0001968-61.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001968-61.2025.8.16.0101 Processo: 0001968-61.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Nilda Rodrigues Pego Ferreira Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA DECISÃO Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida apresentou impugnação à nomeação da perita judicial, sustentando, em síntese, que a profissional nomeada não possui especialização compatível com o objeto da perícia, requerendo sua substituição por médico especialista na área pertinente. A perita apresentou aceite ao encargo, bem como currículo profissional (movs. 97.1/97.3). Decido. Conforme consignado na decisão do mov. 54.1, foi expressamente determinada a nomeação de perito médico com especialidade em neurologia, dentre os profissionais habilitados na base de dados do CAJU, bem como estabelecido que o expert deveria apresentar, após o aceite do encargo, currículo de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, embora a perita tenha apresentado currículo profissional, os documentos juntados aos autos não demonstram possuir especialização em neurologia, conforme expressamente exigido na decisão saneadora, tampouco evidenciam formação específica na área objeto da perícia. Dessa forma, a fim de resguardar a adequação da prova técnica a ser produzida e em observância ao quanto determinado na decisão saneadora, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte requerida e torno sem efeito a nomeação da perita Dra. Julianna Franzoni Arruda. 2.Determino à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito médico com especialidade em neurologia, dentre os profissionais habilitados na base de dados do CAJU, observando-se, no mais, o procedimento estabelecido na decisão de mov. 54.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu HUMANA SAUDE LTDA
Autor NILDA RODRIGUES PEGO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA RAFAELA RODRIGUES
OAB: 111757/PR
RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA
OAB: 33202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001968-61.2025.8.16.0101 Processo: 0001968-61.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Nilda Rodrigues Pego Ferreira Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA DECISÃO Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida apresentou impugnação à nomeação da perita judicial, sustentando, em síntese, que a profissional nomeada não possui especialização compatível com o objeto da perícia, requerendo sua substituição por médico especialista na área pertinente. A perita apresentou aceite ao encargo, bem como currículo profissional (movs. 97.1/97.3). Decido. Conforme consignado na decisão do mov. 54.1, foi expressamente determinada a nomeação de perito médico com especialidade em neurologia, dentre os profissionais habilitados na base de dados do CAJU, bem como estabelecido que o expert deveria apresentar, após o aceite do encargo, currículo de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, embora a perita tenha apresentado currículo profissional, os documentos juntados aos autos não demonstram possuir especialização em neurologia, conforme expressamente exigido na decisão saneadora, tampouco evidenciam formação específica na área objeto da perícia. Dessa forma, a fim de resguardar a adequação da prova técnica a ser produzida e em observância ao quanto determinado na decisão saneadora, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte requerida e torno sem efeito a nomeação da perita Dra. Julianna Franzoni Arruda. 2.Determino à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito médico com especialidade em neurologia, dentre os profissionais habilitados na base de dados do CAJU, observando-se, no mais, o procedimento estabelecido na decisão de mov. 54.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto