Detalhe do processo

0001972-12.2025.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Sertanópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001972-12.2025.8.16.0162 Processo: 0001972-12.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DEBORA ZOZANA VIANA DE PAIVA representado(a) por LUANA MACIEL VIANA Réu(s): Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sertanópolis – APAE Município de Sertanópolis/PR 1. Do ônus de custeio dos honorários periciais. Cumprindo a decisão de saneamento (seq. 68.1), que deferiu a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora, a perita nomeada pelo sistema CAJU, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA PASCHOALINO, manifestou aceitação do encargo (seq. 76.1) e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.048,55 (três mil e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), calculada mediante a majoração de 5 (cinco) vezes sobre o valor-base tabelado, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Intimadas as partes (art. 465, §3º, do CPC), a parte autora, por sua advogada dativa, manifestou-se (seq. 79.1) no sentido de que a genitora da menor não possui condições financeiras de arcar com o valor pretendido, requerendo que o Estado custeie a perícia, tendo juntado documentação indicativa de sua condição de hipossuficiência (seq. 79.2). O MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação (seq. 80.0). A questão que se coloca é, portanto, a de definir sobre quem recai o ônus de adiantar o valor dos honorários periciais, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte autora e o silêncio do ente municipal réu. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 6.1) e foi quem requereu a produção da prova pericial (item 3 da decisão de seq. 68.1), circunstância que atrai a incidência do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado que conte com quadro próprio de peritos; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o rol de entes públicos aptos a custear o adiantamento da perícia, quando a parte responsável for beneficiária da gratuidade, restringe-se à União, ao Estado ou ao Distrito Federal, não contemplando o Município. Trata-se de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva capaz de alcançar a Fazenda Pública municipal, ainda que o ente municipal integre o polo passivo da demanda. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em caso de irresignação de município que, tal qual no presente feito, pretendia eximir-se da antecipação dos honorários periciais devidos a beneficiário da justiça gratuita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que determinou o depósito prévio dos honorários periciais pela municipalidade (...), sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se sobre a responsabilidade de o Município de Curitiba arcar com os honorários periciais quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÃO DE DECIDIR. Havendo determinação de realização de perícia (...), na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita, os ônus dos honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado, o qual tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes (...). IV. DISPOSITIVO. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TJ-PR - Mandado de Segurança: 0005485-86.2024.8.16.9000 Curitiba, Relator.: Luciana Fraiz Abrahão, Data de Julgamento: 09/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/3409660156 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1044/STJ), reconheceu a responsabilidade do Estado — e não de outros entes federativos — pelo custeio de honorários periciais relacionados a beneficiário da justiça gratuita, por força do dever constitucional de prestação de assistência judiciária aos hipossuficientes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA (...). CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (...). RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais (...)". (STJ - Recurso Especial: 1823402 PR 2019/0188768-0, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - Primeira Seção). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106322858 O valor arbitrado será apurado e cobrado exclusivamente ao final da demanda, observada a seguinte sistemática: 1.1. caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, seja sucumbente, os honorários periciais constituirão despesa a cargo do Estado do Paraná, que deverá ser oficiado, após o trânsito em julgado, para promover a execução dos valores contra a vencida, observado o disposto no art. 98, §2º, do CPC, caso esta permaneça beneficiária da gratuidade; 1.2. caso seja(m) sucumbente(s) o MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR e/ou a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SERTANÓPOLIS - APAE, a estes caberá o pagamento integral dos honorários periciais ora arbitrados, como parcela das despesas processuais decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 82, §2º, c/c art. 85, do CPC. Ressalvo que a definição ora fixada não obsta a realização da perícia, cujo encargo já foi aceito pela perita nomeada, tampouco impede que, sobrevindo dificuldade concreta de ordem prática quanto à ausência de adiantamento, venha a perita requerer o que entender pertinente, inclusive eventual dispensa do encargo, hipótese em que se procederá à nomeação de novo profissional pelo sistema CAJU. 2. Do valor dos honorários periciais. O valor-base fixado no item "3.3 – Outras" do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016, aplicável aos laudos médicos não especificamente enquadrados nas demais hipóteses da tabela, corresponde a R$ 370,00, atualizado anualmente pela variação do IPCA-E, na forma do art. 2º, §5º, do mesmo normativo, perfazendo o montante de R$ 609,71 na data da proposta (maio/2026). O art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 autoriza o magistrado a ultrapassar o limite tabelado em até 5 (cinco) vezes, "desde que de forma fundamentada", observados os critérios do caput do mesmo dispositivo: a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização exigidos, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades regionais. No caso, a prova pericial recai sobre matéria de inegável especialização técnica — avaliação neuropsiquiátrica ou neuropsicológica de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista e de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, com repercussão direta sobre seu direito à educação especializada —, o que justifica majoração superior ao mínimo tabelado. Todavia, a proposta apresentada não evidencia, de forma concreta, a excepcionalidade apta a justificar o patamar máximo de 5 (cinco) vezes, na medida em que parcela relevante do exame se apoiará na robusta documentação médica já encartada aos autos (atestados, laudos e relatórios anteriores), circunstância que, conforme a própria manifestação da perita, viabiliza inclusive a realização do ato de forma remota. Ponderando a inegável complexidade da matéria com a extensão do acervo documental já disponível, fixo a majoração em 4 (quatro) vezes o valor-base tabelado, patamar que se mostra proporcional à natureza do encargo, compatível com o limite normativo do art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 e com os princípios da razoabilidade e da economicidade que regem a utilização de recursos públicos. Arbitro, portanto, os honorários periciais em R$ 2.438,84 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), valor que corresponde à majoração de 4 (quatro) vezes o montante-base de R$ 609,71, e cujo pagamento observará a sistemática fixada nos itens "1.1" e "1.2" supra. 3. Da modalidade de realização da perícia. Quanto ao pedido de realização do exame por videoconferência (seq. 76.1), verifico que a documentação médica já encartada aos autos é substancial, contemplando atestados, laudos e relatórios que permitem à perita subsidiar sua avaliação técnica sem prejuízo à qualidade do exame. A modalidade remota, ademais, não compromete o exercício do contraditório, na medida em que os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes poderão acompanhar integralmente o ato, tampouco a segurança da prova, dada a natureza essencialmente documental do acervo já produzido. Defiro, pois, a realização da perícia na modalidade remota, por videoconferência, nos termos requeridos. 4. Ante o exposto: 4.1. afasto, nesta fase processual, a antecipação do pagamento dos honorários periciais; o valor arbitrado será apurado e cobrado ao final da demanda, cabendo ao Estado do Paraná, caso sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, §§3º e 4º, do CPC), ou ao(s) réu(s) vencido(s), caso este(s) sucumba(m) (art. 82, §2º, c/c art. 85, do CPC); 4.2. arbitro os honorários periciais em R$ 2.438,84 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), na forma da fundamentação acima; 4.3. defiro a realização da perícia na modalidade remota (videoconferência); 4.4. INTIME-SE a perita para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, mesmo com os honorários ora arbitrados e a sistemática de pagamento fixada no item 4.1, e, em caso positivo, designe, desde logo, data e horário para a realização da inspeção, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º, do CPC; 4.4.1. caso não aceite, fica desde logo determinada a designação de novo perito, via CAJU, por sorteio, devendo ser intimado de que já há honorários arbitrados, bem como dos termos desta decisão e da decisão de saneamento (seq. 68.1); 4.5. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da inspeção, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC); 4.6. juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4.7. prossiga-se com as diligências relativas ao estudo psicossocial já deferido (item 4 da decisão de seq. 68.1). 5. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial (item "4.6") e a conclusão do estudo psicossocial (item "4.8"), voltem conclusos, conforme já determinado no item 7 da decisão de saneamento (seq. 68.1). 6. Intime-se, desde logo, o Estado do Paraná desta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.[1] [1]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA ZOZANA VIANA DE PAIVA REPRESENTADO(A) POR LUANA MACIEL VIANA

Réu MUNICíPIO DE SERTANóPOLIS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANE REGINA ROSSINI FARTH

OAB: 19277/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001972-12.2025.8.16.0162 Processo: 0001972-12.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DEBORA ZOZANA VIANA DE PAIVA representado(a) por LUANA MACIEL VIANA Réu(s): Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sertanópolis – APAE Município de Sertanópolis/PR 1. Do ônus de custeio dos honorários periciais. Cumprindo a decisão de saneamento (seq. 68.1), que deferiu a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora, a perita nomeada pelo sistema CAJU, MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA PASCHOALINO, manifestou aceitação do encargo (seq. 76.1) e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.048,55 (três mil e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), calculada mediante a majoração de 5 (cinco) vezes sobre o valor-base tabelado, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Intimadas as partes (art. 465, §3º, do CPC), a parte autora, por sua advogada dativa, manifestou-se (seq. 79.1) no sentido de que a genitora da menor não possui condições financeiras de arcar com o valor pretendido, requerendo que o Estado custeie a perícia, tendo juntado documentação indicativa de sua condição de hipossuficiência (seq. 79.2). O MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação (seq. 80.0). A questão que se coloca é, portanto, a de definir sobre quem recai o ônus de adiantar o valor dos honorários periciais, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte autora e o silêncio do ente municipal réu. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 6.1) e foi quem requereu a produção da prova pericial (item 3 da decisão de seq. 68.1), circunstância que atrai a incidência do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado que conte com quadro próprio de peritos; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o rol de entes públicos aptos a custear o adiantamento da perícia, quando a parte responsável for beneficiária da gratuidade, restringe-se à União, ao Estado ou ao Distrito Federal, não contemplando o Município. Trata-se de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva capaz de alcançar a Fazenda Pública municipal, ainda que o ente municipal integre o polo passivo da demanda. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em caso de irresignação de município que, tal qual no presente feito, pretendia eximir-se da antecipação dos honorários periciais devidos a beneficiário da justiça gratuita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que determinou o depósito prévio dos honorários periciais pela municipalidade (...), sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se sobre a responsabilidade de o Município de Curitiba arcar com os honorários periciais quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÃO DE DECIDIR. Havendo determinação de realização de perícia (...), na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita, os ônus dos honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado, o qual tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes (...). IV. DISPOSITIVO. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TJ-PR - Mandado de Segurança: 0005485-86.2024.8.16.9000 Curitiba, Relator.: Luciana Fraiz Abrahão, Data de Julgamento: 09/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/3409660156 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1044/STJ), reconheceu a responsabilidade do Estado — e não de outros entes federativos — pelo custeio de honorários periciais relacionados a beneficiário da justiça gratuita, por força do dever constitucional de prestação de assistência judiciária aos hipossuficientes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA (...). CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (...). RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais (...)". (STJ - Recurso Especial: 1823402 PR 2019/0188768-0, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - Primeira Seção). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106322858 O valor arbitrado será apurado e cobrado exclusivamente ao final da demanda, observada a seguinte sistemática: 1.1. caso a parte autora, beneficiária da gratuidade, seja sucumbente, os honorários periciais constituirão despesa a cargo do Estado do Paraná, que deverá ser oficiado, após o trânsito em julgado, para promover a execução dos valores contra a vencida, observado o disposto no art. 98, §2º, do CPC, caso esta permaneça beneficiária da gratuidade; 1.2. caso seja(m) sucumbente(s) o MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR e/ou a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SERTANÓPOLIS - APAE, a estes caberá o pagamento integral dos honorários periciais ora arbitrados, como parcela das despesas processuais decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 82, §2º, c/c art. 85, do CPC. Ressalvo que a definição ora fixada não obsta a realização da perícia, cujo encargo já foi aceito pela perita nomeada, tampouco impede que, sobrevindo dificuldade concreta de ordem prática quanto à ausência de adiantamento, venha a perita requerer o que entender pertinente, inclusive eventual dispensa do encargo, hipótese em que se procederá à nomeação de novo profissional pelo sistema CAJU. 2. Do valor dos honorários periciais. O valor-base fixado no item "3.3 – Outras" do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016, aplicável aos laudos médicos não especificamente enquadrados nas demais hipóteses da tabela, corresponde a R$ 370,00, atualizado anualmente pela variação do IPCA-E, na forma do art. 2º, §5º, do mesmo normativo, perfazendo o montante de R$ 609,71 na data da proposta (maio/2026). O art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 autoriza o magistrado a ultrapassar o limite tabelado em até 5 (cinco) vezes, "desde que de forma fundamentada", observados os critérios do caput do mesmo dispositivo: a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização exigidos, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades regionais. No caso, a prova pericial recai sobre matéria de inegável especialização técnica — avaliação neuropsiquiátrica ou neuropsicológica de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista e de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, com repercussão direta sobre seu direito à educação especializada —, o que justifica majoração superior ao mínimo tabelado. Todavia, a proposta apresentada não evidencia, de forma concreta, a excepcionalidade apta a justificar o patamar máximo de 5 (cinco) vezes, na medida em que parcela relevante do exame se apoiará na robusta documentação médica já encartada aos autos (atestados, laudos e relatórios anteriores), circunstância que, conforme a própria manifestação da perita, viabiliza inclusive a realização do ato de forma remota. Ponderando a inegável complexidade da matéria com a extensão do acervo documental já disponível, fixo a majoração em 4 (quatro) vezes o valor-base tabelado, patamar que se mostra proporcional à natureza do encargo, compatível com o limite normativo do art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 e com os princípios da razoabilidade e da economicidade que regem a utilização de recursos públicos. Arbitro, portanto, os honorários periciais em R$ 2.438,84 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), valor que corresponde à majoração de 4 (quatro) vezes o montante-base de R$ 609,71, e cujo pagamento observará a sistemática fixada nos itens "1.1" e "1.2" supra. 3. Da modalidade de realização da perícia. Quanto ao pedido de realização do exame por videoconferência (seq. 76.1), verifico que a documentação médica já encartada aos autos é substancial, contemplando atestados, laudos e relatórios que permitem à perita subsidiar sua avaliação técnica sem prejuízo à qualidade do exame. A modalidade remota, ademais, não compromete o exercício do contraditório, na medida em que os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes poderão acompanhar integralmente o ato, tampouco a segurança da prova, dada a natureza essencialmente documental do acervo já produzido. Defiro, pois, a realização da perícia na modalidade remota, por videoconferência, nos termos requeridos. 4. Ante o exposto: 4.1. afasto, nesta fase processual, a antecipação do pagamento dos honorários periciais; o valor arbitrado será apurado e cobrado ao final da demanda, cabendo ao Estado do Paraná, caso sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, §§3º e 4º, do CPC), ou ao(s) réu(s) vencido(s), caso este(s) sucumba(m) (art. 82, §2º, c/c art. 85, do CPC); 4.2. arbitro os honorários periciais em R$ 2.438,84 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), na forma da fundamentação acima; 4.3. defiro a realização da perícia na modalidade remota (videoconferência); 4.4. INTIME-SE a perita para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, mesmo com os honorários ora arbitrados e a sistemática de pagamento fixada no item 4.1, e, em caso positivo, designe, desde logo, data e horário para a realização da inspeção, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º, do CPC; 4.4.1. caso não aceite, fica desde logo determinada a designação de novo perito, via CAJU, por sorteio, devendo ser intimado de que já há honorários arbitrados, bem como dos termos desta decisão e da decisão de saneamento (seq. 68.1); 4.5. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da inspeção, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC); 4.6. juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4.7. prossiga-se com as diligências relativas ao estudo psicossocial já deferido (item 4 da decisão de seq. 68.1). 5. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial (item "4.6") e a conclusão do estudo psicossocial (item "4.8"), voltem conclusos, conforme já determinado no item 7 da decisão de saneamento (seq. 68.1). 6. Intime-se, desde logo, o Estado do Paraná desta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.[1] [1]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado