0001970-13.2019.8.19.0051
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Fidelis- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. propôs ação de reintegração de posse em face de TRAILER DO ZÉ, representado por JOSÉ RENATO PINTO, alegando em apertada síntese que o réu instalou seu trailer em esbulho à concedida ao autor para a exploração dos serviços ferroviários. Requer, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a desocupar o local. No mérito, requer a confirmação da tutela por sentença, confirmando em definitivo a sua posse do local. Com a inicial de índices nº 03/20, vieram os documentos de índices nº 21/87. Ao índice nº 108, postergada a análise da tutela para após a resposta do réu e determinada a sua citação. Em sua contestação ao índice nº 119, o réu suscita as preliminares de ausência de legitimidade ativa e de carência de ação. Apresenta ainda pedido de denunciação à lide do proprietário do trailer e da arrendatário do terreno em que se encontra instalado o trailer. No mérito, alega que já estaria ocupando o terreno desde o ano de 1988 e que a concessão pela União ao autor se deu somente em 1996. Requer a improcedência da ação. Pugna ainda pela condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica ao índice nº 188. Intimada a União à manifestação acerca de eventual interesse no feito, ao índice nº 222 adveio resposta em que nega interesse. Ao índice nº 227, decisão em que indeferida a medida liminar de urgência, indeferida a denunciação à lide e determinada às partes a manifestação acerca das provas que pretendem produzir. Manifestação do réu, ao índice nº 241, em que pugnou pelas provas pericial, testemunhal e documental. Ao índice nº 244, o autor requereu a prova pericial. Ao índice nº 251, determinada a expedição de mandado de verificação e após realizada a diligência, exarada certidão ao índice nº 255. Decisão ao índice nº 312 em que deferida a prova pericial. Laudo pericial ao índice nº 480. Sentença de improcedência, ao índice nº 543. Ao índice nº 564, recurso de apelação interposto pelo autor. Ao índice nº 629, Acórdão anulando a sentença, para determinar a consulta ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, afim de se apurar eventual interesse no feito. Manifestação do DNIT, ao índice nº 650. É o relatório do que necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse em que o cerne da questão reside em se determinar acerca do efetivo exercício da posse pelo autor, bem como do esbulho supostamente levado a efeito pelo réu e se tal posse era justa, conforme art. 1.200 do CC. II.1 - PRELIMINARES Inicialmente, em análise das preliminares suscitadas, verifico que não são passíveis de acolhimento pelo Juízo. No que diz respeito à legitimidade ativa, verifica-se que a autora sustenta deter a concessão de serviço público ferroviário e alega que o réu ocupou a área descrita na exordial, representando empecilho à exploração ferroviária objeto da concessão. Em juízo de cognição sumária, não se mostra possível afastar a legitimidade ativa da parte autora, haja vista que se encontram reunidos elementos mínimos que dão supedâneo para seus requerimentos e assim, com base ainda na Teoria da Asserção, não se mostra possível o acolhimento dessa preliminar, haja vista que, para sua demonstração, fez-se necessária a instrução processual e o profundo exame das provas, eis que os argumentos que a embasam se confundem intrinsecamente com o mérito e assim, somente poderiam ser efetivamente dirimidos com o exercício do juízo de cognição exauriente da causa. De igual sorte, no que concerne ao interesse de ação, tenho que nesta sede de preliminar, não é possível dirimir acerca dos argumentos em que se funda tal preliminar. Isto porque, consoante analisado na preliminar supra dirimida, o interesse se justifica pelo contrato de concessão de serviços públicos de que o autor se beneficia e assim, partindo-se dessa premissa, de que há direito seu sendo violado, a ação proposta recebe a chancela necessária para seu recebimento, sendo assim inequívoco o interesse processual nesse sentido. A parte autora pretende a reintegração de posse de área que afirma ter sido esbulhada, pedido juridicamente possível e processualmente adequado em abstrato. Dessarte, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas. Por fim, quanto à denunciação à lide, é de se destacar que a questão já foi apreciada e indeferida por decisão anterior, ao índice nº 227, comando já precluso, não havendo fundamento para reabertura da matéria nesta fase processual. II.2 - MÉRITO Ultrapassadas essas questões processuais, passa-se ao mérito propriamente dito. Preliminarmente, vale ressaltar que em ações possessórias, não se discute o direito de propriedade do imóvel objeto da controvérsia, como estabelecido no art. 1.210, §2º do CC e art. 557 do CPC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Súmula nº 619) de que a ocupação de bem público não gera posse, mas sim mera detenção, em verdadeira detenção precária, decorrente de mera tolerância ou omissão do Poder Público, ainda que indiretamente, por meio de concessionárias investidas na exploração, como no caso dos autos. Por oportuno, é de se destacar que a presente demanda, consoante já amplamente esclarecido, diz respeito à reintegração da posse dos terrenos adjacentes às estruturas ferroviárias e que são objetos dos contratos de concessão de exploração e de arrendamento, documentos que constam aos índices nº 57/74 e 76/84. Firmados esses parâmetros fundamentais, é de se ressaltar que, nos contratos celebrados em 28 de agosto de 1996, houve separação jurídica importante, advinda da concessão da exploração propriamente dita e do arrendamento dos bens integrantes do sistema ferroviário em comento. Com efeito, na modalidade de Concessão de Serviço, A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A., ora autora, recebeu o direito de explorar o serviço público de transporte ferroviário de cargas da Malha Centro-Leste; enquanto no Arrendamento de Bens, os trilhos, pátios, estações e as faixas de domínio, representadas pelo terrenos adjacentes, foram arrendados à autora pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Significa dizer que esses imóveis e terras nunca deixaram de ser públicos. Com a extinção da RFFSA, a propriedade desses bens foi transferida para a União, ficando sob a gestão da secretaria do DNIT, o que ensejou inclusive a anulação da sentença prolatada ao índice nº 543, consoante fundamentos expostos no v. Acórdão de índice nº 629. Demais disso, é de se pontuar ainda que, de acordo com os termos do contrato (índice nº 63, Cláusula Nona, item nº 9.1, incisos XIV e XVIII) a autora é a guardiã jurídica desses terrenos, com o dever de zelar, fiscalizar e impedir invasões ou construções na faixa de domínio, respondendo perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por eventuais omissões. Por fim, para que seja possível a completa compreensão dos dispositivos aplicáveis à questão, mister se destacar que a própria legislação impõe que as margens dos trilhos possuem uma faixa de domínio e, adjacente a ela, uma faixa de pelo menos 15 metros de cada lado, onde é vedada a construção, conforme estatuído na Lei nº 6.766/79, em seu art. 4º, inciso III-A, redação dada pela Lei nº 14.285, de 2021. Significa dizer que não se está a dirimir a quem pertence o imóvel, mas tão somente se o autor está em condições de reinvindicar sua posse, se há supedâneo em dispositivos legais, devendo ainda ser definido se, ainda que por força de contrato de concessão de serviços, o ora autor se encontra revestido do direito ensejador de eventual procedência da ação. Além disso, é de se destacar ainda que a improcedência do pedido não tem o condão de alterar a propriedade do imóvel, já que, como asseverado anteriormente, não se discute propriedade nos presentes autos. Delineados esses preceitos fundamentais, melhor analisando os autos, tenho que não há falar em prescrição da pretensão de reintegração de bem público, o que não deve ser desconsiderado. De outro giro, tampouco se mostra possível admitir que, ao assumir os direitos e obrigações do contrato de concessão, a ora autora estivesse dispensada de promover a real verificação acerca de eventuais violações anteriores à celebração do contrato, o que se encontra inclusive positivado no aludido instrumento como sendo um de seus deveres fundamentais. Estabelecidas essas premissas e voltando a observação diretamente para o caso dos autos, mostra-se oportuno destacar que a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. sustenta ser titular do direito de exploração do transporte público ferroviário, em razão de contrato de concessão celebrado com a União, sendo que o cerne da questão reside em se determinar se há efetivamente o direito evocado, sendo certo que o comércio existe naquele local há mais de 30 (trinta) anos, conforme se verifica ao índice nº 21 e, como mencionado anteriormente no curso dos autos, É ANTERIOR à concessão obtida pela apelante em 1996, a teor do que se verifica ao índice nº 59. É o que se verifica especialmente delineado no laudo pericial, que atesta a localização do imóvel construído pelo réu, apesar está ocupando ramal de desvio, próximo aos trilhos do trem (índices nº 492, 495 e 496). Dessa forma, como restou incontroverso nos autos, a posse do local em comento se deu em 1988, sendo que mesmo após a concessão pela União ao autor, em 1996, não se verifica ter havido qualquer contraposição à instalação dos paramentos do réu que lá estão. Aliado a isso, ainda impende ressaltar o teor do que verificado pelo ilustre perito subscritor da certidão do mandado de verificação de índice nº 255: (...) Segundo alguns informantes e moradores antigos, essa linha que foi coberta pelo requerido e por outros comerciantes do local, seria a linha do desvio. Há na região outros imóveis com situação semelhante, (foto 09) . Que há vários trechos em que a linha férrea encontra-se soterrada (fotos 10, 11, 12, 13, 14 e 15), e que há aproximadamente 15 anos não passa trem no local.(...) A bem da verdade, de acordo com os parâmetros delineados nos contratos de concessão de exploração ferroviária e principalmente, no de arrendamento, havia a obrigação de adoção de providências pela ora autora, que deveria ter providenciado a regularização já há bastante tempo, inclusive por ocasião da celebração da concessão, já que a prova dos autos não deixou dúvidas de que ali já se haviam instalados os paramentos da parte ré e, no entanto, a Concessionária demonstrou total descumprimento de sua obrigação, prevista na Cláusula Nona, item nº 9.1, incisos XIV e XVIII (índice nº 63), ferindo seu dever de guardiã jurídica desses terrenos, não adimplindo o seu dever de zelar, fiscalizar e impedir invasões ou construções na faixa de domínio e, ainda mais gravoso, deixando de responder perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) pelas omissões. Outrossim, resta atestada, de forma ainda mais robusta, a total inutilidade dos paramentos e da própria faixa de terreno em discussão, haja vista o inequívoco descumprimento de deveres do contrato de concessão, a total inutilidade e abandono dos componentes da ferrovia instalados no local, em franca deterioração, consubstanciado severo descumprimento dos deveres contratuais por parte da Concessionária. Entrementes, visto que o intento da autora, ao que tudo indica, é se esquivar dos consectários desse descumprimento, obrigação de que não se desincumbiu, tenho que a ação possessória, no contexto apresentado, não se revela como sendo o instrumento mais adequado para solucionar a controvérsia instaurada. A discussão envolve ocupação antiga, anterior à concessão, ausência de oposição por longo período, trecho ferroviário inoperante há décadas e, por fim, manifestações de ausência de interesse, tanto da União quanto do DNIT. Tais elementos deslocam a discussão para campo mais amplo, relacionado à eventual delimitação administrativa da área, à extensão da faixa de domínio, à regularidade da ocupação, à titularidade dominial ou à eventual necessidade pública de retomada do espaço, temas que não se resolvem adequadamente pela via estreita da reintegração de posse quando ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. Aliado a isso, para além do fato de que a União manifestou ausência de interesse no feito, conforme índice nº 222, restou sanada a ausência de manifestação do DNIT, fator ensejador da anulação da sentença anteriormente prolatada, sendo certo que o órgão também manifestou a AUSÊNCIA DE INTERESSE, o que se depreende da resposta acostada ao índice nº 650. Ressalte-se, ainda, que a regularidade municipal do imóvel ou do comércio, inclusive quanto ao pagamento de tributos, não é elemento suficiente para reconhecer domínio ou posse plena em favor do réu. Todavia, no contexto dos autos, tal circunstância reforça o caráter antigo, público e consolidado da ocupação, incompatível com a tese de esbulho recente ou de perda possessória sofrida pela autora. Ante ao cenário delineado nos autos, ressalta-se: 1 - a própria União afirmou não ter interesse no feito, já que o imóvel sub judice não lhe pertence, conforme constou expressamente ao índice nº 222, informações essas prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União; 2 - o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia que teria recebido os bens operacionais da extinta Rede Ferroviária afirmou NÃO HAVER INTERESSE no imóvel; 3 - o fato de que a posse afirmada pelo autor advém de contrato de concessão firmado em 1996, sendo que desde então nada restou efetivamente realizado no local em comento, estando evidentemente prejudicado o cumprimento do contrato nesse sentido, o que restou inclusive reconhecido no v. Acórdão que anulou a sentença anterior; 4 - o fato de que o imóvel alí construído se encontra regular junto ao Município, em especial no que concerne a impostos; e 5 - as respostas do perito (índice nº 489), em que consignado que a ferrovia se encontra desativada, tendo havido a remoção dos trilhos. Entrementes, ao final e ao cabo, o que resta nítido nos autos é que a concessionária tenta se esquivar da responsabilidade assumida por força do contrato de concessão, principalmente perante a ANTT, como já demonstrado nos termos do contrato, quando o que se verifica da hipótese foi que o trecho se tornou antieconômico e que a segurança pública atinente ao controle de invasões, que seria um dever do Estado, não foi levada a efeito, obrigações nas quais a autora restou subrogada para, no mínimo, promover a notificação dos órgãos responsáveis, com o fito de adoção das providências cabíveis, o que não se verifica ter havido. Nada obstante, diante da constatação da imprestabilidade dos aparatos da malha ferroviária instalados no local, tenho que a hipótese se amolda à perfeição ao conceito de desafetação pela perda de utilidade do bem público. Isto porque a segregação do que é operacional (essencial ao transporte) e do que se tornou não operacional (inservível) é objeto específico da Lei nº 11.483/2007 (Extinção da RFFSA), que determinou que os bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA fossem transferidos diretamente para o patrimônio da União (art. 2º, inciso II) e assim, em verdadeira desafetação pela perda de utilidade pública, os bens públicos de uso especial passaram a ser classificados como bens dominicais, perfeitamente passíveis de alienação ou doação, nos termos dos art. 100 e art. 101 do Código Civil. Significa dizer que, ainda que originalmente os bens ferroviários ativos sejam bens públicos de uso especial (afetados ao serviço de transporte), uma vez formalizado nos autos pelo DNIT que o trecho não serve mais ao transporte, ocorre a desafetação, ou seja, o bem perde a sua destinação pública especial e passa a ser classificado como bem dominical, tornando-se juridicamente passível de alienação ou doação. Demais disso, é ainda de se ressaltar que a inércia da Concessionária ora autora se ultimou por não colaborar com a aplicação da Lei nº 9.636/1998, que trata da Administração dos Bens da União, chancelando a doação de terras da União para outros entes federativos quando destinadas a programas de habitação de interesse social e urbanização. Dessarte, a improcedência da ação é medida que se impõe. Por derradeiro, no que concerne ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não se verifica nos autos qualquer demonstração acerca da conduta desleal tipificada, dolo processual (intenção deliberada) e prejuízo efetivo à parte contrária. Ao revés do que quer entender a parte ré, o mero exercício do direito de ação não presume a má-fé. Significa dizer que, embora improcedente a pretensão, a parte autora exerceu direito de ação fundado em interpretação jurídica que entendia aplicável ao caso, não se evidenciando dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, razões pelas quais o pedido não reúne condições para ser acolhido. III - DISPOSITIVO À luz do que exposto: 1. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. em face de TRAILER DO ZÉ, representado por JOSÉ RENATO PINTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Autor FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A
Réu TRAILER DO ZÉ - JOSÉ RENATO PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR
OAB: 135338/RJ
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
OAB: 213430/RJ
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
OAB: 111202/MG
FERNANDA DAMIÃO KITADA
OAB: 130234/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. propôs ação de reintegração de posse em face de TRAILER DO ZÉ, representado por JOSÉ RENATO PINTO, alegando em apertada síntese que o réu instalou seu trailer em esbulho à concedida ao autor para a exploração dos serviços ferroviários. Requer, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a desocupar o local. No mérito, requer a confirmação da tutela por sentença, confirmando em definitivo a sua posse do local. Com a inicial de índices nº 03/20, vieram os documentos de índices nº 21/87. Ao índice nº 108, postergada a análise da tutela para após a resposta do réu e determinada a sua citação. Em sua contestação ao índice nº 119, o réu suscita as preliminares de ausência de legitimidade ativa e de carência de ação. Apresenta ainda pedido de denunciação à lide do proprietário do trailer e da arrendatário do terreno em que se encontra instalado o trailer. No mérito, alega que já estaria ocupando o terreno desde o ano de 1988 e que a concessão pela União ao autor se deu somente em 1996. Requer a improcedência da ação. Pugna ainda pela condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica ao índice nº 188. Intimada a União à manifestação acerca de eventual interesse no feito, ao índice nº 222 adveio resposta em que nega interesse. Ao índice nº 227, decisão em que indeferida a medida liminar de urgência, indeferida a denunciação à lide e determinada às partes a manifestação acerca das provas que pretendem produzir. Manifestação do réu, ao índice nº 241, em que pugnou pelas provas pericial, testemunhal e documental. Ao índice nº 244, o autor requereu a prova pericial. Ao índice nº 251, determinada a expedição de mandado de verificação e após realizada a diligência, exarada certidão ao índice nº 255. Decisão ao índice nº 312 em que deferida a prova pericial. Laudo pericial ao índice nº 480. Sentença de improcedência, ao índice nº 543. Ao índice nº 564, recurso de apelação interposto pelo autor. Ao índice nº 629, Acórdão anulando a sentença, para determinar a consulta ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, afim de se apurar eventual interesse no feito. Manifestação do DNIT, ao índice nº 650. É o relatório do que necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse em que o cerne da questão reside em se determinar acerca do efetivo exercício da posse pelo autor, bem como do esbulho supostamente levado a efeito pelo réu e se tal posse era justa, conforme art. 1.200 do CC. II.1 - PRELIMINARES Inicialmente, em análise das preliminares suscitadas, verifico que não são passíveis de acolhimento pelo Juízo. No que diz respeito à legitimidade ativa, verifica-se que a autora sustenta deter a concessão de serviço público ferroviário e alega que o réu ocupou a área descrita na exordial, representando empecilho à exploração ferroviária objeto da concessão. Em juízo de cognição sumária, não se mostra possível afastar a legitimidade ativa da parte autora, haja vista que se encontram reunidos elementos mínimos que dão supedâneo para seus requerimentos e assim, com base ainda na Teoria da Asserção, não se mostra possível o acolhimento dessa preliminar, haja vista que, para sua demonstração, fez-se necessária a instrução processual e o profundo exame das provas, eis que os argumentos que a embasam se confundem intrinsecamente com o mérito e assim, somente poderiam ser efetivamente dirimidos com o exercício do juízo de cognição exauriente da causa. De igual sorte, no que concerne ao interesse de ação, tenho que nesta sede de preliminar, não é possível dirimir acerca dos argumentos em que se funda tal preliminar. Isto porque, consoante analisado na preliminar supra dirimida, o interesse se justifica pelo contrato de concessão de serviços públicos de que o autor se beneficia e assim, partindo-se dessa premissa, de que há direito seu sendo violado, a ação proposta recebe a chancela necessária para seu recebimento, sendo assim inequívoco o interesse processual nesse sentido. A parte autora pretende a reintegração de posse de área que afirma ter sido esbulhada, pedido juridicamente possível e processualmente adequado em abstrato. Dessarte, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas. Por fim, quanto à denunciação à lide, é de se destacar que a questão já foi apreciada e indeferida por decisão anterior, ao índice nº 227, comando já precluso, não havendo fundamento para reabertura da matéria nesta fase processual. II.2 - MÉRITO Ultrapassadas essas questões processuais, passa-se ao mérito propriamente dito. Preliminarmente, vale ressaltar que em ações possessórias, não se discute o direito de propriedade do imóvel objeto da controvérsia, como estabelecido no art. 1.210, §2º do CC e art. 557 do CPC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Súmula nº 619) de que a ocupação de bem público não gera posse, mas sim mera detenção, em verdadeira detenção precária, decorrente de mera tolerância ou omissão do Poder Público, ainda que indiretamente, por meio de concessionárias investidas na exploração, como no caso dos autos. Por oportuno, é de se destacar que a presente demanda, consoante já amplamente esclarecido, diz respeito à reintegração da posse dos terrenos adjacentes às estruturas ferroviárias e que são objetos dos contratos de concessão de exploração e de arrendamento, documentos que constam aos índices nº 57/74 e 76/84. Firmados esses parâmetros fundamentais, é de se ressaltar que, nos contratos celebrados em 28 de agosto de 1996, houve separação jurídica importante, advinda da concessão da exploração propriamente dita e do arrendamento dos bens integrantes do sistema ferroviário em comento. Com efeito, na modalidade de Concessão de Serviço, A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A., ora autora, recebeu o direito de explorar o serviço público de transporte ferroviário de cargas da Malha Centro-Leste; enquanto no Arrendamento de Bens, os trilhos, pátios, estações e as faixas de domínio, representadas pelo terrenos adjacentes, foram arrendados à autora pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Significa dizer que esses imóveis e terras nunca deixaram de ser públicos. Com a extinção da RFFSA, a propriedade desses bens foi transferida para a União, ficando sob a gestão da secretaria do DNIT, o que ensejou inclusive a anulação da sentença prolatada ao índice nº 543, consoante fundamentos expostos no v. Acórdão de índice nº 629. Demais disso, é de se pontuar ainda que, de acordo com os termos do contrato (índice nº 63, Cláusula Nona, item nº 9.1, incisos XIV e XVIII) a autora é a guardiã jurídica desses terrenos, com o dever de zelar, fiscalizar e impedir invasões ou construções na faixa de domínio, respondendo perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por eventuais omissões. Por fim, para que seja possível a completa compreensão dos dispositivos aplicáveis à questão, mister se destacar que a própria legislação impõe que as margens dos trilhos possuem uma faixa de domínio e, adjacente a ela, uma faixa de pelo menos 15 metros de cada lado, onde é vedada a construção, conforme estatuído na Lei nº 6.766/79, em seu art. 4º, inciso III-A, redação dada pela Lei nº 14.285, de 2021. Significa dizer que não se está a dirimir a quem pertence o imóvel, mas tão somente se o autor está em condições de reinvindicar sua posse, se há supedâneo em dispositivos legais, devendo ainda ser definido se, ainda que por força de contrato de concessão de serviços, o ora autor se encontra revestido do direito ensejador de eventual procedência da ação. Além disso, é de se destacar ainda que a improcedência do pedido não tem o condão de alterar a propriedade do imóvel, já que, como asseverado anteriormente, não se discute propriedade nos presentes autos. Delineados esses preceitos fundamentais, melhor analisando os autos, tenho que não há falar em prescrição da pretensão de reintegração de bem público, o que não deve ser desconsiderado. De outro giro, tampouco se mostra possível admitir que, ao assumir os direitos e obrigações do contrato de concessão, a ora autora estivesse dispensada de promover a real verificação acerca de eventuais violações anteriores à celebração do contrato, o que se encontra inclusive positivado no aludido instrumento como sendo um de seus deveres fundamentais. Estabelecidas essas premissas e voltando a observação diretamente para o caso dos autos, mostra-se oportuno destacar que a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. sustenta ser titular do direito de exploração do transporte público ferroviário, em razão de contrato de concessão celebrado com a União, sendo que o cerne da questão reside em se determinar se há efetivamente o direito evocado, sendo certo que o comércio existe naquele local há mais de 30 (trinta) anos, conforme se verifica ao índice nº 21 e, como mencionado anteriormente no curso dos autos, É ANTERIOR à concessão obtida pela apelante em 1996, a teor do que se verifica ao índice nº 59. É o que se verifica especialmente delineado no laudo pericial, que atesta a localização do imóvel construído pelo réu, apesar está ocupando ramal de desvio, próximo aos trilhos do trem (índices nº 492, 495 e 496). Dessa forma, como restou incontroverso nos autos, a posse do local em comento se deu em 1988, sendo que mesmo após a concessão pela União ao autor, em 1996, não se verifica ter havido qualquer contraposição à instalação dos paramentos do réu que lá estão. Aliado a isso, ainda impende ressaltar o teor do que verificado pelo ilustre perito subscritor da certidão do mandado de verificação de índice nº 255: (...) Segundo alguns informantes e moradores antigos, essa linha que foi coberta pelo requerido e por outros comerciantes do local, seria a linha do desvio. Há na região outros imóveis com situação semelhante, (foto 09) . Que há vários trechos em que a linha férrea encontra-se soterrada (fotos 10, 11, 12, 13, 14 e 15), e que há aproximadamente 15 anos não passa trem no local.(...) A bem da verdade, de acordo com os parâmetros delineados nos contratos de concessão de exploração ferroviária e principalmente, no de arrendamento, havia a obrigação de adoção de providências pela ora autora, que deveria ter providenciado a regularização já há bastante tempo, inclusive por ocasião da celebração da concessão, já que a prova dos autos não deixou dúvidas de que ali já se haviam instalados os paramentos da parte ré e, no entanto, a Concessionária demonstrou total descumprimento de sua obrigação, prevista na Cláusula Nona, item nº 9.1, incisos XIV e XVIII (índice nº 63), ferindo seu dever de guardiã jurídica desses terrenos, não adimplindo o seu dever de zelar, fiscalizar e impedir invasões ou construções na faixa de domínio e, ainda mais gravoso, deixando de responder perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) pelas omissões. Outrossim, resta atestada, de forma ainda mais robusta, a total inutilidade dos paramentos e da própria faixa de terreno em discussão, haja vista o inequívoco descumprimento de deveres do contrato de concessão, a total inutilidade e abandono dos componentes da ferrovia instalados no local, em franca deterioração, consubstanciado severo descumprimento dos deveres contratuais por parte da Concessionária. Entrementes, visto que o intento da autora, ao que tudo indica, é se esquivar dos consectários desse descumprimento, obrigação de que não se desincumbiu, tenho que a ação possessória, no contexto apresentado, não se revela como sendo o instrumento mais adequado para solucionar a controvérsia instaurada. A discussão envolve ocupação antiga, anterior à concessão, ausência de oposição por longo período, trecho ferroviário inoperante há décadas e, por fim, manifestações de ausência de interesse, tanto da União quanto do DNIT. Tais elementos deslocam a discussão para campo mais amplo, relacionado à eventual delimitação administrativa da área, à extensão da faixa de domínio, à regularidade da ocupação, à titularidade dominial ou à eventual necessidade pública de retomada do espaço, temas que não se resolvem adequadamente pela via estreita da reintegração de posse quando ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. Aliado a isso, para além do fato de que a União manifestou ausência de interesse no feito, conforme índice nº 222, restou sanada a ausência de manifestação do DNIT, fator ensejador da anulação da sentença anteriormente prolatada, sendo certo que o órgão também manifestou a AUSÊNCIA DE INTERESSE, o que se depreende da resposta acostada ao índice nº 650. Ressalte-se, ainda, que a regularidade municipal do imóvel ou do comércio, inclusive quanto ao pagamento de tributos, não é elemento suficiente para reconhecer domínio ou posse plena em favor do réu. Todavia, no contexto dos autos, tal circunstância reforça o caráter antigo, público e consolidado da ocupação, incompatível com a tese de esbulho recente ou de perda possessória sofrida pela autora. Ante ao cenário delineado nos autos, ressalta-se: 1 - a própria União afirmou não ter interesse no feito, já que o imóvel sub judice não lhe pertence, conforme constou expressamente ao índice nº 222, informações essas prestadas pela Secretaria de Patrimônio da União; 2 - o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia que teria recebido os bens operacionais da extinta Rede Ferroviária afirmou NÃO HAVER INTERESSE no imóvel; 3 - o fato de que a posse afirmada pelo autor advém de contrato de concessão firmado em 1996, sendo que desde então nada restou efetivamente realizado no local em comento, estando evidentemente prejudicado o cumprimento do contrato nesse sentido, o que restou inclusive reconhecido no v. Acórdão que anulou a sentença anterior; 4 - o fato de que o imóvel alí construído se encontra regular junto ao Município, em especial no que concerne a impostos; e 5 - as respostas do perito (índice nº 489), em que consignado que a ferrovia se encontra desativada, tendo havido a remoção dos trilhos. Entrementes, ao final e ao cabo, o que resta nítido nos autos é que a concessionária tenta se esquivar da responsabilidade assumida por força do contrato de concessão, principalmente perante a ANTT, como já demonstrado nos termos do contrato, quando o que se verifica da hipótese foi que o trecho se tornou antieconômico e que a segurança pública atinente ao controle de invasões, que seria um dever do Estado, não foi levada a efeito, obrigações nas quais a autora restou subrogada para, no mínimo, promover a notificação dos órgãos responsáveis, com o fito de adoção das providências cabíveis, o que não se verifica ter havido. Nada obstante, diante da constatação da imprestabilidade dos aparatos da malha ferroviária instalados no local, tenho que a hipótese se amolda à perfeição ao conceito de desafetação pela perda de utilidade do bem público. Isto porque a segregação do que é operacional (essencial ao transporte) e do que se tornou não operacional (inservível) é objeto específico da Lei nº 11.483/2007 (Extinção da RFFSA), que determinou que os bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA fossem transferidos diretamente para o patrimônio da União (art. 2º, inciso II) e assim, em verdadeira desafetação pela perda de utilidade pública, os bens públicos de uso especial passaram a ser classificados como bens dominicais, perfeitamente passíveis de alienação ou doação, nos termos dos art. 100 e art. 101 do Código Civil. Significa dizer que, ainda que originalmente os bens ferroviários ativos sejam bens públicos de uso especial (afetados ao serviço de transporte), uma vez formalizado nos autos pelo DNIT que o trecho não serve mais ao transporte, ocorre a desafetação, ou seja, o bem perde a sua destinação pública especial e passa a ser classificado como bem dominical, tornando-se juridicamente passível de alienação ou doação. Demais disso, é ainda de se ressaltar que a inércia da Concessionária ora autora se ultimou por não colaborar com a aplicação da Lei nº 9.636/1998, que trata da Administração dos Bens da União, chancelando a doação de terras da União para outros entes federativos quando destinadas a programas de habitação de interesse social e urbanização. Dessarte, a improcedência da ação é medida que se impõe. Por derradeiro, no que concerne ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não se verifica nos autos qualquer demonstração acerca da conduta desleal tipificada, dolo processual (intenção deliberada) e prejuízo efetivo à parte contrária. Ao revés do que quer entender a parte ré, o mero exercício do direito de ação não presume a má-fé. Significa dizer que, embora improcedente a pretensão, a parte autora exerceu direito de ação fundado em interpretação jurídica que entendia aplicável ao caso, não se evidenciando dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, razões pelas quais o pedido não reúne condições para ser acolhido. III - DISPOSITIVO À luz do que exposto: 1. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. em face de TRAILER DO ZÉ, representado por JOSÉ RENATO PINTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.