Detalhe do processo

0001976-37.2022.8.16.0006

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0001976- 37.2022.8.16.0006 , proposta pelo Ministério Público em face de Marcelo Henrique de Lima e Ederson Maurício Garcia de Campos. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Marcelo Henrique de Lima, alcunha “Farmácia”, brasileiro, portador do RG n. 12.647.772-4 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 051.393.089-24, nascido em 24 de dezembro de 1993, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Ana Maria de Lima, residente na Rua Gaivotas, n. 331, Vila Dona Fina, Campo Largo/PR, e Ederson Maurício Garcia de Campos, brasileiro, portador do RG n. 12.647.7725-4 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 067.444.269-58, nascido em 27 de agosto de 1992, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Claudete do Rocio Mendes e João Carlos Garcia de Campos, residente na Rua Esperandio Tortato, n. 118, bairro Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba/PR, imputando-lhes a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, com fulcro no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 29, todos do Código Penal, conforme a imputação fática narrada nos seguintes termos (mov. 2.112): “No dia 08 de janeiro de 2021, em horário não devidamente especificado, mas sendo certo que noperíodo da noite, na Rua Nelson Pizzani, nas proximidades do nº 422, Bairro Cidade Industrial de Curitiba – CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados MARCELO HENRIQUE DE LIMA, THAINÃ WELLINGTON DIAS, ADRISON GABRIEL DOS SANTOS CÂNDIDO, AFONSO CARLOS SANTANA DE SOUZA e EDERSON MAURÍCIO GARCIA DE CAMPOS, agindo em comunhão de esforços, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, com vontade e consciência, movidos por inequívoco propósito homicida, mataram SÉRGIO WILSON BIZUSKO eis que, em posse de pedaços de madeira, uma barra de ferro e pedras (não apreendidos nos autos), além de socos e chutes, desferiram vários golpes contra a vítima causando-lhe as lesões descritas e especificadas no prontuário médico de mov. 11.1 e laudo de necropsia juntado em mov. 15.1, quais sejam, respectivamente: “trauma cranioencefálico grave. Traumatismo, fratura linear occipital à direita e parietal à direita. Fratura do clivus e côndilo occipital, fissuras de Sylvius e cisternas da base do crânio, correspondendo a edema difuso” e “a) Ferida na região parietal posterior, na linha média, medindo 5cm; b) Ferida arciforme abrangendo as regiões parietal esquerda, temporal esquerda e estendendo-se pela região anterior da orelha esquerda; c) Escoriações diversas no ladoesquerdo da face e orelha esquerda; d) Equimose bipalpebral à direita e à esquerda; e) Escoriação irregular medindo 2x0,5cm, localizada na região das costelas direitas; f) Escoriação irregular medindo 3x1cm, localizada na região do cotovelo direito; g) Escoriação circular medindo 1cm, localizada no 5º dedo da mão direita e e) Sufusões hemorrágicas diversas no couro cabeludo e músculos temporais”. Tais lesões constituíram a causa eficiente da morte da vítima, qual seja: “ferimentos encefálicos produzidos por ação contundente”. Conforme apurado, o crime foi praticado por motivo torpe, eis que os denunciados mataram a vítima em razão de dívidas decorrentes da aquisição de drogas ilícitas. Isso porque a vítima comprou para seu uso substâncias entorpecentes não especificadas, mas não conseguiu realizar o pagamento. Além disso, no dia dos fatos a vítima SÉRGIO WILSON BIZUSKO compareceu no ponto de venda de drogas comandado pelo denunciado MARCELO HENRIQUE DE LIMA e tentou subtrair mais substâncias entorpecentes para seu uso e, por este motivo, foi perseguida e morta pelos denunciados na forma acima narrada. Portanto, os denunciados também mataram a vítima como forma de punição de modo a demonstrarem seu poder e domínio sobre a localidade onde se deram os fatos, em razão do tráfico de drogas que praticam naquela região.Consta, também, que os denunciados praticaram o crime com utilização de meio cruel, pois a vítima foi violentamente agredida com vários golpes perpetrados pelos denunciados com o uso de pedaços de madeira, uma barra ferro e pedras, além de ser atingida com vários golpes de chutes e socos na forma acima descrita, causando na vítima SÉRGIO WILSON BIZUSKO intenso e desnecessário sofrimento. Nesse contexto, conforme apurado, o crime também foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Isso porque a vítima foi perseguida e acuada pelos denunciados pelas ruas daquela localidade, até que ela conseguiu se abrigar na residência situada na Rua Nelson Pizzani, nº 459, Bairro Cidade Industrial de Curitiba – CIC, Curitiba/PR. Porém, os denunciados invadiram tal residência e o denunciado THAINÃ WELLINGTON DIAS arrancou a vítima de seu interior, mediante chutes e socos. Fora da residência os denunciados se aproveitaram de sua superioridade numérica, perseguiram e cercaram a vítima, impedindo que conseguisse fugir do local, e então passaram a agredi-la brutalmente, ceifando sua vida na forma narrada acima. Restou demonstrado nos autos que todos os denunciados participaram das agressões físicas praticadas contra a vítima. Os denunciados MARCELO HENRIQUE DE LIMA, ADRISON GABRIEL DOS SANTOS CÂNDIDO, EDERSON MAURÍCIO GARCIA DE CAMPOS eAFONSO CARLOS SANTANA DE SOUZA perpetraram os golpes utilizando pedaços de madeira, uma barra de ferro e pedras, além de socos e chutes. Por sua vez, ao denunciado THAINÃ WELLINGTON DIAS coube a tarefa de arrombar a porta e arrastar a vítima para fora da residência (acima mencionada) onde ela se abrigou tentando fugir do ataque que estava sofrendo, permitindo, assim, que os demais denunciados perpetrassem os golpes com pedaços de madeira, barra de ferro e pedras que foram a causa da morte da vítima. Desta forma, além de agredir fisicamente a vítima com socos e chutes, THAINÃ auxiliou os demais denunciados na concretização do homicídio de SÉRGIO WILSON BIZUSKO. Por fim, cabe mencionar que a vítima SÉRGIO WILSON BIZUSKO foi socorrida e encaminhada ao Hospital do Trabalhador de Curitiba. Todavia, apesar do tratamento médico recebido, entrou em óbito no dia 14/01/2021, às 18h32min, em razão das lesões sofridas”. Recebida a denúncia em 05 de outubro de 2021 (mov. 2.118), determinou-se a citação dos acusados para apresentação de resposta escrita à acusação. Citado (mov. 2.141), o acusado Marcelo Henrique de Lima constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação. Na ocasião, não foram suscitadas nulidades, tendo a defesa reservado o direito de apresentar suas teses meritórias em momento oportuno (mov. 2.186).Igualmente citado (mov. 2.150), o acusado Ederson Maurício Garcia de Campos, assistido pela Defensoria Pública, apresentou a peça cabível. No momento, informou não haver questões preliminares a serem levantadas, reservando-se o direito de apresentar as teses de mérito em momento oportuno (mov. 2.192). Saneado o feito (mov. 2.218), o Juízo designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2022, às 14h. Realizado o ato, foram inquiridas as testemunhas/informantes Testemunha Sigilosa n. 02, José Osni Becker, Luciana Alves Bizusko e Reginaldo Domingos Gonçalves. Contudo, diante da necessidade prosseguimento, reagendou-se para sua continuação o dia 12 de abril de 2022, às 14h (movs. 2.252 a 2.256 e 2.258). Não obstante, em razão da justificativa apresentada por uma das defesas, a audiência foi redesignada para o dia 26 de abril de 2022, às 16h (mov. 2.263). Por ocasião da audiência, colheu-se o depoimento das testemunhas/informantes João Victor Ricardo Dias, Marcia de Fátima Peruchi Dias e Thais Segantini Delfino. Ato contínuo, procedeu-se o interrogatório do acusado Marcelo Henrique de Lima e dos demais corréus (movs. 2.293 a 2.300). O pedido de realização do interrogatório por videoconferência do acusado Ederson Maurício Garcia de Campos foi indeferido, tendo em vista a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor e o seu não comparecimento presencial ao ato processual (movs. 2.292 e 2.300). Finda a instrução processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 2.308), manifestou-se no sentido de pronunciar os acusados diante dos elementos probatórios suficientes, nos termos da denúncia apresentada.Em alegações finais (mov. 2.324), a defesa de Ederson Maurício Garcia de Campos requereu sua absolvição, ao argumento de inexistirem elementos aptos a sustentar a acusação, ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação. Por sua vez, a defesa de Marcelo Henrique de Lima apresentou alegações finais (mov. 2.327), ocasião em que pugnou pela impronúncia do acusado, sob o fundamento de insuficiência probatória. Ao final, foi julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória, sendo os acusados pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, com o afastamento da qualificadora do motivo torpe. Na mesma decisão, foi negado ao acusado Marcelo Henrique de Lima o direito de recorrer em liberdade, ao passo que foi concedido ao acusado Ederson Maurício Garcia de Campos (mov. 2.328). Não houve interposição de recurso contra a decisão de pronúncia dos acusados Marcelo Henrique de Lima e Ederson Maurício Garcia de Campos, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito em relação a eles (mov. 2.387). Certificada a preclusão da decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para os fins previstos no artigo 422 do Código de Processo Penal (mov. 16.1). Em seguida, o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas e informantes a serem ouvidos em plenário (mov. 29.1). A defesa de Ederson Maurício Garcia de Campos, igualmente, arrolou testemunhas (mov. 35.1), enquanto a defesa de Marcelo Henrique de Lima apresentou seu rol e requereu a realização de diligências (mov. 36.1). A sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia 19 de outubro de 2023, às 13h (mov. 90.1). Realizada a sessão de julgamento, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, reconhecendo a responsabilidade penal dosacusados nos termos da denúncia. Em observância à soberania dos veredictos, foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal, sendo Marcelo Henrique de Lima condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e Ederson Maurício Garcia de Campos à reprimenda de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (mov. 187.1). Intimados em plenário, os acusados manifestaram interesse em recorrer do édito condenatório, tendo suas defesas interposto recursos de apelação (movs. 201.1 e 209.1). Posteriormente, sobreveio acórdão que conheceu e deu provimento aos recursos defensivos para declarar a nulidade do feito a partir da decisão de pronúncia, determinando seu reexame, ao fundamento de que a pronúncia se amparou em depoimentos indiretos (mov. 230.1). Na sequência, o Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 239.1). Inconformado, interpôs recurso especial sustentando que o veredito condenatório deveria ser mantido. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, preservando a decisão que anulou o feito. O trânsito em julgado foi certificado em 03 de março de 2026 (movs. 239.1/3). Com o retorno dos autos da instância superior (mov. 238.0), foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 241.1), que apresentou alegações finais ratificando a peça anteriormente promovida e requerendo a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia (mov. 244.1). Por seu turno, a defesa de Ederson Maurício Garcia de Campos suscitou a inépcia da denúncia e requereu a impronúncia do acusado, sustentando a insuficiência de elementos probatórios quanto à autoria delitiva e a incidência do princípio do in dubio pro reo. Argumentou que a dinâmica dos fatos teria sido influenciada pelo denominado “efeito manada”, circunstância que inviabilizaria o estabelecimento de um nexo causal seguro entre a condutaatribuída ao acusado e o resultado delituoso. Requereu, ainda, o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, ao fundamento de que não teriam sido devidamente individualizadas ou justificadas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta imputada. Em caso de pronúncia, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 256.1). A defesa de Marcelo Henrique de Lima, por sua vez, alegou que o próprio Tribunal reconheceu a fragilidade dos elementos relativos à autoria delitiva, circunstância que afastaria a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com base na insuficiência probatória, requereu sua impronúncia. Aduziu, ainda, inexistir prova judicializada apta a demonstrar que o acusado exercia domínio territorial sobre o alegado ponto de tráfico referido nos autos. Subsidiariamente, na hipótese de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras, sob o argumento de que seriam manifestamente improcedentes e desprovidas de lastro probatório mínimo (mov. 257.1). Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró:“O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 3 ”. A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 4 leciona que: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza”.Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art. 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem quese efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 5. Tendo em vista que os votos exarados nojulgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação. 6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) – sem grifos no original Merece destaque, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal doJúri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138-98.2023.8.16.0146 [0000713- 35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – sem grifos no original Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. Passo, portanto, a analisar se os referidos requisitos se encontram presentes nos autos de ação penal.PRELIMINAR A defesa do acusado Ederson Maurício Garcia de Campos requereu a rejeição da denúncia, sob o argumento de que ela seria inepta por não preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Tal alegação, contudo, não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos. A peça acusatória atendeu plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve, de forma clara e objetiva, a dinâmica dos fatos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a devida capitulação jurídica, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Por essa razão, não há que se falar em inépcia da denúncia, tampouco em ausência de justa causa evidente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo supramencionado, com a adequada exposição suficiente dos fatos imputados, apta a viabilizar o contraditório e a ampla defesa, não há que se reconhecer a inépcia. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interpostocontra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou embargos de declaração e denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa, inépcia da denúncia, falta de indícios de materialidade e autoria, excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em manifestar-se sobre o parecer de arquivamento firmado pelo Delegado de Polícia, laudos periciais que afastariam a materialidade do delito, inépcia da denúncia, falta de individualização das condutas, excesso de prazo processual e violação à dignidade do paciente. 3. A denúncia descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias relevantes, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se há inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; e (iii) saber se o excesso de prazo na tramitaçãodo inquérito policial e da ação penal configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou os pontos relevantes apontados pela defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da denúncia, o que não se verificou no caso. 7. A denúncia observou os requisitos formais e materiais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 8. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática. Eventual alegação de excesso de prazo na fase investigatória é superada pelo oferecimento da denúncia. 9. A persecução penal deve prosseguir regularmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não seevidenciando desídia estatal que justifique o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em habeas corpus não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da denúncia. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não pode ser considerada inepta. 3. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática, sendo limitado pelo prazo prescricional e pelo princípio da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXXVIII; CPP, arts. 41, 226, 619.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 233001 SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 899210 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, HC 451837/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, EDcl no HC 345349/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016. (RHC n. 226.913/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) - sem grifos no original De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também possui entendimento firme no sentido de que se a denúncia atende aos requisitos legais deve ser recebida, afastando-se qualquer alegação de inépcia: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIMES DE AMEAÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MÉRITO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgouprocedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e de dois crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006, fixando penas privativas de liberdade em regime aberto, bem como indenização mínima por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da decretação de revelia, da nomeação de defensor dativo e da alegada ausência de intimação pessoal para audiência; (ii) saber se é nula a ação penal por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia; (iii) saber se é nula a prova digital por ausência de perícia e por alegada quebra da cadeia de custódia; e (iv) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pela contravenção penal de vias de fato e pelos crimes de ameaça. III. Razões de decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o réu foi regularmente citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal e não manteve atualizado seu endereço, legitimando a decretação da revelia e a nomeação de defensor dativo, sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de ausência de justa causa ou inépcia dadenúncia não merece acolhimento, vez que a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, após a prolação de sentença condenatória, resta superada a discussão acerca da justa causa, operando-se a preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Preliminar de nulidade por ausência de perícia rejeitada. A prova digital é admitida como meio de prova; inexistindo indícios concretos de adulteração e estando corroborada por outros elementos, não se impõe perícia indiscriminada, sob pena de inviabilizar a persecução penal, especialmente em delitos de violência doméstica, em regra praticados na clandestinidade. 6. A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de ameaça restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, arquivos de mídia e declarações da vítima, sendo suficiente a palavra da ofendida em casos de violência doméstica, quando firme e coerente. 7. A configuração da contravenção penal de vias de fato independe da existência de lesões corporais ou de laudo pericial, bastando a comprovação da agressão física sem resultado lesivo. 8. O crime de ameaça (art. 147 do CP) é formal, não exigindo a concretização do mal anunciado, bastando que a conduta seja idônea a perturbar a tranquilidade psíquica da vítima, evidenciada no caso pelo teor das mensagens e pelaalteração da rotina da ofendida. 9. Em casos de violência doméstica e de gênero, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo diante da habitual clandestinidade das agressões, inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade. 10. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade de Gênero). IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 15, III; CP, arts. 69 e 147; CPP, arts. 41, 367 e 563; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 253/2018; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 815.598/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.841.719/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no RHC nº 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AREsp nº 2.554.624/SE, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN06.12.2024; STJ, REsp nº 2.097.425/MG, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.838.611/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.295.438/SP, Rel. Min. JesuÍno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.922.590/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007867-87.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 01.06.2026) - sem grifos no original Dessa forma, resta evidenciado que a inicial acusatória se mostra formalmente apta, não havendo qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou justificar seu não recebimento. É sabido que o juízo de admissibilidade da peça inicial acusatória se limita à cognição sumária, exigindo apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria. Prescindindo de juízo de certeza nesta fase processual, bastam elementos que justifiquem a instauração e o regular desenvolvimento da ação penal. Nesse sentido, colaciona-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA.1. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal. 3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial (depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de drogas. 4. Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação deelementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada denunciado para o recebimento da denúncia. 5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.026.161/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) - sem grifos no original Não há, portanto, demonstração inequívoca de qualquer dos requisitos legais que autorizem a rejeição da denúncia, tampouco fundamento idôneo para sua desconstituição nesta fase processual. Ao contrário, verifica-se que a peça acusatória atende aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo inépcia ou qualquer vício formal ou material capaz de comprometer sua validade. Dessa forma, deve ser mantida incólume a decisão que recebeu a denúncia, porquanto regularmente fundamentada e em consonância com os requisitos legais exigidos, não havendo razão jurídica para sua reforma. Assim, preserva-se o regular prosseguimento da ação penal, nos exatos termos em que proposta a acusação.MATERIALIDADE FÁTICA A materialidade do fato deve estar comprovada para que seja admitida a pronúncia, sendo que, aqui, não se permite haver dúvidas, ensina Renato Brasileiro de Lima: Para que o acusado seja pronunciado, deverá o juiz sumariante estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como se denota da própria redação do art. 413, caput, em relação à materialidade do crime, deve o juiz estar convencido. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. É bem verdade que os jurados podem, posteriormente, vir a absolver o acusado no plenário do Júri por entenderem não estar provada a materialidade do delito. Porém, o juiz sumariante não pode permitir o julgamento de alguém pelo Júri sob a mera possibilidade de ter havido um crime doloso contra a vida 5 . No presente caso, a materialidade do crime doloso contra a vida se encontra suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 2021/53315 (mov. 2.2), Boletim de Ocorrência n. 202101-00064 proveniente do Corpo de Bombeiros (mov. 2.3), ficha hospitalar (mov. 2.4), relatório de atendimento de socorrista (mov. 2.5), depoimentos (movs. 2.6, 2.17, 2.22, 2.24, 2.29, 2.39, 2.53, 2.55, 2.56, 2.56, 2.87, 2.95, 2.98, 2.103, 2.105 a 2.108, 2.252 a 2.255, 2.293 a 2.295), prontuário médico (mov. 2.12), Laudo do Exame deNecropsia n. 4.985/2021 (mov. 2.18), interrogatório (movs. 2.39, 2.73 e 2.296 a 2.299), relatório da autoridade policial (mov. 2.71) e vídeos (movs. 2.96 e 2.97). O Laudo do Exame de Necropsia n. 4.985/2021 (mov. 2.18), diante das informações colhidas da ficha hospitalar, as quais apontam que a vítima deu entrada no Hospital do Trabalhador no dia 08 de janeiro de 2021, às 23h25min, com trauma cranioencefálico grave e hemorragia subdural subaguda decorrentes de agressão, o óbito foi constatado em 14 de janeiro de 2021, às 18h32min. Ao proceder-se ao exame de corpo, atestou-se que a morte foi produzida por traumatismo encefálico decorrente de ação contundente. Dessa forma, o r. laudo, aliado às informações constantes nos autos, comprova a existência das lesões sofridas pela vítima, as quais foram a causa eficiente de sua morte, constituindo elemento idôneo para atestar a materialidade delitiva do fato apurado. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria, bem como as circunstâncias do fato denunciado, podem ser demonstrados pela prova oral colhida no curso da instrução criminal. A começar pela irmã da vítima, Luciana Alves Bizusko que, em solo policial, relatou: “Sergio era usuário de drogas, “crack” e que fazia “bicos” como pedreiro para sustentar o vício. Que, no dia 08/01/2021, SÉRGIO saiu de casa para trabalhar em uma obra, próximo a residência. Que, por volta das 16h00min, a vítima voltou para casa, tomou café e retornou ao trabalho. Que, após este evento, SÉRGIO não retornou para casa. [...] Que o chefe de SÉRGIO na obra disse que, no dia 08/01/2021, encerraram os trabalhos por volta das 20h30min. Que SÉRGIO pediu a ele um adiantamento de R$70,00 (setenta reais) e disse a ele que iria buscar sua bicicleta. Que o chefe de SÉRGIOdisse que deu o adiantamento e deu uma carona para ele, o deixando no bairro Cidade Industrial. Que não foi em nenhum endereço específico e que não viu para onde SÉRGIO seguiu após tê-lo deixado. Que, no dia 13/01/2021, SÉRGIO foi localizado no Hospital do Trabalhador. [...] Que ele estava inconsciente e muito machucado. Que, no dia 14/01/2021, SÉRGIO faleceu no Hospital. Que a vítima era uma pessoa tranquila, carinhosa com a família e que muitas vezes os familiares davam dinheiro a ele, mesmo sabendo que era para usar drogas. [...] Que a declarante não sabe do envolvimento de SÉRGIO com o tráfico de drogas ou outros crimes, mas acredita que ele era apenas usuário [...]” (mov. 2.6). Ao ser ouvida em Juízo, Luciana, aduziu que: “Sérgio tinha desaparecido no dia 8 de janeiro, estava trabalhando ajudando um vizinho fazer a reforma da casa, almoçou e não retornou para casa. Começaram as buscas no sábado, continuaram procurando a vítima no domingo e fizeram um boletim de ocorrência do desparecimento dele. [...] Só conseguiram achar a vítima na terça-feira [...] a vítima estava em coma no Hospital do Trabalhador. Na quarta-feira foi visitar Sérgio, mas ele não respondia e faleceu na quinta-feira. Disse que uma pessoa chamou o SAMU para atender à vítima, mas não sabem quem foi. Confirmou que Sérgio faleceu no dia 14. Questionada sobre os médicos contaram sobre o estado de saúde do irmão, disse que falaram que ele chegou no hospital em estado de coma 3, “todo arrebentado” e sem chances de vida. Já tinha laudo da vítima [...] ouviu falar em Marcelo por comentários do bairro, mas não o conhece. Esclareceu que no bairro que mora que ouviu comentários sobre Marcelo, que ele não é uma boa pessoa. Sobre os acusados Thainã, Adrison, Afonso e Ederson, nunca ouviu falar nada e não os conhece. Questionada, disse que ninguém no bairro passa nenhuma informação sobre os fatos. Correu atrás para ter informações e ficou sabendo pelo pessoal do SAMU que jogaram Sérgio dentro de uma valeta, sem roupa. Ficou sabendo na Delegacia que o motivo para terem feito isso com a vítima foi uma dívida de R$ 40,00, que acha que era dedroga porque o irmão era usuário [...] contou que Sérgio pediu um adiantamento de R$ 70,00 para o patrão dele, no dia em que desapareceu. Respondeu que não chegou a ver as filmagens da vítima sendo agredida e não sabia dizer quem filmou. A depoente respondeu que não chegou a conversar com a vizinhança se alguém viu alguma coisa. Esclareceu que a casa do patrão que o irmão dormia as vezes era na rua de cima da casa dele. Indagada, disse que Sérgio nunca falou sobre os acusados, nem que devia dinheiro de droga em alguma biqueira ou que temia pela vida dele, mas ele já tinha chegado em casa todo machucado, uma semana antes, então, acha que já tinha acontecido alguma coisa. Informou que a vítima frequentava uma biqueira perto da casa deles e depois começou a frequentar a Nossa Senhora da Luz. Respondeu que não sabia de envolvimento do irmão em pequenos furtos pela vizinhança, ele também não tinha nenhum problema. Questionada, disse que uma pessoa comentou que Marcelo não era uma pessoa boa. Confirmou que Sérgio chegou em casa machucado uma semana antes dos fatos, estava machucado na orelha e no braço, disse que tinha caído da bicicleta, mas sabiam que ele não tinha caído da bicicleta. Disse que com certeza a vítima foi agredida em alguma biqueira, que deve ter sido no CIC onde foi executada. [...] disse que a bicicleta de Sérgio, que sumiu, não foi recuperada. No dia que passou a reportagem no Tribuna da Massa, na casa de um dos acusados que foi preso, viu a jaqueta da vítima pendurada, e a bicicleta só não sabem qual casa que é. Reafirmou que não sabia quem chamou o SAMU para socorrer Sérgio. Narrou que ficou sabendo que o irmão tinha usado droga e estava sentado quando o pessoal chegou e deu pedradas e “pauladas” nele. Ou seja, foi executado a pedradas e “pauladas”, em seguida foi jogado na valeta sem documento e sem roupa, onde foi encontrado pelo SAMU. Desconhece a história de que Sérgio teria furtado uma senhora e entrado em uma casa. Esclareceu que foi “uma tal” de Sandra que chamou o SAMU, mas não conhecem e não sabem quem é, tampouco se presenciou os fatos. Disse que a vítima passou por uma cirurgia nohospital, estava em coma e praticamente o corpo inteiro quebrado. Faleceu 6 dias depois de ter desaparecido. [...] Afirmou que ninguém fala nada no bairro sobre os fatos, Lei do Silêncio (min. 14:50 a 57). Questionada, disse não sabia se alguém entregou a droga para o irmão no dia, ou se ele pegou e saiu correndo. Informou que ele era usuário há 8 anos. [...] Sérgio não sumia com as coisas de casa para comprar drogas, que a mãe sempre dava dinheiro e ele era um filho perfeito para ela [...] se alguma vez o irmão roubou para sustentar o vício, não sabem, porque nunca chegou uma reclamação para a família de que ele teria feito isso” (mov. 2.253). Perante a autoridade policial, Aramys Ribas de Andrade, declarou que: “[...] havia contratado a vítima para trabalhar na reforma de sua residência, cerca de quinze dias antes dos acontecimentos. Que a vítima trabalhava poucas horas por dia, pois era usuária de crack e saía do trabalho várias vezes para comprar e usar o entorpecente. Que quatro dias antes do crime, a vítima chegou ao trabalho com um machucado na orelha e disse ao declarante que estava dormindo na marquise do Banco Itaú, na Av. Winston Churchil, e que um homem havia dado uma paulada em sua cabeça. Que, no dia 07/01/2021, SÉRGIO chegou para trabalhar sem a bicicleta que usava para se locomover e disse ao declarante que a havia penhorado em troca de drogas. Já no dia 08/01/2021, a vítima chegou para trabalhar no período da manhã e pediu ao declarante que lhe desse R$40,00 (quarenta reais) para pagar o traficante e resgatar a bicicleta. Que a vítima saiu e voltou sem a bicicleta e sem o dinheiro. Que, ao ser questionado, a vítima respondeu que o traficante só poderia lhe entregar a bicicleta no período da tarde. Que, ao retornar ao trabalho, a vítima parecia ter usado drogas. Que SÉRGIO dizia que se não usasse drogas, não conseguia trabalhar em razão das crises de abstinência. Que durante o dia 08/01/2021, SÉRGIO pediu dinheiro várias vezes ao declarante. Que o declarante entregou para a vítima cerca de R$30,00 (trinta reais) ao longo do dia.Que acredita que a vítima usou esse dinheiro para comprar drogas. Que, na parte da tarde, SÉRGIO pediu ao declarante mais R$40,00 (quarenta reais), dizendo que enfim iria buscar a bicicleta. Que o declarante deu novamente dinheiro a SÉRGIO. Que o declarante saiu de casa e deu uma carona para SÉRGIO. Que o declarante foi até a Caixa Econômica Federal, na Rua Manoel Valdomiro de Macedo, sendo que a vítima disse que iria ficar próximo a este local. Que o declarante chegou na Caixa Econômica por volta das 18h30min. Que a vítima saiu do carro e desceu a rua, seguindo sentido 11º Distrito da Polícia Civil. Que o declarante foi embora e somente tomou conhecimento da morte da vítima através dos familiares deste. Que em momento algum a vítima disse ao declarante para quem devia e qual era a "biqueira" em que comprava drogas [...]” (mov. 2.17). Eliane Regina Vital Ferreira, na fase policial, mencionou que: “[...] sua filha ligou e pediu para que abrisse o portão. Que, ao sair para abrir o portão, viu que havia várias pessoas aglomeradas na região e uma ambulância do Siate. Que a ambulância estava em frente à pracinha que fica próxima a sua casa. Que escutou populares comentando que a vítima havia roubado uma “biqueira” na região e que alguns rapazes o agrediram até a morte. Que a declarante não conhece os agressores [...] que a declarante afirma que na região onde reside há muita incidência de tráfico de drogas e que ninguém faz comentário nenhum sobre os fatos, pois temem represálias” (mov. 2.22). Em âmbito policial, a Testemunha Sigilosa n. 01, salientou que: “Não tinha amizade com a vítima SÉRGIO, mas sabia que ele era usuário de drogas e costumava comprar na “biqueira” do traficante de alcunha “FARMÁCIA” . Que o depoente afirma que FARMÁCIA é o “frente” (gerente) da biqueira. Que o depoente afirma que FARMÁCIA se chama MARCELO. Sobre os fatos relata que na ocasião estava na pracinha onde a vítima foi assassinada, acompanhado de RHUAN HENRIQUE GOMES, conhecido como“RHUANZINHO GOMES”. Que o depoente relata que FARMÁCIA matou SÉRGIO a pauladas. Perguntado ao depoente se FARMÁCIA matou a vítima sozinho, o depoente responde que sim. Sobre a motivação o depoente afirma que SÉRGIO estava devendo drogas, que roubou a “biqueira” de FARMÁCIA. Explica que SÉRGIO havia pegado drogas para vender e acabou sumindo com tudo. O depoente informa que os traficantes da região matam por dívidas até de cinco reais. Que o depoente não sabe o paradeiro de FARMÁCIA, sabe que ele foi preso em Campo Largo/PR, tempos atrás, que tinha uma biqueira naquela região. Que tem uma mulher de nome Tais” (mov. 2.24). Submetida a reconhecimento fotográfico, reconheceu e apontou, sem dúvidas, a fotografia número 02 como sendo o traficante de alcunha Farmácia que, no dia 14/01/2021, matou a vítima SÉRGIO a pauladas (mov. 2.25). Igualmente em sede extrajudicial, a Testemunha Sigilosa n. 02, aduziu que: “[...] não conhecia a vítima SERGIO WILSON BIZUSKO. [...] Na ocasião dos fatos, por volta das 22h00min, estava voltando da Vila Verde e que ao passar de carro pela pracinha, viu uma aglomeração e desceu para saber o que estava acontecendo. Que o depoente viu a vítima agonizando, com a cabeça toda “esmagada”, cheia de sangue e que havia pedaços de pau e pedras próximo ao corpo, sujos de sangue. [...] A vítima foi assassinada porque foi pegar tentar pegar drogas e dinheiro de uma biqueira. Que então a vítima correu e acabou sendo alcançada na pracinha onde foi assassinada, na Rua Nelson Pizzani, altura do numeral 422. Que o depoente não estava no local, quando a vítima foi agredida, apenas o viu agonizando. [...] Perguntado ao depoente se ouviu falar sobre a autoria do homicídio, o depoente afirma que quem matou a vítima foram EDINHO, FARMÁCIA e LUCAS PLANCA. Que este último é o chefe do tráfico da região. Que o depoente conhece os três e sabe que são perigosos. Que o depoente afirma que EDINHO se chama EDERSONCAMPOS e que foi preso recentemente por mandado de prisão. [...] Apresentada ao depoente a fotografia de EDERSON MAURICIO GARCIA DE CAMPOS, o depoente o reconhece como sendo a pessoa citada de alcunha EDINHO, traficante, também autor do homicídio. Apresentada ao depoente a fotografia de MARCELO HENRIQUE DE LIMA, o depoente afirmar tratar-se do traficante de alcunha FARMÁCIA, autor do homicídio de SERGIO. Que o depoente afirma que os autores são pessoas muito perigosas e temidas na região, que todos na região sabem da autoria do crime, mas tem medo de falar e sofrer represálias por parte dos traficantes. Que o depoente afirma que a biqueira que a vítima tentou roubar é conhecida como “biqueira do verde” [...]” (mov. 2.29). Sob o crivo do contraditório, a Testemunha Sigilosa n. 02, relatou que: “[...] tem receio de represálias, pois seu tio foi ameaçado. Não conhecia a vítima. Que mora perto do local dos fatos, estava passando de carro perto da casa. Viu muitas pessoas na rua e resolveu parar para ver o que tinha acontecido, e lá falaram que a vítima tinha roubado droga “dos piá” e por isso bateram nela. Estava indo comer lanche com os filhos e a mulher, e as pessoas que estavam em frente à casa falaram que viram quem bateu em Sérgio foi Farmácia, que é o acusado Marcelo e Adrison Gabriel, que estava de tornozeleira. Conhece o Farmácia. Afirmou que as pessoas que viram os fatos disseram que tinha “um monte de piazada” batendo em Sérgio, com pedra, com as mãos e “pauladas”. Esclareceu que lhe contaram que a vítima estava com uma faca ameaçando, pegou drogas na “biqueira” e saiu correndo [...] Questionado sobre quem era os vendedores de drogas, respondeu que eram “os nóia” lá. E os “piás” que viram a vítima roubando foram atrás dela e a agrediram [...] seu tio Matheus foi ameaçado por traficantes na região, pois ele estava na pracinha e “caguetou os piás” [...] Conhece Ederson. Ouvir falar de todos os nomes, mas esclareceu que ouviu falar mais de “Farmácia” [...] ouviu o nome de Afonso Carlos e Ederson como envolvidos. Os fatos ocorreram na frente da pracinha, eque Mateus, seu tio, lhe contou sobre os fatos [...] não ficava muito com o tio, porque ele estava “feio” usando muita droga e não falava “coisa com coisa” [...] confirmou que fez o reconhecimento fotográfico em Delegacia, quando reconheceu Edinho e Farmácia, por fotos mostradas no computador [...] Confirmou que lhe relataram que ninguém conhecia a vítima, que ela tinha ido até a “biqueira” para roubar drogas e donos da “biqueira” a agrediram [...] seu tio foi ameaçado por traficantes da região [...] Indagado, disse que o tio não foi à audiência porque estava com medo, estão falando que irão matá-lo e que “matam mesmo, não dá para brincar, não” [...] Marcelo trabalhava na biqueira. Confirmou que ouviu que várias pessoas participaram dos fatos, mas só lembra do nome de Marcelo, porque foi o comentário da região. Reafirmou que não sabia se Edinho estava na briga, que chegou depois, mas sabe que Ederson trabalha com eles [...] nunca teve brigas com Marcelo ou Ederson [...] ouviu mais o Marcelo [...] pela Defesa de Adrison Gabriel, questionado, reafirmou que vizinhos indicaram vários nomes, sobressaindo os nomes de Gabriel e Farmácia [...] perguntado pelo Magistrado, respondeu que “não quero dar o nome dos vizinhos [...] os vizinhos que moram ali em frente [...] após os fatos foi ameaçado por alguém que não vai dizer o nome, essa pessoa, envolvida nos fatos e que já está presa, disse-lhe para não dizer nada” (mov. 2.255). Perante a autoridade policial, a Testemunha Sigilosa n. 03, declarou que: “[...] conhecia a vítima SÉRGIO de vista. Que SÉRGIO comprovada drogas dos traficantes da região. Que não sabe se SERGIO estava devendo na biqueira. Sobre os fatos, afirma que na ocasião, quando estava no churrasco, ouviu gritos na rua e foi ver o que estava acontecendo. FARMÁCIA (Marcelo Henrique) e CARLOS AFONSO saíram da casa e ao encontrar SÉRGIO, que já estava sendo agredido por GABRIEL e outros, perguntaram à vítima o que estava acontecendo. Que SÉRGIO foi para cima de seus amigos. Que entraram em luta corporal. Que SÉRGIO escapou e entrou em uma casa, onde fezo dono da casa refém, ameaçando ele com uma faca. Que amigos do dono dessa casa, onde SÉRGIO foi se abrigar, entraram lá e tiraram SÉRGIO a força. Não sabe quem são os amigos do dono da casa. [...] Que ao ser colocado na rua SÉRGIO correu e foi alcançado próximo à praça pela Sigilosa, FARMÁCIA, CARLOS AFONSO, GABRIEL e outras pessoas. Que SÉRGIO foi espancado na praça por todos que estavam presentes no local. Que agrediu a vítima com chutes. Perguntado quem agrediu a vítima com pauladas e pedradas, respondeu que viu FARMÁCIA, GABRIEL e CARLOS AFONSO estavam com pedaços de madeira e pedras, usados para agredir a vítima. [...] Que afirma que CARLOS AFONSO, GABRIEL e FARMÁCIA, agrediram a vítima com mais violência, utilizando pedaços de pau e pedras. [...] Que FARMÁCIA trabalha em uma das biqueiras, próximo a ponte do valetão, que não sabe se é a “biqueira” do verde e da pedra [...]” (mov. 2.55). A testemunha sigilosa 04, perante o Investigante, respondeu que “[...] após os fatos, ADRISON havia participado da agressão da vítima, que este primeiro segurou para que os demais agressores o espancassem e, na sequência, utilizou-se de uma barra de ferro e também agrediu SÉRGIO; não tem certeza se LUCAS participou da agressão, mas como ele é gerente-geral do tráfico na região, sabe que as coisas só acontecem a mando dele [...]” (mov. 2.56). Em depoimento à polícia, João Victor Ricardo Dias, asseverou que: “No dia dos fatos estava trabalhando. Que TAINÃ apareceu na barbearia e o depoente perguntou se poderia esperar para fechar a barbearia para lhe dar uma carona. [...] Estavam indo embora e passaram na casa situada no endereço Rua José Faria, n. 21, CIC, onde estaria acontecendo um churrasco de REGINALDO DOMINGOS GONÇALVES, vulgo LOBISOMEM, tio de MARCELO. Que no local estavam MARCELO (conhecido como FARMÁCIA), CARLOS (AFONSO CARLOS SANTANA DE SOUZA. [...] LOBISOMEM comentou que tinha um pedaço de madeira, semelhante a um taco de bets, dentrodo carro dele e que o utilizaria para se defender [...] neste momento, AFONSO CARLOS comentou em tom de deboche que não dava para nada [...] mostrando uma barra de ferro [...] quando o depoente estava prestes a sair do local com TAINÃ, chegou o EDINHO (EDSON MAURICIO GARCIA DE CAMPOS. [...] No caminho, notaram uma certa aglomeração em frente a uma casa (Rua Nelson Pizzani, 459) e pararam o carro. [...] O depoente ficou encostado no carro, na porta do passageiro e TAINÃ atravessou a rua, em direção a casa, porque o proprietário pediu ajuda, pois BIZUSKO estava em sua propriedade, se trancando dentro da residência. [...] TAINÃ tentou entrar na casa, dando um “tranco” na porta. Que outras pessoas também tentaram entrar na casa, mas sem êxito. Que SERGIO BIZUSKO estava tentando impedir a entrada de TAINÃ e dos demais que estavam no local, mas em um segundo “tranco”, TAINÃ conseguiu colocar o pé entre a porta e o batente e, com a ajuda do dono da casa, conseguiu entrar. [...] TAINÃ pegou BIZUSKO pelo colarinho e tirou ele da casa. Que BIZUSKO saiu correndo em direção à esquina, onde tinham pessoas “esperando” por ele. Que BIZUSKO conseguiu passar pela multidão e um rapaz (que aparece no vídeo vestindo camiseta clara, bermuda, boné escuro e tênis com sinal refletivo), o qual o depoente prefere não citar o nome, por temer por sua vida e sua segurança, que estava em posse de uma barra de ferro, segurou a vítima pelo capuz da blusa e deu o primeiro golpe com o pedaço de ferro. Que BIZUSKO caiu no mesmo momento e, mesmo assim, este rapaz, continuou agredindo a vítima. Que ficou em choque com a cena e não sabe dizer quem eram os outros agressores, que chegaram na sequência e continuaram a espancar a vítima. [...] Sobre MARCELO (FARMÁCIA) declara que o viu na aglomeração, mas não sabe dizer se participou do espancamento” (mov. 2.95). Em âmbito judicial, João Vitor Ricardo Dias, declarou que: “O que sabe do fato foram as gravações que fez com o celular. Estava no local no dia dos fatos, mas não conhecia a vítima. Conhecia osacusados Marcelo, Adrison, Afonso e Ederson de vista, o acusado Thainã é seu primo. Mora na mesma rua dos fatos. Estava em sua barbearia trabalhando, atendendo seu último cliente quando Thainã passou pelo local e ficaram conversando. Pediu para o primo aguardar terminar de atender o cliente e levá- lo até em casa, porque estava sem bicicleta. Thainã o esperou e foram embora, no meio do caminho, viram a aglomeração de algumas pessoas e reconheceram algumas pessoas que estavam fazendo um churrasco. Informou que as pessoas que estavam no churrasco eram Marcelo, Afonso Carlos e o tio de Marcelo, que é conhecido como “Lobisomen”. Confirmou que chamam Marcelo de “Farmácia” . Ficaram um tempo no local conversando, no máximo 15, 20 minutos, até que pediu para Thainã para ir para casa. Nesse momento passou um pessoal correndo pelo local atrás de um cara e subiram a rua atrás dele, e o pessoal do churrasco se dispersou. Estava subindo a rua de carro com Thainã em direção à sua casa e viram um tumulto em uma casa da rua. As pessoas que estavam em frente à casa disseram que um cara tinha roubado uma mulher na rua debaixo e depois tinha invadido a casa. O dono da casa estava muito desesperado no momento e pedindo ajuda para tirar o rapaz de dentro da casa. Algumas pessoas já tinham tentado entrar na casa, mas não estavam conseguindo e Thainã se ofereceu de entrar na casa. Na primeira vez, não conseguiu, mas no segundo “tranco” que deu na porta, com a ajuda do dono da casa, conseguiram empurrar a porta, e o rapaz já saiu correndo virando a esquina. Quando o rapaz saiu correndo, tinham umas 40 pessoas na frente da casa com pedaços de madeira e uma que estava com um pedaço de ferro conseguiu ir atrás de Sérgio o golpeou na cabeça. Outras pessoas foram até a vítima e também a golpearam até ela falecer. Respondeu que não fez nada, e Thainã também não. Reafirmou que foi quem filmou, filmou sem nenhum motivo, apenas porque estava com o celular ali. Descreveu que, na primeira filmagem, está dentro do carro com Thainã. Na segunda filmagem, foi quando Thainã estava dentro da casa. Confirmou que elee Thainã não faziam parte da confusão, mas Thainã parou porque o dono da casa estava desesperado pedindo ajuda. [...] Reafirmou que fez 2 vídeos. Voltou a relatar que no primeiro vídeo estava com Thainã no carro, depois que ele desceu ficou na lateral do carro aguardando-o. Thainã pegou a vítima pela roupa para tirá-lo da casa e Sérgio já saiu da casa, foi muito rápido. A partir do momento que a vítima foge e passa pelo pessoal na esquina, passou a gravar o segundo vídeo. Confirmou que conhece a pessoa de bermuda e camiseta clara no vídeo, mas prefere não citar o nome por temer por sua vida. Esclareceu que não fez nada para essa pessoa, mas ela pode lhe fazer alguma coisa por estar nessa situação [...] ela é uma das pessoas acusadas. Conhece todos os acusados envolvidos, menos o tio de Marcelo. Continuou descrevendo que essa pessoa que prefere não citar o nome agrediu a vítima com uma barra de ferro e, após a vítima cair, sofreu um golpe forte na cabeça e continuaram as agressões. Eram 3 pessoas agredindo a vítima. Thainã não chegou a agredir Sérgio. [...] conhece todos os acusados, porque eram seus clientes na barbearia. Ficou sabendo que Marcelo tem o apelido de Farmácia depois do inquérito [...] ao ser questionado qual motivo a vítima foi agredida, narrou que existia um boato de que ele tinha roubado e esfaqueado uma mulher, mas não sabe se isso é verdade [...] não foi com o primo Thainã até o local dos fatos para se envolver, estavam indo para sua casa e, no caminho, passaram pelo local dos fatos [...] Não conversou com os acusados sobre os fatos. Não pode afirmar quem bateu mais na vítima. Questionado, disse que fora para DHPP, não passou os vídeos dos fatos para mais ninguém. Não sabe se algum dos acusados já respondeu processo por tráfico de drogas ou onde estavam os objetos que foram utilizados para agredir Sérgio. Lido o que disse em seu depoimento na Delegacia, esclareceu que na ocasião o Lobisomen disse que possuía um bastão de “bets” em seu carro e que utilizaria para autodefesa se fosse necessário, sendo que esse assunto surgiu na conversa porque estavam falando se precisassem de alguma coisa para autodefesa. Nessecontexto da conversa, Afonso Carlos, em tom de deboche, mencionou que aquele taco não serviria para nada. Confirmou que conhece as três pessoas que aparecem no vídeo agredindo a vítima, mas recusou dizer quem eram, porque teme por sua vida. No momento não reconheceu ninguém porque estava em estado de choque, reconheceu depois que viu o vídeo. Descreveu que as pessoas que agrediram a vítima estavam na esquina, já que Sérgio não saia da casa. Respondeu que não viu nenhum dos agressores pedindo alguma coisa para Thainã. Thainã puxou a vítima para fora da casa e a vítima já saiu correndo. Afirma, com certeza, que nenhuma das pessoas que agrediu a vítima é Thainã. Confirmou que, quando estava fazendo o segundo vídeo, Thainã e Afonso Carlos estavam atrás dele. Narrou que, quando estavam indo para sua casa, e passaram na frente do local dos fatos, viram a confusão e uma pessoa informou que Sérgio teria roubado e esfaqueado uma senhora [...] viram que tinham várias pessoas perseguindo a vítima e decidiram ir embora. [...] Ao ser mostrado o vídeo do mov. 53.5, disse que esse vídeo fez de dentro do carro [...] reiterou que recusa a identificar os envolvidos por temer por sua integridade física [...]” (mov. 2.293). Em solo policial, José Osni Becker, elucidou que: “ Que, no dia 08/01/2021, o depoente chegou do serviço por volta das 19h30. Que o depoente abriu o portão de sua casa para guardar seu carro, quando então um rapaz ingressou correndo dentro de sua propriedade. Que ele estava fugindo de cerca de quatro pessoas. Que este rapaz entrou na sala da casa do depoente e ficou segurando a porta, não deixando ninguém entrar. Que não havia ninguém dentro da casa do depoente. Que o depoente ficou na garagem e os outros quatro indivíduos tentaram abrir a porta de sua casa, pois queriam pegar o indivíduo que estava lá dentro. Que um dos indivíduos que estava na garagem do depoente disse: “não compra a bronca, pois o cara é bandido”. Que o depoente não conhecia a vítima e nenhum dos indivíduos que adentraram em sua garagem. Que o depoente viu que dois dos indivíduos portavam um pedaço de pau, poispretendiam espancar o rapaz que estava dentro de sua casa. Que o depoente pedia que eles saíssem de lá, pois não queria confusão por ali. Que esses indivíduos chegaram a chutar a porta da casa do depoente, vindo inclusive a estragá-la, mas não conseguiram pegar o rapaz que estava lá dentro, pois este permaneceu todo o tempo segurando a porta. Que, depois de muito insistir, o depoente conseguiu fazer com que esses quatro indivíduos saíssem da garagem de sua casa. Que depois que esses quatro indivíduos deixaram sua garagem, o depoente foi conversar com o rapaz que estava segurando a porta. Que o depoente conversou com ele, com calma, quando então ele resolveu sair e foi em direção à rua. Que este rapaz, que depois o depoente ficou sabendo que se chamava SÉRGIO, não furtou nada da casa do depoente e apenas permaneceu no interior do imóvel por medo de ser linchado e morto. Que não se recorda se SÉRGIO estava machucado. Que SÉRGIO apenas disse que os caras queriam matá-lo e ele estava com muito medo. Que, depois que SÉRGIO saiu de sua casa, o depoente trancou o portão. Que o depoente não viu o que fizeram com SÉRGIO depois que este saiu de sua casa. Que, cerca de meia hora depois, o depoente ouviu o barulho de ambulância. Que o depoente saiu de sua casa, quando a polícia já estava no local, e viu que SÉRGIO estava muito machucado e agonizando, quase morrendo. Que o depoente viu que SÉRGIO tinha muitos machucados na região da cabeça. Que o depoente não ouviu ninguém dizendo que SÉRGIO havia furtado alguém aquele dia. Que o depoente não tem condições de reconhecer por foto ou pessoalmente as quatro pessoas que invadiram a garagem de sua casa, pois estava escuro e o depoente ficou muito assustado com tudo. Que SÉRGIO não portava nada nas mãos e não aparentava ter furtado nada. Que o que fizeram com SÉRGIO foi uma crueldade totalmente desnecessária e desproporcional. Que o depoente, depois que tomou conhecimento que a vítima morreu, ficou muito abalado e até se sentiu culpado, pois caso tivesse deixado ele escondido lá dentro, talvez ele tivesse sobrevivido” (mov. 2.98).Em audiência de instrução e Julgamento, José Osni salientou que: “No tumulto, Sérgio foi até a sua garagem. Estava chegando em casa do serviço, estacionou em cima da calçada e foi abrir o portão [...] nesse meio tempo, foi conversar com um vizinho e entrou uma pessoa correndo dentro de sua casa, a vítima. Não a conhecia, mas ela entrou fugindo de alguém. Depois entraram 3 ou 4 rapazes, não conseguiu ver direito porque a luz estava apagada. Afirmou que a pessoa entrou na casa, na sala, não só na garagem. Nesse momento não chegou a ver se a vítima já estava machucada. Reafirmou que pediu para esses rapazes tirarem a pessoa de dentro da sua casa. Confirmou que esses rapazes falaram que a pessoa era um bandido, mas não falaram o que teria feito. Indagado, respondeu que parecia que os rapazes tinham uma ripa, alguma coisa na mão, mas não reparou. Não viu nada com a vítima quando se escondeu na casa. Esclareceu que quebraram apenas parte da porta para entrar em sua casa. Depois pediu para pararem e pararam. Então, pediu para o rapaz sair de sua casa, que disse que se saísse iriam matá-lo, mas o depoente disse que ele não poderia ficar dentro de sua casa. Após isso, a vítima saiu correndo de sua casa sozinho. O depoente não saiu de casa na hora, somente depois que a ambulância já estava no local e viu que a vítima era a mesma pessoa que entrou em sua casa. Sérgio estava caído uns 30, 50 metros para frente de sua casa. Reafirmou que não viu se a vítima já estava machucada quando entrou em sua casa, mas aparentemente não. Sérgio não lhe contou o motivo pelo qual estava sendo perseguido. Não chegou a ver o vídeo dos fatos, e não reconheceu nenhum dos acusados, porque no momento não tinha cabeça para ficar olhando para eles. Ficou sabendo quem eram os acusados pela intimação, mas não conhece nenhum deles. Quando estavam tirando Sérgio do quintal, um dos rapazes comentou que ele era bandido [...] declarou que praticamente exigiu para que Sérgio saísse de sua casa, ninguém o ajudou a abrir a porta no momento, conseguiu abrir sozinho [...] no momento que a vítima entrou em sua casa, ela não tinha ferimentos [...]não passa muito tempo em casa, então, não ouviu comentários sobre os fatos. Não sabia confirmar onde são as “biqueiras” no bairro [...] as pessoas que foram na sua casa eram pelo menos 3, tinham um pedaço de madeira na mão e não viu a vítima com nada [...]” (mov. 2.252). Na esfera policial, a Testemunha Sigilosa n. 05, ouvido como interrogado (Adrison Gabriel dos Santos Candido) esclareceu que: “ [...] Questionado acerca dos fatos ocorridos, declara que estava de tornozeleira no dia dos fatos; estava na frente de uma panificadora, quando ouviu gritos de “pega ladrão”. Que várias pessoas saíram correndo e foi junto. Que todos saíram correndo em direção à pracinha (altura da Rua Nelson Pizzani, 422, Bairro CIC). Que quando chegou no local, avistou a vítima caída no chão. Questionado se a vítima ainda estava viva, declara que tinha muito sangue no local e que acredita que a vítima ainda estivesse viva (agonizando), pois havia uma mulher tentando ajudá-lo. Que se aproximou da vítima, mas não encostou no corpo dele. [...] Que ao chegar no local, populares estavam comentando que a vítima estava tentando roubar uma senhora, armado com uma faca. Que ficou sabendo que a agressão começou no local da tentativa de roubo, mas que só viu quando o linchamento já estava acabando, perto da pracinha. Questionado se SERGIO era usuário, respondeu que na região têm muitos “noias”, que acredita que a vítima era usuário, pelo jeito que se vestia e se portava. Questionado sobre o motivo de terem dito que ele estava envolvido no linchamento e morte da vítima, respondeu que não sabe. [...] Que quando o interrogado chegou ao local dos fatos, perguntou para algumas pessoas o que estava acontecendo; Que JOÃO falou que havia filmado parte da agressão; que o interrogado pediu para ver o vídeo; que no vídeo apareceu duas pessoas agredindo SERGIO. Que reconheceu como sendo EDINHO (EDERSON MURICIO GARCIA DE CAMPOS) e MARCELO. Que EDINHO estava com uma barra de ferro nas mãos e que aparecia a imagem dele espancando SERGIO. Que EDINHO estava batendo na cabeça da vítima.Que o vídeo estava muito escuro, que a imagem de MARCELO não estava clara, mas que ele sabia quem era. Que dava pra ouvir a voz de MARCELO no vídeo. Que MARCELO falou “Chega, chega! Para!”, mas que sabe que ele estava participando da agressão [...] Questionado acerca de THAINÃ WELLINGTON DIAS, respondeu que o conhece de vista [...] Que viu THAINÃ no local, mas não sabe se ele participou da agressão à vítima [...]” (mov. 2.108). Em sede judicial, Reginaldo Domingos Gonçalves, explicitou que: “Ficou sabendo no dia seguinte sobre os fatos por comentários na rua. Pelo que ficou sabendo ocorreu um desentendimento, mas não sabia o motivo [...] no dia dos fatos estava fazendo um churrasco em sua casa. Ao ser perguntado sobre quem estava no churrasco, respondeu que lá tem muitos usuários de droga, e quando estão fazendo churrasco, vários vão lá pedir um pedaço de carne. Então, tinha muita gente no churrasco, até seus funcionários e não pode falar para as pessoas saírem porque é chato. No dia seguinte que ficou sabendo sobre os fatos, mas não foi atrás. Não lembra se Marcelo Henrique estava no churrasco no dia. Informou que no dia do churrasco, que era uma terça-feira, era aniversário de um funcionário e toda sexta-feira faz uma carne para eles. Indagado, disse que nenhum dos acusados que estava na audiência estava em seu churrasco. Não sabe dizer se algum dos acusados disse que estava no churrasco em sua casa, que pode ser que algum deles tenha passado lá, mas passa muita gente lá. Esclareceu que abre o portão, coloca uma churrasqueira na calçada e faz o churrasco. Confirmou que não podia afirmar que Marcelo Henrique estava no churrasco, tampouco que ele não estava, mas ele poderia estar, porque o churrasco é praticamente na rua [...]” (mov. 2.254). Em Juízo, Thays Segantini Delfino, asseverou que: “ É esposa do acusado Marcelo. Ficou sabendo que no dia dos fatos Marcelo estava em um churrasco e que tinha bastante gente. Eles saíram do churrasco e foram em direção à rua de sua casa, na Rua Nelson Pizzani, nº 420. Respondeuque mora na rua dos fatos, mas no dia não estava em casa e não presenciou. O que sabe é a partir de terceiros. [....] Confirmou que nesse dia Marcelo não estava em casa, estava no churrasco. Marcelo não participou do crime, ele falou que não participou, chegou depois no local, para parar com a briga. Confirmou que várias pessoas estavam no local e viram que Marcelo chegou lá para parar com a briga. Indagada, disse que Marcelo nunca falou que teria agredido a vítima. Uma colega que estava na pracinha e presenciou os fatos, contou-lhe que Marcelo foi lá para parar a briga. Confirmou que essa colega foi até sua casa antes de Marcelo chegar em casa [...] questionada se o apelido do acusado Marcelo é Farmácia, disse que nunca ouviu dizer que ele era chamado dessa maneira [...]” (mov. 2.295). Ao ser ouvido em sede de inquérito, o acusado Marcelo Henrique de Lima, asseverou que: “Não tem o apelido de “Farmácia”. Não conhecia a vítima e não vende drogas. Nega a prática delitiva e afirma que não estava na pracinha naquele dia. Acredita que possam ter confundido seu nome, pois há quatro Marcelos na região” (mov. 2.39). Em Juízo, o acusado Marcelo, declarou que: “É inocente. Questionado do porquê está sendo acusado, disse que talvez por ter separado uma briga. Relatou que no dia estava na frente da casa de um pessoal que mora ali fazendo uma carne, conversando. Apareceu uma mulher e falou com algumas pessoas que foram ver o que era. Quando chegou no local, tinham várias pessoas, um rapaz no chão e estavam batendo nesse rapaz. Respondeu que no momento que chegou, Ederson estava batendo na vítima. Aparentemente, Ederson estava agredindo a vítima com uma barra de ferro. Não sabe dizer onde Ederson arrumou a barra de ferro. Declarou que foi separar a briga, porque no momento achou que era uma covardia agredirem a vítima daquele jeito. [...] Respondeu que dá para ouvir sua voz no vídeo, que estava falando para pararem de bater no “piá”, e ele continua batendo. Afirmou que no momento que chegouno local, somente Ederson estava batendo em Sérgio. Não viu outras pessoas carregando pedaços de madeira no local. Questionado, disse que conhece de vista todos os envolvidos no processo. Ao ser questionado se tem desavença com algum envolvido, disse que agora com Ederson por ter separado a briga e que ele ficou magoado, alguma coisa assim. [...] Confirmou que foi no local, separou a briga e falou para Ederson parar de bater [...] Disse que lembrava o que falou em seu depoimento na delegacia, mas que estava falando a verdade em audiência. Ao ser questionado porque não falou na primeira vez para polícia que Ederson que agrediu a vítima, respondeu que não tinha conversado com o advogado ainda. Que a polícia estava fazendo perguntas e respondeu falando que estava em casa. Indicou que não quis expor que era o “piá lá, o Ederson, mas agora está falando a verdade”. Reafirmou que no momento que chegou na praça, viu somente Ederson agredindo a vítima e o rapaz no chão desmaiado. Questionado sobre ter dito que só conhecia Ederson de vista e como sabia que era ele quem estava agredindo a vítima, respondeu que era a mesma pessoa que vê na rua que conhece por Edinho. Não conhece outro Edinho na região. Indagado porque Thainã falou que o interrogado também estava agredindo a vítima, acha que pode ter sido porque estava perto da vítima e foi separar. Falado que existem boatos que Sérgio furtou uma biqueira que seria do acusado, se isso era verdade, respondeu que isso não era verdade, não tem droga, nem biqueira. Informou que o apartamento que foi pego com drogas, motivo pelo qual responde um processo, não é o mesmo que residia na época dos fatos” (mov. 2.298). Interrogado em âmbito policial, Thainã Wellington Dias, contou que: “Minha participação nesse acontecido foi a de tirar o rapaz da casa que tinha se escondido, jogou para fora, deu um chute e soco nele. Que perto do horário dos fatos, estava em um churrasco na casa de um conhecido, de alcunha “Lobisomem”. Que estava o interrogado, Edinho (EDERSON), Marcelo “ Farmácia” (MARCELO HENRIQUE) e Afonso Carlos. Que ficou sabendo nochurrasco que a vítima tinha roubado uma senhora na rua um pouco para baixo do local, então todos saíram atrás dele. Que quando correram atrás da vítima, esta invadiu a casa de um senhor para se esconder das pessoas que o estavam perseguindo. Que o senhor estava dentro da casa começou a pedir socorro, pois a vítima ficou segurando a porta para ninguém entrar para pegá-la. Quando o interrogado chegou, já estava umas pessoas tentando abrir a porta. Que conseguiu abrir esta porta chutando-a e retirou a vítima de dentro jogando na rua. Que a casa deste senhor era verde. Deu um chute e um soco na vítima, mas esta saiu correndo e as pessoas conseguiram alcançá-la (aproximadamente 100 metros à frente) e chutaram e deram pauladas nele. Que a vítima caiu no chão, foi acertada com uma paulada. Que Edinho (Ederson) estava com a barra de ferro, Marcelo Farmácia estava com um pedaço de pau, que os viu agredindo a vítima com pauladas e pedradas, muitas, que estes bateram bastante com a vítima caída e depois fugiram. Dali ele não levantou mais. Não teve coragem de chegar perto. Que Afonso Carlos agrediu com socos e chutes, mas foi Afonso quem deu a barra de ferro para Ederson, o qual bateu com a mesma. Que não viu Adrison no local e o conhece. Que Lucas Planca não teve envolvimento nos fatos [...] Reginaldo (que fez o churrasco) não teve participação. Que quando o interrogado chegou na porta da casa verde a vítima já tinha sido agredida, pois estava ensanguentada. Que não presenciou antes da vítima ter entrado na residência. Que foi Edinho e Marcelo quem mais bateram. Que chegou até ver um vídeo da agressão realizada depois da vítima ter sido retirada da casa verde. Que no final deste vídeo aparece que Edinho estava dando ferrada no rapaz, enquanto Marcelo gritava “Para, para, acabou”, e mesmo assim Edinho continua batendo mais umas ferradas. Que Marcelo tinha dado pauladas já e só depois que gritou “para”, que foi seu primo que gravou o vídeo. Que não há vídeo anterior antes da vítima invadir a residência verde. Que o interrogado não encostou na vítima antes dela ter entrado na residência. Que viu as agressõesanteriores e estas foram feitas por Edinho. Que teve um intervalo de tempo que o interrogado não presenciou, pois foi pegar o carro para dar a volta na quadra, que tinha deixado na pracinha. Que não chegou a ver a vítima fugindo e entrando na residência, foi este momento que não presenciou. Que na pracinha a vítima ainda havia sofrido lesões leves, mas quando viu a vítima dentro da residência esta estava mais machucada. Que não tem conhecimento de a vítima ter roubado na biqueira e sim que foi porque escutou que a vítima havia roubado uma senhora. Que em relação a Marcelo o interrogado, em um primeiro momento afirma que ele é traficante, depois responde que prefere não dizer [...] que não ficou sabendo de ameaças para todos ficarem calados. Que não conhecia os moradores da casa que foi invadida pela vítima [...]” (mov. 2.73). Sob o crivo do contraditório, Thainã esclareceu que: “ Presenciou os fatos e “acabou” se envolvendo. Relatou que chegou no churrasco na casa de “Lobisomen”, viu um rapaz correndo. Estava com o primo no churrasco e ficaram lá por um tempo, depois foi levar o primo para casa que era próxima do local do churrasco, no caminho parou o carro e perguntou o que estava acontecendo, aí falaram que o rapaz tinha roubado uma senhora e escutou um senhorzinho pedindo ajuda, motivo que foi ajudar. Somente tirou o rapaz e “jogou” para área, não terminou nem de abrir a porta e o rapaz já saiu, quando o agarrou pelo colarinho. Então, segurou ele, deu um chute e um soco e o rapaz já saiu correndo. Questionado, disse que não deu um “mata-leão” em Sérgio. Depois ficou na rua, uns 50, 60 metros de distância do local. Informou que estava logo atrás do primo quando ele estava filmando. Questionado se pegou um pedaço de madeira para bater na vítima, negou. Esclareceu que sua participação foi quando tirou a vítima da casa, não agrediu a vítima [...] declarou que se soubesse que isso aconteceria, nem teria tirado Sérgio da casa. Que agiu por impulso naquele momento, quando viu que o senhor pediu ajuda, foi ajudar [...] não viu Adrison e Afonso no local, viu Marcelo e Ederson agredindo a vítima. Indagadose tinha algum dos objetos que foi utilizado na agressão dentro do carro, disse que não. Narrou que Marcelo fala para Ederson parar com as agressões, mas o acusado Ederson continua agredindo a vítima. Confirmou que quando estava tirando Sérgio de dentro da casa, pessoas do lado de fora estavam com pedaços de madeira na mão. Quando parou o caro para ajudar, já tinham várias pessoas no local. Informou que as pessoas que bateram na vítima bateram com pedaços de madeira e de aço, não tinha ninguém com faca no local. Declarou que não sabia que a vítima tinha cometido um roubo na biqueira, no momento lhe falaram que tinha sido uma senhora que tinha sido assaltada pela vítima [...] a sua é versão é que estava no churrasco, viu que um rapaz passou correndo com várias pessoas atrás dele. Pegou o carro e estava indo levar o primo em casa. Esclareceu que não conhecia as pessoas que estavam correndo atrás da vítima quando a viu correndo, mas eram 6 rapazes. Depois disso, todos que estavam no churrasco foram ver o que estava acontecendo. [...] Quando vai levar o primo, passa na frente na casa e parou para perguntar o que tinha acontecido. Confirmou que arrombou a porta e tirou a vítima de dentro da casa. Falado que Sérgio estava dentro da casa pedindo socorro para o senhorzinho, disse que, para o depoente, era o senhor quem estava pedindo socorro. Confirmou que, quando tirou a vítima da casa, deu um chute e um empurrão nela, momento que Ederson, Afonso e Marcelo estavam no local. Disse que não viu Afonso agredir a vítima, mas ele pode ter agredido. Confirmou que Afonso entregou a barra de ferro para Ederson (min.16:00 a 16:05). Ederson e Marcelo foram os que mais agrediram a vítima. [...] Informou que o apelido de Marcelo é “Farmácia” [...] não sabe se a vítima pegou droga de Marcelo [...] ao sair da casa, Sérgio foi agredido por várias pessoas, as quais fizeram meio que um corredor e foram chutando, até que 100 metros para frente da casa, depois de correr, pegaram a vítima [...] Questionado, alterou a versão e disse que não viu Afonso entregando uma barra de ferro para algum dos outros acusados, mas ficou sabendo que ele entregou[...] Antes disso, já sabia que a barra de ferro era do Afonso e essa barra partiu dele, estava no carro dele [..] não tem como provar, mas é provável que Afonso tenha agredido a vítima também. Esclareceu que, quando abriu a porta, só viu mais para frente que as pessoas estavam esperando com pedaços de madeira na mão [...]” (mov. 2.299). Interrogado na fase extrajudicial, Ederson Mauricio Garcia de Campos explicou que: “[...] responde pela alcunha de "EDINHO"; Afirma que foi preso por tráfico de drogas, que traficava na região de Fazenda Rio Grande/Pr [...] estava em um churrasco com amigos, na Rua José Faria, não sabe o numeral, casa de REGINALDO; [...] Que SÉRGIO comprava drogas dos traficantes da região [...] não sabe se SERGIO estava devendo na biqueira; Sobre os fatos, após tomar ciência das acusações que lhe são imputadas, o interrogado afirma que na ocasião, quando estava no churrasco, ouviu gritos na rua e foi ver o que estava acontecendo; Que o interrogado afirma que ele, FARMÁCIA(Marcelo Henrique) e CARLOS AFONSO saíram da casa e ao encontrar SÉRGIO, que já estava sendo agredido por GABRIEL e outros [...] Que o interrogado afirma que SÉRGIO foi pra cima do interrogado e de seus amigos; Que entraram em luta corporal [...] SERGIO escapou e entrou em uma casa, onde fez o dono da casa refém, ameaçando ele com uma faca; Que amigos do dono dessa casa, onde SERGIO foi se abrigar, entraram lá e tiraram SÉRGIO a força; Não sabe quem são os amigos do dono da casa; Perguntado ao interrogado onde fica a casa onde SERGIO foi se abrigar, responde que fica na Rua Nelson Pizzani, casa verde, numeral 459; [...] Que ao ser colocado na rua SÉRGIO correu e foi alcançado próximo à praça, pelo interrogado, FARMACIA, CARLOS AFONSO, GABRIEL e outras pessoas; Que SÉRGIO foi espancado na praça por todos que estavam presentes no local; Que o interrogado afirma que agrediu a vítima com chutes; Perguntado ao interrogado quem agrediu a vítima com pauladas e pedradas, o interrogado responde que viuFARMACIA, GABRIEL e CARLOS AFONSO estavam com pedaços de madeira e pedras, usados para agredir a vítima; Que o interrogado recorda de ter visto TAINÃ agredindo a vítima com chutes, quando já estava na praça; [...] afirma que CARLOS AFONSO, GABRIEL e FARMÁCIA, agrediram a vítima com mais violência, utilizando pedaços de pau e pedras; Que o interrogado afirma que desferiu chutes na vítima, na região abdominal e pernas, assim como TAINÃ, que também agrediu a vítima apenas com chutes; Que perguntado o interrogado responde que FARMÁCIA trabalha em uma das biqueiras, próximo a ponte do valetão, que não sabe se é a biqueira do verde e da pedra; [...] quando SERGIO estava sendo espancado, ouviu pessoas gritando "pega ladrão”, porém não sabe o que SÉRGIO havia roubado [...]” (mov. 2.106). Em seu interrogatório perante este Juízo, Adrison Gabriel dos Santos Cândido, declarou que: “Não tem participação nenhuma nos fatos. Relatou que estava próximo ao local, só viu muita gente gritando “pega ladrão” e foi ver, quando chegou no local, a vítima já estava caída. Antes disso estava em uma panificadora conversando com um amigo, chamado João. Informou que o amigo João não quis ir junto ver o que estava acontecendo porque tem filha pequena, chamada Stefani e ficou em casa [...] na hora não viu quem agrediu, mas depois ouviu dizer que um piá tinha batido em Sérgio. Informou que esse piá seria Edinho. Ouviu dizer que Ederson bateu na vítima porque ela tinha roubado, mas não sabia o que. Não sabe se Ederson tem alguma relação com alguma boca de fumo na região, nem quem teria sido a pessoa que foi assaltada. Só ficou sabendo que a vítima tinha roubado alguém. Questionado se Ederson teria agredido a vítima sozinho, disse que não viu, só ouviu falar. Viu o vídeo dos fatos, mas não aparece no vídeo. Confirmou que reconhece a voz da pessoa que diz para pararem no vídeo e depois também lhe falaram que Marcelo estava separando a briga. Ouviu de várias pessoas no local que Ederson estava batendo em Sérgio e Marcelo só separou. [...] conhece Marcelo e Ederson devista, não conhece Thainã e Afonso Carlos. Ficou sabendo depois que a vítima teria entrado em uma casa, mas não conhecia o dono, nem sabia quem a tirou da casa. Chegou depois que já tinham tirado [...] Negou que tenha sido ouvido como testemunha sigilosa em agosto de 2021, mas em setembro de 2021 prestou depoimento sigiloso para o Delegado pela sua proteção, porque tinha falado quem havia matado a vítima [...] reafirmou que as pessoas no local que falaram que a vítima tinha roubado, se escondido na casa, depois a retiraram da casa e agrediram, e Marcelo estava separando a situação. Conhece Marcelo de vista, mas não lembra de tê-lo visto no local, tinha muita gente. Confirmou que como não conhece Marcelo, não conseguiria confirmar se é a voz dele no vídeo, que lhe falaram isso. Esclareceu que no momento não viu Marcelo e Ederson no local, mas os reconheceu no vídeo. Lido seu depoimento, confirmou que viu e vídeo e aí reconheceu as pessoas, confirmou que, pelo vídeo, Ederson estava com uma barra de ferro na mão e batia na cabeça da vítima. Também confirmou que Marcelo fala no vídeo para pararem as agressões. Ao ser falado que a informação de que Sérgio teria roubado alguém, não se confirmou, e que Marcelo e o acusado eram envolvidos com tráfico [...] Disse que ouviu dizer que “Farmácia” é Marcelo. [...] Esclareceu que confirmou que, ouviu falar e vendo o vídeo, que Ederson e Marcelo agrediram a vítima. Reafirmou que ouviu dizer que Ederson agrediu a vítima, mas que não tem certeza. [...] Indagado, disse que não reconheceu Marcelo no vídeo, só ouviu falar que foi ele quem agrediu a vítima [...]” (mov. 2.296). O interrogado Afonso Carlos Santana de Souza, salientou que: “Não participou dos fatos, estava no local e presenciou. Narrou que tinha acabado de chegar do trabalho, 18h30/19h, viu que Reginaldo estava fazendo um churrasco e foi lá. Confirmou que o apelido de Reginaldo é “ Lobisomen” . Após um tempo, passam algumas pessoas gritando “pega ladrão”. Ficou curioso e foi ver o que estava acontecendo. Quando chegou no local, avítima já estava no chão sendo agredida por algumas pessoas. Perguntou para um rapaz o que estava acontecendo, ele disse que não sabia e que estava ligando para a polícia, estava até com o celular na mão. Ficou mais um tempo no local, os agressores pararam de bater na vítima e, então, voltou para o churrasco. Esclareceu que quando chegou no local, Sérgio já estava no chão, antes, estava no churrasco. Ficou sabendo depois que a vítima se escondeu em uma casa, quando chegou no local ela já estava caída no chão. Não conhecia o dono da casa, nem quem tirou a vítima de dentro da casa. Questionado, disse que como estava escuro não reconheceu quem estava agredindo a vítima, e falou com o rapaz que estava filmando. Respondeu que, dos acusados, só conhece Marcelo de vista. Morava no bairro há 4 ou 5 meses. [...] Ao ser questionado se viu pessoas com pedaços de madeira, disse que estava escuro e tinha muita gente, não viu muito bem. [...] Questionado se guardava uma barra de ferro no carro, respondeu que não, que tinha certeza que não guardava. Confirmou que se alguém disse que guardava uma barra de ferro no carro, estava mentindo. Afirmou que nega qualquer envolvimento nos fatos, não conhecia Sérgio e já chegou no local quando ele estava sendo agredido. [...] Perguntado se aparece nos vídeos, disse que pelo que sabe não, não chegou muito perto da vítima e dos agressores [...] no churrasco conversou mais com Reginaldo e não reparou em quem estava lá, perto de 10 pessoas. Informou que foram até o lugar dos fatos por curiosidade, porque algumas pessoas passaram pela rua falando “pega ladrão”. No local, já viu o rapaz caído no chão sendo agredido. Esclareceu que só algumas pessoas que estavam no churrasco que foram até o local dos fatos ver o que estava acontecendo. Não reconheceu as pessoas que estavam agredindo, mas reconheceu a voz de Marcelo no meio falando para pararem. Esclareceu que não reconheceu a voz de Marcelo, escutou uma voz falando para pararem e outras pessoas lhe disseram que era Marcelo. Afirmou que não tem intimidade com Marcelo, que uma pessoa falou que a voz era de Marcelo. Informou que foi o donodo açougue que disse isso, o conhece por “Polaco”. Indagado, disse que não viu Thainã no local dos fatos. [...] Afirmou que não é amigo dos acusados, também não tem inimizade, então, não sabe por que falam que entregou uma barra de ferro para eles [...] não viu quem estava batendo em Sérgio e não fez nada. Descreveu que tinham muitas pessoas do bairro no local, estava escuro e não conseguiu ver bem, mas que tinham 3 ou 4 pessoas agredindo a vítima. [...] Mostrado novamente o vídeo de mov. 53.6, no final, que uma pessoa fala “Deixa! Deixa! Deixa!”, disse que falaram que quem fala isso foi Marcelo, para pararem de agredir a vítima [...]” (mov. 2.297). Pois bem. Compulsando os autos, traz a denúncia ofertada que, supostamente, no dia 08 de janeiro de 2021, em horário não devidamente especificado, mas sendo certo que no período da noite, na Rua Nelson Pizzani, nas proximidades do n. 422, Bairro Cidade Industrial de Curitiba – CIC, os acusados Marcelo Henrique de Lima, alcunha “Farmácia”, e Ederson Maurício Garcia de Campos, alcunha “Edinho”, teriam agredido a vítima com diversos golpes perpetrados com o uso de pedaços de madeira, uma barra de ferro e pedras, além de chutes e socos, que lhe ocasionaram as lesões descritas no prontuário médico e Laudo de Necropsia. No curso da investigação, a irmã da vítima, Luciana Alves Bizusko, relatou que, no dia 8 de janeiro de 2021, o ofendido saiu para trabalhar e, por volta das 16h, retornou para casa, tomou café e voltou ao trabalho, não sendo mais visto depois disso. Posteriormente, no dia 13 do mesmo mês e ano, ele foi localizado no Hospital do Trabalhador (mov. 2.6). Em Juízo, Luciana acrescentou terem lhe informado que a vítima deu entrada no hospital em coma, “todo arrebentado” e sem chances de sobrevida. Segundo relatos, ele teria sido agredido a pedradas e “pauladas”, sendo jogado em uma valeta, local onde foi resgatado pelo SAMU (mov. 2.253).O empregador da vítima à época, Sr. Aramys Ribas de Andrade, explicou que ela passou o dia lhe pedindo dinheiro para resgatar uma bicicleta que havia trocado por entorpecentes e confirmou que lhe deu carona até o bairro em que ocorreram os fatos (mov. 2.17). Acrescenta-se o depoimento de Eliane Regina Vital Ferreira, que estava nas proximidades e salientou que, ao sair para abrir o portão para filha, viu diversas pessoas aglomeradas na região e uma ambulância. Na ocasião, escutou populares comentando que a vítima havia praticado um roubo na “biqueira” e, por esse motivo, foi agredida até a morte (mov. 2.22). Para melhor consubstanciação da narrativa, coteja-se o depoimento de José Osni Becker, o qual, frente à autoridade judiciária, esclareceu que, ao abrir o portão de sua residência para conversar com um vizinho, deparou- se com a vítima correndo para o interior do seu imóvel com o intuito de fugir de terceiros. Ato contínuo, três ou quatro rapazes entraram no local dizendo que o indivíduo era um “bandido”. O depoente trouxe à baila que praticamente exigiu que a vítima saísse de sua casa e, sem a ajuda de terceiros, conseguiu retirá-la do imóvel. Ao final, explicitou que os perseguidores portavam pedaços de madeira, enquanto a vítima não estava com nenhum objeto (mov. 2.252). Nessa linha, em especial relevância possui o depoimento de João Victor Ricardo Dias, que divergiu parcialmente do relato de José Osni Becker ao mencionar que seu primo, Thainã, foi o responsável por ajudar o proprietário do imóvel a retirar a vítima do local. Em continuidade à narrativa, asseverou que o ofendido correu em direção à esquina, onde diversas pessoas já o aguardavam, tendo apontado que visualizou o acusado Marcelo na referida aglomeração (mov. 2.95). De igual modo, quando do seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, a testemunha João Vitor Ricardo Dias confirmou que estava no local e, inclusive, fez duas gravações com seu celular.Confirmou que conhecia os acusados Marcelo, Adrison, Afonso e Ederson de vista, o acusado Thainã é seu primo, bem como que chamam Marcelo de “Farmácia” . Sobre os vídeos que fez, reconheceu a pessoa de bermuda e camiseta clara no vídeo, mas preferiu não citar o nome por temer por sua vida. Continuou descrevendo que essa pessoa que prefere não citar o nome agrediu a vítima com uma barra de ferro e, após a vítima cair, sofreu um golpe forte na cabeça e continuaram as agressões. Apesar de ter dito que conhece as três pessoas que aparecem no vídeo agredindo a vítima, recusou dizer quem eram, porque teme por sua vida (mov. 2.293). Em consonância com esse relato, em solo policial, a Testemunha Sigilosa n. 03 salientou que, após a vítima ter sido colocada na rua, ela correu e foi alcançada próximo à praça por um grupo de indivíduos, incluindo o corréu de alcunha “Farmácia”, sendo espancada por todos os presentes. Indicou que algumas pessoas, dentre as quais o acusado Marcelo, portavam pedaços de madeira e pedras (mov. 2.55). A Testemunha Sigilosa n. 01 asseverou, em âmbito policial, que o acusado Marcelo é conhecido pela alcunha “Farmácia”, e que ele teria matado a vítima a pauladas. Quando indagada sobre a motivação, relatou que o ofendido estava devendo drogas e que havia roubado a “biqueira” do acusado (mov. 2.24). Similarmente, em audiência de instrução e julgamento, ou seja, sob o crivo do contraditório, a Testemunha Sigilosa n. 02, confirmando seu depoimento prestado na fase investigativa (mov. 2.29), pontuou seu medo em prestar depoimento, pois seu tio Matheus foi ameaçado. Reiterou ter ouvido falar com mais ênfase sobre o envolvimento de “Farmácia”, mas também escutou o nome de Ederson. Confirmou que fez o reconhecimento fotográfico em Delegacia, quando reconheceu Edinho e Farmácia, por fotos mostradas no computador. Confirmou que lhe relataram queninguém conhecia a vítima, que ela tinha ido até a “biqueira” para roubar drogas e donos da “biqueira” a agrediram. Indagado, disse que o tio não compareceu à audiência porque estava com medo, pois estão falando que irão matá-lo e que “matam mesmo, não dá para brincar”. Marcelo trabalhava na biqueira. Confirmou que ouviu que várias pessoas participaram dos fatos, mas só lembra do nome de Marcelo, porque foi o comentário da região [...] após os fatos foi ameaçado por alguém que não vai dizer o nome, essa pessoa, envolvida nos fatos e que já está presa, disse-lhe para não falar nada (mov. 2.255). Já a Testemunha Sigilosa n. 05, sobre as mídias audiovisuais, disse ao Investigante que “[...] ficou sabendo que a agressão começou no local da tentativa de roubo, mas só viu quando o linchamento já estava acabando, perto da pracinha [...] Que o interrogado pediu para ver o vídeo; no vídeo apareceu duas pessoas agredindo SERGIO; reconheceu como sendo EDINHO (EDERSON MURICIO GARCIA DE CAMPOS) e MARCELO; Que EDINHO estava com uma barra de ferro nas mãos e aparecia a imagem dele espancando SERGIO; Que EDINHO estava batendo na cabeça da vítima; Que o vídeo estava muito escuro, que a imagem de MARCELO não estava clara, mas sabia quem era; Que dava pra ouvir a voz de MARCELO no vídeo; Que MARCELO falou “Chega, chega! Para!”, mas sabe que ele estava participando da agressão” (mov. 2.108). Em Juízo, Adrison Gabriel dos Santos Candido (sigilosa 05), igualmente, confirmou seu depoimento dizendo que viu o vídeo e reconheceu a voz de Marcelo, sendo que, ao chegar no local com a vítima já agredida, populares lhe disseram sobre a participação de Marcelo e Ederson. Confirmou que, em setembro de 2021 prestou depoimento sigiloso para o Delegado pela sua proteção, porque tinha falado quem havia matado a vítima. Esclareceu que no momento não viu Marcelo e Ederson no local, mas os reconheceu no vídeo. Lido seu depoimento, confirmou que viu o vídeo ereconheceu as pessoas, no qual Ederson estava com uma barra de ferro na mão e batia na cabeça da vítima. Também, que Marcelo fala no vídeo para pararem as agressões (mov. 2.296). Interrogado em solo policial, Thainã Welligton Dias, contou que o acusado Ederson portava uma barra de ferro, enquanto Marcelo segurava um pedaço de pau, tendo presenciado ambos agredindo a vítima com pauladas e pedradas. Elucidou que, ao final do vídeo, constata-se “Edinho” desferindo golpes de ferro no ofendido enquanto Marcelo gritava “Para, para, acabou” , contudo, mesmo diante do alerta, “Edinho” continuou a golpeá-lo. Afirmou que as agressões anteriores também foram perpetradas por “Edinho” (mov. 2.73). Sob o crivo do contraditório, Thainã reforçou ter visto os acusados Marcelo e Ederson agredindo a vítima e confirmou que o apelido de Marcelo é “Farmácia” (mov. 2.299). No tocante ao vídeo mencionado, juntado aos autos no mov. 2.97, é possível visualizar três indivíduos portando objetos nas mãos. Conforme os depoimentos colhidos, tais objetos seria uma barra de ferro e pedaços de madeira. Para sintetizar, os elementos informativos e as provas judiciais indicam que o acusado Marcelo teria participado das agressões físicas contra a vítima utilizando um pedaço de madeira, motivado por supostas dívidas ou desavenças ligadas ao tráfico de entorpecentes local. Embora os depoimentos e os registros em vídeo indiquem que, ao final, Marcelo tenha verbalizado para que as agressões cessassem (“Para, para, acabou”), não afasta sua conduta inicial de golpear o ofendido. Da participação de Ederson, conforme o uníssono relato das testemunhas, ele aparentemente portava uma barra de ferro e desferiu golpes violentos contra a vítima, assim como demonstrou persistência, mesmoquando o corréu Marcelo solicitou verbalmente a interrupção das agressões, momento em que teria ignorado o apelo e continuou a golpear o ofendido. Ou seja, em conclusão e breve síntese, os indícios suficientes de autoria decorrem do conjunto harmônico de elementos colhidos na fase investigatória e corroborados, em grande parte, sob o crivo do contraditório judicial. Quanto aos próprios acusados, repisa-se, Thainã Wellington Dias, em seu interrogatório policial (mov. 2.73), admitiu ter retirado a vítima da residência onde buscava refúgio, desferindo-lhe um chute e um soco, além de afirmar que presenciou Ederson utilizando uma barra de ferro e Marcelo ("Farmácia") utilizando um pedaço de madeira para agredir a vítima, bem como declarou que Afonso Carlos entregou a barra de ferro a Ederson. Em Juízo (mov. 2.299), embora Thainã Wellington Dias tenha aparentemente buscado minimizar sua participação, confirmou que retirou Sérgio da residência, admitiu ter lhe desferido um chute, reafirmando que Marcelo e Ederson foram os que mais agrediram a vítima e confirmou que Afonso forneceu a barra de ferro utilizada nas agressões, ainda que posteriormente tenha relativizado essa afirmação. Também, Ederson Maurício Garcia de Campos, em interrogatório policial (mov. 2.106), admitiu que perseguiu a vítima acompanhado de Marcelo, Afonso e Gabriel, reconheceu ter desferido chutes e afirmou que Marcelo, Gabriel e Carlos Afonso utilizaram pedaços de madeira e pedras para espancar a vítima, atribuindo-lhes as agressões mais violentas.Quanto a Adrison Gabriel dos Santos Cândido, ouvido inicialmente em sede policial sob sigilo (mov. 2.108), reconheceu, ao assistir ao vídeo das agressões, Ederson golpeando a vítima com barra de ferro e Marcelo participando das agressões, embora afirmando que este também dizia "chega, para".Em audiência de instrução e julgamento (mov. 2.296), Adrison Gabriel procurou minimizar o envolvimento dos corréus, afirmando que apenas ouviu dizer quem seriam os autores e os reconheceu no vídeo, circunstância que deve ser analisada em conjunto com o restante do acervo probatório. Por fim, as versões apresentadas em Juízo por Marcelo Henrique de Lima (mov. 2.298) e Afonso Carlos Santana de Souza (mov. 2.297), limitando-se a negar participação direta nos fatos, encontram-se isoladas diante da convergência dos depoimentos testemunhais, das declarações prestadas pelos próprios corréus na fase inquisitorial, dos reconhecimentos realizados e das gravações produzidas no local dos fatos. Relembra-se que, em seu interrogatório durante a audiência de instrução e julgamento, Marcelo Henrique de Lima apontou Ederson como o autor das agressões, o qual estaria batendo na vítima com uma barra de ferro (mov. 2.298 - min. 02:10 a 02:25 - “no momento em que cheguei era o Edinho, o Ederson”). Dessa forma, a análise conjunta dos depoimentos prestados nos movimentos 2.6, 2.17, 2.24, 2.25, 2.29, 2.55, 2.56, 2.73, 2.95, 2.98, 2.106, 2.108, corroborados em Juízo pelos movs. 2.252, 2.253, 2.255, 2.293, 2.296, 2.297, 2.298 e 2.299, revela a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, autorizando a submissão da causa ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Merece destaque que o Laudo de Necropsia descreve diversas lesões sofridas pela vítima na região da cabeça e da face, quais sejam: a) Ferida suturada na região parietal direita, junto à linha média, medindo 6cm; b) Ferida suturada na região parietal direita, medindo 5cm; c) Ferida na região parietal posterior, na linha média, medindo 5cm; d) Ferida arciforme abrangendo as regiões parietal esquerda, temporal esquerda e estendendo-se pela regiãoanterior da orelha esquerda; e) Escoriações diversas no lado esquerdo da face e orelha esquerda e; f) Equimose bipalpebral à direita e à esquerda (mov. 2.18). Todas as lesões mencionadas acima atingem estruturas da cabeça, incluindo o couro cabeludo, a face, as pálpebras e a orelha. Noutra via, imperioso trazer à baila e considerar que os fatos ocorreram, conforme alegado, em um contexto de dívidas/aquisição decorrentes do tráfico de drogas, no qual é se impera a lei do silêncio e o temor de testemunhas. Tal contexto também confere especial relevância aos depoimentos prestados por testemunhas que, embora não tenham presenciado diretamente a integralidade dos fatos, relataram informações obtidas com os moradores da região. No processo em tela, diversas testemunhas, desde a fase investigativa, afirmaram que a motivação do homicídio decorreu de dívida de drogas e do fato de a vítima ter subtraído entorpecentes de uma "biqueira", circunstância delineada, inclusive, por Aramys Ribas de Andrade (mov. 2.17), que relatou ter a vítima lhe pedido dinheiro para quitar dívida com traficantes, e por Luciana Alves Bizusko (movs. 2.6 e 2.253), ao afirmar que seu irmão era usuário de drogas e que ouviu que o homicídio decorreu de dívida relacionada ao tráfico. Nesse cenário, é natural que os moradores da comunidade demonstrem receio em identificar diretamente os autores dos fatos. No ponto, o temor restou expressamente evidenciado nos autos, pois a Testemunha Sigilosa n. 02, por exemplo, afirmou em Juízo (mov. 2.255) que seu tio sofreu ameaças em razão de comentários acerca do crime. Da mesma forma, João Victor Ricardo Dias (mov. 2.293), embora tenha confirmado integralmente a dinâmica das agressões registradas em vídeo,recusou-se a identificar nominalmente todos os envolvidos justamente por receio de represálias. O próprio sigilo deferido às testemunhas durante a investigação evidencia a necessidade de proteção diante do risco concreto decorrente da atuação dos envolvidos. Não bastasse isso, os relatos indiretos não constituem prova isolada. Ao contrário, apresentam elevada convergência entre si e encontram respaldo em diversos outros elementos probatórios produzidos nos autos. As testemunhas sigilosas, embora tenham obtido parte das informações por intermédio de moradores da região, apresentaram versões coincidentes quanto aos principais aspectos do delito: a motivação ligada ao tráfico de drogas, a perseguição da vítima, o espancamento coletivo e a participação dos denunciados, especialmente Marcelo Henrique de Lima ("Farmácia") e Ederson Maurício Garcia de Campos. Além disso, tais relatos são corroborados por elementos independentes, como as gravações realizadas por João Victor Ricardo Dias, pelo depoimento de José Osni Becker, que presenciou a vítima fugir para sua residência perseguida por diversos indivíduos armados com pedaços de madeira, bem como pelas próprias declarações prestadas pelos corréus Thainã Wellington Dias (movs. 2.73 e 2.299), Marcelo Henrique (mov. 2.298) e Ederson Maurício Garcia de Campos (mov. 2.106), que admitiram a perseguição à vítima e confirmaram a participação de outros denunciados nas agressões. Assim, o fato de algumas testemunhas relatarem informações obtidas de moradores da comunidade não retira a força probatória de seus depoimentos, especialmente porque tais declarações não constituem prova única, mas se inserem em um conjunto robusto de elementos convergentes, produzidos tanto na investigação quanto em Juízo, sendoplenamente aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria para fins de submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o testemunho indireto (hearsay testimony ou depoimento de "ouvir dizer"), quando isolado, não é apto a fundamentar decreto condenatório, por não constituir prova suficiente da ocorrência dos fatos ou da autoria delitiva. Nesse sentido, a Corte Superior reconhece que relatos indiretos, desacompanhados de outros elementos corroborativos, possuem reduzida força demonstrativa. Todavia, a própria jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido hipóteses excepcionais em que a utilização de testemunhos indiretos se mostra legítima, especialmente quando inseridos em contexto de criminalidade organizada, tráfico de drogas, grupos de extermínio ou ambientes marcados pelo temor generalizado de represálias, vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHASOCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendonão assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas. 4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima. 5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação peloTribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DEMANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença. 4. Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial. 5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). 9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabívelnesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). No caso concreto, a situação retratada nos autos guarda similitude com as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a convergência dos relatos indiretos com os demais elementos produzidos durante a investigação, autoriza o reconhecimento da relevância probatória desses depoimentos, afastando qualquer alegação de que a imputação estaria fundada exclusivamente em meros testemunhos de "ouvir dizer". Vale dizer, desse modo, que os depoimentos colhidos em Juízo ratificam, em seus aspectos essenciais, as informações obtidas nafase pré-processual. Nessa conjuntura, há elementos válidos e independentes aptos a indicar a autoria delitiva de Marcelo Henrique de Lima e Ederson Maurício Garcia de Campos e submetê-los ao julgamento pelo Conselho de Sentença Nessa senda, embora a defesa de Marcelo tenha pugnado pela impronúncia, ao passo que a defesa de Ederson requereu, além da impronúncia, de modo subsidiário, a desclassificação da conduta, tais pleitos não merecem acolhimento, visto que a acusação não está amparada exclusivamente em prova oral indireta, ao revés, há testemunhas e informantes que relataram ter presenciado a atuação dos acusados na prática do fato delituoso. Cumpre destacar, novamente, que o próprio acusado Marcelo, em seu interrogatório judicial, afirmou que, ao chegar ao local, Ederson estava agredindo a vítima, aparentemente utilizando uma barra de ferro (mov. 2.298). Por conseguinte, verificando-se a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, mostra-se inviável, nesta fase processual, tanto a impronúncia quanto a desclassificação pretendida pelas defesas, de modo que eventuais controvérsias acerca da dinâmica dos fatos, da participação de cada acusado e do elemento subjetivo da conduta, ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Sublinha-se que, nesta etapa processual, não se exige certeza plena acerca da responsabilidade penal dos acusados, mas apenas a presença de lastro probatório mínimo e idôneo que legitime a submissão do feito ao Tribunal do Júri. Em conclusão, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal deJustiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na fase extrajudicial 1 , no caso dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas periciais, estas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória. Os indícios suficientes de autoria ou de participação, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: Especificamente em relação aos arts. 312 e 413, caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se 1 A respeito da possibilidade de utilização de elementos produzidos na fase de inquérito policial na fundamentação da pronúncia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. […] II – Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. III - Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. In casu, o eg. Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial, de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual [...]”. HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). No mesmo sentido: HC 320535 / DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 2 Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indícios suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 583.“indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a autoria, mas não será necessária a certeza da autoria”. 3 Acentua-se que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial devem ser valorados pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. 3 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso. 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n. 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de "ouvir dizer". 4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.517.235/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (DesembargadorConvocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) – sem grifos no original Nesse desiderato, conclui-se que os indícios são suficientes a sustentar um juízo positivo de admissibilidade da acusação contida na denúncia e, assim, submeter os acusados Marcelo Henrique de Lima, alcunha “Farmácia”, e Ederson Maurício Garcia de Campo, alcunha “Edinho” , ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA Conforme ensina Gustavo Badaró, “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência” 6 . Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista oselementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, oConselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifei e sublinhei PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando oreconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplic ação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifei e sublinhei Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. À vista disso, passo à análise a respeito das qualificadoras do delito de homicídio descritas na narrativa exordial acusatória: motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. MOTIVO TORPE O motivo torpe para o Cezar Roberto Bitencourt 4 , para fins de qualificar o tipo penal de homicídio, resume-se em: “Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média”. Em relação a qualificadora em comento, a peça inicial acusatória descreve que (mov. 2.111): “[...] Conforme apurado, o crime foi praticado por motivo torpe, eis que os denunciados mataram a vítima em razão de dívidas decorrentes da aquisição de drogas ilícitas. Isso porque a vítima comprou para seu uso substâncias entorpecentes não especificadas, mas não conseguiu realizar o pagamento. Além disso, no dia dos fatos a vítima SÉRGIO WILSON BIZUSKO 4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. Página 389.compareceu no ponto de venda de drogas comandado pelo denunciado MARCELO HENRIQUE DE LIMA e tentou subtrair mais substâncias entorpecentes para seu uso e, por este motivo, foi perseguida e morta pelos denunciados na forma acima narrada. Portanto, os denunciados também mataram a vítima como forma de punição de modo a demonstrarem seu poder e domínio sobre a localidade onde se deram os fatos, em razão do tráfico de drogas que praticam naquela região”. In casu, conquanto os autos revelem indícios suficientes de autoria a justificar a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o mesmo não se verifica em relação à referida qualificadora. Inicialmente, cumpre destacar que a anterior decisão de pronúncia foi anulada pelo Tribunal ad quem, ocasião em que restou expressamente afastada a qualificadora do motivo torpe, por ausência de elementos indiciários mínimos que lhe dessem suporte. Embora a decisão de pronúncia se submeta ao princípio do in dubio pro societate quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, tal orientação não dispensa a existência de suporte probatório mínimo para a submissão das qualificadoras ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ademais, a reinclusão da qualificadora do motivo torpe nesta nova decisão de pronúncia implicaria manifesta violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Isso porque a reforma da decisão decorre exclusivamente da anulação determinada pelo Tribunal, inexistindo recurso da acusação ou qualquer fato novo superveniente que autorizasse o agravamento da situação processual do acusado.A anulação da decisão de pronúncia restitui ao Juízo de origem o dever de proferir novo pronunciamento nos limites traçados pelo acórdão anulatório, não servindo como oportunidade para recrudescer a imputação anteriormente delimitada, sobretudo quando a instância superior já havia reconhecido a inexistência de elementos aptos a justificar a incidência da qualificadora. Permitir o restabelecimento da qualificadora anteriormente afastada, sem qualquer inovação probatória, importaria em agravamento da situação do réu em decorrência exclusiva da anulação da decisão anterior, resultado incompatível com a garantia da vedação da reformatio in pejus, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal e aplicável às hipóteses em que a nova decisão, proferida em razão da anulação da anterior, venha a impor situação mais gravosa ao acusado sem provocação válida da acusação. Dessa forma, ausentes indícios suficientes da motivação torpe e vedado o agravamento da situação processual do acusado na presente reforma da decisão de pronúncia, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, submetendo- se os acusados a julgamento apenas pelas circunstâncias efetivamente amparadas pelo acervo probatório. MEIO CRUEL Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt 5 , o meio cruel, para fins de incidência da qualificadora prevista no crime de homicídio, consiste em: 5 Ibidem. Página 393.“[...] É o que causa a esta sofrimento desnecessário. Pelo meio cruel o agente objetiva o padecimento de sua vítima; revela sadismo. Não é outra a orientação da própria Exposição de Motivos, ao afirmar que meio cruel é o que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade (Exposição de Motivos, n. 38)”. No tocante à qualificadora do meio cruel, constata-se que a inicial acusatória descreve a seguinte circunstância fática (mov. 2.111): “[...] Consta, também, que os denunciados praticaram o crime com utilização de meio cruel, pois a vítima foi violentamente agredida com vários golpes perpetrados pelos denunciados com o uso de pedaços de madeira, uma barra ferro e pedras, além de ser atingida com vários golpes de chutes e socos na forma acima descrita, causando na vítima SÉRGIO WILSON BIZUSKO intenso e desnecessário sofrimento”. Nesse sentido, tem-se do Laudo do Exame de Necropsia n. 4.985/2021 constante do mov. 2.18, que a vítima apresentava diversas lesões, concluindo que sua morte foi produzida por consequências de ferimentos encefálicos produzidos por ação contundente. As testemunhas/informantes descrevem um cenário de meio cruel com uso de diversos objetos. A começar pela Testemunha Sigilosa n. 02, que relatouter visto a vítima agonizando com a cabeça toda “esmagada” e cheia de sangue. Aduziu que ao redor do corpo da vítima havia pedaços de pau e pedras sujas de sangue (mov. 2.29). No mesmo sentido, João Victor Ricardo Dias, descreveu que um dos agressores desferiu o primeiro golpe com uma barra de ferro, o que fez com que a vítima caísse instantemente. Em seguida, ele continuou as agressões (mov. 2.95). Thainã Welligton Dias, confirmou que os indivíduos bateram na vítima com pedaços de madeira e de aço. Além de que, “Edinho” desferiu várias “ferradas” (golpes de barra de ferro) na vítima (movs. 2.73 e 2.299). Do mesmo modo, a Testemunha Sigilosa n. 03, elucidou que a vítima foi espancada na praça por todos que estavam presentes no local, alguns que se valeram de pedaços de madeira e pedras (mov. 2.55). Em último, José Osni Becker, trouxe à baila que saiu de sua casa e, posteriormente, viu que a vítima estava muito machucada e agonizando, também notou que tinha muitos machucados na região da cabeça (mov. 2.98). Assim, o contexto sugere que, além de socos e chutes, a vítima foi agredida com uma barra de ferro, um pedaço de madeira e pedras, evidenciando o emprego de múltiplos instrumentos contundentes na execução do crime. Tal circunstância indica que o meio utilizado pelos agressores pode ter provocado sofrimento físico significativamente maior à vítima, extrapolando aquele normalmente inerente à prática delitiva. Vê-se, então, que não se mostra totalmente despropositada frente ao acervo probatório analisado em conjunto e, neste momento processual, deve ser mantida a qualificadora em comento para que seja objeto de análise pelo Conselho de Sentença. Levando isso em conta, em atenção ao princípio dacorrelação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que o delito foi, em tese, praticado com meio cruel, considerando que a vítima foi violentamente agredida com vários golpes perpetrados pelos acusados com o uso de pedaços de madeira, uma barra de ferro e pedras, além de ser atingida com vários golpes de chutes e socos, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA Acerca da qualificadora em exame, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo ”. 6 6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.Nesse particular, a denúncia apresenta que (mov. 2.111): “ [...] Nesse contexto, conforme apurado, o crime também foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Isso porque a vítima foi perseguida e acuada pelos denunciados pelas ruas daquela localidade, até que ela conseguiu se abrigar na residência situada na Rua Nelson Pizzani, nº 459, Bairro Cidade Industrial de Curitiba – CIC, Curitiba/PR. Porém, os denunciados invadiram tal residência e o denunciado THAINÃ WELLINGTON DIAS arrancou a vítima de seu interior, mediante chutes e socos. Fora da residência os denunciados se aproveitaram de sua superioridade numérica, perseguiram e cercaram a vítima, impedindo que conseguisse fugir do local, e então passaram a agredi- la brutalmente, ceifando sua vida na forma narrada acima”. Sob esse exame, José Osni Becker contou que abriu o portão de sua casa para guardar seu carro quando a vítima ingressou correndo dentro de sua propriedade, uma vez que estava fugindo de algumas pessoas (mov. 2.252). Após isso, corroborando a narrativa da denúncia, Thainã Wellington Dias ressaltou que retirou a vítima da residência de José, “jogando -a” para fora do imóvel. Ao sair, a vítima foi agredida por várias pessoasque haviam formado um “corredor”, desferindo-lhe chutes até cerca de 100 metros adiante (mov. 2.299). Nessa conjuntura, João Victor Ricardo Dias apontou que, quando a vítima saiu correndo, havia cerca de 40 pessoas em frente à residência portando pedaços de madeira. Ele acrescentou que um indivíduo, munido com uma barra de ferro, conseguiu alcançar o ofendido e o golpeou na cabeça (mov. 2.293). A Testemunha Sigilosa n. 03 elucidou que ao ser colocada para fora da casa, a vítima correu e foi alcançada por algumas pessoas (mov. 2.55). Do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que a vítima buscou abrigo na residência de José Osni. Todavia, ao ser retirada do local, foi surpreendida por diversos indivíduos que a aguardavam com a finalidade de agredi-la, utilizando os objetos descritos na peça acusatória. As lesões descritas no Laudo de Necropsia (mov. 2.18), concentradas principalmente na região da cabeça e da face, são plenamente compatíveis com a dinâmica narrada pelas testemunhas, evidenciando que a vítima sofreu sucessivos golpes desferidos com instrumentos contundentes quando já se encontrava completamente dominada. Os elementos probatórios indicam, ainda, que a vítima se encontrava desacompanhada, desarmada e em fuga durante toda a sequência dos acontecimentos, circunstâncias que, em tese, reduziram significativamente qualquer possibilidade concreta de resistência. Além disso, os indícios apontam que as agressões foram perpetradas por várias pessoas simultaneamente, mediante perseguição contínua e emprego de objetos contundentes, circunstâncias que, em juízo de probabilidade, revelam situação apta a dificultar ou mesmo impossibilitar a defesa da vítima.Assim, ao que consta, ao menos em tese, valendo-se da evidente superioridade numérica, os agressores perseguiram e cercaram a vítima, impedindo-lhe qualquer possibilidade de fuga ou defesa. A propósito, a jurisprudência tem se posicionado nos seguintes termos quanto ao elemento surpresa e à incidência da qualificadora em assunto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO E QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA, REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneopara justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Precedentes 3. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante o fato dos agentes terem aproveitado da superioridade numérica e da relação de convivência com a vítima, para atraí-la para fora da residência e, logo na sequência, um deles sacou uma faca e o outro efetuou os disparos de arma de fogo, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que os réus premeditaram o crime e se prepararam para cometê-lo, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta. 4. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamenteproporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 5. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático- probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.873.014/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90). RECURSOS DAS DEFESAS. 1) PRETENDIDA DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADEDELITIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, NOTADAMENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, PROVA TESTEMUNHAL E GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA, EM TESE, A INTENÇÃO HOMICIDA OU ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE. AGRESSÕES EXTREMAMENTE VIOLENTAS, PRATICADAS POR MÚLTIPLOS AGENTES, COM GOLPES DIRECIONADOS À REGIÃO VITAL DA VÍTIMA, INCLUSIVE QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA CAÍDA AO SOLO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 3) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES E IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 4) ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR.INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DELITUOSA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002845- 77.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 13.06.2026) - sem grifos no original DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.ALEGAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. INDÍCIOS DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto por réu denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores, em decorrência de agressões violentas que resultaram emmúltiplas lesões na vítima, incluindo fraturas e perda de dentes, ocorridas em via pública após discussões em um bar. A decisão recorrida julgou procedente a pronúncia, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, e a defesa pleiteia a desclassificação do delito e o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado e se as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há indícios suficientes de que o réu agiu com intento homicida, conforme laudo de lesões e depoimentos.4. A materialidade do crime foi comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo vídeos e prontuários médicos.5. Há indícios suficientes de que o acusado, em tese, agiu imbuído de intento homicida.6. As qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas, pois as provas indicam brutalidade e superioridade numérica dos agressores. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso em sentido estrito parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, bem como a gravidade das lesões causadas à vítima,justificam a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo diante de alegações de menor participação ou desclassificação do delito, sendo a apreciação das qualificadoras de competência do Conselho de Sentença.________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incs. II, III e IV, e 14, II; ECA, art. 244-B; CPP, art. 413; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0010288-36.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0019214-40.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 16.08.2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004798-14.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.11.2025) - sem grifos no original Nessa linha, a qualificadora em análise não se revela manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto fático-probatório constante dos autos. Ao contrário, há indícios que, em tese, amparam sua incidência, razão pela qual sua exclusão se mostra inviável. Dito isso, em atenção ao princípio da correlação, com o objeto de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que, em tese, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a vítima foi perseguida e acuada pelos acusados pelas ruas daquela localidade, até que conseguiu se abrir na residência situada à Rua Nelson Pizzani, n. 459, bairro Cidade Industrial de Curitiba, nesta cidade de Curitiba/PR. No entanto, os acusados invadiram tal residência e Thainã Wellington Dias arrancou avítima de seu interior, mediante chutes e socos. Fora da residência, os réus se aproveitaram de sua superioridade numérica, perseguiram e cercaram a vítima, impedindo que conseguisse fugir do local, e então passaram a agredi-la brutalmente, ceifando sua vida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação para o fim de pronunciar os acusados Marcelo Henrique de Lima e Ederson Maurício Garcia de Campos, já qualificados, como incursos nas sanções do tipo penal encartado no artigo 121, §2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. DA PRISÃO CAUTELAR – ACUSADO MARCELO HENRIQUE DE LIMA Em relação à prisão cautelar nesta fase processual, expõe Walfredo Cunha Campos: “Seja para decretar a prisão preventiva do acusado, seja para impor medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade do réu antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF),tais medidas só podem ser decretadas havendo comprovada e fundamentada necessidade para tanto, uma vez que restrições individuais excepcionam a regra geral de liberdade irrestrita dos processados criminalmente. De igual maneira, sempre motivadamente, decidirá o magistrado a respeito da manutenção ou não da custódia cautelar do réu ou de outras medidas cautelares em face dele decretadas, podendo mantê-las, revogá-las ou substituí-las, quando necessário” 8 . Pela análise do processo, todavia, denota-se que o presente feito demanda a regularização da situação prisional do acusado Marcelo Henrique de Lima, diante do imbróglio processual e executório noticiado pela certidão de mov. 263.1. Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva do acusado Marcelo Henrique de Lima foi decretada em 20 de agosto de 2021, objetivando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (mov. 15.1 - autos n. 0001552- 29.2021.8.16.0006). E, por ocasião da decisão de pronúncia proferida em 1º de julho de 2022 (mov. 3.1), a custódia cautelar foi mantida. Ademais, o réu Marcelo Henrique foi condenado em sessão do Tribunal do Júri, realizada no dia 19 de outubro de 2023 (mov. 184.1, 187.1) a uma pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão, ocasião em que este Juízo manteve a sua prisão preventiva. Em seguida, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 209.1) e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, embora tenha anulado o processo desde a decisão de pronúncia (movs. 239.1/3), manteve asegregação cautelar do acusado (movs. 228.1). Ocorre que, por ocasião da prolação da sentença condenatória em primeiro grau, o réu se encontrava preso, o que ensejou a expedição de guia de recolhimento provisória, encaminhada à Vara de Execuções Penais (VEP) para o devido acompanhamento enquanto pendia o julgamento dos recursos nas instâncias superiores (mov. 218.1). Nesse ínterim, cumpre registrar que o acusado Marcelo já ostentava uma condenação pretérita pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena estava sendo cumprida em regime aberto. Com a superveniência da sentença condenatória proferida por este Tribunal do Júri, as penas foram unificadas pelo Juízo da Execução, resultando na regressão do sentenciado para o regime fechado. Entretanto, diante do acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a nulidade do feito a partir da pronúncia, a Vara de Execuções Penais (VEP) procedeu à exclusão da condenação deste processo da soma total das penas do sentenciado. Como consequência lógica e matemática na seara da execução, o réu retornou ao status anterior, qual seja, o cumprimento da pena por tráfico de drogas em regime aberto. O cerne da questão reside no fato de que, ao realizar essa adequação, o Juízo da Execução expediu alvará de soltura abrangendo a totalidade da situação prisional do réu, colocando-o em liberdade, ao invés de resguardar e manter a prisão preventiva que havia sido decretada e mantida por este Juízo, bem como confirmada pelo Tribunal de Justiça nestes autos de homicídio (mov. 228.1).Como resultado, o acusado Marcelo Henrique de Lima se encontra solto há aproximadamente 2 (dois) anos, sem que tenha havido, por parte deste Juízo, qualquer decisão formal revogando a prisão preventiva outrora decretada. Diante desse cenário fático, impõe-se a análise da necessidade e adequação da manutenção (ou restabelecimento) da prisão preventiva, à luz do artigo 312 e do artigo 316 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, exigindo a contemporaneidade dos fatos que a justificam, conforme expressa dicção do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". No caso em tela, em que pese a decisão que decretou a prisão não tenha sido formalmente revogada, a realidade fática demonstra que o réu está em liberdade há 2 (dois) anos. Durante todo esse lapso temporal, não sobreveio aos autos qualquer pedido do Ministério Público pugnando pelo restabelecimento da segregação cautelar. Mais importante ainda, não há qualquer informação ou certidão nos autos indicando que o acusado tenha voltado a delinquir, que tenha se furtado à aplicação da lei penal, ou que tenha tentado interferir na instrução criminal ou ameaçado testemunhas desde que foi posto em liberdade. Nesse sentido, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal no momento atual, a revogação formal da prisão preventiva é a medida de rigor, prestigiando-se o princípio dapresunção de inocência e a regra de que a liberdade é a regra no ordenamento jurídico brasileiro (Art. 321, CPP). Ante o exposto, considerando a ausência de contemporaneidade e o desaparecimento do periculum libertatis, REVOGO a prisão preventiva do acusado MARCELO HENRIQUE DE LIMA, com fulcro no artigo 316 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Penal, concedendo- lhe o direito de responder ao presente processo em liberdade. Atualizem-se os sistemas informatizados, notadamente o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), procedendo-se à baixa de eventuais mandados de prisão expedidos nestes autos em desfavor do referido réu. Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) competente acerca do teor desta decisão, para fins de regularização do histórico prisional do pronunciado. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Comuniquem-se os familiares da vítima a respeito da presente decisão, nos termos do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 3. Concedo aos acusados Ederson Maurício Garcia de Campos e Marcelo Henrique de Lima o direito de recorrerem em liberdade, com fulcro no artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, considerando-se que, em relação ao acusado Ederson Maurício, a custódia cautelar foi anteriormente revogada, em caráter de liminar, no âmbito da apelação criminal (mov. 228.1) e, em relação ao Marcelo, observa-se o item retro que foi revogada na presente decisão.4. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDERSON MAURICIO GARCIA DE CAMPOS

Réu MARCELO HENRIQUE DE LIMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGENES GAMALIEL FERREIRA

OAB: 100668/PR

JEFERSON LUIZ MARINHO

OAB: 91148/PR

ROSICLEIA SOARES RIBEIRO

OAB: 90272/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0001976- 37.2022.8.16.0006 , proposta pelo Ministério Público em face de Marcelo Henrique de Lima e Ederson Maurício Garcia de Campos. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Marcelo Henrique de Lima, alcunha “Farmácia”, brasileiro, portador do RG n. 12.647.772-4 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 051.393.089-24, nascido em 24 de dezembro de 1993, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Ana Maria de Lima, residente na Rua Gaivotas, n. 331, Vila Dona Fina, Campo Largo/PR, e Ederson Maurício Garcia de Campos, brasileiro, portador do RG n. 12.647.7725-4 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 067.444.269-58, nascido em 27 de agosto de 1992, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Claudete do Rocio Mendes e João Carlos Garcia de Campos, residente na Rua Esperandio Tortato, n. 118, bairro Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba/PR, imputando-lhes a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, com fulcro no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 29, todos do Código Penal, conforme a imputação fática narrada nos seguintes termos (mov. 2.112): “No dia 08 de janeiro de 2021, em horário não devidamente especificado, mas sendo certo que noperíodo da noite, na Rua Nelson Pizzani, nas proximidades do nº 422, Bairro Cidade Industrial de Curitiba – CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados MARCELO HENRIQUE DE LIMA, THAINÃ WELLINGTON DIAS, ADRISON GABRIEL DOS SANTOS CÂNDIDO, AFONSO CARLOS SANTANA DE SOUZA e EDERSON MAURÍCIO GARCIA DE CAMPOS, agindo em comunhão de esforços, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, com vontade e consciência, movidos por inequívoco propósito homicida, mataram SÉRGIO WILSON BIZUSKO eis que, em posse de pedaços de madeira, uma barra de ferro e pedras (não apreendidos nos autos), além de socos e chutes, desferiram vários golpes contra a vítima causando-lhe as lesões descritas e especificadas no prontuário médico de mov. 11.1 e laudo de necropsia juntado em mov. 15.1, quais sejam, respectivamente: “trauma cranioencefálico grave. Traumatismo, fratura linear occipital à direita e parietal à direita. Fratura do clivus e côndilo occipital, fissuras de Sylvius e cisternas da base do crânio, correspondendo a edema difuso” e “a) Ferida na região parietal posterior, na linha média, medindo 5cm; b) Ferida arciforme abrangendo as regiões parietal esquerda, temporal esquerda e estendendo-se pela região anterior da orelha esquerda; c) Escoriações diversas no ladoesquerdo da face e orelha esquerda; d) Equimose bipalpebral à direita e à esquerda; e) Escoriação irregular medindo 2x0,5cm, localizada na região das costelas direitas; f) Escoriação irregular medindo 3x1cm, localizada na região do cotovelo direito; g) Escoriação circular medindo 1cm, localizada no 5º dedo da mão direita e e) Sufusões hemorrágicas diversas no couro cabeludo e músculos temporais”. Tais lesões constituíram a causa eficiente da morte da vítima, qual seja: “ferimentos encefálicos produzidos por ação contundente”. Conforme apurado, o crime foi praticado por motivo torpe, eis que os denunciados mataram a vítima em razão de dívidas decorrentes da aquisição de drogas ilícitas. Isso porque a vítima comprou para seu uso substâncias entorpecentes não especificadas, mas não conseguiu realizar o pagamento. Além disso, no dia dos fatos a vítima SÉRGIO WILSON BIZUSKO compareceu no ponto de venda de drogas comandado pelo denunciado MARCELO HENRIQUE DE LIMA e tentou subtrair mais substâncias entorpecentes para seu uso e, por este motivo, foi perseguida e morta pelos denunciados na forma acima narrada. Portanto, os denunciados também mataram a vítima como forma de punição de modo a demonstrarem seu poder e domínio sobre a localidade onde se deram os fatos, em razão do tráfico de drogas que praticam naquela região.Consta, também, que os denunciados praticaram o crime com utilização de meio cruel, pois a vítima foi violentamente agredida com vários golpes perpetrados pelos denunciados com o uso de pedaços de madeira, uma barra ferro e pedras, além de ser atingida com vários golpes de chutes e socos na forma acima descrita, causando na vítima SÉRGIO WILSON BIZUSKO intenso e desnecessário sofrimento. Nesse contexto, conforme apurado, o crime também foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Isso porque a vítima foi perseguida e acuada pelos denunciados pelas ruas daquela localidade, até que ela conseguiu se abrigar na residência situada na Rua Nelson Pizzani, nº 459, Bairro Cidade Industrial de Curitiba – CIC, Curitiba/PR. Porém, os denunciados invadiram tal residência e o denunciado THAINÃ WELLINGTON DIAS arrancou a vítima de seu interior, mediante chutes e socos. Fora da residência os denunciados se aproveitaram de sua superioridade numérica, perseguiram e cercaram a vítima, impedindo que conseguisse fugir do local, e então passaram a agredi-la brutalmente, ceifando sua vida na forma narrada acima. Restou demonstrado nos autos que todos os denunciados participaram das agressões físicas praticadas contra a vítima. Os denunciados MARCELO HENRIQUE DE LIMA, ADRISON GABRIEL DOS SANTOS CÂNDIDO, EDERSON MAURÍCIO GARCIA DE CAMPOS eAFONSO CARLOS SANTANA DE SOUZA perpetraram os golpes utilizando pedaços de madeira, uma barra de ferro e pedras, além de socos e chutes. Por sua vez, ao denunciado THAINÃ WELLINGTON DIAS coube a tarefa de arrombar a porta e arrastar a vítima para fora da residência (acima mencionada) onde ela se abrigou tentando fugir do ataque que estava sofrendo, permitindo, assim, que os demais denunciados perpetrassem os golpes com pedaços de madeira, barra de ferro e pedras que foram a causa da morte da vítima. Desta forma, além de agredir fisicamente a vítima com socos e chutes, THAINÃ auxiliou os demais denunciados na concretização do homicídio de SÉRGIO WILSON BIZUSKO. Por fim, cabe mencionar que a vítima SÉRGIO WILSON BIZUSKO foi socorrida e encaminhada ao Hospital do Trabalhador de Curitiba. Todavia, apesar do tratamento médico recebido, entrou em óbito no dia 14/01/2021, às 18h32min, em razão das lesões sofridas”. Recebida a denúncia em 05 de outubro de 2021 (mov. 2.118), determinou-se a citação dos acusados para apresentação de resposta escrita à acusação. Citado (mov. 2.141), o acusado Marcelo Henrique de Lima constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação. Na ocasião, não foram suscitadas nulidades, tendo a defesa reservado o direito de apresentar suas teses meritórias em momento oportuno (mov. 2.186).Igualmente citado (mov. 2.150), o acusado Ederson Maurício Garcia de Campos, assistido pela Defensoria Pública, apresentou a peça cabível. No momento, informou não haver questões preliminares a serem levantadas, reservando-se o direito de apresentar as teses de mérito em momento oportuno (mov. 2.192). Saneado o feito (mov. 2.218), o Juízo designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2022, às 14h. Realizado o ato, foram inquiridas as testemunhas/informantes Testemunha Sigilosa n. 02, José Osni Becker, Luciana Alves Bizusko e Reginaldo Domingos Gonçalves. Contudo, diante da necessidade prosseguimento, reagendou-se para sua continuação o dia 12 de abril de 2022, às 14h (movs. 2.252 a 2.256 e 2.258). Não obstante, em razão da justificativa apresentada por uma das defesas, a audiência foi redesignada para o dia 26 de abril de 2022, às 16h (mov. 2.263). Por ocasião da audiência, colheu-se o depoimento das testemunhas/informantes João Victor Ricardo Dias, Marcia de Fátima Peruchi Dias e Thais Segantini Delfino. Ato contínuo, procedeu-se o interrogatório do acusado Marcelo Henrique de Lima e dos demais corréus (movs. 2.293 a 2.300). O pedido de realização do interrogatório por videoconferência do acusado Ederson Maurício Garcia de Campos foi indeferido, tendo em vista a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor e o seu não comparecimento presencial ao ato processual (movs. 2.292 e 2.300). Finda a instrução processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 2.308), manifestou-se no sentido de pronunciar os acusados diante dos elementos probatórios suficientes, nos termos da denúncia apresentada.Em alegações finais (mov. 2.324), a defesa de Ederson Maurício Garcia de Campos requereu sua absolvição, ao argumento de inexistirem elementos aptos a sustentar a acusação, ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação. Por sua vez, a defesa de Marcelo Henrique de Lima apresentou alegações finais (mov. 2.327), ocasião em que pugnou pela impronúncia do acusado, sob o fundamento de insuficiência probatória. Ao final, foi julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória, sendo os acusados pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, com o afastamento da qualificadora do motivo torpe. Na mesma decisão, foi negado ao acusado Marcelo Henrique de Lima o direito de recorrer em liberdade, ao passo que foi concedido ao acusado Ederson Maurício Garcia de Campos (mov. 2.328). Não houve interposição de recurso contra a decisão de pronúncia dos acusados Marcelo Henrique de Lima e Ederson Maurício Garcia de Campos, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito em relação a eles (mov. 2.387). Certificada a preclusão da decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para os fins previstos no artigo 422 do Código de Processo Penal (mov. 16.1). Em seguida, o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas e informantes a serem ouvidos em plenário (mov. 29.1). A defesa de Ederson Maurício Garcia de Campos, igualmente, arrolou testemunhas (mov. 35.1), enquanto a defesa de Marcelo Henrique de Lima apresentou seu rol e requereu a realização de diligências (mov. 36.1). A sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia 19 de outubro de 2023, às 13h (mov. 90.1). Realizada a sessão de julgamento, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, reconhecendo a responsabilidade penal dosacusados nos termos da denúncia. Em observância à soberania dos veredictos, foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal, sendo Marcelo Henrique de Lima condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e Ederson Maurício Garcia de Campos à reprimenda de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (mov. 187.1). Intimados em plenário, os acusados manifestaram interesse em recorrer do édito condenatório, tendo suas defesas interposto recursos de apelação (movs. 201.1 e 209.1). Posteriormente, sobreveio acórdão que conheceu e deu provimento aos recursos defensivos para declarar a nulidade do feito a partir da decisão de pronúncia, determinando seu reexame, ao fundamento de que a pronúncia se amparou em depoimentos indiretos (mov. 230.1). Na sequência, o Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 239.1). Inconformado, interpôs recurso especial sustentando que o veredito condenatório deveria ser mantido. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, preservando a decisão que anulou o feito. O trânsito em julgado foi certificado em 03 de março de 2026 (movs. 239.1/3). Com o retorno dos autos da instância superior (mov. 238.0), foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 241.1), que apresentou alegações finais ratificando a peça anteriormente promovida e requerendo a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia (mov. 244.1). Por seu turno, a defesa de Ederson Maurício Garcia de Campos suscitou a inépcia da denúncia e requereu a impronúncia do acusado, sustentando a insuficiência de elementos probatórios quanto à autoria delitiva e a incidência do princípio do in dubio pro reo. Argumentou que a dinâmica dos fatos teria sido influenciada pelo denominado “efeito manada”, circunstância que inviabilizaria o estabelecimento de um nexo causal seguro entre a condutaatribuída ao acusado e o resultado delituoso. Requereu, ainda, o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, ao fundamento de que não teriam sido devidamente individualizadas ou justificadas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta imputada. Em caso de pronúncia, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 256.1). A defesa de Marcelo Henrique de Lima, por sua vez, alegou que o próprio Tribunal reconheceu a fragilidade dos elementos relativos à autoria delitiva, circunstância que afastaria a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com base na insuficiência probatória, requereu sua impronúncia. Aduziu, ainda, inexistir prova judicializada apta a demonstrar que o acusado exercia domínio territorial sobre o alegado ponto de tráfico referido nos autos. Subsidiariamente, na hipótese de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras, sob o argumento de que seriam manifestamente improcedentes e desprovidas de lastro probatório mínimo (mov. 257.1). Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró:“O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 3 ”. A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 4 leciona que: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza”.Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art. 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem quese efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 5. Tendo em vista que os votos exarados nojulgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação. 6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) – sem grifos no original Merece destaque, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal doJúri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138-98.2023.8.16.0146 [0000713- 35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – sem grifos no original Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. Passo, portanto, a analisar se os referidos requisitos se encontram presentes nos autos de ação penal.PRELIMINAR A defesa do acusado Ederson Maurício Garcia de Campos requereu a rejeição da denúncia, sob o argumento de que ela seria inepta por não preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Tal alegação, contudo, não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos. A peça acusatória atendeu plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve, de forma clara e objetiva, a dinâmica dos fatos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a devida capitulação jurídica, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Por essa razão, não há que se falar em inépcia da denúncia, tampouco em ausência de justa causa evidente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo supramencionado, com a adequada exposição suficiente dos fatos imputados, apta a viabilizar o contraditório e a ampla defesa, não há que se reconhecer a inépcia. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interpostocontra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou embargos de declaração e denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa, inépcia da denúncia, falta de indícios de materialidade e autoria, excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em manifestar-se sobre o parecer de arquivamento firmado pelo Delegado de Polícia, laudos periciais que afastariam a materialidade do delito, inépcia da denúncia, falta de individualização das condutas, excesso de prazo processual e violação à dignidade do paciente. 3. A denúncia descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias relevantes, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se há inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; e (iii) saber se o excesso de prazo na tramitaçãodo inquérito policial e da ação penal configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou os pontos relevantes apontados pela defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da denúncia, o que não se verificou no caso. 7. A denúncia observou os requisitos formais e materiais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 8. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática. Eventual alegação de excesso de prazo na fase investigatória é superada pelo oferecimento da denúncia. 9. A persecução penal deve prosseguir regularmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não seevidenciando desídia estatal que justifique o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em habeas corpus não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da denúncia. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não pode ser considerada inepta. 3. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática, sendo limitado pelo prazo prescricional e pelo princípio da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXXVIII; CPP, arts. 41, 226, 619.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 233001 SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 899210 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, HC 451837/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, EDcl no HC 345349/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016. (RHC n. 226.913/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) - sem grifos no original De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também possui entendimento firme no sentido de que se a denúncia atende aos requisitos legais deve ser recebida, afastando-se qualquer alegação de inépcia: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIMES DE AMEAÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MÉRITO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgouprocedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e de dois crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006, fixando penas privativas de liberdade em regime aberto, bem como indenização mínima por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da decretação de revelia, da nomeação de defensor dativo e da alegada ausência de intimação pessoal para audiência; (ii) saber se é nula a ação penal por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia; (iii) saber se é nula a prova digital por ausência de perícia e por alegada quebra da cadeia de custódia; e (iv) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pela contravenção penal de vias de fato e pelos crimes de ameaça. III. Razões de decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o réu foi regularmente citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal e não manteve atualizado seu endereço, legitimando a decretação da revelia e a nomeação de defensor dativo, sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de ausência de justa causa ou inépcia dadenúncia não merece acolhimento, vez que a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, após a prolação de sentença condenatória, resta superada a discussão acerca da justa causa, operando-se a preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Preliminar de nulidade por ausência de perícia rejeitada. A prova digital é admitida como meio de prova; inexistindo indícios concretos de adulteração e estando corroborada por outros elementos, não se impõe perícia indiscriminada, sob pena de inviabilizar a persecução penal, especialmente em delitos de violência doméstica, em regra praticados na clandestinidade. 6. A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de ameaça restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, arquivos de mídia e declarações da vítima, sendo suficiente a palavra da ofendida em casos de violência doméstica, quando firme e coerente. 7. A configuração da contravenção penal de vias de fato independe da existência de lesões corporais ou de laudo pericial, bastando a comprovação da agressão física sem resultado lesivo. 8. O crime de ameaça (art. 147 do CP) é formal, não exigindo a concretização do mal anunciado, bastando que a conduta seja idônea a perturbar a tranquilidade psíquica da vítima, evidenciada no caso pelo teor das mensagens e pelaalteração da rotina da ofendida. 9. Em casos de violência doméstica e de gênero, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo diante da habitual clandestinidade das agressões, inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade. 10. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade de Gênero). IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 15, III; CP, arts. 69 e 147; CPP, arts. 41, 367 e 563; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006; Resolução CNJ nº 253/2018; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 815.598/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.841.719/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no RHC nº 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AREsp nº 2.554.624/SE, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN06.12.2024; STJ, REsp nº 2.097.425/MG, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.838.611/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.295.438/SP, Rel. Min. JesuÍno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.922.590/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007867-87.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 01.06.2026) - sem grifos no original Dessa forma, resta evidenciado que a inicial acusatória se mostra formalmente apta, não havendo qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou justificar seu não recebimento. É sabido que o juízo de admissibilidade da peça inicial acusatória se limita à cognição sumária, exigindo apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria. Prescindindo de juízo de certeza nesta fase processual, bastam elementos que justifiquem a instauração e o regular desenvolvimento da ação penal. Nesse sentido, colaciona-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA.1. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal. 3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial (depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de drogas. 4. Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação deelementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada denunciado para o recebimento da denúncia. 5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.026.161/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) - sem grifos no original Não há, portanto, demonstração inequívoca de qualquer dos requisitos legais que autorizem a rejeição da denúncia, tampouco fundamento idôneo para sua desconstituição nesta fase processual. Ao contrário, verifica-se que a peça acusatória atende aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo inépcia ou qualquer vício formal ou material capaz de comprometer sua validade. Dessa forma, deve ser mantida incólume a decisão que recebeu a denúncia, porquanto regularmente fundamentada e em consonância com os requisitos legais exigidos, não havendo razão jurídica para sua reforma. Assim, preserva-se o regular prosseguimento da ação penal, nos exatos termos em que proposta a acusação.MATERIALIDADE FÁTICA A materialidade do fato deve estar comprovada para que seja admitida a pronúncia, sendo que, aqui, não se permite haver dúvidas, ensina Renato Brasileiro de Lima: Para que o acusado seja pronunciado, deverá o juiz sumariante estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como se denota da própria redação do art. 413, caput, em relação à materialidade do crime, deve o juiz estar convencido. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. É bem verdade que os jurados podem, posteriormente, vir a absolver o acusado no plenário do Júri por entenderem não estar provada a materialidade do delito. Porém, o juiz sumariante não pode permitir o julgamento de alguém pelo Júri sob a mera possibilidade de ter havido um crime doloso contra a vida 5 . No presente caso, a materialidade do crime doloso contra a vida se encontra suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 2021/53315 (mov. 2.2), Boletim de Ocorrência n. 202101-00064 proveniente do Corpo de Bombeiros (mov. 2.3), ficha hospitalar (mov. 2.4), relatório de atendimento de socorrista (mov. 2.5), depoimentos (movs. 2.6, 2.17, 2.22, 2.24, 2.29, 2.39, 2.53, 2.55, 2.56, 2.56, 2.87, 2.95, 2.98, 2.103, 2.105 a 2.108, 2.252 a 2.255, 2.293 a 2.295), prontuário médico (mov. 2.12), Laudo do Exame deNecropsia n. 4.985/2021 (mov. 2.18), interrogatório (movs. 2.39, 2.73 e 2.296 a 2.299), relatório da autoridade policial (mov. 2.71) e vídeos (movs. 2.96 e 2.97). O Laudo do Exame de Necropsia n. 4.985/2021 (mov. 2.18), diante das informações colhidas da ficha hospitalar, as quais apontam que a vítima deu entrada no Hospital do Trabalhador no dia 08 de janeiro de 2021, às 23h25min, com trauma cranioencefálico grave e hemorragia subdural subaguda decorrentes de agressão, o óbito foi constatado em 14 de janeiro de 2021, às 18h32min. Ao proceder-se ao exame de corpo, atestou-se que a morte foi produzida por traumatismo encefálico decorrente de ação contundente. Dessa forma, o r. laudo, aliado às informações constantes nos autos, comprova a existência das lesões sofridas pela vítima, as quais foram a causa eficiente de sua morte, constituindo elemento idôneo para atestar a materialidade delitiva do fato apurado. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria, bem como as circunstâncias do fato denunciado, podem ser demonstrados pela prova oral colhida no curso da instrução criminal. A começar pela irmã da vítima, Luciana Alves Bizusko que, em solo policial, relatou: “Sergio era usuário de drogas, “crack” e que fazia “bicos” como pedreiro para sustentar o vício. Que, no dia 08/01/2021, SÉRGIO saiu de casa para trabalhar em uma obra, próximo a residência. Que, por volta das 16h00min, a vítima voltou para casa, tomou café e retornou ao trabalho. Que, após este evento, SÉRGIO não retornou para casa. [...] Que o chefe de SÉRGIO na obra disse que, no dia 08/01/2021, encerraram os trabalhos por volta das 20h30min. Que SÉRGIO pediu a ele um adiantamento de R$70,00 (setenta reais) e disse a ele que iria buscar sua bicicleta. Que o chefe de SÉRGIOdisse que deu o adiantamento e deu uma carona para ele, o deixando no bairro Cidade Industrial. Que não foi em nenhum endereço específico e que não viu para onde SÉRGIO seguiu após tê-lo deixado. Que, no dia 13/01/2021, SÉRGIO foi localizado no Hospital do Trabalhador. [...] Que ele estava inconsciente e muito machucado. Que, no dia 14/01/2021, SÉRGIO faleceu no Hospital. Que a vítima era uma pessoa tranquila, carinhosa com a família e que muitas vezes os familiares davam dinheiro a ele, mesmo sabendo que era para usar drogas. [...] Que a declarante não sabe do envolvimento de SÉRGIO com o tráfico de drogas ou outros crimes, mas acredita que ele era apenas usuário [...]” (mov. 2.6). Ao ser ouvida em Juízo, Luciana, aduziu que: “Sérgio tinha desaparecido no dia 8 de janeiro, estava trabalhando ajudando um vizinho fazer a reforma da casa, almoçou e não retornou para casa. Começaram as buscas no sábado, continuaram procurando a vítima no domingo e fizeram um boletim de ocorrência do desparecimento dele. [...] Só conseguiram achar a vítima na terça-feira [...] a vítima estava em coma no Hospital do Trabalhador. Na quarta-feira foi visitar Sérgio, mas ele não respondia e faleceu na quinta-feira. Disse que uma pessoa chamou o SAMU para atender à vítima, mas não sabem quem foi. Confirmou que Sérgio faleceu no dia 14. Questionada sobre os médicos contaram sobre o estado de saúde do irmão, disse que falaram que ele chegou no hospital em estado de coma 3, “todo arrebentado” e sem chances de vida. Já tinha laudo da vítima [...] ouviu falar em Marcelo por comentários do bairro, mas não o conhece. Esclareceu que no bairro que mora que ouviu comentários sobre Marcelo, que ele não é uma boa pessoa. Sobre os acusados Thainã, Adrison, Afonso e Ederson, nunca ouviu falar nada e não os conhece. Questionada, disse que ninguém no bairro passa nenhuma informação sobre os fatos. Correu atrás para ter informações e ficou sabendo pelo pessoal do SAMU que jogaram Sérgio dentro de uma valeta, sem roupa. Ficou sabendo na Delegacia que o motivo para terem feito isso com a vítima foi uma dívida de R$ 40,00, que acha que era dedroga porque o irmão era usuário [...] contou que Sérgio pediu um adiantamento de R$ 70,00 para o patrão dele, no dia em que desapareceu. Respondeu que não chegou a ver as filmagens da vítima sendo agredida e não sabia dizer quem filmou. A depoente respondeu que não chegou a conversar com a vizinhança se alguém viu alguma coisa. Esclareceu que a casa do patrão que o irmão dormia as vezes era na rua de cima da casa dele. Indagada, disse que Sérgio nunca falou sobre os acusados, nem que devia dinheiro de droga em alguma biqueira ou que temia pela vida dele, mas ele já tinha chegado em casa todo machucado, uma semana antes, então, acha que já tinha acontecido alguma coisa. Informou que a vítima frequentava uma biqueira perto da casa deles e depois começou a frequentar a Nossa Senhora da Luz. Respondeu que não sabia de envolvimento do irmão em pequenos furtos pela vizinhança, ele também não tinha nenhum problema. Questionada, disse que uma pessoa comentou que Marcelo não era uma pessoa boa. Confirmou que Sérgio chegou em casa machucado uma semana antes dos fatos, estava machucado na orelha e no braço, disse que tinha caído da bicicleta, mas sabiam que ele não tinha caído da bicicleta. Disse que com certeza a vítima foi agredida em alguma biqueira, que deve ter sido no CIC onde foi executada. [...] disse que a bicicleta de Sérgio, que sumiu, não foi recuperada. No dia que passou a reportagem no Tribuna da Massa, na casa de um dos acusados que foi preso, viu a jaqueta da vítima pendurada, e a bicicleta só não sabem qual casa que é. Reafirmou que não sabia quem chamou o SAMU para socorrer Sérgio. Narrou que ficou sabendo que o irmão tinha usado droga e estava sentado quando o pessoal chegou e deu pedradas e “pauladas” nele. Ou seja, foi executado a pedradas e “pauladas”, em seguida foi jogado na valeta sem documento e sem roupa, onde foi encontrado pelo SAMU. Desconhece a história de que Sérgio teria furtado uma senhora e entrado em uma casa. Esclareceu que foi “uma tal” de Sandra que chamou o SAMU, mas não conhecem e não sabem quem é, tampouco se presenciou os fatos. Disse que a vítima passou por uma cirurgia nohospital, estava em coma e praticamente o corpo inteiro quebrado. Faleceu 6 dias depois de ter desaparecido. [...] Afirmou que ninguém fala nada no bairro sobre os fatos, Lei do Silêncio (min. 14:50 a 57). Questionada, disse não sabia se alguém entregou a droga para o irmão no dia, ou se ele pegou e saiu correndo. Informou que ele era usuário há 8 anos. [...] Sérgio não sumia com as coisas de casa para comprar drogas, que a mãe sempre dava dinheiro e ele era um filho perfeito para ela [...] se alguma vez o irmão roubou para sustentar o vício, não sabem, porque nunca chegou uma reclamação para a família de que ele teria feito isso” (mov. 2.253). Perante a autoridade policial, Aramys Ribas de Andrade, declarou que: “[...] havia contratado a vítima para trabalhar na reforma de sua residência, cerca de quinze dias antes dos acontecimentos. Que a vítima trabalhava poucas horas por dia, pois era usuária de crack e saía do trabalho várias vezes para comprar e usar o entorpecente. Que quatro dias antes do crime, a vítima chegou ao trabalho com um machucado na orelha e disse ao declarante que estava dormindo na marquise do Banco Itaú, na Av. Winston Churchil, e que um homem havia dado uma paulada em sua cabeça. Que, no dia 07/01/2021, SÉRGIO chegou para trabalhar sem a bicicleta que usava para se locomover e disse ao declarante que a havia penhorado em troca de drogas. Já no dia 08/01/2021, a vítima chegou para trabalhar no período da manhã e pediu ao declarante que lhe desse R$40,00 (quarenta reais) para pagar o traficante e resgatar a bicicleta. Que a vítima saiu e voltou sem a bicicleta e sem o dinheiro. Que, ao ser questionado, a vítima respondeu que o traficante só poderia lhe entregar a bicicleta no período da tarde. Que, ao retornar ao trabalho, a vítima parecia ter usado drogas. Que SÉRGIO dizia que se não usasse drogas, não conseguia trabalhar em razão das crises de abstinência. Que durante o dia 08/01/2021, SÉRGIO pediu dinheiro várias vezes ao declarante. Que o declarante entregou para a vítima cerca de R$30,00 (trinta reais) ao longo do dia.Que acredita que a vítima usou esse dinheiro para comprar drogas. Que, na parte da tarde, SÉRGIO pediu ao declarante mais R$40,00 (quarenta reais), dizendo que enfim iria buscar a bicicleta. Que o declarante deu novamente dinheiro a SÉRGIO. Que o declarante saiu de casa e deu uma carona para SÉRGIO. Que o declarante foi até a Caixa Econômica Federal, na Rua Manoel Valdomiro de Macedo, sendo que a vítima disse que iria ficar próximo a este local. Que o declarante chegou na Caixa Econômica por volta das 18h30min. Que a vítima saiu do carro e desceu a rua, seguindo sentido 11º Distrito da Polícia Civil. Que o declarante foi embora e somente tomou conhecimento da morte da vítima através dos familiares deste. Que em momento algum a vítima disse ao declarante para quem devia e qual era a "biqueira" em que comprava drogas [...]” (mov. 2.17). Eliane Regina Vital Ferreira, na fase policial, mencionou que: “[...] sua filha ligou e pediu para que abrisse o portão. Que, ao sair para abrir o portão, viu que havia várias pessoas aglomeradas na região e uma ambulância do Siate. Que a ambulância estava em frente à pracinha que fica próxima a sua casa. Que escutou populares comentando que a vítima havia roubado uma “biqueira” na região e que alguns rapazes o agrediram até a morte. Que a declarante não conhece os agressores [...] que a declarante afirma que na região onde reside há muita incidência de tráfico de drogas e que ninguém faz comentário nenhum sobre os fatos, pois temem represálias” (mov. 2.22). Em âmbito policial, a Testemunha Sigilosa n. 01, salientou que: “Não tinha amizade com a vítima SÉRGIO, mas sabia que ele era usuário de drogas e costumava comprar na “biqueira” do traficante de alcunha “FARMÁCIA” . Que o depoente afirma que FARMÁCIA é o “frente” (gerente) da biqueira. Que o depoente afirma que FARMÁCIA se chama MARCELO. Sobre os fatos relata que na ocasião estava na pracinha onde a vítima foi assassinada, acompanhado de RHUAN HENRIQUE GOMES, conhecido como“RHUANZINHO GOMES”. Que o depoente relata que FARMÁCIA matou SÉRGIO a pauladas. Perguntado ao depoente se FARMÁCIA matou a vítima sozinho, o depoente responde que sim. Sobre a motivação o depoente afirma que SÉRGIO estava devendo drogas, que roubou a “biqueira” de FARMÁCIA. Explica que SÉRGIO havia pegado drogas para vender e acabou sumindo com tudo. O depoente informa que os traficantes da região matam por dívidas até de cinco reais. Que o depoente não sabe o paradeiro de FARMÁCIA, sabe que ele foi preso em Campo Largo/PR, tempos atrás, que tinha uma biqueira naquela região. Que tem uma mulher de nome Tais” (mov. 2.24). Submetida a reconhecimento fotográfico, reconheceu e apontou, sem dúvidas, a fotografia número 02 como sendo o traficante de alcunha Farmácia que, no dia 14/01/2021, matou a vítima SÉRGIO a pauladas (mov. 2.25). Igualmente em sede extrajudicial, a Testemunha Sigilosa n. 02, aduziu que: “[...] não conhecia a vítima SERGIO WILSON BIZUSKO. [...] Na ocasião dos fatos, por volta das 22h00min, estava voltando da Vila Verde e que ao passar de carro pela pracinha, viu uma aglomeração e desceu para saber o que estava acontecendo. Que o depoente viu a vítima agonizando, com a cabeça toda “esmagada”, cheia de sangue e que havia pedaços de pau e pedras próximo ao corpo, sujos de sangue. [...] A vítima foi assassinada porque foi pegar tentar pegar drogas e dinheiro de uma biqueira. Que então a vítima correu e acabou sendo alcançada na pracinha onde foi assassinada, na Rua Nelson Pizzani, altura do numeral 422. Que o depoente não estava no local, quando a vítima foi agredida, apenas o viu agonizando. [...] Perguntado ao depoente se ouviu falar sobre a autoria do homicídio, o depoente afirma que quem matou a vítima foram EDINHO, FARMÁCIA e LUCAS PLANCA. Que este último é o chefe do tráfico da região. Que o depoente conhece os três e sabe que são perigosos. Que o depoente afirma que EDINHO se chama EDERSONCAMPOS e que foi preso recentemente por mandado de prisão. [...] Apresentada ao depoente a fotografia de EDERSON MAURICIO GARCIA DE CAMPOS, o depoente o reconhece como sendo a pessoa citada de alcunha EDINHO, traficante, também autor do homicídio. Apresentada ao depoente a fotografia de MARCELO HENRIQUE DE LIMA, o depoente afirmar tratar-se do traficante de alcunha FARMÁCIA, autor do homicídio de SERGIO. Que o depoente afirma que os autores são pessoas muito perigosas e temidas na região, que todos na região sabem da autoria do crime, mas tem medo de falar e sofrer represálias por parte dos traficantes. Que o depoente afirma que a biqueira que a vítima tentou roubar é conhecida como “biqueira do verde” [...]” (mov. 2.29). Sob o crivo do contraditório, a Testemunha Sigilosa n. 02, relatou que: “[...] tem receio de represálias, pois seu tio foi ameaçado. Não conhecia a vítima. Que mora perto do local dos fatos, estava passando de carro perto da casa. Viu muitas pessoas na rua e resolveu parar para ver o que tinha acontecido, e lá falaram que a vítima tinha roubado droga “dos piá” e por isso bateram nela. Estava indo comer lanche com os filhos e a mulher, e as pessoas que estavam em frente à casa falaram que viram quem bateu em Sérgio foi Farmácia, que é o acusado Marcelo e Adrison Gabriel, que estava de tornozeleira. Conhece o Farmácia. Afirmou que as pessoas que viram os fatos disseram que tinha “um monte de piazada” batendo em Sérgio, com pedra, com as mãos e “pauladas”. Esclareceu que lhe contaram que a vítima estava com uma faca ameaçando, pegou drogas na “biqueira” e saiu correndo [...] Questionado sobre quem era os vendedores de drogas, respondeu que eram “os nóia” lá. E os “piás” que viram a vítima roubando foram atrás dela e a agrediram [...] seu tio Matheus foi ameaçado por traficantes na região, pois ele estava na pracinha e “caguetou os piás” [...] Conhece Ederson. Ouvir falar de todos os nomes, mas esclareceu que ouviu falar mais de “Farmácia” [...] ouviu o nome de Afonso Carlos e Ederson como envolvidos. Os fatos ocorreram na frente da pracinha, eque Mateus, seu tio, lhe contou sobre os fatos [...] não ficava muito com o tio, porque ele estava “feio” usando muita droga e não falava “coisa com coisa” [...] confirmou que fez o reconhecimento fotográfico em Delegacia, quando reconheceu Edinho e Farmácia, por fotos mostradas no computador [...] Confirmou que lhe relataram que ninguém conhecia a vítima, que ela tinha ido até a “biqueira” para roubar drogas e donos da “biqueira” a agrediram [...] seu tio foi ameaçado por traficantes da região [...] Indagado, disse que o tio não foi à audiência porque estava com medo, estão falando que irão matá-lo e que “matam mesmo, não dá para brincar, não” [...] Marcelo trabalhava na biqueira. Confirmou que ouviu que várias pessoas participaram dos fatos, mas só lembra do nome de Marcelo, porque foi o comentário da região. Reafirmou que não sabia se Edinho estava na briga, que chegou depois, mas sabe que Ederson trabalha com eles [...] nunca teve brigas com Marcelo ou Ederson [...] ouviu mais o Marcelo [...] pela Defesa de Adrison Gabriel, questionado, reafirmou que vizinhos indicaram vários nomes, sobressaindo os nomes de Gabriel e Farmácia [...] perguntado pelo Magistrado, respondeu que “não quero dar o nome dos vizinhos [...] os vizinhos que moram ali em frente [...] após os fatos foi ameaçado por alguém que não vai dizer o nome, essa pessoa, envolvida nos fatos e que já está presa, disse-lhe para não dizer nada” (mov. 2.255). Perante a autoridade policial, a Testemunha Sigilosa n. 03, declarou que: “[...] conhecia a vítima SÉRGIO de vista. Que SÉRGIO comprovada drogas dos traficantes da região. Que não sabe se SERGIO estava devendo na biqueira. Sobre os fatos, afirma que na ocasião, quando estava no churrasco, ouviu gritos na rua e foi ver o que estava acontecendo. FARMÁCIA (Marcelo Henrique) e CARLOS AFONSO saíram da casa e ao encontrar SÉRGIO, que já estava sendo agredido por GABRIEL e outros, perguntaram à vítima o que estava acontecendo. Que SÉRGIO foi para cima de seus amigos. Que entraram em luta corporal. Que SÉRGIO escapou e entrou em uma casa, onde fezo dono da casa refém, ameaçando ele com uma faca. Que amigos do dono dessa casa, onde SÉRGIO foi se abrigar, entraram lá e tiraram SÉRGIO a força. Não sabe quem são os amigos do dono da casa. [...] Que ao ser colocado na rua SÉRGIO correu e foi alcançado próximo à praça pela Sigilosa, FARMÁCIA, CARLOS AFONSO, GABRIEL e outras pessoas. Que SÉRGIO foi espancado na praça por todos que estavam presentes no local. Que agrediu a vítima com chutes. Perguntado quem agrediu a vítima com pauladas e pedradas, respondeu que viu FARMÁCIA, GABRIEL e CARLOS AFONSO estavam com pedaços de madeira e pedras, usados para agredir a vítima. [...] Que afirma que CARLOS AFONSO, GABRIEL e FARMÁCIA, agrediram a vítima com mais violência, utilizando pedaços de pau e pedras. [...] Que FARMÁCIA trabalha em uma das biqueiras, próximo a ponte do valetão, que não sabe se é a “biqueira” do verde e da pedra [...]” (mov. 2.55). A testemunha sigilosa 04, perante o Investigante, respondeu que “[...] após os fatos, ADRISON havia participado da agressão da vítima, que este primeiro segurou para que os demais agressores o espancassem e, na sequência, utilizou-se de uma barra de ferro e também agrediu SÉRGIO; não tem certeza se LUCAS participou da agressão, mas como ele é gerente-geral do tráfico na região, sabe que as coisas só acontecem a mando dele [...]” (mov. 2.56). Em depoimento à polícia, João Victor Ricardo Dias, asseverou que: “No dia dos fatos estava trabalhando. Que TAINÃ apareceu na barbearia e o depoente perguntou se poderia esperar para fechar a barbearia para lhe dar uma carona. [...] Estavam indo embora e passaram na casa situada no endereço Rua José Faria, n. 21, CIC, onde estaria acontecendo um churrasco de REGINALDO DOMINGOS GONÇALVES, vulgo LOBISOMEM, tio de MARCELO. Que no local estavam MARCELO (conhecido como FARMÁCIA), CARLOS (AFONSO CARLOS SANTANA DE SOUZA. [...] LOBISOMEM comentou que tinha um pedaço de madeira, semelhante a um taco de bets, dentrodo carro dele e que o utilizaria para se defender [...] neste momento, AFONSO CARLOS comentou em tom de deboche que não dava para nada [...] mostrando uma barra de ferro [...] quando o depoente estava prestes a sair do local com TAINÃ, chegou o EDINHO (EDSON MAURICIO GARCIA DE CAMPOS. [...] No caminho, notaram uma certa aglomeração em frente a uma casa (Rua Nelson Pizzani, 459) e pararam o carro. [...] O depoente ficou encostado no carro, na porta do passageiro e TAINÃ atravessou a rua, em direção a casa, porque o proprietário pediu ajuda, pois BIZUSKO estava em sua propriedade, se trancando dentro da residência. [...] TAINÃ tentou entrar na casa, dando um “tranco” na porta. Que outras pessoas também tentaram entrar na casa, mas sem êxito. Que SERGIO BIZUSKO estava tentando impedir a entrada de TAINÃ e dos demais que estavam no local, mas em um segundo “tranco”, TAINÃ conseguiu colocar o pé entre a porta e o batente e, com a ajuda do dono da casa, conseguiu entrar. [...] TAINÃ pegou BIZUSKO pelo colarinho e tirou ele da casa. Que BIZUSKO saiu correndo em direção à esquina, onde tinham pessoas “esperando” por ele. Que BIZUSKO conseguiu passar pela multidão e um rapaz (que aparece no vídeo vestindo camiseta clara, bermuda, boné escuro e tênis com sinal refletivo), o qual o depoente prefere não citar o nome, por temer por sua vida e sua segurança, que estava em posse de uma barra de ferro, segurou a vítima pelo capuz da blusa e deu o primeiro golpe com o pedaço de ferro. Que BIZUSKO caiu no mesmo momento e, mesmo assim, este rapaz, continuou agredindo a vítima. Que ficou em choque com a cena e não sabe dizer quem eram os outros agressores, que chegaram na sequência e continuaram a espancar a vítima. [...] Sobre MARCELO (FARMÁCIA) declara que o viu na aglomeração, mas não sabe dizer se participou do espancamento” (mov. 2.95). Em âmbito judicial, João Vitor Ricardo Dias, declarou que: “O que sabe do fato foram as gravações que fez com o celular. Estava no local no dia dos fatos, mas não conhecia a vítima. Conhecia osacusados Marcelo, Adrison, Afonso e Ederson de vista, o acusado Thainã é seu primo. Mora na mesma rua dos fatos. Estava em sua barbearia trabalhando, atendendo seu último cliente quando Thainã passou pelo local e ficaram conversando. Pediu para o primo aguardar terminar de atender o cliente e levá- lo até em casa, porque estava sem bicicleta. Thainã o esperou e foram embora, no meio do caminho, viram a aglomeração de algumas pessoas e reconheceram algumas pessoas que estavam fazendo um churrasco. Informou que as pessoas que estavam no churrasco eram Marcelo, Afonso Carlos e o tio de Marcelo, que é conhecido como “Lobisomen”. Confirmou que chamam Marcelo de “Farmácia” . Ficaram um tempo no local conversando, no máximo 15, 20 minutos, até que pediu para Thainã para ir para casa. Nesse momento passou um pessoal correndo pelo local atrás de um cara e subiram a rua atrás dele, e o pessoal do churrasco se dispersou. Estava subindo a rua de carro com Thainã em direção à sua casa e viram um tumulto em uma casa da rua. As pessoas que estavam em frente à casa disseram que um cara tinha roubado uma mulher na rua debaixo e depois tinha invadido a casa. O dono da casa estava muito desesperado no momento e pedindo ajuda para tirar o rapaz de dentro da casa. Algumas pessoas já tinham tentado entrar na casa, mas não estavam conseguindo e Thainã se ofereceu de entrar na casa. Na primeira vez, não conseguiu, mas no segundo “tranco” que deu na porta, com a ajuda do dono da casa, conseguiram empurrar a porta, e o rapaz já saiu correndo virando a esquina. Quando o rapaz saiu correndo, tinham umas 40 pessoas na frente da casa com pedaços de madeira e uma que estava com um pedaço de ferro conseguiu ir atrás de Sérgio o golpeou na cabeça. Outras pessoas foram até a vítima e também a golpearam até ela falecer. Respondeu que não fez nada, e Thainã também não. Reafirmou que foi quem filmou, filmou sem nenhum motivo, apenas porque estava com o celular ali. Descreveu que, na primeira filmagem, está dentro do carro com Thainã. Na segunda filmagem, foi quando Thainã estava dentro da casa. Confirmou que elee Thainã não faziam parte da confusão, mas Thainã parou porque o dono da casa estava desesperado pedindo ajuda. [...] Reafirmou que fez 2 vídeos. Voltou a relatar que no primeiro vídeo estava com Thainã no carro, depois que ele desceu ficou na lateral do carro aguardando-o. Thainã pegou a vítima pela roupa para tirá-lo da casa e Sérgio já saiu da casa, foi muito rápido. A partir do momento que a vítima foge e passa pelo pessoal na esquina, passou a gravar o segundo vídeo. Confirmou que conhece a pessoa de bermuda e camiseta clara no vídeo, mas prefere não citar o nome por temer por sua vida. Esclareceu que não fez nada para essa pessoa, mas ela pode lhe fazer alguma coisa por estar nessa situação [...] ela é uma das pessoas acusadas. Conhece todos os acusados envolvidos, menos o tio de Marcelo. Continuou descrevendo que essa pessoa que prefere não citar o nome agrediu a vítima com uma barra de ferro e, após a vítima cair, sofreu um golpe forte na cabeça e continuaram as agressões. Eram 3 pessoas agredindo a vítima. Thainã não chegou a agredir Sérgio. [...] conhece todos os acusados, porque eram seus clientes na barbearia. Ficou sabendo que Marcelo tem o apelido de Farmácia depois do inquérito [...] ao ser questionado qual motivo a vítima foi agredida, narrou que existia um boato de que ele tinha roubado e esfaqueado uma mulher, mas não sabe se isso é verdade [...] não foi com o primo Thainã até o local dos fatos para se envolver, estavam indo para sua casa e, no caminho, passaram pelo local dos fatos [...] Não conversou com os acusados sobre os fatos. Não pode afirmar quem bateu mais na vítima. Questionado, disse que fora para DHPP, não passou os vídeos dos fatos para mais ninguém. Não sabe se algum dos acusados já respondeu processo por tráfico de drogas ou onde estavam os objetos que foram utilizados para agredir Sérgio. Lido o que disse em seu depoimento na Delegacia, esclareceu que na ocasião o Lobisomen disse que possuía um bastão de “bets” em seu carro e que utilizaria para autodefesa se fosse necessário, sendo que esse assunto surgiu na conversa porque estavam falando se precisassem de alguma coisa para autodefesa. Nessecontexto da conversa, Afonso Carlos, em tom de deboche, mencionou que aquele taco não serviria para nada. Confirmou que conhece as três pessoas que aparecem no vídeo agredindo a vítima, mas recusou dizer quem eram, porque teme por sua vida. No momento não reconheceu ninguém porque estava em estado de choque, reconheceu depois que viu o vídeo. Descreveu que as pessoas que agrediram a vítima estavam na esquina, já que Sérgio não saia da casa. Respondeu que não viu nenhum dos agressores pedindo alguma coisa para Thainã. Thainã puxou a vítima para fora da casa e a vítima já saiu correndo. Afirma, com certeza, que nenhuma das pessoas que agrediu a vítima é Thainã. Confirmou que, quando estava fazendo o segundo vídeo, Thainã e Afonso Carlos estavam atrás dele. Narrou que, quando estavam indo para sua casa, e passaram na frente do local dos fatos, viram a confusão e uma pessoa informou que Sérgio teria roubado e esfaqueado uma senhora [...] viram que tinham várias pessoas perseguindo a vítima e decidiram ir embora. [...] Ao ser mostrado o vídeo do mov. 53.5, disse que esse vídeo fez de dentro do carro [...] reiterou que recusa a identificar os envolvidos por temer por sua integridade física [...]” (mov. 2.293). Em solo policial, José Osni Becker, elucidou que: “ Que, no dia 08/01/2021, o depoente chegou do serviço por volta das 19h30. Que o depoente abriu o portão de sua casa para guardar seu carro, quando então um rapaz ingressou correndo dentro de sua propriedade. Que ele estava fugindo de cerca de quatro pessoas. Que este rapaz entrou na sala da casa do depoente e ficou segurando a porta, não deixando ninguém entrar. Que não havia ninguém dentro da casa do depoente. Que o depoente ficou na garagem e os outros quatro indivíduos tentaram abrir a porta de sua casa, pois queriam pegar o indivíduo que estava lá dentro. Que um dos indivíduos que estava na garagem do depoente disse: “não compra a bronca, pois o cara é bandido”. Que o depoente não conhecia a vítima e nenhum dos indivíduos que adentraram em sua garagem. Que o depoente viu que dois dos indivíduos portavam um pedaço de pau, poispretendiam espancar o rapaz que estava dentro de sua casa. Que o depoente pedia que eles saíssem de lá, pois não queria confusão por ali. Que esses indivíduos chegaram a chutar a porta da casa do depoente, vindo inclusive a estragá-la, mas não conseguiram pegar o rapaz que estava lá dentro, pois este permaneceu todo o tempo segurando a porta. Que, depois de muito insistir, o depoente conseguiu fazer com que esses quatro indivíduos saíssem da garagem de sua casa. Que depois que esses quatro indivíduos deixaram sua garagem, o depoente foi conversar com o rapaz que estava segurando a porta. Que o depoente conversou com ele, com calma, quando então ele resolveu sair e foi em direção à rua. Que este rapaz, que depois o depoente ficou sabendo que se chamava SÉRGIO, não furtou nada da casa do depoente e apenas permaneceu no interior do imóvel por medo de ser linchado e morto. Que não se recorda se SÉRGIO estava machucado. Que SÉRGIO apenas disse que os caras queriam matá-lo e ele estava com muito medo. Que, depois que SÉRGIO saiu de sua casa, o depoente trancou o portão. Que o depoente não viu o que fizeram com SÉRGIO depois que este saiu de sua casa. Que, cerca de meia hora depois, o depoente ouviu o barulho de ambulância. Que o depoente saiu de sua casa, quando a polícia já estava no local, e viu que SÉRGIO estava muito machucado e agonizando, quase morrendo. Que o depoente viu que SÉRGIO tinha muitos machucados na região da cabeça. Que o depoente não ouviu ninguém dizendo que SÉRGIO havia furtado alguém aquele dia. Que o depoente não tem condições de reconhecer por foto ou pessoalmente as quatro pessoas que invadiram a garagem de sua casa, pois estava escuro e o depoente ficou muito assustado com tudo. Que SÉRGIO não portava nada nas mãos e não aparentava ter furtado nada. Que o que fizeram com SÉRGIO foi uma crueldade totalmente desnecessária e desproporcional. Que o depoente, depois que tomou conhecimento que a vítima morreu, ficou muito abalado e até se sentiu culpado, pois caso tivesse deixado ele escondido lá dentro, talvez ele tivesse sobrevivido” (mov. 2.98).Em audiência de instrução e Julgamento, José Osni salientou que: “No tumulto, Sérgio foi até a sua garagem. Estava chegando em casa do serviço, estacionou em cima da calçada e foi abrir o portão [...] nesse meio tempo, foi conversar com um vizinho e entrou uma pessoa correndo dentro de sua casa, a vítima. Não a conhecia, mas ela entrou fugindo de alguém. Depois entraram 3 ou 4 rapazes, não conseguiu ver direito porque a luz estava apagada. Afirmou que a pessoa entrou na casa, na sala, não só na garagem. Nesse momento não chegou a ver se a vítima já estava machucada. Reafirmou que pediu para esses rapazes tirarem a pessoa de dentro da sua casa. Confirmou que esses rapazes falaram que a pessoa era um bandido, mas não falaram o que teria feito. Indagado, respondeu que parecia que os rapazes tinham uma ripa, alguma coisa na mão, mas não reparou. Não viu nada com a vítima quando se escondeu na casa. Esclareceu que quebraram apenas parte da porta para entrar em sua casa. Depois pediu para pararem e pararam. Então, pediu para o rapaz sair de sua casa, que disse que se saísse iriam matá-lo, mas o depoente disse que ele não poderia ficar dentro de sua casa. Após isso, a vítima saiu correndo de sua casa sozinho. O depoente não saiu de casa na hora, somente depois que a ambulância já estava no local e viu que a vítima era a mesma pessoa que entrou em sua casa. Sérgio estava caído uns 30, 50 metros para frente de sua casa. Reafirmou que não viu se a vítima já estava machucada quando entrou em sua casa, mas aparentemente não. Sérgio não lhe contou o motivo pelo qual estava sendo perseguido. Não chegou a ver o vídeo dos fatos, e não reconheceu nenhum dos acusados, porque no momento não tinha cabeça para ficar olhando para eles. Ficou sabendo quem eram os acusados pela intimação, mas não conhece nenhum deles. Quando estavam tirando Sérgio do quintal, um dos rapazes comentou que ele era bandido [...] declarou que praticamente exigiu para que Sérgio saísse de sua casa, ninguém o ajudou a abrir a porta no momento, conseguiu abrir sozinho [...] no momento que a vítima entrou em sua casa, ela não tinha ferimentos [...]não passa muito tempo em casa, então, não ouviu comentários sobre os fatos. Não sabia confirmar onde são as “biqueiras” no bairro [...] as pessoas que foram na sua casa eram pelo menos 3, tinham um pedaço de madeira na mão e não viu a vítima com nada [...]” (mov. 2.252). Na esfera policial, a Testemunha Sigilosa n. 05, ouvido como interrogado (Adrison Gabriel dos Santos Candido) esclareceu que: “ [...] Questionado acerca dos fatos ocorridos, declara que estava de tornozeleira no dia dos fatos; estava na frente de uma panificadora, quando ouviu gritos de “pega ladrão”. Que várias pessoas saíram correndo e foi junto. Que todos saíram correndo em direção à pracinha (altura da Rua Nelson Pizzani, 422, Bairro CIC). Que quando chegou no local, avistou a vítima caída no chão. Questionado se a vítima ainda estava viva, declara que tinha muito sangue no local e que acredita que a vítima ainda estivesse viva (agonizando), pois havia uma mulher tentando ajudá-lo. Que se aproximou da vítima, mas não encostou no corpo dele. [...] Que ao chegar no local, populares estavam comentando que a vítima estava tentando roubar uma senhora, armado com uma faca. Que ficou sabendo que a agressão começou no local da tentativa de roubo, mas que só viu quando o linchamento já estava acabando, perto da pracinha. Questionado se SERGIO era usuário, respondeu que na região têm muitos “noias”, que acredita que a vítima era usuário, pelo jeito que se vestia e se portava. Questionado sobre o motivo de terem dito que ele estava envolvido no linchamento e morte da vítima, respondeu que não sabe. [...] Que quando o interrogado chegou ao local dos fatos, perguntou para algumas pessoas o que estava acontecendo; Que JOÃO falou que havia filmado parte da agressão; que o interrogado pediu para ver o vídeo; que no vídeo apareceu duas pessoas agredindo SERGIO. Que reconheceu como sendo EDINHO (EDERSON MURICIO GARCIA DE CAMPOS) e MARCELO. Que EDINHO estava com uma barra de ferro nas mãos e que aparecia a imagem dele espancando SERGIO. Que EDINHO estava batendo na cabeça da vítima.Que o vídeo estava muito escuro, que a imagem de MARCELO não estava clara, mas que ele sabia quem era. Que dava pra ouvir a voz de MARCELO no vídeo. Que MARCELO falou “Chega, chega! Para!”, mas que sabe que ele estava participando da agressão [...] Questionado acerca de THAINÃ WELLINGTON DIAS, respondeu que o conhece de vista [...] Que viu THAINÃ no local, mas não sabe se ele participou da agressão à vítima [...]” (mov. 2.108). Em sede judicial, Reginaldo Domingos Gonçalves, explicitou que: “Ficou sabendo no dia seguinte sobre os fatos por comentários na rua. Pelo que ficou sabendo ocorreu um desentendimento, mas não sabia o motivo [...] no dia dos fatos estava fazendo um churrasco em sua casa. Ao ser perguntado sobre quem estava no churrasco, respondeu que lá tem muitos usuários de droga, e quando estão fazendo churrasco, vários vão lá pedir um pedaço de carne. Então, tinha muita gente no churrasco, até seus funcionários e não pode falar para as pessoas saírem porque é chato. No dia seguinte que ficou sabendo sobre os fatos, mas não foi atrás. Não lembra se Marcelo Henrique estava no churrasco no dia. Informou que no dia do churrasco, que era uma terça-feira, era aniversário de um funcionário e toda sexta-feira faz uma carne para eles. Indagado, disse que nenhum dos acusados que estava na audiência estava em seu churrasco. Não sabe dizer se algum dos acusados disse que estava no churrasco em sua casa, que pode ser que algum deles tenha passado lá, mas passa muita gente lá. Esclareceu que abre o portão, coloca uma churrasqueira na calçada e faz o churrasco. Confirmou que não podia afirmar que Marcelo Henrique estava no churrasco, tampouco que ele não estava, mas ele poderia estar, porque o churrasco é praticamente na rua [...]” (mov. 2.254). Em Juízo, Thays Segantini Delfino, asseverou que: “ É esposa do acusado Marcelo. Ficou sabendo que no dia dos fatos Marcelo estava em um churrasco e que tinha bastante gente. Eles saíram do churrasco e foram em direção à rua de sua casa, na Rua Nelson Pizzani, nº 420. Respondeuque mora na rua dos fatos, mas no dia não estava em casa e não presenciou. O que sabe é a partir de terceiros. [....] Confirmou que nesse dia Marcelo não estava em casa, estava no churrasco. Marcelo não participou do crime, ele falou que não participou, chegou depois no local, para parar com a briga. Confirmou que várias pessoas estavam no local e viram que Marcelo chegou lá para parar com a briga. Indagada, disse que Marcelo nunca falou que teria agredido a vítima. Uma colega que estava na pracinha e presenciou os fatos, contou-lhe que Marcelo foi lá para parar a briga. Confirmou que essa colega foi até sua casa antes de Marcelo chegar em casa [...] questionada se o apelido do acusado Marcelo é Farmácia, disse que nunca ouviu dizer que ele era chamado dessa maneira [...]” (mov. 2.295). Ao ser ouvido em sede de inquérito, o acusado Marcelo Henrique de Lima, asseverou que: “Não tem o apelido de “Farmácia”. Não conhecia a vítima e não vende drogas. Nega a prática delitiva e afirma que não estava na pracinha naquele dia. Acredita que possam ter confundido seu nome, pois há quatro Marcelos na região” (mov. 2.39). Em Juízo, o acusado Marcelo, declarou que: “É inocente. Questionado do porquê está sendo acusado, disse que talvez por ter separado uma briga. Relatou que no dia estava na frente da casa de um pessoal que mora ali fazendo uma carne, conversando. Apareceu uma mulher e falou com algumas pessoas que foram ver o que era. Quando chegou no local, tinham várias pessoas, um rapaz no chão e estavam batendo nesse rapaz. Respondeu que no momento que chegou, Ederson estava batendo na vítima. Aparentemente, Ederson estava agredindo a vítima com uma barra de ferro. Não sabe dizer onde Ederson arrumou a barra de ferro. Declarou que foi separar a briga, porque no momento achou que era uma covardia agredirem a vítima daquele jeito. [...] Respondeu que dá para ouvir sua voz no vídeo, que estava falando para pararem de bater no “piá”, e ele continua batendo. Afirmou que no momento que chegouno local, somente Ederson estava batendo em Sérgio. Não viu outras pessoas carregando pedaços de madeira no local. Questionado, disse que conhece de vista todos os envolvidos no processo. Ao ser questionado se tem desavença com algum envolvido, disse que agora com Ederson por ter separado a briga e que ele ficou magoado, alguma coisa assim. [...] Confirmou que foi no local, separou a briga e falou para Ederson parar de bater [...] Disse que lembrava o que falou em seu depoimento na delegacia, mas que estava falando a verdade em audiência. Ao ser questionado porque não falou na primeira vez para polícia que Ederson que agrediu a vítima, respondeu que não tinha conversado com o advogado ainda. Que a polícia estava fazendo perguntas e respondeu falando que estava em casa. Indicou que não quis expor que era o “piá lá, o Ederson, mas agora está falando a verdade”. Reafirmou que no momento que chegou na praça, viu somente Ederson agredindo a vítima e o rapaz no chão desmaiado. Questionado sobre ter dito que só conhecia Ederson de vista e como sabia que era ele quem estava agredindo a vítima, respondeu que era a mesma pessoa que vê na rua que conhece por Edinho. Não conhece outro Edinho na região. Indagado porque Thainã falou que o interrogado também estava agredindo a vítima, acha que pode ter sido porque estava perto da vítima e foi separar. Falado que existem boatos que Sérgio furtou uma biqueira que seria do acusado, se isso era verdade, respondeu que isso não era verdade, não tem droga, nem biqueira. Informou que o apartamento que foi pego com drogas, motivo pelo qual responde um processo, não é o mesmo que residia na época dos fatos” (mov. 2.298). Interrogado em âmbito policial, Thainã Wellington Dias, contou que: “Minha participação nesse acontecido foi a de tirar o rapaz da casa que tinha se escondido, jogou para fora, deu um chute e soco nele. Que perto do horário dos fatos, estava em um churrasco na casa de um conhecido, de alcunha “Lobisomem”. Que estava o interrogado, Edinho (EDERSON), Marcelo “ Farmácia” (MARCELO HENRIQUE) e Afonso Carlos. Que ficou sabendo nochurrasco que a vítima tinha roubado uma senhora na rua um pouco para baixo do local, então todos saíram atrás dele. Que quando correram atrás da vítima, esta invadiu a casa de um senhor para se esconder das pessoas que o estavam perseguindo. Que o senhor estava dentro da casa começou a pedir socorro, pois a vítima ficou segurando a porta para ninguém entrar para pegá-la. Quando o interrogado chegou, já estava umas pessoas tentando abrir a porta. Que conseguiu abrir esta porta chutando-a e retirou a vítima de dentro jogando na rua. Que a casa deste senhor era verde. Deu um chute e um soco na vítima, mas esta saiu correndo e as pessoas conseguiram alcançá-la (aproximadamente 100 metros à frente) e chutaram e deram pauladas nele. Que a vítima caiu no chão, foi acertada com uma paulada. Que Edinho (Ederson) estava com a barra de ferro, Marcelo Farmácia estava com um pedaço de pau, que os viu agredindo a vítima com pauladas e pedradas, muitas, que estes bateram bastante com a vítima caída e depois fugiram. Dali ele não levantou mais. Não teve coragem de chegar perto. Que Afonso Carlos agrediu com socos e chutes, mas foi Afonso quem deu a barra de ferro para Ederson, o qual bateu com a mesma. Que não viu Adrison no local e o conhece. Que Lucas Planca não teve envolvimento nos fatos [...] Reginaldo (que fez o churrasco) não teve participação. Que quando o interrogado chegou na porta da casa verde a vítima já tinha sido agredida, pois estava ensanguentada. Que não presenciou antes da vítima ter entrado na residência. Que foi Edinho e Marcelo quem mais bateram. Que chegou até ver um vídeo da agressão realizada depois da vítima ter sido retirada da casa verde. Que no final deste vídeo aparece que Edinho estava dando ferrada no rapaz, enquanto Marcelo gritava “Para, para, acabou”, e mesmo assim Edinho continua batendo mais umas ferradas. Que Marcelo tinha dado pauladas já e só depois que gritou “para”, que foi seu primo que gravou o vídeo. Que não há vídeo anterior antes da vítima invadir a residência verde. Que o interrogado não encostou na vítima antes dela ter entrado na residência. Que viu as agressõesanteriores e estas foram feitas por Edinho. Que teve um intervalo de tempo que o interrogado não presenciou, pois foi pegar o carro para dar a volta na quadra, que tinha deixado na pracinha. Que não chegou a ver a vítima fugindo e entrando na residência, foi este momento que não presenciou. Que na pracinha a vítima ainda havia sofrido lesões leves, mas quando viu a vítima dentro da residência esta estava mais machucada. Que não tem conhecimento de a vítima ter roubado na biqueira e sim que foi porque escutou que a vítima havia roubado uma senhora. Que em relação a Marcelo o interrogado, em um primeiro momento afirma que ele é traficante, depois responde que prefere não dizer [...] que não ficou sabendo de ameaças para todos ficarem calados. Que não conhecia os moradores da casa que foi invadida pela vítima [...]” (mov. 2.73). Sob o crivo do contraditório, Thainã esclareceu que: “ Presenciou os fatos e “acabou” se envolvendo. Relatou que chegou no churrasco na casa de “Lobisomen”, viu um rapaz correndo. Estava com o primo no churrasco e ficaram lá por um tempo, depois foi levar o primo para casa que era próxima do local do churrasco, no caminho parou o carro e perguntou o que estava acontecendo, aí falaram que o rapaz tinha roubado uma senhora e escutou um senhorzinho pedindo ajuda, motivo que foi ajudar. Somente tirou o rapaz e “jogou” para área, não terminou nem de abrir a porta e o rapaz já saiu, quando o agarrou pelo colarinho. Então, segurou ele, deu um chute e um soco e o rapaz já saiu correndo. Questionado, disse que não deu um “mata-leão” em Sérgio. Depois ficou na rua, uns 50, 60 metros de distância do local. Informou que estava logo atrás do primo quando ele estava filmando. Questionado se pegou um pedaço de madeira para bater na vítima, negou. Esclareceu que sua participação foi quando tirou a vítima da casa, não agrediu a vítima [...] declarou que se soubesse que isso aconteceria, nem teria tirado Sérgio da casa. Que agiu por impulso naquele momento, quando viu que o senhor pediu ajuda, foi ajudar [...] não viu Adrison e Afonso no local, viu Marcelo e Ederson agredindo a vítima. Indagadose tinha algum dos objetos que foi utilizado na agressão dentro do carro, disse que não. Narrou que Marcelo fala para Ederson parar com as agressões, mas o acusado Ederson continua agredindo a vítima. Confirmou que quando estava tirando Sérgio de dentro da casa, pessoas do lado de fora estavam com pedaços de madeira na mão. Quando parou o caro para ajudar, já tinham várias pessoas no local. Informou que as pessoas que bateram na vítima bateram com pedaços de madeira e de aço, não tinha ninguém com faca no local. Declarou que não sabia que a vítima tinha cometido um roubo na biqueira, no momento lhe falaram que tinha sido uma senhora que tinha sido assaltada pela vítima [...] a sua é versão é que estava no churrasco, viu que um rapaz passou correndo com várias pessoas atrás dele. Pegou o carro e estava indo levar o primo em casa. Esclareceu que não conhecia as pessoas que estavam correndo atrás da vítima quando a viu correndo, mas eram 6 rapazes. Depois disso, todos que estavam no churrasco foram ver o que estava acontecendo. [...] Quando vai levar o primo, passa na frente na casa e parou para perguntar o que tinha acontecido. Confirmou que arrombou a porta e tirou a vítima de dentro da casa. Falado que Sérgio estava dentro da casa pedindo socorro para o senhorzinho, disse que, para o depoente, era o senhor quem estava pedindo socorro. Confirmou que, quando tirou a vítima da casa, deu um chute e um empurrão nela, momento que Ederson, Afonso e Marcelo estavam no local. Disse que não viu Afonso agredir a vítima, mas ele pode ter agredido. Confirmou que Afonso entregou a barra de ferro para Ederson (min.16:00 a 16:05). Ederson e Marcelo foram os que mais agrediram a vítima. [...] Informou que o apelido de Marcelo é “Farmácia” [...] não sabe se a vítima pegou droga de Marcelo [...] ao sair da casa, Sérgio foi agredido por várias pessoas, as quais fizeram meio que um corredor e foram chutando, até que 100 metros para frente da casa, depois de correr, pegaram a vítima [...] Questionado, alterou a versão e disse que não viu Afonso entregando uma barra de ferro para algum dos outros acusados, mas ficou sabendo que ele entregou[...] Antes disso, já sabia que a barra de ferro era do Afonso e essa barra partiu dele, estava no carro dele [..] não tem como provar, mas é provável que Afonso tenha agredido a vítima também. Esclareceu que, quando abriu a porta, só viu mais para frente que as pessoas estavam esperando com pedaços de madeira na mão [...]” (mov. 2.299). Interrogado na fase extrajudicial, Ederson Mauricio Garcia de Campos explicou que: “[...] responde pela alcunha de "EDINHO"; Afirma que foi preso por tráfico de drogas, que traficava na região de Fazenda Rio Grande/Pr [...] estava em um churrasco com amigos, na Rua José Faria, não sabe o numeral, casa de REGINALDO; [...] Que SÉRGIO comprava drogas dos traficantes da região [...] não sabe se SERGIO estava devendo na biqueira; Sobre os fatos, após tomar ciência das acusações que lhe são imputadas, o interrogado afirma que na ocasião, quando estava no churrasco, ouviu gritos na rua e foi ver o que estava acontecendo; Que o interrogado afirma que ele, FARMÁCIA(Marcelo Henrique) e CARLOS AFONSO saíram da casa e ao encontrar SÉRGIO, que já estava sendo agredido por GABRIEL e outros [...] Que o interrogado afirma que SÉRGIO foi pra cima do interrogado e de seus amigos; Que entraram em luta corporal [...] SERGIO escapou e entrou em uma casa, onde fez o dono da casa refém, ameaçando ele com uma faca; Que amigos do dono dessa casa, onde SERGIO foi se abrigar, entraram lá e tiraram SÉRGIO a força; Não sabe quem são os amigos do dono da casa; Perguntado ao interrogado onde fica a casa onde SERGIO foi se abrigar, responde que fica na Rua Nelson Pizzani, casa verde, numeral 459; [...] Que ao ser colocado na rua SÉRGIO correu e foi alcançado próximo à praça, pelo interrogado, FARMACIA, CARLOS AFONSO, GABRIEL e outras pessoas; Que SÉRGIO foi espancado na praça por todos que estavam presentes no local; Que o interrogado afirma que agrediu a vítima com chutes; Perguntado ao interrogado quem agrediu a vítima com pauladas e pedradas, o interrogado responde que viuFARMACIA, GABRIEL e CARLOS AFONSO estavam com pedaços de madeira e pedras, usados para agredir a vítima; Que o interrogado recorda de ter visto TAINÃ agredindo a vítima com chutes, quando já estava na praça; [...] afirma que CARLOS AFONSO, GABRIEL e FARMÁCIA, agrediram a vítima com mais violência, utilizando pedaços de pau e pedras; Que o interrogado afirma que desferiu chutes na vítima, na região abdominal e pernas, assim como TAINÃ, que também agrediu a vítima apenas com chutes; Que perguntado o interrogado responde que FARMÁCIA trabalha em uma das biqueiras, próximo a ponte do valetão, que não sabe se é a biqueira do verde e da pedra; [...] quando SERGIO estava sendo espancado, ouviu pessoas gritando "pega ladrão”, porém não sabe o que SÉRGIO havia roubado [...]” (mov. 2.106). Em seu interrogatório perante este Juízo, Adrison Gabriel dos Santos Cândido, declarou que: “Não tem participação nenhuma nos fatos. Relatou que estava próximo ao local, só viu muita gente gritando “pega ladrão” e foi ver, quando chegou no local, a vítima já estava caída. Antes disso estava em uma panificadora conversando com um amigo, chamado João. Informou que o amigo João não quis ir junto ver o que estava acontecendo porque tem filha pequena, chamada Stefani e ficou em casa [...] na hora não viu quem agrediu, mas depois ouviu dizer que um piá tinha batido em Sérgio. Informou que esse piá seria Edinho. Ouviu dizer que Ederson bateu na vítima porque ela tinha roubado, mas não sabia o que. Não sabe se Ederson tem alguma relação com alguma boca de fumo na região, nem quem teria sido a pessoa que foi assaltada. Só ficou sabendo que a vítima tinha roubado alguém. Questionado se Ederson teria agredido a vítima sozinho, disse que não viu, só ouviu falar. Viu o vídeo dos fatos, mas não aparece no vídeo. Confirmou que reconhece a voz da pessoa que diz para pararem no vídeo e depois também lhe falaram que Marcelo estava separando a briga. Ouviu de várias pessoas no local que Ederson estava batendo em Sérgio e Marcelo só separou. [...] conhece Marcelo e Ederson devista, não conhece Thainã e Afonso Carlos. Ficou sabendo depois que a vítima teria entrado em uma casa, mas não conhecia o dono, nem sabia quem a tirou da casa. Chegou depois que já tinham tirado [...] Negou que tenha sido ouvido como testemunha sigilosa em agosto de 2021, mas em setembro de 2021 prestou depoimento sigiloso para o Delegado pela sua proteção, porque tinha falado quem havia matado a vítima [...] reafirmou que as pessoas no local que falaram que a vítima tinha roubado, se escondido na casa, depois a retiraram da casa e agrediram, e Marcelo estava separando a situação. Conhece Marcelo de vista, mas não lembra de tê-lo visto no local, tinha muita gente. Confirmou que como não conhece Marcelo, não conseguiria confirmar se é a voz dele no vídeo, que lhe falaram isso. Esclareceu que no momento não viu Marcelo e Ederson no local, mas os reconheceu no vídeo. Lido seu depoimento, confirmou que viu e vídeo e aí reconheceu as pessoas, confirmou que, pelo vídeo, Ederson estava com uma barra de ferro na mão e batia na cabeça da vítima. Também confirmou que Marcelo fala no vídeo para pararem as agressões. Ao ser falado que a informação de que Sérgio teria roubado alguém, não se confirmou, e que Marcelo e o acusado eram envolvidos com tráfico [...] Disse que ouviu dizer que “Farmácia” é Marcelo. [...] Esclareceu que confirmou que, ouviu falar e vendo o vídeo, que Ederson e Marcelo agrediram a vítima. Reafirmou que ouviu dizer que Ederson agrediu a vítima, mas que não tem certeza. [...] Indagado, disse que não reconheceu Marcelo no vídeo, só ouviu falar que foi ele quem agrediu a vítima [...]” (mov. 2.296). O interrogado Afonso Carlos Santana de Souza, salientou que: “Não participou dos fatos, estava no local e presenciou. Narrou que tinha acabado de chegar do trabalho, 18h30/19h, viu que Reginaldo estava fazendo um churrasco e foi lá. Confirmou que o apelido de Reginaldo é “ Lobisomen” . Após um tempo, passam algumas pessoas gritando “pega ladrão”. Ficou curioso e foi ver o que estava acontecendo. Quando chegou no local, avítima já estava no chão sendo agredida por algumas pessoas. Perguntou para um rapaz o que estava acontecendo, ele disse que não sabia e que estava ligando para a polícia, estava até com o celular na mão. Ficou mais um tempo no local, os agressores pararam de bater na vítima e, então, voltou para o churrasco. Esclareceu que quando chegou no local, Sérgio já estava no chão, antes, estava no churrasco. Ficou sabendo depois que a vítima se escondeu em uma casa, quando chegou no local ela já estava caída no chão. Não conhecia o dono da casa, nem quem tirou a vítima de dentro da casa. Questionado, disse que como estava escuro não reconheceu quem estava agredindo a vítima, e falou com o rapaz que estava filmando. Respondeu que, dos acusados, só conhece Marcelo de vista. Morava no bairro há 4 ou 5 meses. [...] Ao ser questionado se viu pessoas com pedaços de madeira, disse que estava escuro e tinha muita gente, não viu muito bem. [...] Questionado se guardava uma barra de ferro no carro, respondeu que não, que tinha certeza que não guardava. Confirmou que se alguém disse que guardava uma barra de ferro no carro, estava mentindo. Afirmou que nega qualquer envolvimento nos fatos, não conhecia Sérgio e já chegou no local quando ele estava sendo agredido. [...] Perguntado se aparece nos vídeos, disse que pelo que sabe não, não chegou muito perto da vítima e dos agressores [...] no churrasco conversou mais com Reginaldo e não reparou em quem estava lá, perto de 10 pessoas. Informou que foram até o lugar dos fatos por curiosidade, porque algumas pessoas passaram pela rua falando “pega ladrão”. No local, já viu o rapaz caído no chão sendo agredido. Esclareceu que só algumas pessoas que estavam no churrasco que foram até o local dos fatos ver o que estava acontecendo. Não reconheceu as pessoas que estavam agredindo, mas reconheceu a voz de Marcelo no meio falando para pararem. Esclareceu que não reconheceu a voz de Marcelo, escutou uma voz falando para pararem e outras pessoas lhe disseram que era Marcelo. Afirmou que não tem intimidade com Marcelo, que uma pessoa falou que a voz era de Marcelo. Informou que foi o donodo açougue que disse isso, o conhece por “Polaco”. Indagado, disse que não viu Thainã no local dos fatos. [...] Afirmou que não é amigo dos acusados, também não tem inimizade, então, não sabe por que falam que entregou uma barra de ferro para eles [...] não viu quem estava batendo em Sérgio e não fez nada. Descreveu que tinham muitas pessoas do bairro no local, estava escuro e não conseguiu ver bem, mas que tinham 3 ou 4 pessoas agredindo a vítima. [...] Mostrado novamente o vídeo de mov. 53.6, no final, que uma pessoa fala “Deixa! Deixa! Deixa!”, disse que falaram que quem fala isso foi Marcelo, para pararem de agredir a vítima [...]” (mov. 2.297). Pois bem. Compulsando os autos, traz a denúncia ofertada que, supostamente, no dia 08 de janeiro de 2021, em horário não devidamente especificado, mas sendo certo que no período da noite, na Rua Nelson Pizzani, nas proximidades do n. 422, Bairro Cidade Industrial de Curitiba – CIC, os acusados Marcelo Henrique de Lima, alcunha “Farmácia”, e Ederson Maurício Garcia de Campos, alcunha “Edinho”, teriam agredido a vítima com diversos golpes perpetrados com o uso de pedaços de madeira, uma barra de ferro e pedras, além de chutes e socos, que lhe ocasionaram as lesões descritas no prontuário médico e Laudo de Necropsia. No curso da investigação, a irmã da vítima, Luciana Alves Bizusko, relatou que, no dia 8 de janeiro de 2021, o ofendido saiu para trabalhar e, por volta das 16h, retornou para casa, tomou café e voltou ao trabalho, não sendo mais visto depois disso. Posteriormente, no dia 13 do mesmo mês e ano, ele foi localizado no Hospital do Trabalhador (mov. 2.6). Em Juízo, Luciana acrescentou terem lhe informado que a vítima deu entrada no hospital em coma, “todo arrebentado” e sem chances de sobrevida. Segundo relatos, ele teria sido agredido a pedradas e “pauladas”, sendo jogado em uma valeta, local onde foi resgatado pelo SAMU (mov. 2.253).O empregador da vítima à época, Sr. Aramys Ribas de Andrade, explicou que ela passou o dia lhe pedindo dinheiro para resgatar uma bicicleta que havia trocado por entorpecentes e confirmou que lhe deu carona até o bairro em que ocorreram os fatos (mov. 2.17). Acrescenta-se o depoimento de Eliane Regina Vital Ferreira, que estava nas proximidades e salientou que, ao sair para abrir o portão para filha, viu diversas pessoas aglomeradas na região e uma ambulância. Na ocasião, escutou populares comentando que a vítima havia praticado um roubo na “biqueira” e, por esse motivo, foi agredida até a morte (mov. 2.22). Para melhor consubstanciação da narrativa, coteja-se o depoimento de José Osni Becker, o qual, frente à autoridade judiciária, esclareceu que, ao abrir o portão de sua residência para conversar com um vizinho, deparou- se com a vítima correndo para o interior do seu imóvel com o intuito de fugir de terceiros. Ato contínuo, três ou quatro rapazes entraram no local dizendo que o indivíduo era um “bandido”. O depoente trouxe à baila que praticamente exigiu que a vítima saísse de sua casa e, sem a ajuda de terceiros, conseguiu retirá-la do imóvel. Ao final, explicitou que os perseguidores portavam pedaços de madeira, enquanto a vítima não estava com nenhum objeto (mov. 2.252). Nessa linha, em especial relevância possui o depoimento de João Victor Ricardo Dias, que divergiu parcialmente do relato de José Osni Becker ao mencionar que seu primo, Thainã, foi o responsável por ajudar o proprietário do imóvel a retirar a vítima do local. Em continuidade à narrativa, asseverou que o ofendido correu em direção à esquina, onde diversas pessoas já o aguardavam, tendo apontado que visualizou o acusado Marcelo na referida aglomeração (mov. 2.95). De igual modo, quando do seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, a testemunha João Vitor Ricardo Dias confirmou que estava no local e, inclusive, fez duas gravações com seu celular.Confirmou que conhecia os acusados Marcelo, Adrison, Afonso e Ederson de vista, o acusado Thainã é seu primo, bem como que chamam Marcelo de “Farmácia” . Sobre os vídeos que fez, reconheceu a pessoa de bermuda e camiseta clara no vídeo, mas preferiu não citar o nome por temer por sua vida. Continuou descrevendo que essa pessoa que prefere não citar o nome agrediu a vítima com uma barra de ferro e, após a vítima cair, sofreu um golpe forte na cabeça e continuaram as agressões. Apesar de ter dito que conhece as três pessoas que aparecem no vídeo agredindo a vítima, recusou dizer quem eram, porque teme por sua vida (mov. 2.293). Em consonância com esse relato, em solo policial, a Testemunha Sigilosa n. 03 salientou que, após a vítima ter sido colocada na rua, ela correu e foi alcançada próximo à praça por um grupo de indivíduos, incluindo o corréu de alcunha “Farmácia”, sendo espancada por todos os presentes. Indicou que algumas pessoas, dentre as quais o acusado Marcelo, portavam pedaços de madeira e pedras (mov. 2.55). A Testemunha Sigilosa n. 01 asseverou, em âmbito policial, que o acusado Marcelo é conhecido pela alcunha “Farmácia”, e que ele teria matado a vítima a pauladas. Quando indagada sobre a motivação, relatou que o ofendido estava devendo drogas e que havia roubado a “biqueira” do acusado (mov. 2.24). Similarmente, em audiência de instrução e julgamento, ou seja, sob o crivo do contraditório, a Testemunha Sigilosa n. 02, confirmando seu depoimento prestado na fase investigativa (mov. 2.29), pontuou seu medo em prestar depoimento, pois seu tio Matheus foi ameaçado. Reiterou ter ouvido falar com mais ênfase sobre o envolvimento de “Farmácia”, mas também escutou o nome de Ederson. Confirmou que fez o reconhecimento fotográfico em Delegacia, quando reconheceu Edinho e Farmácia, por fotos mostradas no computador. Confirmou que lhe relataram queninguém conhecia a vítima, que ela tinha ido até a “biqueira” para roubar drogas e donos da “biqueira” a agrediram. Indagado, disse que o tio não compareceu à audiência porque estava com medo, pois estão falando que irão matá-lo e que “matam mesmo, não dá para brincar”. Marcelo trabalhava na biqueira. Confirmou que ouviu que várias pessoas participaram dos fatos, mas só lembra do nome de Marcelo, porque foi o comentário da região [...] após os fatos foi ameaçado por alguém que não vai dizer o nome, essa pessoa, envolvida nos fatos e que já está presa, disse-lhe para não falar nada (mov. 2.255). Já a Testemunha Sigilosa n. 05, sobre as mídias audiovisuais, disse ao Investigante que “[...] ficou sabendo que a agressão começou no local da tentativa de roubo, mas só viu quando o linchamento já estava acabando, perto da pracinha [...] Que o interrogado pediu para ver o vídeo; no vídeo apareceu duas pessoas agredindo SERGIO; reconheceu como sendo EDINHO (EDERSON MURICIO GARCIA DE CAMPOS) e MARCELO; Que EDINHO estava com uma barra de ferro nas mãos e aparecia a imagem dele espancando SERGIO; Que EDINHO estava batendo na cabeça da vítima; Que o vídeo estava muito escuro, que a imagem de MARCELO não estava clara, mas sabia quem era; Que dava pra ouvir a voz de MARCELO no vídeo; Que MARCELO falou “Chega, chega! Para!”, mas sabe que ele estava participando da agressão” (mov. 2.108). Em Juízo, Adrison Gabriel dos Santos Candido (sigilosa 05), igualmente, confirmou seu depoimento dizendo que viu o vídeo e reconheceu a voz de Marcelo, sendo que, ao chegar no local com a vítima já agredida, populares lhe disseram sobre a participação de Marcelo e Ederson. Confirmou que, em setembro de 2021 prestou depoimento sigiloso para o Delegado pela sua proteção, porque tinha falado quem havia matado a vítima. Esclareceu que no momento não viu Marcelo e Ederson no local, mas os reconheceu no vídeo. Lido seu depoimento, confirmou que viu o vídeo ereconheceu as pessoas, no qual Ederson estava com uma barra de ferro na mão e batia na cabeça da vítima. Também, que Marcelo fala no vídeo para pararem as agressões (mov. 2.296). Interrogado em solo policial, Thainã Welligton Dias, contou que o acusado Ederson portava uma barra de ferro, enquanto Marcelo segurava um pedaço de pau, tendo presenciado ambos agredindo a vítima com pauladas e pedradas. Elucidou que, ao final do vídeo, constata-se “Edinho” desferindo golpes de ferro no ofendido enquanto Marcelo gritava “Para, para, acabou” , contudo, mesmo diante do alerta, “Edinho” continuou a golpeá-lo. Afirmou que as agressões anteriores também foram perpetradas por “Edinho” (mov. 2.73). Sob o crivo do contraditório, Thainã reforçou ter visto os acusados Marcelo e Ederson agredindo a vítima e confirmou que o apelido de Marcelo é “Farmácia” (mov. 2.299). No tocante ao vídeo mencionado, juntado aos autos no mov. 2.97, é possível visualizar três indivíduos portando objetos nas mãos. Conforme os depoimentos colhidos, tais objetos seria uma barra de ferro e pedaços de madeira. Para sintetizar, os elementos informativos e as provas judiciais indicam que o acusado Marcelo teria participado das agressões físicas contra a vítima utilizando um pedaço de madeira, motivado por supostas dívidas ou desavenças ligadas ao tráfico de entorpecentes local. Embora os depoimentos e os registros em vídeo indiquem que, ao final, Marcelo tenha verbalizado para que as agressões cessassem (“Para, para, acabou”), não afasta sua conduta inicial de golpear o ofendido. Da participação de Ederson, conforme o uníssono relato das testemunhas, ele aparentemente portava uma barra de ferro e desferiu golpes violentos contra a vítima, assim como demonstrou persistência, mesmoquando o corréu Marcelo solicitou verbalmente a interrupção das agressões, momento em que teria ignorado o apelo e continuou a golpear o ofendido. Ou seja, em conclusão e breve síntese, os indícios suficientes de autoria decorrem do conjunto harmônico de elementos colhidos na fase investigatória e corroborados, em grande parte, sob o crivo do contraditório judicial. Quanto aos próprios acusados, repisa-se, Thainã Wellington Dias, em seu interrogatório policial (mov. 2.73), admitiu ter retirado a vítima da residência onde buscava refúgio, desferindo-lhe um chute e um soco, além de afirmar que presenciou Ederson utilizando uma barra de ferro e Marcelo ("Farmácia") utilizando um pedaço de madeira para agredir a vítima, bem como declarou que Afonso Carlos entregou a barra de ferro a Ederson. Em Juízo (mov. 2.299), embora Thainã Wellington Dias tenha aparentemente buscado minimizar sua participação, confirmou que retirou Sérgio da residência, admitiu ter lhe desferido um chute, reafirmando que Marcelo e Ederson foram os que mais agrediram a vítima e confirmou que Afonso forneceu a barra de ferro utilizada nas agressões, ainda que posteriormente tenha relativizado essa afirmação. Também, Ederson Maurício Garcia de Campos, em interrogatório policial (mov. 2.106), admitiu que perseguiu a vítima acompanhado de Marcelo, Afonso e Gabriel, reconheceu ter desferido chutes e afirmou que Marcelo, Gabriel e Carlos Afonso utilizaram pedaços de madeira e pedras para espancar a vítima, atribuindo-lhes as agressões mais violentas.Quanto a Adrison Gabriel dos Santos Cândido, ouvido inicialmente em sede policial sob sigilo (mov. 2.108), reconheceu, ao assistir ao vídeo das agressões, Ederson golpeando a vítima com barra de ferro e Marcelo participando das agressões, embora afirmando que este também dizia "chega, para".Em audiência de instrução e julgamento (mov. 2.296), Adrison Gabriel procurou minimizar o envolvimento dos corréus, afirmando que apenas ouviu dizer quem seriam os autores e os reconheceu no vídeo, circunstância que deve ser analisada em conjunto com o restante do acervo probatório. Por fim, as versões apresentadas em Juízo por Marcelo Henrique de Lima (mov. 2.298) e Afonso Carlos Santana de Souza (mov. 2.297), limitando-se a negar participação direta nos fatos, encontram-se isoladas diante da convergência dos depoimentos testemunhais, das declarações prestadas pelos próprios corréus na fase inquisitorial, dos reconhecimentos realizados e das gravações produzidas no local dos fatos. Relembra-se que, em seu interrogatório durante a audiência de instrução e julgamento, Marcelo Henrique de Lima apontou Ederson como o autor das agressões, o qual estaria batendo na vítima com uma barra de ferro (mov. 2.298 - min. 02:10 a 02:25 - “no momento em que cheguei era o Edinho, o Ederson”). Dessa forma, a análise conjunta dos depoimentos prestados nos movimentos 2.6, 2.17, 2.24, 2.25, 2.29, 2.55, 2.56, 2.73, 2.95, 2.98, 2.106, 2.108, corroborados em Juízo pelos movs. 2.252, 2.253, 2.255, 2.293, 2.296, 2.297, 2.298 e 2.299, revela a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, autorizando a submissão da causa ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Merece destaque que o Laudo de Necropsia descreve diversas lesões sofridas pela vítima na região da cabeça e da face, quais sejam: a) Ferida suturada na região parietal direita, junto à linha média, medindo 6cm; b) Ferida suturada na região parietal direita, medindo 5cm; c) Ferida na região parietal posterior, na linha média, medindo 5cm; d) Ferida arciforme abrangendo as regiões parietal esquerda, temporal esquerda e estendendo-se pela regiãoanterior da orelha esquerda; e) Escoriações diversas no lado esquerdo da face e orelha esquerda e; f) Equimose bipalpebral à direita e à esquerda (mov. 2.18). Todas as lesões mencionadas acima atingem estruturas da cabeça, incluindo o couro cabeludo, a face, as pálpebras e a orelha. Noutra via, imperioso trazer à baila e considerar que os fatos ocorreram, conforme alegado, em um contexto de dívidas/aquisição decorrentes do tráfico de drogas, no qual é se impera a lei do silêncio e o temor de testemunhas. Tal contexto também confere especial relevância aos depoimentos prestados por testemunhas que, embora não tenham presenciado diretamente a integralidade dos fatos, relataram informações obtidas com os moradores da região. No processo em tela, diversas testemunhas, desde a fase investigativa, afirmaram que a motivação do homicídio decorreu de dívida de drogas e do fato de a vítima ter subtraído entorpecentes de uma "biqueira", circunstância delineada, inclusive, por Aramys Ribas de Andrade (mov. 2.17), que relatou ter a vítima lhe pedido dinheiro para quitar dívida com traficantes, e por Luciana Alves Bizusko (movs. 2.6 e 2.253), ao afirmar que seu irmão era usuário de drogas e que ouviu que o homicídio decorreu de dívida relacionada ao tráfico. Nesse cenário, é natural que os moradores da comunidade demonstrem receio em identificar diretamente os autores dos fatos. No ponto, o temor restou expressamente evidenciado nos autos, pois a Testemunha Sigilosa n. 02, por exemplo, afirmou em Juízo (mov. 2.255) que seu tio sofreu ameaças em razão de comentários acerca do crime. Da mesma forma, João Victor Ricardo Dias (mov. 2.293), embora tenha confirmado integralmente a dinâmica das agressões registradas em vídeo,recusou-se a identificar nominalmente todos os envolvidos justamente por receio de represálias. O próprio sigilo deferido às testemunhas durante a investigação evidencia a necessidade de proteção diante do risco concreto decorrente da atuação dos envolvidos. Não bastasse isso, os relatos indiretos não constituem prova isolada. Ao contrário, apresentam elevada convergência entre si e encontram respaldo em diversos outros elementos probatórios produzidos nos autos. As testemunhas sigilosas, embora tenham obtido parte das informações por intermédio de moradores da região, apresentaram versões coincidentes quanto aos principais aspectos do delito: a motivação ligada ao tráfico de drogas, a perseguição da vítima, o espancamento coletivo e a participação dos denunciados, especialmente Marcelo Henrique de Lima ("Farmácia") e Ederson Maurício Garcia de Campos. Além disso, tais relatos são corroborados por elementos independentes, como as gravações realizadas por João Victor Ricardo Dias, pelo depoimento de José Osni Becker, que presenciou a vítima fugir para sua residência perseguida por diversos indivíduos armados com pedaços de madeira, bem como pelas próprias declarações prestadas pelos corréus Thainã Wellington Dias (movs. 2.73 e 2.299), Marcelo Henrique (mov. 2.298) e Ederson Maurício Garcia de Campos (mov. 2.106), que admitiram a perseguição à vítima e confirmaram a participação de outros denunciados nas agressões. Assim, o fato de algumas testemunhas relatarem informações obtidas de moradores da comunidade não retira a força probatória de seus depoimentos, especialmente porque tais declarações não constituem prova única, mas se inserem em um conjunto robusto de elementos convergentes, produzidos tanto na investigação quanto em Juízo, sendoplenamente aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria para fins de submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o testemunho indireto (hearsay testimony ou depoimento de "ouvir dizer"), quando isolado, não é apto a fundamentar decreto condenatório, por não constituir prova suficiente da ocorrência dos fatos ou da autoria delitiva. Nesse sentido, a Corte Superior reconhece que relatos indiretos, desacompanhados de outros elementos corroborativos, possuem reduzida força demonstrativa. Todavia, a própria jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido hipóteses excepcionais em que a utilização de testemunhos indiretos se mostra legítima, especialmente quando inseridos em contexto de criminalidade organizada, tráfico de drogas, grupos de extermínio ou ambientes marcados pelo temor generalizado de represálias, vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHASOCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendonão assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas. 4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima. 5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação peloTribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DEMANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença. 4. Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial. 5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). 9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabívelnesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). No caso concreto, a situação retratada nos autos guarda similitude com as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a convergência dos relatos indiretos com os demais elementos produzidos durante a investigação, autoriza o reconhecimento da relevância probatória desses depoimentos, afastando qualquer alegação de que a imputação estaria fundada exclusivamente em meros testemunhos de "ouvir dizer". Vale dizer, desse modo, que os depoimentos colhidos em Juízo ratificam, em seus aspectos essenciais, as informações obtidas nafase pré-processual. Nessa conjuntura, há elementos válidos e independentes aptos a indicar a autoria delitiva de Marcelo Henrique de Lima e Ederson Maurício Garcia de Campos e submetê-los ao julgamento pelo Conselho de Sentença Nessa senda, embora a defesa de Marcelo tenha pugnado pela impronúncia, ao passo que a defesa de Ederson requereu, além da impronúncia, de modo subsidiário, a desclassificação da conduta, tais pleitos não merecem acolhimento, visto que a acusação não está amparada exclusivamente em prova oral indireta, ao revés, há testemunhas e informantes que relataram ter presenciado a atuação dos acusados na prática do fato delituoso. Cumpre destacar, novamente, que o próprio acusado Marcelo, em seu interrogatório judicial, afirmou que, ao chegar ao local, Ederson estava agredindo a vítima, aparentemente utilizando uma barra de ferro (mov. 2.298). Por conseguinte, verificando-se a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, mostra-se inviável, nesta fase processual, tanto a impronúncia quanto a desclassificação pretendida pelas defesas, de modo que eventuais controvérsias acerca da dinâmica dos fatos, da participação de cada acusado e do elemento subjetivo da conduta, ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Sublinha-se que, nesta etapa processual, não se exige certeza plena acerca da responsabilidade penal dos acusados, mas apenas a presença de lastro probatório mínimo e idôneo que legitime a submissão do feito ao Tribunal do Júri. Em conclusão, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal deJustiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na fase extrajudicial 1 , no caso dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas periciais, estas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória. Os indícios suficientes de autoria ou de participação, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: Especificamente em relação aos arts. 312 e 413, caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se 1 A respeito da possibilidade de utilização de elementos produzidos na fase de inquérito policial na fundamentação da pronúncia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. […] II – Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. III - Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. In casu, o eg. Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial, de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual [...]”. HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). No mesmo sentido: HC 320535 / DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 2 Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indícios suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 583.“indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a autoria, mas não será necessária a certeza da autoria”. 3 Acentua-se que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial devem ser valorados pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. 3 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso. 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n. 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de "ouvir dizer". 4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.517.235/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (DesembargadorConvocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) – sem grifos no original Nesse desiderato, conclui-se que os indícios são suficientes a sustentar um juízo positivo de admissibilidade da acusação contida na denúncia e, assim, submeter os acusados Marcelo Henrique de Lima, alcunha “Farmácia”, e Ederson Maurício Garcia de Campo, alcunha “Edinho” , ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA Conforme ensina Gustavo Badaró, “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência” 6 . Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista oselementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, oConselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifei e sublinhei PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando oreconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplic ação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifei e sublinhei Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. À vista disso, passo à análise a respeito das qualificadoras do delito de homicídio descritas na narrativa exordial acusatória: motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. MOTIVO TORPE O motivo torpe para o Cezar Roberto Bitencourt 4 , para fins de qualificar o tipo penal de homicídio, resume-se em: “Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média”. Em relação a qualificadora em comento, a peça inicial acusatória descreve que (mov. 2.111): “[...] Conforme apurado, o crime foi praticado por motivo torpe, eis que os denunciados mataram a vítima em razão de dívidas decorrentes da aquisição de drogas ilícitas. Isso porque a vítima comprou para seu uso substâncias entorpecentes não especificadas, mas não conseguiu realizar o pagamento. Além disso, no dia dos fatos a vítima SÉRGIO WILSON BIZUSKO 4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. Página 389.compareceu no ponto de venda de drogas comandado pelo denunciado MARCELO HENRIQUE DE LIMA e tentou subtrair mais substâncias entorpecentes para seu uso e, por este motivo, foi perseguida e morta pelos denunciados na forma acima narrada. Portanto, os denunciados também mataram a vítima como forma de punição de modo a demonstrarem seu poder e domínio sobre a localidade onde se deram os fatos, em razão do tráfico de drogas que praticam naquela região”. In casu, conquanto os autos revelem indícios suficientes de autoria a justificar a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o mesmo não se verifica em relação à referida qualificadora. Inicialmente, cumpre destacar que a anterior decisão de pronúncia foi anulada pelo Tribunal ad quem, ocasião em que restou expressamente afastada a qualificadora do motivo torpe, por ausência de elementos indiciários mínimos que lhe dessem suporte. Embora a decisão de pronúncia se submeta ao princípio do in dubio pro societate quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, tal orientação não dispensa a existência de suporte probatório mínimo para a submissão das qualificadoras ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ademais, a reinclusão da qualificadora do motivo torpe nesta nova decisão de pronúncia implicaria manifesta violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Isso porque a reforma da decisão decorre exclusivamente da anulação determinada pelo Tribunal, inexistindo recurso da acusação ou qualquer fato novo superveniente que autorizasse o agravamento da situação processual do acusado.A anulação da decisão de pronúncia restitui ao Juízo de origem o dever de proferir novo pronunciamento nos limites traçados pelo acórdão anulatório, não servindo como oportunidade para recrudescer a imputação anteriormente delimitada, sobretudo quando a instância superior já havia reconhecido a inexistência de elementos aptos a justificar a incidência da qualificadora. Permitir o restabelecimento da qualificadora anteriormente afastada, sem qualquer inovação probatória, importaria em agravamento da situação do réu em decorrência exclusiva da anulação da decisão anterior, resultado incompatível com a garantia da vedação da reformatio in pejus, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal e aplicável às hipóteses em que a nova decisão, proferida em razão da anulação da anterior, venha a impor situação mais gravosa ao acusado sem provocação válida da acusação. Dessa forma, ausentes indícios suficientes da motivação torpe e vedado o agravamento da situação processual do acusado na presente reforma da decisão de pronúncia, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, submetendo- se os acusados a julgamento apenas pelas circunstâncias efetivamente amparadas pelo acervo probatório. MEIO CRUEL Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt 5 , o meio cruel, para fins de incidência da qualificadora prevista no crime de homicídio, consiste em: 5 Ibidem. Página 393.“[...] É o que causa a esta sofrimento desnecessário. Pelo meio cruel o agente objetiva o padecimento de sua vítima; revela sadismo. Não é outra a orientação da própria Exposição de Motivos, ao afirmar que meio cruel é o que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade (Exposição de Motivos, n. 38)”. No tocante à qualificadora do meio cruel, constata-se que a inicial acusatória descreve a seguinte circunstância fática (mov. 2.111): “[...] Consta, também, que os denunciados praticaram o crime com utilização de meio cruel, pois a vítima foi violentamente agredida com vários golpes perpetrados pelos denunciados com o uso de pedaços de madeira, uma barra ferro e pedras, além de ser atingida com vários golpes de chutes e socos na forma acima descrita, causando na vítima SÉRGIO WILSON BIZUSKO intenso e desnecessário sofrimento”. Nesse sentido, tem-se do Laudo do Exame de Necropsia n. 4.985/2021 constante do mov. 2.18, que a vítima apresentava diversas lesões, concluindo que sua morte foi produzida por consequências de ferimentos encefálicos produzidos por ação contundente. As testemunhas/informantes descrevem um cenário de meio cruel com uso de diversos objetos. A começar pela Testemunha Sigilosa n. 02, que relatouter visto a vítima agonizando com a cabeça toda “esmagada” e cheia de sangue. Aduziu que ao redor do corpo da vítima havia pedaços de pau e pedras sujas de sangue (mov. 2.29). No mesmo sentido, João Victor Ricardo Dias, descreveu que um dos agressores desferiu o primeiro golpe com uma barra de ferro, o que fez com que a vítima caísse instantemente. Em seguida, ele continuou as agressões (mov. 2.95). Thainã Welligton Dias, confirmou que os indivíduos bateram na vítima com pedaços de madeira e de aço. Além de que, “Edinho” desferiu várias “ferradas” (golpes de barra de ferro) na vítima (movs. 2.73 e 2.299). Do mesmo modo, a Testemunha Sigilosa n. 03, elucidou que a vítima foi espancada na praça por todos que estavam presentes no local, alguns que se valeram de pedaços de madeira e pedras (mov. 2.55). Em último, José Osni Becker, trouxe à baila que saiu de sua casa e, posteriormente, viu que a vítima estava muito machucada e agonizando, também notou que tinha muitos machucados na região da cabeça (mov. 2.98). Assim, o contexto sugere que, além de socos e chutes, a vítima foi agredida com uma barra de ferro, um pedaço de madeira e pedras, evidenciando o emprego de múltiplos instrumentos contundentes na execução do crime. Tal circunstância indica que o meio utilizado pelos agressores pode ter provocado sofrimento físico significativamente maior à vítima, extrapolando aquele normalmente inerente à prática delitiva. Vê-se, então, que não se mostra totalmente despropositada frente ao acervo probatório analisado em conjunto e, neste momento processual, deve ser mantida a qualificadora em comento para que seja objeto de análise pelo Conselho de Sentença. Levando isso em conta, em atenção ao princípio dacorrelação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que o delito foi, em tese, praticado com meio cruel, considerando que a vítima foi violentamente agredida com vários golpes perpetrados pelos acusados com o uso de pedaços de madeira, uma barra de ferro e pedras, além de ser atingida com vários golpes de chutes e socos, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA Acerca da qualificadora em exame, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo ”. 6 6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.Nesse particular, a denúncia apresenta que (mov. 2.111): “ [...] Nesse contexto, conforme apurado, o crime também foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Isso porque a vítima foi perseguida e acuada pelos denunciados pelas ruas daquela localidade, até que ela conseguiu se abrigar na residência situada na Rua Nelson Pizzani, nº 459, Bairro Cidade Industrial de Curitiba – CIC, Curitiba/PR. Porém, os denunciados invadiram tal residência e o denunciado THAINÃ WELLINGTON DIAS arrancou a vítima de seu interior, mediante chutes e socos. Fora da residência os denunciados se aproveitaram de sua superioridade numérica, perseguiram e cercaram a vítima, impedindo que conseguisse fugir do local, e então passaram a agredi- la brutalmente, ceifando sua vida na forma narrada acima”. Sob esse exame, José Osni Becker contou que abriu o portão de sua casa para guardar seu carro quando a vítima ingressou correndo dentro de sua propriedade, uma vez que estava fugindo de algumas pessoas (mov. 2.252). Após isso, corroborando a narrativa da denúncia, Thainã Wellington Dias ressaltou que retirou a vítima da residência de José, “jogando -a” para fora do imóvel. Ao sair, a vítima foi agredida por várias pessoasque haviam formado um “corredor”, desferindo-lhe chutes até cerca de 100 metros adiante (mov. 2.299). Nessa conjuntura, João Victor Ricardo Dias apontou que, quando a vítima saiu correndo, havia cerca de 40 pessoas em frente à residência portando pedaços de madeira. Ele acrescentou que um indivíduo, munido com uma barra de ferro, conseguiu alcançar o ofendido e o golpeou na cabeça (mov. 2.293). A Testemunha Sigilosa n. 03 elucidou que ao ser colocada para fora da casa, a vítima correu e foi alcançada por algumas pessoas (mov. 2.55). Do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que a vítima buscou abrigo na residência de José Osni. Todavia, ao ser retirada do local, foi surpreendida por diversos indivíduos que a aguardavam com a finalidade de agredi-la, utilizando os objetos descritos na peça acusatória. As lesões descritas no Laudo de Necropsia (mov. 2.18), concentradas principalmente na região da cabeça e da face, são plenamente compatíveis com a dinâmica narrada pelas testemunhas, evidenciando que a vítima sofreu sucessivos golpes desferidos com instrumentos contundentes quando já se encontrava completamente dominada. Os elementos probatórios indicam, ainda, que a vítima se encontrava desacompanhada, desarmada e em fuga durante toda a sequência dos acontecimentos, circunstâncias que, em tese, reduziram significativamente qualquer possibilidade concreta de resistência. Além disso, os indícios apontam que as agressões foram perpetradas por várias pessoas simultaneamente, mediante perseguição contínua e emprego de objetos contundentes, circunstâncias que, em juízo de probabilidade, revelam situação apta a dificultar ou mesmo impossibilitar a defesa da vítima.Assim, ao que consta, ao menos em tese, valendo-se da evidente superioridade numérica, os agressores perseguiram e cercaram a vítima, impedindo-lhe qualquer possibilidade de fuga ou defesa. A propósito, a jurisprudência tem se posicionado nos seguintes termos quanto ao elemento surpresa e à incidência da qualificadora em assunto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO E QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA, REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneopara justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Precedentes 3. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante o fato dos agentes terem aproveitado da superioridade numérica e da relação de convivência com a vítima, para atraí-la para fora da residência e, logo na sequência, um deles sacou uma faca e o outro efetuou os disparos de arma de fogo, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que os réus premeditaram o crime e se prepararam para cometê-lo, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta. 4. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamenteproporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 5. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático- probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.873.014/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90). RECURSOS DAS DEFESAS. 1) PRETENDIDA DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADEDELITIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, NOTADAMENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, PROVA TESTEMUNHAL E GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA, EM TESE, A INTENÇÃO HOMICIDA OU ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE. AGRESSÕES EXTREMAMENTE VIOLENTAS, PRATICADAS POR MÚLTIPLOS AGENTES, COM GOLPES DIRECIONADOS À REGIÃO VITAL DA VÍTIMA, INCLUSIVE QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA CAÍDA AO SOLO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 3) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES E IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 4) ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR.INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DELITUOSA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002845- 77.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 13.06.2026) - sem grifos no original DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.ALEGAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. INDÍCIOS DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto por réu denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores, em decorrência de agressões violentas que resultaram emmúltiplas lesões na vítima, incluindo fraturas e perda de dentes, ocorridas em via pública após discussões em um bar. A decisão recorrida julgou procedente a pronúncia, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, e a defesa pleiteia a desclassificação do delito e o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do réu por tentativa de homicídio qualificado e se as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há indícios suficientes de que o réu agiu com intento homicida, conforme laudo de lesões e depoimentos.4. A materialidade do crime foi comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo vídeos e prontuários médicos.5. Há indícios suficientes de que o acusado, em tese, agiu imbuído de intento homicida.6. As qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas, pois as provas indicam brutalidade e superioridade numérica dos agressores. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso em sentido estrito parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, bem como a gravidade das lesões causadas à vítima,justificam a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo diante de alegações de menor participação ou desclassificação do delito, sendo a apreciação das qualificadoras de competência do Conselho de Sentença.________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incs. II, III e IV, e 14, II; ECA, art. 244-B; CPP, art. 413; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0010288-36.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0019214-40.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 16.08.2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004798-14.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.11.2025) - sem grifos no original Nessa linha, a qualificadora em análise não se revela manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto fático-probatório constante dos autos. Ao contrário, há indícios que, em tese, amparam sua incidência, razão pela qual sua exclusão se mostra inviável. Dito isso, em atenção ao princípio da correlação, com o objeto de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que, em tese, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a vítima foi perseguida e acuada pelos acusados pelas ruas daquela localidade, até que conseguiu se abrir na residência situada à Rua Nelson Pizzani, n. 459, bairro Cidade Industrial de Curitiba, nesta cidade de Curitiba/PR. No entanto, os acusados invadiram tal residência e Thainã Wellington Dias arrancou avítima de seu interior, mediante chutes e socos. Fora da residência, os réus se aproveitaram de sua superioridade numérica, perseguiram e cercaram a vítima, impedindo que conseguisse fugir do local, e então passaram a agredi-la brutalmente, ceifando sua vida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação para o fim de pronunciar os acusados Marcelo Henrique de Lima e Ederson Maurício Garcia de Campos, já qualificados, como incursos nas sanções do tipo penal encartado no artigo 121, §2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. DA PRISÃO CAUTELAR – ACUSADO MARCELO HENRIQUE DE LIMA Em relação à prisão cautelar nesta fase processual, expõe Walfredo Cunha Campos: “Seja para decretar a prisão preventiva do acusado, seja para impor medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio constitucional da não culpabilidade do réu antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF),tais medidas só podem ser decretadas havendo comprovada e fundamentada necessidade para tanto, uma vez que restrições individuais excepcionam a regra geral de liberdade irrestrita dos processados criminalmente. De igual maneira, sempre motivadamente, decidirá o magistrado a respeito da manutenção ou não da custódia cautelar do réu ou de outras medidas cautelares em face dele decretadas, podendo mantê-las, revogá-las ou substituí-las, quando necessário” 8 . Pela análise do processo, todavia, denota-se que o presente feito demanda a regularização da situação prisional do acusado Marcelo Henrique de Lima, diante do imbróglio processual e executório noticiado pela certidão de mov. 263.1. Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva do acusado Marcelo Henrique de Lima foi decretada em 20 de agosto de 2021, objetivando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (mov. 15.1 - autos n. 0001552- 29.2021.8.16.0006). E, por ocasião da decisão de pronúncia proferida em 1º de julho de 2022 (mov. 3.1), a custódia cautelar foi mantida. Ademais, o réu Marcelo Henrique foi condenado em sessão do Tribunal do Júri, realizada no dia 19 de outubro de 2023 (mov. 184.1, 187.1) a uma pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão, ocasião em que este Juízo manteve a sua prisão preventiva. Em seguida, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 209.1) e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, embora tenha anulado o processo desde a decisão de pronúncia (movs. 239.1/3), manteve asegregação cautelar do acusado (movs. 228.1). Ocorre que, por ocasião da prolação da sentença condenatória em primeiro grau, o réu se encontrava preso, o que ensejou a expedição de guia de recolhimento provisória, encaminhada à Vara de Execuções Penais (VEP) para o devido acompanhamento enquanto pendia o julgamento dos recursos nas instâncias superiores (mov. 218.1). Nesse ínterim, cumpre registrar que o acusado Marcelo já ostentava uma condenação pretérita pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena estava sendo cumprida em regime aberto. Com a superveniência da sentença condenatória proferida por este Tribunal do Júri, as penas foram unificadas pelo Juízo da Execução, resultando na regressão do sentenciado para o regime fechado. Entretanto, diante do acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a nulidade do feito a partir da pronúncia, a Vara de Execuções Penais (VEP) procedeu à exclusão da condenação deste processo da soma total das penas do sentenciado. Como consequência lógica e matemática na seara da execução, o réu retornou ao status anterior, qual seja, o cumprimento da pena por tráfico de drogas em regime aberto. O cerne da questão reside no fato de que, ao realizar essa adequação, o Juízo da Execução expediu alvará de soltura abrangendo a totalidade da situação prisional do réu, colocando-o em liberdade, ao invés de resguardar e manter a prisão preventiva que havia sido decretada e mantida por este Juízo, bem como confirmada pelo Tribunal de Justiça nestes autos de homicídio (mov. 228.1).Como resultado, o acusado Marcelo Henrique de Lima se encontra solto há aproximadamente 2 (dois) anos, sem que tenha havido, por parte deste Juízo, qualquer decisão formal revogando a prisão preventiva outrora decretada. Diante desse cenário fático, impõe-se a análise da necessidade e adequação da manutenção (ou restabelecimento) da prisão preventiva, à luz do artigo 312 e do artigo 316 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, exigindo a contemporaneidade dos fatos que a justificam, conforme expressa dicção do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". No caso em tela, em que pese a decisão que decretou a prisão não tenha sido formalmente revogada, a realidade fática demonstra que o réu está em liberdade há 2 (dois) anos. Durante todo esse lapso temporal, não sobreveio aos autos qualquer pedido do Ministério Público pugnando pelo restabelecimento da segregação cautelar. Mais importante ainda, não há qualquer informação ou certidão nos autos indicando que o acusado tenha voltado a delinquir, que tenha se furtado à aplicação da lei penal, ou que tenha tentado interferir na instrução criminal ou ameaçado testemunhas desde que foi posto em liberdade. Nesse sentido, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal no momento atual, a revogação formal da prisão preventiva é a medida de rigor, prestigiando-se o princípio dapresunção de inocência e a regra de que a liberdade é a regra no ordenamento jurídico brasileiro (Art. 321, CPP). Ante o exposto, considerando a ausência de contemporaneidade e o desaparecimento do periculum libertatis, REVOGO a prisão preventiva do acusado MARCELO HENRIQUE DE LIMA, com fulcro no artigo 316 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Penal, concedendo- lhe o direito de responder ao presente processo em liberdade. Atualizem-se os sistemas informatizados, notadamente o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), procedendo-se à baixa de eventuais mandados de prisão expedidos nestes autos em desfavor do referido réu. Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) competente acerca do teor desta decisão, para fins de regularização do histórico prisional do pronunciado. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Comuniquem-se os familiares da vítima a respeito da presente decisão, nos termos do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 3. Concedo aos acusados Ederson Maurício Garcia de Campos e Marcelo Henrique de Lima o direito de recorrerem em liberdade, com fulcro no artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, considerando-se que, em relação ao acusado Ederson Maurício, a custódia cautelar foi anteriormente revogada, em caráter de liminar, no âmbito da apelação criminal (mov. 228.1) e, em relação ao Marcelo, observa-se o item retro que foi revogada na presente decisão.4. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto