0001972-44.2016.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001972-44.2016.8.16.0124 Processo: 0001972-44.2016.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.523,05 Autor(s): ZAP COMERCIAL ME representado(a) por CLEITON ANTONIO OLIBRATOSKI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por ZAP COMERCIAL ME em face de BANCO BRADESCO S/A, atualmente em fase posterior ao julgamento do recurso de apelação, no qual houve parcial reforma da sentença (ref. 108.1) para declarar a abusividade da cláusula contratual que previa a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e condenar a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente recebidos indevidamente. Determinou-se, no item “II. 2.7 do referido acordão (ref. 108.1), que o montante devido fosse apurado em fase posterior, mediante cálculo pormenorizado, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, e diante da necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente cobrados e passíveis de restituição, foi determinada a realização de perícia contábil Diante da necessidade de liquidação do julgado, deferiu-se a realização de perícia contábil (ref. 129.1), tendo em vista que a contadoria judicial informou não dispor de capacidade técnica para a elaboração dos cálculos (ref. 121.1), com o objetivo de apurar os valores eventualmente devidos em decorrência do decidido pelo Tribunal. No curso da fase de apuração, o perito nomeado apresentou proposta de honorários (ref. 138.1/138.2), posteriormente reduzida para R$ 2.375,00 à ref. 147.1, tendo requerido sua homologação e o depósito prévio para início da prova pericial. Verifica-se que, das referências 175.1, 181.1 e 188.1, o patrono da parte autora informou, reiteradamente, que não conseguiu contato com sua constituinte, requerendo sucessivas dilações de prazo para cumprimento das determinações judiciais. Os pedidos anteriores de dilação foram deferidos, inclusive com advertência de que a ausência de impulso poderia ensejar a extinção do feito. Ainda assim, a situação permaneceu inalterada. Ante o exposto: 1. Rejeito a impugnação apresentada à ref. 142.1. 2. Considerando a manifestação do perito à ref. 147.1, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais). 3. Considerando que a perícia foi determinada no curso da fase de liquidação para apuração do montante eventualmente devido em decorrência do título judicial formado nos autos, bem como que o acórdão reconheceu o direito à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, incumbirá, em princípio, à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 871) quanto à antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença. 4. Intime-se a parte ré, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de 50% do valor dos honorários ora homologados, correspondente a R$ 1.187,50 (mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data de início dos trabalhos periciais. 6. Após a apresentação do laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. 7. Considerando as sucessivas manifestações do patrono da parte autora noticiando a impossibilidade de contato com sua constituinte, bem como a paralisação da presente fase processual, indefiro o pedido de dilação formulado à ref. 188.1. 8. Todavia, antes da adoção de medida extintiva, impõe-se a observância do disposto no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 8.1. Intime-se pessoalmente a parte autora, ZAP COMERCIAL ME, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento da presente liquidação. 8.2. Advirta-se expressamente que a ausência de manifestação ou de providência apta ao impulsionamento do feito poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 8.3. Decorrido o prazo, certifique-se. 8.4. Não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e intime-se a parte ré para que, querendo, requeira o que entender de direito. 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor ZAP COMERCIAL ME REPRESENTADO(A) POR CLEITON ANTONIO OLIBRATOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB: 53198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001972-44.2016.8.16.0124 Processo: 0001972-44.2016.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.523,05 Autor(s): ZAP COMERCIAL ME representado(a) por CLEITON ANTONIO OLIBRATOSKI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por ZAP COMERCIAL ME em face de BANCO BRADESCO S/A, atualmente em fase posterior ao julgamento do recurso de apelação, no qual houve parcial reforma da sentença (ref. 108.1) para declarar a abusividade da cláusula contratual que previa a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e condenar a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente recebidos indevidamente. Determinou-se, no item “II. 2.7 do referido acordão (ref. 108.1), que o montante devido fosse apurado em fase posterior, mediante cálculo pormenorizado, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, e diante da necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente cobrados e passíveis de restituição, foi determinada a realização de perícia contábil Diante da necessidade de liquidação do julgado, deferiu-se a realização de perícia contábil (ref. 129.1), tendo em vista que a contadoria judicial informou não dispor de capacidade técnica para a elaboração dos cálculos (ref. 121.1), com o objetivo de apurar os valores eventualmente devidos em decorrência do decidido pelo Tribunal. No curso da fase de apuração, o perito nomeado apresentou proposta de honorários (ref. 138.1/138.2), posteriormente reduzida para R$ 2.375,00 à ref. 147.1, tendo requerido sua homologação e o depósito prévio para início da prova pericial. Verifica-se que, das referências 175.1, 181.1 e 188.1, o patrono da parte autora informou, reiteradamente, que não conseguiu contato com sua constituinte, requerendo sucessivas dilações de prazo para cumprimento das determinações judiciais. Os pedidos anteriores de dilação foram deferidos, inclusive com advertência de que a ausência de impulso poderia ensejar a extinção do feito. Ainda assim, a situação permaneceu inalterada. Ante o exposto: 1. Rejeito a impugnação apresentada à ref. 142.1. 2. Considerando a manifestação do perito à ref. 147.1, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais). 3. Considerando que a perícia foi determinada no curso da fase de liquidação para apuração do montante eventualmente devido em decorrência do título judicial formado nos autos, bem como que o acórdão reconheceu o direito à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, incumbirá, em princípio, à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 871) quanto à antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença. 4. Intime-se a parte ré, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de 50% do valor dos honorários ora homologados, correspondente a R$ 1.187,50 (mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data de início dos trabalhos periciais. 6. Após a apresentação do laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. 7. Considerando as sucessivas manifestações do patrono da parte autora noticiando a impossibilidade de contato com sua constituinte, bem como a paralisação da presente fase processual, indefiro o pedido de dilação formulado à ref. 188.1. 8. Todavia, antes da adoção de medida extintiva, impõe-se a observância do disposto no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 8.1. Intime-se pessoalmente a parte autora, ZAP COMERCIAL ME, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento da presente liquidação. 8.2. Advirta-se expressamente que a ausência de manifestação ou de providência apta ao impulsionamento do feito poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 8.3. Decorrido o prazo, certifique-se. 8.4. Não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e intime-se a parte ré para que, querendo, requeira o que entender de direito. 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)