Detalhe do processo

0001969-18.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0001969-18.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Débora Izabelly Amaro SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Débora Izabelly Amaro, brasileira, RG n° 10.480.499-3/SSP PR, CPF n° 107.215.729-28, nascida em 02.06.2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade, natural de Foz do Iguaçu/PR, filha de Josiane Alesanera Amaro e Josiane Alexandre Amaro, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 07h59min, na Farmácia Unipreço, localizada na Avenida Presidente Kennedy, n° 1.175, Rebouças1 , nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada DÉBORA IZABELLY AMARO, acompanhada de um indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (não apreendida), consistente em aproximar- se da vítima Seychelle Elena Zayas Alvarez2 com uma chave de fenda para que ela permitisse o acesso ao caixa, subtraíram, para ambos, 03 (três) tubos cosméticos para cabelo, avaliados em R$ 80,70 (oitenta reais e setenta centavos), 11 (onze) barras de chocolate, avaliadas em R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), 02 (duas) latas de leite em pó, avaliadas em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), 01 (um) pacote de fraldas ‘Pampers’, avaliado em R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) em espécie3 , de propriedade da vítima Farmácia Unipreço. Infere-se dos autos que a denunciada e um homem identificado como 'BRUNO', entraram na Farmácia Unipreço. ‘BRUNO’, utilizando-se de uma chave de fenda, foi até o caixa e ameaçou a funcionária da loja, subtraindo a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Enquanto isso, a denunciada percorria a loja colocando os produtos acima elencados em um saco plástico preto. Consta que ambos se evadiram a pé do local em direção ao bairro Parolin, através da Rua Montese. Uma equipe da Polícia Militar recebeu o alerta via rádio com as características da denunciada e do indivíduo. Ao patrulhar a Rua Gastão Poplade, ambos foram visualizados e tentaram se evadir ao perceber a presença da polícia, sendo a denunciada detida. O comparsa masculino conseguiu fugir por uma área de difícil acesso e não foi localizado.Durante buscas na rota de fuga, os policiais encontraram, embaixo de um veículo estacionado, o saco plástico preto contendo os produtos subtraídos, alguns dos quais ainda estavam com as etiquetas da farmácia vítima, e R$ 10,00 (dez reais) em espécie. (Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência n° 2026/241851 de mov. 1.5, Termo de Depoimento de mov. 1.6, 8, 1.8, 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15, Auto de Avaliação de mov. 1.17, Auto de Entrega de mov. 1.18, Fotografias de mov. 1.21 à 1.25, Registro das Câmeras de Segurança de mov. 1.26 e 1.27, Printscreens em anexo). A denúncia (mov. 48.1) foi recebida em 26/02/2026 (mov. 58.1). A ré foi devidamente citada (mov. 83.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 89.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 92.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas quatro testemunhas e, em seguida, a ré foi interrogada (mov. 137). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar a ré nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP (mov. 141.1). Por sua vez, a defesa do réu requereu a desclassificação da conduta da ré para o delito sancionado no art. 155, §4º, inciso IV, do CP. Além disso, teceu comentários acerca da individualização da pena e requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça (mov. 145.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Débora Izabelly Amaro, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de avaliação (mov. 1.17), fotos e vídeos da câmera de segurança (movs. 1.21-1.27), além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, Bruno Ramalho Veríssimo, representante da empresa vítima, relatou que não estava na farmácia no momento do roubo, mas verificou a ocorrênciados fatos por meio das câmeras de segurança. Explicou que um indivíduo entrou na farmácia e rendeu a operadora de caixa, enquanto a ré pegou alguns produtos e os colocou dentro de um saco plástico preto. Informou que à época era gerente daquela unidade. Esclareceu que, no momento dos fatos, havia cerca de três ou quatro funcionários na farmácia. Informou que já ocorreram assaltos anteriores no local, mas não se recorda se a ré praticou outros fatos semelhantes naquela farmácia. Informou que os bens levados foram recuperados. Declarou que os funcionários envolvidos continuaram trabalhando normalmente naquele dia. Seychelle Elena Zayas Alvarez, vítima, relatou que trabalhava como operadora de caixa na farmácia, quando um homem entrou e foi até o caixa para pegar o dinheiro das gavetas. Disse que o homem apenas pegou o dinheiro e saiu. Explicou que não percebeu que ele estava acompanhado, pois tudo aconteceu muito rápido. Informou que, posteriormente, outros colaboradores comentaram que havia uma mulher pegando produtos na loja. Afirmou que o homem pegou o dinheiro do caixa e foi embora. Explicou que o homem portava um objeto com ponta, semelhante a uma faca. Informou que ele apenas mandou abrir as gavetas do caixa, para acessar o dinheiro. Disse que ficou muito nervosa e, por isso, não observou outros detalhes. Informou que assistiu às imagens das câmeras, as quais capturaram uma mulher dentro da farmácia pegando produtos. Disse que, somente ao ver as imagens, percebeu a presença de outra pessoa na loja. Informou que, após a saída dos indivíduos, não acompanhou o que ocorreu. Explicou que ficou nervosa, permaneceu no caixa e depois foi amparada por colegas, que a sentaram e lhe deram água. Relatou que a polícia foi acionada e chegou ao local. Declarou que não se recorda de ter conversado com os policiais naquele momento. André Filipe Pineiro, policial militar, relatou que estava em patrulhamento, quando recebeu informação de roubo recente na farmácia. Disse que a equipe foi informada sobre características das vestimentas dos envolvidos. Explicou que foi até à região do Parolin, localizada a cerca de três quadras, em um ponto conhecido por receptação de celulares e consumo de drogas. Informou que visualizou a ré que, ao visualizar a equipe, tentou entrar em um bar para disfarçar. Afirmou que realizou a abordagem e que as características coincidiam com as informadas. Relatou que realizou diligências nas proximidades, onde localizaram um saco contendo produtos subtraídos. Informou que questionou a ré sobre o outro indivíduo e que ela disse que ele se chamava Bruno. Declarou que não conseguiu localizar esse indivíduo. Disseque a ré não estava com objetos em mãos no momento da abordagem. Explicou que os produtos estavam em uma sacola localizada embaixo de um carro. Afirmou que havia imagens de câmera de segurança e que as características foram confirmadas por vítima. Questionado pela defesa, disse que a ré possuía uma bolsa e correu em direção ao bar. Declarou que a sacola foi encontrada embaixo de um carro. Eduarda Estigara, também policial militar, relatou que foi informada sobre o roubo na farmácia e recebeu as características de dois indivíduos. Disse que a equipe realizou patrulhamento nas imediações, onde localizaram a ré, com vestimentas e características físicas semelhantes às repassadas. Relatou que realizaram a abordagem e, durante diligências, a ré confessou a autoria do roubo à equipe. Informou que localizaram, próximo ao local da abordagem, objetos escondidos embaixo de um veículo estacionado. Declarou que a ré cooperou com a equipe, na tentativa de localizar o outro indivíduo, mas não obtiveram êxito. Relatou que a abordagem ocorreu porque a ré estava caminhando em uma via conhecida pela receptação de produtos e utilizava as mesmas vestimentas descritas pelos funcionários da farmácia. Declarou que a ré ficou nervosa no momento da abordagem e começou a chorar, momento em que confessou a prática do roubo. Em seu interrogatório judicial, a ré Débora Izabelly Amaro confirmou a ocorrência dos fatos conforme descritos na denúncia, mas optou por exercer o direito constitucional ao silêncio em relação ao modo como os fatos ocorreram. A transcrição do tipo penal “roubo” é a seguinte: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência”. Os bens jurídicos tutelados nesse tipo penal são o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade. O roubo possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica da vítima, de tal sorte que mesmo não havendo ofensa à integridade física da vítima não há descaracterização de tal crime. No caso dos autos, a vítima, Seychelle, e o representante da empresa vítima, Bruno, confirmaram, em Juízo, os fatos descritos na exordial. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítimaassume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Nesse sentido: (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012) Ademais, cumpre ressaltar que os relatos das vítimas foram corroborados pelos testemunhos dos policiais militares que participaram da diligência, bem como pelas imagens de câmeras de segurança (movs. 1.21-1.26), que demonstram o momento da prática delitiva e evidencia a participação da ré na empreitada criminosa. Deste modo, percebe-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a autoria e materialidade delitivas. Em relação ao concurso de pessoas, destaca-se que o crime denunciado foi praticado por duas pessoas, ficando plenamente configurada a majorante prevista no inciso art. 157, § 2º, inciso II, do CP. Nesse sentido, Seychelle disse que foi abordada por um indivíduo, que anunciou o assalto e a ameaçou com um objeto perfurante, afirmando que soube, posteriormente, que outra pessoa subtraiu itens da loja enquanto o primeiro individuo a ameaçava. No mesmo sentido, Bruno afirmou que a ré, na companhia de outro indivíduo entraram no estabelecimento, em clara divisão de tarefas, quando o homem foi em direção ao caixa, ameaçou a atendente com um objeto perfurante, e a mulher pegou produtos do estabelecimento e os colocou em um saco plástico. Na lição de Guilherme de Souza Nucci 1 tem-se que “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa. Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez [...]”. Desta forma, considerando que para a configuração do concurso de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento (sendo desnecessária, ainda que possível, a avaliação sobre o nível de participação de cada agente), bem como que os agentes tinham conhecimento sobre a prática criminosa (o que já demonstrado), a majorante em análise deve persistir. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8a. ed. São Paulo: 2008. p. 732.De maneira análoga, não há dúvidas que a ré se utilizou de uma arma branca, consistente em uma faca, para praticar o delito. Ainda que o objeto não tenha sido empregado diretamente pela ré, o conjunto probatório demonstrou a existência de divisão de tarefas entre os agentes, vez que, enquanto um dos indivíduos intimidava a operadora de caixa com objeto perfurante para viabilizar a subtração do dinheiro, a ré recolhia produtos do estabelecimento, de modo que ambos atuaram em comunhão de esforços e unidade de desígnios. A referida majorante, prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do CP, ficou demonstrada pelas imagens da câmera de segurança (mov. 1.27), bem como na declaração da vítima. Assim, conclui-se que o conjunto probatório evidencia que a ré entendeu que, para que obtivessem êxito na prática criminosa, deveriam elevar o nível da ameaça, fator que representa maior de risco à integridade física da vítima e reduz sua capacidade de resistência. No que se refere à tese de desclassificação da conduta da ré para o delito de furto qualificado, cumpre ressaltar que, da análise dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, percebe-se que a subtração ocorreu mediante grave ameaça exercida contra a operadora de caixa. Verifica-se que, enquanto o primeiro indivíduo, portanto um objeto perfurante, dirigiu-se ao caixa, anunciou o assalto e intimidou a operadora de caixa, a ré recolhia os produtos do estabelecimento e os colocava em um saco plástico. Assim, constata-se a presença da elementar grave ameaça, compreendida como qualquer conduta apta a intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência. Nesse sentido, extrai-se do relato da vítima que ela ficou muito nervosa e assustada com o ocorrido, demonstrando que a ameaça efetivamente reduziu a capacidade da vítima. Ademais, conforme exposto acima, ainda que a arma branca não tenha sido diretamente utilizada pela ré, percebe-se que o a grave ameaça foi meio para assegurar o êxito da empreitada criminosa comum, de modo que a elementar se comunica com a ré. Assim, mostra-se evidenciado que a ré praticou o delito de roubo majorado pelo uso de arma branca e concurso de agentes, mostrando-se inviável a pretendida desclassificação para furto qualificado. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pela ré se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se queficou plenamente caracterizado na conduta dos sujeitos ativos, conquanto subtraíram coisa alheia móvel, utilizando-se de ameaça. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que a ré agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também é culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Elas possuíam potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 2 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. 2 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 3 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 4 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : 3 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 4 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo)Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de roubo – art. 157 do CP (pena privativa de liberdade de 4 a 10 anos de reclusão, com termo médio em 7 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 6 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos são de Pequeno Valor, vez que foram avaliados em R$ 630,00, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância permanece neutro 8 . Considerando que o emprego de arma branca será considerado na terceira fase da dosimetria para majorar a pena, o concurso de agentes deverá ser valorado nesta fase em razão da sua relevância factual, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que gera um maior grau de intimidação e risco à vítima. Tendo em vista que o crime foi cometido por duas pessoas, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, resultando em 7 meses de reclusão. 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 8 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 9 . No caso em tela, a bicicleta foi recuperada, razão pela qual o nível de afetação desta circunstância se mostra neutro. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 4 anos e 7 meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. Contudo, constata-se que a ré confessou apenas parcialmente os fatos, apenas confirmando a prática delitiva. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em (1/12), fixando a pena intermediária em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Pena final Incide a majorante do emprego de arma branca, visto que a circunstância foi devidamente comprovada pelo auto de apreensão, bem como pela palavra da vítima. No 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.presente caso, a vítima foi intimidada com um objeto perfurante que é capaz de produzir um temor maior quando comparado à mera ameaça verbal e representa um risco maior à sua integridade física. Assim, considerando o incremento da ameaça verificado, elevo a pena em 1/3, ou seja, em 1 ano, 4 meses e 24 dias. Não se verifica a presença de causas de diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 10 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 103 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 103 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Fixo regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual deixo de conceder a substituição da pena. Deixo de conceder sursis, considerando que não se encontram presentes dos requisitos do art. 77, caput, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Débora Izabelly Amaro, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP), à pena definitiva de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 103 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais Disposições finais Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face da ré.Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo em R$ 130,00 o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações, conforme trecho da fundamentação da presente sentença que identificou os prejuízos sofridos pela empresa vítima. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público também requereu a fixação de valor pecuniário mínimo a título de indenização por danos morais à vítima Seychelle Elena Zayas Alvarez. Denota-se a vítima mostrou-se muito emotiva durante a audiência de instrução, materializando o abalo emocional vivenciado em decorrência do crime, principalmente ao relatar que precisou continuar trabalhando mesmo com medo. Os danos morais independem de prova nos casos praticados com violência ou grave ameaça 11 . A indenização, no caso, tem a dupla função reparatória e sancionatória. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e em observância ao requerimento do órgão ministerial, fixo o valor de R$ 2.000,00, a ser pago pela ré em favor da vítima. 11 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSÍQUICO EXTRAORDINÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou como incurso no art. 157, §3º, I, do Código Penal, à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado e 17 dias-multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A defesa pleiteia a desclassificação para roubo simples, o redimensionamento da pena e a exclusão da reparação civil.II. (…) 9. A reparação por danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP e decorre de pedido expresso formulado na denúncia. É prescindível instrução específica em razão da presunção de dano moral in re ipsa nos crimes praticados com violência ou grave ameaça.10. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do crime, às condições econômicas das partes e inferior ao montante sugerido pelo Ministério Público, além de ser adequado e razoável.IV. DISPOSITIVO11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002891-28.2025.8.16.0056 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.10.2025)Concedo à ré a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Determino a destruição do saco plástico apreendido, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DéBORA IZABELLY AMARO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE

OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0001969-18.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Débora Izabelly Amaro SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Débora Izabelly Amaro, brasileira, RG n° 10.480.499-3/SSP PR, CPF n° 107.215.729-28, nascida em 02.06.2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade, natural de Foz do Iguaçu/PR, filha de Josiane Alesanera Amaro e Josiane Alexandre Amaro, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 07h59min, na Farmácia Unipreço, localizada na Avenida Presidente Kennedy, n° 1.175, Rebouças1 , nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada DÉBORA IZABELLY AMARO, acompanhada de um indivíduo não identificado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (não apreendida), consistente em aproximar- se da vítima Seychelle Elena Zayas Alvarez2 com uma chave de fenda para que ela permitisse o acesso ao caixa, subtraíram, para ambos, 03 (três) tubos cosméticos para cabelo, avaliados em R$ 80,70 (oitenta reais e setenta centavos), 11 (onze) barras de chocolate, avaliadas em R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), 02 (duas) latas de leite em pó, avaliadas em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), 01 (um) pacote de fraldas ‘Pampers’, avaliado em R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) em espécie3 , de propriedade da vítima Farmácia Unipreço. Infere-se dos autos que a denunciada e um homem identificado como 'BRUNO', entraram na Farmácia Unipreço. ‘BRUNO’, utilizando-se de uma chave de fenda, foi até o caixa e ameaçou a funcionária da loja, subtraindo a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Enquanto isso, a denunciada percorria a loja colocando os produtos acima elencados em um saco plástico preto. Consta que ambos se evadiram a pé do local em direção ao bairro Parolin, através da Rua Montese. Uma equipe da Polícia Militar recebeu o alerta via rádio com as características da denunciada e do indivíduo. Ao patrulhar a Rua Gastão Poplade, ambos foram visualizados e tentaram se evadir ao perceber a presença da polícia, sendo a denunciada detida. O comparsa masculino conseguiu fugir por uma área de difícil acesso e não foi localizado.Durante buscas na rota de fuga, os policiais encontraram, embaixo de um veículo estacionado, o saco plástico preto contendo os produtos subtraídos, alguns dos quais ainda estavam com as etiquetas da farmácia vítima, e R$ 10,00 (dez reais) em espécie. (Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência n° 2026/241851 de mov. 1.5, Termo de Depoimento de mov. 1.6, 8, 1.8, 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15, Auto de Avaliação de mov. 1.17, Auto de Entrega de mov. 1.18, Fotografias de mov. 1.21 à 1.25, Registro das Câmeras de Segurança de mov. 1.26 e 1.27, Printscreens em anexo). A denúncia (mov. 48.1) foi recebida em 26/02/2026 (mov. 58.1). A ré foi devidamente citada (mov. 83.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 89.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 92.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas quatro testemunhas e, em seguida, a ré foi interrogada (mov. 137). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar a ré nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP (mov. 141.1). Por sua vez, a defesa do réu requereu a desclassificação da conduta da ré para o delito sancionado no art. 155, §4º, inciso IV, do CP. Além disso, teceu comentários acerca da individualização da pena e requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça (mov. 145.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Débora Izabelly Amaro, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de avaliação (mov. 1.17), fotos e vídeos da câmera de segurança (movs. 1.21-1.27), além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, Bruno Ramalho Veríssimo, representante da empresa vítima, relatou que não estava na farmácia no momento do roubo, mas verificou a ocorrênciados fatos por meio das câmeras de segurança. Explicou que um indivíduo entrou na farmácia e rendeu a operadora de caixa, enquanto a ré pegou alguns produtos e os colocou dentro de um saco plástico preto. Informou que à época era gerente daquela unidade. Esclareceu que, no momento dos fatos, havia cerca de três ou quatro funcionários na farmácia. Informou que já ocorreram assaltos anteriores no local, mas não se recorda se a ré praticou outros fatos semelhantes naquela farmácia. Informou que os bens levados foram recuperados. Declarou que os funcionários envolvidos continuaram trabalhando normalmente naquele dia. Seychelle Elena Zayas Alvarez, vítima, relatou que trabalhava como operadora de caixa na farmácia, quando um homem entrou e foi até o caixa para pegar o dinheiro das gavetas. Disse que o homem apenas pegou o dinheiro e saiu. Explicou que não percebeu que ele estava acompanhado, pois tudo aconteceu muito rápido. Informou que, posteriormente, outros colaboradores comentaram que havia uma mulher pegando produtos na loja. Afirmou que o homem pegou o dinheiro do caixa e foi embora. Explicou que o homem portava um objeto com ponta, semelhante a uma faca. Informou que ele apenas mandou abrir as gavetas do caixa, para acessar o dinheiro. Disse que ficou muito nervosa e, por isso, não observou outros detalhes. Informou que assistiu às imagens das câmeras, as quais capturaram uma mulher dentro da farmácia pegando produtos. Disse que, somente ao ver as imagens, percebeu a presença de outra pessoa na loja. Informou que, após a saída dos indivíduos, não acompanhou o que ocorreu. Explicou que ficou nervosa, permaneceu no caixa e depois foi amparada por colegas, que a sentaram e lhe deram água. Relatou que a polícia foi acionada e chegou ao local. Declarou que não se recorda de ter conversado com os policiais naquele momento. André Filipe Pineiro, policial militar, relatou que estava em patrulhamento, quando recebeu informação de roubo recente na farmácia. Disse que a equipe foi informada sobre características das vestimentas dos envolvidos. Explicou que foi até à região do Parolin, localizada a cerca de três quadras, em um ponto conhecido por receptação de celulares e consumo de drogas. Informou que visualizou a ré que, ao visualizar a equipe, tentou entrar em um bar para disfarçar. Afirmou que realizou a abordagem e que as características coincidiam com as informadas. Relatou que realizou diligências nas proximidades, onde localizaram um saco contendo produtos subtraídos. Informou que questionou a ré sobre o outro indivíduo e que ela disse que ele se chamava Bruno. Declarou que não conseguiu localizar esse indivíduo. Disseque a ré não estava com objetos em mãos no momento da abordagem. Explicou que os produtos estavam em uma sacola localizada embaixo de um carro. Afirmou que havia imagens de câmera de segurança e que as características foram confirmadas por vítima. Questionado pela defesa, disse que a ré possuía uma bolsa e correu em direção ao bar. Declarou que a sacola foi encontrada embaixo de um carro. Eduarda Estigara, também policial militar, relatou que foi informada sobre o roubo na farmácia e recebeu as características de dois indivíduos. Disse que a equipe realizou patrulhamento nas imediações, onde localizaram a ré, com vestimentas e características físicas semelhantes às repassadas. Relatou que realizaram a abordagem e, durante diligências, a ré confessou a autoria do roubo à equipe. Informou que localizaram, próximo ao local da abordagem, objetos escondidos embaixo de um veículo estacionado. Declarou que a ré cooperou com a equipe, na tentativa de localizar o outro indivíduo, mas não obtiveram êxito. Relatou que a abordagem ocorreu porque a ré estava caminhando em uma via conhecida pela receptação de produtos e utilizava as mesmas vestimentas descritas pelos funcionários da farmácia. Declarou que a ré ficou nervosa no momento da abordagem e começou a chorar, momento em que confessou a prática do roubo. Em seu interrogatório judicial, a ré Débora Izabelly Amaro confirmou a ocorrência dos fatos conforme descritos na denúncia, mas optou por exercer o direito constitucional ao silêncio em relação ao modo como os fatos ocorreram. A transcrição do tipo penal “roubo” é a seguinte: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência”. Os bens jurídicos tutelados nesse tipo penal são o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade. O roubo possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica da vítima, de tal sorte que mesmo não havendo ofensa à integridade física da vítima não há descaracterização de tal crime. No caso dos autos, a vítima, Seychelle, e o representante da empresa vítima, Bruno, confirmaram, em Juízo, os fatos descritos na exordial. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítimaassume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos de prova como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Nesse sentido: (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012) Ademais, cumpre ressaltar que os relatos das vítimas foram corroborados pelos testemunhos dos policiais militares que participaram da diligência, bem como pelas imagens de câmeras de segurança (movs. 1.21-1.26), que demonstram o momento da prática delitiva e evidencia a participação da ré na empreitada criminosa. Deste modo, percebe-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a autoria e materialidade delitivas. Em relação ao concurso de pessoas, destaca-se que o crime denunciado foi praticado por duas pessoas, ficando plenamente configurada a majorante prevista no inciso art. 157, § 2º, inciso II, do CP. Nesse sentido, Seychelle disse que foi abordada por um indivíduo, que anunciou o assalto e a ameaçou com um objeto perfurante, afirmando que soube, posteriormente, que outra pessoa subtraiu itens da loja enquanto o primeiro individuo a ameaçava. No mesmo sentido, Bruno afirmou que a ré, na companhia de outro indivíduo entraram no estabelecimento, em clara divisão de tarefas, quando o homem foi em direção ao caixa, ameaçou a atendente com um objeto perfurante, e a mulher pegou produtos do estabelecimento e os colocou em um saco plástico. Na lição de Guilherme de Souza Nucci 1 tem-se que “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa. Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez [...]”. Desta forma, considerando que para a configuração do concurso de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento (sendo desnecessária, ainda que possível, a avaliação sobre o nível de participação de cada agente), bem como que os agentes tinham conhecimento sobre a prática criminosa (o que já demonstrado), a majorante em análise deve persistir. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8a. ed. São Paulo: 2008. p. 732.De maneira análoga, não há dúvidas que a ré se utilizou de uma arma branca, consistente em uma faca, para praticar o delito. Ainda que o objeto não tenha sido empregado diretamente pela ré, o conjunto probatório demonstrou a existência de divisão de tarefas entre os agentes, vez que, enquanto um dos indivíduos intimidava a operadora de caixa com objeto perfurante para viabilizar a subtração do dinheiro, a ré recolhia produtos do estabelecimento, de modo que ambos atuaram em comunhão de esforços e unidade de desígnios. A referida majorante, prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do CP, ficou demonstrada pelas imagens da câmera de segurança (mov. 1.27), bem como na declaração da vítima. Assim, conclui-se que o conjunto probatório evidencia que a ré entendeu que, para que obtivessem êxito na prática criminosa, deveriam elevar o nível da ameaça, fator que representa maior de risco à integridade física da vítima e reduz sua capacidade de resistência. No que se refere à tese de desclassificação da conduta da ré para o delito de furto qualificado, cumpre ressaltar que, da análise dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, percebe-se que a subtração ocorreu mediante grave ameaça exercida contra a operadora de caixa. Verifica-se que, enquanto o primeiro indivíduo, portanto um objeto perfurante, dirigiu-se ao caixa, anunciou o assalto e intimidou a operadora de caixa, a ré recolhia os produtos do estabelecimento e os colocava em um saco plástico. Assim, constata-se a presença da elementar grave ameaça, compreendida como qualquer conduta apta a intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência. Nesse sentido, extrai-se do relato da vítima que ela ficou muito nervosa e assustada com o ocorrido, demonstrando que a ameaça efetivamente reduziu a capacidade da vítima. Ademais, conforme exposto acima, ainda que a arma branca não tenha sido diretamente utilizada pela ré, percebe-se que o a grave ameaça foi meio para assegurar o êxito da empreitada criminosa comum, de modo que a elementar se comunica com a ré. Assim, mostra-se evidenciado que a ré praticou o delito de roubo majorado pelo uso de arma branca e concurso de agentes, mostrando-se inviável a pretendida desclassificação para furto qualificado. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pela ré se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se queficou plenamente caracterizado na conduta dos sujeitos ativos, conquanto subtraíram coisa alheia móvel, utilizando-se de ameaça. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que a ré agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também é culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Elas possuíam potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 2 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. 2 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 3 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 4 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : 3 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 4 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo)Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de roubo – art. 157 do CP (pena privativa de liberdade de 4 a 10 anos de reclusão, com termo médio em 7 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 6 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos são de Pequeno Valor, vez que foram avaliados em R$ 630,00, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância permanece neutro 8 . Considerando que o emprego de arma branca será considerado na terceira fase da dosimetria para majorar a pena, o concurso de agentes deverá ser valorado nesta fase em razão da sua relevância factual, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que gera um maior grau de intimidação e risco à vítima. Tendo em vista que o crime foi cometido por duas pessoas, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, resultando em 7 meses de reclusão. 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 8 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 9 . No caso em tela, a bicicleta foi recuperada, razão pela qual o nível de afetação desta circunstância se mostra neutro. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 4 anos e 7 meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. Contudo, constata-se que a ré confessou apenas parcialmente os fatos, apenas confirmando a prática delitiva. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em (1/12), fixando a pena intermediária em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Pena final Incide a majorante do emprego de arma branca, visto que a circunstância foi devidamente comprovada pelo auto de apreensão, bem como pela palavra da vítima. No 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.presente caso, a vítima foi intimidada com um objeto perfurante que é capaz de produzir um temor maior quando comparado à mera ameaça verbal e representa um risco maior à sua integridade física. Assim, considerando o incremento da ameaça verificado, elevo a pena em 1/3, ou seja, em 1 ano, 4 meses e 24 dias. Não se verifica a presença de causas de diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 10 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 103 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 103 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Fixo regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual deixo de conceder a substituição da pena. Deixo de conceder sursis, considerando que não se encontram presentes dos requisitos do art. 77, caput, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Débora Izabelly Amaro, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP), à pena definitiva de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 103 dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais Disposições finais Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque foi estabelecido regime diverso do fechado para início do cumprimento da reprimenda. Assim, determino a expedição do respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face da ré.Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo em R$ 130,00 o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações, conforme trecho da fundamentação da presente sentença que identificou os prejuízos sofridos pela empresa vítima. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público também requereu a fixação de valor pecuniário mínimo a título de indenização por danos morais à vítima Seychelle Elena Zayas Alvarez. Denota-se a vítima mostrou-se muito emotiva durante a audiência de instrução, materializando o abalo emocional vivenciado em decorrência do crime, principalmente ao relatar que precisou continuar trabalhando mesmo com medo. Os danos morais independem de prova nos casos praticados com violência ou grave ameaça 11 . A indenização, no caso, tem a dupla função reparatória e sancionatória. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e em observância ao requerimento do órgão ministerial, fixo o valor de R$ 2.000,00, a ser pago pela ré em favor da vítima. 11 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSÍQUICO EXTRAORDINÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou como incurso no art. 157, §3º, I, do Código Penal, à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado e 17 dias-multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A defesa pleiteia a desclassificação para roubo simples, o redimensionamento da pena e a exclusão da reparação civil.II. (…) 9. A reparação por danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP e decorre de pedido expresso formulado na denúncia. É prescindível instrução específica em razão da presunção de dano moral in re ipsa nos crimes praticados com violência ou grave ameaça.10. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do crime, às condições econômicas das partes e inferior ao montante sugerido pelo Ministério Público, além de ser adequado e razoável.IV. DISPOSITIVO11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002891-28.2025.8.16.0056 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.10.2025)Concedo à ré a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Determino a destruição do saco plástico apreendido, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito