Detalhe do processo

0001976-42.2026.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001976-42.2026.8.16.0056 Processo: 0001976-42.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$17.426,76 Requerente(s): MOISES SILVESTRE MARTINS Requerido(s): Município de Cambé/PR 1. Da necessidade de perícia Em se tratando de produção de prova, imperial transcrição do art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Do dispositivo acima, extrai-se que o magistrado poderá indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. No tocante à prova pericial, o art. 464 do Código de Processo Civil define as hipóteses de seu cabimento e de indeferimento. Dessa forma, conclui-se que a perícia é cabível e necessária sempre que a solução da controvérsia exigir análise técnica ou científica que não possa ser obtida por outros meios de prova. 2. Do deferimento da prova pericial Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia técnica. Para tanto, determino a nomeação de Perito Médico Neurologista, através do CAJU, para a realização da perícia, devendo exercer o encargo com zelo e independência, dispensado o termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. 3. Da intimação e manifestação do perito Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias: a) manifeste-se quanto à aceitação do encargo; b) apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações, conforme o art. 465, §2º, do CPC; c) informe se concorda em receber ao final do processo pela parte vencida e, em caso afirmativo, apresente o valor proposto. 4. Do custeio da perícia A questão é de singela solução. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora, uma vez que a prova foi por ela requerida (mov. 33), nos termos do art. 95 do CPC. Embora a parte alegue hipossuficiência econômica e aufira renda inferior a três salários mínimos, a consulta realizada via SISBAJUD revelou a existência de saldo bancário de R$ 55.427,77. É certo que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso, a existência de expressiva reserva financeira demonstra a capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afastando a alegada hipossuficiência. A presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta e pode ser afastada por elementos que demonstrem a incompatibilidade financeira com a condição de hipossuficiência. 2. O deferimento da justiça gratuita exige comprovação concreta da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, não bastando a mera declaração do interessado. Tribunal de Justiça de São Paulo — Agravo de Instrumento 23943364920248260000 — Publicado em 28/01/2025 Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, incumbe à parte autora o pagamento dos honorários periciais. 5. Do procedimento subsequente Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias (art. 465, §3º, do CPC). Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor da perícia. 6. Da ciência das partes As partes deverão ser previamente cientificadas da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de cinco dias, conforme arts. 466, §2º, e 474 do CPC. 7. Do prazo para conclusão A perícia deverá ser concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos, nos termos do art. 477 do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MOISES SILVESTRE MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001976-42.2026.8.16.0056 Processo: 0001976-42.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$17.426,76 Requerente(s): MOISES SILVESTRE MARTINS Requerido(s): Município de Cambé/PR 1. Da necessidade de perícia Em se tratando de produção de prova, imperial transcrição do art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Do dispositivo acima, extrai-se que o magistrado poderá indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. No tocante à prova pericial, o art. 464 do Código de Processo Civil define as hipóteses de seu cabimento e de indeferimento. Dessa forma, conclui-se que a perícia é cabível e necessária sempre que a solução da controvérsia exigir análise técnica ou científica que não possa ser obtida por outros meios de prova. 2. Do deferimento da prova pericial Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia técnica. Para tanto, determino a nomeação de Perito Médico Neurologista, através do CAJU, para a realização da perícia, devendo exercer o encargo com zelo e independência, dispensado o termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. 3. Da intimação e manifestação do perito Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias: a) manifeste-se quanto à aceitação do encargo; b) apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações, conforme o art. 465, §2º, do CPC; c) informe se concorda em receber ao final do processo pela parte vencida e, em caso afirmativo, apresente o valor proposto. 4. Do custeio da perícia A questão é de singela solução. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora, uma vez que a prova foi por ela requerida (mov. 33), nos termos do art. 95 do CPC. Embora a parte alegue hipossuficiência econômica e aufira renda inferior a três salários mínimos, a consulta realizada via SISBAJUD revelou a existência de saldo bancário de R$ 55.427,77. É certo que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso, a existência de expressiva reserva financeira demonstra a capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afastando a alegada hipossuficiência. A presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta e pode ser afastada por elementos que demonstrem a incompatibilidade financeira com a condição de hipossuficiência. 2. O deferimento da justiça gratuita exige comprovação concreta da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, não bastando a mera declaração do interessado. Tribunal de Justiça de São Paulo — Agravo de Instrumento 23943364920248260000 — Publicado em 28/01/2025 Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, incumbe à parte autora o pagamento dos honorários periciais. 5. Do procedimento subsequente Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias (art. 465, §3º, do CPC). Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor da perícia. 6. Da ciência das partes As partes deverão ser previamente cientificadas da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de cinco dias, conforme arts. 466, §2º, e 474 do CPC. 7. Do prazo para conclusão A perícia deverá ser concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos, nos termos do art. 477 do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito