Detalhe do processo

0001973-76.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001973-76.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - SEBASTIÃO NUNES DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça,ANOTE-SE. Fica, no entanto, a parte advertida de que revogado o benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, no caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se o artigo 129-A, seus paragrafos 1º e 2º da Lei 8213/91: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Realize a prova pericial, para tanto, nomeio o perito abaixo indicado, fixando-lhe honorários de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem depositados pelo Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para tanto nomeio o perito: Dr. Márcio Antonio da Silva (CPF 772.039.846-72) - e-mail: marcio.a.silva@gmail.com - Consultório: Rua Santa Clara, nº 394, Centro, Bragança Paulista/SP - Tel: (011) 4033-1971 - Dados Bancários: Banco Bradesco, Agência 2188, Conta Corrente 23940-2 REGISTRE-SE a presente nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Em seguida, sem prejuízo do depósito dos honorários pelo requerido, INTIME-SE o perito para agendamento do exame, encaminhando-lhe a cópia da inicial e dos documentos que a instruem, bem como dos quesitos previamente depositados em cartório pela autarquia previdenciária, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n.º 1, de 15.12.2015. Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial. i) Padece o(a) examinado(a) de algum mal, enfermidade ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de qualquer atividade laborativa? ii) Padece o(a) examinado(a) de algum mal, enfermidade ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico? iii) Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial? É permanente ou temporária? iv) A incapacidade apurada torna o(a) periciado(a) insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade laborativa por ele(a) anteriormente desempenhada ou para o exercício de outra atividade laboral? v) De quando data a lesão ou enfermidade? vi) desde então essa lesão ou enfermidade incapacitou o(a) periciado(a) para o exercício de suas atividades profissionais? vii) A incapacidade indicada sobreveio por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão? viii) A incapacidade indicada tem origem em acidente do trabalho (art. 19, da Lei 8.213/91), pode ser enquadrada como doença profissional (art. 20, I, da Lei 8.213/91) ou como doença do trabalho (art. 20, II, da Lei 8.213/91)? Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Por via eletrônica (através do portal eletrônico), deverá o Requerido ser CITADO e INTIMADO para que promova o depósito dos honorários periciais anteriormente fixados e, querendo, participe da produção da prova pericial. Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais e perícia médica. Saliento que o requerido deverá antecipar o deposito dos honorários do Senhor Perito nos termos do artigo 1º, § 7º, II da Lei 13.876/19. Após a realização da perícia será analisado sobre a abertura de prazo para oferecimento de contestação. Tratando-se de processo eletrônico,seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do sitewww.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha informada em anexo. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Intime-se. - ADV: JULIANO PEDROSO GALLO (OAB 336496/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIÃO NUNES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO PEDROSO GALLO

OAB: 336496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001973-76.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - SEBASTIÃO NUNES DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça,ANOTE-SE. Fica, no entanto, a parte advertida de que revogado o benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, no caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se o artigo 129-A, seus paragrafos 1º e 2º da Lei 8213/91: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Realize a prova pericial, para tanto, nomeio o perito abaixo indicado, fixando-lhe honorários de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem depositados pelo Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para tanto nomeio o perito: Dr. Márcio Antonio da Silva (CPF 772.039.846-72) - e-mail: marcio.a.silva@gmail.com - Consultório: Rua Santa Clara, nº 394, Centro, Bragança Paulista/SP - Tel: (011) 4033-1971 - Dados Bancários: Banco Bradesco, Agência 2188, Conta Corrente 23940-2 REGISTRE-SE a presente nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Em seguida, sem prejuízo do depósito dos honorários pelo requerido, INTIME-SE o perito para agendamento do exame, encaminhando-lhe a cópia da inicial e dos documentos que a instruem, bem como dos quesitos previamente depositados em cartório pela autarquia previdenciária, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n.º 1, de 15.12.2015. Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial. i) Padece o(a) examinado(a) de algum mal, enfermidade ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de qualquer atividade laborativa? ii) Padece o(a) examinado(a) de algum mal, enfermidade ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico? iii) Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial? É permanente ou temporária? iv) A incapacidade apurada torna o(a) periciado(a) insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade laborativa por ele(a) anteriormente desempenhada ou para o exercício de outra atividade laboral? v) De quando data a lesão ou enfermidade? vi) desde então essa lesão ou enfermidade incapacitou o(a) periciado(a) para o exercício de suas atividades profissionais? vii) A incapacidade indicada sobreveio por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão? viii) A incapacidade indicada tem origem em acidente do trabalho (art. 19, da Lei 8.213/91), pode ser enquadrada como doença profissional (art. 20, I, da Lei 8.213/91) ou como doença do trabalho (art. 20, II, da Lei 8.213/91)? Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Por via eletrônica (através do portal eletrônico), deverá o Requerido ser CITADO e INTIMADO para que promova o depósito dos honorários periciais anteriormente fixados e, querendo, participe da produção da prova pericial. Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais e perícia médica. Saliento que o requerido deverá antecipar o deposito dos honorários do Senhor Perito nos termos do artigo 1º, § 7º, II da Lei 13.876/19. Após a realização da perícia será analisado sobre a abertura de prazo para oferecimento de contestação. Tratando-se de processo eletrônico,seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do sitewww.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha informada em anexo. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Intime-se. - ADV: JULIANO PEDROSO GALLO (OAB 336496/SP)