0001974-04.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001974-04.2026.8.16.0014 Processo: 0001974-04.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A VISTOS. I. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, nomeio perita, da área de medicina do trabalho, a Dra. Camila Piscitello Augusto, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC), apresentar/ratificar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), dentre os quais se consideram os pontos controvertidos da decisão saneadora (seq. 35: item IV), devem ser respondidos em tópico próprio no laudo pericial. Oportuno ressaltar que o adiantamento dos honorários periciais compete ao réu, que requereu a prova pericial (seq. 28), nos termos do art. 95, caput, do CPC. Trata-se, portanto, de prova pericial em regime pago. II. Após o decurso do prazo para apresentação de quesitos, notifique-se a perita para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). IV. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se a perita em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC). V. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Autor PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA CRISTINA SOARES VIDAL
OAB: 120332/PR
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB: 87232/PR
VALERIA LEMES DE MEDEIROS
OAB: 27403/DF
JÉSSICA FERNANDA CORRÊA
OAB: 91851/PR
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA
OAB: 49919/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001974-04.2026.8.16.0014 Processo: 0001974-04.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A VISTOS. I. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, nomeio perita, da área de medicina do trabalho, a Dra. Camila Piscitello Augusto, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC), apresentar/ratificar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), dentre os quais se consideram os pontos controvertidos da decisão saneadora (seq. 35: item IV), devem ser respondidos em tópico próprio no laudo pericial. Oportuno ressaltar que o adiantamento dos honorários periciais compete ao réu, que requereu a prova pericial (seq. 28), nos termos do art. 95, caput, do CPC. Trata-se, portanto, de prova pericial em regime pago. II. Após o decurso do prazo para apresentação de quesitos, notifique-se a perita para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). IV. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se a perita em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC). V. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg