0001973-56.2023.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001973-56.2023.8.26.0366 (processo principal 1000546-75.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Bruno Bottiglieri Freitas Costa - - Allan Kardec Campo Iglesias - Wellington Lopes Gusman - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por B. B. F. C. e A. K. C. I. em face de W. L. G., objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Anteriormente, deferiu-se a penhora de 30% dos lucros e dividendos do executado junto à pessoa jurídica Poliserve Materiais de Construção Ltda (fls. 41/42). Os exequentes informaram a infrutuosidade da medida, acostando comunicação da referida sociedade empresária de que não há lucros a serem distribuídos ao sócio executado na atualidade nem previsão nos meses subsequentes (fls. 54/55). Diante disso, requereram a penhora dos direitos e haveres do executado apurados no processo de dissolução parcial de sociedade nº 0001728-45.2023.8.26.0366, em trâmite perante este mesmo juízo da 1ª Vara Cível de Mongaguá, noticiando a juntada de laudo pericial contábil naqueles autos que apurou o montante de R$ 724.369,13 em favor do devedor (fls. 56/57 e 59/80). Apresentaram demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 43.226,20 (fl. 58). É o breve relatório. Decido. O pedido de constrição formulado pelos exequentes comporta acolhimento. A tentativa anterior de constrição sobre os lucros e dividendos do executado restou frustrada ante a ausência de distribuição de lucros informada pela pessoa jurídica. O artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil admite expressamente a penhora sobre direitos patrimoniais do devedor. De igual modo, o artigo 860 do mesmo diploma estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado ou apurado em juízo, a penhora será averbada com destaque nos autos pertinentes. Na espécie, constata-se a existência do processo de apuração de haveres nº 0001728-45.2023.8.26.0366, em curso perante esta 1ª Vara Cível, no qual já foi encartado laudo pericial contábil indicando saldo credor expressivo apurado em favor do executado W. L. G. a título de haveres sociais (fls. 59/80). Conquanto não tenha ocorrido o encerramento definitivo daquela liquidação, os direitos e haveres apurados integram o patrimônio do executado e ostentam conteúdo econômico certo, mostrando-se a penhora no rosto dos autos a medida mais adequada, célere e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, em perfeita harmonia com o princípio da efetividade da execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou entendimento acerca da plena viabilidade e adequação da penhora no rosto dos autos de dissolução parcial de sociedade para garantia do crédito exequendo: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS (ART. 821, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) DESCABE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR, ORA AGRAVADO, SE ESTE NÃO MAIS INTEGRA A SOCIEDADE "VILLA AUGUSTA EMPORIUM LTDA". HIPÓTESE EM QUE SE PERMITE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (ART. 860, CPC) Decisão agravada que tornou sem efeito a penhora de quotas sociais do executado MAURO, permitindo, todavia, a penhora no "rosto dos autos" Inconformismo do exequente, que pede a manutenção da ordem de penhora das quotas sociais Não acolhimento A ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por CLAUDIO PERTINHEZ contra MAURO BELMONTE LOPES foi julgada procedente para determinar a exclusão do réu sociedade empresa VILLA AUGUSTA EMPORIUM LTDA. (proc. n. 1029213-12.2021.8.26.0224). Assim, se já existe sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade (embora ainda não transitada em julgado) excluindo o sócio MAURO (executado, ora agravado) da sociedade VILLA AUGUSTA EMPORIUM LTDA., não há fundamento para a penhora das respectivas "quotas sociais", sendo mais adequada e efetiva a penhora do crédito que vier a ser atribuído ao executado MAURO (penhora no "rosto dos autos", cf. art. 860, parágrafo único, CPC) RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031591-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Dessa forma, a constrição deve incidir sobre os haveres e direitos patrimoniais que couberem ao executado W. L. G. nos autos nº 0001728-45.2023.8.26.0366, até o limite do débito exequendo atualizado. Pelo exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação de dissolução parcial de sociedade nº 0001728-45.2023.8.26.0366 (1ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá) sobre os haveres, créditos e direitos patrimoniais integrantes do patrimônio do executado W. L. G., até o limite do valor do débito exequendo (R$ 43.226,20, atualizado até maio de 2026, fl. 58). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Providencie a Serventia a juntada desta decisão ofício de penhora nos autos nº 0001728-45.2023.8.26.0366, para que os depósitos ou valores destinados ao executado naquele feito fiquem vinculados a este cumprimento de sentença até a integral satisfação do crédito. Fica o executado intimado da penhora efetuada por meio de publicação desta decisão na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP), CYNTHIA APARECIDA BALDAN OTERO RODRIGUES FERNANDES (OAB 311847/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP), ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB 440650/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS
Autor BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA
Réu WELLINGTON LOPES GUSMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA
OAB: 390998/SP
CYNTHIA APARECIDA BALDAN OTERO RODRIGUES FERNANDES
OAB: 311847/SP
ROBERTO RAMAZZOTTI PERES
OAB: 85103/SP
ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS
OAB: 440650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001973-56.2023.8.26.0366 (processo principal 1000546-75.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Bruno Bottiglieri Freitas Costa - - Allan Kardec Campo Iglesias - Wellington Lopes Gusman - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por B. B. F. C. e A. K. C. I. em face de W. L. G., objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Anteriormente, deferiu-se a penhora de 30% dos lucros e dividendos do executado junto à pessoa jurídica Poliserve Materiais de Construção Ltda (fls. 41/42). Os exequentes informaram a infrutuosidade da medida, acostando comunicação da referida sociedade empresária de que não há lucros a serem distribuídos ao sócio executado na atualidade nem previsão nos meses subsequentes (fls. 54/55). Diante disso, requereram a penhora dos direitos e haveres do executado apurados no processo de dissolução parcial de sociedade nº 0001728-45.2023.8.26.0366, em trâmite perante este mesmo juízo da 1ª Vara Cível de Mongaguá, noticiando a juntada de laudo pericial contábil naqueles autos que apurou o montante de R$ 724.369,13 em favor do devedor (fls. 56/57 e 59/80). Apresentaram demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 43.226,20 (fl. 58). É o breve relatório. Decido. O pedido de constrição formulado pelos exequentes comporta acolhimento. A tentativa anterior de constrição sobre os lucros e dividendos do executado restou frustrada ante a ausência de distribuição de lucros informada pela pessoa jurídica. O artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil admite expressamente a penhora sobre direitos patrimoniais do devedor. De igual modo, o artigo 860 do mesmo diploma estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado ou apurado em juízo, a penhora será averbada com destaque nos autos pertinentes. Na espécie, constata-se a existência do processo de apuração de haveres nº 0001728-45.2023.8.26.0366, em curso perante esta 1ª Vara Cível, no qual já foi encartado laudo pericial contábil indicando saldo credor expressivo apurado em favor do executado W. L. G. a título de haveres sociais (fls. 59/80). Conquanto não tenha ocorrido o encerramento definitivo daquela liquidação, os direitos e haveres apurados integram o patrimônio do executado e ostentam conteúdo econômico certo, mostrando-se a penhora no rosto dos autos a medida mais adequada, célere e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, em perfeita harmonia com o princípio da efetividade da execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou entendimento acerca da plena viabilidade e adequação da penhora no rosto dos autos de dissolução parcial de sociedade para garantia do crédito exequendo: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS (ART. 821, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) DESCABE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR, ORA AGRAVADO, SE ESTE NÃO MAIS INTEGRA A SOCIEDADE "VILLA AUGUSTA EMPORIUM LTDA". HIPÓTESE EM QUE SE PERMITE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (ART. 860, CPC) Decisão agravada que tornou sem efeito a penhora de quotas sociais do executado MAURO, permitindo, todavia, a penhora no "rosto dos autos" Inconformismo do exequente, que pede a manutenção da ordem de penhora das quotas sociais Não acolhimento A ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por CLAUDIO PERTINHEZ contra MAURO BELMONTE LOPES foi julgada procedente para determinar a exclusão do réu sociedade empresa VILLA AUGUSTA EMPORIUM LTDA. (proc. n. 1029213-12.2021.8.26.0224). Assim, se já existe sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade (embora ainda não transitada em julgado) excluindo o sócio MAURO (executado, ora agravado) da sociedade VILLA AUGUSTA EMPORIUM LTDA., não há fundamento para a penhora das respectivas "quotas sociais", sendo mais adequada e efetiva a penhora do crédito que vier a ser atribuído ao executado MAURO (penhora no "rosto dos autos", cf. art. 860, parágrafo único, CPC) RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031591-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Dessa forma, a constrição deve incidir sobre os haveres e direitos patrimoniais que couberem ao executado W. L. G. nos autos nº 0001728-45.2023.8.26.0366, até o limite do débito exequendo atualizado. Pelo exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação de dissolução parcial de sociedade nº 0001728-45.2023.8.26.0366 (1ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá) sobre os haveres, créditos e direitos patrimoniais integrantes do patrimônio do executado W. L. G., até o limite do valor do débito exequendo (R$ 43.226,20, atualizado até maio de 2026, fl. 58). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Providencie a Serventia a juntada desta decisão ofício de penhora nos autos nº 0001728-45.2023.8.26.0366, para que os depósitos ou valores destinados ao executado naquele feito fiquem vinculados a este cumprimento de sentença até a integral satisfação do crédito. Fica o executado intimado da penhora efetuada por meio de publicação desta decisão na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP), CYNTHIA APARECIDA BALDAN OTERO RODRIGUES FERNANDES (OAB 311847/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP), ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB 440650/SP)