0001972-66.2026.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Telêmaco Borba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0001972-66.2026.8.16.0165 Processo: 0001972-66.2026.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO OTAVIO ARAUJO UBALDO Vistos e examinados estes autos nº 0001972-66.2026.8.16.0165. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO, brasileiro, nascido em 15/09/2006, com 19 anos de idade na data dos fatos, pela prática, em tese, dos fatos narrados no mov. 33.1: “Fato 01 (Tráfico de Drogas) No dia 24 de março de 2026, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Rio Iguaçu, no Município de Telêmaco Borba/PR, nesta Comarca, o denunciado JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo, para fins de comercialização, 8 (oito) invólucros contendo a substância entorpecente “Cannabis sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, com peso total de 183 g (cento e oitenta e três gramas), substância esta capaz de causar dependência psíquica e física, conforme Portaria n.º 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2026/406857 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3/4), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.6), Termos de Declarações dos Policiais Militares (mov. 1.7/10), Interrogatório (mov. 1.11/12) e Imagens (movs. 1.13/19). Consta dos autos que, na data e horário supracitados, policiais militares em patrulhamento tático avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda/CG 160 Start, placa SFM0E46, e, ao perceber a presença da viatura, este empreendeu fuga, desobedecendo às ordens de parada. Durante o acompanhamento, os agentes visualizaram o denunciado dispensar os referidos invólucros de droga na via pública. Após a abordagem, a equipe policial retornou ao local e logrou êxito em localizar o entorpecente. A droga seria entregue a mando do adolescente E. S. M., nascido em 01/10/2008. Fato 02 (Desobediência) Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local acima descritas (Fato 01), e após a ocorrência deste, o denunciado JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO, agindo de forma consciente e voluntária, desobedeceu à ordem legal emanada de funcionários públicos — os Policiais Militares Rafael Antônio Chila Leon Bordes e Matheus Biscaia Leguenza — ao não acatar a determinação verbal de abordagem, proferida em razão da infração penal descrita no fato anterior, empreendendo fuga na condução da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa SFM0E46, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2026/406857 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3/4), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.6), Termos de Declarações dos Policiais Militares (mov. 1.7/10), Interrogatório (mov. 1.11/12) e Imagens (movs. 1.13/19).” O Ministério Público sustentou que o réu praticou, em tese, as infrações penais previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 330 do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69 do CP (concurso material). O Juízo determinou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, a requisição do laudo definitivo das substâncias entorpecentes, a incineração das drogas, bem como manteve a prisão preventiva do denunciado (mov. 45.1). Notificado (mov. 61.1), o réu apresentou defesa prévia (mov. 68.1), resguardando-se o direito de se manifestar a respeito do mérito por ocasião da apresentação de alegações finais. Requereu a produção de provas. Designou-se data para realização de audiência de instrução (mov. 72.1). Aportou aos autos a informação quanto à incineração da substância entorpecente apreendida (mov. 108.2, linha 128). Foi encartado nos autos o laudo definitivo da substância entorpecente apreendida (mov. 111.1). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de duas testemunhas e dois informantes (mov. 113.1/113.4) e realizado o interrogatório do réu (mov. 113.5). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 114.1), requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. Sobreveio aos autos cópia da decisão proferida nos Habeas Corpus nº 241753 – PR, por via da qual indeferida a liminar pleiteada pelo acusado, tendo como objeto a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição desta por medidas cautelares diversas ao cárcere (mov. 121.1). A defesa, em alegações finais (mov. 127.1), preliminarmente, impugnou a possibilidade de utilização pelo Juízo, para formação de seu convencimento, da confissão extrajudicial do acusado aos policiais militares, ou, subsidiariamente, pleiteou a apreciação das declarações com redobrada cautela. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, sustentando ainda, quanto ao Fato 01, que os objetos encontrados em posse do adolescente E. S. M. não podem ser vinculados ao réu. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da majorante do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, igualmente, por insuficiência probatória. Pelo princípio da eventualidade, teceu considerações a respeito da dosimetria da pena, assim como requereu lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 330 do CP (Fato 02), na forma do art. 69 do CP (concurso material). 2.1. Inadmissibilidade da confissão informal Ao apresentar alegações finais (mov. 127.1), a defesa pugnou, preliminarmente, pela desconsideração do relato informal realizado pelo acusado aos policiais militares, diálogo relatado pelos últimos em sede extrajudicial e judicial, ou, subsidiariamente, pela valoração do elemento com redobrada cautela. No caso, de início, consigno que não há o que se falar em confissão extrajudicial informal. O que existe são apenas os depoimentos, extrajudiciais e judiciais, dos policiais responsáveis pela abordagem, que, quando perguntados, relataram o que o acusado teria dito. Os agentes podem descrever o comportamento e as falas espontâneas do abordado, sendo que tais depoimentos são válidos como qualquer prova testemunhal, desde que apreciados sob o crivo do contraditório. Assim, não se trata de prova autônoma de confissão, mas simples elemento narrado pelos agentes, cuja credibilidade será avaliada juntamente com o conjunto probatório. No mais, a fala do réu, feita durante um flagrante, não se confunde com confissão extrajudicial. Em sede policial, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio, estando acompanhado de advogado e tendo suas garantias respeitadas (mov. 1.12). Por sua vez, interrogado em juízo (mov. 113.5), o acusado optou por responder apenas as perguntas de sua defesa, prestando os esclarecimentos que reputou pertinentes. Assim, por inexistir confissão extrajudicial nos autos, bem como tendo em conta que a análise da prova oral – a rigor, de todo conjunto probatório – trata-se de matéria de mérito, que, por sua própria natureza, exige cautela, AFASTO a preliminar defensiva. 2.2. Mérito Afastada a questão preliminar, à luz das referidas figuras típicas, passo à análise da materialidade e autoria delitivas, em consonância com as provas constantes dos autos. A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência n° 2026/406857, pelos autos de exibição e apreensão (mov. 1.3 e 1.4), pelo auto de constatação provisório da droga (mov. 1.6), pelas mídias relativas às apreensões (mov. 1.14/1.19), pelo laudo pericial de substância entorpecente (mov. 111.1), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Tal conclusão deriva, especialmente, da prova testemunhal colhida na fase instrutória, que corrobora os elementos colhidos durante a fase de investigação. Em audiência (mov. 113.1), a testemunha Rafael Antonio Chila Leon Bordes, policial militar, inicialmente, afirmou que não conhecia o réu de outras ocorrências, por outro lado, conhecia o adolescente E. S. M. Dito isso, a testemunha expôs que a equipe ROCAM estava em patrulhamento, quando, próximo ao aeroporto, na Rua Iguaçu, passando o mercado Lobascz, visualizaram uma motocicleta em sentido contrário, a qual, ao visualizar os policiais, procurou distanciar-se das viaturas, o que motivou a abordagem. Diante disso, a equipe se aproximou e emitiu sinais sonoros e luminosos visando realizar a abordagem, no entanto, o condutor não acatou a ordem. Disse que o acompanhamento tático continuou, sendo que, em uma segunda rotatória, esta situada próxima à sede do Batalhão da Polícia Militar e da rodovia, a equipe visualizou o condutor dispensando invólucros no solo, os quais, posteriormente, constatou-se que continham substância análoga à maconha. Afirmou que, após o descarte, o condutor acatou a voz de abordagem e, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Com relação ao objeto arremessado ao solo, reiterou que se tratava de um invólucro contendo 08 porções de substância análoga à maconha, devidamente fracionadas. Disse que, indagado, o acusado, por livre e espontânea vontade, afirmou que havia pegado a droga com um indivíduo de nome E. S. M., o qual morava no Jardim Bandeirantes, na Avenida Brilhante. Diante disso, a equipe se deslocou até o endereço e, no local, logrou êxito em encontrar mais substância entorpecente. Afirmou que o acusado desobedeceu a ordem de parada e tentou se evadir da equipe por aproximadamente 700m, tendo se deslocado entre a rotatória próxima ao aeroporto e aquela próxima à sede do Batalhão da Polícia Militar. Afirmou que os policiais estavam em motocicletas, bem como que utilizaram giroflex e sinais sonoros para sinalizar a abordagem. Reiterou que o condutor acatou a ordem de parada após dispensar o invólucro no chão. Sobre a substância entorpecente localizada na residência do adolescente, disse que a embalagem era a mesma daquela localizada com o réu, sendo que a droga apreendida com este último já estava fracionada. Relatou que o réu disse que havia pegado o entorpecente na Rua Brilhante, com E. S. M. No que tange à apreensão realizada na casa de E. S. M., destacou que a droga estava em uma caixa de sapato, no quarto do adolescente, juntamente com certa quantia. Disse acreditar que, como o acusado estava utilizando a motocicleta, estava realizando a venda ou transporte da droga para outra pessoa. Afirmou ter visto o réu colocar as mãos no bolso e descartar todos os invólucros no solo. Esclareceu que a droga foi descartada no meio do caminho entre o início do acompanhamento tático e da abordagem, em torno de 100m antes da segunda rotatória. Matheus Biscaia Leguenza (mov. 113.2), policial militar, narrou que a equipe estava em patrulhamento, quando observou uma motocicleta, que, ao perceber a presença dos policiais, apresentou comportamento evasivo, acelerando bruscamente, mudando a trajetória, com intuito de se distanciar da equipe. Diante disso, procederam à tentativa de abordagem, emitindo sinais luminosos e sonoros, bem como comandos verbais, que não foram acatados pelo condutor, o que ensejou o acompanhamento tático. Durante este acompanhamento, observaram que o condutor dispensou alguns objetos à margem da via. Quanto à abordagem, apenas lograram êxito em realizá-la na rotatória com a Rua Iguaçu. Esclareceu que o acompanhamento e a abordagem foram realizados, no máximo, na extensão de 1 km. Disse que efetivaram a abordagem no momento em que o réu resolveu parar e acatar a ordem e, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Inobstante, ao retornarem ao local em que o acusado havia dispensado algo, localizaram 08 invólucros de substância análoga à maconha. Afirmou que após receber a voz de prisão, o réu disse que apenas estava realizando a entrega do entorpecente, tendo indicado o responsável pelo envio, mas não pelo recebimento. Expôs que, ao se deslocarem ao local indicado pelo denunciado, encontraram certa quantidade de substância análoga à maconha, filme de PVC, balança de precisão e dinheiro. Confirmou que as substâncias apreendidas, com o denunciado e o responsável pelo envio, estavam embaladas em papel filme, sendo que este responsável se tratava do adolescente E. S. M., vulgo “bochecha”, que já é conhecido no meio policial. Disse que foi o responsável por retornar ao local do descarte e encontrar a substância entorpecente. Alessandro Cesar Ubaldo (mov. 113.3), genitor do acusado, ouvido na qualidade de informante, relatou que, na data do fato, chegou em sua residência em torno das 18h30min, sendo que o réu estava no local e, na sequência, saiu para trabalhar. Disse que em torno das 22h lhe telefonaram e avisaram que seu filho havia sido detido. Ao se deslocar até o Batalhão da Polícia Militar, foi informado que seu filho não seria preso, inclusive lhe entregaram a chave da motocicleta. A despeito disso, em momento posterior, os policiais tomaram a chave do veículo novamente e afirmaram que levariam o acusado para conversar. Afirmou que chegou na Delegacia aproximadamente 30min antes de seu filho ser levado para lá. Disse que os policiais afirmaram que levariam o denunciado para conversar, mas não sabe onde eles foram, acreditando que o réu não foi levado diretamente do Batalhão para a Delegacia. Narrou que, inicialmente, disseram-lhe que não haviam pegado nada com o réu. Afirmou que o acusado estava com uma “bag”, que desapareceu, sendo recuperada apenas uma máquina de cartão do trabalho do acusado, pertencente ao estabelecimento “Zé do Açaí”, para o qual João Otávio presta serviço. Negou conhecer o adolescente E. S. M. Mauri Flauzino (mov. 113.4), tio do acusado, ouvido na qualidade de informante, narrou que viu a abordagem, porque trabalha como Uber e, naquele momento, estava trafegando pela cidade, no entanto, não sabia que o abordado era seu sobrinho. Afirmou que o abordado estava de joelhos no chão e que os policiais estavam retirando sua “bag”. Disse que, ao cogitar que o abordado poderia ser seu sobrinho, retornou ao local e foi informado pelos policiais que eles estavam fazendo algumas perguntas ao abordado, que seria liberado em seguida. Afirmou que comunicou a avó do réu sobre a abordagem e que uma irmã, por sua vez, comunicou o genitor de João Otávio sobre a situação. Relatou que, após deixar seus passageiros, retornou ao local da abordagem, não havendo ninguém no local. Interrogado judicialmente (mov. 113.5), o acusado optou por responder apenas as perguntas de sua defesa, afirmando que estava trafegando normalmente, após realizar uma entrega de açaí, tendo parado em uma padaria e, após comprar alimentos e bebida, planejava retornar ao trabalho para devolver a máquina de cartão. No entanto, enquanto estava voltando, na rua do supermercado Lobascz, próximo à rotatória, viu os policiais. Afirmou que, quando foi realizar a rotatória, os policiais jogaram as motos em sua direção, sem emitir qualquer comando verbal. Afirmou que não ouviu nenhum sinal sonoro, por isso não parou antes. Afirmou que não estava com nada de ilícito, pois estava trabalhando, portando apenas sua “bag”. Confirmou que os policiais lhe disseram que iriam realizar sua liberação, pois se tratava de abordagem de rotina. 2.2.1. Fato 01 (art. 33, caput c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006) Tratando-se de crime relacionado com entorpecentes, a palavra dos agentes públicos ostenta elevado valor probatório, sobretudo quando inexiste, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade ou a macular a lisura de suas declarações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000186-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.11.2025). Grifado. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE DROGAS COM A ACUSADA – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030925-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2025). Grifado. No caso, os policiais militares relataram que, após o réu visualizar a equipe e adotar comportamento suspeito, aumentando a velocidade de seu veículo, com intuito de se afastar dos agentes, deram voz de abordagem, valendo-se, inclusive, de sinais luminosos e sonoros, todavia, a ordem não foi acatada. Ao revés, nesse momento, o réu prosseguiu na tentativa de se esquivar da abordagem, parando somente após dispensar um objeto na via, o que foi visualizado pela equipe policial. Malgrado em busca pessoal nada de ilícito tenha sido encontrado, vislumbra-se que os policiais lograram êxito em recuperar a embalagem descartada pelo acusado, a qual continha 08 invólucros com substância análoga a maconha (mov. 1.19). Indagado pelos policiais no momento da ocorrência, de maneira livre e espontânea, o acusado confessou que estava transportando o entorpecente a mando adolescente E. S. M., declarando, ainda, o endereço deste último. Em diligência no referido endereço, a equipe logrou êxito em contatar com o adolescente e seus genitores e, em busca domiciliar, localizou certa quantidade de substância análoga a maconha, a qual, conquanto não estivesse fracionada, estava acondicionada de maneira idêntica à substância que estava em posse do denunciado (mov. 1.18). Ademais, na residência da família, foram localizados outros petrechos característicos da traficância, como balança de precisão e papel filme, bem como certa quantia. Exatamente assim consta do boletim de ocorrência (mov. 1.2) e extrai-se dos depoimentos dos policiais militares (mov. 1.8, 1.10, 113.1 e 113.2). Outrossim, corrobora a narrativa as mídias encartadas ao mov. 1.14/1.19. Dessa forma, apesar de o réu, ao exercer o direito de responder apenas às perguntas de sua defesa, ter afirmado que não estava na posse de nenhum objeto ilícito, denota-se que não apresentou qualquer explicação relativa ao fato de os policiais terem afirmado que presenciaram sua conduta de dispensar entorpecente na via pública, tampouco expôs se existe alguma razão para que os agentes estatais alterassem a dinâmica dos fatos, visando lhe prejudicar. Neste ponto, a propósito, ressalta-se que ambos os policiais militares afirmaram que não conheciam o acusado de ocorrências anteriores. Outrossim, não se pode descurar que confere verossimilhança ao relato policial o fato de que, realmente, ao se deslocarem ao local indicado pelo denunciado como sendo o ponto em que pegou a droga, qual seja, a residência do adolescente E. S. M., encontraram substância entorpecente muito semelhante àquela apreendida com o réu, sem prejuízo de localizarem outros petrechos relacionados à traficância, como balança de precisão, papel filme e certa quantia. Em atenção aos argumentos defensivos (mov. 127.1), reitera-se que o policial militar Rafael Antonio Chila Leon Bordes afirmou que viu o réu dispensando o entorpecente em via pública, o qual foi posteriormente apreendido pela equipe. Como elemento externo de corroboração, tem-se o fato de ter sido localizada substância entorpecente muito semelhante à apreendida com o réu na residência indicada pelo próprio como sendo do fornecedor, quem seja, o adolescente E. S. M. (mov. 1.18 e 1.19). Quanto à suposta incoerência nos depoimentos no que se refere ao lapso espacial entre a ordem de parada e a abordagem, assinala-se que a análise dos depoimentos na íntegra revela que agentes públicos foram uníssonos em afirmar que o acompanhamento tático perdurou por curta distância, especificamente entre 700m e 1 km. Outrossim, no que tange aos depoimentos dos informantes arrolados pela defesa, dessume-se, primeiramente, que não presenciaram o momento da abordagem. Para além, o simples fato de os policiais terem lhes informado, em um primeiro momento, que liberariam o réu, por si só, não tem condão macular esta ação penal ou infirmar, de qualquer forma, o conjunto probatório amealhado nos autos, já que a informação foi passada de maneira genérica, no curso da ocorrência. Finalmente, não se pode desconsiderar que os informantes são familiares do réu, que, evidentemente, possuem interesse no deslinde da causa, de maneira que suas versões devem ser apreciadas com cautela. No mais, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal. Veja-se: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] A tese de ausência de dolo específico não prospera, por se tratar de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008627-76.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.11.2025). Grifado. Assim, é dispensável a prova quanto à comercialização, propriamente, dos entorpecentes, já que as condutas de transportar e trazer consigo, por si sós, configuram o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Logo, comprovado que o réu transportou e trouxe consigo entorpecente sem a devida autorização, o crime está consumado independentemente da prova da intenção da venda. Assim, as provas produzidas tornam certa a materialidade do crime e fazem recair sobre o denunciado a autoria delitiva, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a quantidade, as circunstâncias e modo de acondicionamento dos entorpecentes, quais sejam: 183g da substância entorpecente “Cannabis sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, acondicionada em 08 embalagens. A conduta do denunciado amolda-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na medida em que transportou e trouxe consigo, para fins de comércio, entorpecentes, sem autorização. O delito se consumou com as condutas de transportar e trazer consigo os entorpecentes, pelo réu, sem autorização. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar o fato descrito na denúncia. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Outrossim, é de se reconhecer a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois a prática envolveu adolescente. Com efeito, como alegado pela defesa (mov. 127.1), não é possível atribuir ao réu a responsabilidade pela substância entorpecente e petrechos de traficância apreendidos na residência do adolescente E. S. M. Inobstante, como fundamentado alhures, está comprovado no processo que o réu estava realizando o transporte de drogas por ordem do adolescente supracitado. Ou seja, a prática delituosa envolveu adolescente, pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, o que atrai a incidência da majorante. Destaca-se que, diferente do alegado, a lei não exige qualquer prova quanto ao aliciamento ou à corrupção do adolescente, sendo suficiente, para fins de incidência da causa de aumento, a participação ou que, de qualquer forma, a prática criminosa venha a lhe atingir. Logo, presente a hipótese legal, é legítima a incidência da majorante no caso concreto. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.2.2. Fato 02 (art. 330, caput, do CP) No que tange à imputação do delito de desobediência (Fato 02), do mesmo modo, a palavra dos agentes estatais reveste-se de elevado valor probatório, em razão da presunção de veracidade que lhe é conferida pela fé pública de que são investidos. Tal presunção, embora relativa, revela-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do ilícito penal, sobretudo quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade ou de comprometer a lisura das declarações prestadas. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO[...] 4. As provas, incluindo depoimentos de policiais e boletim de ocorrência, demonstram que o réu desobedeceu ordem legal e resistiu à abordagem. 5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de desobediência. 6. A absolvição do delito de resistência foi baseada na atipicidade da conduta, mas não se aplica ao delito de desobediência, que foi comprovado. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em sua íntegra. [...]”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000693-77.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 29.09.2025). Grifado. No caso, os policiais militares que deram atendimento à ocorrência relataram, de forma uníssona e harmônica, que o réu não obedeceu à ordem de parada, mesmo mediante emissão de sinais sonoros e luminosos e ordens verbais claras, fato registrado no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e, posteriormente, confirmado pelos agentes estatais durante a instrução. Em verdade, ficou comprovado no processo que o réu somente acatou à ordem de parada após lograr êxito em dispensar um invólucro que estava em sua posse, o qual continha substância entorpecente. Destaca-se que, embora o réu tenha negado ter ouvido qualquer sinal ou comando verbal, tampouco ter observado os sinais luminosos, sua versão está isolada nos autos e, por isso, não pode prevalecer. Outrossim, o alegado não é sequer verossímil porque o fato ocorreu enquanto o acusado conduzia uma motocicleta, no início da noite, em um bairro deste município em que não há notícia de movimento extraordinário. É dizer, não é crível que o acusado não tenha percebido nenhum dos sinais emitidos pela equipe policial, tanto mais quando se tem notícia de que estavam presentes vários policiais (mov. 113.2). Ademais, como já consignado alhures, o acusado não informou qualquer motivo que os agentes estatais teriam para alterar a verdade dos fatos visando lhe prejudicar. Dessa forma, observa-se que a conduta do réu se amolda, em verdade, ao art. 330 do CP. Não prevalece o argumento referente à ausência de dolo (mov. 127.1). É que ficou comprovado nos autos que o réu tentou se esquivar da abordagem policial, acatando a ordem de parada apenas depois de descartar o entorpecente que estava transportando. De conseguinte, embora os crimes tenham ocorrido no mesmo contexto, é evidente que o transporte da droga e a não obediência à ordem legal derivam de desígnios autônomos, até porque nenhuma das infrações constitui fase normal ou meio para a prática da outra. Logo, não há falar em aplicação do princípio da consunção ou absorção, como requerido pela defesa (mov. 127.1). Portanto, todos os elementos de prova tornam certa a materialidade do crime e fazem recair sobre o denunciado a autoria delitiva, afastando a aplicação, no ponto, do princípio do in dubio pro reo. A conduta do denunciado, sob esse viés, preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 330 do CP, haja vista que o réu desobedeceu à ordem de parada do veículo que conduzia, empreendendo fuga. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, o acusado é penalmente imputável e não existem nos autos provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO nas sanções dos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 330 do CP (Fato 02), na forma do art. 69 do CP (concurso material). Considerando a disposição do art. 68 do CP, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República), passo a fixar a pena. 4. DOSIMETRIA 4.1. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) 4.1.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: não apresenta contornos especiais; b) antecedentes: não lhe são desfavoráveis (mov. 116.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: não destoam do comum; f) circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago; i) natureza da substância: não destoa do comum; j) quantidade da substância: destoa do comum, visto que foram apreendidos 183g de maconha, entorpecente que possui altos níveis de substância psicoativa conhecida como tetraidrocanabinol, bem como trata-se de montante que destoa da média das apreensões desta Comarca. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[1][2], a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê outras duas). Havendo 01 (uma) circunstância negativa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Incide a atenuante da menoridade relativa do réu, elencada no art. 65, inc. I, do CP. Inexistem agravantes. Aplico a fração de 1/6 e fixo a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na forma postulada pela defesa, pois, conforme se extrai das provas obtidas nos autos, a quantidade razoável de entorpecente apreendida – insista-se, 183g de maconha – e a forma de acondicionamento – fracionamento em 08 porções, portanto, quantia suficiente para atingir a coletividade de maneira significativa -, evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa. Outrossim, ainda que, por ora, inexista sentença transitada em julgado (mov. 116.1), não se pode olvidar que, no ano anterior, o acusado foi preso pela prática justamente do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (autos sob nº 0007784-26.2025.8.16.0165). Soma-se ao exposto, ainda, o fato de o acusado possuir antecedentes infracionais (mov. 112.1), do mesmo modo, pela prática de ato infracional análogo a tráfico ilícito de entorpecentes, como se depreende dos autos sob nº 0007092-95.2023.8.16.0165 e 0006832-81.2024.8.16.0165. Dessa forma, é indubitável que todas as circunstâncias elencadas, analisadas em conjunto, trazem à baila a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, não fazendo jus à causa de diminuição de pena citada. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SOMADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, SÃO CAPAZES DE ATESTAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal objetivando a reforma da sentença proferida e confirmada pelo acórdão da 5ª Câmara Criminal desta Corte, que condenou o requerente às sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em execução consiste em averiguar se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo (2/3). III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio.4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.5. Muito embora o requerente, ao tempo dos fatos, fosse tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, constato que GUSTAVO ostenta 02 (dois) registros de atos infracionais pretéritos, por atos equiparados ao delito de tráfico de drogas.6. Há provas concretas de que o condenado, desde a menoridade, exerce o tráfico de drogas como meio de vida, o que evidencia a sua dedicação a práticas criminosas, nos exatos termos da lei.7. Além da existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, as circunstâncias do caso concreto, observadas a partir da prova oral colhida, demonstram que o ora requerente exercia regularmente a narcotraficância, não se tratando, portanto, de um episódio isolado. IV. Dispositivo e tese 8. Ação revisional conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “Os registros de atos infracionais pretéritos por atos equiparados ao delito de tráfico de drogas em conjunto com as circunstâncias específicas do caso concreto são aptos a indicar o estreito envolvimento do ora requerente com as atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado”. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035055-83.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026) Portanto, mantenho a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2. Art. 330, caput, do CP (Fato 02) 4.2.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: não apresenta contornos especiais; b) antecedentes: não lhe são desfavoráveis (mov. 116.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: não destoam do comum; f) circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do delito. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[3], a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias). Assim, inexistindo circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Incide a atenuante da menoridade relativa elencada no art. 65, inc. I, do CP. Inexistem agravantes. O Enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desse modo, ante a impossibilidade de redução da pena provisória abaixo do mínimo legal, MANTENHO a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. 4.2.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, mantenho a pena definitiva do réu em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. 4.3. Concurso de crimes O réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes. Desse modo, deve incidir o concurso material, nos termos do art. 69, primeira parte, do CP. Por conseguinte, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 4.4. Multa Considerando a previsão de aplicação cumulada de pena de multa, FIXO o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos concretos sobre a condição econômica do réu, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP. 4.5. Detração DEIXO de realizar a detração, a teor do art. 387, § 2º, do CPP e do art. 42 do CP, em consonância com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça[4], por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84. Ademais, a detração não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “[...] II - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado, como ocorreu na espécie, AREsp 1.587.509/ES. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/02/2017), (RHC n. 68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016), (AgRg no AREsp n. 908.298/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10 /2016). [...]. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 612.646/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Grifado. Outrossim, citam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “[...] FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – DESCABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS – EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – [...]. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0059178 19.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.09.2024). Grifado. “Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas e dosimetria da pena. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido, afastando o vetor judicial negativo da “culpabilidade”, readequando a pena-base e mantendo a pena definitiva, com a manutenção do regime prisional fechado. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de substâncias entorpecentes, sendo a pena fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado. A defesa requereu o afastamento de circunstâncias judiciais negativas referente a “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, a aplicação da atenuante genérica e a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta deve ser mantida, considerando os pedidos de reforma da pena e a fixação do regime prisional diverso do fechado. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, não sendo conhecido neste recurso. 4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser afastada, pois o uso de transporte público, por si só, não é capaz de aumentar a pena, sendo necessária a comprovação de comercialização da droga dentro do transporte coletivo. 5. A quantidade expressiva de 6,432 kg (seis quilos, quatrocentos e trinta e dois gramas) da substância “haxixe” justifica o aumento da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A defesa não demonstrou circunstâncias relevantes para a aplicação da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal. 7. O réu atuou como "mula" do tráfico, o que justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto) 8. A pena-base foi readequada. Todavia, a reprimenda total restou inalterada ante a presença de duas circunstâncias atenuantes. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 9. Regime prisional fechado mantido. Reprimenda fixada acima de 4 (quatro) anos e abaixo de 8 (oito) anos, com a presença de uma circunstância judicial negativa desfavorável. Inteligência do artigo 33, §3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, caput, e 40, V; CPP, art. 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CPC, art. 98, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 66.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001934-14.2019.8.16.0096, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 19.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006875-28.2023.8.16.0173, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 01.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0025853 94.2023.8.16.0030, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 27.05.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0009227 77.2023.8.16.0069, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 22.10.2024; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 83/STJ”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004126-72.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.04.2025). Grifado. Portanto, em consonância ao art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, uma vez que, quando da fixação da pena-base, foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga). 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, incs. I e III, do CP, uma vez que a pena supera 04 (quatro) anos e existe circunstância judicial negativa reconhecida. 4.8. Suspensão condicional da pena Incabível o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o não atendimento aos requisitos dispostos no art. 77, caput e inc. II, do CP. Isso porque a pena é superior a 02 (dois) anos e existe circunstância judicial negativa reconhecida. 4.9. Segregação cautelar do réu Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente, por decisão prolatada ao mov. 19.1, com base em juízo de cognição sumária, bem como o regime imposto nesta sentença, exarada com juízo de certeza, entendo que não cabe a liberdade provisória na presente fase processual. Permanecem incólumes os fundamentos cautelares justificados nas decisões anteriores – mov. 19.1 destes autos e mov. 13.1 dos autos sob nº 0002314-77.2026.8.16.0165 -, considerando que não houve qualquer alteração relevante no quadro fático desde a decretação da prisão, o que inviabiliza sua revogação. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Estabelece a Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente”. Grifado. Outrossim, o art. 835 do Código de Normas ordena a expedição de guia de recolhimento provisória, quando se tratar de réu preso por sentença recorrível. Confira-se: “Art. 835. Tratando-se de preso(a) por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis”. Grifado Portanto, EXPEÇA-SE a guia de execução provisória, observadas as disposições normativas mencionadas, cientificando-se as partes. 4.10. Valor indenizatório mínimo DEIXO de fixar valor mínimo para reparação de danos, em razão da ausência de pedido na denúncia e em alegações finais, bem como a ausência de instrução probatória específica. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000296-74.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2025). Grifado. 5. VALORES RECOLHIDOS E OBJETOS APREENDIDOS Foram apreendidos em posse do acusado (mov. 1.4): a) 01 (um) celular, marca “Samsung”, cor azul; b) substância entorpecente; c) 01 (uma) motocicleta, placas SFM-0E46. 5.1. Considerando o uso para fins de traficância, nos termos dos arts. 61 e 63, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inc. II, alínea “a”, do CP, DECLARO o perdimento do aparelho celular e do veículo. 5.1.1. Após o trânsito em julgado, o aparelho celular deverá ser destinado ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 5.1.2. No que tange ao veículo, desde logo, autue-se procedimento em apartado para alienação do bem, observando-se, para tanto, o disposto no art. 61 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 e art. 951 e seguintes do CNFJ 5.2. Deixo de determinar a destruição da substância entorpecente, porquanto a medida já foi adotada nos autos (mov. 108.2, linha 128). 5.3. Quanto às apreensões decorrentes da diligência realizada na casa do adolescente E. S. M. (mov. 1.3), devem ser remetidas ao Juízo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com referência aos autos sob nº 0001988-20.2026.8.16.0165, de ação socioeducativa ajuizada pelo Ministério Público em face de E. S. M., em virtude da competência daquele Juízo para deliberar a respeito de eventual restituição ou perdimento dos bens. 6. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento e deve ser dirigido ao Juízo da Execução. Dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal que a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Tendo em vista que a exigibilidade deste ônus está atrelada à fase de execução da sentença, caberá a esse juízo - o da execução - a análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS CIVIS, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – AGENTES QUE REALIZAVAM VIGILÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS E VISUALIZARAM O RÉU SENDO ABORDADO POR TRANSEUNTES, ENTREGANDO E RECEBENDO ALGO EM TROCA - APREENSÃO POSTERIOR DE 27 PINOS DE COCAÍNA - PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO FIRME, COERENTE E NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - NEGATIVA DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA, QUANTIDADE, FRACIONAMENTO E DINÂMICA OBSERVADA PELOS POLICIAIS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE NEGATIVA - RÉU QUE PRATICOU O DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA – ADEMAIS, REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E VALORADOS EM FASES DISTINTAS - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - MAJORANTE DO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/06 - MANUTENÇÃO - CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VENDA DIRECIONADA A ESTUDANTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004921-23.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2026) Grifado. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, de acordo com o art. 822, observando-se o art. 832, § 3º, ambos do CNFJ; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc. III, da Constituição da República; c) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, à Delegacia de origem e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com o art. 824, inc. VIII, do CNFJ; d) REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais e/ou multa; e) COLHA-SE material genético do réu, para fins de identificação criminal, conforme disposição do art. 9º-A da Lei n° 7.210/84. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. 1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.1 CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 1.2 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE DE 530G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’ QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/10 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022). Grifado [2] 1 “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS.RECURSO DE APELAÇÃO DAS DEFESAS. PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DOS POLICIAIS MILITARES, REALIZADA MEDIANTE PRÉVIA E FUNDADA SUSPEITA DE CRIME, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NÃO CONSTATADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO TRANSPORTE DE ENTORPECENTE PELOS AGENTES NA QUALIDADE DE “MULAS”. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA NA EXASPERAÇÃO DOS VETORES. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO TIPO PENAL. CRITÉRIO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012205 23.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025) [3] “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 147, CAPUT DO CP E ART. 24-A DA LEI N.º 11340/06). CONDENAÇÃO À PENA DE CINCO (05) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, REGIME SEMIABERTO. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO APENAS COM A DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DEVE SER DE 1/8 SOBRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA ABSTRATAMENTE PREVISTO PARA O TIPO PENAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. PENA DEFINITIVA MAJORADA PARA OITO (08) MESES E TRÊS (03) DIAS DE DETENÇÃO, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002168-80.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.09.2021). Grifado. [4] “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL (APELAÇÃO 1) – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001308-70.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022). Grifado.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO OTAVIO ARAUJO UBALDO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO RAPHAEL GUERREIRO
OAB: 87325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0001972-66.2026.8.16.0165 Processo: 0001972-66.2026.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO OTAVIO ARAUJO UBALDO Vistos e examinados estes autos nº 0001972-66.2026.8.16.0165. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO, brasileiro, nascido em 15/09/2006, com 19 anos de idade na data dos fatos, pela prática, em tese, dos fatos narrados no mov. 33.1: “Fato 01 (Tráfico de Drogas) No dia 24 de março de 2026, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Rio Iguaçu, no Município de Telêmaco Borba/PR, nesta Comarca, o denunciado JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo, para fins de comercialização, 8 (oito) invólucros contendo a substância entorpecente “Cannabis sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, com peso total de 183 g (cento e oitenta e três gramas), substância esta capaz de causar dependência psíquica e física, conforme Portaria n.º 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2026/406857 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3/4), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.6), Termos de Declarações dos Policiais Militares (mov. 1.7/10), Interrogatório (mov. 1.11/12) e Imagens (movs. 1.13/19). Consta dos autos que, na data e horário supracitados, policiais militares em patrulhamento tático avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda/CG 160 Start, placa SFM0E46, e, ao perceber a presença da viatura, este empreendeu fuga, desobedecendo às ordens de parada. Durante o acompanhamento, os agentes visualizaram o denunciado dispensar os referidos invólucros de droga na via pública. Após a abordagem, a equipe policial retornou ao local e logrou êxito em localizar o entorpecente. A droga seria entregue a mando do adolescente E. S. M., nascido em 01/10/2008. Fato 02 (Desobediência) Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local acima descritas (Fato 01), e após a ocorrência deste, o denunciado JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO, agindo de forma consciente e voluntária, desobedeceu à ordem legal emanada de funcionários públicos — os Policiais Militares Rafael Antônio Chila Leon Bordes e Matheus Biscaia Leguenza — ao não acatar a determinação verbal de abordagem, proferida em razão da infração penal descrita no fato anterior, empreendendo fuga na condução da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa SFM0E46, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2026/406857 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3/4), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.6), Termos de Declarações dos Policiais Militares (mov. 1.7/10), Interrogatório (mov. 1.11/12) e Imagens (movs. 1.13/19).” O Ministério Público sustentou que o réu praticou, em tese, as infrações penais previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 330 do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69 do CP (concurso material). O Juízo determinou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, a requisição do laudo definitivo das substâncias entorpecentes, a incineração das drogas, bem como manteve a prisão preventiva do denunciado (mov. 45.1). Notificado (mov. 61.1), o réu apresentou defesa prévia (mov. 68.1), resguardando-se o direito de se manifestar a respeito do mérito por ocasião da apresentação de alegações finais. Requereu a produção de provas. Designou-se data para realização de audiência de instrução (mov. 72.1). Aportou aos autos a informação quanto à incineração da substância entorpecente apreendida (mov. 108.2, linha 128). Foi encartado nos autos o laudo definitivo da substância entorpecente apreendida (mov. 111.1). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de duas testemunhas e dois informantes (mov. 113.1/113.4) e realizado o interrogatório do réu (mov. 113.5). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 114.1), requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. Sobreveio aos autos cópia da decisão proferida nos Habeas Corpus nº 241753 – PR, por via da qual indeferida a liminar pleiteada pelo acusado, tendo como objeto a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição desta por medidas cautelares diversas ao cárcere (mov. 121.1). A defesa, em alegações finais (mov. 127.1), preliminarmente, impugnou a possibilidade de utilização pelo Juízo, para formação de seu convencimento, da confissão extrajudicial do acusado aos policiais militares, ou, subsidiariamente, pleiteou a apreciação das declarações com redobrada cautela. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, sustentando ainda, quanto ao Fato 01, que os objetos encontrados em posse do adolescente E. S. M. não podem ser vinculados ao réu. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da majorante do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, igualmente, por insuficiência probatória. Pelo princípio da eventualidade, teceu considerações a respeito da dosimetria da pena, assim como requereu lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 330 do CP (Fato 02), na forma do art. 69 do CP (concurso material). 2.1. Inadmissibilidade da confissão informal Ao apresentar alegações finais (mov. 127.1), a defesa pugnou, preliminarmente, pela desconsideração do relato informal realizado pelo acusado aos policiais militares, diálogo relatado pelos últimos em sede extrajudicial e judicial, ou, subsidiariamente, pela valoração do elemento com redobrada cautela. No caso, de início, consigno que não há o que se falar em confissão extrajudicial informal. O que existe são apenas os depoimentos, extrajudiciais e judiciais, dos policiais responsáveis pela abordagem, que, quando perguntados, relataram o que o acusado teria dito. Os agentes podem descrever o comportamento e as falas espontâneas do abordado, sendo que tais depoimentos são válidos como qualquer prova testemunhal, desde que apreciados sob o crivo do contraditório. Assim, não se trata de prova autônoma de confissão, mas simples elemento narrado pelos agentes, cuja credibilidade será avaliada juntamente com o conjunto probatório. No mais, a fala do réu, feita durante um flagrante, não se confunde com confissão extrajudicial. Em sede policial, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio, estando acompanhado de advogado e tendo suas garantias respeitadas (mov. 1.12). Por sua vez, interrogado em juízo (mov. 113.5), o acusado optou por responder apenas as perguntas de sua defesa, prestando os esclarecimentos que reputou pertinentes. Assim, por inexistir confissão extrajudicial nos autos, bem como tendo em conta que a análise da prova oral – a rigor, de todo conjunto probatório – trata-se de matéria de mérito, que, por sua própria natureza, exige cautela, AFASTO a preliminar defensiva. 2.2. Mérito Afastada a questão preliminar, à luz das referidas figuras típicas, passo à análise da materialidade e autoria delitivas, em consonância com as provas constantes dos autos. A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência n° 2026/406857, pelos autos de exibição e apreensão (mov. 1.3 e 1.4), pelo auto de constatação provisório da droga (mov. 1.6), pelas mídias relativas às apreensões (mov. 1.14/1.19), pelo laudo pericial de substância entorpecente (mov. 111.1), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Tal conclusão deriva, especialmente, da prova testemunhal colhida na fase instrutória, que corrobora os elementos colhidos durante a fase de investigação. Em audiência (mov. 113.1), a testemunha Rafael Antonio Chila Leon Bordes, policial militar, inicialmente, afirmou que não conhecia o réu de outras ocorrências, por outro lado, conhecia o adolescente E. S. M. Dito isso, a testemunha expôs que a equipe ROCAM estava em patrulhamento, quando, próximo ao aeroporto, na Rua Iguaçu, passando o mercado Lobascz, visualizaram uma motocicleta em sentido contrário, a qual, ao visualizar os policiais, procurou distanciar-se das viaturas, o que motivou a abordagem. Diante disso, a equipe se aproximou e emitiu sinais sonoros e luminosos visando realizar a abordagem, no entanto, o condutor não acatou a ordem. Disse que o acompanhamento tático continuou, sendo que, em uma segunda rotatória, esta situada próxima à sede do Batalhão da Polícia Militar e da rodovia, a equipe visualizou o condutor dispensando invólucros no solo, os quais, posteriormente, constatou-se que continham substância análoga à maconha. Afirmou que, após o descarte, o condutor acatou a voz de abordagem e, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Com relação ao objeto arremessado ao solo, reiterou que se tratava de um invólucro contendo 08 porções de substância análoga à maconha, devidamente fracionadas. Disse que, indagado, o acusado, por livre e espontânea vontade, afirmou que havia pegado a droga com um indivíduo de nome E. S. M., o qual morava no Jardim Bandeirantes, na Avenida Brilhante. Diante disso, a equipe se deslocou até o endereço e, no local, logrou êxito em encontrar mais substância entorpecente. Afirmou que o acusado desobedeceu a ordem de parada e tentou se evadir da equipe por aproximadamente 700m, tendo se deslocado entre a rotatória próxima ao aeroporto e aquela próxima à sede do Batalhão da Polícia Militar. Afirmou que os policiais estavam em motocicletas, bem como que utilizaram giroflex e sinais sonoros para sinalizar a abordagem. Reiterou que o condutor acatou a ordem de parada após dispensar o invólucro no chão. Sobre a substância entorpecente localizada na residência do adolescente, disse que a embalagem era a mesma daquela localizada com o réu, sendo que a droga apreendida com este último já estava fracionada. Relatou que o réu disse que havia pegado o entorpecente na Rua Brilhante, com E. S. M. No que tange à apreensão realizada na casa de E. S. M., destacou que a droga estava em uma caixa de sapato, no quarto do adolescente, juntamente com certa quantia. Disse acreditar que, como o acusado estava utilizando a motocicleta, estava realizando a venda ou transporte da droga para outra pessoa. Afirmou ter visto o réu colocar as mãos no bolso e descartar todos os invólucros no solo. Esclareceu que a droga foi descartada no meio do caminho entre o início do acompanhamento tático e da abordagem, em torno de 100m antes da segunda rotatória. Matheus Biscaia Leguenza (mov. 113.2), policial militar, narrou que a equipe estava em patrulhamento, quando observou uma motocicleta, que, ao perceber a presença dos policiais, apresentou comportamento evasivo, acelerando bruscamente, mudando a trajetória, com intuito de se distanciar da equipe. Diante disso, procederam à tentativa de abordagem, emitindo sinais luminosos e sonoros, bem como comandos verbais, que não foram acatados pelo condutor, o que ensejou o acompanhamento tático. Durante este acompanhamento, observaram que o condutor dispensou alguns objetos à margem da via. Quanto à abordagem, apenas lograram êxito em realizá-la na rotatória com a Rua Iguaçu. Esclareceu que o acompanhamento e a abordagem foram realizados, no máximo, na extensão de 1 km. Disse que efetivaram a abordagem no momento em que o réu resolveu parar e acatar a ordem e, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Inobstante, ao retornarem ao local em que o acusado havia dispensado algo, localizaram 08 invólucros de substância análoga à maconha. Afirmou que após receber a voz de prisão, o réu disse que apenas estava realizando a entrega do entorpecente, tendo indicado o responsável pelo envio, mas não pelo recebimento. Expôs que, ao se deslocarem ao local indicado pelo denunciado, encontraram certa quantidade de substância análoga à maconha, filme de PVC, balança de precisão e dinheiro. Confirmou que as substâncias apreendidas, com o denunciado e o responsável pelo envio, estavam embaladas em papel filme, sendo que este responsável se tratava do adolescente E. S. M., vulgo “bochecha”, que já é conhecido no meio policial. Disse que foi o responsável por retornar ao local do descarte e encontrar a substância entorpecente. Alessandro Cesar Ubaldo (mov. 113.3), genitor do acusado, ouvido na qualidade de informante, relatou que, na data do fato, chegou em sua residência em torno das 18h30min, sendo que o réu estava no local e, na sequência, saiu para trabalhar. Disse que em torno das 22h lhe telefonaram e avisaram que seu filho havia sido detido. Ao se deslocar até o Batalhão da Polícia Militar, foi informado que seu filho não seria preso, inclusive lhe entregaram a chave da motocicleta. A despeito disso, em momento posterior, os policiais tomaram a chave do veículo novamente e afirmaram que levariam o acusado para conversar. Afirmou que chegou na Delegacia aproximadamente 30min antes de seu filho ser levado para lá. Disse que os policiais afirmaram que levariam o denunciado para conversar, mas não sabe onde eles foram, acreditando que o réu não foi levado diretamente do Batalhão para a Delegacia. Narrou que, inicialmente, disseram-lhe que não haviam pegado nada com o réu. Afirmou que o acusado estava com uma “bag”, que desapareceu, sendo recuperada apenas uma máquina de cartão do trabalho do acusado, pertencente ao estabelecimento “Zé do Açaí”, para o qual João Otávio presta serviço. Negou conhecer o adolescente E. S. M. Mauri Flauzino (mov. 113.4), tio do acusado, ouvido na qualidade de informante, narrou que viu a abordagem, porque trabalha como Uber e, naquele momento, estava trafegando pela cidade, no entanto, não sabia que o abordado era seu sobrinho. Afirmou que o abordado estava de joelhos no chão e que os policiais estavam retirando sua “bag”. Disse que, ao cogitar que o abordado poderia ser seu sobrinho, retornou ao local e foi informado pelos policiais que eles estavam fazendo algumas perguntas ao abordado, que seria liberado em seguida. Afirmou que comunicou a avó do réu sobre a abordagem e que uma irmã, por sua vez, comunicou o genitor de João Otávio sobre a situação. Relatou que, após deixar seus passageiros, retornou ao local da abordagem, não havendo ninguém no local. Interrogado judicialmente (mov. 113.5), o acusado optou por responder apenas as perguntas de sua defesa, afirmando que estava trafegando normalmente, após realizar uma entrega de açaí, tendo parado em uma padaria e, após comprar alimentos e bebida, planejava retornar ao trabalho para devolver a máquina de cartão. No entanto, enquanto estava voltando, na rua do supermercado Lobascz, próximo à rotatória, viu os policiais. Afirmou que, quando foi realizar a rotatória, os policiais jogaram as motos em sua direção, sem emitir qualquer comando verbal. Afirmou que não ouviu nenhum sinal sonoro, por isso não parou antes. Afirmou que não estava com nada de ilícito, pois estava trabalhando, portando apenas sua “bag”. Confirmou que os policiais lhe disseram que iriam realizar sua liberação, pois se tratava de abordagem de rotina. 2.2.1. Fato 01 (art. 33, caput c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006) Tratando-se de crime relacionado com entorpecentes, a palavra dos agentes públicos ostenta elevado valor probatório, sobretudo quando inexiste, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade ou a macular a lisura de suas declarações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000186-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.11.2025). Grifado. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE DROGAS COM A ACUSADA – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030925-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2025). Grifado. No caso, os policiais militares relataram que, após o réu visualizar a equipe e adotar comportamento suspeito, aumentando a velocidade de seu veículo, com intuito de se afastar dos agentes, deram voz de abordagem, valendo-se, inclusive, de sinais luminosos e sonoros, todavia, a ordem não foi acatada. Ao revés, nesse momento, o réu prosseguiu na tentativa de se esquivar da abordagem, parando somente após dispensar um objeto na via, o que foi visualizado pela equipe policial. Malgrado em busca pessoal nada de ilícito tenha sido encontrado, vislumbra-se que os policiais lograram êxito em recuperar a embalagem descartada pelo acusado, a qual continha 08 invólucros com substância análoga a maconha (mov. 1.19). Indagado pelos policiais no momento da ocorrência, de maneira livre e espontânea, o acusado confessou que estava transportando o entorpecente a mando adolescente E. S. M., declarando, ainda, o endereço deste último. Em diligência no referido endereço, a equipe logrou êxito em contatar com o adolescente e seus genitores e, em busca domiciliar, localizou certa quantidade de substância análoga a maconha, a qual, conquanto não estivesse fracionada, estava acondicionada de maneira idêntica à substância que estava em posse do denunciado (mov. 1.18). Ademais, na residência da família, foram localizados outros petrechos característicos da traficância, como balança de precisão e papel filme, bem como certa quantia. Exatamente assim consta do boletim de ocorrência (mov. 1.2) e extrai-se dos depoimentos dos policiais militares (mov. 1.8, 1.10, 113.1 e 113.2). Outrossim, corrobora a narrativa as mídias encartadas ao mov. 1.14/1.19. Dessa forma, apesar de o réu, ao exercer o direito de responder apenas às perguntas de sua defesa, ter afirmado que não estava na posse de nenhum objeto ilícito, denota-se que não apresentou qualquer explicação relativa ao fato de os policiais terem afirmado que presenciaram sua conduta de dispensar entorpecente na via pública, tampouco expôs se existe alguma razão para que os agentes estatais alterassem a dinâmica dos fatos, visando lhe prejudicar. Neste ponto, a propósito, ressalta-se que ambos os policiais militares afirmaram que não conheciam o acusado de ocorrências anteriores. Outrossim, não se pode descurar que confere verossimilhança ao relato policial o fato de que, realmente, ao se deslocarem ao local indicado pelo denunciado como sendo o ponto em que pegou a droga, qual seja, a residência do adolescente E. S. M., encontraram substância entorpecente muito semelhante àquela apreendida com o réu, sem prejuízo de localizarem outros petrechos relacionados à traficância, como balança de precisão, papel filme e certa quantia. Em atenção aos argumentos defensivos (mov. 127.1), reitera-se que o policial militar Rafael Antonio Chila Leon Bordes afirmou que viu o réu dispensando o entorpecente em via pública, o qual foi posteriormente apreendido pela equipe. Como elemento externo de corroboração, tem-se o fato de ter sido localizada substância entorpecente muito semelhante à apreendida com o réu na residência indicada pelo próprio como sendo do fornecedor, quem seja, o adolescente E. S. M. (mov. 1.18 e 1.19). Quanto à suposta incoerência nos depoimentos no que se refere ao lapso espacial entre a ordem de parada e a abordagem, assinala-se que a análise dos depoimentos na íntegra revela que agentes públicos foram uníssonos em afirmar que o acompanhamento tático perdurou por curta distância, especificamente entre 700m e 1 km. Outrossim, no que tange aos depoimentos dos informantes arrolados pela defesa, dessume-se, primeiramente, que não presenciaram o momento da abordagem. Para além, o simples fato de os policiais terem lhes informado, em um primeiro momento, que liberariam o réu, por si só, não tem condão macular esta ação penal ou infirmar, de qualquer forma, o conjunto probatório amealhado nos autos, já que a informação foi passada de maneira genérica, no curso da ocorrência. Finalmente, não se pode desconsiderar que os informantes são familiares do réu, que, evidentemente, possuem interesse no deslinde da causa, de maneira que suas versões devem ser apreciadas com cautela. No mais, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal. Veja-se: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] A tese de ausência de dolo específico não prospera, por se tratar de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008627-76.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.11.2025). Grifado. Assim, é dispensável a prova quanto à comercialização, propriamente, dos entorpecentes, já que as condutas de transportar e trazer consigo, por si sós, configuram o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Logo, comprovado que o réu transportou e trouxe consigo entorpecente sem a devida autorização, o crime está consumado independentemente da prova da intenção da venda. Assim, as provas produzidas tornam certa a materialidade do crime e fazem recair sobre o denunciado a autoria delitiva, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a quantidade, as circunstâncias e modo de acondicionamento dos entorpecentes, quais sejam: 183g da substância entorpecente “Cannabis sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”, acondicionada em 08 embalagens. A conduta do denunciado amolda-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na medida em que transportou e trouxe consigo, para fins de comércio, entorpecentes, sem autorização. O delito se consumou com as condutas de transportar e trazer consigo os entorpecentes, pelo réu, sem autorização. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar o fato descrito na denúncia. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Outrossim, é de se reconhecer a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois a prática envolveu adolescente. Com efeito, como alegado pela defesa (mov. 127.1), não é possível atribuir ao réu a responsabilidade pela substância entorpecente e petrechos de traficância apreendidos na residência do adolescente E. S. M. Inobstante, como fundamentado alhures, está comprovado no processo que o réu estava realizando o transporte de drogas por ordem do adolescente supracitado. Ou seja, a prática delituosa envolveu adolescente, pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, o que atrai a incidência da majorante. Destaca-se que, diferente do alegado, a lei não exige qualquer prova quanto ao aliciamento ou à corrupção do adolescente, sendo suficiente, para fins de incidência da causa de aumento, a participação ou que, de qualquer forma, a prática criminosa venha a lhe atingir. Logo, presente a hipótese legal, é legítima a incidência da majorante no caso concreto. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.2.2. Fato 02 (art. 330, caput, do CP) No que tange à imputação do delito de desobediência (Fato 02), do mesmo modo, a palavra dos agentes estatais reveste-se de elevado valor probatório, em razão da presunção de veracidade que lhe é conferida pela fé pública de que são investidos. Tal presunção, embora relativa, revela-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do ilícito penal, sobretudo quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade ou de comprometer a lisura das declarações prestadas. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO[...] 4. As provas, incluindo depoimentos de policiais e boletim de ocorrência, demonstram que o réu desobedeceu ordem legal e resistiu à abordagem. 5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de desobediência. 6. A absolvição do delito de resistência foi baseada na atipicidade da conduta, mas não se aplica ao delito de desobediência, que foi comprovado. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em sua íntegra. [...]”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000693-77.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 29.09.2025). Grifado. No caso, os policiais militares que deram atendimento à ocorrência relataram, de forma uníssona e harmônica, que o réu não obedeceu à ordem de parada, mesmo mediante emissão de sinais sonoros e luminosos e ordens verbais claras, fato registrado no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e, posteriormente, confirmado pelos agentes estatais durante a instrução. Em verdade, ficou comprovado no processo que o réu somente acatou à ordem de parada após lograr êxito em dispensar um invólucro que estava em sua posse, o qual continha substância entorpecente. Destaca-se que, embora o réu tenha negado ter ouvido qualquer sinal ou comando verbal, tampouco ter observado os sinais luminosos, sua versão está isolada nos autos e, por isso, não pode prevalecer. Outrossim, o alegado não é sequer verossímil porque o fato ocorreu enquanto o acusado conduzia uma motocicleta, no início da noite, em um bairro deste município em que não há notícia de movimento extraordinário. É dizer, não é crível que o acusado não tenha percebido nenhum dos sinais emitidos pela equipe policial, tanto mais quando se tem notícia de que estavam presentes vários policiais (mov. 113.2). Ademais, como já consignado alhures, o acusado não informou qualquer motivo que os agentes estatais teriam para alterar a verdade dos fatos visando lhe prejudicar. Dessa forma, observa-se que a conduta do réu se amolda, em verdade, ao art. 330 do CP. Não prevalece o argumento referente à ausência de dolo (mov. 127.1). É que ficou comprovado nos autos que o réu tentou se esquivar da abordagem policial, acatando a ordem de parada apenas depois de descartar o entorpecente que estava transportando. De conseguinte, embora os crimes tenham ocorrido no mesmo contexto, é evidente que o transporte da droga e a não obediência à ordem legal derivam de desígnios autônomos, até porque nenhuma das infrações constitui fase normal ou meio para a prática da outra. Logo, não há falar em aplicação do princípio da consunção ou absorção, como requerido pela defesa (mov. 127.1). Portanto, todos os elementos de prova tornam certa a materialidade do crime e fazem recair sobre o denunciado a autoria delitiva, afastando a aplicação, no ponto, do princípio do in dubio pro reo. A conduta do denunciado, sob esse viés, preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 330 do CP, haja vista que o réu desobedeceu à ordem de parada do veículo que conduzia, empreendendo fuga. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, o acusado é penalmente imputável e não existem nos autos provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR JOÃO OTÁVIO ARAÚJO UBALDO nas sanções dos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 330 do CP (Fato 02), na forma do art. 69 do CP (concurso material). Considerando a disposição do art. 68 do CP, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República), passo a fixar a pena. 4. DOSIMETRIA 4.1. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) 4.1.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: não apresenta contornos especiais; b) antecedentes: não lhe são desfavoráveis (mov. 116.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: não destoam do comum; f) circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago; i) natureza da substância: não destoa do comum; j) quantidade da substância: destoa do comum, visto que foram apreendidos 183g de maconha, entorpecente que possui altos níveis de substância psicoativa conhecida como tetraidrocanabinol, bem como trata-se de montante que destoa da média das apreensões desta Comarca. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[1][2], a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê outras duas). Havendo 01 (uma) circunstância negativa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Incide a atenuante da menoridade relativa do réu, elencada no art. 65, inc. I, do CP. Inexistem agravantes. Aplico a fração de 1/6 e fixo a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na forma postulada pela defesa, pois, conforme se extrai das provas obtidas nos autos, a quantidade razoável de entorpecente apreendida – insista-se, 183g de maconha – e a forma de acondicionamento – fracionamento em 08 porções, portanto, quantia suficiente para atingir a coletividade de maneira significativa -, evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa. Outrossim, ainda que, por ora, inexista sentença transitada em julgado (mov. 116.1), não se pode olvidar que, no ano anterior, o acusado foi preso pela prática justamente do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (autos sob nº 0007784-26.2025.8.16.0165). Soma-se ao exposto, ainda, o fato de o acusado possuir antecedentes infracionais (mov. 112.1), do mesmo modo, pela prática de ato infracional análogo a tráfico ilícito de entorpecentes, como se depreende dos autos sob nº 0007092-95.2023.8.16.0165 e 0006832-81.2024.8.16.0165. Dessa forma, é indubitável que todas as circunstâncias elencadas, analisadas em conjunto, trazem à baila a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, não fazendo jus à causa de diminuição de pena citada. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SOMADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, SÃO CAPAZES DE ATESTAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal objetivando a reforma da sentença proferida e confirmada pelo acórdão da 5ª Câmara Criminal desta Corte, que condenou o requerente às sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em execução consiste em averiguar se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo (2/3). III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio.4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.5. Muito embora o requerente, ao tempo dos fatos, fosse tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, constato que GUSTAVO ostenta 02 (dois) registros de atos infracionais pretéritos, por atos equiparados ao delito de tráfico de drogas.6. Há provas concretas de que o condenado, desde a menoridade, exerce o tráfico de drogas como meio de vida, o que evidencia a sua dedicação a práticas criminosas, nos exatos termos da lei.7. Além da existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, as circunstâncias do caso concreto, observadas a partir da prova oral colhida, demonstram que o ora requerente exercia regularmente a narcotraficância, não se tratando, portanto, de um episódio isolado. IV. Dispositivo e tese 8. Ação revisional conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “Os registros de atos infracionais pretéritos por atos equiparados ao delito de tráfico de drogas em conjunto com as circunstâncias específicas do caso concreto são aptos a indicar o estreito envolvimento do ora requerente com as atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado”. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035055-83.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026) Portanto, mantenho a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2. Art. 330, caput, do CP (Fato 02) 4.2.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: não apresenta contornos especiais; b) antecedentes: não lhe são desfavoráveis (mov. 116.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: não destoam do comum; f) circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do delito. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[3], a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias). Assim, inexistindo circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Incide a atenuante da menoridade relativa elencada no art. 65, inc. I, do CP. Inexistem agravantes. O Enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desse modo, ante a impossibilidade de redução da pena provisória abaixo do mínimo legal, MANTENHO a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. 4.2.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, mantenho a pena definitiva do réu em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. 4.3. Concurso de crimes O réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes. Desse modo, deve incidir o concurso material, nos termos do art. 69, primeira parte, do CP. Por conseguinte, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 4.4. Multa Considerando a previsão de aplicação cumulada de pena de multa, FIXO o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos concretos sobre a condição econômica do réu, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP. 4.5. Detração DEIXO de realizar a detração, a teor do art. 387, § 2º, do CPP e do art. 42 do CP, em consonância com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça[4], por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84. Ademais, a detração não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “[...] II - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado, como ocorreu na espécie, AREsp 1.587.509/ES. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/02/2017), (RHC n. 68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016), (AgRg no AREsp n. 908.298/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10 /2016). [...]. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 612.646/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Grifado. Outrossim, citam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “[...] FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – DESCABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS – EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – [...]. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0059178 19.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.09.2024). Grifado. “Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas e dosimetria da pena. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido, afastando o vetor judicial negativo da “culpabilidade”, readequando a pena-base e mantendo a pena definitiva, com a manutenção do regime prisional fechado. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de substâncias entorpecentes, sendo a pena fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado. A defesa requereu o afastamento de circunstâncias judiciais negativas referente a “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, a aplicação da atenuante genérica e a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta deve ser mantida, considerando os pedidos de reforma da pena e a fixação do regime prisional diverso do fechado. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, não sendo conhecido neste recurso. 4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser afastada, pois o uso de transporte público, por si só, não é capaz de aumentar a pena, sendo necessária a comprovação de comercialização da droga dentro do transporte coletivo. 5. A quantidade expressiva de 6,432 kg (seis quilos, quatrocentos e trinta e dois gramas) da substância “haxixe” justifica o aumento da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A defesa não demonstrou circunstâncias relevantes para a aplicação da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal. 7. O réu atuou como "mula" do tráfico, o que justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto) 8. A pena-base foi readequada. Todavia, a reprimenda total restou inalterada ante a presença de duas circunstâncias atenuantes. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 9. Regime prisional fechado mantido. Reprimenda fixada acima de 4 (quatro) anos e abaixo de 8 (oito) anos, com a presença de uma circunstância judicial negativa desfavorável. Inteligência do artigo 33, §3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, caput, e 40, V; CPP, art. 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CPC, art. 98, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 66.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001934-14.2019.8.16.0096, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 19.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006875-28.2023.8.16.0173, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 01.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0025853 94.2023.8.16.0030, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 27.05.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0009227 77.2023.8.16.0069, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 22.10.2024; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 83/STJ”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004126-72.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.04.2025). Grifado. Portanto, em consonância ao art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, uma vez que, quando da fixação da pena-base, foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga). 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, incs. I e III, do CP, uma vez que a pena supera 04 (quatro) anos e existe circunstância judicial negativa reconhecida. 4.8. Suspensão condicional da pena Incabível o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o não atendimento aos requisitos dispostos no art. 77, caput e inc. II, do CP. Isso porque a pena é superior a 02 (dois) anos e existe circunstância judicial negativa reconhecida. 4.9. Segregação cautelar do réu Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente, por decisão prolatada ao mov. 19.1, com base em juízo de cognição sumária, bem como o regime imposto nesta sentença, exarada com juízo de certeza, entendo que não cabe a liberdade provisória na presente fase processual. Permanecem incólumes os fundamentos cautelares justificados nas decisões anteriores – mov. 19.1 destes autos e mov. 13.1 dos autos sob nº 0002314-77.2026.8.16.0165 -, considerando que não houve qualquer alteração relevante no quadro fático desde a decretação da prisão, o que inviabiliza sua revogação. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Estabelece a Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente”. Grifado. Outrossim, o art. 835 do Código de Normas ordena a expedição de guia de recolhimento provisória, quando se tratar de réu preso por sentença recorrível. Confira-se: “Art. 835. Tratando-se de preso(a) por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis”. Grifado Portanto, EXPEÇA-SE a guia de execução provisória, observadas as disposições normativas mencionadas, cientificando-se as partes. 4.10. Valor indenizatório mínimo DEIXO de fixar valor mínimo para reparação de danos, em razão da ausência de pedido na denúncia e em alegações finais, bem como a ausência de instrução probatória específica. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000296-74.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2025). Grifado. 5. VALORES RECOLHIDOS E OBJETOS APREENDIDOS Foram apreendidos em posse do acusado (mov. 1.4): a) 01 (um) celular, marca “Samsung”, cor azul; b) substância entorpecente; c) 01 (uma) motocicleta, placas SFM-0E46. 5.1. Considerando o uso para fins de traficância, nos termos dos arts. 61 e 63, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inc. II, alínea “a”, do CP, DECLARO o perdimento do aparelho celular e do veículo. 5.1.1. Após o trânsito em julgado, o aparelho celular deverá ser destinado ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 5.1.2. No que tange ao veículo, desde logo, autue-se procedimento em apartado para alienação do bem, observando-se, para tanto, o disposto no art. 61 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 e art. 951 e seguintes do CNFJ 5.2. Deixo de determinar a destruição da substância entorpecente, porquanto a medida já foi adotada nos autos (mov. 108.2, linha 128). 5.3. Quanto às apreensões decorrentes da diligência realizada na casa do adolescente E. S. M. (mov. 1.3), devem ser remetidas ao Juízo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com referência aos autos sob nº 0001988-20.2026.8.16.0165, de ação socioeducativa ajuizada pelo Ministério Público em face de E. S. M., em virtude da competência daquele Juízo para deliberar a respeito de eventual restituição ou perdimento dos bens. 6. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento e deve ser dirigido ao Juízo da Execução. Dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal que a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Tendo em vista que a exigibilidade deste ônus está atrelada à fase de execução da sentença, caberá a esse juízo - o da execução - a análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS CIVIS, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – AGENTES QUE REALIZAVAM VIGILÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS E VISUALIZARAM O RÉU SENDO ABORDADO POR TRANSEUNTES, ENTREGANDO E RECEBENDO ALGO EM TROCA - APREENSÃO POSTERIOR DE 27 PINOS DE COCAÍNA - PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO FIRME, COERENTE E NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - NEGATIVA DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA, QUANTIDADE, FRACIONAMENTO E DINÂMICA OBSERVADA PELOS POLICIAIS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE NEGATIVA - RÉU QUE PRATICOU O DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA – ADEMAIS, REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E VALORADOS EM FASES DISTINTAS - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - MAJORANTE DO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/06 - MANUTENÇÃO - CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VENDA DIRECIONADA A ESTUDANTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004921-23.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2026) Grifado. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, de acordo com o art. 822, observando-se o art. 832, § 3º, ambos do CNFJ; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc. III, da Constituição da República; c) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, à Delegacia de origem e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com o art. 824, inc. VIII, do CNFJ; d) REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais e/ou multa; e) COLHA-SE material genético do réu, para fins de identificação criminal, conforme disposição do art. 9º-A da Lei n° 7.210/84. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. 1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.1 CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 1.2 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE DE 530G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’ QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/10 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022). Grifado [2] 1 “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS.RECURSO DE APELAÇÃO DAS DEFESAS. PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DOS POLICIAIS MILITARES, REALIZADA MEDIANTE PRÉVIA E FUNDADA SUSPEITA DE CRIME, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NÃO CONSTATADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO TRANSPORTE DE ENTORPECENTE PELOS AGENTES NA QUALIDADE DE “MULAS”. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA NA EXASPERAÇÃO DOS VETORES. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO TIPO PENAL. CRITÉRIO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012205 23.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025) [3] “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 147, CAPUT DO CP E ART. 24-A DA LEI N.º 11340/06). CONDENAÇÃO À PENA DE CINCO (05) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, REGIME SEMIABERTO. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO APENAS COM A DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DEVE SER DE 1/8 SOBRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA ABSTRATAMENTE PREVISTO PARA O TIPO PENAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. PENA DEFINITIVA MAJORADA PARA OITO (08) MESES E TRÊS (03) DIAS DE DETENÇÃO, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002168-80.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.09.2021). Grifado. [4] “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL (APELAÇÃO 1) – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001308-70.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022). Grifado.