Detalhe do processo

0001967-67.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001967-67.2024.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cheque. Alegação de adulteração da cártula. Perícia grafotécnica. Assinatura não atribuída ao emitente. Indevida desconsideração da prova técnica. Inexigibilidade do título. Procedência dos embargos. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cheque, reconhecendo a exigibilidade do título e condenando o embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) houve indevida desconsideração do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos; e (iii) o cheque executado possui força executiva diante da conclusão pericial de que a assinatura aposta na cártula não partiu do punho do embargante.III. Razões de decidir3. Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem analisou os elementos probatórios constantes dos autos e expôs as razões do seu convencimento.4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de prova técnica judicial exige fundamentação idônea e suporte em elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert.5. A prova pericial regularmente produzida, quando revestida de consistência técnica e submetida ao contraditório, possui especial relevância na formação do convencimento judicial, especialmente em controvérsias que envolvem a autenticidade de documento utilizado como título executivo.6. A assinatura do emitente constitui requisito essencial de validade formal do cheque (art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985). A demonstração de sua inautenticidade compromete a higidez do título e afasta sua aptidão para aparelhar a execução.7. Ausente título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da cártula e a procedência dos embargos à execução, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 783 e 803, I. Lei n. 7.357/1985, art. 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0015232-18.2025.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JURACI XAVIER

Réu RONALDO SLONGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL

OAB: 23164/PR

NOELI DE SOUZA MACHADO

OAB: 15167/PR

LUCIANA PAULA MAZETTO

OAB: 37653/PR

BÁRBARA MONTAGNER

OAB: 72069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001967-67.2024.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cheque. Alegação de adulteração da cártula. Perícia grafotécnica. Assinatura não atribuída ao emitente. Indevida desconsideração da prova técnica. Inexigibilidade do título. Procedência dos embargos. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cheque, reconhecendo a exigibilidade do título e condenando o embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) houve indevida desconsideração do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos; e (iii) o cheque executado possui força executiva diante da conclusão pericial de que a assinatura aposta na cártula não partiu do punho do embargante.III. Razões de decidir3. Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem analisou os elementos probatórios constantes dos autos e expôs as razões do seu convencimento.4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de prova técnica judicial exige fundamentação idônea e suporte em elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert.5. A prova pericial regularmente produzida, quando revestida de consistência técnica e submetida ao contraditório, possui especial relevância na formação do convencimento judicial, especialmente em controvérsias que envolvem a autenticidade de documento utilizado como título executivo.6. A assinatura do emitente constitui requisito essencial de validade formal do cheque (art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985). A demonstração de sua inautenticidade compromete a higidez do título e afasta sua aptidão para aparelhar a execução.7. Ausente título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da cártula e a procedência dos embargos à execução, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 783 e 803, I. Lei n. 7.357/1985, art. 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0015232-18.2025.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026.