residência localizada na rua Rio Grande do Sul, nº 961, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, bem como em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima A.A.S., sua convivente, ao agredi-la e fraturar o dedo médio de sua mão, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.6), depoimento de testemunhas (mov. 1.8 e 1.10), declaração de mulher vítima (mov. 1.12), laudo médico (mov. 1.14) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). 2º FATO No dia 20 de outubro de 2025, por volta das 12h20min, no interior da residência localizada na rua Rio Grande do Sul, nº 961, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, bem como em razão da condição do sexo feminino, ameaçou por gestos e palavras a vítima A.A.S. ao empunhar uma faca após discussão conjugal prévia, causando fundado temor à vítima, ao dizer que "arrancaria sua barriga para fora com a faca" e que ela "iria pagar", conforme boletim de ocorrência (mov. 1.6), depoimento de testemunhas (mov. 1.8 e 1.10), declaração de mulher vítima (mov. 1.12), laudo médico (mov. 1.14) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). 3º FATO No dia 20 de outubro de 2025, por volta das 12h20min, no trajeto entre a residência localizada na rua Rio Grande do Sul, nº 961, e a delegacia de Polícia Civil desta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES, com consciência e vontade, desacatou funcionário público no exercício da função e em razão dela, chamando os policiais militares Felipe e Sidney de "desgraçados", haja vista que conduziam sua prisão em flagrante no cumprimento de dever legal, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.6), depoimento das vítimas (mov. 1.8 e 1.10), declaração de testemunha (mov. 1.12) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). 4º FATO No dia 20 de outubro de 2025, por volta das 12h20min, no trajeto entre a residência localizada na rua Rio Grande do Sul, nº 961, e a delegacia de Polícia Civil desta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES, com consciência e vontade, ameaçou por palavras as vítimas Felipe Barros Tsuchida e Sidney Ferreira da Silva (policiais militares) ao ser preso em flagrante delito e dizer durante sua condução "vocês vão pagar pelo que estão fazendo seus desgraçados", conforme boletim de ocorrência (mov. 1.6), depoimento das vítimas (mov. 1.8 e 1.10), declaração de testemunha (mov. 1.12) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1)." A denúncia foi recebida em 07/11/2025 (seq. 38.1). O réu foi citado e, inicialmente, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado (seq. 60.1). No curso do feito, ante a ausência de defesa técnica constituída em atividade, foi nomeado defensor dativo, o qual aceitou o encargo e passou a patrocinar a defesa do acusado (seq. 89.2). Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Felipe Barros Tsuchida e Sidney Ferreira da Silva e, mediante condução coercitiva, ouvida a vítima A.A.S. O interrogatório restou prejudicado em razão da ausência do réu, tendo sido reconhecida sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (seq. 101.1). Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 99.1) pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação do acusado, o reconhecimento do concurso material e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, por intermédio do defensor dativo (seq. 100.1), sustentou teses absolutórias e subsidiárias. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao acusado, bem como a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. 2.1 Da materialidade. A materialidade delitiva encontra respaldo nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente no boletim de ocorrência (seq. 1.6), no termo de declaração da vítima (seq. 1.11), no formulário nacional de avaliação de risco (seq. 1.13) e no laudo pericial que atestou a fratura no dedo médio da vítima (seq. 1.14), posteriormente corroborados pelos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Em juízo, a vítima ANDRÉA APARECIDA DE SOUSA (seq. 99.2) relatou, no que interessa: […] que mantinha relacionamento com o acusado, com quem residia à época dos fatos, e que ambos faziam uso frequente de drogas; que, no dia da ocorrência, iniciou-se uma discussão motivada pelo uso de entorpecentes, ocasião em que houve agressões físicas; que sofreu fratura em um dos dedos da mão, acreditando que o acusado o tenha dobrado para trás durante a briga; que o acusado também a ameaçou, embora não se recordasse exatamente das palavras utilizadas; que, questionada acerca das ameaças, afirmou que, embora estivesse acostumada a ouvir esse tipo de fala em razão do contexto de uso de drogas, naquele momento efetivamente sentiu medo de que o acusado pudesse concretizá-las, especialmente porque ele estava com uma faca em mãos; que, ao ouvir as ameaças, ficou sem reação e cessou a discussão, permanecendo com medo, defendendo-se das agressões e correndo para a rua, sendo que os policiais chegaram justamente quando ela fugia e o acusado vinha em sua direção. […] A testemunha SIDNEY FERREIRA DA SILVA (seq. 99.3), policial militar, declarou, no que interessa: […] que a equipe policial foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica e, ao chegar ao endereço, visualizou uma mulher saindo da residência correndo, sendo perseguida por um homem sem camisa, descalço, suado e bastante agressivo; que o acusado foi imediatamente contido, revistado, algemado e colocado no camburão, permanecendo bastante exaltado; que a vítima relatou ter sido agredida, inclusive com lesão em sua mão, posteriormente constatada em atendimento hospitalar, mencionando que o acusado estaria com uma faca; que, já no camburão, o acusado passou a ameaçar e insultar os policiais, dizendo que eles “iriam pagar”, chamando-os de “desgraçados” e “filhos da puta”. […] A testemunha FELIPE BARROS TSUCHIDA (seq. 99.4), policial militar, relatou, no que interessa: […] que atendeu a ocorrência após acionamento via COPOM para averiguar denúncia de violência doméstica; que, ao chegarem ao local, visualizaram a vítima correndo para a via pública, sendo perseguida pelo acusado; que, diante da extrema agressividade do réu, foi necessário contê-lo fisicamente; que a vítima apresentava lesão em um dos dedos da mão, segundo ela causada pelas agressões praticadas pelo acusado; que o acusado passou a proferir diversos xingamentos e ameaças, afirmando que os policiais e a vítima “iriam pagar”, dirigindo-lhes ofensas de baixo calão. […] A prova confirma a materialidade pelas declarações da vítima e pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. O laudo pericial apontou a fratura em um dos dedos da mão da vítima, reforçando a veracidade dos relatos e comprovando o resultado lesivo decorrente da conduta do acusado. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese dos autos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. […] PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ […] (STJ - AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AgRg+no+AREsp+2.206.639/SP As teses defensivas não se sustentam, diante da coerência e da suficiência do conjunto probatório, restando comprovada a materialidade dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, CP), ameaça (art. 147, § 1º, CP) e desacato (art. 331, CP). 2.2 Da autoria. A autoria dos delitos cuja materialidade restou comprovada recai sobre o réu ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES. Não há dúvidas ou questionamentos relevantes neste ponto. A versão apresentada pela vítima, firme e coerente, encontra respaldo nos demais elementos de prova, especialmente nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e no laudo médico que atestou a fratura em seu dedo médio. Tais elementos demonstram que foi o acusado quem, em contexto de violência doméstica, agrediu fisicamente a ofendida, proferiu ameaças de mal injusto e grave e, ao ser preso, desacatou os policiais militares que o conduziam. A revelia do réu, que deixou de comparecer à instrução, não infirma o conjunto probatório, mostrando-se plenamente demonstrada a autoria sob o crivo do contraditório judicial. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente e corroborada por outros meios de prova, como ocorre na presente hipótese. 2.3 Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Quanto à tipicidade, as condutas subsumem-se aos arts. 129, § 13, 147, § 1º, 331 e 69, todos do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] Violência Doméstica § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos da legislação específica, aplica-se a pena em dobro. Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. No caso, restou demonstrado que o acusado, de forma consciente e voluntária, agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe fratura no dedo médio, além de proferir ameaças aptas a incutir temor, afirmando que ela “iria pagar”. Ademais, durante sua condução pelos policiais militares, desacatou os agentes públicos com palavras ofensivas, chamando-os de “desgraçados”, o que configura o delito de desacato. O elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo, encontra-se plenamente caracterizado. Para a consumação do delito de ameaça, é desnecessária a efetiva concretização do mal prometido, bastando que a ameaça seja idônea a gerar temor na pessoa ofendida, como ocorreu. Não merece acolhida eventual tese defensiva de ausência de dolo, porquanto as expressões utilizadas, consideradas no âmbito da violência doméstica e no histórico relacional entre as partes, revelam inequívoca intenção de intimidar e constranger a vítima. As condutas são antijurídicas, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude. Do mesmo modo, resta presente a culpabilidade, não havendo nos autos causas de inimputabilidade ou circunstâncias que afastem a exigibilidade de conduta diversa, sendo plenamente exigível do réu comportamento conforme o direito. Registro, por fim, questão relativa ao 4º fato descrito na denúncia — a ameaça (art. 147 do Código Penal) dirigida aos policiais militares Felipe Barros Tsuchida e Sidney Ferreira da Silva. Extrai-se do conjunto probatório que tais ameaças (“vocês vão pagar”) foram proferidas no mesmo contexto fático-temporal do desacato (3º fato), durante a mesma abordagem e condução do réu à delegacia, dirigidas aos mesmos agentes públicos e integrando a mesma sucessão de impropérios (“desgraçados”, “iriam pagar”). Nessa hipótese, aplica-se o princípio da consunção: as expressões ameaçadoras constituem mero desdobramento do menoscabo dirigido à função pública, confundindo-se com a conduta de desacatar, por ela absorvida. Não subsiste, portanto, delito autônomo de ameaça quanto ao 4º fato, ficando este absorvido pelo crime de desacato (3º fato). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0150486-67.2019.8.09 .0175 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: CARLOS CÉSAR DA PAZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESACATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. 1. Se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de ameaça, bem como do delito de desacato, não há falar em absolvição. 2. A consunção do crime de ameaça pelo delito de desacato é possível, porquanto houve uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, bem como os delitos foram praticados no mesmo contexto fático e temporal. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A2 S2 (TJ-GO - APR: 01504866720198090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914515504 Diante do conjunto probatório consistente, restam comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade das condutas de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, CP), ameaça contra a vítima (art. 147, § 1º, CP) e desacato (art. 331, CP), absorvida por este último a ameaça dirigida aos policiais militares. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), absorvida pela consunção, no crime de desacato, a ameaça descrita no 4º fato da denúncia. Passo à dosimetria da pena. Lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) Pena cominada em abstrato: reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. a) Pena-base — Circunstâncias judiciais. A culpabilidade não desborda as elementares do tipo. O réu possui registros criminais anteriores (seq. 102.1); tais anotações não configuram reincidência nem autorizam valoração como maus antecedentes, por ausência de condenação transitada em julgado. Assim, não se reconhece circunstância desfavorável quanto aos antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não comportam juízo de valor. Quanto aos motivos, nada há que sobeje as elementares do tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o delito foi praticado no interior da residência da vítima, ambiente em que deveria sentir-se segura. As consequências também devem ser valoradas negativamente, ante a fratura em um dos dedos e o abalo psicológico à vítima. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. b) Pena provisória — Circunstâncias legais. Ausente atenuante. Incide a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por se tratar de crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Aplico a fração de 1/6, resultando em acréscimo de 05 meses e 15 dias. Fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva. Ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) Pena cominada em abstrato: detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, aplicada em dobro por força do § 1º. a) Pena-base — Circunstâncias judiciais. Repisadas as considerações supra quanto a antecedentes, conduta social, personalidade e motivos (todos neutros), as circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis (delito no ambiente residencial da vítima; temor e abalo psicológico), fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção. b) Pena provisória — Circunstâncias legais. Ausente atenuante. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (fração de 1/6, acréscimo de 11 dias), resultando em 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. Sobre essa pena incide a causa de aumento do § 1º do art. 147 (dobro), resultando em 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de detenção, que torno definitiva. Desacato (art. 331 do Código Penal) Pena cominada em abstrato: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. a) Pena-base — Circunstâncias judiciais. Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e culpabilidade neutros. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois praticado contra policiais militares em serviço; as consequências também, ante o comprometimento da autoridade dos agentes e da ordem pública. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. b) Pena provisória — Circunstâncias legais. Ausente atenuante. Não incide a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, porquanto o desacato não foi praticado em contexto de violência doméstica, mas contra agentes públicos no exercício da função. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Concurso material (art. 69 do Código Penal) Nos termos do art. 69 do Código Penal, somam-se as reprimendas, observando-se a natureza das penas. As penas de reclusão e de detenção, a despeito do regime fixado ser o mesmo, não se confundem, executando-se primeiro a reclusão. Assim, a pena definitiva resta estabelecida em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão (lesão corporal) e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção (soma da ameaça — 05 meses e 08 dias — com o desacato — 10 meses e 14 dias), a serem cumpridas cumulativamente, iniciando-se pela reclusão. Regime inicial Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, e considerando que o réu é primário — os registros existentes não configuram reincidência nem maus antecedentes, por ausência de trânsito em julgado — e que a pena de reclusão é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e no verbete da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a imposição de regime mais gravoso do que o comportado pela pena, com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Não há período de prisão provisória a ser detraído. Fixado o regime aberto, estabeleço as seguintes condições, nos termos dos arts. 36 do Código Penal e 115 da Lei de Execução Penal: 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; 2ª) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; 3ª) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4ª) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; 5ª) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, e o dia todo nos finais de semana e feriados; 6ª) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie; 7ª) Submeter-se ao Programa de Reflexão sobre a Violência contra a Mulher (REFLEXO) junto ao Juízo da execução, cuja frequência e aproveitamento serão controlados pelo Departamento de Assistência Social. A condição estabelecida no item 7º acima configura condição judicial específica, prevista no art. 115 da LEP, a qual atende à regra expressa do art. 59 do Código Penal, ou seja, que a pena fixada seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Tratando-se de crime motivado no gênero, conforme regra do art. 5º da Lei 11.340/2006, é certo que as condições legais não importam em nenhuma reflexão acerca dos fatos praticados. A violência de gênero está baseada numa cultura patriarcal fundada em estereótipos acerca dos papéis sociais da mulher, os quais a colocam em condição de inferioridade em relação ao homem, o que exige uma intervenção diferenciada, a fim de que a pena seja capaz de gerar conhecimento e mudança de comportamentos. Neste sentido, prevê a Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário, em seu art. 8º: os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher. Havendo curso para homens autores de violência nesta Comarca, conduzido pelo Departamento de Assistência Social, como Rede Municipal de Proteção à Mulher, entendo imprescindível a inclusão desta condição judicial como forma de oportunizar reflexão aprofundada sobre as causas da violência de gênero, o que tem se mostrado muito mais efetivo do ponto de vista da prevenção, pois passa a tratar o homem não como problema, mas como parte da solução. O apenado deverá procurar o Departamento de Assistência Social na terça-feira imediatamente posterior à data da intimação da sentença, para encaminhamento aos encontros reflexivos. Da substituição por pena restritiva de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que os crimes de lesão corporal e de ameaça foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, o que obsta a substituição independentemente do quantum da pena. Incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), porque tal medida, em razão de suas condições de cumprimento, seria mais gravosa do que a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo período correspondente à reprimenda. Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004490-56.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.08.2021). Da custódia cautelar Deixo de decretar, nesta fase, a prisão preventiva do réu — que está solto —, eis que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da reparação civil da vítima (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público reiterou o pedido formulado na denúncia, requerendo o arbitramento de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é possível a fixação de indenização mínima, desde que haja pedido expresso, como ocorre no caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo a título de dano moral na própria sentença penal condenatória, sendo desnecessária a produção de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa (Tema 983/STJ). Assim, considerando as circunstâncias do fato, a gravidade da conduta e a finalidade reparatória e pedagógica da medida, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sem prejuízo de apuração complementar na esfera cível. Considerações finais 1. Isento o réu do pagamento das custas processuais, ante a assistência por defensor dativo, o que faz presumir sua hipossuficiência, deferindo-lhe a gratuidade da justiça. 2. Não há apreensões ou fianças cadastradas no Projudi. 3. Ao nobre advogado que patrocinou a defesa do réu, Dr. C. E. T. D. Fernandes, OAB/PR 86218, arbitro honorários advocatícios conforme Resolução Conjunta nº 06/2024, PGE/SEFA/PR, item 1.1, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. 4. Notifique-se a vítima nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. 5. Oportunamente, expeça-se guia de execução. 6. Oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e promovam-se as anotações e comunicações necessárias determinadas no Código de Normas da Corregedoria deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 20 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CLEYTON EDUARDO TODESCO DELGADO FERNANDES

OAB: 86218/PR
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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001977-34.2025.8.16.0162 Processo: 0001977-34.2025.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 20/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES (RG: 174391432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.130.784-80) R. Antônieta de Barros, 560 CADEIA PÚBLICA DE IBIPORÃ - CPIPORA - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES, brasileiro, solteiro, servente, portador do RG nº 174391432 SSP/PR, nascido em 29/11/1997, filho de Iolanda Ribeiro da Silva Dias Fernandes e Moacir Dias Fernandes, residente e domiciliado na Rua Rio Grande do Sul, nº 961, Centro, município de Sertanópolis/PR, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, 147, § 1º e caput, 331, caput, e 69, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Narra o Ministério Público na denúncia (seq. 34.1) que: "1º FATO No dia 20 de outubro de 2025, por volta das 12h20min, no interior da residência localizada na rua Rio Grande do Sul, nº 961, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, bem como em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima A.A.S., sua convivente, ao agredi-la e fraturar o dedo médio de sua mão, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.6), depoimento de testemunhas (mov. 1.8 e 1.10), declaração de mulher vítima (mov. 1.12), laudo médico (mov. 1.14) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). 2º FATO No dia 20 de outubro de 2025, por volta das 12h20min, no interior da residência localizada na rua Rio Grande do Sul, nº 961, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, bem como em razão da condição do sexo feminino, ameaçou por gestos e palavras a vítima A.A.S. ao empunhar uma faca após discussão conjugal prévia, causando fundado temor à vítima, ao dizer que "arrancaria sua barriga para fora com a faca" e que ela "iria pagar", conforme boletim de ocorrência (mov. 1.6), depoimento de testemunhas (mov. 1.8 e 1.10), declaração de mulher vítima (mov. 1.12), laudo médico (mov. 1.14) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). 3º FATO No dia 20 de outubro de 2025, por volta das 12h20min, no trajeto entre a residência localizada na rua Rio Grande do Sul, nº 961, e a delegacia de Polícia Civil desta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES, com consciência e vontade, desacatou funcionário público no exercício da função e em razão dela, chamando os policiais militares Felipe e Sidney de "desgraçados", haja vista que conduziam sua prisão em flagrante no cumprimento de dever legal, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.6), depoimento das vítimas (mov. 1.8 e 1.10), declaração de testemunha (mov. 1.12) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1). 4º FATO No dia 20 de outubro de 2025, por volta das 12h20min, no trajeto entre a residência localizada na rua Rio Grande do Sul, nº 961, e a delegacia de Polícia Civil desta cidade e Comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES, com consciência e vontade, ameaçou por palavras as vítimas Felipe Barros Tsuchida e Sidney Ferreira da Silva (policiais militares) ao ser preso em flagrante delito e dizer durante sua condução "vocês vão pagar pelo que estão fazendo seus desgraçados", conforme boletim de ocorrência (mov. 1.6), depoimento das vítimas (mov. 1.8 e 1.10), declaração de testemunha (mov. 1.12) e relatório da autoridade policial (mov. 31.1)." A denúncia foi recebida em 07/11/2025 (seq. 38.1). O réu foi citado e, inicialmente, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado (seq. 60.1). No curso do feito, ante a ausência de defesa técnica constituída em atividade, foi nomeado defensor dativo, o qual aceitou o encargo e passou a patrocinar a defesa do acusado (seq. 89.2). Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Felipe Barros Tsuchida e Sidney Ferreira da Silva e, mediante condução coercitiva, ouvida a vítima A.A.S. O interrogatório restou prejudicado em razão da ausência do réu, tendo sido reconhecida sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (seq. 101.1). Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 99.1) pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação do acusado, o reconhecimento do concurso material e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, por intermédio do defensor dativo (seq. 100.1), sustentou teses absolutórias e subsidiárias. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao acusado, bem como a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. 2.1 Da materialidade. A materialidade delitiva encontra respaldo nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente no boletim de ocorrência (seq. 1.6), no termo de declaração da vítima (seq. 1.11), no formulário nacional de avaliação de risco (seq. 1.13) e no laudo pericial que atestou a fratura no dedo médio da vítima (seq. 1.14), posteriormente corroborados pelos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Em juízo, a vítima ANDRÉA APARECIDA DE SOUSA (seq. 99.2) relatou, no que interessa: […] que mantinha relacionamento com o acusado, com quem residia à época dos fatos, e que ambos faziam uso frequente de drogas; que, no dia da ocorrência, iniciou-se uma discussão motivada pelo uso de entorpecentes, ocasião em que houve agressões físicas; que sofreu fratura em um dos dedos da mão, acreditando que o acusado o tenha dobrado para trás durante a briga; que o acusado também a ameaçou, embora não se recordasse exatamente das palavras utilizadas; que, questionada acerca das ameaças, afirmou que, embora estivesse acostumada a ouvir esse tipo de fala em razão do contexto de uso de drogas, naquele momento efetivamente sentiu medo de que o acusado pudesse concretizá-las, especialmente porque ele estava com uma faca em mãos; que, ao ouvir as ameaças, ficou sem reação e cessou a discussão, permanecendo com medo, defendendo-se das agressões e correndo para a rua, sendo que os policiais chegaram justamente quando ela fugia e o acusado vinha em sua direção. […] A testemunha SIDNEY FERREIRA DA SILVA (seq. 99.3), policial militar, declarou, no que interessa: […] que a equipe policial foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica e, ao chegar ao endereço, visualizou uma mulher saindo da residência correndo, sendo perseguida por um homem sem camisa, descalço, suado e bastante agressivo; que o acusado foi imediatamente contido, revistado, algemado e colocado no camburão, permanecendo bastante exaltado; que a vítima relatou ter sido agredida, inclusive com lesão em sua mão, posteriormente constatada em atendimento hospitalar, mencionando que o acusado estaria com uma faca; que, já no camburão, o acusado passou a ameaçar e insultar os policiais, dizendo que eles “iriam pagar”, chamando-os de “desgraçados” e “filhos da puta”. […] A testemunha FELIPE BARROS TSUCHIDA (seq. 99.4), policial militar, relatou, no que interessa: […] que atendeu a ocorrência após acionamento via COPOM para averiguar denúncia de violência doméstica; que, ao chegarem ao local, visualizaram a vítima correndo para a via pública, sendo perseguida pelo acusado; que, diante da extrema agressividade do réu, foi necessário contê-lo fisicamente; que a vítima apresentava lesão em um dos dedos da mão, segundo ela causada pelas agressões praticadas pelo acusado; que o acusado passou a proferir diversos xingamentos e ameaças, afirmando que os policiais e a vítima “iriam pagar”, dirigindo-lhes ofensas de baixo calão. […] A prova confirma a materialidade pelas declarações da vítima e pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. O laudo pericial apontou a fratura em um dos dedos da mão da vítima, reforçando a veracidade dos relatos e comprovando o resultado lesivo decorrente da conduta do acusado. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese dos autos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. […] PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ […] (STJ - AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AgRg+no+AREsp+2.206.639/SP As teses defensivas não se sustentam, diante da coerência e da suficiência do conjunto probatório, restando comprovada a materialidade dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, CP), ameaça (art. 147, § 1º, CP) e desacato (art. 331, CP). 2.2 Da autoria. A autoria dos delitos cuja materialidade restou comprovada recai sobre o réu ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES. Não há dúvidas ou questionamentos relevantes neste ponto. A versão apresentada pela vítima, firme e coerente, encontra respaldo nos demais elementos de prova, especialmente nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e no laudo médico que atestou a fratura em seu dedo médio. Tais elementos demonstram que foi o acusado quem, em contexto de violência doméstica, agrediu fisicamente a ofendida, proferiu ameaças de mal injusto e grave e, ao ser preso, desacatou os policiais militares que o conduziam. A revelia do réu, que deixou de comparecer à instrução, não infirma o conjunto probatório, mostrando-se plenamente demonstrada a autoria sob o crivo do contraditório judicial. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente e corroborada por outros meios de prova, como ocorre na presente hipótese. 2.3 Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Quanto à tipicidade, as condutas subsumem-se aos arts. 129, § 13, 147, § 1º, 331 e 69, todos do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] Violência Doméstica § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos da legislação específica, aplica-se a pena em dobro. Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. No caso, restou demonstrado que o acusado, de forma consciente e voluntária, agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe fratura no dedo médio, além de proferir ameaças aptas a incutir temor, afirmando que ela “iria pagar”. Ademais, durante sua condução pelos policiais militares, desacatou os agentes públicos com palavras ofensivas, chamando-os de “desgraçados”, o que configura o delito de desacato. O elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo, encontra-se plenamente caracterizado. Para a consumação do delito de ameaça, é desnecessária a efetiva concretização do mal prometido, bastando que a ameaça seja idônea a gerar temor na pessoa ofendida, como ocorreu. Não merece acolhida eventual tese defensiva de ausência de dolo, porquanto as expressões utilizadas, consideradas no âmbito da violência doméstica e no histórico relacional entre as partes, revelam inequívoca intenção de intimidar e constranger a vítima. As condutas são antijurídicas, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude. Do mesmo modo, resta presente a culpabilidade, não havendo nos autos causas de inimputabilidade ou circunstâncias que afastem a exigibilidade de conduta diversa, sendo plenamente exigível do réu comportamento conforme o direito. Registro, por fim, questão relativa ao 4º fato descrito na denúncia — a ameaça (art. 147 do Código Penal) dirigida aos policiais militares Felipe Barros Tsuchida e Sidney Ferreira da Silva. Extrai-se do conjunto probatório que tais ameaças (“vocês vão pagar”) foram proferidas no mesmo contexto fático-temporal do desacato (3º fato), durante a mesma abordagem e condução do réu à delegacia, dirigidas aos mesmos agentes públicos e integrando a mesma sucessão de impropérios (“desgraçados”, “iriam pagar”). Nessa hipótese, aplica-se o princípio da consunção: as expressões ameaçadoras constituem mero desdobramento do menoscabo dirigido à função pública, confundindo-se com a conduta de desacatar, por ela absorvida. Não subsiste, portanto, delito autônomo de ameaça quanto ao 4º fato, ficando este absorvido pelo crime de desacato (3º fato). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0150486-67.2019.8.09 .0175 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: CARLOS CÉSAR DA PAZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESACATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. 1. Se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de ameaça, bem como do delito de desacato, não há falar em absolvição. 2. A consunção do crime de ameaça pelo delito de desacato é possível, porquanto houve uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, bem como os delitos foram praticados no mesmo contexto fático e temporal. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A2 S2 (TJ-GO - APR: 01504866720198090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914515504 Diante do conjunto probatório consistente, restam comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade das condutas de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, CP), ameaça contra a vítima (art. 147, § 1º, CP) e desacato (art. 331, CP), absorvida por este último a ameaça dirigida aos policiais militares. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDRÉ MIQUEIAS RIBEIRO DIAS FERNANDES como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), absorvida pela consunção, no crime de desacato, a ameaça descrita no 4º fato da denúncia. Passo à dosimetria da pena. Lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) Pena cominada em abstrato: reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. a) Pena-base — Circunstâncias judiciais. A culpabilidade não desborda as elementares do tipo. O réu possui registros criminais anteriores (seq. 102.1); tais anotações não configuram reincidência nem autorizam valoração como maus antecedentes, por ausência de condenação transitada em julgado. Assim, não se reconhece circunstância desfavorável quanto aos antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não comportam juízo de valor. Quanto aos motivos, nada há que sobeje as elementares do tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o delito foi praticado no interior da residência da vítima, ambiente em que deveria sentir-se segura. As consequências também devem ser valoradas negativamente, ante a fratura em um dos dedos e o abalo psicológico à vítima. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. b) Pena provisória — Circunstâncias legais. Ausente atenuante. Incide a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por se tratar de crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Aplico a fração de 1/6, resultando em acréscimo de 05 meses e 15 dias. Fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva. Ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) Pena cominada em abstrato: detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, aplicada em dobro por força do § 1º. a) Pena-base — Circunstâncias judiciais. Repisadas as considerações supra quanto a antecedentes, conduta social, personalidade e motivos (todos neutros), as circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis (delito no ambiente residencial da vítima; temor e abalo psicológico), fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção. b) Pena provisória — Circunstâncias legais. Ausente atenuante. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal (fração de 1/6, acréscimo de 11 dias), resultando em 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. Sobre essa pena incide a causa de aumento do § 1º do art. 147 (dobro), resultando em 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de detenção, que torno definitiva. Desacato (art. 331 do Código Penal) Pena cominada em abstrato: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. a) Pena-base — Circunstâncias judiciais. Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e culpabilidade neutros. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois praticado contra policiais militares em serviço; as consequências também, ante o comprometimento da autoridade dos agentes e da ordem pública. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. b) Pena provisória — Circunstâncias legais. Ausente atenuante. Não incide a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, porquanto o desacato não foi praticado em contexto de violência doméstica, mas contra agentes públicos no exercício da função. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Concurso material (art. 69 do Código Penal) Nos termos do art. 69 do Código Penal, somam-se as reprimendas, observando-se a natureza das penas. As penas de reclusão e de detenção, a despeito do regime fixado ser o mesmo, não se confundem, executando-se primeiro a reclusão. Assim, a pena definitiva resta estabelecida em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão (lesão corporal) e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção (soma da ameaça — 05 meses e 08 dias — com o desacato — 10 meses e 14 dias), a serem cumpridas cumulativamente, iniciando-se pela reclusão. Regime inicial Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, e considerando que o réu é primário — os registros existentes não configuram reincidência nem maus antecedentes, por ausência de trânsito em julgado — e que a pena de reclusão é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e no verbete da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a imposição de regime mais gravoso do que o comportado pela pena, com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Não há período de prisão provisória a ser detraído. Fixado o regime aberto, estabeleço as seguintes condições, nos termos dos arts. 36 do Código Penal e 115 da Lei de Execução Penal: 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; 2ª) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; 3ª) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4ª) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; 5ª) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, e o dia todo nos finais de semana e feriados; 6ª) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie; 7ª) Submeter-se ao Programa de Reflexão sobre a Violência contra a Mulher (REFLEXO) junto ao Juízo da execução, cuja frequência e aproveitamento serão controlados pelo Departamento de Assistência Social. A condição estabelecida no item 7º acima configura condição judicial específica, prevista no art. 115 da LEP, a qual atende à regra expressa do art. 59 do Código Penal, ou seja, que a pena fixada seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Tratando-se de crime motivado no gênero, conforme regra do art. 5º da Lei 11.340/2006, é certo que as condições legais não importam em nenhuma reflexão acerca dos fatos praticados. A violência de gênero está baseada numa cultura patriarcal fundada em estereótipos acerca dos papéis sociais da mulher, os quais a colocam em condição de inferioridade em relação ao homem, o que exige uma intervenção diferenciada, a fim de que a pena seja capaz de gerar conhecimento e mudança de comportamentos. Neste sentido, prevê a Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário, em seu art. 8º: os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher. Havendo curso para homens autores de violência nesta Comarca, conduzido pelo Departamento de Assistência Social, como Rede Municipal de Proteção à Mulher, entendo imprescindível a inclusão desta condição judicial como forma de oportunizar reflexão aprofundada sobre as causas da violência de gênero, o que tem se mostrado muito mais efetivo do ponto de vista da prevenção, pois passa a tratar o homem não como problema, mas como parte da solução. O apenado deverá procurar o Departamento de Assistência Social na terça-feira imediatamente posterior à data da intimação da sentença, para encaminhamento aos encontros reflexivos. Da substituição por pena restritiva de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, uma vez que os crimes de lesão corporal e de ameaça foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, o que obsta a substituição independentemente do quantum da pena. Incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), porque tal medida, em razão de suas condições de cumprimento, seria mais gravosa do que a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo período correspondente à reprimenda. Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004490-56.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.08.2021). Da custódia cautelar Deixo de decretar, nesta fase, a prisão preventiva do réu — que está solto —, eis que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da reparação civil da vítima (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público reiterou o pedido formulado na denúncia, requerendo o arbitramento de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é possível a fixação de indenização mínima, desde que haja pedido expresso, como ocorre no caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo a título de dano moral na própria sentença penal condenatória, sendo desnecessária a produção de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa (Tema 983/STJ). Assim, considerando as circunstâncias do fato, a gravidade da conduta e a finalidade reparatória e pedagógica da medida, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sem prejuízo de apuração complementar na esfera cível. Considerações finais 1. Isento o réu do pagamento das custas processuais, ante a assistência por defensor dativo, o que faz presumir sua hipossuficiência, deferindo-lhe a gratuidade da justiça. 2. Não há apreensões ou fianças cadastradas no Projudi. 3. Ao nobre advogado que patrocinou a defesa do réu, Dr. C. E. T. D. Fernandes, OAB/PR 86218, arbitro honorários advocatícios conforme Resolução Conjunta nº 06/2024, PGE/SEFA/PR, item 1.1, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. 4. Notifique-se a vítima nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. 5. Oportunamente, expeça-se guia de execução. 6. Oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e promovam-se as anotações e comunicações necessárias determinadas no Código de Normas da Corregedoria deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 20 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado