0001976-82.2026.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001976-82.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO APARECIDO DE GODOY Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária em que o autor pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, com a concessão de aposentadoria especial, implantação do abono de permanência e pagamento das parcelas retroativas. 2. Intimadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu: (i) a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho); e (ii) a juntada, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0004165-67.2025.8.16.0075. Decido. 3. Defiro a utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, por se tratar de meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que assegurado o contraditório. Sua força probatória será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz das peculiaridades do caso concreto. 4. Quanto ao PPP e ao LTCAT, verifica-se, do procedimento administrativo e das contestações, que sua emissão depende do prévio preenchimento de formulário pelo próprio autor. 5. Assim, intimem-se os requeridos para que disponibilizem, no prazo de 15 (quinze) dias, o formulário necessário à elaboração dos referidos documentos. 6. Apresentado o formulário, intime-se o autor para preenchê-lo e, na sequência, intimem-se os requeridos para emitirem e juntarem aos autos o PPP e o LTCAT, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO APARECIDO DE GODOY
Réu ESTADO DO PARANá
Réu INSTITUTO AGUA E TERRA
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB: 45167/PR
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES
OAB: 69310/PR
EDSON CHAVES FILHO
OAB: 51335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001976-82.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO APARECIDO DE GODOY Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária em que o autor pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, com a concessão de aposentadoria especial, implantação do abono de permanência e pagamento das parcelas retroativas. 2. Intimadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu: (i) a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho); e (ii) a juntada, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0004165-67.2025.8.16.0075. Decido. 3. Defiro a utilização da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, por se tratar de meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que assegurado o contraditório. Sua força probatória será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz das peculiaridades do caso concreto. 4. Quanto ao PPP e ao LTCAT, verifica-se, do procedimento administrativo e das contestações, que sua emissão depende do prévio preenchimento de formulário pelo próprio autor. 5. Assim, intimem-se os requeridos para que disponibilizem, no prazo de 15 (quinze) dias, o formulário necessário à elaboração dos referidos documentos. 6. Apresentado o formulário, intime-se o autor para preenchê-lo e, na sequência, intimem-se os requeridos para emitirem e juntarem aos autos o PPP e o LTCAT, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito