Detalhe do processo

0001972-41.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001972-41.2026.8.16.0044 Processo: 0001972-41.2026.8.16.0044 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): CLAUDIO ROBERTO SAUER Impetrado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Claúdio Roberto Sauer contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo Chefe da Coordenadoria de Arrecadação e Cadeias de Valor da Receita Estadual do Paraná. Alega o impetrante, em síntese, que é pai de Lorenzo Antonio de Matos Sauer, nascido em 07 de junho de 2018, cuja filiação está comprovada por Certidão de Nascimento. Afirma que o incapaz é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID10 F84.0, conforme laudo médico emitido por neurologista. Em razão dessa condição, requer o impetrante a isenção de IPVA para veículo de sua propriedade, com fundamento no artigo 17, inciso V, da Resolução nº SEFA 135/2021, que prevê o benefício para pessoas com deficiência, inclusive autistas. Contudo, narra que o pedido administrativo foi sucessivamente indeferido. Afirma que a autoridade administrativa alegou que o laudo médico não atendia aos requisitos legais e que faltavam documentos de identificação dos pais. Posteriormente, afirma que o pedido foi indeferido novamente sob o argumento de ausência de documentos de identificação e CPF do beneficiário e da genitora. Em seguida, afirma que em novo despacho apontou a falta de documento de identificação do beneficiário e de curatela ou certidão de nascimento atualizada com registro de interdição. Após apresentar a documentação solicitada e protocolar pedido de reconsideração, o impetrante sustenta que teve novamente o pleito indeferido, ao fundamento de que não teria comprovado, de forma inequívoca, o vínculo de filiação e sua condição de representante legal da criança, invocando-se o princípio da estrita legalidade. Entretanto, sustenta que a Certidão de Nascimento comprova de maneira idônea e inequívoca a paternidade e, por conseguinte, sua representação legal, razão pela qual entende que o ato administrativo incorre em excesso de formalismo e viola direito líquido e certo, o que o leva a buscar a tutela jurisdicional. Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão da liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente a exigibilidade do IPVA referente ao veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, Renavam 01081320912, do Impetrante, até o julgamento final do presente mandado. Junta procuração e documentos (movs. 1.2/1.21). O juízo deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA vencidos após 09/05/2025 (data do protocolo do primeiro requerimento administrativo), incidentes sobre o veículo indicado, afastando-se a retroatividade do benefício a período anterior ao pedido administrativo. Também foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a regular tramitação do feito (mov. 8.1). O impetrante opôs embargos de declaração sustentando que, embora a decisão tenha fixado como marco inicial a data de 09/05/2025, reconheceu expressamente que a isenção deveria observar a data do primeiro requerimento administrativo. Aduziu que tal requerimento foi protocolado em 04/12/2024, conforme documentos juntados aos autos. Requereu, assim, a correção do termo inicial da liminar (mov. 12.1). Posteriormente, os embargos de declaração foram acolhidos, para corrigir erro material e retificar o termo inicial da liminar, determinando que a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA incida sobre valores vencidos após 04/12/2024, mantidos os demais termos da decisão anterior (mov. 15.1). O Estado do Paraná requereu seu ingresso na lide na condição de litisconsorte passivo necessário, bem como a sua intimação de todos os atos processuais. Requereu, ainda, vista dos autos após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, a fim de verificar a necessidade de eventual complementação, e informou, por fim, que a liminar foi cumprida, conforme documentação anexada (mov. 21.1/21.2 e 22.1/22.2). Na sequência, o juízo verificou que os documentos apresentados como comprovação do cumprimento da liminar referiam-se a processo diverso, não guardando relação com os presentes autos, determinando a intimação do ente estatal para esclarecer a irregularidade e apresentar documentação correta (mov. 26.1). O Estado do Paraná manifestou-se, reconhecendo o equívoco na juntada dos documentos e promovendo a regularização mediante apresentação de novo protocolo (mov. 29.1/29.2). O impetrante manifestou ciência e integral concordância com o despacho de mov. 26.1, requerendo o regular prosseguimento do feito até julgamento final (mov. 31.1). Em seguida, o impetrante se manifestou informando que, embora o Estado do Paraná tenha alegado o cumprimento da liminar, persistem débitos de IPVA referentes ao exercício de 2026 vinculados ao veículo objeto da demanda. Aduziu que, apesar da decisão liminar (posteriormente retificada em embargos de declaração) ter determinado a suspensão da exigibilidade do tributo a partir de 04/12/2024, ainda constam valores pendentes, inclusive com emissão de certidão positiva de débitos e restrições que impedem o regular licenciamento do veículo. Sustentou que tal situação configura descumprimento da ordem judicial, uma vez que a suspensão deveria alcançar também o exercício de 2026. Diante disso, requereu a regularização integral do cumprimento da liminar, com a efetiva suspensão de todos os débitos a partir do termo fixado, bem como o prosseguimento do feito para assegurar a concretização do direito reconhecido (mov. 32.1/32.3). O Estado do Paraná apresentou manifestação sustentando o regular cumprimento da decisão liminar, afirmando que foi devidamente procedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (IPVA), conforme determinado pelo juízo. Alegou que a insurgência do impetrante decorre de interpretação equivocada dos dados fiscais, pois o extrato por ele apresentado seria incompleto, sendo que, no sistema da SEFA, consta corretamente a anotação de suspensão da exigibilidade dos débitos. Argumentou, ainda, que a liminar não implica baixa ou extinção do débito tributário, mas apenas sua suspensão, sendo que eventual exclusão definitiva somente poderia ocorrer após decisão final transitada em julgado, nos termos do art. 156 do CTN. Sustentou também que eventual dificuldade para emissão de certidão negativa decorre de questões operacionais do sistema fazendário, e não de descumprimento da ordem judicial, e que não há impedimento ao licenciamento do veículo, matéria de competência do DETRAN. Diante disso, concluiu pelo reconhecimento de que a liminar foi integralmente cumprida (mov. 35.1/35.2). Intimado, o Ministério Público se manifestou informando que o feito não comporta intervenção ministerial (mov. 38.1). O Estado do Paraná juntou informação prestada pela autoridade impetrada (mov. 41.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, convém destacar que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, que visa a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, independentemente de sua categoria ou função que exerça (cf. art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal). Nesse sentido, segundo a lição do professores Felipe Carvalho Pereira e Gabriel Sant'Anna Quintanilha: Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já firmado, é aquele titularizado pelo impetrante, fundado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, portanto, a pré-constituição da prova dos fatos elevados à categoria de causa de pedir da ação mandamental, independentemente de sua densidade ou complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização do writ. Afasta o mandado de segurança a necessidade de elucidar os fatos em instrução probatória (PEREIRA, F. C.; QUINTANILHA, G. Mandado de Segurança no Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2022) - grifos meus. Consoante o exposto, cumpre registrar que, no mandado de segurança, a prova é documental e prévia, de forma que não há se falar em instrução probatória. Nesse contexto, prestadas as informações pela autoridade coatora bem como apresentado parecer pelo Órgão Ministerial, de rigor que se julgue o feito no estado em que se encontra. Passo, portanto, ao julgamento do mérito do pedido formulado pelo impetrante. 3. A controvérsia cinge-se a definir se é legal o indeferimento administrativo do pedido de isenção de IPVA formulado pelo proprietário de veículo automotor, pai e representante legal de incapaz portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob o fundamento de insuficiência documental para comprovação da filiação e da representação legal, apesar da apresentação da certidão de nascimento do beneficiário, ou se tal exigência configura excesso de formalismo administrativo apto a violar direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal previsto no art. 17, V, da Resolução SEFA nº 135/2021. 4. Denota-se que sustenta o impetrante que seu filho, Lorenzo Antonio de Matos Sauer, é portador de TEA (CID F84.0), circunstância comprovada por laudo médico emitido por profissional habilitado. Afirma que formulou pedido administrativo de isenção do IPVA, o qual foi sucessivamente indeferido pela Administração Tributária sob alegação de insuficiência documental, culminando com o Despacho nº 1063/2026 – REPR/CAC/GEIPVA, que entendeu não estar demonstrada de forma inequívoca sua condição de genitor e representante legal do incapaz beneficiário. Aduz que apresentou certidão de nascimento apta a comprovar a filiação e a representação legal, razão pela qual o indeferimento configuraria excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A autoridade coatora prestou informações, esclarecendo que o indeferimento administrativo decorreu da ausência de documento de identificação do incapaz indicado como beneficiário do pedido, o que teria impedido a comprovação da condição de representante legal exigida pela legislação de regência. 5. Pois bem. A Lei Estadual n.º 14.260/2003 prevê a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência, síndrome de Down ou autistas, admitindo expressamente que o veículo esteja registrado em nome de seu representante legal: Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: (...) c) o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores; (...) § 5º Relativamente à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo: I - deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II - a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda; III - o benefício será concedido a partir: a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até noventa dias contados dessa data; b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até noventa dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal; c) do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos. A mesma disciplina foi reproduzida pela Resolução SEFA nº 135/2021, que regulamenta a concessão do benefício fiscal no âmbito do Estado do Paraná: Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da SEFA/PR, limitado a um veículo por beneficiário. (...) § 4º Adotar-se-ão os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down e autismo previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003). - Art. 23. O pedido para reconhecimento de imunidade ou de isenção deverá ser realizado por meio do Portal IPVA, disponível em: https://www.contribuinte.fazenda.pr.gov.br/ipva/faces/home, mediante login com as credenciais do Nota Paraná, do sistema Receita/PR, ou de outros meios autorizados pela Receita Estadual do Paraná. (...) c) na comprovação de deficiências mentais ou autismo, o laudo deverá ser emitido por médico na especialidade de psiquiatria ou neurologia; (...) § 3º Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2º deste artigo, o laudo de perícia médica que contiver rasuras, sinais de adulteração, mais de um tipo de letra cursiva ou letra ilegível em suas anotações, assim como o laudo que não contiver detalhadamente os requisitos previstos nessa Resolução, tais como: identificação do estabelecimento em que foi realizada a perícia; dados do(s) médico(s) que atestaram o laudo; nome e informações do beneficiário; indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) e deficiência contida nas hipóteses previstas de isenção e o registro da data de início da incapacidade. (...) § 6º a data de expedição dos laudos de perícias médicas mencionadas no inciso V do § 2º deste artigo não deverá ser superior a cinco anos da data do pedido do benefício, exceto nos casos de deficiências permanentes ou congênitas. Da análise dos autos, verifica-se que a condição de pessoa com deficiência do beneficiário não constitui objeto de controvérsia. Nesse sentido, a própria narrativa administrativa parte da premissa de que o incapaz Lorenzo Antonio de Matos Sauer é a pessoa com deficiência indicada no requerimento de isenção. Ademais, a inicial noticia a existência de laudo de avaliação médica emitido por neurologista, identificando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, documento cuja validade não foi impugnada pela Administração (mov. 1.11). Também não há divergência quanto à titularidade do veículo objeto do pedido, pois a própria informação administrativa registra que o automóvel placa BAJ5E75, Renavam nº 01081320912, encontra-se registrado em nome do impetrante. A controvérsia restringe-se à alegada ausência de comprovação da condição de representante legal do menor beneficiário. Todavia, a justificativa apresentada pela Administração não se sustenta. Isso porque, conforme consta da petição inicial e foi demonstrado ao mov. 1.9, fl. 3, o impetrante instruiu seu pedido administrativo com a certidão de nascimento do filho, documento público dotado de fé pública e apto a demonstrar, simultaneamente, a identidade da criança, sua incapacidade e o vínculo de filiação com o impetrante: Nos termos do art. 1.634 do Código Civil, a representação dos filhos menores de idade decorre diretamente do exercício do poder familiar. Assim, comprovada a paternidade, decorre automaticamente a legitimidade do genitor para representar o filho nos atos da vida civil, inexistindo exigência legal de apresentação de documento adicional para demonstração dessa condição. Ademais, como visto, a legislação que disciplina a isenção do IPVA exige que o veículo esteja registrado em nome da pessoa com deficiência ou de seu representante legal, mas não estabelece que a representação de filho menor dependa da apresentação de documentação diversa da certidão de nascimento. Na realidade, a exigência formulada pela autoridade administrativa traduz formalismo excessivo incompatível com a finalidade da norma de isenção. A Administração Pública, embora vinculada ao princípio da legalidade, também deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da finalidade, não lhe sendo dado negar o reconhecimento de um direito quando os fatos constitutivos já se encontram demonstrados por documentação idônea. A interpretação adotada no âmbito administrativo acabou por transformar requisito instrumental de comprovação em obstáculo desarrazoado ao exercício de direito assegurado à pessoa com deficiência. Ora, exigir documento de identificação do incapaz exclusivamente para comprovar vínculo de filiação já demonstrado por certidão de nascimento significa prestigiar a forma em detrimento da substância, vulnerando a finalidade inclusiva que orienta a legislação de proteção às pessoas com deficiência e aos indivíduos diagnosticados com transtorno do espectro autista. Cumpre observar que a própria Informação nº 1290/2026 reconhece que o motivo do indeferimento foi exclusivamente a ausência de cópia do documento de identificação do menor, sem apontar qualquer irregularidade quanto ao diagnóstico de TEA, à titularidade do veículo ou à existência de outro impedimento legal ao deferimento do benefício (mov. 41.2). Desse modo, uma vez comprovados o diagnóstico de autismo, a condição de genitor e representante legal do beneficiário e a titularidade do veículo em nome do representante legal, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à concessão da isenção prevista no art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003 e no art. 17, inciso V, da Resolução SEFA nº 135/2021. 6. Por fim, no que se refere ao termo inicial do benefício, assiste razão ao impetrante. A Lei Estadual nº 14.260/2003, já citada, estabelece disciplina específica para a definição da data de início da isenção de IPVA. Nos termos do art. 14, § 5º, inciso III, alínea “b”, o benefício será concedido a partir do fato gerador seguinte ao da aquisição do veículo usado quando o requerimento for apresentado até noventa dias contados da transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal: Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: (...) III - o benefício será concedido a partir: a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até noventa dias contados dessa data; b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até noventa dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal; c) do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos. No caso concreto, verifica-se que o veículo objeto da controvérsia foi adquirido em 02/12/2024, ao passo que o pedido administrativo de isenção foi protocolado em 04/12/2024, portanto apenas dois dias após a aquisição, dentro do prazo legal de noventa dias previsto na legislação de regência: - Desse modo, resta afastada a incidência da alínea “c” do mesmo dispositivo, reservada às hipóteses em que o requerimento é formulado fora do prazo legal. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício e constatada a ilegalidade do indeferimento administrativo, o reconhecimento judicial do direito deve produzir os mesmos efeitos que decorreriam do deferimento administrativo originariamente devido, sob pena de se beneficiar a Administração pela prática do ato ilegal. Assim, o termo inicial da isenção deve observar a regra prevista na alínea “b” do inciso III do § 5º do art. 14 da Lei Estadual nº 14.260/2003. Nesse espeque, considerando que a aquisição do veículo ocorreu em dezembro de 2024, o fato gerador subsequente corresponde ao exercício de 2025, razão pela qual a isenção deve produzir efeitos a partir do IPVA referente ao exercício de 2025, com o reconhecimento do direito do impetrante à não incidência do tributo desde então, observadas as providências administrativas necessárias e a manutenção dos demais requisitos legais para fruição do benefício. Ante o exposto, deve ser concedida a segurança para declarar a ilegalidade do Despacho nº 1063/2026 – REPR/CAC/GEIPVA e determinar à autoridade impetrada que reconheça a condição do impetrante como representante legal do incapaz Lorenzo Antonio de Matos Sauer para fins de aplicação do benefício fiscal previsto na legislação estadual, promovendo o deferimento da isenção de IPVA relativa ao veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, Renavam nº 01081320912 a partir do exercício de 2025, observados os demais requisitos legais já reconhecidos administrativamente. III. DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, Renavam nº 01081320912, a partir do exercício de 2025, na condição de representante legal de seu filho Lorenzo Antonio de Matos Sauer, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, determinando à autoridade impetrada que proceda à implementação do benefício fiscal e promova os registros administrativos necessários ao seu efetivo cumprimento. Com o resultado, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal. Sem condenação em honorários de advogado, conforme previsto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2019). Intime-se pessoalmente a Fazenda Pública na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil e notifique-se a autoridade coatora, como determinado pelo art. 13 da Lei 12.016/2009. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO ROBERTO SAUER

Réu GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CESAR SAUER

OAB: 73109/PR

FABIANO HALUCH MAOSKI

OAB: 25663/PR

VICTOR MATHEUS MUCCIOLO SAUER

OAB: 111298/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001972-41.2026.8.16.0044 Processo: 0001972-41.2026.8.16.0044 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): CLAUDIO ROBERTO SAUER Impetrado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Claúdio Roberto Sauer contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo Chefe da Coordenadoria de Arrecadação e Cadeias de Valor da Receita Estadual do Paraná. Alega o impetrante, em síntese, que é pai de Lorenzo Antonio de Matos Sauer, nascido em 07 de junho de 2018, cuja filiação está comprovada por Certidão de Nascimento. Afirma que o incapaz é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID10 F84.0, conforme laudo médico emitido por neurologista. Em razão dessa condição, requer o impetrante a isenção de IPVA para veículo de sua propriedade, com fundamento no artigo 17, inciso V, da Resolução nº SEFA 135/2021, que prevê o benefício para pessoas com deficiência, inclusive autistas. Contudo, narra que o pedido administrativo foi sucessivamente indeferido. Afirma que a autoridade administrativa alegou que o laudo médico não atendia aos requisitos legais e que faltavam documentos de identificação dos pais. Posteriormente, afirma que o pedido foi indeferido novamente sob o argumento de ausência de documentos de identificação e CPF do beneficiário e da genitora. Em seguida, afirma que em novo despacho apontou a falta de documento de identificação do beneficiário e de curatela ou certidão de nascimento atualizada com registro de interdição. Após apresentar a documentação solicitada e protocolar pedido de reconsideração, o impetrante sustenta que teve novamente o pleito indeferido, ao fundamento de que não teria comprovado, de forma inequívoca, o vínculo de filiação e sua condição de representante legal da criança, invocando-se o princípio da estrita legalidade. Entretanto, sustenta que a Certidão de Nascimento comprova de maneira idônea e inequívoca a paternidade e, por conseguinte, sua representação legal, razão pela qual entende que o ato administrativo incorre em excesso de formalismo e viola direito líquido e certo, o que o leva a buscar a tutela jurisdicional. Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão da liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente a exigibilidade do IPVA referente ao veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, Renavam 01081320912, do Impetrante, até o julgamento final do presente mandado. Junta procuração e documentos (movs. 1.2/1.21). O juízo deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA vencidos após 09/05/2025 (data do protocolo do primeiro requerimento administrativo), incidentes sobre o veículo indicado, afastando-se a retroatividade do benefício a período anterior ao pedido administrativo. Também foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a regular tramitação do feito (mov. 8.1). O impetrante opôs embargos de declaração sustentando que, embora a decisão tenha fixado como marco inicial a data de 09/05/2025, reconheceu expressamente que a isenção deveria observar a data do primeiro requerimento administrativo. Aduziu que tal requerimento foi protocolado em 04/12/2024, conforme documentos juntados aos autos. Requereu, assim, a correção do termo inicial da liminar (mov. 12.1). Posteriormente, os embargos de declaração foram acolhidos, para corrigir erro material e retificar o termo inicial da liminar, determinando que a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA incida sobre valores vencidos após 04/12/2024, mantidos os demais termos da decisão anterior (mov. 15.1). O Estado do Paraná requereu seu ingresso na lide na condição de litisconsorte passivo necessário, bem como a sua intimação de todos os atos processuais. Requereu, ainda, vista dos autos após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, a fim de verificar a necessidade de eventual complementação, e informou, por fim, que a liminar foi cumprida, conforme documentação anexada (mov. 21.1/21.2 e 22.1/22.2). Na sequência, o juízo verificou que os documentos apresentados como comprovação do cumprimento da liminar referiam-se a processo diverso, não guardando relação com os presentes autos, determinando a intimação do ente estatal para esclarecer a irregularidade e apresentar documentação correta (mov. 26.1). O Estado do Paraná manifestou-se, reconhecendo o equívoco na juntada dos documentos e promovendo a regularização mediante apresentação de novo protocolo (mov. 29.1/29.2). O impetrante manifestou ciência e integral concordância com o despacho de mov. 26.1, requerendo o regular prosseguimento do feito até julgamento final (mov. 31.1). Em seguida, o impetrante se manifestou informando que, embora o Estado do Paraná tenha alegado o cumprimento da liminar, persistem débitos de IPVA referentes ao exercício de 2026 vinculados ao veículo objeto da demanda. Aduziu que, apesar da decisão liminar (posteriormente retificada em embargos de declaração) ter determinado a suspensão da exigibilidade do tributo a partir de 04/12/2024, ainda constam valores pendentes, inclusive com emissão de certidão positiva de débitos e restrições que impedem o regular licenciamento do veículo. Sustentou que tal situação configura descumprimento da ordem judicial, uma vez que a suspensão deveria alcançar também o exercício de 2026. Diante disso, requereu a regularização integral do cumprimento da liminar, com a efetiva suspensão de todos os débitos a partir do termo fixado, bem como o prosseguimento do feito para assegurar a concretização do direito reconhecido (mov. 32.1/32.3). O Estado do Paraná apresentou manifestação sustentando o regular cumprimento da decisão liminar, afirmando que foi devidamente procedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (IPVA), conforme determinado pelo juízo. Alegou que a insurgência do impetrante decorre de interpretação equivocada dos dados fiscais, pois o extrato por ele apresentado seria incompleto, sendo que, no sistema da SEFA, consta corretamente a anotação de suspensão da exigibilidade dos débitos. Argumentou, ainda, que a liminar não implica baixa ou extinção do débito tributário, mas apenas sua suspensão, sendo que eventual exclusão definitiva somente poderia ocorrer após decisão final transitada em julgado, nos termos do art. 156 do CTN. Sustentou também que eventual dificuldade para emissão de certidão negativa decorre de questões operacionais do sistema fazendário, e não de descumprimento da ordem judicial, e que não há impedimento ao licenciamento do veículo, matéria de competência do DETRAN. Diante disso, concluiu pelo reconhecimento de que a liminar foi integralmente cumprida (mov. 35.1/35.2). Intimado, o Ministério Público se manifestou informando que o feito não comporta intervenção ministerial (mov. 38.1). O Estado do Paraná juntou informação prestada pela autoridade impetrada (mov. 41.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, convém destacar que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, que visa a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, independentemente de sua categoria ou função que exerça (cf. art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal). Nesse sentido, segundo a lição do professores Felipe Carvalho Pereira e Gabriel Sant'Anna Quintanilha: Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já firmado, é aquele titularizado pelo impetrante, fundado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, portanto, a pré-constituição da prova dos fatos elevados à categoria de causa de pedir da ação mandamental, independentemente de sua densidade ou complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização do writ. Afasta o mandado de segurança a necessidade de elucidar os fatos em instrução probatória (PEREIRA, F. C.; QUINTANILHA, G. Mandado de Segurança no Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2022) - grifos meus. Consoante o exposto, cumpre registrar que, no mandado de segurança, a prova é documental e prévia, de forma que não há se falar em instrução probatória. Nesse contexto, prestadas as informações pela autoridade coatora bem como apresentado parecer pelo Órgão Ministerial, de rigor que se julgue o feito no estado em que se encontra. Passo, portanto, ao julgamento do mérito do pedido formulado pelo impetrante. 3. A controvérsia cinge-se a definir se é legal o indeferimento administrativo do pedido de isenção de IPVA formulado pelo proprietário de veículo automotor, pai e representante legal de incapaz portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob o fundamento de insuficiência documental para comprovação da filiação e da representação legal, apesar da apresentação da certidão de nascimento do beneficiário, ou se tal exigência configura excesso de formalismo administrativo apto a violar direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal previsto no art. 17, V, da Resolução SEFA nº 135/2021. 4. Denota-se que sustenta o impetrante que seu filho, Lorenzo Antonio de Matos Sauer, é portador de TEA (CID F84.0), circunstância comprovada por laudo médico emitido por profissional habilitado. Afirma que formulou pedido administrativo de isenção do IPVA, o qual foi sucessivamente indeferido pela Administração Tributária sob alegação de insuficiência documental, culminando com o Despacho nº 1063/2026 – REPR/CAC/GEIPVA, que entendeu não estar demonstrada de forma inequívoca sua condição de genitor e representante legal do incapaz beneficiário. Aduz que apresentou certidão de nascimento apta a comprovar a filiação e a representação legal, razão pela qual o indeferimento configuraria excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A autoridade coatora prestou informações, esclarecendo que o indeferimento administrativo decorreu da ausência de documento de identificação do incapaz indicado como beneficiário do pedido, o que teria impedido a comprovação da condição de representante legal exigida pela legislação de regência. 5. Pois bem. A Lei Estadual n.º 14.260/2003 prevê a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência, síndrome de Down ou autistas, admitindo expressamente que o veículo esteja registrado em nome de seu representante legal: Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: (...) c) o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores; (...) § 5º Relativamente à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo: I - deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II - a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda; III - o benefício será concedido a partir: a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até noventa dias contados dessa data; b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até noventa dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal; c) do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos. A mesma disciplina foi reproduzida pela Resolução SEFA nº 135/2021, que regulamenta a concessão do benefício fiscal no âmbito do Estado do Paraná: Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da SEFA/PR, limitado a um veículo por beneficiário. (...) § 4º Adotar-se-ão os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down e autismo previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003). - Art. 23. O pedido para reconhecimento de imunidade ou de isenção deverá ser realizado por meio do Portal IPVA, disponível em: https://www.contribuinte.fazenda.pr.gov.br/ipva/faces/home, mediante login com as credenciais do Nota Paraná, do sistema Receita/PR, ou de outros meios autorizados pela Receita Estadual do Paraná. (...) c) na comprovação de deficiências mentais ou autismo, o laudo deverá ser emitido por médico na especialidade de psiquiatria ou neurologia; (...) § 3º Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2º deste artigo, o laudo de perícia médica que contiver rasuras, sinais de adulteração, mais de um tipo de letra cursiva ou letra ilegível em suas anotações, assim como o laudo que não contiver detalhadamente os requisitos previstos nessa Resolução, tais como: identificação do estabelecimento em que foi realizada a perícia; dados do(s) médico(s) que atestaram o laudo; nome e informações do beneficiário; indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) e deficiência contida nas hipóteses previstas de isenção e o registro da data de início da incapacidade. (...) § 6º a data de expedição dos laudos de perícias médicas mencionadas no inciso V do § 2º deste artigo não deverá ser superior a cinco anos da data do pedido do benefício, exceto nos casos de deficiências permanentes ou congênitas. Da análise dos autos, verifica-se que a condição de pessoa com deficiência do beneficiário não constitui objeto de controvérsia. Nesse sentido, a própria narrativa administrativa parte da premissa de que o incapaz Lorenzo Antonio de Matos Sauer é a pessoa com deficiência indicada no requerimento de isenção. Ademais, a inicial noticia a existência de laudo de avaliação médica emitido por neurologista, identificando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, documento cuja validade não foi impugnada pela Administração (mov. 1.11). Também não há divergência quanto à titularidade do veículo objeto do pedido, pois a própria informação administrativa registra que o automóvel placa BAJ5E75, Renavam nº 01081320912, encontra-se registrado em nome do impetrante. A controvérsia restringe-se à alegada ausência de comprovação da condição de representante legal do menor beneficiário. Todavia, a justificativa apresentada pela Administração não se sustenta. Isso porque, conforme consta da petição inicial e foi demonstrado ao mov. 1.9, fl. 3, o impetrante instruiu seu pedido administrativo com a certidão de nascimento do filho, documento público dotado de fé pública e apto a demonstrar, simultaneamente, a identidade da criança, sua incapacidade e o vínculo de filiação com o impetrante: Nos termos do art. 1.634 do Código Civil, a representação dos filhos menores de idade decorre diretamente do exercício do poder familiar. Assim, comprovada a paternidade, decorre automaticamente a legitimidade do genitor para representar o filho nos atos da vida civil, inexistindo exigência legal de apresentação de documento adicional para demonstração dessa condição. Ademais, como visto, a legislação que disciplina a isenção do IPVA exige que o veículo esteja registrado em nome da pessoa com deficiência ou de seu representante legal, mas não estabelece que a representação de filho menor dependa da apresentação de documentação diversa da certidão de nascimento. Na realidade, a exigência formulada pela autoridade administrativa traduz formalismo excessivo incompatível com a finalidade da norma de isenção. A Administração Pública, embora vinculada ao princípio da legalidade, também deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da finalidade, não lhe sendo dado negar o reconhecimento de um direito quando os fatos constitutivos já se encontram demonstrados por documentação idônea. A interpretação adotada no âmbito administrativo acabou por transformar requisito instrumental de comprovação em obstáculo desarrazoado ao exercício de direito assegurado à pessoa com deficiência. Ora, exigir documento de identificação do incapaz exclusivamente para comprovar vínculo de filiação já demonstrado por certidão de nascimento significa prestigiar a forma em detrimento da substância, vulnerando a finalidade inclusiva que orienta a legislação de proteção às pessoas com deficiência e aos indivíduos diagnosticados com transtorno do espectro autista. Cumpre observar que a própria Informação nº 1290/2026 reconhece que o motivo do indeferimento foi exclusivamente a ausência de cópia do documento de identificação do menor, sem apontar qualquer irregularidade quanto ao diagnóstico de TEA, à titularidade do veículo ou à existência de outro impedimento legal ao deferimento do benefício (mov. 41.2). Desse modo, uma vez comprovados o diagnóstico de autismo, a condição de genitor e representante legal do beneficiário e a titularidade do veículo em nome do representante legal, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à concessão da isenção prevista no art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003 e no art. 17, inciso V, da Resolução SEFA nº 135/2021. 6. Por fim, no que se refere ao termo inicial do benefício, assiste razão ao impetrante. A Lei Estadual nº 14.260/2003, já citada, estabelece disciplina específica para a definição da data de início da isenção de IPVA. Nos termos do art. 14, § 5º, inciso III, alínea “b”, o benefício será concedido a partir do fato gerador seguinte ao da aquisição do veículo usado quando o requerimento for apresentado até noventa dias contados da transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal: Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: (...) III - o benefício será concedido a partir: a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até noventa dias contados dessa data; b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até noventa dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal; c) do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos. No caso concreto, verifica-se que o veículo objeto da controvérsia foi adquirido em 02/12/2024, ao passo que o pedido administrativo de isenção foi protocolado em 04/12/2024, portanto apenas dois dias após a aquisição, dentro do prazo legal de noventa dias previsto na legislação de regência: - Desse modo, resta afastada a incidência da alínea “c” do mesmo dispositivo, reservada às hipóteses em que o requerimento é formulado fora do prazo legal. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício e constatada a ilegalidade do indeferimento administrativo, o reconhecimento judicial do direito deve produzir os mesmos efeitos que decorreriam do deferimento administrativo originariamente devido, sob pena de se beneficiar a Administração pela prática do ato ilegal. Assim, o termo inicial da isenção deve observar a regra prevista na alínea “b” do inciso III do § 5º do art. 14 da Lei Estadual nº 14.260/2003. Nesse espeque, considerando que a aquisição do veículo ocorreu em dezembro de 2024, o fato gerador subsequente corresponde ao exercício de 2025, razão pela qual a isenção deve produzir efeitos a partir do IPVA referente ao exercício de 2025, com o reconhecimento do direito do impetrante à não incidência do tributo desde então, observadas as providências administrativas necessárias e a manutenção dos demais requisitos legais para fruição do benefício. Ante o exposto, deve ser concedida a segurança para declarar a ilegalidade do Despacho nº 1063/2026 – REPR/CAC/GEIPVA e determinar à autoridade impetrada que reconheça a condição do impetrante como representante legal do incapaz Lorenzo Antonio de Matos Sauer para fins de aplicação do benefício fiscal previsto na legislação estadual, promovendo o deferimento da isenção de IPVA relativa ao veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, Renavam nº 01081320912 a partir do exercício de 2025, observados os demais requisitos legais já reconhecidos administrativamente. III. DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, Renavam nº 01081320912, a partir do exercício de 2025, na condição de representante legal de seu filho Lorenzo Antonio de Matos Sauer, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, determinando à autoridade impetrada que proceda à implementação do benefício fiscal e promova os registros administrativos necessários ao seu efetivo cumprimento. Com o resultado, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal. Sem condenação em honorários de advogado, conforme previsto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2019). Intime-se pessoalmente a Fazenda Pública na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil e notifique-se a autoridade coatora, como determinado pelo art. 13 da Lei 12.016/2009. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto