0001968-88.2023.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos , 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001968-88.2023.8.16.0147 Processo: 0001968-88.2023.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): ALESSANDRA LOUREIRO MOURA (CPF/CNPJ: 026.457.149-51) Joao da Costa, 100 APARTAMENTO 2 BLOCO C - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: aleloureiro24@outlook.com - Telefone(s): (41) 99969-3638 Requerido(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR DECISÃO I. Trata-se de ação em que a autora, cirurgiã-dentista do Município de Rio Branco do Sul, postula o reconhecimento de adicionais de insalubridade e de periculosidade decorrentes das condições de trabalho na UBS Vila Velha. Realizada a prova técnica (mov. 247.1), o perito judicial apresentou o competente laudo, que foi impugnado pelo Município (mov. 252.1), sustentando, em síntese, extrapolação do objeto da perícia quanto à periculosidade, fragilidade técnica da conclusão por suposta inversão do ônus probatório, inaplicabilidade da NR-15 ao regime estatutário e limitação dos efeitos financeiros à data do laudo, com apoio no PUIL nº 413/RS. A autora, por seu turno, manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (mov. 258.1). II. A impugnação não comporta acolhimento, e o laudo pericial reúne condições técnicas para homologação. Registro, de início, que as insurgências deduzidas pelo Município não revelam vício técnico, obscuridade, contradição ou omissão que autorizem a determinação de esclarecimentos periciais (art. 477, §2º, do CPC). Cuida-se, em verdade, de questões de valoração jurídica da prova, cuja apreciação compete a este Juízo e será realizada por ocasião da sentença, não constituindo, por si, causa de nulidade ou de complementação do trabalho pericial. No tocante à alegada extrapolação do objeto da perícia, a tese não subsiste. A periculosidade decorrente da operação de aparelho de raio-X foi expressamente deduzida na causa de pedir e nos pedidos da inicial, de modo que a análise técnica não inovou no objeto litigioso, tendo apenas examinado, sob perspectiva de engenharia de segurança do trabalho, fato controvertido diretamente relacionado à pretensão autoral. Não há, portanto, desbordamento do encargo cometido ao perito, mas estrita observância ao contraditório e à necessidade de esclarecimento dos fatos. Quanto à suposta presunção e indevida inversão do ônus da prova, a impugnação parte de premissa equivocada. O laudo não se assentou na mera ausência de documentos, mas em vistoria in loco, entrevista técnica, descrição pormenorizada da rotina de operação do equipamento Procion, modelo ION 70 X, e na constatação objetiva da inexistência de Plano de Proteção Radiológica, levantamento radiométrico, dosimetria, monitoração de área e comprovação de blindagem. O raciocínio técnico mostra-se íntegro e adequadamente fundamentado, sendo que a repercussão jurídica da ausência de tais elementos, notadamente quanto à distribuição do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), constitui matéria reservada ao julgamento de mérito, e não à instrução técnica. Da mesma forma, as teses relativas à inaplicabilidade da NR-15 ao regime jurídico único dos servidores municipais e à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, esta última fundada no PUIL nº 413/RS, possuem natureza exclusivamente jurídica. Serão oportunamente enfrentadas na sentença, não interferindo na validade nem na completude do laudo, que se limitou, com acerto, à caracterização técnica das condições ambientais de trabalho, ressalvando expressamente ao Juízo a definição dos efeitos jurídicos, financeiros e a eventual possibilidade de cumulação ou opção entre os adicionais. Observo, ainda, que o perito respondeu de forma exauriente à integralidade dos quesitos formulados por ambas as partes, sendo desnecessária a sua intimação para novos esclarecimentos, providência que, no caso, apenas retardaria o feito sem qualquer utilidade processual. Consigno, por fim, que a homologação do laudo não importa vinculação automática deste Juízo às conclusões técnicas nele lançadas, tampouco prejudica a valoração jurídica a ser realizada na sentença, seja quanto ao grau da insalubridade, seja quanto ao alcance temporal dos efeitos financeiros, tudo nos termos do art. 479 do CPC. III. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Rio Branco do Sul no mov. 252.1, por veicular matéria de valoração jurídica, própria do julgamento de mérito, sem apontar vício técnico apto a ensejar nulidade ou esclarecimentos; b) INDEFIRO a produção de novos esclarecimentos periciais, por ausência de obscuridade, contradição ou omissão de ordem técnica; c) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 247.1, para que produza seus regulares efeitos como prova técnica nos autos, ressalvada a livre apreciação judicial no momento da sentença, nos termos do art. 479 do CPC; d) EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não efetivado; e) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO, por não haver outras provas a produzir. Saliento que a documentação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, encontra-se sob a guarda e a responsabilidade administrativa do Município, tendo sido previamente requisitada pelo perito. Facultada a oportunidade, o ente público quedou-se inerte, não juntando os documentos, não indicando assistente técnico, não apresentando parecer divergente e não formulando quesitos suplementares ou requerimento de segunda perícia (art. 480 do CPC), operando-se, quanto a tais provas, a preclusão. Registro, ademais, que eventual documentação elaborada nesta fase não se prestaria a demonstrar as condições ambientais existentes no período pretérito objeto da demanda, de modo que não subsiste prova útil e pertinente a ser produzida, sem prejuízo da valoração jurídica do conjunto probatório, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), a ser realizada por ocasião da sentença; f) INTIMEM-SE as partes para que apresentem alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora (art. 364, §2º, do CPC). Decorrido o prazo, encaminhem-se ao juiz leigo. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA LOUREIRO MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DYLLA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 25587/PR
KEITY ROCHA PORTO DE OLIVEIRA
OAB: 44805/PR
RICARDO KOERBEL DOS ANJOS
OAB: 72428/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos , 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001968-88.2023.8.16.0147 Processo: 0001968-88.2023.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): ALESSANDRA LOUREIRO MOURA (CPF/CNPJ: 026.457.149-51) Joao da Costa, 100 APARTAMENTO 2 BLOCO C - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: aleloureiro24@outlook.com - Telefone(s): (41) 99969-3638 Requerido(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR DECISÃO I. Trata-se de ação em que a autora, cirurgiã-dentista do Município de Rio Branco do Sul, postula o reconhecimento de adicionais de insalubridade e de periculosidade decorrentes das condições de trabalho na UBS Vila Velha. Realizada a prova técnica (mov. 247.1), o perito judicial apresentou o competente laudo, que foi impugnado pelo Município (mov. 252.1), sustentando, em síntese, extrapolação do objeto da perícia quanto à periculosidade, fragilidade técnica da conclusão por suposta inversão do ônus probatório, inaplicabilidade da NR-15 ao regime estatutário e limitação dos efeitos financeiros à data do laudo, com apoio no PUIL nº 413/RS. A autora, por seu turno, manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (mov. 258.1). II. A impugnação não comporta acolhimento, e o laudo pericial reúne condições técnicas para homologação. Registro, de início, que as insurgências deduzidas pelo Município não revelam vício técnico, obscuridade, contradição ou omissão que autorizem a determinação de esclarecimentos periciais (art. 477, §2º, do CPC). Cuida-se, em verdade, de questões de valoração jurídica da prova, cuja apreciação compete a este Juízo e será realizada por ocasião da sentença, não constituindo, por si, causa de nulidade ou de complementação do trabalho pericial. No tocante à alegada extrapolação do objeto da perícia, a tese não subsiste. A periculosidade decorrente da operação de aparelho de raio-X foi expressamente deduzida na causa de pedir e nos pedidos da inicial, de modo que a análise técnica não inovou no objeto litigioso, tendo apenas examinado, sob perspectiva de engenharia de segurança do trabalho, fato controvertido diretamente relacionado à pretensão autoral. Não há, portanto, desbordamento do encargo cometido ao perito, mas estrita observância ao contraditório e à necessidade de esclarecimento dos fatos. Quanto à suposta presunção e indevida inversão do ônus da prova, a impugnação parte de premissa equivocada. O laudo não se assentou na mera ausência de documentos, mas em vistoria in loco, entrevista técnica, descrição pormenorizada da rotina de operação do equipamento Procion, modelo ION 70 X, e na constatação objetiva da inexistência de Plano de Proteção Radiológica, levantamento radiométrico, dosimetria, monitoração de área e comprovação de blindagem. O raciocínio técnico mostra-se íntegro e adequadamente fundamentado, sendo que a repercussão jurídica da ausência de tais elementos, notadamente quanto à distribuição do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), constitui matéria reservada ao julgamento de mérito, e não à instrução técnica. Da mesma forma, as teses relativas à inaplicabilidade da NR-15 ao regime jurídico único dos servidores municipais e à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, esta última fundada no PUIL nº 413/RS, possuem natureza exclusivamente jurídica. Serão oportunamente enfrentadas na sentença, não interferindo na validade nem na completude do laudo, que se limitou, com acerto, à caracterização técnica das condições ambientais de trabalho, ressalvando expressamente ao Juízo a definição dos efeitos jurídicos, financeiros e a eventual possibilidade de cumulação ou opção entre os adicionais. Observo, ainda, que o perito respondeu de forma exauriente à integralidade dos quesitos formulados por ambas as partes, sendo desnecessária a sua intimação para novos esclarecimentos, providência que, no caso, apenas retardaria o feito sem qualquer utilidade processual. Consigno, por fim, que a homologação do laudo não importa vinculação automática deste Juízo às conclusões técnicas nele lançadas, tampouco prejudica a valoração jurídica a ser realizada na sentença, seja quanto ao grau da insalubridade, seja quanto ao alcance temporal dos efeitos financeiros, tudo nos termos do art. 479 do CPC. III. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Rio Branco do Sul no mov. 252.1, por veicular matéria de valoração jurídica, própria do julgamento de mérito, sem apontar vício técnico apto a ensejar nulidade ou esclarecimentos; b) INDEFIRO a produção de novos esclarecimentos periciais, por ausência de obscuridade, contradição ou omissão de ordem técnica; c) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 247.1, para que produza seus regulares efeitos como prova técnica nos autos, ressalvada a livre apreciação judicial no momento da sentença, nos termos do art. 479 do CPC; d) EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não efetivado; e) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO, por não haver outras provas a produzir. Saliento que a documentação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, encontra-se sob a guarda e a responsabilidade administrativa do Município, tendo sido previamente requisitada pelo perito. Facultada a oportunidade, o ente público quedou-se inerte, não juntando os documentos, não indicando assistente técnico, não apresentando parecer divergente e não formulando quesitos suplementares ou requerimento de segunda perícia (art. 480 do CPC), operando-se, quanto a tais provas, a preclusão. Registro, ademais, que eventual documentação elaborada nesta fase não se prestaria a demonstrar as condições ambientais existentes no período pretérito objeto da demanda, de modo que não subsiste prova útil e pertinente a ser produzida, sem prejuízo da valoração jurídica do conjunto probatório, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), a ser realizada por ocasião da sentença; f) INTIMEM-SE as partes para que apresentem alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora (art. 364, §2º, do CPC). Decorrido o prazo, encaminhem-se ao juiz leigo. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora