Detalhe do processo

0001970-86.2026.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Jacarezinho
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 35729701 - E-mail: jacarezinhoplantaojudiciario@tjpr.jus.br Autos nº. 0001970-86.2026.8.16.0039 Processo: 0001970-86.2026.8.16.0039 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial Data da Infração: Noticiante(s): DANILO VIEIRA COELHO Noticiado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de PEDIDO CAUTELAR AUTÔNOMO E SUPERVENIENTE EM REGIME DE PLANTÃO, formulado por Danilo Vieira Coelho nos autos de referência nº 0001880-78.2026.8.16.0039 (Comarca de Andirá/PR), postulando providências de preservação de fontes probatórias, certificação de fluxo pericial e remessa de quesitos ao Instituto Médico-Legal. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em manifestação de mov. 7.1, opinou pelo não conhecimento do pedido em sede de plantão judiciário, ao fundamento de que a matéria não se enquadra nas hipóteses excepcionais da Resolução nº 186/2017-OE/TJPR, de que não há demonstração concreta de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, de que a pretensão constitui repetição e desdobramento de requerimentos já formulados nos autos originários e de que o pedido não se encontra adequadamente instruído. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Assiste razão ao Ministério Público. Da análise do pedido de mov. 1.2, nota-se que não se trata de matéria a ser apreciada por magistrado plantonista. As matérias afetas ao plantão judiciário em primeiro grau estão estabelecidas no art. 9º da Resolução nº 186/2017-OE/TJPR, em rol taxativo que não contempla a espécie ora veiculada, dado que o requerimento não configura medida cautelar ou de proteção à criança originada no período de plantão, mas sim desdobramento de providências já em curso perante o Juízo natural. Nesse sentido, dispõe o art. 8º da mesma Resolução: "Art. 8º Os procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente forense não serão remetidos ao plantão judiciário [...]" No caso, a própria petição inicial admite que os quesitos foram individualizados no mov. 44.1 dos autos originários e que o Ministério Público já se manifestou a respeito no mov. 47.1, permanecendo a matéria integralmente submetida à cognição do Juízo natural. A pretensão de obter, em sede de plantão, certificações, remessas de ofício e determinações de preservação de provas relacionadas a esse mesmo incidente constitui, em essência, desdobramento de matéria já iniciada no expediente regular, o que atrai a vedação do art. 8º. A isso se soma o disposto no art. 14: "Art. 14. No plantão judiciário é vedada a apresentação de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame." Ademais, não se desincumbiu o requerente do ônus previsto no art. 11, § 1º, da Resolução nº 186/2017-OE/TJPR: "§ 1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente." A alegação de possível "sobrescrita" de registros digitais ou de "fechamento do laudo pericial" foi apresentada de forma genérica e condicional, sem identificação dos sistemas envolvidos, dos responsáveis pela guarda dos dados, dos prazos de retenção ou de qualquer circunstância concreta que indique risco iminente de perda da prova antes da retomada do expediente ordinário, não bastando, para tanto, a invocação abstrata da natureza cautelar da providência. Registre-se, por fim, que o próprio peticionante requereu, subsidiariamente, no item 19 de seu petitório, a remessa dos autos ao Juízo natural caso se reconhecesse a incidência do art. 8º da Resolução nº 186/2017-OE/TJPR, no que foi acompanhado pelo parecer ministerial de mov. 7.1, de modo que a solução ora adotada não importa surpresa às partes. 3. Ante o exposto, por entender que o presente feito não comporta conhecimento em sede de plantão judiciário, e nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução nº 186/2017-OE/TJPR, NÃO CONHEÇO o pedido. 4. REMETAM-SE os autos ao Juízo natura no primeiro dia útil subsequente, para conclusão prioritária. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO VIEIRA COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VERENHITACH

OAB: 73372/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 35729701 - E-mail: jacarezinhoplantaojudiciario@tjpr.jus.br Autos nº. 0001970-86.2026.8.16.0039 Processo: 0001970-86.2026.8.16.0039 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial Data da Infração: Noticiante(s): DANILO VIEIRA COELHO Noticiado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de PEDIDO CAUTELAR AUTÔNOMO E SUPERVENIENTE EM REGIME DE PLANTÃO, formulado por Danilo Vieira Coelho nos autos de referência nº 0001880-78.2026.8.16.0039 (Comarca de Andirá/PR), postulando providências de preservação de fontes probatórias, certificação de fluxo pericial e remessa de quesitos ao Instituto Médico-Legal. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em manifestação de mov. 7.1, opinou pelo não conhecimento do pedido em sede de plantão judiciário, ao fundamento de que a matéria não se enquadra nas hipóteses excepcionais da Resolução nº 186/2017-OE/TJPR, de que não há demonstração concreta de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, de que a pretensão constitui repetição e desdobramento de requerimentos já formulados nos autos originários e de que o pedido não se encontra adequadamente instruído. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Assiste razão ao Ministério Público. Da análise do pedido de mov. 1.2, nota-se que não se trata de matéria a ser apreciada por magistrado plantonista. As matérias afetas ao plantão judiciário em primeiro grau estão estabelecidas no art. 9º da Resolução nº 186/2017-OE/TJPR, em rol taxativo que não contempla a espécie ora veiculada, dado que o requerimento não configura medida cautelar ou de proteção à criança originada no período de plantão, mas sim desdobramento de providências já em curso perante o Juízo natural. Nesse sentido, dispõe o art. 8º da mesma Resolução: "Art. 8º Os procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente forense não serão remetidos ao plantão judiciário [...]" No caso, a própria petição inicial admite que os quesitos foram individualizados no mov. 44.1 dos autos originários e que o Ministério Público já se manifestou a respeito no mov. 47.1, permanecendo a matéria integralmente submetida à cognição do Juízo natural. A pretensão de obter, em sede de plantão, certificações, remessas de ofício e determinações de preservação de provas relacionadas a esse mesmo incidente constitui, em essência, desdobramento de matéria já iniciada no expediente regular, o que atrai a vedação do art. 8º. A isso se soma o disposto no art. 14: "Art. 14. No plantão judiciário é vedada a apresentação de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame." Ademais, não se desincumbiu o requerente do ônus previsto no art. 11, § 1º, da Resolução nº 186/2017-OE/TJPR: "§ 1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente." A alegação de possível "sobrescrita" de registros digitais ou de "fechamento do laudo pericial" foi apresentada de forma genérica e condicional, sem identificação dos sistemas envolvidos, dos responsáveis pela guarda dos dados, dos prazos de retenção ou de qualquer circunstância concreta que indique risco iminente de perda da prova antes da retomada do expediente ordinário, não bastando, para tanto, a invocação abstrata da natureza cautelar da providência. Registre-se, por fim, que o próprio peticionante requereu, subsidiariamente, no item 19 de seu petitório, a remessa dos autos ao Juízo natural caso se reconhecesse a incidência do art. 8º da Resolução nº 186/2017-OE/TJPR, no que foi acompanhado pelo parecer ministerial de mov. 7.1, de modo que a solução ora adotada não importa surpresa às partes. 3. Ante o exposto, por entender que o presente feito não comporta conhecimento em sede de plantão judiciário, e nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução nº 186/2017-OE/TJPR, NÃO CONHEÇO o pedido. 4. REMETAM-SE os autos ao Juízo natura no primeiro dia útil subsequente, para conclusão prioritária. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta