0001968-63.2024.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível
- Classe
- Pensão por Morte (Art. 74/9)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001968-63.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Elbe Caetano Salles - Vistos. Trata-se de pedido revisional de concessão de pensão por morte previdenciária para pensão acidentária na qual os autores, na condição de dependentes do segurado falecido, pleiteiam o reconhecimento de sua natureza acidentária, ao fundamento de que o falecimento do segurado teria decorrido de acidente do trabalho/doença relacionada ao trabalho. Considerando o falecimento do segurado, mostra-se necessária, para o esclarecimento da controvérsia, a realização de perícia médica indireta, mediante análise da documentação médica pertinente, a fim de verificar a causa do óbito e a existência, ou não, de nexo causal ou concausal entre o falecimento e o alegado acidente ou doença relacionada ao trabalho. Considerando o falecimento do autor, há necessidade de realização de perícia médica indireta para apuração da causa do óbito e do alegado nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho, mediante analise da documentação pertinente (cópias das peças principais do processo documentos relacionados à enfermidade), e dos quesitos do juízo. Reitere-se oficio ao IMESC para designação de data para a realização da perícia indireta nos documentos relacionados à enfermidade de Luciano. Deverá a expert responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) À vista da documentação médica apresentada, é possível identificar as enfermidades, lesões ou condições clínicas de que era portador o segurado falecido? 2) Qual foi a causa do óbito, segundo os elementos médicos disponíveis? 3) Há elementos médicos que permitam estabelecer relação causal ou concausal entre a enfermidade, lesão ou condição clínica que levou ao falecimento e o acidente de trabalho alegado nos autos? 4) O evento/acidente de trabalho descrito na inicial é, do ponto de vista médico, compatível com a enfermidade, lesão ou evolução clínica que culminou no falecimento? 5) Caso o falecimento tenha decorrido de enfermidade ou doença, há elementos que permitam concluir que esta tenha sido causada ou agravada pelas atividades laborais exercidas pelo segurado? 6) Existiam doenças ou condições preexistentes que tenham contribuído para o falecimento? Em caso positivo, esclarecer se tais condições guardam alguma relação causal ou concausal com o trabalho ou com o acidente alegado. 7) Há elementos médicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre o trabalho, o acidente ou a doença alegados e o falecimento? 8) Caso não seja possível estabelecer o nexo causal ou concausal, esclarecer se isso decorre da inexistência de elementos médicos indicativos do nexo ou da insuficiência da documentação disponível para uma conclusão segura. 9) Há outros elementos de natureza médica, constantes da documentação analisada, que sejam relevantes para o esclarecimento da causa do óbito e de sua eventual relação com o trabalho? 10) O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá apresentar outras considerações que entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Verifica-se, contudo, que os autos contêm extensa documentação, sem que os documentos médicos relevantes à análise pericial estejam devidamente individualizados e organizados. Assim, antes de se expedir o oficio ao IMESC, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada, de forma organizada e individualizada, da documentação médica do segurado falecido de que disponham e que entendam pertinente à realização da perícia, especialmente prontuários, relatórios médicos, exames, laudos, documentos relativos a atendimentos e internações, documentos referentes ao alegado acidente de trabalho ou à doença relacionada ao labor, bem como documentação relacionada à causa do óbito. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Parquet. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELBE CAETANO SALLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0001968-63.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Elbe Caetano Salles - Vistos. Trata-se de pedido revisional de concessão de pensão por morte previdenciária para pensão acidentária na qual os autores, na condição de dependentes do segurado falecido, pleiteiam o reconhecimento de sua natureza acidentária, ao fundamento de que o falecimento do segurado teria decorrido de acidente do trabalho/doença relacionada ao trabalho. Considerando o falecimento do segurado, mostra-se necessária, para o esclarecimento da controvérsia, a realização de perícia médica indireta, mediante análise da documentação médica pertinente, a fim de verificar a causa do óbito e a existência, ou não, de nexo causal ou concausal entre o falecimento e o alegado acidente ou doença relacionada ao trabalho. Considerando o falecimento do autor, há necessidade de realização de perícia médica indireta para apuração da causa do óbito e do alegado nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho, mediante analise da documentação pertinente (cópias das peças principais do processo documentos relacionados à enfermidade), e dos quesitos do juízo. Reitere-se oficio ao IMESC para designação de data para a realização da perícia indireta nos documentos relacionados à enfermidade de Luciano. Deverá a expert responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) À vista da documentação médica apresentada, é possível identificar as enfermidades, lesões ou condições clínicas de que era portador o segurado falecido? 2) Qual foi a causa do óbito, segundo os elementos médicos disponíveis? 3) Há elementos médicos que permitam estabelecer relação causal ou concausal entre a enfermidade, lesão ou condição clínica que levou ao falecimento e o acidente de trabalho alegado nos autos? 4) O evento/acidente de trabalho descrito na inicial é, do ponto de vista médico, compatível com a enfermidade, lesão ou evolução clínica que culminou no falecimento? 5) Caso o falecimento tenha decorrido de enfermidade ou doença, há elementos que permitam concluir que esta tenha sido causada ou agravada pelas atividades laborais exercidas pelo segurado? 6) Existiam doenças ou condições preexistentes que tenham contribuído para o falecimento? Em caso positivo, esclarecer se tais condições guardam alguma relação causal ou concausal com o trabalho ou com o acidente alegado. 7) Há elementos médicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre o trabalho, o acidente ou a doença alegados e o falecimento? 8) Caso não seja possível estabelecer o nexo causal ou concausal, esclarecer se isso decorre da inexistência de elementos médicos indicativos do nexo ou da insuficiência da documentação disponível para uma conclusão segura. 9) Há outros elementos de natureza médica, constantes da documentação analisada, que sejam relevantes para o esclarecimento da causa do óbito e de sua eventual relação com o trabalho? 10) O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá apresentar outras considerações que entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Verifica-se, contudo, que os autos contêm extensa documentação, sem que os documentos médicos relevantes à análise pericial estejam devidamente individualizados e organizados. Assim, antes de se expedir o oficio ao IMESC, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada, de forma organizada e individualizada, da documentação médica do segurado falecido de que disponham e que entendam pertinente à realização da perícia, especialmente prontuários, relatórios médicos, exames, laudos, documentos relativos a atendimentos e internações, documentos referentes ao alegado acidente de trabalho ou à doença relacionada ao labor, bem como documentação relacionada à causa do óbito. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Parquet. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP)