Detalhe do processo

0001977-15.2024.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001977-15.2024.8.16.0115 Processo: 0001977-15.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$87.296,52 Autor(s): LEANDRO LIOTTO ANGONESE Réu(s): AGROMAR TRATORES LTDA MARIO LUIS SCHIPANSKI Vistos para sentença. I - Relatório LEANDRO LIOTTO ANGONESE ajuizou ação de conhecimento em desfavor de MARIO LUIS SCHIPANSKI e OUTRA, arguindo que adquiriu das partes requeridas o trator citado na peça exordial mediante permuta com outro e o pagamento de uma diferença mediante a entrega de dois cheques de R$ 10.000,00 cada. Sustenta que o requerido Mário anunciou o veículo em rede social com a afirmação expressa de que o motor havia sido retificado, conferindo garantia integral sobre o componente. Todavia, logo após a entrega do bem, o trator apresentou severos vazamentos de óleo e ausência de força motriz. Diante da inércia da parte requerida em providenciar o conserto adequado e após a constatação por laudos técnicos de que o motor não havia sido efetivamente retificado, o autor sustou os cheques dados em pagamento e efetuou os reparos às suas expensas, despendendo o montante de R$ 58.266,52. Outrossim, em razão da impossibilidade de uso do bem durante o período de plantio, necessitou locar maquinário de terceiro, desembolsando R$ 49.030,00. Pleiteia a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos danos suportados. A parte requerida apresentou resposta na seq. 35, arguindo a ilegitimidade passiva do requerido Mário. No mérito, invoca a exceção do contrato não cumprido em virtude da sustação dos cheques e defenderam a validade das cláusulas contratuais quinta e sexta, que previam a perda da garantia caso os serviços fossem realizados fora da oficina dos réus. Aduziram que o motor passou por retífica parcial adequada antes da venda e impugnaram a extensão dos danos materiais, bem como os valores despendidos com o arrendamento agrícola. Em sede de reconvenção, postularam a condenação do reconvindo ao pagamento do valor atualizado dos cheques sustados, no importe de R$ 24.766,39. Houve réplica e contestação à reconvenção, oportunidade em que o autor rebateu as preliminares e ratificou os termos da exordial. Em decisão lançada à seq. 80, o Juízo saneou o feito, enfrentando as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos e tratando acerca da produção de provas. A prova oral restou produzida em audiência (seq. 113 e 114). Alegações finais às seq. 117 e 120. Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação. De partida, em complemento ao decidido na seq. 80, ressalte-se que o exame do conjunto probatório revela que a oferta pública do trator foi veiculada no perfil pessoal do requerido Mário em rede social, sendo ele o responsável direto por incutir no comprador a legítima expectativa de que o motor do veículo havia sido retificado. Em verdade, a própria contestação não nega que foi Mário quem anunciou o trator à venda, e que foi ele quem, pessoalmente, através de mensagens de texto e áudio de WhatsApp, tratou com o pai do autor, garantindo a retifica do motor e outorgando garantia sobre o conjunto mecânico do equipamento, sem jamais mencionar, nessa fase pré-contratual, que estaria atuando em nome de sociedade empresária diversa de sua pessoa. A existência da pessoa jurídica somente veio a lume quando da chegada do contrato escrito, redigido unilateralmente pelo vendedor e enviado por meio de terceiro, já na fase de formalização documental do negócio cujos termos essenciais já haviam sido integralmente definidos verbalmente entre as partes. Nesse contexto, a conduta do requerido Mário atrai a incidência da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva em sua função de proteção da confiança legítima de modo que, quem se apresenta pessoalmente como alienante, presta informações determinantes à formação da vontade do adquirente e somente revela a interposição de pessoa jurídica em momento posterior à consolidação do consentimento, não pode invocar essa mesma pessoa jurídica para se eximir das consequências das declarações que pessoalmente formulou. Reconhece-se, assim, a responsabilidade solidária dos requeridos pelos fatos ora examinados, por se tratar de conduta una e indivisível na formação e na execução do negócio jurídico. Ainda em sede preliminar, quanto à impugnação à utilização da prova emprestada proveniente do inquérito policial, constata-se que o postulado do contraditório restou plenamente observado nos autos, garantindo-se às partes a faculdade de manifestação e refutação de seu conteúdo, como preceituado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 617.428/SP). Assim, afasto a objeção sob análise. 1) Do Dever de Indenizar. O cerne do litígio reside em verificar a existência de vício oculto no trator alienado, o eventual descumprimento dos deveres contratuais e a consequente configuração do dever de indenizar os prejuízos materiais acenados pela ora parte autora. A relação jurídica mantida entre as partes é regida, primordialmente, pelas disposições do CC relativas aos contratos em geral e à compra e venda, não se cogitando, no caso concreto, da incidência do microssistema consumerista. Tal constatação, todavia, em nada esvazia a proteção da parte autora, porquanto o CC, mediante a cláusula geral de boa-fé objetiva do artigo 422 e o regime da garantia contratual, oferece instrumental suficiente e adequado à tutela da confiança legitimamente depositada na informação prestada pelo alienante quanto às qualidades essenciais do bem alienado. Relembre-se que a responsabilidade contratual contemporânea não se limita ao cumprimento da prestação principal, exigindo das partes a estrita observância dos deveres anexos de conduta, tais como lealdade, informação, cooperação e proteção da confiança mútua, por força da função integrativa da boa-fé objetiva positivada no artigo 422 do CC. A frustração deliberada desses deveres enseja violação do contrato, inadimplemento contratual este que independe da verificação de culpa em sentido estrito, bastando a demonstração objetiva do comportamento ilícito. No mais, há de se frisar que não se está diante de mero vício oculto a ser descoberto pelo adquirente no curso do uso ordinário da coisa, hipótese que atrairia o regime jurídico diverso. Está-se diante, em verdade, de garantia contratual expressa e específica, externada tanto na publicação de venda quanto em comunicações diretas e determinantes para a formação da vontade do adquirente, pela qual o alienante assegurou qualidade concreta e verificável do bem, qual seja, a retifica do motor. Dito isso, tem-se que, no caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora comunicou a existência dos problemas ao requerido Mário no dia imediatamente subsequente ao recebimento do bem, tendo este, inclusive, orientado que o equipamento fosse submetido a mecânico de confiança do próprio autor conduta que, note-se, contradiz frontalmente a tese defensiva de que a assistência estaria contratualmente circunscrita à oficina indicada pela parte requerida. No mais, a prova produzida converge, de forma consistente e não infirmada por elemento técnico de igual ou superior robustez trazido pelos requeridos, no sentido de que a retifica não ocorreu na extensão prometida. Tal conclusão encontra reforço no depoimento prestado por Henrique Seiji Teshima perante a autoridade policial, ocasião em, na qualidade de mecânico, relatou que peças do motor permaneciam lacradas e sem indícios de desmontagem, o que é fisicamente incompatível com o procedimento de retificação, que pressupõe necessariamente a desmontagem, usinagem e substituição dos componentes internos do bloco motor. Relatou, ademais, que as bronzinas apresentavam sinais de mero desgaste artificialmente disfarçado, e não de efetiva substituição, e que a convivência de peças antigas comprometidas com eventuais peças novas tende a acelerar a deterioração do conjunto, explicação técnica que, à luz das regras de experiência a que alude o artigo 375 do CPC, confere coerência interna e verossimilhança acentuada ao conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora. Em contraposição, a parte requerida não produziu prova técnica de igual especificidade apta a infirmar tais conclusões, limitando-se a apresentar impugnação genérica aos laudos particulares trazidos aos autos pela parte autora e um orçamento próprio, sem qualquer laudo técnico ou perícia que o sustente tecnicamente quanto à efetiva desnecessidade das substituições realizadas. Tratando-se de documento produzido sem contraditório técnico e sem correspondência a exame pericial do estado do motor, sua força probante é sensivelmente inferior a dos laudos e do depoimento testemunhal referidos, não bastando, por si só, para afastar a convicção formada a partir dos elementos técnicos e testemunhais acima analisados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual os requeridos não se desincumbiram satisfatoriamente. Nesta toada, a conduta da parte requerida, consubstanciada na omissão acerca do real estado mecânico do trator e em afirmarem falsamente a ocorrência de retífica completa do motor, configura nítida quebra dos deveres de informação e lealdade, caracterizando o adimplemento ruim e o consequente dever de reparar os danos. Em relação às cláusulas contratuais quinta e sexta invocadas pela defesa para eximir-se da garantia, estas se mostram inaplicáveis ao caso concreto. O requerido Mário, tão logo comunicado do vazamento de óleo, orientou o autor a levar o trator a mecânico de sua confiança, chegando a dirigir-se pessoalmente, por áudio, ao mecânico escolhido pelo autor solicitando que este examinasse o problema (seq. 1.16). Tal conduta constitui inequívoca renúncia tácita, ou ao menos anuência pontual, à exigência de exclusividade da oficina indicada contratualmente, não podendo os requeridos, posteriormente, quando já cientes da real extensão dos vícios e do custo que a eles corresponderia, invocar a mesma cláusula que anteriormente afastaram por atos próprios, sob pena de comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Ademais, ainda que se admitisse a plena vigência da cláusula de exclusividade, sua oponibilidade pressupõe que o alienante permaneça disposto a cumprir tempestivamente sua obrigação de reparo. Não é dado ao contratante inadimplente invocar cláusula que restringe as opções da parte adversa como escudo para a própria inércia. 2) Da Indenização. Verificada a responsabilidade da parte requerida em indenizar, mostra-se necessário se perquirir acerca da prova da existência do dano, quantificação deste e relação causal com o ilícito praticado, nos termos acima reconhecido. a) Dos Danos Materiais. Neste ponto, para aferição do valor devido, devem ser ponderados os documentos que acompanharam a petição inicial, resolvendo-se a celeuma através da aplicação da regra insculpida no art. 373, do CPC. O laudo da Retibrasil (seq. 1.26) demonstra analiticamente as intervenções indispensáveis para evitar a perda do bloco motor. O referido laudo constatou, de forma categórica, anomalias estruturais severas no bloco e nos componentes internos do motor do trator agrícola adquirido. Ao analisar os orçamentos e as notas fiscais apresentados pela parte autora, verifica-se uma correlação lógica e estrita com as diretrizes de reparação fixadas no laudo da Retibrasil. Os itens discriminados na exordial guardam nexo de causalidade direto com os vícios ocultos descritos no documento de seq. 1.26. Não se trata, pois, de melhorias eletivas ou desnecessárias, mas de insumos indispensáveis para restituir a utilidade mecânica elementar do bem. A parte requerida impugnou a integralidade desse valor sob o argumento de que parte dos serviços contratados pelo autor não guardaria relação direta com os vícios apontados nos laudos técnicos, apresentando orçamento alternativo no valor de R$16.616,00. Ocorre que tal impugnação, para ser acolhida em detrimento do documento fiscal idôneo apresentado pela parte autora, demandaria identificação específica, item a item, dos serviços tidos por estranhos ao vício, cotejados tecnicamente com o conteúdo dos próprios laudos que os requeridos buscam, simultaneamente, desqualificar. Tal exercício analítico não foi realizado de forma técnica e pericialmente amparada, o que fragiliza a força probante do orçamento apresentado em contestação. Na mesma toada, o depoimento que sugeriu eventual excesso ou duplicidade de peças listadas no orçamento restou isolado e desprovido de comprovação contábil ou pericial contraposta capaz de infirmar a idoneidade dos documentos fiscais emitidos por estabelecimentos comerciais idôneos. De todo modo, à luz do depoimento técnico de Henrique Seiji Teshima, no sentido de que a inexistência de retificação completa comprometeria progressivamente a integridade do motor e demandaria, para regular funcionamento, a substituição de todas as peças relacionadas no orçamento, tem-se que o valor documentalmente comprovado pela parte autora não evidencia desproporção que autorize sua redução judicial de ofício. Acolhe-se, portanto, o valor integralmente pleiteado a este título. Quanto aos valores pleiteados em razão da contratação de serviços e locação de maquinário, agrícola de terceiro, ressalte-se de início que a testemunha Volmar confirmou em Juízo a regular prestação dos serviços documentados nos recibos. Ademais, tratando-se o autor de produtor rural que necessitava realizar o plantio em terras arrendadas sob pena de suportar prejuízos irreparáveis na safra, a despesa emergencial com trator substituto guarda nexo de causalidade direto com a imobilização do veículo defeituoso vendido pelos réus, devendo ser integralmente ressarcida. A parte requerida sustenta que o lapso de tempo até a efetiva realização do conserto contradiria a alegada urgência agrícola. O argumento, conquanto engenhoso, não resiste ao exame da sequência fática comprovada nos autos. A locação do maquinário substituto se deu justamente no período em que a indisponibilidade do trator próprio geraria prejuízo imediato e presente à atividade agrícola do autor. A ulterior realização do conserto definitivo, após as sucessivas e infrutíferas tentativas de composição amigável, a lavratura de boletim de ocorrência e o transcurso do próprio inquérito policial, não descaracteriza a urgência contemporânea que ensejou a locação, mas antes revela a extensão temporal da resistência injustificada dos requeridos em solver a obrigação de garantia, circunstância que a eles somente desfavorece, não beneficia. Vale dizer que a parte requerida não impugnou de forma específica e documentalmente amparada, a razoabilidade dos valores unitários cobrados pela locação, limitando-se a alegação genérica de ausência de comprovação, insuficiente diante dos recibos acostados aos autos. Acolhe-se, assim, o pedido também quanto a esta parcela, no valor de R$49.030,00, ressalvado o pedido subsidiário do próprio autor para que o valor correspondente ao combustível nele embutido, cujo consumo específico do maquinário locado não é de conhecimento do autor, seja apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, e abatido do montante ora reconhecido. Do quanto exposto, conclui-se pela procedência da pretensão indenizatória formulada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos pelo descumprimento da garantia contratual expressamente outorgada quanto à retifica do motor do trator alienado, dela decorrendo o dever de indenizar os danos materiais comprovadamente suportados pelo autor, tanto a título de conserto do equipamento quanto de locação de maquinário substituto, deduzido o valor correspondente aos cheques sustados, na forma do pedido inicial. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$58.266,52 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos gastos comprovados com o conserto do motor do trator, valor que deverá ser corrigido monetariamente IPCA desde a data do efetivo desembolso (notas fiscais) e acrescido de juros de mora mensais desde a citação; CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$49.030,00 (quarenta e nove mil e trinta reais), referentes aos valores despendidos com a locação de maquinário substituto, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora mensais desde a citação, autorizada a dedução, em liquidação de sentença por arbitramento, do valor correspondente ao custo de combustível nele embutido, na forma do artigo 509, inciso I, do CPC; DETERMINAR o abatimento, do montante total da condenação, da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), correspondente aos dois cheques sustados pelo autor, atualizada monetariamente desde a data de emissão dos títulos; Os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. Condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC/15. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGROMAR TRATORES LTDA

Autor LEANDRO LIOTTO ANGONESE

Réu MARIO LUIS SCHIPANSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME EDUARDO POMPERMAIER

OAB: 102176/PR

EDSON ANTONIO PRIMON

OAB: 35519/PR

ELLEN RAYANNE PRIMON

OAB: 88103/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001977-15.2024.8.16.0115 Processo: 0001977-15.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$87.296,52 Autor(s): LEANDRO LIOTTO ANGONESE Réu(s): AGROMAR TRATORES LTDA MARIO LUIS SCHIPANSKI Vistos para sentença. I - Relatório LEANDRO LIOTTO ANGONESE ajuizou ação de conhecimento em desfavor de MARIO LUIS SCHIPANSKI e OUTRA, arguindo que adquiriu das partes requeridas o trator citado na peça exordial mediante permuta com outro e o pagamento de uma diferença mediante a entrega de dois cheques de R$ 10.000,00 cada. Sustenta que o requerido Mário anunciou o veículo em rede social com a afirmação expressa de que o motor havia sido retificado, conferindo garantia integral sobre o componente. Todavia, logo após a entrega do bem, o trator apresentou severos vazamentos de óleo e ausência de força motriz. Diante da inércia da parte requerida em providenciar o conserto adequado e após a constatação por laudos técnicos de que o motor não havia sido efetivamente retificado, o autor sustou os cheques dados em pagamento e efetuou os reparos às suas expensas, despendendo o montante de R$ 58.266,52. Outrossim, em razão da impossibilidade de uso do bem durante o período de plantio, necessitou locar maquinário de terceiro, desembolsando R$ 49.030,00. Pleiteia a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos danos suportados. A parte requerida apresentou resposta na seq. 35, arguindo a ilegitimidade passiva do requerido Mário. No mérito, invoca a exceção do contrato não cumprido em virtude da sustação dos cheques e defenderam a validade das cláusulas contratuais quinta e sexta, que previam a perda da garantia caso os serviços fossem realizados fora da oficina dos réus. Aduziram que o motor passou por retífica parcial adequada antes da venda e impugnaram a extensão dos danos materiais, bem como os valores despendidos com o arrendamento agrícola. Em sede de reconvenção, postularam a condenação do reconvindo ao pagamento do valor atualizado dos cheques sustados, no importe de R$ 24.766,39. Houve réplica e contestação à reconvenção, oportunidade em que o autor rebateu as preliminares e ratificou os termos da exordial. Em decisão lançada à seq. 80, o Juízo saneou o feito, enfrentando as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos e tratando acerca da produção de provas. A prova oral restou produzida em audiência (seq. 113 e 114). Alegações finais às seq. 117 e 120. Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação. De partida, em complemento ao decidido na seq. 80, ressalte-se que o exame do conjunto probatório revela que a oferta pública do trator foi veiculada no perfil pessoal do requerido Mário em rede social, sendo ele o responsável direto por incutir no comprador a legítima expectativa de que o motor do veículo havia sido retificado. Em verdade, a própria contestação não nega que foi Mário quem anunciou o trator à venda, e que foi ele quem, pessoalmente, através de mensagens de texto e áudio de WhatsApp, tratou com o pai do autor, garantindo a retifica do motor e outorgando garantia sobre o conjunto mecânico do equipamento, sem jamais mencionar, nessa fase pré-contratual, que estaria atuando em nome de sociedade empresária diversa de sua pessoa. A existência da pessoa jurídica somente veio a lume quando da chegada do contrato escrito, redigido unilateralmente pelo vendedor e enviado por meio de terceiro, já na fase de formalização documental do negócio cujos termos essenciais já haviam sido integralmente definidos verbalmente entre as partes. Nesse contexto, a conduta do requerido Mário atrai a incidência da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva em sua função de proteção da confiança legítima de modo que, quem se apresenta pessoalmente como alienante, presta informações determinantes à formação da vontade do adquirente e somente revela a interposição de pessoa jurídica em momento posterior à consolidação do consentimento, não pode invocar essa mesma pessoa jurídica para se eximir das consequências das declarações que pessoalmente formulou. Reconhece-se, assim, a responsabilidade solidária dos requeridos pelos fatos ora examinados, por se tratar de conduta una e indivisível na formação e na execução do negócio jurídico. Ainda em sede preliminar, quanto à impugnação à utilização da prova emprestada proveniente do inquérito policial, constata-se que o postulado do contraditório restou plenamente observado nos autos, garantindo-se às partes a faculdade de manifestação e refutação de seu conteúdo, como preceituado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 617.428/SP). Assim, afasto a objeção sob análise. 1) Do Dever de Indenizar. O cerne do litígio reside em verificar a existência de vício oculto no trator alienado, o eventual descumprimento dos deveres contratuais e a consequente configuração do dever de indenizar os prejuízos materiais acenados pela ora parte autora. A relação jurídica mantida entre as partes é regida, primordialmente, pelas disposições do CC relativas aos contratos em geral e à compra e venda, não se cogitando, no caso concreto, da incidência do microssistema consumerista. Tal constatação, todavia, em nada esvazia a proteção da parte autora, porquanto o CC, mediante a cláusula geral de boa-fé objetiva do artigo 422 e o regime da garantia contratual, oferece instrumental suficiente e adequado à tutela da confiança legitimamente depositada na informação prestada pelo alienante quanto às qualidades essenciais do bem alienado. Relembre-se que a responsabilidade contratual contemporânea não se limita ao cumprimento da prestação principal, exigindo das partes a estrita observância dos deveres anexos de conduta, tais como lealdade, informação, cooperação e proteção da confiança mútua, por força da função integrativa da boa-fé objetiva positivada no artigo 422 do CC. A frustração deliberada desses deveres enseja violação do contrato, inadimplemento contratual este que independe da verificação de culpa em sentido estrito, bastando a demonstração objetiva do comportamento ilícito. No mais, há de se frisar que não se está diante de mero vício oculto a ser descoberto pelo adquirente no curso do uso ordinário da coisa, hipótese que atrairia o regime jurídico diverso. Está-se diante, em verdade, de garantia contratual expressa e específica, externada tanto na publicação de venda quanto em comunicações diretas e determinantes para a formação da vontade do adquirente, pela qual o alienante assegurou qualidade concreta e verificável do bem, qual seja, a retifica do motor. Dito isso, tem-se que, no caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora comunicou a existência dos problemas ao requerido Mário no dia imediatamente subsequente ao recebimento do bem, tendo este, inclusive, orientado que o equipamento fosse submetido a mecânico de confiança do próprio autor conduta que, note-se, contradiz frontalmente a tese defensiva de que a assistência estaria contratualmente circunscrita à oficina indicada pela parte requerida. No mais, a prova produzida converge, de forma consistente e não infirmada por elemento técnico de igual ou superior robustez trazido pelos requeridos, no sentido de que a retifica não ocorreu na extensão prometida. Tal conclusão encontra reforço no depoimento prestado por Henrique Seiji Teshima perante a autoridade policial, ocasião em, na qualidade de mecânico, relatou que peças do motor permaneciam lacradas e sem indícios de desmontagem, o que é fisicamente incompatível com o procedimento de retificação, que pressupõe necessariamente a desmontagem, usinagem e substituição dos componentes internos do bloco motor. Relatou, ademais, que as bronzinas apresentavam sinais de mero desgaste artificialmente disfarçado, e não de efetiva substituição, e que a convivência de peças antigas comprometidas com eventuais peças novas tende a acelerar a deterioração do conjunto, explicação técnica que, à luz das regras de experiência a que alude o artigo 375 do CPC, confere coerência interna e verossimilhança acentuada ao conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora. Em contraposição, a parte requerida não produziu prova técnica de igual especificidade apta a infirmar tais conclusões, limitando-se a apresentar impugnação genérica aos laudos particulares trazidos aos autos pela parte autora e um orçamento próprio, sem qualquer laudo técnico ou perícia que o sustente tecnicamente quanto à efetiva desnecessidade das substituições realizadas. Tratando-se de documento produzido sem contraditório técnico e sem correspondência a exame pericial do estado do motor, sua força probante é sensivelmente inferior a dos laudos e do depoimento testemunhal referidos, não bastando, por si só, para afastar a convicção formada a partir dos elementos técnicos e testemunhais acima analisados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual os requeridos não se desincumbiram satisfatoriamente. Nesta toada, a conduta da parte requerida, consubstanciada na omissão acerca do real estado mecânico do trator e em afirmarem falsamente a ocorrência de retífica completa do motor, configura nítida quebra dos deveres de informação e lealdade, caracterizando o adimplemento ruim e o consequente dever de reparar os danos. Em relação às cláusulas contratuais quinta e sexta invocadas pela defesa para eximir-se da garantia, estas se mostram inaplicáveis ao caso concreto. O requerido Mário, tão logo comunicado do vazamento de óleo, orientou o autor a levar o trator a mecânico de sua confiança, chegando a dirigir-se pessoalmente, por áudio, ao mecânico escolhido pelo autor solicitando que este examinasse o problema (seq. 1.16). Tal conduta constitui inequívoca renúncia tácita, ou ao menos anuência pontual, à exigência de exclusividade da oficina indicada contratualmente, não podendo os requeridos, posteriormente, quando já cientes da real extensão dos vícios e do custo que a eles corresponderia, invocar a mesma cláusula que anteriormente afastaram por atos próprios, sob pena de comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Ademais, ainda que se admitisse a plena vigência da cláusula de exclusividade, sua oponibilidade pressupõe que o alienante permaneça disposto a cumprir tempestivamente sua obrigação de reparo. Não é dado ao contratante inadimplente invocar cláusula que restringe as opções da parte adversa como escudo para a própria inércia. 2) Da Indenização. Verificada a responsabilidade da parte requerida em indenizar, mostra-se necessário se perquirir acerca da prova da existência do dano, quantificação deste e relação causal com o ilícito praticado, nos termos acima reconhecido. a) Dos Danos Materiais. Neste ponto, para aferição do valor devido, devem ser ponderados os documentos que acompanharam a petição inicial, resolvendo-se a celeuma através da aplicação da regra insculpida no art. 373, do CPC. O laudo da Retibrasil (seq. 1.26) demonstra analiticamente as intervenções indispensáveis para evitar a perda do bloco motor. O referido laudo constatou, de forma categórica, anomalias estruturais severas no bloco e nos componentes internos do motor do trator agrícola adquirido. Ao analisar os orçamentos e as notas fiscais apresentados pela parte autora, verifica-se uma correlação lógica e estrita com as diretrizes de reparação fixadas no laudo da Retibrasil. Os itens discriminados na exordial guardam nexo de causalidade direto com os vícios ocultos descritos no documento de seq. 1.26. Não se trata, pois, de melhorias eletivas ou desnecessárias, mas de insumos indispensáveis para restituir a utilidade mecânica elementar do bem. A parte requerida impugnou a integralidade desse valor sob o argumento de que parte dos serviços contratados pelo autor não guardaria relação direta com os vícios apontados nos laudos técnicos, apresentando orçamento alternativo no valor de R$16.616,00. Ocorre que tal impugnação, para ser acolhida em detrimento do documento fiscal idôneo apresentado pela parte autora, demandaria identificação específica, item a item, dos serviços tidos por estranhos ao vício, cotejados tecnicamente com o conteúdo dos próprios laudos que os requeridos buscam, simultaneamente, desqualificar. Tal exercício analítico não foi realizado de forma técnica e pericialmente amparada, o que fragiliza a força probante do orçamento apresentado em contestação. Na mesma toada, o depoimento que sugeriu eventual excesso ou duplicidade de peças listadas no orçamento restou isolado e desprovido de comprovação contábil ou pericial contraposta capaz de infirmar a idoneidade dos documentos fiscais emitidos por estabelecimentos comerciais idôneos. De todo modo, à luz do depoimento técnico de Henrique Seiji Teshima, no sentido de que a inexistência de retificação completa comprometeria progressivamente a integridade do motor e demandaria, para regular funcionamento, a substituição de todas as peças relacionadas no orçamento, tem-se que o valor documentalmente comprovado pela parte autora não evidencia desproporção que autorize sua redução judicial de ofício. Acolhe-se, portanto, o valor integralmente pleiteado a este título. Quanto aos valores pleiteados em razão da contratação de serviços e locação de maquinário, agrícola de terceiro, ressalte-se de início que a testemunha Volmar confirmou em Juízo a regular prestação dos serviços documentados nos recibos. Ademais, tratando-se o autor de produtor rural que necessitava realizar o plantio em terras arrendadas sob pena de suportar prejuízos irreparáveis na safra, a despesa emergencial com trator substituto guarda nexo de causalidade direto com a imobilização do veículo defeituoso vendido pelos réus, devendo ser integralmente ressarcida. A parte requerida sustenta que o lapso de tempo até a efetiva realização do conserto contradiria a alegada urgência agrícola. O argumento, conquanto engenhoso, não resiste ao exame da sequência fática comprovada nos autos. A locação do maquinário substituto se deu justamente no período em que a indisponibilidade do trator próprio geraria prejuízo imediato e presente à atividade agrícola do autor. A ulterior realização do conserto definitivo, após as sucessivas e infrutíferas tentativas de composição amigável, a lavratura de boletim de ocorrência e o transcurso do próprio inquérito policial, não descaracteriza a urgência contemporânea que ensejou a locação, mas antes revela a extensão temporal da resistência injustificada dos requeridos em solver a obrigação de garantia, circunstância que a eles somente desfavorece, não beneficia. Vale dizer que a parte requerida não impugnou de forma específica e documentalmente amparada, a razoabilidade dos valores unitários cobrados pela locação, limitando-se a alegação genérica de ausência de comprovação, insuficiente diante dos recibos acostados aos autos. Acolhe-se, assim, o pedido também quanto a esta parcela, no valor de R$49.030,00, ressalvado o pedido subsidiário do próprio autor para que o valor correspondente ao combustível nele embutido, cujo consumo específico do maquinário locado não é de conhecimento do autor, seja apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, e abatido do montante ora reconhecido. Do quanto exposto, conclui-se pela procedência da pretensão indenizatória formulada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos requeridos pelo descumprimento da garantia contratual expressamente outorgada quanto à retifica do motor do trator alienado, dela decorrendo o dever de indenizar os danos materiais comprovadamente suportados pelo autor, tanto a título de conserto do equipamento quanto de locação de maquinário substituto, deduzido o valor correspondente aos cheques sustados, na forma do pedido inicial. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$58.266,52 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos gastos comprovados com o conserto do motor do trator, valor que deverá ser corrigido monetariamente IPCA desde a data do efetivo desembolso (notas fiscais) e acrescido de juros de mora mensais desde a citação; CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$49.030,00 (quarenta e nove mil e trinta reais), referentes aos valores despendidos com a locação de maquinário substituto, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora mensais desde a citação, autorizada a dedução, em liquidação de sentença por arbitramento, do valor correspondente ao custo de combustível nele embutido, na forma do artigo 509, inciso I, do CPC; DETERMINAR o abatimento, do montante total da condenação, da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), correspondente aos dois cheques sustados pelo autor, atualizada monetariamente desde a data de emissão dos títulos; Os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. Condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC/15. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito