0001970-04.2025.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001970-04.2025.8.26.0505 (processo principal 1005144-38.2024.8.26.0505) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Alex de Oliveira Cortez - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Nos termos do art. 510 do CPC, considerando-se a complexidade dos cálculos apresentados pela executada (fls. 227/386), e conforme pleiteado pela exequente (fls. 390/393), DEFIRO a produção de prova pericial contábil. NOMEIO o sr. WILLIAN VELOSO FRANCISCO (e-mail: willianveloso@alumni.usp.br) para a realização dos trabalhos, independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o perito nomeado através de e-mail para que manifeste se aceita a nomeação, e ofereça proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Após, intimem-se a executada para que se manifeste sobre a proposta em 5 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos para a fixação dos honorários. De fato, incumbe à parte sucumbente na ação de conhecimento o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, em cumprimento de sentença ou liquidação. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Decisão que nomeou perito judicial às custas da agravante Pleito de reforma da decisão Não cabimento Perícia contábil que deve ser às expensas da parte vencida na ação de conhecimento Cumprimento de sentença iniciado pelos agravados impugnado pela agravante Aplicação do TEMA nº 871, de 01/07/2.014, do STJ Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. e deste TJ/SP TEMA nº 671, de 01/07/2.014, do STJ, que não se aplica ao presente caso, posto que diz respeito ao pagamento de honorários ao profissional que elabora a memória de cálculos da parte exequente, ao passo que o ônus atribuído à agravante diz respeito a prova pericial contábil determinada pelo Juízo "a quo" Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008766-88.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 18/01/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2024). Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEX DE OLIVEIRA CORTEZ
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
EDNER GOULART DE OLIVEIRA
OAB: 266217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001970-04.2025.8.26.0505 (processo principal 1005144-38.2024.8.26.0505) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Alex de Oliveira Cortez - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Nos termos do art. 510 do CPC, considerando-se a complexidade dos cálculos apresentados pela executada (fls. 227/386), e conforme pleiteado pela exequente (fls. 390/393), DEFIRO a produção de prova pericial contábil. NOMEIO o sr. WILLIAN VELOSO FRANCISCO (e-mail: willianveloso@alumni.usp.br) para a realização dos trabalhos, independentemente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o perito nomeado através de e-mail para que manifeste se aceita a nomeação, e ofereça proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Após, intimem-se a executada para que se manifeste sobre a proposta em 5 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos para a fixação dos honorários. De fato, incumbe à parte sucumbente na ação de conhecimento o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, em cumprimento de sentença ou liquidação. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Decisão que nomeou perito judicial às custas da agravante Pleito de reforma da decisão Não cabimento Perícia contábil que deve ser às expensas da parte vencida na ação de conhecimento Cumprimento de sentença iniciado pelos agravados impugnado pela agravante Aplicação do TEMA nº 871, de 01/07/2.014, do STJ Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. e deste TJ/SP TEMA nº 671, de 01/07/2.014, do STJ, que não se aplica ao presente caso, posto que diz respeito ao pagamento de honorários ao profissional que elabora a memória de cálculos da parte exequente, ao passo que o ônus atribuído à agravante diz respeito a prova pericial contábil determinada pelo Juízo "a quo" Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008766-88.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 18/01/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2024). Os assistentes técnicos eventualmente indicados serão intimados por quem os contratou, devendo estes apresentarem parecer 15 (quinze) dias após serem as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)