Detalhe do processo

0001976-71.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001976-71.2026.8.16.0014 Processo: 0001976-71.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.702,88 Autor(s): GABRIANE BATISTA SOLANO DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte consumidora, em apertada síntese, nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, pugnando, ao final, pela declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a emenda à inicial e, ainda, reconhecida a conexão, a reunião deste feito a outros três, entre as mesmas partes, para julgamento conjunto (mov. 9.1). Emendada a petição inicial (mov. 17.1), foi ela recebida (mov. 21.1). Regularmente citada, a parte ré contestou, arguindo questões preliminares e, no mérito, no que é mais relevante, sustentando a existência e a validade da contratação — formalizada por meio eletrônico perante instituição financeira cedente e a ela transferida por cessão de crédito —, bem como a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora; busca, outrossim, eximir-se de responsabilidade, impugna a repetição em dobro e os danos alegados, postula, subsidiariamente, a compensação de valores e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora impugnou a contestação, negando autenticidade e integridade ao instrumento eletrônico e aos registros de autenticação apresentados pela ré, e instruindo a peça com relatórios técnicos unilaterais. Especificadas as provas, a ré requereu o depoimento pessoal da autora e a designação de audiência de instrução e julgamento; a autora, a produção de prova pericial digital, às expensas da instituição financeira. É o relatório. Passo a decidir. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A ré sustenta que a petição inicial deve ser indeferida sob a alegação de que o documento de identificação da parte autora está expirado, o que impossibilitaria a verificação da autenticidade das informações prestadas e a comparação com a assinatura lançada no instrumento contratual. A alegação não prospera. As carteiras de identidade expedida sob a égide da Lei nº 7.116/1983 não eram sujeitas a prazo de validade. O art. 25 do Decreto Federal 10.977/2022, que instituiu a chamada Carteira de Identidade Nacional (CIN), estabelece que “As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto”. Portanto, considerando que o referido Decreto passou a vigorar em 1º/03/2022 (art. 28), a Carteiras de Identidade permanece válida até 1º/03/2032. Além do que, a cópia apresentada mostra-se legível, tanto que a própria ré dela se valeu, juntando aos autos imagens do mesmo documento como elemento de sua defesa. Do mesmo modo, o comprovante de residência em nome de terceiro — situação corriqueira, sobretudo em núcleos familiares — não conduz à extinção do processo, tampouco informa a competência territorial. Registre-se, ainda, que a própria documentação apresentada pela instituição financeira infirma a preliminar: o "Laudo Jurídico – Formalização Eletrônica" (mov. 32.10) consigna, como endereço da cliente, "R. Alfeu Rodrigues de Figueiredo, 360, Leonor, Londrina/PR, 86.073-200", exatamente o mesmo declinado na petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. VALOR DA CAUSA. A decisão de mov. 9.1 determinou que o valor da causa correspondesse à soma: (i) do valor do contrato questionado; (ii) da verba indenizatória por danos materiais (restituição em dobro); e (iii) da verba indenizatória por danos morais. A emenda de mov. 17.1, contudo, somou apenas os dois últimos componentes, quantificando os danos materiais em R$ 11.702,88 (quatorze parcelas de R$ 417,96, no total de R$ 5.851,44, multiplicado por dois) e os danos morais em R$ 10.000,00, chegando ao montante de R$ 21.702,88, sem incluir o valor do contrato questionado (R$ 18.031,92). Assim, nos termos do art. 292, incisos I, II e V, e § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 39.734,80 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente à soma de R$ 18.031,92 (valor do contrato impugnado, tal como indicado na inicial), R$ 11.702,88 (restituição em dobro dos valores descontados até a emenda) e R$ 10.000,00 (danos morais). Procedam-se às anotações e comunique-se ao Distribuidor, se necessário. 2.3. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A ré postula a condenação da autora por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. A alegação, contudo, confunde-se integralmente com o mérito: sua procedência pressupõe o reconhecimento prévio da existência e da higidez da contratação impugnada, matéria que constitui, precisamente, o objeto da atividade probatória ora deferida. O simples exercício do direito de ação, fundado em negativa de contratação e acompanhado de elementos indiciários, não configura, por si só, conduta temerária. Postergo, portanto, a apreciação do pedido para a sentença, quando o juízo disporá dos elementos necessários à sua avaliação. 2.4. SANEAMENTO. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação que obstem o regular prosseguimento do feito. Declaro, portanto, saneado o processo. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA. Constituem questões de fato sujeitas à atividade probatória: [i] se a parte autora solicitou e efetivamente assinou, por aplicativo móvel ou demais canais eletrônicos disponibilizados pela parte ré, mediante uso de senha pessoal, chave de segurança (token) e/ou biometria, o contrato em questão; [ii] a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos registros eletrônicos apresentados pela parte ré relativos à contratação impugnada, inclusive o log de transações, os dados de autenticação do cliente, eventuais registros de geolocalização e de endereço IP, e a efetiva cadeia de custódia dos arquivos digitais correspondentes; [iii] se houve falha na prestação do serviço bancário e eventual causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; [iv] se o valor do empréstimo questionado foi efetivamente disponibilizado à parte autora; o número e o valor das parcelas contratadas e os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário (ou da remuneração) da parte autora; [v] eventuais danos (patrimoniais e/ou extrapatrimoniais) alegados pelo(a) consumidor(a). 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Constituem questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito: [i] a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; [ii] a validade jurídica da manifestação eletrônica de vontade por meio de senha pessoal, chave de segurança (token) e/ou biometria; [iii] falha na prestação do serviço e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); [iv] o regime de responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ) e os pressupostos da responsabilização civil do fornecedor de serviços; [v] a aplicação e o alcance do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; [vi] os pressupostos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 5.1. Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, na qual a parte consumidora, inegavelmente, mostra-se em condição de hipossuficiência técnica frente ao fornecedor, a inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, no caso, a inversão do ônus da prova é ope legis. A uma, porque, tratando-se de suposta falha na prestação do serviço, incide a regra do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", salvo se provar: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). Com efeito, conforme a jurisprudência do c. STJ, "nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ e AREsp n. 2.984.149/SC. A duas, por força da regra específica do art. 429, inciso II, do CPC, combinada com o entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp n. 1.846.649/MA e correlatos). Não procede, no ponto, a assertiva da parte ré de que não teria havido impugnação específica da assinatura. A petição impugna, de forma expressa, articulada e minudente, a autenticidade e a integridade do instrumento eletrônico e dos registros de autenticação que o acompanham – inclusive mediante a apresentação de relatórios técnicos –, o que basta e sobra para atrair a regra do art. 429, II, do CPC. Registre-se, ademais, que a circunstância de a assinatura impugnada ser eletrônica, e não manuscrita, não afasta a incidência da tese repetitiva, cuja ratio decidendi se assenta na impossibilidade de imposição, ao consumidor, do ônus de provar fato negativo relativo a documento produzido pelo próprio fornecedor. 6. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. 6.1. PROVA DOCUMENTAL. 6.1.1. Quanto à prova documental, incumbe à parte autora produzi-la com a petição inicial e à parte ré por ocasião da contestação (art. 434 do CPC), de modo que a juntada de novos documentos, superada a fase postulatória, fica restrita às hipóteses do art. 435 do CPC, a saber: (a) documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou destinados a contrapô-los aos que já foram produzidos nos autos; (b) documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e (c) documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a petição inicial ou a contestação – cabendo, em qualquer caso, à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de fazê-lo anteriormente. 6.1.2. A ré requereu fosse a autora intimada a apresentar extrato da conta bancária destinatária da transferência e, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira depositária. O ponto é relevante e diz respeito a fato controvertido, estando a informação ao alcance da própria parte autora, a quem incumbe o dever de colaboração com a descoberta da verdade (CPC, arts. 6º e 378). Não se trata, à evidência, de inversão do ônus probatório quanto à existência da contratação, que permanece integralmente com a ré, mas de providência instrutória destinada a esclarecer se o numerário foi ou não disponibilizado. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) informe, de forma objetiva, se é ou foi titular da conta indicada no instrumento contratual e no comprovante de mov. 32.13 (Banco 341 – Itaú Unibanco S.A., agência 3893, conta 71310-1); e (ii) em caso positivo, junte aos autos o extrato da referida conta relativo ao período de setembro e outubro de 2024, ou, justificadamente, demonstre a impossibilidade de obtê-lo. 6.1.3. Em caso de negativa de titularidade ou de comprovada impossibilidade de obtenção do documento, desde já defiro a expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, com estrita delimitação: (a) a titularidade da conta nº 71310-1, agência 3893, na data de 30/09/2024; e (b) se, naquela data, houve crédito no valor de R$ 18.031,92, oriundo do Banco BMG S.A. (CNPJ 61.186.680/0001-74), com o identificador SPI 0192434f-a5c0-691c-8d4f-f1795e66087a. 6.1.4. Os documentos e informações de natureza bancária eventualmente juntados na forma dos itens acima deverão ser lançados com restrição de acesso às partes, seus procuradores e servidores autorizados, em atenção ao direito à intimidade e ao sigilo de dados (CF, art. 5º, X e XII, e CPC, art. 189, III), sem necessidade de alteração do nível de sigilo dos autos como um todo. 6.2. PROVA PERICIAL. 6.2.1. Diante da impugnação expressa, pela parte consumidora, à autenticidade do contrato e/ou da assinatura nele constante, e sendo o exame técnico especializado imprescindível ao esclarecimento desse ponto controvertido, mostra-se necessária e útil (CPC, arts. 370 e 371) a produção de prova pericial técnica sobre os registros eletrônicos da contratação impugnada, notadamente o log de transações, os dados de autenticação do cliente (senha, chave de segurança/token e/ou biometria), eventuais registros de geolocalização e de endereço IP, bem como a cadeia de custódia dos arquivos digitais correspondentes ao contrato questionado. 6.2.2. Para o desempenho da perícia, fica a parte ré desde logo intimada a disponibilizar ao(à) perito(a), em formato nativo e íntegro, os arquivos, logs, registros de auditoria e demais elementos técnicos correspondentes à contratação impugnada, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e de valoração da recusa nos termos do art. 379 e do art. 400, parágrafo único, do CPC. 6.2.3. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito o(a) profissional abaixo nominado(a), devidamente cadastrado(a) e selecionado(a) via sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR: CPF: 38334499850 Nome: Rafael Albertoni Faganello E-mail: ralfag.adv@gmail.com Telefone: Celular: (11)9918-23107 Endereço: Rua Frederico Guarinon, 125 - cj. 201, bloco colinas - Jardim Ampliação 05713460 - São Paulo/SP [i] Cientifique-se o(a) perito(a) de que, para o desempenho de sua função, “o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, §3°). Esclareça-se, ainda, que, sem prejuízo da intimação das partes pelo Juízo, o(a) perito(a) deverá, em atenção ao art. 466, §2º, c/c art. 474, ambos do CPC, cientificar diretamente as partes e seus assistentes da data de início das diligências, quando determinada pelo Juízo ou designada pelo próprio perito. [ii] Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado do encerramento das diligências periciais (CPC, art. 465, caput). [iii] Considerando a reunião dos feitos determinada no mov. 9.1 e a identidade da matéria técnica, a nomeação recai sobre o mesmo profissional nos processos reunidos, por economia processual e uniformidade metodológica, sem prejuízo da individualização dos trabalhos, dos laudos e dos honorários, dado tratar-se de contratos distintos. 6.2.4. Considerando o quanto decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, cumprirá ao fornecedor/réu suportar os ônus financeiros da prova pericial, arcando, ainda, com as consequências processuais de eventual não realização do exame. 6.2.5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indiquem assistente técnico; e (iii) apresentem quesitos. 6.2.6. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresente proposta de honorários; (ii) atualize, junto ao CAJU, eventuais documentos com validade vencida; (iii) indique ou atualize seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações pessoais. A proposta de honorários deverá conter o detalhamento das diligências, o tempo estimado para cada uma delas e explicações objetivas sobre os critérios utilizados para sua elaboração. 6.2.7. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta do(a) Senhor(a) Perito(a), no prazo comum de 5 (cinco) dias. [i] Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2.8. Cumpridas as etapas acima, tornem os autos conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários e deliberação sobre a forma de pagamento, nos termos do art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC. 6.3. PROVA ORAL. 6.3.1. Postergo a análise sobre a necessidade e a utilidade da prova oral - inclusive quanto ao depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré - para momento posterior à conclusão da prova pericial, oportunidade em que, à luz dos novos elementos técnicos produzidos nos autos, poderá o Juízo melhor aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente reclamem esclarecimento mediante depoimentos, evitando-se, assim, a produção de prova desnecessária, redundante ou meramente protelatória (CPC, art. 370, parágrafo único). 6.3.2. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de constatação formulado pela ré, por não indicada, de forma concreta, a diligência a ser cumprida nem sua utilidade para o esclarecimento das questões de fato delimitadas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor GABRIANE BATISTA SOLANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIKSON HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 111818/PR

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001976-71.2026.8.16.0014 Processo: 0001976-71.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.702,88 Autor(s): GABRIANE BATISTA SOLANO DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte consumidora, em apertada síntese, nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, pugnando, ao final, pela declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a emenda à inicial e, ainda, reconhecida a conexão, a reunião deste feito a outros três, entre as mesmas partes, para julgamento conjunto (mov. 9.1). Emendada a petição inicial (mov. 17.1), foi ela recebida (mov. 21.1). Regularmente citada, a parte ré contestou, arguindo questões preliminares e, no mérito, no que é mais relevante, sustentando a existência e a validade da contratação — formalizada por meio eletrônico perante instituição financeira cedente e a ela transferida por cessão de crédito —, bem como a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora; busca, outrossim, eximir-se de responsabilidade, impugna a repetição em dobro e os danos alegados, postula, subsidiariamente, a compensação de valores e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora impugnou a contestação, negando autenticidade e integridade ao instrumento eletrônico e aos registros de autenticação apresentados pela ré, e instruindo a peça com relatórios técnicos unilaterais. Especificadas as provas, a ré requereu o depoimento pessoal da autora e a designação de audiência de instrução e julgamento; a autora, a produção de prova pericial digital, às expensas da instituição financeira. É o relatório. Passo a decidir. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A ré sustenta que a petição inicial deve ser indeferida sob a alegação de que o documento de identificação da parte autora está expirado, o que impossibilitaria a verificação da autenticidade das informações prestadas e a comparação com a assinatura lançada no instrumento contratual. A alegação não prospera. As carteiras de identidade expedida sob a égide da Lei nº 7.116/1983 não eram sujeitas a prazo de validade. O art. 25 do Decreto Federal 10.977/2022, que instituiu a chamada Carteira de Identidade Nacional (CIN), estabelece que “As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto”. Portanto, considerando que o referido Decreto passou a vigorar em 1º/03/2022 (art. 28), a Carteiras de Identidade permanece válida até 1º/03/2032. Além do que, a cópia apresentada mostra-se legível, tanto que a própria ré dela se valeu, juntando aos autos imagens do mesmo documento como elemento de sua defesa. Do mesmo modo, o comprovante de residência em nome de terceiro — situação corriqueira, sobretudo em núcleos familiares — não conduz à extinção do processo, tampouco informa a competência territorial. Registre-se, ainda, que a própria documentação apresentada pela instituição financeira infirma a preliminar: o "Laudo Jurídico – Formalização Eletrônica" (mov. 32.10) consigna, como endereço da cliente, "R. Alfeu Rodrigues de Figueiredo, 360, Leonor, Londrina/PR, 86.073-200", exatamente o mesmo declinado na petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. VALOR DA CAUSA. A decisão de mov. 9.1 determinou que o valor da causa correspondesse à soma: (i) do valor do contrato questionado; (ii) da verba indenizatória por danos materiais (restituição em dobro); e (iii) da verba indenizatória por danos morais. A emenda de mov. 17.1, contudo, somou apenas os dois últimos componentes, quantificando os danos materiais em R$ 11.702,88 (quatorze parcelas de R$ 417,96, no total de R$ 5.851,44, multiplicado por dois) e os danos morais em R$ 10.000,00, chegando ao montante de R$ 21.702,88, sem incluir o valor do contrato questionado (R$ 18.031,92). Assim, nos termos do art. 292, incisos I, II e V, e § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 39.734,80 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente à soma de R$ 18.031,92 (valor do contrato impugnado, tal como indicado na inicial), R$ 11.702,88 (restituição em dobro dos valores descontados até a emenda) e R$ 10.000,00 (danos morais). Procedam-se às anotações e comunique-se ao Distribuidor, se necessário. 2.3. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A ré postula a condenação da autora por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. A alegação, contudo, confunde-se integralmente com o mérito: sua procedência pressupõe o reconhecimento prévio da existência e da higidez da contratação impugnada, matéria que constitui, precisamente, o objeto da atividade probatória ora deferida. O simples exercício do direito de ação, fundado em negativa de contratação e acompanhado de elementos indiciários, não configura, por si só, conduta temerária. Postergo, portanto, a apreciação do pedido para a sentença, quando o juízo disporá dos elementos necessários à sua avaliação. 2.4. SANEAMENTO. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação que obstem o regular prosseguimento do feito. Declaro, portanto, saneado o processo. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA. Constituem questões de fato sujeitas à atividade probatória: [i] se a parte autora solicitou e efetivamente assinou, por aplicativo móvel ou demais canais eletrônicos disponibilizados pela parte ré, mediante uso de senha pessoal, chave de segurança (token) e/ou biometria, o contrato em questão; [ii] a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos registros eletrônicos apresentados pela parte ré relativos à contratação impugnada, inclusive o log de transações, os dados de autenticação do cliente, eventuais registros de geolocalização e de endereço IP, e a efetiva cadeia de custódia dos arquivos digitais correspondentes; [iii] se houve falha na prestação do serviço bancário e eventual causa excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; [iv] se o valor do empréstimo questionado foi efetivamente disponibilizado à parte autora; o número e o valor das parcelas contratadas e os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário (ou da remuneração) da parte autora; [v] eventuais danos (patrimoniais e/ou extrapatrimoniais) alegados pelo(a) consumidor(a). 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Constituem questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito: [i] a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; [ii] a validade jurídica da manifestação eletrônica de vontade por meio de senha pessoal, chave de segurança (token) e/ou biometria; [iii] falha na prestação do serviço e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); [iv] o regime de responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ) e os pressupostos da responsabilização civil do fornecedor de serviços; [v] a aplicação e o alcance do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; [vi] os pressupostos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 5.1. Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, na qual a parte consumidora, inegavelmente, mostra-se em condição de hipossuficiência técnica frente ao fornecedor, a inversão do ônus da prova se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, no caso, a inversão do ônus da prova é ope legis. A uma, porque, tratando-se de suposta falha na prestação do serviço, incide a regra do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", salvo se provar: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). Com efeito, conforme a jurisprudência do c. STJ, "nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ e AREsp n. 2.984.149/SC. A duas, por força da regra específica do art. 429, inciso II, do CPC, combinada com o entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp n. 1.846.649/MA e correlatos). Não procede, no ponto, a assertiva da parte ré de que não teria havido impugnação específica da assinatura. A petição impugna, de forma expressa, articulada e minudente, a autenticidade e a integridade do instrumento eletrônico e dos registros de autenticação que o acompanham – inclusive mediante a apresentação de relatórios técnicos –, o que basta e sobra para atrair a regra do art. 429, II, do CPC. Registre-se, ademais, que a circunstância de a assinatura impugnada ser eletrônica, e não manuscrita, não afasta a incidência da tese repetitiva, cuja ratio decidendi se assenta na impossibilidade de imposição, ao consumidor, do ônus de provar fato negativo relativo a documento produzido pelo próprio fornecedor. 6. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. 6.1. PROVA DOCUMENTAL. 6.1.1. Quanto à prova documental, incumbe à parte autora produzi-la com a petição inicial e à parte ré por ocasião da contestação (art. 434 do CPC), de modo que a juntada de novos documentos, superada a fase postulatória, fica restrita às hipóteses do art. 435 do CPC, a saber: (a) documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou destinados a contrapô-los aos que já foram produzidos nos autos; (b) documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e (c) documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a petição inicial ou a contestação – cabendo, em qualquer caso, à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de fazê-lo anteriormente. 6.1.2. A ré requereu fosse a autora intimada a apresentar extrato da conta bancária destinatária da transferência e, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira depositária. O ponto é relevante e diz respeito a fato controvertido, estando a informação ao alcance da própria parte autora, a quem incumbe o dever de colaboração com a descoberta da verdade (CPC, arts. 6º e 378). Não se trata, à evidência, de inversão do ônus probatório quanto à existência da contratação, que permanece integralmente com a ré, mas de providência instrutória destinada a esclarecer se o numerário foi ou não disponibilizado. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) informe, de forma objetiva, se é ou foi titular da conta indicada no instrumento contratual e no comprovante de mov. 32.13 (Banco 341 – Itaú Unibanco S.A., agência 3893, conta 71310-1); e (ii) em caso positivo, junte aos autos o extrato da referida conta relativo ao período de setembro e outubro de 2024, ou, justificadamente, demonstre a impossibilidade de obtê-lo. 6.1.3. Em caso de negativa de titularidade ou de comprovada impossibilidade de obtenção do documento, desde já defiro a expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, com estrita delimitação: (a) a titularidade da conta nº 71310-1, agência 3893, na data de 30/09/2024; e (b) se, naquela data, houve crédito no valor de R$ 18.031,92, oriundo do Banco BMG S.A. (CNPJ 61.186.680/0001-74), com o identificador SPI 0192434f-a5c0-691c-8d4f-f1795e66087a. 6.1.4. Os documentos e informações de natureza bancária eventualmente juntados na forma dos itens acima deverão ser lançados com restrição de acesso às partes, seus procuradores e servidores autorizados, em atenção ao direito à intimidade e ao sigilo de dados (CF, art. 5º, X e XII, e CPC, art. 189, III), sem necessidade de alteração do nível de sigilo dos autos como um todo. 6.2. PROVA PERICIAL. 6.2.1. Diante da impugnação expressa, pela parte consumidora, à autenticidade do contrato e/ou da assinatura nele constante, e sendo o exame técnico especializado imprescindível ao esclarecimento desse ponto controvertido, mostra-se necessária e útil (CPC, arts. 370 e 371) a produção de prova pericial técnica sobre os registros eletrônicos da contratação impugnada, notadamente o log de transações, os dados de autenticação do cliente (senha, chave de segurança/token e/ou biometria), eventuais registros de geolocalização e de endereço IP, bem como a cadeia de custódia dos arquivos digitais correspondentes ao contrato questionado. 6.2.2. Para o desempenho da perícia, fica a parte ré desde logo intimada a disponibilizar ao(à) perito(a), em formato nativo e íntegro, os arquivos, logs, registros de auditoria e demais elementos técnicos correspondentes à contratação impugnada, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e de valoração da recusa nos termos do art. 379 e do art. 400, parágrafo único, do CPC. 6.2.3. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito o(a) profissional abaixo nominado(a), devidamente cadastrado(a) e selecionado(a) via sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR: CPF: 38334499850 Nome: Rafael Albertoni Faganello E-mail: ralfag.adv@gmail.com Telefone: Celular: (11)9918-23107 Endereço: Rua Frederico Guarinon, 125 - cj. 201, bloco colinas - Jardim Ampliação 05713460 - São Paulo/SP [i] Cientifique-se o(a) perito(a) de que, para o desempenho de sua função, “o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” (CPC, art. 473, §3°). Esclareça-se, ainda, que, sem prejuízo da intimação das partes pelo Juízo, o(a) perito(a) deverá, em atenção ao art. 466, §2º, c/c art. 474, ambos do CPC, cientificar diretamente as partes e seus assistentes da data de início das diligências, quando determinada pelo Juízo ou designada pelo próprio perito. [ii] Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado do encerramento das diligências periciais (CPC, art. 465, caput). [iii] Considerando a reunião dos feitos determinada no mov. 9.1 e a identidade da matéria técnica, a nomeação recai sobre o mesmo profissional nos processos reunidos, por economia processual e uniformidade metodológica, sem prejuízo da individualização dos trabalhos, dos laudos e dos honorários, dado tratar-se de contratos distintos. 6.2.4. Considerando o quanto decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, cumprirá ao fornecedor/réu suportar os ônus financeiros da prova pericial, arcando, ainda, com as consequências processuais de eventual não realização do exame. 6.2.5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indiquem assistente técnico; e (iii) apresentem quesitos. 6.2.6. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresente proposta de honorários; (ii) atualize, junto ao CAJU, eventuais documentos com validade vencida; (iii) indique ou atualize seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações pessoais. A proposta de honorários deverá conter o detalhamento das diligências, o tempo estimado para cada uma delas e explicações objetivas sobre os critérios utilizados para sua elaboração. 6.2.7. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta do(a) Senhor(a) Perito(a), no prazo comum de 5 (cinco) dias. [i] Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2.8. Cumpridas as etapas acima, tornem os autos conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários e deliberação sobre a forma de pagamento, nos termos do art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC. 6.3. PROVA ORAL. 6.3.1. Postergo a análise sobre a necessidade e a utilidade da prova oral - inclusive quanto ao depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré - para momento posterior à conclusão da prova pericial, oportunidade em que, à luz dos novos elementos técnicos produzidos nos autos, poderá o Juízo melhor aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente reclamem esclarecimento mediante depoimentos, evitando-se, assim, a produção de prova desnecessária, redundante ou meramente protelatória (CPC, art. 370, parágrafo único). 6.3.2. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de constatação formulado pela ré, por não indicada, de forma concreta, a diligência a ser cumprida nem sua utilidade para o esclarecimento das questões de fato delimitadas nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto